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norma nº 410/2006

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 410 / 2006
Date 2006-12-29
EmentaDISPÕE SOBRE A FORMA DE CONTRATAÇÃO DOS AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE E DOS AGENTES DE COMBATE ÀS ENDEMIAS, NOS TERMOS DA LEI FEDERAL N.11.350/2006, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Estado de Mato Grosso
PREFEITURA MUNICIPAL DE QUERÊNCIA
CNPJ 37.465.002/0001-66
Lei Municipal n. 410/2006
De 29 de Dezembro de 2006
Dispõe sobre a forma de contratação dos Agentes Comunitários de Saúde
e dos Agentes de Combate às Endemias, nos termos da Lei Federal n.
11.350/2006, e dá outras providências.
Fernando Gòrgen, Prefeito Municipal de Querência, Estado de Mato Grosso,
no uso de suas atribuições legais,
Considerando a promulgação da Emenda Constitucional n. 51, de 14 de
fevereiro de 2006,
Considerando os dispositivos da Lei Federal n. 11.350/2006 que
regulamentou o § 5° do art. 198 da Constituição Federal de 1988,
FAZ saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a presente Lei:
Art. l2 As atívidades de Agente Comunitário de Saúde e de Agente de
Combate às Endemias do Município de Querência - MT passam a reger-se pelo
disposto nesta Lei.
Art. 2- O exercício das atividades de Agente Comunitário de Saúde e de
Agente de Combate às Endemias, nos termos desta Lei, dar-se-á exclusivamente no
âmbito do Sistema Único de Saúde- SUS, mediante vínculo direto com os referidos
agentes.
Art. 3- O Agente Comunitário de Saúde tem como atribuição o exercício
de atividades de prevenção de doenças e promoção da saúde, mediante açoes
domiciliares ou comunitárias, individuais ou coletivas, desenvolvidas em conformidade
com as diretrizes do SUS e sob supervisão do gestor municipal.
Parágrafo único. São consideradas atividades do Agente Comunitário de
Saúde, na sua área de atuação:
Av. Cuiabá, Quadra 01 Lote 09 Setoc C - Fone/Fax: (066) 3529 1218/3529-1298
e-mail: pmquerencia@yahoo.com.br
CEP 78.643.000
Querência - MT
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I - a utilização de instrumentos para diagnóstico demográfico e sócio￾cultural da comunidade;
II - a promoção de açoes de educação para a saúde individual e coletiva;
III - o registro, para fins exclusivos de controle e planejamento das açoes
de saúde, de nascimentos, óbitos, doenças e outros agravos à saúde;
IV - o estímulo à participação da comunidade nas políticas públicas voltadas
para a área da saúde;
V- a realização de visitas domiciliares periódicas para monitoramento de
situações de risco à família; e
VI - a participação em açoes que fortaleçam os elos entre o setor saúde e
outras políticas que promovam a qualidade de vida.
Art. 49 O -Agente de Combate às Endemias tem como atribuição o exercício
de atividades de vigilância, prevenção e controle de doenças e promoção da saúde,
desenvolvidas em conformidade com as diretrizes do SUS e sob supervisão do gestor
do município.
Parágrafo único. O município observará as normas e as disciplinas baixadas
pelo Ministério da Saúde quanto às atividades de prevenção de doenças, de promoção
da saúde, de controle e de vigilância a que se referem os arts. 32 e 4- que
estabelecerá os parâmetros dos cursos previstos nos incisos II do art. 6- e I do art.
7-, dentro das diretrizes curriculares nacionais definidas pelo Conselho Nacional de
Educação.
Art. 6- O Agente Comunitário de Saúde deverá preencher os seguintes
requisitos para o exercício da atividade:
I - residir na área da comunidade em que atuar desde a data da publicação
do edital do processo seletivo público;
Av. Cuiabá, Quadra 01 Lote 09 Setor C - Fone/Fax: (066) 3529 1218/3529-1298
e-mail: pmquerencia@yahoo.com.br
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II - haver concluído, com aproveitamento, curso introdutório de formação
inicial e continuada; e
III - haver concluído o ensino fundamental.
