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norma nº 801/2014

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 801 / 2014
Date 2014-04-08
EmentaDISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DA CIDADE DE QUERÊNCIA/MT E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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Estado de Mato Grosso
PREFEITURA MUNICIPAL DE
QUERÊNCIA
CNPJ 37.465.002/0001-66
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QUERÊNCIA
LEI MUNICIPAL N° 801/2014
DE 08 DE ABRIL DE 2014
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO
CONSELHO MUNICIPAL DA CIDADE
DE QUERÊNCIA/MT E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
GILMAR REINOLDO WENTZ, Prefeito Municipal de Querência - MT, no
uso de suas atribuições legais que lhes são conferidas no art. 80, inciso III, da Lei
Orgânica Municipal;
Faz saber aos cidadãos de Querência que a Câmara Municipal, em Sessão,
APROVOU e eu SANCIONO a seguinte Lei:
TITULO I
DO CONSELHO MUNICIPAL DA CIDADE
CAPÍTULO I
Art. 1°. Fica criado o Conselho Municipal da Cidade - CMC órgão deliberativo de
caráter permanente e âmbito municipal.
Art. 2°. O Conselho Municipal da Cidade tem por finalidade fiscalizar, assessorar,
estudar, propor e aprovar diretrizes para o desenvolvimento urbano com participação
social e integração das políticas de gestão do solo urbano, de habitação, saneamento
ambiental, mobilidade e transporte urbano, em consonância com as políticas e diretrizes
de desenvolvimento urbano do Ministério das Cidades, por meio Conselho Nacional das
Cidades.
CAPITULO U
DA COMPETÊNCIA
Art. 3°. Compete ao Conselho Municipal da Cidade:
Av. Cuiabá N. 335, Quadro 01, Lote 09, Setor C - tone/Fax: (066)^
e-mail: gabinete(g)querencja.mt.ggv.
CEP 78.643.000
Querência - MT
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QUERÊNCIA
QUERÊNCIA
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I- Debater, avaliar, propor, definir e fiscalizar programas, projetos, a política de
desenvolvimento urbano e as políticas de gestão do solo, habitação, saneamento
ambiental, transporte e mobilidade;
II- coordenar a organização das Conferências das Cidades, nas respectivas
esferas em que se encontram (Federal, Estadual e Municipal), possibilitando a
participação de todos os segmentos;
III- promover a articulação entre os programas e os recursos que tenham
impacto sobre o desenvolvimento urbano;
IV- coordenar o processo participativo de elaboração e execução do plano
diretor;
V- debater a elaboração e execução do orçamento público;
VI- divulgação ampla de seus trabalhos e ações realizadas;
VII- promover a realização de estudos, debates, pesquisas e ações que propiciem
aã atualização de conhecimentos científicos e tecnológicos, para as populações urbanas,
na área de desenvolvimento urbano;
VIII- realização de cursos, oficinas, debates, simpósios, seminários com os
diversos segmentos da sociedade buscando a disseminação de informação e a formação
continuada;
IX- elaborar e aprovar o Regimento Interno e deliberar sobre as alterações
propostas por seus membros.
Parágrafo Único. As decisões do Conselho Municipal da Cidade deverão ser
tecnicamente fundamentadas.
CAPITULO III
DOS PRINCÍPIOS
Art. 4°. Constituem princípios fundamentais do Conselho Municipal da Cidade de
Querência e orientadores do seu programa de ação, a participação popular, a igualdade e
justiça social, a função social da cidade, a função social da propriedade e o
desenvolvimento sustentável.
I - O princípio da participação popular será exercido assegurando-se, aos
diversos setores da sociedade, a oportunidade de expressar suas opiniões e participar
dos processos decisórios, garantindo sua representatividade, diversidade e pluralidade;
II - O princípio da igualdade e justiça social será garantido através de medidas,
métodos e procedimentos que objetivem a igualdade de acesso pela, população às
informações, aos equipamentos e serviços públicos;
Av. Cuiabá N. 335, Quadra 01, Lote 09, SetorC- Fone/Fax: (066)3S29T218/3529-1298
e-mail: gaj) Jnetegiguerençja,mt.goy.br
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III - O princípio da função social da cidade será aplicado pelo Conselho da
Cidade de Querência observando-se o marco regulatório dos sistemas nacional e
internacional de direitos referentes a:
a) moradia condigna;
b) mobilidade urbana;
c) qualidade ambiental;
d) proteção de usufruto dos bens culturais e de lazer;
e) serviços de saúde e educação;
f) segurança pública.
IV - O princípio da função social da propriedade é aquele estabelecido no
parágrafo 2° do Art. 182 da Constituição Federal.
V - O princípio do desenvolvimento sustentável, entendido nesta Lei como o
desenvolvimento economicamente viável, socialmente justo, ambiental e
ecologicamente equilibrado.
CAPITULO IV
DA COMPOSIÇÃO
Art. 5°. O Conselho Municipal da Cidade de Querência (CMC) será constituído por 12
(doze) membros e respectivos suplentes, nomeados pelo Prefeito Municipal, cujos
nomes serão encaminhados ao órgão responsável de acordo com os seguintes critérios:
I- 06 (seis) membros do Governo Municipal assim distribuídos:
a) 01 (um) representante do órgão da Administração;
b) 01 (um) representante do órgão das Finanças;
c) 01 (um) representante do órgão de Obras e Serviços;
d) 01 (um) representante do órgão da Assistência Social;
e) 01 (um) representante do órgão da Saúde;
f) 01 (um) representante do órgão da Educação.
