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norma nº 417/2007

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 417 / 2007
Date 2007-03-20
EmentaDISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO BÁSICA E DE VALORIZAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO - FUNDEB, DE NATUREZA CONTÁBIL, BEM COMO A CRIAÇÃO DO CONSELHO DE ACOMPANHAMENTO E CONTROLE SOCIAL DO FUNDEB E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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Estado de Mato Grosso
PREFEITURA MUNICIPAL DE QUERÊNCIA
CNPJ 37.465.002/0001-66
Lei Municipal n° 417/2.007
de 20 de Março de 2.007
"Dispõe sobre a criação do Fundo de
Manutenção e Desenvolvimento da Educação
Básica e de Valorização dos Profissionais da
Educação - FUNDEB, de natureza contábil,
bem como a criação do Conselho de
Acompanhamento e Controle Social do
FUNDEB e dá outras providências"
Fernando Gõrgen, Prefeito Municipal de Querência - MT, no uso das atribuições legais, em
específico os da Emenda Constitucional n°53 de 19 de Dezembro de 2006 e a Medida Provisória
n°339 de 28 de Dezembro de 2006. Faço saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e
eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art 1°. Esta Lei cria o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de
Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB, de natureza contábil.
Parágrafo único. O fundo que trata o caput se destina à manutenção e ao desenvolvimento da
educação básica e à remuneração condigna dos trabalhadores da educação, observando-se a
legislação federal pertinente.
CAPÍTULO II
DAS FONTES DE RECEITA DO FUNDO
Art. 2°. O Fundo será constituído por 20% (vinte por cento) dos recursos a que se referem os
incisos I, II e III do art. 155; o inciso II do caput do art. 157; os incisos II, III e IV do caput do
art. 158; e as alíneas a e b do inciso I e o inciso II do caput do art. 159, todos da Constituição
Federal, distribuídos entre cada Estado e seus Municípios, proporcionalmente ao número de
alunos das diversas etapas e modalidades da educação básica presencial, matriculados nas
respectivas redes, nos respectivos âmbitos de atuação prioritária estabelecidos nos §§ 2° e 3° do
art. 211 da Constituição Federal.
Av. Cuiabá, Quadra 01 Lote 09 Setor C - Fone: (66) 3529 1218 Fax: (66) 3529 1298
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Estado de Mato Grosso
PREFEITURA MUNICIPAL DE QUERÊNCIA
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Parágrafo único. A porcentagem dos recursos de constituição do Fundo, inçada
gradativamente nos primeiros 3 (três) anos de vigência do Fundo, da seguinte forma:
I-no caso dos impostos e transferências constantes do inciso II do caput do art. 155; do inciso
IV do caput do art. 158; e das alíneas "a" e "b" do inciso I e do inciso II do caput do àrt. 159 da
Constituição Federal:
a) 16,66% (dezesseis inteiros e sessenta e seis centésimos por cento), no primeiro ano;
b) 18,33% (dezoito inteiros e trinta e três centésimos por cento), no segundo ano; e
c) 20% (vinte por cento), a partir do terceiro ano, inclusive.
II - no caso dos impostos e transferências constantes dos incisos I e III do caput do art. 155; do
inciso II do caput do art. 157; e dos incisos II e III do caput do art. 158 da Constituição Federal:
a) 6,66% (seis inteiros e sessenta e seis centésimos por cento), no primeiro ano;
b) 13,33% (treze inteiros e trinta e três centésimos por cento), no segundo ano; e
c) 20% (vinte por cento), a partir do terceiro ano.
Art. 3°. Os recursos do Fundo serão repassados automaticamente para conta única e específica
do Município, vinculada ao respectivo Fundo, instituídas para esse fim e mantida na instituição
financeira de que trata o art. 93 da Lei Federal n°5.172 de 25 de Outubro de l .966.
CAPÍTULO III
DA APLICAÇÃO DOS RECURSOS DO FUNDO
Art. 4°. Os recursos serão destinados ao atendimento à Educação Básica, prioritariamente, a
Educação Infantil e o Ensino Fundamental.
Art. 5°. Nos termos do § 4° do art. 211 da Constituição Federal, o Município poderá celebrar
convénios para a transferência de alunos, recursos humanos, materiais e encargos financeiros,
acompanhados da transferência imediata de recursos financeiros correspondentes ao número de
matrículas assumido pelo ente federado.
Art. 6°. Os recursos recebidos e aplicados deverão ser registrados de forma detalhada a fím de
evidenciar as respectivas receitas e despesas.
Art. 7°. Os eventuais saldos de recursos financeiros disponíveis na conta específica do Fundo, cuja
perspectiva de utilização seja superior a..quinze dias, deverão ser aplicados em operações financeiras
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de curto prazo ou de mercado aberto, lastreadas em títulos da dívida pública, junto à instituição
financeira responsável pela movimentação dos recursos, de modo a preservar seu poder de compra.
