br-locleg corpus explorer

← Querência (MT)

norma nº 797/2014

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 797 / 2014
Date 2014-03-24
EmentaAUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A CRIAR O PROGRAMA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO DA CADEIA PRODUTIVA DO LEITE, BEM COMO UTILIZAR RECURSOS NA PROMOÇÃO DE AÇÕES DE APOIO E INCENTIVO À ATIVIDADE.
native_id537

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 4

Estado de Mato Grosso
PREFEITURA MUNICIPAL DE QUERÊNCIA
CNPJ 37.465.002/0001-66
QUERÊNCIA
Trabalhando pare Iodai
LEI MUNICIPAL N°. 797/2014
DE 24 DE MARÇO DE 2014.
_ J . L _ ..-: , -'**^asa3rf?tt&jiaamWtm**&rmBinam
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A
CRIAR O PROGRAMA MUNICIPAL DE
DESENVOLVIMENTO DA CADEIA PRODUTIVA DO
LEITE, BEM COMO UTILIZAR RECURSOS NA
PROMOÇÃO DE AÇÕES DE APOIO E INCENTIVO À
ATIVIDADE.
GILMAR REINOLDO WENTZ, no uso das atribuições que lhe são asseguradas
pela legislação em vigor, FAZ SABER que, ouvido o Plenário, a Câmara Municipal aprova e ele
sanciona a seguinte lei:
Art. 1° - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a criar o Programa Municipal
de Desenvolvimento da Cadeia Produtiva do leite, bem como utilizar recursos da Secretaria
Municipal da AGRICULTURA PECUÁRA E MEIO AMBIENTE para promover ações de apoio e
incentivo a atividade nas fases de implantação, desenvolvimento, comercialização e
industrialização, visando fortalecer a atividade, aumentar a produção e agregar renda às famílias
rurais.
Art. 2° - Os beneficiários do programa deverão ser prioritariamente
AGRICULTORES FAMILIARES, podendo ser: Proprietários, parceiros ou arrendatários de
estabelecimentos rurais e assentados da reforma agrária localizados no Município de Querência.
Art. 3° - Os produtores interessados a ingressar no programa farão suas inscrições
junto a Secretaria Municipal de Agricultura Pecuária e Meio Ambiente, a qual por meio de seus
técnicos ou de empresa de assistência técnica pública ou privada realizará diagnóstico nas
propriedades com levantamento de dados para elaboração de projeto técnico com a finalidade de
viabilizar a captação de recursos financeiros junto a instituições de crédito para a implantação da
atividade, definir locais apropriados para o desenvolvimento da atividade, certificando-se de que a
mesma não causará danos ao meio ambiente e ainda auxiliar na coleta de amostras de solo para
análise laboratorial com a finalidade de correção do solo para melhoramento das pastagens e
formação de capineiras, coletar dados técnicos para instalação de irrigações das pastagens nas
propriedades que disponha de recursos hídricos para este tipo de tecnologia e que o produtor
demonstre interesse em utilizá-la, definir junto com o produtor técnicas adequadas de manejo das
pastagens e do rebanho, garantindo a quantidade e a qualidade dos produtos.
Art. 4° - A administração municipal poderá incentivar a implantação da referida
atividade através de serviços de máquinas com a finalidade de abrir valas necessárias para a
instalação de sistemas de irrigação, escavações, aterramentos e encascalhamento de locais para a
construção de salas de orderiha., currais e outros locais necessários ao desenvolvimento da
atividade, auxilio na limpeza; çtefitoca e gradagens em áreas ainda não mecanizadas, abertura de l
Av. Cuiabá N. 335, Quadra 01, Lote 09, Setor C - Fone/Fax: (066)3529 1218/3529-1298
e-mail: qabinete@auerencia.mt.qov.br
CEP 78.643.000
Querência - MT
Estado de Mato Grosso
PREFEITURA MUNICIPAL DE QUERÊNCIA
CNPJ 37.465.002/0001-66
QUERÊNCIA IM Ni anda porá Todw
locais apropriados para a captação de água para a irrigação, fornecimento de sémen para o
melhoramento genético dos rebanhos, bem como os materiais necessários para a sua aplicação e
ainda os usados na conservação do produto, como botijões e nitrogénio líquido, propiciar o acesso a
