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norma nº 37/2008

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 37 / 2008
Date 2008-03-19
EmentaINSTITUI O PLANO DE CARGOS E CARREIRA DOS PROFISSIONAIS DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE QUERÊNCIA - MT E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Estado de Mato Grosso
PREFEITURA MUNICIPAL DE QUERÊNCIA
CNPJ 37.465.002/0001-66
LEI COMPLEMENTAR N. 037/2008.
DE 19 de março de 2008.
Institui o Plano de Cargos e Carreira dos
Profissionais do Sistema Único de Saúde do
Município de Querêncía - MT e dá outras
providências.
FERNANDO GORGEN, Prefeito Municipal de Querência, Estado de Mato Grosso,
no uso de suas atribuições legais,
FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono c
promulgo a seguinte Lei Complementar.
TÍTULO I
DA INSTITUIÇÃO DO PLANO
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1° Esta Lei Complementar institui a Carreira dos Profissionais do Sistema Único de Saúde
- SUS do Município de Querência - MT.
Art. 2° O Sistema Único de Saúde de Querência - MT é gerido pela Secretaria Municipal
l Saúde, instituição essencial para a garantia do direito à saúde e provedora das ações
indispensáveis ao seu pleno exercício, por meio de ações individuais e coletivas de promoção,
prevenção, recuperação e reabilitação da saúde no âmbito do município.
CAPÍTULO II
DA FINALIDADE
Art. 3° Esta Lei Complementar estabelece os princípios e as regras de qualificação
profissional, habilitação para ingresso, regime de remuneração e estruturação dos cargos
pertencentes à Carreira dos Profissionais do Sistema Único de Saúde no âmbito do Poder
Executivo do Município de Querência - MT.
Art. 4° Para os efeitos desta Lei Complementar, entende-se por Profissionais do Sistema Único
de Saúde o conjunto de servidores ocupantes de cargos efetivos e os estáveis no Serviço
*- s
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Público Municipal, que desempenham atividades de formulação, coordenação, organização,
supervisão, avaliação e execução das ações e serviços do Sistema Único de Saúde, em
conformidade com os perfis profissionais e ocupacionais necessários.
Art. 5° Os Profissionais do Sistema Único de Saúde que pertencem ao Quadro de Pessoal da
Secretaria Municipal de Saúde de Querência - MT são regidos por esta Lei Complementar.
Art. 6° A Carreira dos Profissionais do Sistema Único de Saúde é única, abrangente,
multiprofissional e se desenvolverá dentro dos padrões que integram as áreas de atuação do
referido sistema.
TÍTULO II
DA CARREIRA DOS PROFISSIONAIS DO SUS
CAPÍTULO I
DA CONSTITUIÇÃO DO QUADRO DE PESSOAL
Art. 7° O Quadro de Pessoal da Secretaria Municipal de Saúde de Querência - MT se constitui
de servidores efetivos no Serviço Público Municipal e que integram a Carreira dos Profissionais
do Sistema Único de Saúde.
§ 1° Integram também o Quadro de Pessoal da Secretaria Municipal de Saúde de Querência -
MT os cargos de provimento em comissão e os profissionais contratados temporariamente,
pertencentes à estrutura organizacional, mesmo não constituindo carreira.
§ 2° O quantitativo de cargos existentes no quadro da saúde consta do Anexo I desta Lei
Complementar.
§ 3° É vedada a nomeação para cargo ou função de chefia, direção ou assessoramento na
área de saúde, em qualquer nível da estrutura organizacional do Município de Querência - MT,
de proprietário, sócio majoritário ou pessoa que participe de direção, gerência ou
administração de entidades que mantenham contratos ou convénios com o Sistema Único de
Saúde do Estado e da União ou que seja por ele credenciado.
