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norma nº 308/2004

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 308 / 2004
Date 2004-06-08
EmentaDISPÕE SOBRE A REESTRUTURAÇÃO DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO DE QUERÊNCIA/MT E, DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Estado de Mato Grosso
PREFEITURA MUNICIPAL DE QUERÊNCIA
CGC 37.465.002/0001-66
LEI MUNICIPAL N° 3O8/2OO4
DE OS DE JUNHO DE 2OO4.
Dispõe sobre a reestruturaçao do Regime Próprio de
Previdência Social do Município de Querência/MT e,
dá outras providências.
DENIR PERIN, Prefeito Municipal de Queréncia, Estado de Mato Grosso, no
uso de suas atribuições legais;
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a
seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DO ÓRGÃO E SEUS FINS
Art. 1.° Fica estruturado por esta Lei, o Fundo Municipal de Previdência
Social dos Servidores do Município de Queréncia, Estado de Mato Grosso, o qual gozará de
personalidade jurídica de direito público, natureza autárquica e autonomia administrativa e
financeira.
Parágrafo único. O Fundo Municipal de Previdência Social dos Servidores do
Município de Queréncia/MT, será denominado pela sigla "FEMPAS", e se destina a
assegurar aos servidores do Município de Queréncia e a seus dependentes, na conformidade
da presente Lei, prestações de natureza previdenciária, em caso de contingências que
interrompam, depreciem ou façam cessar seus meios de subsistência.
Art. 2.° Fica assegurado ao FEMPAS no que se refere a seus bens e serviços,
rendas e ação, todos os privilégios, regalias, isenções e imunidade de que gozam o Município
de Queréncia.
CAPITULO II
DAS PESSOAS ABRANGIDAS
SEÇÃO I
DOS SEGURADOS
Art. 3.° São segurados obrigatórios do FEMPAS os servidores ativos e inativos
dos órgãos da Administração Direta e Indireta, do Município de Queréncia.
Parágrafo único. Ao servidor ocupante, exclusivamente, de cargo em
comissão declarado em Lei de livre nomeação e exoneração, bem como de outro cargo
temporário ou de emprego público, aplica-se o Regime Geral de Previdência Social, conforme
disposto no § 13 do art. 40 da Constituição Federal de 1988.
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Art. 4.° A filiação ao FEMPAS será obrigatória, a partir da publicação desta
lei, para os atuais servidores e para os demais, a partir de suas respectivas posses.
Art. 5.° Perderá a qualidade de segurado aquele que deixar de exercer a
atividade que o submeta ao regime do FEMPAS.
Parágrafo único. A perda da qualidade de segurado importa na caducidade
dos direitos inerente a essa qualidade.
Art. 6.° Ao segurado que deixar de exercer, temporariamente atividade que o
submeta ao regime do FEMPAS é facultado manter a qualidade de segurado, desde que
passe a efetuar, sem interrupção, o pagamento mensal das contribuições referente a sua
parte e a do Município.
Parágrafo único. O servidor efetivo da União, dos Estados, do Distrito
Federal e de outros Municípios à disposição do Município de Queréncia, permanece filiado
ao regime pré vide nciário de origem.
SEÇÃO II
DOS DEPENDENTES
Art. 7.° São considerados dependentes do segurado, para os efeitos desta lei:
I - O cônjuge, a companheira, o companheiro, e o filho não emancipado, de
qualquer condição, desde que não tenha atingido a maioridade civil ou inválido;
II - Os pais; e
III - O irmão não emancipado, de qualquer condição, desde que não tenha
atingido a maioridade civil ou se inválido.
§ 1° A existência de dependente indicado em qualquer dos incisos
deste artigo exclui do direito ao beneficio os indicados nos incisos subsequentes.
g 2° Equiparam-se aos filhos, nas condições do inciso I, mediante declaração
escrita do segurado e desde que comprovada à dependência económica o enteado e o menor
que esteja sob sua tutela e desde que não possua bens suficientes para o próprio sustento e
educação.
§ 3° Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser
casada, mantenha união estável com o segurado ou segurada.
§ 4° Considera-se união estável aquela verificada entre o homem e a
mulher como entidade familiar, quando forem solteiros, separados judicialmente,
divorciados ou viúvos, ou tenham prole em comum, enquanto não se separarem.
Art. 8.° A dependência económica das pessoas indicadas no inciso I do artigo
anterior é presumida, a das pessoas constantes dos incisos II e III deverão comprova-la.
Art. 9.° A perda da qualidade de dependente ocorrerá:
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I - para os cônjuges, pela separação judicial ou divórcio sem direito a
percepção de alimentos, pela anulação do casamento, pelo óbito ou por sentença judicial
transitada em julgado;
II - para a companheira ou companheiro, pela cessação da união estável com
o segurado ou segurada, enquanto não lhe for garantida a prestação de alimentos;
III - para o filho e o irmão, de qualquer condição, ao atingirem a maioridade
civil, salvo se inválidos, ou pela emancipação, ainda que inválido, exceto, neste caso, se a
emancipação for decorrente de colação de grau cientifico em curso de ensino superior; e
IV - para os dependentes em geral:
a) pelo matrimónio;
b) pela cessação da invalidez;
c) pelo falecimento.
SEÇAO III
DA INSCRIÇÃO DAS PESSOAS ABRANGIDAS
Art. IO. Os segurados e seus dependentes estão obrigados à promover a sua
inscrição no FEMPAS e que se processará da seguinte forma:
I - para o segurado, a qualificação perante o FEMPAS comprovada por
documentos hábeis;
II - para os dependentes, a declaração por parte do segurado, sujeita a
comprovação da qualificação de cada um por documentos hábeis.
Parágrafo único. A inscrição é essencial à obtenção de qualquer prestação,
devendo o FEMPAS fornecer ao segurado, documento que a comprove.
Art. 11. Ocorrendo o falecimento do segurado sem que tenha feito sua
inscrição e a de seus dependentes, a estes será lícito promovê-la, para outorga das
prestações a que fizerem jus.
