| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 339 / 2005 |
| Date | 2005-04-05 |
| Ementa | INSTITUI, REFORMULA E DA NOVA ESTRUTURAÇÃO AO CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS CORRELATAS. |
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Estado de Mato Grosso PREFEITURA MUNICIPAL DE QUERÊNCIA CNPJ 37.465.002/0001-66 LEI MUNICIPAL N° 339/2005 DE 05 DE ABRIL DE 2005 INSTITUI, REFORMULA E DA NOVA ESTRUTURAÇÃO AO CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS CORRELATAS. O Prefeito Municipal de Querêncía, Estado de Mato Grosso, Sr. Fernando Gõrgen, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, Faço Saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1.° - Fica instituída a reformulação e nova estruturação do Conselho Municipal de Saúde de Querência - CMSQ, como órgão permanente, colegiado, deliberativo, consultivo e de decisão superior do Sistema Único de Saúde - SUS no âmbito municipal e integrante da estrutura básica da Secretaria Municipal de Saúde de Querência. Parágrafo 1° - Para efeitos dessa Lei será observada a Constituição Federal, Título VIII, Da Ordem Social, Seção II, Da Saúde, Artigo 192 ao Artigo 200, Lei Federal n° 8.080 de setembro de 1990, Lei Federal n° 8.142 de 28 de dezembro de 1990, as Normas Operacionais Básicas do SUS (NOB/SUS 1991, 1993 e 1996), a Norma Operacional da Assistência à Saúde (NOASSUS/2002) e a Resolução n° 333 de 04 de novembro de 2003 do Conselho Nacional de Saúde. Parágrafo 2° - As deliberações normativas do Conselho Municipal de Saúde de Querência serão adotadas mediante quorum mínimo da metade mais um de seus integrantes, através de Resolução e assinadas pelo seu Presidente e homologadas pelo Gestor Municipal de Saúde. Art. 2.° - O Conselho Municipal de Saúde de Querência será constituído de um Plenário do Conselho como órgão máximo, uma Secretaria Executiva, uma Ouvidoria Municipal e por Comissões Especiais, cujas competências estarão estabelecidas no Regimento Interno do Conselho. Parágrafo Único - A Secretaria Executiva e a Ouvidoria são subordinadas ao Plenário do Conselho e não poderão ser Conselheiros e sua estrutura de responsabilidade do Poder Executivo Municipal. Art. 3° - O Conselho Municipal de Saúde terá sua organização e normas de funcionamento definidas em seu Regimento Interno, elaborado e aprovado pelo seu Plenário, no prazo de 90(noventa) dias, após a sanção desta Lei, em conformidade com o Regimento do Conselho Estadual de Saúde e legislação pertinente. Art. 4.° -- Sem prejuízo das funções do Poder Legislativo, são competência do Conselho Municipal de Saúde: I - Definir as prioridades de saúde; Av. Cuiabá, Quadra 01 Lote 09 Setor C - Fone/Fax: (066) 529 1218/529-1298 e-mail: pmquerencia@uol.com.br CEP 78.643.000 Querência - MT Estado de Mato Grosso PREFEITURA MUNICIPAL DE QUERÊNCIA CNPJ 37.465.002/0001-66 II - Estabelecer as diretrizes a serem observadas na elaboração do Plano Municipal de Saúde e aprova-lo, bem como promover a sua revisão periódica; III - Atuar na formulação de estratégia e no controle de execução da polícia de saúde; IV •• Propor critérios para a programação e para as execuções financeira e orçamentaria do Fundo Municipal de Saúde acompanhando a movimentação e o destino dos recursos; V - Acompanhar, avaliar e fiscalizar os serviços de Saúde prestados à população pelos órgãos e entidades públicas e privados integrantes do SUS no Município; VI - Definir critérios de qualidade para o funcionamento dos serviços de saúde públicos e privados, no âmbito do SUS; VII - Definir critérios para a celebração de contratos ou convénios entre o setor público e entidades privadas de saúde, no que tange à prestação de serviços de saúde; VIII - Apreciar previamente os