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norma nº 790/2014

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 790 / 2014
Date 2014-03-13
EmentaAUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A CRIAR O FUNDO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO RURAL SUSTENTÁVEL E REFORMA AGRÁRIA, BEM COMO UTILIZAR RECURSOS NA PROMOÇÃO DE AÇÕES DE APOIO E INCENTIVO À ATIVIDADES RURAIS E AGRO INDUSTRIALIZAÇÃO.
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Estado de Mato Grosso
PREFEITURA MUNICIPAL DE QUERÊNCIA
CNPJ 37.465.002/0001-66 ~QUERÊNCÍA
LEI MUNICIPAL N°. 790/2014
DE 13 DE MARÇO DE 2014.
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO
MUNICIPAL A CRIAR O FUNDO MUNICIPAL
DE DESENVOL VIMENTO R URAL
SUSTENTÁVEL E REFORMA AGRÁRIA, BEM
COMO UTILIZAR RECURSOS NA PROMOÇÃO
DE AÇÕES DE APOIO E INCENTIVO À
A TIVIDADES R URAIS E
AGROINDUSTRIALIZAÇÃO.
GILMAR REINOLDO WENTZ, no uso das atribuições que lhe são
asseguradas pela legislação em vigor, FAZ SABER que, ouvido o Plenário, a Câmara
Municipal aprova e ele sanciona a seguinte lei:
Art. 1° Fica criado o Fundo Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável e Reforma
Agrária - FMDRSRA, vinculado a Secretaria Municipal de Agricultura e destinado a
aplicação de Recursos, tendo por objetivo possibilitar o financiamento a pequenos
estabelecimentos rurais com vistas a elevação de seus índices de produtividade e ao
desenvolvimento económico e social do Município, mediante a execução de programa de
financiamento aos setores produtivos, constituídos de agroindústrias, trabalhadores
extrativistas, pequenos produtores rurais, associações rurais e/ou cooperativas em
consonância com a política de desenvolvimento Municipal, no intuito de propiciar
melhoria nas condições de vida dos trabalhadores rurais.
Parágrafo Único: Consideram-se como produtores rurais os proprietários, assentados,
posseiros, arrendatários, parceiros e chacareiros.
CAPITULO I - DAS FONTES DE RECURSOS
Art. 2° Constituem fontes de recursos do FMDRSRA:
I- Dotações consignadas anualmente no orçamento e as verbas adicionais estabelecidas no
decorrer de cada exercício.
II- Recebimento de Prestações decorrentes de financiamentos de programas de geração de
emprego e renda.
III- Recursos financeiros oriundos dos Governos Federal, Estadual e de outros órgãos
públicos ou privados, recebidos diretamente ou por meio de convénios.
IV- Recursos financeiros oriundos de organismos internacio/iais. de cooperação, recebidos
diretamente ou por meio de convénios.
Av. Cuiabá, Quadra 01 Lote 09 Setor C- Fone/Fax: (066) 3529 1218/3529-1298
e-mail: pmquerencia@vahoo.com.br
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V- Aporte de capital decorrente de realização de operações de crédito e aplicações no
mercado financeiro.
VI- Recursos financeiros disponibilizados por linhas de créditos em bancos que venham
firmar convénios com o FMDRSRA.
VII- Outros recursos de qualquer origem, concedidos, ou transferidos, conforme o
estabelecido em lei.
Parágrafo Primeiro - O Poder Executivo Municipal poderá, através de Decreto,
regulamentar a destinação de recursos ao FMDRSRA.
Parágrafo Segundo - Os saldos financeiros do FMDRSRA verificados no final de cada
exercício serão automaticamente transferidos para o exercício seguinte.
Parágrafo Terceiro - Os recursos do FMDRSRA serão depositados em conta especial de
um estabelecimento oficial de crédito com agência na sede do município.
Art. 3° Os recursos financeiros do Fundo Municipal de Desenvolvimento Rural
Sustentável e Reforma Agrária, serão administrados pelo conselho municipal de
desenvolvimento rural, para efeito de pagamento, emissão de cheques e demais
documentos deverão os mesmos ser assinados por representantes governamentais e não
governamentais. (Secretaria de Agricultura e Conselho Municipal).
Art. 4° É vedada a utilização dos recursos financeiros do FMDRSRA em despesas com
pagamento de pessoal, salvo em caso de celebração de convénio estando no mesmo
especificado este tipo de despesa.
CAPITULO II
DAS FINALIDADES
Art. 5° Os recursos do FMDRSRA serão destinados a possibilitar o financiamento a
pequenos estabelecimentos rurais, com vistas a elevação de seus índices de produção e
produtividade e melhoria nas condições de vida dos trabalhadores rurais.