CAPITULO III
DOS DIREITOS DAS PESSOAS ABRANGIDAS
SEÇÃO I
DOS BENEFÍCIOS GARANTIDOS AOS SEGURADOS
SUB-SEÇÃO I
DA APOSENTADORIA
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Art. 12. Os servidores abrangidos pelo regime do FEMPAS serão
aposentados:
I - por invalidez permanente, sendo os proventos proporcionais ao tempo de
contribuição, exceto se decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença
grave, contagiosa ou incurável, especificadas no art. 14:
a) a invalidez será apurada mediante exames médicos realizados segundo
instruções emanadas do FEMPAS e os proventos da aposentadoria serão devidos a partir do
dia seguinte ao do desligamento do segurado do serviço.
b) a doença ou lesão de que o segurado filiado na data da posse ao FEMPAS
já era portador não lhe conferirá direito ã aposentadoria por invalidez, salvo quando a
incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
II - compulsoriamente, aos setenta anos de idade, com proventos
proporcionais ao tempo de contribuição;
III - voluntariamente, desde que cumprido tempo mínimo de dez anos de
efetivo exercício no serviço público e cinco anos no cargo efetivo em que se dará a
aposentadoria, observadas as seguintes condições:
a) sessenta anos de idade e trinta e cinco de contribuição, se homem, e
cinquenta e cinco anos de idade e trinta de contribuição, se mulher;
b) sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se
mulher, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição.
§ 1° Para o cálculo dos proventos de aposentadoria, por ocasião da sua
concessão, serão consideradas as remunerações utilizadas como base para as contribuições
do servidor aos regimes de previdência de que tratam os artigos 40 e 201 da CF/88, na
forma da lei.
§ 2° É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a
concessão de aposentadorias aos abrangidos pelo regime do FEMPAS, ressalvados os casos
de atividades exercidas exclusivamente sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou
a integridade física, definidos em lei federal complementar.
§ 3° Os requisitos de idade e de tempo de contribuição serão reduzidos em
cinco anos, em relação ao disposto no Art. 12, III, "a", para o professor que comprove
exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil,
no ensino fundamental e médio.
§ 4° Ressalvadas as aposentadorias decorrentes dos cargos acumuláveis na
forma da Constituição, é vedada a percepção de mais de uma aposentadoria à conta do
regime previsto no Art. 40 da Constituição Federal.
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§ 5° Para o cálculo dos valores proporcionais de proventos a que se referem
os incisos I, II e III alínea "b" deste artigo, o provento corresponderá a um trinta e cinco avos
da totalidade da remuneração do servidor na data da concessão do benefício, por ano de
contribuição, se homem, e um trinta avos, se mulher, exceto se decorrente de acidente em
serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificadas em lei,
no caso de invalidez permanente.
§ 6° Todos os valores de remuneração considerados para o cálculo do
benefício previsto no § 1°, serão devidamente atualizados, na forma da lei.
g 7° O servidor de que trata este artigo que tenha completado as exigências
para aposentadoria voluntária estabelecidas no inciso III, alínea "a", e que opte por
permanecer em atividade fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua
contribuição previdenciaria até completar as exigências para aposentadoria compulsória
contidas no inciso II.
Art. 13. No cálculo dos proventos de aposentadoria previsto no art.12 desta
Lei, será considerada a média aritmética simples das maiores remunerações, utilizadas
como base para as contribuições do servidor aos regimes de previdência a que esteve
vinculado, correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo desde a
competência julho de 1994 ou desde a do início da contribuição, se posterior àquela
competência.
§ 1° As remunerações consideradas no cálculo do valor inicial dos proventos
terão os seus valores atualizados, mês a mês, de acordo com a variação integral do índice
fixado para a atualização dos salários-de-contribuição considerados no cálculo dos
benefícios do regime geral da previdência social.
§ 2° Na hipótese da não-instituição de contribuição para o regime próprio
durante o período referido no caput, considerar-se-á, como base de cálculo dos proventos, a
remuneração do servidor no cargo efetivo no mesmo período.
§ 3° Os valores das remunerações a serem utilizadas no cálculo de que trata
este artigo serão comprovados mediante documento fornecido pelos órgãos e entidades
gestoras dos regimes de previdência aos quais o servidor esteve vinculado.
§ 4° Para os fins deste artigo, as remunerações consideradas no cálculo da
aposentadoria não poderão ser:
I - inferiores ao valor do salário mínimo;
II - superiores aos valores dos limites máximos de remuneração no serviço
público do respectivo ente; ou
III - superiores ao limite máximo do salario-de-contribuição, quanto aos
meses em que o servidor esteve vinculado ao regime geral de previdência social.
§ 5° Os proventos, calculados de acordo com o caput, por ocasião de sua
concessão, não poderão exceder a remuneração do respectivo servidor no cargo efetivo em
que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão.
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SUB-SEÇÃO IV
DO SALÁRIO MATERNIDADE
Art. 26. Será devido salário-maternidade ã segurada gestante, durante cento e
vinte dias consecutivos, com início vinte e oito dias antes e término noventa e um dias
depois do parto, podendo ser prorrogado na forma prevista no § l".
§ 1° Em casos excepcionais, os períodos de repouso anterior e posterior ao parto
podem ser aumentados de mais duas semanas, mediante inspecão médica.
§ 2° Em caso de parto antecipado ou não, a segurada tem direito aos cento e
vinte dias previstos neste artigo.
§ 3° Em caso de aborto não criminoso, comprovado mediante atestado médico, a
segurada terá direito ao salário-maternidade correspondente a duas semanas.
§ 4° O salário-maternidade consistirá de renda mensal igual a remuneração da
segurada, acrescido do 13° proporcional correspondente a 4/12, pago na última parcela.
Art. 27. O início do afastamento do trabalho da segurada será determinado com
base em atestado médico.
§ 1° O atestado deve indicar, além dos dados médicos necessários, os períodos a
que se referem o art. 26 e seus parágrafos, bem como a data do afastamento do trabalho.