contratos e convivências referidos no inciso anterior; IX - Estabelecer diretrizes quanto à localidade e o tipo de unidade prestadores de serviços de saúde públicos e privados, no âmbito do SUS; X -- Elaborar o seu Regimento Interno e suas normas de funcionamento e mante-lo atualizado; XI - Estabelecer estratégias e mecanismos de coordenação e gestão do SUS, articulando-se com os demais colegiados em nível nacional, estadual e municipal. XII - Examinar propostas, auditorias, denúncias e indícios de irregularidades, fiscalizar, acompanhar e responder a todos os assuntos pertinentes às ações e serviços de Saúde do Município; XIII - Apreciar recursos e aprovar as Proposta do Plurianual, Orçamento Anual e de Diretrizes Orçamentarias, relacionadas à Secretaria Municipal de Saúde; XIV - Analisar, discutir e aprovar o Relatório de Gestão Municipal de Saúde com a devida prestação de contas e informações financeiras; XV - Convocar a Conferência Municipal de Saúde, estruturar sua comissão organizadora e acompanhar sua execução pela Secretaria Municipal de Saúde; XVI - Estimular a participação comunitária no controle social da administração do SUS; . . Av. Cuiabá, Quadra 01 Lote 09 Setor C-Fone/Fax: (066) 529 1218/529-1298 e-mail: pmquerencia@uol.com.br CEP 78.643.000 Quet encía - MT Estado de Mato Grosso PREFEITURA MUNICIPAL DE QUERÊNCIA CNPJ 37.465.002/0001-66 XVU - Acompanhar, deliberar e aprovar as Pactuações e Programações integradas cie Saúde - PPI, com vistas à descentralização e regionalização das pactuações; XVIII - Estimular, apoiar e promover estudos e pesquisa sobre assuntos e temas na área de saúde pertinentes ao desenvolvimento do SUS; XIX - Estabelecer métodos de informação, educação e comunicação em saúde e divulgar as funções e competências do Conselho de Saúde, seus trabalhos e decisões por todosj os meios de comunicação, incluindo informações sobre as agendas, datas e locais das reuniões; XX •- Apoiar e promover a educação para o controle social. Constarão do conteúdo programático os fundamentos teóricos da saúde, a situação epidemiológica, a organização do SUS, a situação real de funcionamento dos serviços do SUS, as atividades e competências do Conselho de Saúde, bem como a Legislação do SUS, suas práticas de saúde, orçamento, financiamento e de avaliação da política para os Recursos Humanos dos SUS a nível Municipal; XXI - Outras atribuições estabelecidas pelas instâncias superiores do SUS e devidamente normatizadas. Art. 5.° - O Conselho Municipal de Saúde será composto pá rita ria mente, em conformidade com a legislação do SUS, por 14 (quatorze) segmentos representativos da sociedade de Querência distribuídos e obedecendo a seguinte composição: a) 50% de entidades de usuários; b) 25 % de representação dos trabalhadores de saúde; c) 25% de representação de governo, de prestadores de serviços privados e conveniados. I - Dos usuários: a) l (uma) representação das entidades sindicais; b) 2 (duas) representação das associações de bairros ou de moradores (pequenos produtores); c) l (uma) representação das associações de parceleiros dos assentamentos rurais; d) 2 (duas) representação das entidades não governamentais, sem fins lucrativos; e) l (uma) representação de Serviços Pastorais da Igreja Católica; II - Dos prestadores de serviços privados e conveniados e do Governo: a) l (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde; b) l (um) representante dos Profissionais Liberais sem vinculo empregatício com a Prefeitura Municipal de Querência; III - Dos trabalhadores de saúde: a) 2 (dois) representação dos Agentes Comunitários de Saúde (PSF, PASCARe ASA); b) l (uma) representação dos funcionários do Centro Municipal de Saúde, exceto as do nível Superior; i Av. Cuiabá, Quadra 01 Lote 09 Setor C - Fone/Fax: (066) 529 1218/529-1298 e-mail: pmquerencÍa@uoLcom.br CEP 78.643.000 Querência - MT Estado de Mato Grosso PREFEITURA MUNICIPAL DE QUERÊNCIA CNPJ 37.465.002/0001-66 c) l (uma) representação dos funcionários dos PSF (Programa de Saúde da Família), exceto os Agentes cie Saúde; d) l (uma) representação dos funcionários de Nível Superior da Secretaria Municipal de Saúde. Parágrafo 1.