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norma nº 327/2004

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 327 / 2004
Date 2004-12-10
Ementa"INSTITUI O MUNICÍPIO DE QUERÊNCIA - MT, A CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO DA ILUMINAÇÃO PÚBLICA PREVISTA NO ARTIGO 149-A DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL."
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Estado de Mato Grosso
PREFEITURA MUNICIPAL DE QUERÊNCIA
CNPJ: 37.465.002/0001-66
Lei Municipal n° 327/2004.
De 10 de Dezembro de 2004,
"Institui o Município de Querência - MT, a
Contribuição para Custeio da Iluminação
Pública prevista no Artigo 149-A da
Constituição Federal."
O Exmo. Prefeito Municipal de Querência, Estado de Mato Grosso,
Sr. Denir Perin, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte
Lei:
Art. 1° - Fica instituída no Município de Querência, a Contribuição
para o custeio do Serviço de Iluminação Pública - CIP, prevista no artigo 149-A da
Constituição Federal.
Parágrafo único O serviço previsto no caput deste artigo
compreende o consumo de energia elétrica destinado à iluminação das vias,
logradouros e demais bens públicos, e a instalação, manutenção, melhoramento e
expansão da rede de iluminação pública.
Art. 2°- A Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação
Pública - CIP será calculada pela aplicação das alíquotas sobre o valor da tarifa de
fornecimento de energia elétrica destinada à iluminação pública, definida pelo
Governo Federal.
Parágrafo único As alíquotas para cálculo do valor da CIP
observarão a distinção entre contribuintes de natureza Residencial, Industrial e
Comercial, de acordo com a classificação adotada pela legislação do setor elétrico
em vigor, nos termos da tabela em anexo.
Av, Ab, s/n Quadra 01 Lote 09 Setor C - Fone: (66) 529 1218 Fax: (66) 529 1298
e-mail: pmquerenciatoi vsp.com. br
www.pm querencia .com, br
CEP 78.643.000
Querência - MT
Estado de Mato Grosso
PREFEITURA MUNICIPAL DE QUERÊNCIA
CNP3: 37.465.002/0001-66
Art. 3° - Estão isentos da contribuição os consumidores da Classe
residencial com consumo de até 50 KWh e os consumidores da classe e localizados
na área rural.
Art. 4° - A CIP será lançada para pagamento juntamente com a
fatura mensal de energia elétrica.
§ 1° O Município convencionará ou contratará com a
concessionária de energia elétrica a forma de cobrança e repasse dos recursos
relativos à contribuição.
§ 2° - O Convénio ou contrato a que se refere o caput deste artigo
deverá, obrigatoriamente, prever repasse mensal do valor arrecadado pela
concessionária ao município, retendo os valores necessários ao pagamento de
energia fornecida para a iluminação pública e os valores fixados para remuneração
dos custos e arrecadação e de débitos que eventualmente, o município tenha ou
venha a ter com a concessionária, relativo aos serviços supra citados.
§ 3° - Caso o montante arrecadado com a contribuição de que trata
essa lei, não seja suficiente para fazer face às despesas mensais e com Programa
de Iluminação Pública, o Município pagará à concessionária a diferença.
§ 4° - O Montante devido e não pago da CIP a que se refere o caput
deste artigo, será inscrito em dívida ativa, 60 (Sessenta) dias após a verificação da
inadimpiência.
§ 5° - Servirá como título hábil para inscrição:
I - a comunicação do não pagamento efetuada pela concessionária
que contenha os elementos previstos no artigo 202 e incisos do Código Tributário
Nacional;
II - a duplicata da fatura de energia elétrica não paga;
Av. Ab, s/n Quadra 01 Lote 09 Setor C - Fone: (66) 529 1218 Fax: (66) 529 1298
e-mail: pmquerencia@vsp.com.br
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Querência - MT
Estado de Mato Grosso
PREFEITURA MUNICIPAL DE QUERÊNCIA
CNPJ: 37.465.002/0001-66
111 - outro documento que contenha os elementos previstos no
artigo 202 e incisos do Código tributário Nacional.
§ 6° - Os valores da CIP não pagos no vencimento serão acrescidos
de juros de mora, multa e correção monetária, nos termos da legislação tributária
municipal.
Art. 5° - Fica criado o fundo Municipal de iluminação Pública, de
natureza contábil e administrado pelo Departamento Municipal de Finanças,
Parágrafo único - Para o fundo deverão ser destinados os recursos
arrecadados com a CIP para custear os serviços de iluminação pública previsto
nesta Lei,
Art. 6° • O Poder Executivo regulamentará a aplicação desta Lei
no prazo de 60 (Sessenta) dias a contar da data de sua publicação.
Art. 7° - Fica o Poder executivo autorizado a firmar com a
REDE/CEMAT o convénio ou contrato a que se refere o artigo 4° desta Lei.
Art, 8° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo efeitos a partir do próximo dia 1° (primeiro) de janeiro.
Art. 9° - Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal deVOLiàrência, 10 de Dezembro de 2004
DEfsttS/PERIN
Prefeito do Município de Querência
Av, Ab, s/n Quadra 01 lote 09 Setor C - Fone: (66) 529 1218 Fax: (66) 529 1298
e-mail: p mquerencia@vsp.cpm.br
www .pmqu erencia .co m. br
CEP 78.643.000
Querência - MT
Estado de Mato Grosso
PREFEITURA MUNICIPAL DE QUERENCIA
CNPJ: 37.465.002/0001-66
Lei Municipal n° 327/2004.
CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO DA ILUMINAÇÃO PÚBLICA - CIP
TABELA I.
ALÍQUOTA A SER APLICADA SOBRE A TARIFA DE CONSUMO DE
ILUMINAÇÃO PÚBLICA.
CLASSE
Residencial
Comercial/Industria!
Consumo Kwh Mensal
Oa 50
51 a 100
101 a 200
201 a 400
401 a 600
601 a 800
801 a 1000
1001 a 1200
1201 a 1500
1501 acima
Oa 50
51 a 100
101 a 200
201 a 400
401 a 600
601 a 800
801 a 1000
1001 a 1200
1201 a 1500
1501 acima
Alíquota
Isento
2,00%
4,00%
6,00%
8,00%
10,00%
12,00%
14,00%
16,00%
18,00%
Isento
3,00%
5,00%
7,00%
9,00%
11,00%
13,00%
15,00%
17,00%
19,00%
1
Av. Ab, s/n Quadra 01 Lote 09 Setor C - Fone: (66) 529 1218 Fax: (66) 529 1298
e-mail: pmquerencia@ vsp.co m .br
www.pmauerencia.com.br
CEP 78.643.000
Querência - MT

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