Parágrafo único: Serão passíveis de financiamento todas as necessidades dos pequenos
estabelecimentos rurais através de programas, tais como,
I - Serviços de horas máquina;
II - Correção e conservação de solo;
III - Perfuração de poços e construção de barragens, açudes e/ou tanques;
IV - Aquisição de máquinas e equipamentos;
V - Construção de armazéns individuais e comunitários;
VI - Implantação de pastagens e silagens;
VII - Aquisição de ventres, reprodutores e/ou sémens;
VIII - Eletrificação rural;
IX - Telefonia rural comunitária;
X - Implantação reforma ou adequação de agro indústrias e abatedouros;
XI - Construção de estufas para hortigranjeiros;
XII - Reflorestamentos;
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XIII - Aquisição de equipamentos de irrigação;
XIV - Aquisição de insumos necessários à implantação de culturas anuais e perenes, tais
como fertilizantes, sementes, mudas e sacos para mudas;
XV - Capital de giro para associações e cooperativas;
XVI - Construção ou reforma de instalações como: Pocilgas, estábulos, currais, salas de
ordenha, aviários, entre outros que visem melhorias nas unidades familiares de produção.
CAPITULO III
DAS APLICAÇÕES FINANCEIRAS
Art. 6° A distribuição dos recursos do FMDRSRA entre os diversos programas, será feito
pelo conselho municipal de desenvolvimento rural, a partir de propostas onde constarão,
além de outros esclarecimentos sobre cada programa, a forma de apoio buscada e o
montante de recursos necessários.
Art. 7° Os pedidos de financiamento deverão ser encaminhados ao FMDRSRA
acompanhados de projetos elaborados por profissionais de empresas de assistência técnica
pública ou privada que prestem assistência técnica aos produtores rurais do município,
inclusive equipe técnica do próprio município, vinculados a secretaria de agricultura.
Art. 8° O FMDRSRA financiará prioritariamente pequenos empreendimentos até o valor
de 1.500 (mil e quinhentas) sacas de milho de 60 (sessenta) quilos, a preços oficiais
básicos estabelecidos pelo governo federal.
Parágrafo Primeiro - Quando se tratar de grupos de produtores rurais, cooperativas ou
associações, o limite máximo de financiamento será, também, equivalente ao valor de
1.500 (mil e quinhentas) sacas de milho de 60 (sessenta) quilos por integrante do grupo,
associação ou cooperativa.
Parágrafo Segundo - Dependendo dos recursos disponíveis, os valores dos financiamentos
previstos neste artigo poderão ser elevados até o dobro do valor estabelecido.
Art. 9° Consideram-se habilitados para efeito de financiamento os pequenos produtores
rurais, individualmente ou organizados em grupos, cooperativas ou associações,
proprietários ou não, que atendam os seguintes requisitos:
I - Detenham individualmente ou em conjunto com seus dependentes, domínio ou posse
de área de até 4 (quatro) módulos fiscais, em unidade isolada ou contínua;
II - Residam no estabelecimento rural ou próximo dele, dentro dos limites territoriais deste
município;
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CAPITULO IV
DA ADMINISTRAÇÃO
Art. 10 O FMDRSRA será administrado pelo conselho municipal de desenvolvimento
rural sustentável, cuja criação, composição e organização estão definidas em lei específica.
Art. 11 Compete ao conselho municipal de desenvolvimento rural sustentável:
I. Aprovar os programas e projetos que serão operacionalizados com recursos do
FMDRSRA, conforme itens passíveis de financiamento listados no parágrafo
único do artigo 6° desta lei.
II. Deliberar sobre propostas de captação de recursos para aplicação através do
FMDRSRA.
III. Aprovar as diretrizes, normas e parâmetros para a administração do
FMDRSRA.
IV. Aprovar formas de ressarcimento, juros, prazos e carências dos recursos
aplicados.
V. Acompanhar, controlar e fiscalizar a aplicação dos recursos do FMDRSRA.
VI. Dar parecer e dirimir dúvidas em matéria de sua competência.
VII. Elaborar o seu regimento interno.
CAPITULO V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 12 A movimentação dos recursos financeiros e a prestação de contas do FMDRSRA
pelo poder executivo municipal obedecerão as disposições estabelecidas pela legislação
federal, estadual e municipal pertinentes e as instruções da unidade financeira do
município.
Art. 13 Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar com o Instituto Nacional de
Colonização e Reforma Agrária, convénios, ajustes e acordos, com o propósito de
promover e/ou executar as ações relacionadas ao Programa Nacional de Reforma Agrária
no âmbito do município.
Art. 14 Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito, em 13 de Março de 2014.
GILMAR REINOLDO
Prefeito Municipal
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e-mail: pmciuerencia@vahoo.com,br
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