cursos para formação de inseminadores, fornecimento de corretivos de solo e fertilizantes para
adubação de base e cobertura e ainda os sistemas de irrigação e seus projetos técnicos, aquisição de
matrizes com aptidão leiteira, buscar formas de propiciar o subsidio do frete do leite, que pode ser
através da doação de combustíveis, aquisição de caminhões e seus equipamentos ou até mesmo a
contratação de motorista habilitado, visando a redução nos custos e com isso melhor preço pago aos
produtores, poderá ainda incentivar a criação de indústria de beneficiamento, através de viabilização
de áreas apropriadas para as edificações, os projetos técnicos e ambientais bem como os seus
licenciamentos e ainda as instalações e seus equipamentos.
Parágrafo Primeiro - No caso de todos os incentivos que utilizem máquinas do
município, sendo elas de qualquer espécie, os trabalhos deverão ser ressarcidos ao município pelos
produtores na forma de DEVOLUÇÃO INTEGRAL EM LITROS DE ÓLEO DIESEL, NA
PROPORÇÃO DE 20 LITROS DE DIESEL POR HORA MÁQUINA TRABALHADA, OU EM
MOEDA CORRENTE DO PAÍS, COM VALORES ATUALIZADOS DO LITRO DE DIESEL
POR OCASIÃO DO PAGAMENTO, que será realizado em duas parcelas, sendo a primeira 12
meses após a realização dos serviços e a segunda e última 12 meses após a primeira, no caso de
pagamento integral dos valores em até 30 (trinta) dias após a realização dos referidos serviços o
produtor receberá um desconto de 15% sobre o montante a ser pago.
Parágrafo Segundo - No caso de fornecimento de nitrogénio líquido, sémen e dos
materiais utilizados na sua aplicação poderão ser doados ou ressarcidos a preço de custo, já os
botijões para transporte e armazenagem do sémen poderão ser doados ou repassados na forma de
comodato.
Parágrafo Terceiro - Em se tratando dos corretivos de solo e fertilizantes para
adubação de base e cobertura estes serão ressarcidos ao município pelos produtores em duas
parcelas, sendo a primeira 24 meses após a data de fornecimento dos referidos produtos e a segunda
e última 12 meses após a primeira, sendo tais valores em moeda corrente do país e com um custo
(juros) de 0,25 % (por cento) ao mês.
Parágrafo Quarto - Para os sistemas de irrigação e aquisição de matrizes de aptidão
leiteira, estes serão ressarcidos ao município pelos produtores em cinco parcelas, sendo a primeira
24 meses após a data de fornecimento dos referidos produtos e as demais 12 meses umas das outras,
sendo tais valores em moeda corrente do país e com um custo (juros) de 0,25 % (por cento) ao mês.
Parágrafo Quinto - Os incentivos e/ou financiamentos mencionados neste artigo
estão condicionados a existência de recursos na secretaria de agricultura, pecuária e meio ambiente,
ou no fundo municipal de desenvolvimento rural e reforma agrária e os seus prazos, formas de
pagamento e itens financiáveis poderão sofrer alterações conforme diretrizes do referido fundo.
Art. 5° - Cada família lerá direito aos referidos incentivos para a implantação de até
02 (dois) hectares no caso de irrigação, e até 08 (oito) hectares no caso de correção de solo com2
Av. Cuiabá N. 335, Quadra 01, Lote 09, Setor C - Fone/Fax: (066)3529 1218/3529-1298
e-mail: qabinete@querencia.mt.qov.br
CEP 78.643.000
Querência - MT
Estado de Mato Grosso
PREFEITURA MUNICIPAL DE QUERÊNCIA
CNPJ 37.465.002/0001-66
QUERÊNCIA Trabalhando fará Todos
isso dar-se-á oportunidade para a adesão de novas famílias ao programa, salvo se houver ociosidade
de recursos para incentivo dos insumos listados no caput do artigo 4° desta lei, ou não havendo
novas famílias cadastradas será permitido o incentivo para ampliação das áreas daquelas famílias já
contempladas anteriormente. As famílias que possuírem recursos hídricos suficientes para
implantação dos sistemas de irrigação poderão acessar estes recursos para implantação da referida