Art. 8° Os cargos de provimento efetivo da Carreira dos Profissionais do Sistema Único de
Saúde da Secretaria Municipal de Saúde de Querência - MT são organizados observando-se
notadamente:
I - a vinculação à natureza das atividades da Secretaria Municipal de Saúde de Querência - MT
e aos objetivos da Política de Saúde do município, respeitando-se a habilitação exigida para
ingresso no cargo, ligando diretamente ao seu perfil profissional e ocupacional e à
correspondente qualificação do servidor;
II - o sistema de formação de recursos humanos e a institucionalização de programas de
capacitação permanente, mediante integração operacional e .curricular com as instituições de
ensino nos diferentes graus de escolaridade;
A
T
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III - a valorização do tempo integral e da dedicação exclusiva ao serviço;
IV - a adequação dos recursos humanos às necessidades específicas de cada localidade e de
segmentos da população que requeiram atenção especial;
V o aperfeiçoamento profissional e ocupacional mediante programas de educação
continuada, formação de especialistas e treinamento em serviço;
VI - o provimento dos cargos em comissão e de funções gratificadas, preferencialmente, por
profissional de carreira, com base em preceitos constitucionais e em critérios técnicos e de
experiência na área de atuação;
VII - as peculiaridades locais e regionais decorrentes do desenvolvimento socioeconômico, do
nível de vida, da densidade demográfica, de distâncias geográficas e outras;
VIII - as especificidades do exercício profissional decorrente de responsabilidades e riscos
oriundos do contato intenso e continuado com os usuários portadores de patologias de caráter
especial;
IX - a investidura nos cargos de provimento efetivo da carreira mediante aprovação prévia em
concurso público de provas e/ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e complexidade
do cargo na forma prevista em lei e aplicando-se o teste seletívo público para os casos
definidos na legislação federal;
X - a adoção de sistema de movimentação funcional na carreira moldado no planejamento e
na missão institucional, no desenvolvimento organizacional da Secretaria Municipal de Saúde,
na motivação e na valorização dos Profissionais do Sistema Único de Saúde;
XI a garantia da oferta contínua de programas de capacitação voltados para o
desenvolvimento e fortalecimento gerencial da Secretaria Municipal de Saúde;
XII - a avaliação do desempenho funcional mediante critérios que incorporem os aspectos da
missão e dos valores institucionais da Secretaria Municipal de Saúde, o fazer dos Profissionais
do Sistema Único de Saúde e a qualidade dos serviços prestados aos usuários do SUS;
XIII - a garantia de ampla liberdade de organização no local de trabalho, de expressão de suas
opiniões, de ideias, de crenças e de convicções político-ideológico;
XIV - a garantia de condições adequadas de trabalho.
CAPÍTULO II
DA CONSTITUIÇÃO DA CARREIRA
Art. 9° A carreira dos Profissionais do Sistema Único de Saúde Municipal é constituída de cinco
grupos ocupacionais assim definidos:
I - Profissional de Nível Superior do SUS;
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II - Técnico do Sistema Único de Saúde;
III - Assistente do Sistema Único de Saúde;
IV - Apoio de Serviços do Sistema Único de Saúde;
V - Apoio à Prevenção de Doenças.
Art. 10 As atribuições sintéticas de cada um dos grupos ocupacionais do Quadro de Pessoal da
Secretaria Municipal de Saúde são assim descritas:
I - Profissional de Nível Superior do SUS, encarregado de desenvolver ações e serviços que
constituem o Sistema Único de Saúde na sua dimensão técnico-científica, que requeiram
escolaridade de nível superior diretamente vinculada ao perfil profissional e complexidade das
atribuições analíticas exigidas para o seu ingresso;
II - Técnico do Sistema Único de Saúde, responsável pelo desenvolvimento de ações e
serviços que constituem o Sistema Único de Saúde na sua dimensão técnico-profissional e que
requeiram escolaridade de nível médio profissionalizante vinculada ao perfil profissional exigido
para o seu ingresso;
III - Assistente do Sistema Único de Saúde, incumbido de desempenhar ações e serviços do
Sistema Único de Saúde nas suas dimensões técníco-profissional e operacional, e que
requeiram escolaridade de ensino médio e/ou profissionalizante de nível auxiliar vtnculada ao
perfil profissional e/ou ocupacional exigidos para o seu ingresso;
IV - Apoio de Serviços do Sistema Único de Saúde, responsável pela execução de ações
inerentes aos serviços que constituem o Sistema Único de Saúde, na sua dimensão operativa
de atividades de manutenção de infra-estrutura, de cozinha, de lavanderia e de apoio
administrativo que requeiram escolaridade mínima de ensino fundamental completo para o seu
ingresso.
V •• Apoio à Prevenção de Doenças, responsável pelas ações preventivas de doenças e
combativas às endemias e danos ambientais.