II- 06 (seis) representantes da Sociedade Civil de Querência, da seguinte forma:
a) 01 (um) representante da ADESQUE- Associação de
Desenvolvimento Comunitário de Querência;
b) 01 (um) representante de Serviços Pastorais da Igreja Católica;
c) 01 (um) representante de Serviços Pastorais da Igreja Luterana;
d) 01 (um) representante do Sindicato de Trabalhadores Rurais;
e) 01 (um) representante do Sindicato dos Produtores Rurais;
f) 01 (um) representante do Rotary Club de Querênciá/MT.
Av. Cuiabá N. 335, Quadra 01. Lote 09, SetorC- Fone/Fax: (06603529 1218/3529-1298
e-mail: gabjnete@querericia.mt.qov.br
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§ 1°. O Conselho Municipal da Cidade de Querência, no primeiro mandato, será
presidido pelo Prefeito Municipal ou por Conselheiro de sua indicação.
§ 2°. A partir do segundo mandato, disporá sobre os critérios de eleição de seu
presidente.
§ 3°. Os membros do Conselho Municipal da Cidade terão seus respectivos
suplentes.
§ 4°. Os membros do Conselho Municipal da Cidade/Querência terão mandato
de dois anos, podendo ser reconduzidos por mais uma vez consecutiva.
§ 5°. Os membros titulares serão substituídos no caso de impedimento e
sucedidos no caso de vaga, pelos respectivos suplentes.
§ 6°. É facultado aos órgãos, entidades e demais associações interessadas
participarem das reuniões do Conselho Municipal da Cidade, na forma que dispuser o
Regimento Interno.
CAPITULO V
FUNDO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO URBANO - FMDU
Art. 6°. Fica instituído o Fundo Municipal de Desenvolvimento Urbano de Querência -
MT, com a finalidade de captar recursos a serem aplicados na gestão do solo urbano, de
habitação, saneamento ambiental, mobilidade e transporte urbano.
Art. 7°. Constituem receitas do FMDU os recursos provenientes de:
I - contribuições, subvenções e auxílios da União, estados e municípios e de suas
respectivas autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações;
II - recursos provenientes de doações, empréstimos ou de operações de
financiamento interno ou externo, consórcios ou convénios com organismos e entidades
nacionais ou internacionais, governamentais e não governamentais;
III - doações e contribuições de pessoas físicas ou jurídicas;
IV - rendimentos obtidos com a aplicação de seu próprio património;
V - correção monetária e juros recebidos em decorrência de suas aplicações;
VI - quaisquer outras rendas eventuais, vinculadas aos objetivos do FMDU.
Parágrafo Único. A cada final de exercício financeiro, os recursos depositados
no Fundo Municipal de Desenvolvimento Urbano não utilizados devem ser transferidos
para o exercício financeiro subsequente, sendo mantidos na conta do Fundo para
utilização.
Av. Cuiabá N. 335, Quadra 01, Lote 09, Setor C - Fone/Fax: (<$6)3529 1218/3529-1298
e-mail: gabjnete@querencia.mt.qov.br
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Art. 8°. Fica vedada a utilização dos recursos do Fundo Municipal de Desenvolvimento
Urbano para o pagamento de despesas que não sejam enquadradas como investimentos.
Art, 9°. O Fundo Municipal de Desenvolvimento Urbano é regido pela Secretaria de
Administração e Planejamento de Querência - MT.
Art. 10. Aplicam-se ao Fundo Municipal de Desenvolvimento Urbano as normas legais
de controle, prestação e tomada de contas pelos órgãos de controle interno do
município, sem prejuízo da competência específica ao Tribunal de Contas do Estado.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 11. Os representantes indicados e eleitos exercerão suas atividades no Conselho de
forma gratuita sem nada auferir dos cofres públicos, quer direta ou indiretamente, sendo
seus serviços considerados relevantes para o município.
Art. 12. O Regimento Interno do Conselho disporá sobre as condições do exercício da
representação no mesmo, inclusive sobre a destituição e a substituição de
representantes.
Parágrafo único. O Regimento Interno do Conselho Municipal da Cidade será
deliberado e aprovado em sua primeira reunião ordinária com votos favoráveis da
maioria absoluta dos membros efetivos.
Art. 13. O Conselho manterá registro próprio e sistemático de seu
funcionamento e atos.
Art. 14. O poder público, através do diário oficial do município, assegurará a
publicidade de todos os atos do Conselho Municipal da Cidade.
Art. 15. O Executivo Municipal assegurará a organização e funcionamento do
Conselho Municipal da Cidade fornecendo os meios necessários para a sua instalação e
funcionamento com dotações orçamentarias necessárias ao seu funcionamento.
Art. 16. O Poder Executivo Municipal, em sessão própria, instalará o Conselho
Municipal da Cidade, dando na mesma ocasião, posse aos representantes, eleitos e
indicados.
Av. Cuiabá N. 335, Quadra 01, Lote 09, Sctor C - Fone/Fax: (066)3529 1218/3529-1298
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Art. 17. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito, em 08 de Abril de 2014.
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rtAR REINOLDO WENTZ
Prefeito Municipal l/
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