§ l- Não se aplica a exigência a que se refere o inciso III aos que, na data
de publicação desta Lei, estejam exercendo atividades próprias de Agente
Comunitário de Saúde.
§ 2- Compete ao município a definição da área geográfica a que se refere, o
inciso I, observados os parâmetros estabelecidos pelo Ministério da Saúde.
Art. 7- O Agente de Combate às Endemias deverá preencher os seguintes
requisitos para o exercício da atividade:
I - haver concluído, com aproveitamento, curso introdutório de formação
inicial e continuada; e
II - haver concluído o ensino fundamental.
Parágrafo único. Não se aplica a exigência a que se refere o inciso II aos
que, na data de publicação desta Lei, estejam exercendo atividades próprias de
Agente de Combate às Endemias.
Art. 8° Os Agentes Comunitários de Saúde e os Agentes de Combate às
Endemias terão contratos por prazo indeterminado e se submeterão ao regime
jurídico único do município.
Art. 9° A contratação de Agentes Comunitários de Saúde e de Agentes de
Combate às Endemias deverá ser precedida de processo seletivo público de provas ou
de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade de suas atribuições e
requisitos específicos para o exercício das atividades e que atenda aos princípios de
legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.
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Parágrafo único. Caberá ao município certificar, em cada caso, a existência de
anterior processo de seleção pública, para efeito da dispensa referida no parágrafo único
do art. 2° da Emenda Constitucional n° 51, de 14 de fevereiro de 2006. considerando-se
como tal aquele que tenha sido realizado com observância dos princípios referidos no
caput.
Art. 10 A Administração Pública somente poderá rescindir unilateralmente
o contrato do Agente Comunitário de Saúde ou do Agente de Combate às Endemias, de
acordo com o Estatuto dos Servidores Públicos Municipais, na ocorrência de uma das
seguintes hipóteses:
I - prática de falta grave, dentre as enumeradas no art. 161 da Lei
Complementar n. 021/2002;
II - acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas;
III - necessidade de redução de quadro de pessoal, por excesso de
despesa, nos termos da Lei Federal n° 9.801, de 14 de junho de 1999; ou
IV - insuficiência de desempenho, apurada em procedimento no qual se
assegurem pelo menos um recurso hierárquico dotado de efeito suspensivo, que será
apreciado em trinta dias, e o prévio conhecimento dos padrões mínimos exigidos para a
continuidade da relação de emprego, obrigatoriamente estabelecidos de acordo com
as peculiaridades das atividades exercidas.
Parágrafo único. No caso do Agente Comunitário de Saúde, o contrato
também poderá ser rescindido unilateralmente na hipótese de não-atendimento ao
disposto no inciso I do art. 6- desta Lei ou em função de apresentação de declaração
falsa de residência.
Art. 11 Fica vedada a contratação temporária ou terceirizada de Agentes
Comunitários de Saúde e de Agentes de Combate às Endemias, salvo na hipótese de
combate a surtos endémicos, na forma da Lei Complementar n. 021/2002.
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Art. 12 Os profissionais que, na data de publicação desta Lei, exerçam
atividades próprias de /\gente Comunitário de Saúde e Agente de Combate às
Endemias, vinculados diretamente ao município, não investidos em cargo ou emprego
público, e não alcançados pelo disposto no parágrafo único do art. 9-, poderão
permanecer no exercício destas atividades, até que seja concluída a realização de
processo seletivo público, com vistas ao cumprimento do disposto nesta Lei.
Art. 13 Ficam mantidas as 6 vagas de Agente Comunitário de Saúde, com
vencimento de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais) e as 18 vagas de Agente
Comunitário de Saúde Rural com o vencimento de R$ 450,00(quatrocentos e cinquenta
reais).
Art. 14 O cargo de Agente Ambiental fica transformado no cargo de
Agente de Combate às Endemias, com o vencimento de R$ 400,00 (quatrocentos
reais), ficando mantidas as 9 vagas existentes.
Art. 15 As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta
das dotações consignadas no Orçamento Anual do Município.
Art. 16 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 17 Ficam revogadas as disposições em contrário.
Paço Municipal de Querência - MT, em 29 de bezembro de 2006.
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Querência - MT

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