§ 2° Nos meses de início e término do salário-maternidade da segurada, o
salário-maternidade será proporcional aos dias de afastamento do trabalho.
§ 3° O salário-maternidade não pode ser acumulado com benefício por
incapacidade.
§ 4° Quando o parto ocorrer sem acompanhamento médico, o atestado será
fornecido pela junta médica do FEMPAS.
SEÇÃO II
DOS BENEFÍCIOS GARANTIDOS AOS DEPENDENTES
SUB-SEÇÃO I
DA PENSÃO POR MORTE
Art. 28. A pensão por morte será calculada na seguinte forma:
I - ao valor da totalidade dos proventos do servidor falecido, até o limite
máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o
art. 201, acrescido de setenta por cento da parcela excedente a este limite, caso aposentado
à data do óbito; ou
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II - ao valor da totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que
se deu o falecimento, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de
previdência social de que trata o art. 201, acrescido de setenta por cento da parcela
excedente a este limite, caso em atividade na data do óbito.
§ 1° A importância total assim obtida será rateada em partes iguais entre
todos os dependentes com direito a pensão.
§ 2° Será concedida pensão provisória por morte presumida do segurado, nos
seguintes casos:
I - sentença declaratória de ausência, expedida por autoridade judiciária
competente; e
II - desaparecimento em acidente, desastre ou catástrofe.
§ 3° A pensão provisória será transformada em definitiva com o óbito do
segurado ausente ou deve ser cancelada com reaparecimento do mesmo, ficando os
dependentes desobrigados da reposição dos valores recebidos, salvo má-fé.
§ 4° Não fará jus a pensão o dependente condenado por prática de crime
doloso de que tenha resultado a morte do segurado.
Art. 29. A pensão por morte será devida aos dependentes a contar:
I - do dia do óbito;
II - da data da decisão judicial, no caso de declaração de ausência; ou
III - da data da ocorrência do desaparecimento do segurado por motivo de
acidente, desastre ou catástrofe, mediante prova idónea.
Art. 30. Os pensionistas inválidos ficam obrigados, tanto para concessão
como para cessação de suas quotas de pensão, a submeter-se aos exames médicos
determinados pelo FEMPAS.
Parágrafo único. Ficam dispensados dos exames referidos neste artigo os
pensionistas inválidos que atingirem a idade de 60 (sessenta) anos.
Art. 31. A parcela de pensão de cada dependente extingue-se com a perda da
qualidade de dependente na forma do art. 9.°.
Art. 32. Toda vez que se extinguir uma parcela de pensão, proceder-se-á a
novo rateio da pensão, na forma do § 1°, do art. 28, em favor dos pensionistas
remanescentes.
Parágrafo único. Com a extinção da quota do último pensionista, extinta
ficará também a pensão.
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SUB-SEÇAO II
DO AUXÍLIO RECLUSÃO
Art. 33. O auxilio-reclusão consistirá numa importância mensal igual a
totalidade dos vencimentos percebidos pelo segurado, concedida ao conjunto de seus
dependentes, desde que renda bruta mensal igual ou inferior ao teto definido para este
beneficio no Regime Geral de Previdência Social, que esteja recolhido à prisão, e que por
este motivo, não perceba remuneração dos cofres públicos.
§ 1° O auxílio-reclusão será rateado em cotas-partes iguais entre os
dependentes do segurado.
§ 2° O auxilio-reclusão será devido a contar da data em que o segurado preso
deixar de perceber remuneração dos cofres públicos.
g 3° Na hipótese de fuga do segurado, o beneficio será restabelecido a partir da
data da recaptura ou da reapresentação ã prisão, nada sendo devido aos seus dependentes
enquanto estiver o segurado evadido e pelo período da fuga.
§ 4° Para a instrução do processo de concessão deste benefício, além da
documentação que comprovar a condição de segurado e de dependentes, serão exigidos:
I - documento que certifique o não pagamento da remuneração ao segurado
pelos cofres públicos, em razão da prisão; e,
II - certidão emitida pela autoridade competente sobre o efetivo recolhimento do
segurado à prisão e o respectivo regime de cumprimento da pena, sendo tal documento
renovado trimestralmente.
§ 5° Caso o segurado venha a ser ressarcido com o pagamento da remuneração
correspondente ao período ern que esteve preso, e seus dependentes tenham recebido
auxílio-reclusão, o valor correspondente ao período de gozo do benefício devera ser
restituído ao FEMPAS pelo segurado ou por seus dependentes, aplicando-se os juros e
índices de correção incidentes no ressarcimento da remuneração.
§ 6° Aplicar-se-ao ao auxílio-reclusão, no que couberem, as disposições
atinentes à pensão por morte.
§ 7° Se o segurado preso vier a falecer na prisão, o benefício será transformado
em pensão por morte.
SEÇÀO III
DAS DISPOSIÇÕES DIVERSAS
Art. 34. O abono anual será devido àquele que, durante o ano, tiver recebido
proventos de aposentadoria, pensão por morte, salário maternidade, auxílio-reclusão ou
auxílio-doença pagos pelo RPPS.
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Parágrafo único. O abono de que trata o caput será proporcional em cada
ano ao número de meses de benefício pago pelo RPPS, em que cada mês corresponderá a
um doze avo, e terá por base o valor do benefício do mês de dezembro, exceto quanto o
benefício encerrar-se antes deste mês, quando o valor será o do mês da cessação.
Art. 35. Ê assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhe s,
em caráter permanente, o valor real, conforme critérios estabelecidos em lei.
Art. 36. O tempo de contribuição federal, estadual ou municipal será contado
para efeito de aposentadoria.
Art. 37. É vedada qualquer forma de contagem de tempo de contribuição
fictício.
Art. 38. Aplica-se o limite fixado no art. 37, XI da Constituição Federal, à
soma total dos proventos de inatividade, inclusive quando decorrentes da acumulação de
cargos ou empregos públicos, bem como de outras atividades sujeitas a contribuição para o
regime geral de previdência social, e ao montante resultante da adição de proventos de
inatividade com. remuneração de cargo acumulável na forma da Constituição Federal, cargo
em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração, e de cargo eletivo.