área, bem como os insumos proporcionais para correção desta parcela de solo, e naquelas famílias
que não for possível a instalação de sistemas de irrigação poderão acessar recursos para a correção
de até 08 (oito) hectares de terras em sua propriedade para que seja possível a implantação e manejo
da atividade.
Parágrafo Único - A quantidade de área a ser implantada anualmente em cada
propriedade, bem como a quantidade e o tipo de insumos a serem fornecidos dependerá da
disponibilidade de recursos e do número de inscritos para o programa, tendo em vista que os
insumos citados no caput do artigo 4° desta lei serão distribuídos de forma igualitária entre o
número de famílias que após análise de técnicos da secretaria de agricultura possuir a viabilidade
técnica para finalizar todo o processo para desenvolvimento da atividade, conforme descrito no
artigo 6° desta lei.
Art. 6° - Fica reservada a Secretaria de Agricultura Pecuária e Meio Ambiente, o
direito de somente liberar qualquer tipo de incentivo mencionado no caput do artigo 4° desta lei,
após verificar que há viabilidade técnica para finalizar todo o processo para implantação da referida
atividade nas propriedades aderidas ao programa, ou seja, somente será liberado qualquer item se
houver a garantia de que o restante do processo será efetivado. Ex. Só será feita a liberação para
compra das matrizes se houver disponibilidade de alimentos em quantidade e qualidade suficiente
para alimentação dos animais, ou ainda somente após a liberação dos recursos para a formação das
pastagens e/ou instalação dos sistemas de irrigação, para que não faltem alimentos aos animais
evitando com isso o desperdiço de recursos públicos e comprometimento ao bom andamento do
programa, sendo assim também com os demais insumos, necessitando portando todo o processo
estar garantido, para que haja a liberação de qualquer incentivo.
Art. 7° - Os valores ressarcidos ao município retornarão aos cofres públicos através
do fundo municipal de desenvolvimento rural, em conta bancária própria do fundo e serão
utilizados para dar continuidade ao programa.
Art. 8° - As famílias a serem contempladas passarão por análise do Conselho
Municipal de Desenvolvimento rural sustentável (CMDRS), tendo em vista que o mesmo é
composto pelas entidades representativas das comunidades rurais e ainda entidades de assistência
técnica do estado (EMPAER) e da prefeitura municipal através da secretaria municipal de
agricultura pecuária e meio ambiente, podendo ser convidados ainda a participar do conselho
empresas privadas de assistência técnica, cooperativas e profissionais liberais que se identifiquem
com a atividade.
Art. 9° - Os recursos que comporão este programa e que poderão ser utilizados para
3
Av. Cuiabá N. 335, Quadra 01, Lote 09, Setor C - Fone/Fax: (066)3529 1218/3529-1298
e-mail: gabinete@quergncia.mt.qov.br
CEP 78.643.000
Querência - MT
Estado de Mato Grosso
PREFEITURA MUNICIPAL DE QUERÊNCIA
CNPJ 37.465.002/0001-66
QUERÊNCIA
viabilização do mesmo serão os oriundos do projeto de atividade de desenvolvimento da cadeia
produtiva do leite do município previsto no Orçamento Municipal, do fundo municipal de
desenvolvimento rural e de recursos conveniados com outros entes federados.
Art.10 Fica autorizado nesta lei a administração municipal de Querência realizar
quando necessário a abertura, levantamento e encascalhamento das estradas de acesso as
propriedades produtoras de leite, para possibilitar e facilitar o escoamento do produto e a prestação
de assistência técnica.
Art. 11 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando as
disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito, em 24 de março de 2014.
tíÍLMAR REINOLDO
^ Prefeito Municipal
Av. Cuiabá N. 335, Quadra 01, Lote 09, Setor C - Fone/Fax: (066)3529 1218/3529-1298
e-mail: aabinete@auerencia.mit.qov.br
CEP 78.643.000
Querência - MT

open original →