| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 327 / 2004 |
| Date | 2004-12-10 |
| Ementa | "INSTITUI O MUNICÍPIO DE QUERÊNCIA - MT, A CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO DA ILUMINAÇÃO PÚBLICA PREVISTA NO ARTIGO 149-A DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL." |
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Estado de Mato Grosso PREFEITURA MUNICIPAL DE QUERÊNCIA CNPJ: 37.465.002/0001-66 Lei Municipal n° 327/2004. De 10 de Dezembro de 2004, "Institui o Município de Querência - MT, a Contribuição para Custeio da Iluminação Pública prevista no Artigo 149-A da Constituição Federal." O Exmo. Prefeito Municipal de Querência, Estado de Mato Grosso, Sr. Denir Perin, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1° - Fica instituída no Município de Querência, a Contribuição para o custeio do Serviço de Iluminação Pública - CIP, prevista no artigo 149-A da Constituição Federal. Parágrafo único O serviço previsto no caput deste artigo compreende o consumo de energia elétrica destinado à iluminação das vias, logradouros e demais bens públicos, e a instalação, manutenção, melhoramento e expansão da rede de iluminação pública. Art. 2°- A Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública - CIP será calculada pela aplicação das alíquotas sobre o valor da tarifa de fornecimento de energia elétrica destinada à iluminação pública, definida pelo Governo Federal. Parágrafo único As alíquotas para cálculo do valor da CIP observarão a distinção entre contribuintes de natureza Residencial, Industrial e Comercial, de acordo com a classificação adotada pela legislação do setor elétrico em vigor, nos termos da tabela em anexo. Av, Ab, s/n Quadra 01 Lote 09 Setor C - Fone: (66) 529 1218 Fax: (66) 529 1298 e-mail: pmquerenciatoi vsp.com. br www.pm querencia .com, br CEP 78.643.000 Querência - MT Estado de Mato Grosso PREFEITURA MUNICIPAL DE QUERÊNCIA CNP3: 37.465.002/0001-66 Art. 3° - Estão isentos da contribuição os consumidores da Classe residencial com consumo de até 50 KWh e os consumidores da classe e localizados na área rural. Art. 4° - A CIP será lançada para pagamento juntamente com a fatura mensal de energia elétrica. § 1° O Município convencionará ou contratará com a concessionária de energia elétrica a forma de cobrança e repasse dos recursos relativos à contribuição. § 2° - O Convénio ou contrato a que se refere o caput deste artigo deverá, obrigatoriamente, prever repasse mensal do valor arrecadado pela concessionária ao município, retendo os valores necessários ao pagamento de energia fornecida para a iluminação pública e os valores fixados para remuneração dos custos e arrecadação e de débitos que eventualmente, o município tenha ou venha a ter com a concessionária, relativo aos serviços supra citados. § 3° - Caso o montante arrecadado com a contribuição de que trata essa lei, não seja suficiente para fazer face às despesas mensais e com Programa de Iluminação Pública, o Município pagará à concessionária a diferença. § 4° - O Montante devido e não pago da CIP a que se refere o caput deste artigo, será inscrito em dívida ativa, 60 (Sessenta) dias após a verificação da inadimpiência. § 5° - Servirá como título hábil para inscrição: I - a comunicação do não pagamento efetuada pela concessionária que contenha os elementos previstos no artigo 202 e incisos do Código Tributário Nacional; II - a duplicata da fatura de energia elétrica não paga; Av. Ab, s/n Quadra 01 Lote 09 Setor C - Fone: (66) 529 1218 Fax: (66) 529 1298 e-mail: pmquerencia@vsp.com.br www.pmquerencia.com.br CEP 78.643.000 Querência - MT Estado de Mato Grosso PREFEITURA MUNICIPAL DE QUERÊNCIA CNPJ: 37.465.002/0001-66 111 - outro documento que contenha os elementos previstos no artigo 202 e incisos do Código tributário Nacional. § 6° - Os valores da CIP não pagos no vencimento serão acrescidos de juros de mora, multa e correção monetária, nos termos da legislação tributária municipal. Art. 5° - Fica criado o fundo Municipal de iluminação Pública, de natureza contábil e administrado pelo Departamento Municipal de Finanças, Parágrafo único - Para o fundo deverão ser destinados os recursos arrecadados com a CIP para custear os serviços de iluminação pública previsto nesta Lei, Art. 6° • O Poder Executivo regulamentará a aplicação desta Lei no prazo de 60 (Sessenta) dias a contar da data de sua publicação. Art. 7° - Fica o Poder executivo autorizado a firmar com a REDE/CEMAT o convénio ou contrato a que se refere o artigo 4° desta Lei. Art, 8° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do próximo dia 1° (primeiro) de janeiro. Art. 9° - Revogam-se as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal deVOLiàrência, 10 de Dezembro de 2004 DEfsttS/PERIN Prefeito do Município de Querência Av, Ab, s/n Quadra 01 lote 09 Setor C - Fone: (66) 529 1218 Fax: (66) 529 1298 e-mail: p mquerencia@vsp.cpm.br www .pmqu erencia .co m. br CEP 78.643.000 Querência - MT Estado de Mato Grosso PREFEITURA MUNICIPAL DE QUERENCIA CNPJ: 37.465.002/0001-66 Lei Municipal n° 327/2004. CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO DA ILUMINAÇÃO PÚBLICA - CIP TABELA I. ALÍQUOTA A SER APLICADA SOBRE A TARIFA DE CONSUMO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA. CLASSE Residencial Comercial/Industria! Consumo Kwh Mensal Oa 50 51 a 100 101 a 200 201 a 400 401 a 600 601 a 800 801 a 1000 1001 a 1200 1201 a 1500 1501 acima Oa 50 51 a 100 101 a 200 201 a 400 401 a 600 601 a 800 801 a 1000 1001 a 1200 1201 a 1500 1501 acima Alíquota Isento 2,00% 4,00% 6,00% 8,00% 10,00% 12,00% 14,00% 16,00% 18,00% Isento 3,00% 5,00% 7,00% 9,00% 11,00% 13,00% 15,00% 17,00% 19,00% 1 Av. Ab, s/n Quadra 01 Lote 09 Setor C - Fone: (66) 529 1218 Fax: (66) 529 1298 e-mail: pmquerencia@ vsp.co m .br www.pmauerencia.com.br CEP 78.643.000 Querência - MT