Parágrafo único. Os ganhos financeiros auferidos em decorrência das aplicações financeiras
previstas no caput deverão ser utilizados na mesma finalidade, e de acordo com os mesmos
critérios e condições estabelecidas para utilização do valor principal do Fundo.
Art. 8°. Pelo menos 60% (sessenta por cento) dos recursos anuais totais do Fundo serão
destinados ao pagamento da remuneração dos profissionais do magistério da educação básica em
efetivo exercício na rede pública.
Parágrafo único. Para os fins do disposto no caput, considera-se:
I - remuneração; o total de pagamentos devidos aos profissionais do magistério da educação, em
decorrência do efetivo exercício em cargo, emprego ou função, integrantes da estrutura, quadro
ou tabela de servidores do Município, conforme o caso, inclusive os encargos sociais incidentes;
II - profissionais do magistério da educação: docentes, profissionais que oferecem suporte
pedagógico direto ao exercício da docência, incluindo-se direção ou administração escolar,
planejamento, inspeção, supervisão, orientação educacional e coordenação pedagógica; e
III - efetivo exercício: atuação efetiva no desempenho das atividades de magistério previstas no
inciso II, associada à sua regular vinculação contratual, temporária ou estatutária, com o ente
governamental que o remunera, não sendo descaracterizado por eventuais afastamentos temporários
previstos em lei, com ónus para o empregador, que não impliquem rompimento da relação jurídica
existente.
Art. 9°. É vedada a utilização dos recursos do Fundo:
I - no financiamento das despesas não consideradas como de manutenção e desenvolvimento da
Educação Básica, conforme o art. 71 da Lei n°9.394 de 20 de Dezembro de 1.996; e
II - como garantia ou contrapartida de operações de crédito, internas ou externas, contraídas pelo
Município, que não se destinem ao financiamento de projetos, ações ou programas considerados
como ação de manutenção e desenvolvimento da educação básica.
CAPÍTULO IV
DO ACOMPANHAMENTO, CONTROLE SOCIAL E FISCALIZAÇÃO DOS RECURSOS
Art. 10. Fica criado o Conselho de Acompanhamento e Controle Social do FUNDEB (Fundo de
Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da
Educação), que terá a seguinte composição: .
--i*
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e-mail: pmquerençía@yahoo.com.^r
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Querêncía - MT
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a) um representante da Secretaria Municipal de Educação ou órgão equivalente;
b) um representante dos professores da educação básica pública;
c) um representante dos diretores das escolas públicas;
d) um representante dos servidores técnico-administrativos das escolas públicas;
e) dois representantes dos pais de alunos da educação básica pública;
f) dois representantes dos estudantes da educação básica pública; e
g) um representante da Câmara Municipal de Vereadores.
§ 1° Integrarão ainda o conselho municipal do Fundo, um representante do respectivo Conselho
Municipal de Educação, quando houver, e um representante do Conselho Tutelar a que se refere
a Lei n°8.069, de 13 de Julho de 1.990.
§ 2° O mandato dos conselheiros será por um período de 2 (dois) anos, com possibilidade de
reeleição/recondução.
§ 3° Os membros do conselho serão indicados até vinte dias antes do término do mandato dos
conselheiros anteriores:
I - pelos dirigentes dos órgãos municipais, e das entidades de classes organizadas, nos casos das
representações dessas instâncias; e
II - nos casos dos representantes dos professores, diretores, servidores, pais de alunos e
estudantes, pelos estabelecimentos ou entidades de âmbito municipal, em processo eletivo
organizado para esse rim, pelos respectivos pares.
§ 4° Indicados os conselheiros, na forma do § 3°, incisos I e II, o Poder Executivo competente
designará os integrantes do conselho.
§ 5° São impedidos de integrar o conselho;
I - cônjuge e parentes consanguíneos ou afins, até terceiro grau, do Prefeito, do Vice-Prefeito, e
dos Secretários Municipais;
II - tesoureiro, contador ou funcionário de empresa de assessoria ou consultoria que prestem
serviços relacionados à administração ou controle interno dos recursos do Fundo, bem como
cônjuges, parentes consanguíneos ou afins, até terceiro grau, desses profissionais;
III - estudantes que não sejam emancipados; e
IV - pais de alunos que:
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a) exerçam cargos ou funções públicas de livre nomeação e exoneração na Secretaria Municipal
de Educação; ou
b) prestem serviços terceirizados, para a Secretaria Municipal de Educação,
§ 6° O presidente do conselho será eleito por seus pares em reunião do colegiado, sendo
impedido de ocupar a função o representante do governo do Município.
§ 7° O conselho do Fundo atuará com autonomia, sem vinculação ou subordinação institucional
ao Poder Executivo local.
