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norma nº 441/2007

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 441 / 2007
Date 2007-07-05
EmentaAUTORIZA O MUNICÍPIO DE QUERÊNCIA A PARTICIPAR DO CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO, SOCIAL E AMBIENTAL" MÉDIO ARAGUAIA" - CODEMA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Estado de Mato Grosso
PREFEITURA MUNICIPAL DE QUERÊNCIA
CNPJ: 37.465.002/0001-66
PROJETO DE LEI N° 441/2007
DE 05 DE JULHO DE 2007
Autoriza o Município de Querência
a participar do Consórcio Intermunicipal de Desenvolvimento
Económico, Social e Ambiental" Médio Araguaia" - CODEMA,
e dá outras providências.
Fernando Gõrgen, Prefeito do Municipal de Querência - MT, no uso de
suas atribuições legais e de acordo com a legislação vigente,
Faço saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu,
sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Artigo 1°. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a promover a
participação do Município de Querência no Consórcio Intermunicipal de
Desenvolvimento Económico, Social e Ambiental do Médio Araguaia -
CODEMA, ratificando e ratificando o Protocolo de Intenções, firmado entre
os municípios de Água Boa, Campinapolis, Canarana, Cocalinho, Gaúcha do
Norte, Nova Nazaré, Querência e Ribeirão Cascalheira, com a finalidade de
instituir o Consórcio Intermunicipal de Desenvolvimento Económico, Social e
Ambiental "Médio Araguaia" - CODEMA, sob a forma de associação pública,
com personalidade jurídica de direito público.
Artigo 2°. Os Entes Consorciados poderão ceder servidores públicos na
forma e condições de cada.
Artigo 3°. O estatuto do Consórcio disporá sobre a organização e o
funcionamento de cada um dos seus órgãos constitutivos.
Art. 4°. O Poder Executivo Municipal repassará o correspondente a 0,3 %
(zero vírgula três por cento) do Fundo de Participação dos Municípios - FPM
para cobrir despesa referente ao contrato de rateio do Consórcio
Intermunicipal de Desenvolvimento Económico, Social e Ambiental "Médio
Araguaia" - CODEMA, de acordo com o que dispõe o Artigo 8° da Lei
n°ll.107/05 d Decreto n°6.017/2007.
§ 1°. O contrato de rateio será formalizado em cada exercício financeiro e
seu prazo de vigência não será superior ao das dotações que o suportam.
Av. Cuiabá, Quadra 01, Lote 09, Sctor C - Fone: (66J 3529 1218 / Fax: (66) 3529 1298
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Querência - MT
Estado de Mato Grosso
PREFEITURA MUNICIPAL DE QUERÉNCIA
CNPJ: 37.465.002/0001-66
§ 2°. É vedada a aplicação dos recursos entregues por meio de rateio para
0 atendimento de despesas genéricas, inclusive transferências ou operações
de créditos.
§ 3°. Os Entes Consorciados, isolados ou em conjunto, bem como o
Consórcio Público, são partes legítimas para exigir o cumprimento das
obrigações previstas no contrato de rateio.
§ 4°. Com o objetivo de permitir o atendimento dos dispositivos da Lei
Complementar n°101/00 o Consórcio Público deve fornecer as informações
necessárias para que sejam consolidadas, nas contas dos Entes
Consorciados, todas as despesas realizadas com os recursos entregues em
virtude de contrato de rateio, de forma que possam ser contabilizadas nas
contas de cada ente Consorciado na conformidade com os elementos
económicos e das atividades ou projetos atendidos.
§ 5°. Poderá ser excluído do Consórcio Público, após prévia suspensão, o
Ente Consorciado que não consignar, em suas Leis Orçamentarias futuras
ou em créditos adicionais, as dotações suficientes para suportar as
despesas assumidas por meio de contrato de rateio.
Artigo 5°. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a:
1 - abrir crédito especial, no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) no
orçamento atual, para atender despesas iniciais decorrentes da execução da
presente Lei;
II - suplementar, se necessário, o valor referido de que trata o inciso
anterior, devendo consigná-lo nos orçamentos futuros e em dotações
próprias para esta finalidade,
Artigo 6°. A retirada do ente Consorciado do Consórcio Público dependerá
de ato formal de seu representante na Assembleia Geral, na forma
previamente disciplinada no Protocolo de Intenções do Consórcio
Intermunicipal de Desenvolvimento Económico, Social e Ambiental "Médio
Araguaia" - CODEMA.
Parágrafo único - Os bens destinados ao Consórcio Público pelo Consorciado
que se retira somente serão revertidos ou retrocedidos no caso de expressa
previsão no contrato de Consórcio Público ou no instrumento de
transferência ou alienação.
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Artigo 7°. A alteração ou extinção do Consórcio Público dependerá de
instrumento aprovado pela Assembleia Geral, ratificado mediante lei por
todos os entes Consorciados.
Artigo 8°. Aplica-se ao Consórcio Público o disposto na Constituição Federal,
Lei n° 11.107, de 06 de abril de 2005 e Decreto n° 6.017/2007, de 17 de
janeiro de 2007.
Artigo 9°. Revoga-se a Lei Municipal n°420/2007 de 04 de Abril de 2.007.
Artigo 10°. Revogam-se as disposições em contrário.
Artigo 11. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Querência/)-MT, 05 de julho de 2007.
ido Gõrgen
Pféfeíto Municipal
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