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norma nº 789/2014

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 789 / 2014
Date 2014-03-13
EmentaDISPÕE SOBRE A FIXAÇÃO DE VERBA DENOMINADA "ADICIONAL POR PLANTÃO HOSPITALAR" NOS TERMOS DO ART. 37, § 11 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E SISTEMA DE SOBREAVISO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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Estado de Mato Grosso
PREFEITURA MUNICIPAL DE QUERENCIA
CNPJ 37.465.002/0001-66
QUERENCIA
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LEI MUNICIPAL N, 789/2014
DE 13 DE MARÇO DE 2014.
DISPÕE SOBRE A FIXAÇÃO DE VERBA DENOMINADA
"ADICIONAL POR PLANTÃO HOSPITALAR" NOS
TERMOS DO ART. 37, § 11 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL
E SISTEMA DE SOBREAVISO, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE QUERENCIA - MT, GILMAR REINOLDO WENTZ, no
uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica do Município, considerando a necessidade de
reordenar os gastos com pessoal, e;
Considerando que o artigo n° 304 da Lei Federal n° 11.907/2009 dispõe que o Adicional por Plantão
Hospitalar não se incorpora aos vencimentos, à remuneração nem aos proventos da aposentadoria
ou pensão e não servirá de base de cálculo de qualquer benefício, adicional ou vantagem;
Considerando que o Município necessita manter os atendimentos em regime de plantão no Hospital
Municipal, sob pena de causar sérios prejuízos aos munícipes de Querência; e,
Considerando, finalmente, que há necessidade de se manter as despesas de pessoal no limite
estabelecido pela Lei Complementar n° 101/2000,
Faço saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a presente Lei:
Art. 1° - Ficam instituídas as Verbas "Adicional por Plantão Hospitalar" e "Adicional de
Sobreaviso", de caráter compensatório e índenizatório, não incorporável ao património
remuneratório para quaisquer efeitos, inclusive para efeitos de férias e gratificação natalina, as quais
não serão computadas, para efeito do limite de despesas com pessoal de que trata o art. 18, § 1°, art.
20, III, "b" e art. 22, parágrafo único da Lei Complementar n° 101/2000 as parcelas de caráter
indenizatório previstas nesta Lei.
§ 1° Para fins do disposto no caput, consideram-se parcelas de caráter indenizatório, no
âmbito do Poder Executivo Municipal, os plantões realizados pelos profissionais médicos de 12
(doze) horas; limitado a 16 (dezesseis) plantões ao mês para cada um dos profissionais, pertencentes
do quadro da Secretaria de Saúde do Município, designados para cy serviço de plantão normal e
sobreaviso, no Hospital Municipal de Querência/MT.
Av. Cuiabá/ Quadra 01 Lote 09 Setor C - Fone/Fax: (066) 3529 1218/3529-1298
e-mail: pmquerencia@vsp.com.br
CEP 78.643.000
Querência - MT
Estado de Mato Grosso
PREFEITURA MUNICIPAL DE QUERÊNCIA
CNPJ 37.465.002/0001-66
QUERÊNCIA Trabalhando paia Tildo!
§ 2° O Adicional por Plantão Hospitalar e/ou Sobreaviso não se incorpora aos vencimentos,
à remuneração nem aos proventos da aposentadoria ou pensão e não servirá de base de cálculo de
qualquer benefício, adicional ou vantagem.
§ 3° A concessão da Verba "Adicional por Plantão Hospitalar" e "Adicional de Sobreaviso"
será precedida de Termos de Acordo com os profissionais médicos, preferencialmente por períodos
temporários, com avaliação de sua efetividade, em que fique assegurado o interesse público, de
modo especial, o efetivo atendimento e com qualidade do Plantão Hospitalar de urgência e
emergência no horário de expediente, bem como do Plantão Normal no horário noturno de todos os
dias da semana e aos sábados, domingos e feriados incorridos na escala de atendimento de cada
profissional.
Art. 2- - O Adicional por Plantão Hospitalar e Sobreaviso é devido aos profissionais médicos em
efetivo exercício de atividades hospitalares, desempenhadas em regime de plantão, nas áreas
indispensáveis ao funcionamento ininterrupto do hospital.
Parágrafo único. O profissional escalado para cumprir plantão de sobreaviso deverá atender
prontamente ao chamado do hospital e, durante o período de espera, não praticar atividades que o
impeçam de comparecer ao serviço ou retardem o seu comparecimento, quando convocado.
Art. 3° - As verbas referidas nesta Lei também não serão computadas para efeito do limite
remuneratório previsto no inciso XI do art. 37 da Constituição Federal.
Art. 4° - Para participar do Sistema de Plantão e Disponibilidade de Sobreaviso, o servidor deverá
aguardar a autorização do Secretário Municipal da Saúde para ser incluído na escala.
§ 1° A Secretaria Municipal da Saúde credenciará os médicos que comporão o quadro de
plantonistas.
§ 2° O Plantão e Sobreaviso serão cumpridos, independentemente da jornada de trabalho a
que estiver sujeito o servidor, abrangendo servidores efetivos e os contratados por tempo
determinado.
§ 3° O profissional cadastrado fica responsável pelo plantão a que estiver escalado
mensalmente e por eventuais trocas que somente poderão ser efetuados por profissionais igualmente
cadastrados e mediante a anuência prévia do Secretário Municipal de Saúde.
Art. 5° - A partir da vigência dessa Lei, fica vedada a realização de horas-extras no âmbito da
Secretaria Municipal da Saúde, exceto por necessidade devidamente justificada pelo Secretário da
Pasta.
Art. 6° - A remuneração paga pelos serviços de que tratam esta Lei Dj^ss^tém natureza meramente
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Trabalhando para laáas
indenizatória, não integrando o vencimento básico do servidor, não servirão de base de cálculo para
desconto da alíquota previdenciária, bem como não estabelecem vínculo de nenhuma espécie e para
nenhum efeito.
Art. 7° - Os serviços de Plantão Médico será regulamentados mediante Decreto.
Art. 8° - O serviço de plantão na modalidade sobreaviso será remunerado em 40% (quarenta por
cento) aplicado sobre o vencimento base àqueles que efetivamente desenvolverem atividades
laborais sob esta condição, constantes da escala de disponibilidade médica em sobreaviso.
Art. 9° - As despesas decorrentes da execução desta Lei serão absorvidas pelo Orçamento Anual
vigente do município.
Art. 10 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Gabinete do Prefeito, 13 de março de 2014.
REINOLDO WEJvtZ
Prefeito Municipal
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e-mail: pm q ue ré ncja @ys p .com. br
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