Art. 39. Além do disposto nesta Lei, o FEMPAS observará, no que couber, os
requisitos e critérios fixados para o regime geral de previdência social.
Art. 40. Para efeito do benefício de aposentadoria, é assegurada a contagem
recíproca do tempo de contribuição na administração pública e na atividade privada, rural
ou urbana, hipótese em que os diversos regimes de previdência social se compensarão
financeiramente, nos termos do § 9", do art. 201 da Constituição Federal, segundo critérios
estabelecidos na lei 9.796/99.
Parágrafo único. Os servidores municipais contemplados pelo art. 3° desta
lei, receberão do órgão instituidor (FEMPAS), todo o provento integral da aposentadoria,
independente do órgão de origem (INSS) ter feito ou não o repasse do recurso de cada
servidor, como compensação financeira.
Art. 41. As prestações, concedidas aos segurados ou a seus dependentes,
salvo quanto a importâncias devidas ao próprio FEMPAS e aos descontos autorizados por
Lei ou derivados da obrigação de prestar alimento reconhecida por via judicial, não poderão
ser objeto de penhora, arresto ou sequestro, sendo nula de pleno direito qualquer venda ou
cessão e a constituição de quaisquer ónus, bem como a outorga de poderes irrevogáveis ou
em causa própria para a respectiva percepção.
Art. 42. O pagamento dos benefícios em dinheiro será efetuado diretamente
ao segurado ou ao dependente, salvo nos casos de ausência, moléstia contagiosa ou
impossibilidade de locomoção do beneficiado, quando se fará a procurador, mediante
autorização expressa do FEMPAS que, todavia, poderá negá-la quando considerar essa
representação inconveniente.
Art. 43. Os benefícios assegurados às pessoas abrangidas, quando não
reclamados, prescreverão, no prazo de 5 (cinco) anos, a contar da data em que forem
devidos, e os valores a eles correspondentes, serão vertidos em favor do Instituto.
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CAPITULO IV
DO CUSTEIO
SEÇÃO I
DA RECEITA
Art. 44. A receita do FEMPAS será constituída, de modo a garantir o seu
equilíbrio financeiro e atuarial, na seguinte forma:
I - de uma contribuição mensal dos segurados ativos, definida pelo § 1° do
art. 149 da CF/88, igual a 11% (onze por cento) calculada sobre a remuneração de
contribuição;
II - de uma contribuição mensal dos segurados inativos e dos pensionistas
igual a 11% (onze por cento), calculada sobre a parcela dos proventos e das pensões que
superarem cinquenta por cento do limite máximo estabelecido para os benefícios do regime
geral de previdência social de que trata o art. 201 da Constituição Federal;
III - de uma contribuição mensal do Município, incluídas suas autarquias e
fundações, definida pelo art. 2° da Lei Federal n.° 9.717/98, com redação dada pela Medida
Provisória n.° 167, de 19 de fevereiro de 2004, igual a 11% (onze por cento) calculada sobre
a remuneração de contribuição dos segurados ativos;
IV - de uma contribuição mensal dos órgãos municipais sujeitos a regime de
orcamrnlo |>ro|n io. ÍPIUI! ,i lixada pai a u Município , ialntl.ail a sul m.' a mm morarão do
contribuição dos segurados obrigatórios;
V - de uma contribuição mensal dos segurados que usarem da faculdade
prevista no art. 6°, correspondente a sua própria contribuição, acrescida da contribuição
correspondente à do Município;
VI - pela renda resultante da aplicação das reservas;
VII - pelas doações, legados e rendas eventuais;
VIII - por aluguéis de imóveis, estabelecidos em Lei;
IX - dos valores recebidos a título de compensação financeira, em razão do §
9° do art. 201 da Constituição Federal.
Art. 45. Considera-se remuneração de contribuição, para os efeitos desta Lei,
a retribuição pecuniária devida ao segurado a título remuneratório pelo exercício do cargo
com valor fixado em Lei, acrescido das vantagens permanentes do cargo, vantagem
individual por produtividade, décimo terceiro vencimento, proventos de aposentadoria e
pensão;
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§ 1° Parcelas ré mune ratonas pagas em decorrência de função de confiança
ou de cargo em comissão, quando tais parcelas integrarem a remuneração de contribuição
do servidor que se aposentar com fundamento rio art. 40 da Constituição, respeitado, em
qualquer hipótese, o limite previsto no § 2^ do citado artigo;
§ 2° Exclui-se de descontos referidos neste artigo, gratificação de férias, horas
extras e vantagens temporárias.
§ 3° O Salário-Família não está sujeito, em hipótese alguma, a qualquer
desconto pelo FEMPAS.
Art. 46. Em caso de acumulação de cargos permitida em Lei, a remuneração
de contribuição para os efeitos desta Lei, será a soma das remunerações percebidas.
SEÇÃO II
DO RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES E CONSIGNAÇÕES
Art. 47. A arrecadação das contribuições devidas ao FEMPAS
compreendendo o respectivo desconto e seu recolhimento, deverá ser realizada observando￾se as seguintes normas:
I - aos setores encarregados de efetuar o pagamento dos servidores ativos e
inativos dos órgãos municipais, caberá descontar, no ato do pagamento, as importâncias de
que trata os incisos I e II, do art. 44;
II - caberá do mesmo modo, aos setores mencionados, recolher ao FEMPAS
ou a estabelecimentos de crédito indicado, até o dia 10 (dez) do mês subsequente, a
importância arrecadada na forma do item anterior, juntamente com as contribuições
previstas no inciso Ili, do art. 44, conforme o caso.
Parágrafo único. O Poder Executivo e Legislativo, suas autarquias e
fundações encaminharão mensalmente ao FEMPAS relação nominal dos segurados,
com os respectivos subsídios, remunerações e valores de contribuição.