§ 8° A atuação dos membros do conselho do Fundo:
I - não será remunerada;
II - é considerada atividade de relevante interesse social;
III - assegura isenção da obrigatoriedade de testemunhar sobre informações recebidas ou
prestadas em razão do exercício de suas atividades de conselheiro, e sobre as pessoas que lhes
confiarem ou deles receberem informações; e
IV - veda, quando os conselheiros forem representantes de professores e diretores ou de
servidores das escolas públicas, no curso do mandato;
a) exoneração ou demissão do cargo ou emprego sem justa causa, ou transferência involuntária
do estabelecimento de ensino em que atuam;
b) atribuição de falta injustificada ao serviço, em função das atividades do conselho; e
c) afastamento involuntário e injustificado da condição de conselheiro antes do término do
mandato para o qual tenha sido designado.
§ 9° Aos conselhos incumbe, ainda, supervisionar o censo escolar anual e a elaboração da
proposta orçamentaria anual, com o objetivo de concorrer para o regular e tempestivo tratamento
e encaminhamento dos dados estatísticos e financeiros que alicerçam a operacionalização do
Fundo.
§ 10. O conselho do Fundo não contará com estrutura administrativa própria, incumbindo ao
Município garantir infra-estrutura e, condições materiais adequadas à execução plena das
competências do conselho e oferecer ao Ministério da Educação os dados cadastrais relativos à
criação e composição do respectivo conselho.
Art. 11. Os registros contábeis e os demonstrativos gerenciais mensais, atualizados, relativos aos
recursos repassados e recebidos à conta do Fundo, ficarão permanentemente à disposição do
conselho responsável, bem como dos órgãos federais, estaduais e municipais de controle interno e
externo.
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Parágrafo único. O Conselho de Acompanhamento e Controle Social do FUNDEB poderá,
sempre que julgar conveniente:
I - apresentar, ao Poder Legislativo e aos órgãos de controle interno e externo, manifestação
formal acerca dos registros contábeís e dos demonstrativos gerenciais do Fundo; e
II - por decisão da maioria de seus membros, convocar o Secretário Municipal de Educação, ou
servidor equivalente, para prestar esclarecimentos acerca do fluxo de recursos e a execução das
despesas do Fundo, devendo a autoridade convocada apresentar-se em prazo não superior a trinta
dias.
Art. 12, A fiscalização e o controle referentes ao cumprimento do disposto no art 212 da
Constituição Federal e ao disposto nesta Lei, especialmente em relação à aplicação da totalidade
dos recursos do Fundo, serão exercidos:
I - pelo órgão de controle interno do Município;
II - pelo Tribunal de Contas do Estado; e
III - pelo Tribunal de Contas da União, especialmente em relação à complementação da União.
CAPÍTULO V
DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
Art. 13. O Município prestará contas dos recursos do Fundo conforme os procedimentos
adotados pelo Tribunal de Contas do Estado, observada a regulamentação aplicável.
Parágrafo único. As prestações de contas serão instruídas com parecer do conselho responsável,
que deverá ser apresentado ao Prefeito Municipal em até trinta dias antes do vencimento do
prazo para a apresentação da prestação de contas prevista no caput.
Art. 14. O descumprimento do disposto no art. 212 da Constituição Federal e do disposto nesta
Lei, sujeitará o Município à intervenção do Estado, nos termos do inciso II do art. 35, da
Constituição Federal.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 15. Conselho de Acompanhamento e Controle Social do FUNDEB poderá integrar-se ao
Conselho Municipal de Educação, que formarão câmara específica para o acompanhamento e o
controle social da aplicação dos recursos do Fundo.
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Art. 16. O Município deverá assegurar no financiamento da educação básica, previsto no art. 212
da Constituição Federal, a melhoria da qualidade do ensino, de forma a garantir padrão mínimo
definido nacionalmente.
Art. 17. O Município deverá aprimorar o plano de carreira e remuneração dos profissionais da
educação básica, de modo a assegurar:
I - a remuneração condigna dos profissionais em efetivo exercício na educação básica da rede
pública;
II - o estímulo ao trabalho; e
III - a melhoria da qualidade do ensino.
Parágrafo único. O plano de carreira deverá contemplar capacitação profissional especialmente
voltada à formação continuada, com vistas à melhoria da qualidade do ensino.
Art. 18. O Poder Executivo deverá fixar o piso salarial dos profissionais da educação básica,
conforme piso salarial profissional nacional a ser definido pela União para os profissionais do
magistério público da educação básica.
Art. 19. Ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos
Profissionais da Educação - FUNDEB se aplicam todas as normas a serem editadas pela União,
Estado e Ministério da Educação no que se destinar:
I - ao censo escolar;
II - aos critérios de distribuição de recursos;
III - ao piso salarial;
IV - à aplicação e fiscalização de recursos;
V - às demais normas obrigatórias de acompanhamento e gerência do Fundo.
Art. 20. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação por afixação no local de costume.
Art. 21. Ficam revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei n°127/1.997 de 23 de
Junho de 1.997,
Gabinete do Prefeito Municipal de Querêncía^ ÊstaM de Mato Grosso, em 20 de Março de 2007.
Demando Gõrgen
Afeito/Municipal de Querência
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