| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 409 / 2006 |
| Date | 2006-12-05 |
| Ementa | "DISPÕE SOBRE O TRANSPORTE ESCOLAR DA REDE PÚBLICA DE ENSINO DO MUNICÍPIO DE QUERÊNCIA - MT E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS." |
| native_id | 596 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 4
Estado de Mato Grosso PREFEITURA MUNICIPAL DE QUERÊNCIA CNPJ 37.465.002/0001-66 LEI MUNICIPAL N. 409/2006 DE 05 DE DEZEMBRO 2006. "Dispõe sobre o transporte escolar da rede pública de ensino do Município de Querêncía - MT e dá outras providências," 0 Prefeito Municipal de Querência, Estado de Mato Grosso, Sr. Fernando Gõrgen, Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele promulga e sanciona a seguinte Lei: Art. 1° A execução do transporte escolar da rede pública de ensino será de responsabilidade do município em parceria com o Governo do Estado de Mato Grosso, nos seguintes casos: 1 - atendimento das rotas exclusivas para o transporte de alunos da rede estadual de ensino; II - atendimento das rotas compartilhadas para o transporte de alunos das redes estadual e municipal de ensino. Parágrafo Único. Nas rotas onde o atendimento é exclusivo para alunos da rede municipal de ensino somente o município arcará com as despesas. Art. 2° Os recursos para manutenção dos Serviços de Transporte Escolar da Rede Pública de Ensino serão previstos no Orçamento Anual do Município. § 1° Quando os recursos financeiros forem provenientes do Governo do Estado: I - poderão ser recebidos de forma automática e sistemática, mensal ou bimestral, com ou sem a necessidade de celebração de convénios ou instrumentos congéneres; f Av. Cuiabá, Quadra 01 Lote 09 Setor C - Fone/Fax: (066) 3529 1218/3529-1298 e-mail: pmque ré nela@yahop.corp.br CEP 78.643.000 Querência - MT Estado de Mato Grosso PREFEITURA MUNICIPAL DE QUERÊNCIA CNPJ 37.465.002/0001-66 II - utilizar-se-á o critério de quantidade de quilómetros rodados dentro do município para utilização dos serviços; III - A divulgação do valor a ser repassado ao município em cada exercício e as novas orientações e instruções necessárias à operacionalízação dos serviços de transporte escolar é de responsabilidade da Secretaria de Estado de Educação. § 2° O município poderá ainda receber recursos do Programa Nacional de Transporte Escolar - PNATE, que serão sempre repassados de acordo com os critérios estabelecidos pelo Governo Federal. Art. 3° O município ficará impedido de receber recursos financeiros provenientes de outras esferas governamentais quando: I - não os utilizar em conformidade com o objeto estabelecido nesta Lei; II - não apresentar a prestação de contas na forma e prazos estabelecidos pela legislação vigente. Art. 4° No caso da constatação de alguma das situações previstas no artigo anterior, a Secretaria de Estado de Educação estará no direito de adotar as medidas cabíveis, instaurando, se necessário, a tomada de contas especial. Art. 5° A fiscalização da utilização dos recursos financeiros previstos nesta Lei é de competência do Tribunal de Contas do Estado e da Secretaria de Estado de Educação, e será feita mediante realização de auditorias, inspeçoes e análise dos processos que originarem as respectivas prestações de contas. Art. 6° Fica criada a Comissão Municipal de Transporte Escolar com a finalidade de auxiliar na fiscalização do transporte, a ser composta por representantes dos pais, alunos, professores municipais, professores estaduais, assessores pedagógicos, membros do Poder Executivo Municipal e do Programa Nacional de Transporte Escolar. f Av. Cuiabá, Quadra O l Lote 09 Setor C - Fone/Fax: (066) 3529 1218/3529-1298 e-mail: Rmguerencia@yahoQ.com.br CEP 78.643.000 Querência - MT Estado de Mato Grosso PREFEITURA MUNICIPAL DE QUERÊNCIA CNPJ 37.465.002/0001-66 Parágrafo Único. A comissão a que se refere o caput será constituída de forma paritária entre o Poder Público e a sociedade e será nomeada por decreto do Executivo. Art. 7° Os casos omissos trazidos pela Comissão Municipal de Transporte Escolar, e não solucionados na esfera do município, serão resolvidos pela comissão tripartite constituída pela Secretaria de Estado de Educação de Mato Srosso. Art. 8° Por força da Lei Estadual n° 8.469/2006 o município fica responsável pelo transporte de alunos da rede pública de ensino, estadual e municipal, realizado nas linhas mestras fora do perímetro urbano. Parágrafo Único. A família dos estudantes e a sociedade organizada deverão responsabilizar-se pelo transporte dos alunos das sedes das propriedades rurais até às linhas mestras, facilitando o transporte alternativo para aqueles cuja distância ultrapasse a dois quilómetros, em consonância com o art. 205 da Constituição Federal. Art. 9° O período máximo em que os alunos devem permanecer dentro do veiculo de transporte não será superior a quatro horas, ficando entendido entre ida e volta de duas horas cada, Art. 10 Fica proibida a existência de qualquer porteira, colchete, cerca, mata-burro e corredores dentro do limite da faixa de domínio das rodovias municipais, conforme determinam as Leis Estaduais n° 8.280/2004 e 8.469/2006, uma vez que o transporte por parte do Poder Público será feito somente nas linhas mestras predeterminadas. Art. 11 O Poder Executivo Municipal realizará levantamento das rotas e definirá o itinerário das linhas mestras por meio de decreto. Art. 12 Fica o município autorizado a firmar convénio ou instrumento congénere com entidades organizadas da sociedade com a finalidade de prestar auxílio financeiro para a consecução do transporte escolar fora das linhas mestras. Av. Cuiabá, Quadra 01 Lote 09 Setor C - Fone/Fax: (066) 3529 1218/3529-1298 u-mail: Dmouerencia@iyahoo.com.br CEP 78.643.000 Querência - MT Estado de Mato Grosso PREFEITURA MUNICIPAL DE QUERÊNCIA CNPJ 37.465.002/0001-66 Art. 13 Fica terminantemente proibido a utilização dos veículos do transporte escolar para outras finalidades que não Sejam exclusivas da educação. Art. 14 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 15 Revogan-^e as disposições em contrário, Prefeitura Municínnl de Querência -'MT, em 05 de Dezembro de 2006. Av. Cuiabá, Quadra 01 Lote 09 Sctor C - Fone/Fax: (066) 3529 1218/3529-1298 e-mail; pmquerencia@yahoo.com.br CEP 78.643.000 Querência - MT