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norma nº 788/2014

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 788 / 2014
Date 2014-03-13
EmentaAUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A CRIAR O PROGRAMA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO DA CADEIA PRODUTIVA DO PALMITO PUPUNHA, BEM COMO UTILIZAR RECURSOS NA PROMOÇÃO DE AÇÕES DE APOIO E INCENTIVO À ATIVIDADE.
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Estado de Mato Grosso
PREFEITURA MUNICIPAL DE QUERÊNCIA
CNPJ 37.465.002/0001-66
QUERÊNCIA Fnfafwnde fat Too»
LEI MUNICIPAL N°. 788/2014
DE 13 DE MARÇO DE 2014.
A UTORIZA O PODER EXECUTIVO
MUNICIPAL A CRIAR O PROGRAMA
MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO DA
CADEIA PRODUTIVA DO PALMITO
PUPUNHA, BEM COMO UTILIZAR
RECURSOS NA PROMOÇÃO DE AÇÕES DE
APOIO E INCENTIVO À ATIVIDADE.
GILMAR REINOLDO WENTZ, no uso das atribuições que lhe são
asseguradas pela legislação em vigor, FAZ SABER que, ouvido o Plenário, a Câmara
Municipal aprova e ele sanciona a seguinte lei:
Art. 1° - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a criar o Programa
Municipal de Desenvolvimento da Cadeia Produtiva do Palmito Pupunha, bem como
utilizar recursos da Secretaria Municipal da AGRICULTURA, PECUÁRA E MEIO
AMBIENTE para promover ações de apoio e incentivo a atividade na fase de implantação
e desenvolvimento da cultura, visando aumentar a produção e agregar renda às famílias
rurais.
Art. 2° - Os beneficiários do programa deverão ser prioritariamente
AGRICULTORES FAMILIARES, podendo ser proprietários, parceiros ou arrendatários
de estabelecimentos rurais e assentados da reforma agrária localizados no Município de
Querência.
Art. 3° - Os produtores interessados a ingressar no programa farão suas
inscrições junto a Secretaria Municipal de Agricultura, Pecuária e Meio Ambiente, a qual
por meio de seus técnicos ou de empresa de assistência técnica pública ou privada realizará
diagnóstico nas propriedades com levantamento de dados para elaboração de projeto
técnico com a finalidade de viabilizar a captação de recursos financeiros junto a
instituições de crédito para a implantação da cultura, definir local apropriado para o
plantio, certifí c ando-se que a implantação da cultura não causará nenhum dano ao meio
ambiente e ainda auxiliar na coleta de amostras de solo para análise laboratorial com a
finalidade de correção do solo conforme exigência da cultura.
Art. 4° - A administração municipal poderá incentivar a implantação da
referida cultura através de serviços de máquinas com a finalidade de abrir valas necessárias
para a instalação de sistemas de irrigação, auxilio na limpeáa, desloca e gradagens em
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áreas ainda não mecanizadas, abertura de locais apropriados para a captação de água para a
irrigação, fornecimento das mudas, fornecimento de corretivos de solo e fertilizantes para
adubação de base e cobertura e ainda os sistemas de irrigação e seus projetos técnicos.
Parágrafo Primeiro - No caso dos incentivos que utilizem máquinas do
município, sendo elas de qualquer espécie, os trabalhos deverão ser ressarcidos ao
município pelos produtores na forma de DEVOLUÇÃO INTEGRAL EM LITROS DE
ÓLEO DIESEL, NA PROPORÇÃO DE 20 LITROS DE DIESEL POR HORA
MÁQUINA TRABALHADA, OU EM MOEDA CORRENTE DO PAÍS, COM
VALORES ATUALIZADOS DO LITRO DE DIESEL POR OCASIÃO DO
PAGAMENTO, que será realizado em duas parcelas, sendo a primeira 22 meses após a
realização dos serviços e a segunda e última 12 meses após a primeira, no caso de
pagamento integral dos valores em até 30 (trinta) dias após a realização dos referidos
serviços o produtor receberá um desconto de 5% sobre o montante a ser pago.