Art. 48. O não-recolhimento das contribuições a que se referem os incisos I, II
e III do art. 44 desta Lei, no prazo estabelecido no inciso II do artigo anterior, ensejará o
pagamento de juros moratórios à razão de 1% (um por cento) ao mês, não cumulativo.
Art. 49. O segurado que se valer da faculdade prevista no art. 6° fica
obrigado a recolher mensalmente, diretamente ao FEMPAS as contribuições devidas.
Art. 50. As cotas do salário-família, salário maternidade, auxilio doença e
auxilio reclusão, serão pagas pelo Município de Querência, mensalmente, junto com a
remuneração dos segurados, efetivando-se a compensação quando do recolhimento das
contribuições ao FEMPAS.
SUB-SEÇÃO I
DA FISCALIZAÇÃO
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Art. 51. O FEMPAS poderá a qualquer momento, requerer dos Órgãos do
Município, quaisquer documentos para efetuar levantamento fiscal, a fim de apurar
irregularidade s rias incidências dos encargos previdenciários previstos no plano de custeio.
Parágrafo único. A fiscalização será feita por diligência e, exercida por
qualquer dos servidores do FEMPAS, investido na função de fiscal, através de portaria do
Diretor Executivo.
CAPITULO V
DA GESTÃO ECONÔMICA-FINANCEIRA
SEÇÃO I
DAS GENERALIDADES
Art. 52. As importâncias arrecadadas pelo FEMPAS são de sua propriedade,
e em caso algum poderão ter aplicação diversa da estabelecida nesta Lei, sendo nulos de
pleno direito os atos que violarem este preceito, sujeitos os seus autores às sanções
estabelecidas na legislação pertinente, além de outras que lhes possam ser aplicadas.
Art. 53. Na realização de avaliação atuarial inicial e na reavaliação em cada
balanço por entidades independentes legalmente habilitadas, devem ser observadas as
normas gerais de atuária e os parâmetros discriminados no anexo I da Portaria MPAS n.°
4992 com as íUtrríu;nrs contidas na Portaria MPAS n.° 3385 de 14/09/2001.
SEÇÃO II
DAS DISPONIBILIDADES E APLICAÇÃO DAS RESERVAS
Art. 54. As disponibilidades de caixa do FEMPAS, ficarão depositadas em
conta separada das demais disponibilidades do Município e aplicadas nas condições de
mercado, com observância das normas estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional.
Art. 55. A aplicação das reservas se fará tendo em vista:
I - segurança quanto a recuperação ou conservação do valor real, em poder
aquisitivo, do capital investido, bem como ao recebimento regular dos juros previstos para
as aplicações de renda fixa e variável;
II - a obtenção do máximo de rendimento compatível com a segurança e grau
de liquidez;
Parágrafo único. É vedada a aplicação das disponibilidades de que trata o
"caput" em:
I - títulos da dívida pública estadual e municipal, bem como em ações e
outros papéis relativos às empresas controladas pelo respectivo ente da Federação;
II - empréstimos, de qualquer natureza, aos segurados e ao poder público,
inclusive a suas empresas controladas.
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Art. 56, Para alcançar os objetivos enumerados no artigo anterior, o FEMPAS
realizará as operações em conformidade com o planejamento financeiro aprovado pelo
Conselho Curador.
CAPÍTULO VI
DO ORÇAMENTO E DA CONTABILIDADE
SEÇÃO I
DO ORÇAMENTO
Art. 57. O orçamento do FEMPAS evidenciará as políticas e o programa de
trabalho governamental observados o plano plurianual e a Lei de diretrizes orçamentarias e
os princípios da universalidade e do equilíbrio.
§ 1.° O orçamento do FEMPAS integrará o orçamento do município em
obediência ao princípio da unidade.
§ 2.° O Orçamento do FEMPAS observará, na sua elaboração e na sua
execução, os padrões e as normas estabelecidas na legislação pertinente.
SEÇÃO II
DA CONTABILIDADE
Art. 58. A contabilidade será organizada de forma a permitir o exercício das
suas funções de controle prévio, concomitante e subsequente o de informar, inclusive de
apropriar e apurar os custos dos serviços, e, conseqúentemente, de concretizar os seus
objetivos, bem como, interpretar e analisar os resultados obtidos.
Art. 59. A escrituração contábil será feita pelo método das partidas dobradas.
§ 1.° A contabilidade emitirá relatórios mensais de gestão, inclusive dos
custos dos serviços.
§ 2.° Entende-se por relatórios de gestão, o balancete mensal de receitas e
despesas do FEMPAS e demais demonstrações exigidas pela administração e pela legislação
pertinente.
§ 3.° As demonstrações e os relatórios produzidos passarão a integrar a
contabilidade geral do município.
Art. 6O. O FEMPAS observará ainda o registro contábil individualizado das
contribuições de cada servidor e do ente estatal, conforme diretrizes gerais.
Art. 61. Aplicam-se as seguintes normas e no que couber o disposto na
Portaria MPAS n.° 4858, de 26 de novembro de 1998, que díspõe sobre contabilidade de
entidades fechadas de previdência privada.
I - a escrituração deverá incluir todas as operações que envolvam díreta ou
indirelamente a responsabilidade do regime próprio de previdência social e modifiquem ou
possam vir &. modificar seu património;
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II - a escrituração deve obedecer às normas e princípios contábeis previstos
na Lei n.° 4.320, de 17 de março de 1964, e alterações posteriores;
III - a escrituração será feita de forma autónoma em relação às contas do
ente público;
IV - o exercício contábil tem a duração de um ano civil;
V - o ente estatal ou a unidade gestora do regime próprio de previdência
sor m l <lrvr Habonir. corn basr 1-111 sim rscnlurar.iu ronUibil r na lorm;i lixmla pelo
Ministério da Previdência e Assistência Social, demonstrações financeiras que expressem
com clareza a situação do património do respectivo regime e as variações ocorridas no
exercício, a saber:
a) balanço patrimonial;
b) demonstração do resultado do exercício;
c) demonstração financeira das origens das aplicações dos recursos;
d) demonstração analítica dos investimentos.
