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norma nº 409/2006

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 409 / 2006
Date 2006-12-05
Ementa"DISPÕE SOBRE O TRANSPORTE ESCOLAR DA REDE PÚBLICA DE ENSINO DO MUNICÍPIO DE QUERÊNCIA - MT E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS."
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Estado de Mato Grosso
PREFEITURA MUNICIPAL DE QUERÊNCIA
CNPJ 37.465.002/0001-66
LEI MUNICIPAL N. 409/2006
DE 05 DE DEZEMBRO 2006.
"Dispõe sobre o transporte escolar da rede pública de ensino do Município de
Querêncía - MT e dá outras providências,"
0 Prefeito Municipal de Querência, Estado de Mato Grosso, Sr. Fernando
Gõrgen,
Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele promulga e sanciona a
seguinte Lei:
Art. 1° A execução do transporte escolar da rede pública de ensino será
de responsabilidade do município em parceria com o Governo do Estado de Mato
Grosso, nos seguintes casos:
1 - atendimento das rotas exclusivas para o transporte de alunos da rede
estadual de ensino;
II - atendimento das rotas compartilhadas para o transporte de alunos das
redes estadual e municipal de ensino.
Parágrafo Único. Nas rotas onde o atendimento é exclusivo para alunos da
rede municipal de ensino somente o município arcará com as despesas.
Art. 2° Os recursos para manutenção dos Serviços de Transporte Escolar
da Rede Pública de Ensino serão previstos no Orçamento Anual do Município.
§ 1° Quando os recursos financeiros forem provenientes do Governo do
Estado:
I - poderão ser recebidos de forma automática e sistemática, mensal ou
bimestral, com ou sem a necessidade de celebração de convénios ou instrumentos
congéneres;
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II - utilizar-se-á o critério de quantidade de quilómetros rodados dentro do
município para utilização dos serviços;
III - A divulgação do valor a ser repassado ao município em cada exercício e
as novas orientações e instruções necessárias à operacionalízação dos serviços de
transporte escolar é de responsabilidade da Secretaria de Estado de Educação.
§ 2° O município poderá ainda receber recursos do Programa Nacional de
Transporte Escolar - PNATE, que serão sempre repassados de acordo com os
critérios estabelecidos pelo Governo Federal.
Art. 3° O município ficará impedido de receber recursos financeiros
provenientes de outras esferas governamentais quando:
I - não os utilizar em conformidade com o objeto estabelecido nesta Lei;
II - não apresentar a prestação de contas na forma e prazos estabelecidos
pela legislação vigente.
Art. 4° No caso da constatação de alguma das situações previstas no artigo
anterior, a Secretaria de Estado de Educação estará no direito de adotar as medidas
cabíveis, instaurando, se necessário, a tomada de contas especial.
Art. 5° A fiscalização da utilização dos recursos financeiros previstos
nesta Lei é de competência do Tribunal de Contas do Estado e da Secretaria de
Estado de Educação, e será feita mediante realização de auditorias, inspeçoes e
análise dos processos que originarem as respectivas prestações de contas.
Art. 6° Fica criada a Comissão Municipal de Transporte Escolar com a
finalidade de auxiliar na fiscalização do transporte, a ser composta por
representantes dos pais, alunos, professores municipais, professores estaduais,
assessores pedagógicos, membros do Poder Executivo Municipal e do Programa
Nacional de Transporte Escolar.
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Parágrafo Único. A comissão a que se refere o caput será constituída de
forma paritária entre o Poder Público e a sociedade e será nomeada por decreto do
Executivo.
Art. 7° Os casos omissos trazidos pela Comissão Municipal de Transporte
Escolar, e não solucionados na esfera do município, serão resolvidos pela comissão
tripartite constituída pela Secretaria de Estado de Educação de Mato Srosso.
Art. 8° Por força da Lei Estadual n° 8.469/2006 o município fica
responsável pelo transporte de alunos da rede pública de ensino, estadual e municipal,
realizado nas linhas mestras fora do perímetro urbano.
Parágrafo Único. A família dos estudantes e a sociedade organizada
deverão responsabilizar-se pelo transporte dos alunos das sedes das propriedades
rurais até às linhas mestras, facilitando o transporte alternativo para aqueles cuja
distância ultrapasse a dois quilómetros, em consonância com o art. 205 da Constituição
Federal.
Art. 9° O período máximo em que os alunos devem permanecer dentro do
veiculo de transporte não será superior a quatro horas, ficando entendido entre ida e
volta de duas horas cada,
Art. 10 Fica proibida a existência de qualquer porteira, colchete, cerca,
mata-burro e corredores dentro do limite da faixa de domínio das rodovias municipais,
conforme determinam as Leis Estaduais n° 8.280/2004 e 8.469/2006, uma vez que o
transporte por parte do Poder Público será feito somente nas linhas mestras
predeterminadas.
Art. 11 O Poder Executivo Municipal realizará levantamento das rotas e
definirá o itinerário das linhas mestras por meio de decreto.
Art. 12 Fica o município autorizado a firmar convénio ou instrumento
congénere com entidades organizadas da sociedade com a finalidade de prestar auxílio
financeiro para a consecução do transporte escolar fora das linhas mestras.
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Art. 13 Fica terminantemente proibido a utilização dos veículos do
transporte escolar para outras finalidades que não Sejam exclusivas da educação.
Art. 14 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 15 Revogan-^e as disposições em contrário,
Prefeitura Municínnl de Querência -'MT, em 05 de Dezembro de 2006.
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