Parágrafo Segundo - No caso de fornecimento de mudas, as mesmas
poderão ser doadas ou ressarcidas a preço de custo, com cálculos a serem realizados pelos
técnicos da secretaria de agricultura, pecuária e meio ambiente com base nos insumos
utilizados para a produção das mesmas, ou na forma de reposição pelo produtor de parte
dos insumos utilizados na produção, como sementes, saquinhos e mão de obra para
enchimento de saquinhos na mesma proporção das mudas fornecidas.
Parágrafo Terceiro - Em se tratando dos corretivos de solo e fertilizantes
para adubação de base e cobertura estes serão ressarcidos ao município pelos produtores
em duas parcelas, sendo a primeira 24 meses após a data de fornecimento dos referidos
produtos e a segunda e última 12 meses após a primeira, sendo tais valores em moeda
corrente do país e com um custo (juros) de 0,25 % (por cento) ao mês.
Parágrafo Quarto - Para os sistemas de irrigação e seus projetos técnicos,
estes serão ressarcidos ao município pelos produtores em cinco parcelas, sendo a primeira
24 meses após a data de fornecimento dos referidos produtos e as demais 12 meses, umas
das outras, sendo tais valores em moeda corrente do país e com um custo (juros) de 0,25 %
(por cento) ao mês.
Parágrafo Quinto - Os prazos, formas de pagamento e itens financiáveis
referido neste artigo poderão sofrer alterações conforme diretrizes do fundo municipal de
desenvolvimento rural.
Art. 5° - Cada família terá direito aos referidos incentivos para a
implantação de até 02 (dois) hectares da cultura, com isso dar-se-á oportunidade para a
adesão de novas famílias ao programa, salvo se houver ociosidade de recursos para
incentivo dos insumos listados no caput do artigo 4° desta lei, ou não havendo novas
famílias cadastradas será permitido o incentivo para ampliação das áreas daquelas famílias
já contempladas anteriormente.
Parágrafo Único - A quantidade de área a ser implantada anualmente em
cada propriedade, bem como a quantidade e o tipo de insumos a serem fornecidos
dependerá da disponibilidade de recursos e do número de inscritos para o programa, tendo
em vista que os insumos e mudas citados no caput do artigo 4° desta lei serão distribuídos
de forma igualitária entre o número de famílias que após análise ctó técnicos da secretaria
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de agricultura possuir a viabilidade técnica para finalizar todo o processo para implantação
da cultura, conforme descrito no artigo 6° desta lei.
Art. 6° - Fica reservada a Secretaria de Agricultura Pecuária e Meio
Ambiente, o direito de somente liberar qualquer tipo de incentivo mencionado no caput do
artigo 4° desta lei, após verificar que há viabilidade técnica para finalizar todo o processo
para implantação da referida cultura nas propriedades aderidas ao programa, ou seja,
somente será liberado qualquer item se houver a garantia de que o restante do processo
será efetivado.
Art. 7° - Os valores ressarcidos ao município retornarão aos cofres públicos
através do fundo municipal de desenvolvimento rural, em conta bancária própria do fundo
e serão utilizados para dar continuidade ao programa.
Art. 8° - As famílias a serem contempladas passarão por análise do
Conselho Municipal de Desenvolvimento rural sustentável (CMDRS), tendo em vista que
o mesmo é composto pelas entidades representativas das comunidades rurais e ainda
entidades de assistência técnica do estado (EMPAER) e da prefeitura municipal através da
secretaria municipal de agricultura pecuária e meio ambiente, podendo ser convidados
ainda a participar do conselho empresas privadas de assistência técnica, cooperativas e
profissionais liberais que se identifiquem com a atividade.
Art. 9° - Os recursos que comporão este programa e que poderão ser
utilizados para viabilização do mesmo serão os oriundos do projeto de atividade de
desenvolvimento da cadeia produtiva do palmito pupunha do município previsto no
Orçamento Municipal, do fundo municipal de desenvolvimento rural e de recursos
conveniados com outros entes federados.
Art. 10 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito, em 13 de março de 2014.
[LMAR REINOLDO WENJZ
Prefeito Municipal
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