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norma nº 404/2006

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 404 / 2006
Date 2006-11-21
Ementa"CRIA O CONSELHO COMUNITÁRIO DE SEGURANÇA PÚBLICA E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS".
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Estado de Mato Grosso
PREFEITURA MUNICIPAL DE QUERÊNCIA
CNPJ 37.465.002/0001-66
LEI MUNICIPAL N. 404/2006
DE 21 DE NOVEMBRO DE 2006.
"CRIA O CONSELHO COMUNITÁRIO DE SEGURANÇA PÚBLICA
E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS".
FERNANDO 6ÕRGEN, Prefeito Municipal de Querência, Estado
de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais conferidas por Lei,
FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a Seguinte
Lei:
Art. 1° - Fica autorizado o poder Executivo a criar o Conselho
Comunitário de Segurança Pública, órgão de caráter normativo, consultivo,
deliberativo e de assessoramento municipal, em questões referentes à segurança
pública.
Art. 2° - O Conselho Comunitário de Segurança Pública será
constituído por uma diretoria, a qual cabe coordenar os trabalhos realizados pelo
Conselho, assegurando a execução da Política de Segurança Pública do Município. Esta
diretoria eleita entre os seus membros terá a seguinte composição: presidente, vice￾presidente e secretário. O conselho por sua vez será constituído por pessoas
indicadas por entidades, associações, e representantes do poder executivo, do poder
legislativo, do poder judiciário e outros órgãos da sociedade civil organizada. Os quais
se passam, a saber:
I - um/a representante do Poder Executivo;
II - um/a representante do Poder Judiciário;
III - um/a representante do Poder Legislativo;
VI - um/a representante da ACIAQ;
V - um/ a advogada;
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Av. Cuiabá, Quadra 01 Lote 09 Setor C - Fone/Fax: (066) 3529 1218/3529-1298
e-mail: pmquerencia@yahoo.com.br
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VI - um/a representante do Rotary;
VII - um/a representante da Loja Maçónica;
VIII - um/a Assistente Social.
§ 1° - A cada titular do Conselho corresponderá um/a suplente.
Estes deverão ser pessoas de ilibada reputação, maiores de 18 anos e residentes
neste município.
§ 2° - Cada órgão ou entidade indicará os nomes dos titulares e
seus respectivos suplentes.
§ 3° - A homologação dos conselheiros e suplentes descritos nos
incisos I a VIII, será feita por ato do Prefeito Municipal.
§ 4° - A presidência e vice-presidência do conselho serão
exercidas por qualquer dos/as representantes, eleitos entre seus pares.
§ 5° - O mandato dos/as conselheiros/as será de 02 (dois) anos,
no entanto um terço dos/as conselheiros/as terão direito à recondução, sendo
estes/as escolhidos/as entre seus pares. Fica vedada a concessão de qualquer tipo de
remuneração ou benefício de natureza pecuniária aos membros do Conselho
Comunitário de Segurança Pública.
§ 6° - Serão excluídos/as do Conselho, e substituídos/as pelos
respectivos suplentes, os/as conselheiros/as que tiverem 03 (três) faltas
injustificadas consecutivas ou 05 (cinco) intercaladas.
Art. 3° - Além das atribuições a serem estabelecidas em
regimento, compete ao Conselho Comunitário de Segurança Pública:
§ 1° - Verificar o desempenho dos trabalhos da Polícia Judiciária
Civil e Militar junto à sociedade civil.
§ 2° - Denunciar fatos ilícitos, que chegarem ao conhecimento do
Conselho Comunitário de Segurança Pública para o Poder Judiciário e Delegacia
Municipal.
§ 3° - despertar e fazer surgir na comunidade senso comum de
que a segurança pública é dever do Estado, mas também direito e responsabilidade de
todas as pessoas.
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§ 4° - sensibilizar os cidadãos e cidadãs para a necessidade de
sua atuação vigilante quanto aos anti-sociais e de uma ação impulsora no acionamento
da segurança pública.
§ 5° despertar nos cidadãos e cidadãs, atitudes
compartilhadas e interatívas com policiais civis e militares, estabelecendo um
relacionamento de conf iabilidade e colaboração entre eles e a comunidade.
§ 6° - identificar obstáculos que interfira na sensação de
segurança individual e coletiva, adotando mecanismo que visem a sua neutralização;
§ 7° - incrementar canais de ligação com a população, de forma a
captar críticas e sugestões e outras manifestações comunitárias.
§ 8° - elaborar seminários, enfocando as ações de educação e
prevenção à segurança pública.
§ 9° - possibilitar o incremento do controle externo de ativídade
das polícias que atuam no Município, com maior participação da comunidade.
Art. 4° - As reuniões ordinárias do Conselho Comunitário de
Segurança Pública realizar-se-ão mensalmente, podendo haver convocação
extraordinária através de comunicação escrita por qualquer de seus membros, pelo
Poder Executivo e pelo Poder Legislativo.
Parágrafo único - O Conselho terá seu funcionamento regido por
Regimento Interno, que deverá ser elaborado e aprovado pelos/as conselheiros/as,
obedecendo as seguintes normas:
I - o conselho reunir-se-á ordinariamente, uma vez por mês;
II - o plenário é órgão de deliberação máxima.
Art. 5° - A Assessoria Jurídica do Município prestará apoio
jurídico, visando o pleno do funcionamento do Conselho.
Art. 6° - As sessões do Conselho serão públicas e suas
deliberações poderão ser consultadas por qualquer pessoa que se interessar.
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Parágrafo único - O Conselho poderá em razão da matéria
discutida, determinar que a sessão ocorra em sigilo, suas deliberações tenham acesso
restringido, em conformidade com seu regimento interno.
/
Art. 7° - E vedado ao Conselho apoiar publicamente quaisquer
entidades político-partidárias, ou seus filiados, bem como, permitir que se faça
propaganda com fins eleitorais, utilizando-se das obras e realizações do Conselho
Comunitário.
Art. 8° - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
GABINETE DO PRFEÍTO MUNICIPAL, 21 de Novembro de 2006.
ANDO 60R6EN
refeito Municipal
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