VI - para atender aos procedimentos contábeis normalmente adotados em
auditoria, o ente estatal ou a unidade gestora do regime próprio de previdência social devera
adotar registros contábeis auxiliares para apuração de depreciações, de reavaliações dos
investimentos, da evolução das reservas e da demonstração do resultado do exercício;
VII - as demonstrações financeiras devem ser complementadas por notas
explicativas e outros quadros demonstrativos necessários ao minucioso esclarecimento da
situação patrimonial e dos resultados do exercício;
VIII - os investimentos em imobilizações para uso ou renda devem ser
corrigidos e depreciados pelos critérios adotados pelo Banco Centrai do Brasil.
CAPÍTULO VII
DA EXECUÇÃO ORÇAMENTARIA
Art. 62. O FEMPAS, publicará, até trinta dias após o encerramento de cada
mês, demonstrativo da execução orçamentaria mensal e acumulada até o mês anterior ao do
demonstrativo, explicitando, conforme diretrizes gerais, de forma desagregada:
I - o valor de contribuição do ente estatal;
II - o valor de contribuição dos servidores públicos ativos;
III - o valor de contribuição dos servidores públicos inativos e respectivos
pensionistas;
IV - o valor da despesa total com pessoal ativo;
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V - o valor da despesa com pessoal inativo e com pensionistas;
VI - o valor da receita corrente líquida do ente estatal, calculada nos termos
do § 1°, do rt. 2°, da Lei 9.717 de 27 de novembro de 1998;
VII - os valores de quaisquer outros itens considerados para efeito do cálculo
da despesa liquida de que trata o § 2°, do art. 2° da Lei 9.717 de 27 de novembro de 1998.
Parágrafo único. O FEMPAS, encaminhará a Secretaria de Previdência Social
- MPAS até 30 trinta dias após o encerramento de cada semestre, demonstrativo financeiro
e orçamentário da receita e despesas previdenciárias desse período e acumuladas do
exercício em curso, informando, conforme anexo II da Portaria MPAS n.° 4992 com as
alterações contidas na Portaria MPAS n.° 3385 de 14/09/2001.
SEÇÃO I
DA DESPESA
Art. 63. Nenhuma despesa será realizada sem a necessária autorização
orçamentaria.
Parágrafo único. Para os casos de insuficiências e omissões orçamentarias
poderão ser utilizados os créditos adicionais suplementares e especiais, autorizados por Lei
e abertos por decretos do executivo.
Art. 64. A despesa do FEMPAS se constituirá de:
I - pagamento de prestações de natureza previdenciária;
II - aquisição de material permanente e de consumo e de outros insumos
necessários ao funcionamento do FEMPAS;
III - desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão,
planejamento, administração e controle;
IV - atendimento de despesas diversas de caráter urgente e inadiável,
necessárias a execução das ações e serviços mencionados na presente Lei;
V - pagamento de vencimentos do pessoal que compõem o quadro de
servidores do FEMPAS.
SEÇÃO II
DAS RECEITAS
Art. 65. A execução orçamentaria das receitas se processará através da
obtenção do seu produto nas fontes determinadas nesta Lei.
CAPÍTULO VIII
DA ORGANIZAÇÃO FUNCIONAL
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SEÇAO I
DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA
Art. 66. A organização administrativa do FEMPAS compreenderá os seguintes
órgãos:
I - Conselho Curador, com funções de deliberação superior;
II - Conselho Fiscal, com função de fiscalização orçamentaria de verificação
de contas e de julgamento de recursos;
III - Diretor-Executivo, com função executiva de administração superior.
SUB-SEÇÃO ÚNICA
DOS ÓRGÃOS
Art. 67. Compõem o Conselho Curador do FEMPAS os seguintes membros:
02 (dois) representantes do Executivo, 02 (dois) representantes do Legislativo e 06 (seis)
representantes dos Segurados, sendo dois suplentes.
§ 1.° Os membros do Conselho Curador, representantes do Executivo e do
Legislativo, serão designados pelos Chefes dos Poderes respectivos, e os representantes dos
segurados, serão escolhidos dentre os servidores municipais, por eleição, garantida
participação de servidores inativos.
§ 2.° Os membros do Conselho Curador terão mandatos de 02 (dois) anos,
permitida a recondução em 50% (cinquenta por cento) de cada representação de seus
membros.
Art. 68. O Conselho Curador se reunirá sempre com a totalidade de seus
membros, pelo menos, três vezes ao ano, cabendo-lhe especificamente:
I - elaborar seu regimento interno;
II - eleger o seu presidente;
III - aprovar o quadro de pessoal, ad referendum pela Câmara Municipal;
IV - decidir sobre qualquer questão administrativa e financeira que lhe seja
submetida pelo Diretor Executivo ou pelo Conselho Fiscal;
V - julgar os recursos interpostos das decisões do Conselho Fiscal e dos atos
do Diretor Executivo não sujeitos a revisão daquele;
VI - apreciar sugestões e encaminhar medidas tendentes a introduzir
modificações na presente Lei, bem como resolver os casos omissos.
Parágrafo único. As deliberações do Conselho Curador serão promulgadas
por meio de Resoluções.
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Art. 69. A função de Secretário do Conselho Curador será exercida por um
servidor do FEMPAS de sua escolha.
Art. 7O. Os membros do Conselho Curador, nada perceberão pelo
desempenho do mandato.
Art. 71. O Conselho Fiscal se reunirá ordinariamente uma vez por mês, e,
extraordinariamente, sempre que convocada por seu Presidente, cabendo-lhe
especificamente:
I - elaborar seu regime interno;
I! - eleger seu presidente;
III - acompanhar a execução orçamentaria do FEMPAS;
IV - julgar os recursos interpostos por segurados e dependentes dos
despachos atinentes a processos de benefícios.
§ 1.° O Conselho Fiscal será composto por 05 (cinco) membros, sendo, 03
(três) titulares e 02 (dois) suplentes, eleitos dentre os servidores municipais, para mandato
de 02 (dois) anos.