° - A cada titular do CMSQ corresponderá um suplente. Parágrafo 2.° - Será considerada como existente para fins de participação do CMSQ o segmento estabelecido no Município e regularmente organizado. Parágrafo 3.° - A indicação da composição do Segmento Usuário não poderá coincidir com a indicação de funcionário ou servidor público da Administração Municipal direta, indireta ou aquelas entidades ou fundações mantidas pela Administração. Parágrafo 4° •• Os segmentos que compõe o Conselho de Saúde são escolhidos para representar a sociedade como um todo, no aprimoramento do Sistema Único de Saúde - SUS. Art. 6° - Os membros efetivos e suplentes do CMSQ serão nomeados através de Decreto do Executivo Municipal, no prazo máximo de 60(sessenta) dias após terem sido indicados por escrito pelos seus respectivos segmentos de acordo com sua organização ou seus fóruns próprios. Parágrafo Primeiro - A função de membro do Conselho Municipal de Saúde de Querência não serão remuneradas, sendo consideradas de relevante interesse público. Parágrafo Segundo - É garantida aos Conselheiros a dispensa dos seus trabalhos, sem prejuízo, quando forem necessárias suas participações em reuniões, capacitações e ações específicas do Conselho de Saúde. Art. 7° - A Presidência e a Vice Presidência do CMSQ deverão ser eleitos entre seus membros. Art. 8° - Conforme a determinação da Resolução n° 333 de 04 de novembro de 2003 do Conselho Nacional de Saúde, a participação do Poder Legislativo e Judiciário "não cabe no Conselho Municipal de Saúde, em face da independência entre os Poderes". Art. 9° - O Plenário do Conselho, composto pelos representantes dos Segmentos mencionados no Art. 5° e incisos da presente Lei é o órgão máximo de deliberação do Conselho Municipal de Saúde de Querência e se reunirá ordinariamente mensalmente e extraordinariamente quando necessário. Art. 10° - O mandato dos Conselheiros será de 02 (dois) anos, permitida a recondução a critério das respectivas representações legais. Art. 11° - No prazo de 90 (noventa) dias, o Conselho procederá à adequação de seu Regimento Interno à presente Lei, mantendo permanentemente atualizada com base neste diploma legal e na Legislação Federal vigente. Art. 12° - Qualquer alteração na organização do Conselho Municipal de Saúde preservará o que está garantido em Lei e deve ser proposta pelo próprio Conselho e votada em reunião v Av. Cuiabá, Quadra 01 Lote 09 Setor C - Fone/Fax: (066) 529 1218/529-1298 e-mail: pmquerencia@uol.com.br CEP 78.643.000 Querência - MT Estado de Mato Grosso PREFEITURA MUNICIPAL DE QUERÊNCIA CNPJ 37.465.002/0001-66 plenária ordinária para ser alterada, bem como seu Regimento Interno, homologadas pelo Gestor de Saúde. Artigo 13° - As despesas necessárias ao funcionamento do Conselho Municipal de Saúde serão consignadas no orçamento geral da Secretaria Municipal de Saúde. Artigo 14° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revoga-se as disposições em contrário, em especial as Leis Municipais n° 020/1993, 055/1994, 216/2001 e 247/2002. Gabinete do Prefeito Municipal de Querência, Estado de Mato Grosso, em 05 de Abril de 2005. Feppando Gõrgen Prefeito^Municipal de Querência Av. Cuiabá, Quadra 01 Lote 09 Setor C - Fone/Fax: (066) 529 1218/529-1298 e-ma H: pmquerencia@yol.com Jbir CEP 78.643.000 Querência - MT