§ 2.° O Presidente do Conselho Fiscal será escolhido entre seus membros, e
exercerá o mandato por um ano vedada a reeleição.
§ 3.° Os membros do Conselho Fiscal nada perceberão pelo desempenho do
mandato.
Art. 72. O cargo de Diretor Executivo símbolo "DAS 01", nos termos desta
Lei, será provido em comissão, de livre nomeação e exoneração pelo Prefeito Municipal, com
o mesmo "status" de Secretário Municipal.
§ 1° O Diretor Executivo do FEMPAS, bem como os membros dos Conselhos
Curador e Fiscal, respondem diretamente por infração ao disposto nesta Lei e na Lei n.°
9.717 de 27 de novembro de 1998, sujeitando-se no que couber, ao regime repressivo da Lei
n.° 6.435, de 15 de julho de 1977, e alterações subsequentes, além do disposto na Lei
Federal Complementar n.° 101, de 04 de maio de 2000.
§ 2° As infrações serão apuradas mediante processo administrativo que tenha
por base o auto, a representação ou a denúncia positiva dos fatos irregulares, em que se
assegure ao acusado o contraditório e a ampla defesa.
Art. 73. Compete especificamente ao Diretor Executivo:
I - representar o FEMPAS ern todos os atos e perante quaisquer autoridades;
II - comparecer às reuniões do Conselho Curador, sem direito a voto;
III - cumprir e fazer cumprir as decisões do Conselho Curador;
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IV - propor, para aprovação do Conselho Curador, o quadro de pessoal do
FEMPAS;
V - nomear, admitir, contratar, prover, transferir, exonerar, demitir ou
dispensar os servidores do FEMPAS;
VI - apresentar relatório de receitas e despesas (relatório de gestão) mensais
ao Conselho Fiscal;
VII - despachar os processos de habilitação a benefícios;
VIII - movimentar as contas bancárias do FEMPAS conjuntamente com outro
servidor do Instituto;
IX - fazer delegação de competência aos servidores do FEMPAS;
X - ordenar despesas e praticar todos os demais atos de administração.
§ 1.° O Diretor Executivo será assistido, em caráter permanente ou mediante
serviços contratados, por Assessores incumbidos de colaborar e orientar na solução dos
problemas técnicos, jurídicos e técnicos-atuariais do FEMPAS.
§ 2.° Para melhor desenvolvimento das funções do FEMPAS poderão serem
feitos desdobramentos dos órgãos de direção e executivo, por deliberações do Conselho
Curador.
SEÇÃO II
DO PESSOAL
Art. 74. A admissão de pessoal ã serviço do FEMPAS se fará mediante
concurso público de provas ou de provas e títulos, segundo instruções expedidas pelo
Diretor Executivo
Art. 75. O quadro de pessoal com as tabelas de vencimentos e gratificações,
será proposto pelo Diretor Executivo e aprovado pelo Conselho Curador, aã referendum,
pela Câmara Municipal.
Parágrafo único. Os direitos, deveres e regime de trabalho dos servidores do
FEMPAS reger-se-ão peias normas aplicáveis aos servidores municipais.
Art. 76. O Diretor Executivo poderá requisitar servidores municipais, por
necessidade administrativa, mediante requerimento ao Prefeito Municipal.
SEÇÃO III
DOS RECURSOS
Art. 77. Os segurados do FEMPAS e respectivos dependentes, poderão
recorrer ao Conselho Fiscal, dentro de 30 (trinta) dias contados da data em que
notificados, das decisões do Diretor-Executivo, denegatórias de prestações.
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Art. 78. Aos servidores do FEMPAS é facultado recorrer ao Conselho
Curador, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, das decisões do Diretor Executivo que
considerarem lesivas a seus direitos.
Art. 79. O Diretor Executivo, bem como, segurados e dependentes, poderão
recorrer ao Conselho Curador, dentro de 30 (trinta) dias contados da data em que delas
tomarem conhecimento, das decisões do Conselho Fiscal com as quais não se conformarem.
Art. 8O. Os recursos deverão ser interpostos perante o órgão que tenha
proferido a decisão, devendo ser, desde logo, acompanhados das razões e documentos que
os fundamentem.
Art. 81. Os recursos não terão efeito suspensivo, salvo se, em face dos
interesses, assim o determinar o próprio órgão recorrido.
Parágrafo único. O órgão recorrido poderá reformar sua decisão, em face do
recurso apresentado, caso em que este deixará de ser encaminhado ã instância superior.
CAPÍTULO IX
DOS DEVERES E OBRIGAÇÕES
SEÇÃO I
DOS SEGURADOS
Art. 82. São deveres e obrigações dos segurados:
I - acatar as decisões dos órgãos de direção do FEMPAS;
II - aceitar e desempenhar com zelo e dedicação os cargos para os quais
forem eleitos ou nomeados;
III - dar conhecimento ã direção do FEMPAS das irregularidades de que
tiverem ciência, e sugerir as providências que julgarem necessárias;
IV - comunicar ao FEMPAS qualquer alteração necessária aos seus
assentamentos, sobretudo aquelas que digam respeito aos dependentes e beneficiários.
Parágrafo único. O segurado que se valer da faculdade prevista no art. 6.°,
fica obrigado a recolher suas contribuições e débitos para com o FEMPAS mensalmente,
diretamente na Tesouraria do FEMPAS, ou na rede bancária autorizada com guia emitida
por esta Autarquia.
Art. 83. O segurado pensionista terá as seguintes obrigações:
I - acatar as decisões dos órgãos de direção do FEMPAS;
II - apresentar, anualmente, em janeiro, atestado de vida e residência do /\o familiar beneficiado por esta lei;
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Hl - comunicar por escrito ao FEMPAS as alterações ocorridas no grupo
familiar para efeito de assentamento;
IV - prestar com fidelidade, os esclarecimentos que forem solicitados pelo
FEMPAS.
CAPITULO X
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 84. Observado o disposto no art. 4° da Emenda Constitucional n" 20. de
15 de dezembro de 1998, é assegurado o direito de opção pela aposentadoria voluntária com
proventos calculados de acordo com o art. 12, §§ 1° e 6°, desta Lei, àquele que tenha
ingressado regularmente em cargo efetivo na Administração Pública Municipal direta,
autárquica e fundacional, até a data de publicação daquela Emenda, quando o servidor,
cumulativamente:
I - tiver cinquenta e três anos de idade, se homem, e quarenta e oito anos de
idade, se mulher;
II - tiver cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se der a
aposentadoria;
III - contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de:
a) trinta e cinco anos, se homem, e trinta anos, se mulher; e
b) um período adicional de contribuição equivalente a vinte por cento do
tempo que, na data de publicação daquela Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo
constante da alínea a deste inciso.
§ 1° O servidor de que trata este artigo que cumprir as exigências para
aposentadoria na forma do caput terá os seus proventos de inatividade reduzidos para cada
ano antecipado em relação aos limites de idade estabelecidos pelo inciso III, alínea "a" e § 3°
do art. 12 desta Lei, na seguinte proporção:
I - três inteiros e cinco décimos por cento, para aquele que completar as
exigências para aposentadoria na forma do caput até 31 de dezembro de 2005;
II cinco por cento, para aquele que completar as exigências para
aposentadoria na forma do caput a partir de 1° de janeiro de 2006.
§ 2° O professor, que, até a data de publicação da Emenda Constitucional n°
20, de 15 de dezembro de 1998, tenha ingressado, regularmente, em cargo efetivo de
magistério e que opte por aposentar-se na forma do disposto no caput, terá o tempo de
serviço exercido até a publicação daquela Emenda contado com o acréscimo de dezessete
por cento, se homem, e de vinte por cento, se mulher, desde que se aposente,
exclusivamente, com tempo de efetivo exercício nas funções de magistério, observado o
disposto no § 1°.
Av. Ah, s/n QoaUraOl Lote 09 Setor C - Fone/Fax: (065) 529 1218/529-1198
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§ 3° O servidor de que trata este artigo, que tenha completado as exigências
para aposentadoria voluntária estabelecidas no caput, e que opte por permanecer em
atividade, fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição
previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória contidas no
inciso II do art. 12 desta Lei.
§ 4° Às aposentadorias concedidas de acordo com este artigo aplica-se o
disposto no art. 40, § 8°, da Constituição Federal.
Art. 85. Observado o disposto no art. 37, desta lei, o tempo de serviço
considerado pela legislação vigente para efeito de aposentadoria, cumprido até que a lei
federal discipline a matéria, será contado como tempo de contribuição.
Art. 86. Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas
estabelecidas pelo art. 12 ou pelas regras estabelecidas pelo art. 84 desta Lei, o servidor que
tenha ingressado no serviço público até a data de publicação desta Emenda poderá
aposentar-se com proventos integrais, que corresponderão à totalidade da remuneração do
servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria, na forma da lei, quando,
observadas as reduções de idade e tempo de contribuição contidas no § 3° do art. 12 desta
lei, víer a preencher, cumulativamente, as seguintes condições:
I - sessenta anos de idade, se homem, e cinquenta e cinco anos de idade, se
mulher;
II - trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de
contribuição, se mulher;
III - vinte anos de efetivo exercício no serviço público; e
IV - dez anos de carreira e cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se
der a aposentadoria.
Parágrafo único. Os proventos das aposentadorias concedidas conforme este
artigo serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a
remuneração dos servidores em atividade, na forma da lei, observado o disposto no art. 37,
XI, da Constituição Federal.
Art. 87. É assegurada a concessão, a qualquer tempo, de aposentadoria aos
servidores públicos, bem como pensão aos seus dependentes, que, até a data de publicação
da Emenda Constitucional n.° 41/2003, tenham cumprido todos os requisitos para
obtenção desses benefícios, com base nos critérios da legislação então vigente.
§ 1° O servidor de que trata este artigo que opte por permanecer em atividade
tendo completado as exigências para aposentadoria voluntária e que conte com, no mínimo,
vinte e cinco anos de contribuição, se mulher, ou trinta anos de contribuição, se homem,
fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição
previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória contidas no
inciso II do art. 12 desta lei.
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§ 2° Os proventos da aposentadoria a ser concedida aos servidores públicos
referidos no caput, em termos integrais ou proporcionais ao tempo de contribuição já
exercido até a data de publicação da Emenda Constitucional de que trata este artigo, bem
como as pensões de seus dependentes, serão calculados de acordo com a legislação em vigor
ã época em que foram atendidos os requisitos nela estabelecidos para a concessão desses
benefícios ou nas condições da legislação vigente.
Art. 88. Observado o disposto no art. 37, XI, da Constituição Federal, os
proventos de aposentadoria dos servidores públicos titulares de cargo efetivo e as pensões
dos seus dependentes, em fruição na data de publicação da Emenda Constitucional n.°
41/2003, bem como os proventos de aposentadoria dos servidores e as pensões dos
dependentes abrangidos pelo artigo anterior, serão revistos na mesma proporção e na
mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo
também estendidos aos aposentados e pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens
posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da
transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que
serviu de referência para a concessão da pensão, na forma da lei.
Art. 89. Os regulamentos gerais de ordem administrativa do FEMPAS e suas
alterações, serão baixados pelo Conselho Curador.
Art. 9O. Fica homologado o relatório técnico sobre os resultados da
reavaliação atuarial, realizado em MARÇO/2004, que faz parte integrante da presente Lei.
Art. 91. O Município será responsável pela cobertura de eventuais
insuficiências financeiras do FEMPAS, decorrentes do pagamento de benefícios
previdenciãrios.
Art. 92. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 93. Revogam-se as disposições em contrário, em especial as Leis
Municipais n.° 244, de 19 de junho de 2002 e 230, de 21 de maio de 2003.
Gabinete do Prefeito, em Querêhdià/MT, 08 de Junho de 2004
DENÍÍttPÊRIN
Prefeito Municipal
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