Parágrafo único. Consideram-se, também, como atribuições dos cargos dos grupos que
compõem a Carreira dos Profissionais do Sistema Único de Saúde as atividades decorrentes do
exercício de funções comissionadas constantes da respectiva estrutura organizacional da
Secretaria Municipal de Saúde.
Art. 11 O perfil profissional e ocupacional, parte integrante de cada cargo devidamente
identificado no Anexo I desta Lei Complementar, vinculam-sé diretamente à natureza do cargo
decorrente da especificidade da habilitação exigida para o seu provimento, bem como da
complexidade das atribuições a ele inerentes, originárias das ações e serviços que constituem
o Sistema Único de Saúde.
CAPÍTULO III
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DA SERIE DE CLASSES DOS CARGOS DA CARREIRA
Art. 12 A série de classes dos cargos que compõem a Carreira dos Profissionais do Sistema
Único de Saúde do município se estrutura em linha horizontal de promoção, em conformidade
com o respectivo nível de habilitação e o perfil profissional e ocupacional, identificada por
letras maiúsculas assim descritas:
I - Profissional de Nível Superior do Sus:
a) Classe A: habilitação em nível superior na área de saúde;
b) Classe B: requisito da classe A mais título de especialista ou equivalente com caj-ga horária
mínima de 360 (trezentos e sessenta) horas ininterruptas;
c) Classe C: requisito da classe B mais outro título de especialista ou 360 (trezentos e
sessenta) horas de cursos de aperfeiçoamento, qualificação e/ou capacitação profissional;
d) Classe D: requisito da classe C mais mestrado na área de atuação;
e) Classe E: requisito da classe D mais doutorado na área de atuação.
II - Técnico do Sistema Único de Saúde:
a) Classe A: habilitação em ensino médio profissionalizante de nível técnico na área de saúde;
b) Classe B: requisito da classe A mais 260 (duzentas e sessenta) horas de cursos de
aperfeiçoamento, qualificação e/ou capacitação profissional;
c) Classe C: requisito da classe B mais 360 (trezentas e sessenta) horas de cursos de
aperfeiçoamento, qualificação e/ou capacitação profissional ou. especialização em nível
técnico;
d) Classe D: requisito da classe C mais curso superior completo na área de saúde;
e) Classe E: requisito da classe D mais curso de mestrado ou doutorado na área de atuação.
III - Assistente do Sistema Único de Saúde:
a) Classe A: habilitação em ensino médio;
b) Classe B: requisito da classe A, mais habilitação profissionalizante de nível auxiliar ou 200
(duzentas) horas de cursos de aperfeiçoamento, qualificação e/ ou capacitação
profissional;
c) Classe C: requisito da classe B, mais 300 (trezentas) horas de cursos de aperfeiçoamento,
qualificação ou capacitação profissional ou habilitação em ensino médio profissionalizante
de nível técnico na área de saúde;
d) Classe D: requisito da classe C,', 'mais 400 (quatrocentas) horas de cursos de
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aperfeiçoamento, qualificação ou capacitação profissional ou um curso superior completo
na área de saúde;
e) Classe E: requisito da classe D mais curso de especialização na área de atuação.
IV - Apoio de Serviços do Sistema Único de Saúde e Apoio à Prevenção de Doenças:
a) Classe A: habilitação em ensino fundamental;
b) Classe B: requisito da classe A mais 120 (cento e vinte) horas de cursos de
aperfeiçoamento, qualificação e/ou capacitação profissional;
c) Classe C: requisito da classe B mais 200 (duzentas) horas de cursos de aperfeiçoamento,
qualificação e/ou capacitação profissional;
d) Classe D: requisito da ciasse C mais 280 (duzentas e oitenta) horas de curso de
aperfeiçoamento, qualificação e/ou capacitação profissional ou formação de ensino médio
na área de saúde;
e) Classe E: requisito da classe D mais curso superior na área de atuação.
§ 1° Cada classe desdobra-se em doze níveis, que constituem a linha vertical de progressão.
§ 2° Os cursos de aperfeiçoamento, qualificação e/ou capacitação profissional, serão
conferidos e/ou reconhecidos por uma comissão constituída pelo titular da Secretaria Municipal
de Saúde para este fim, com a participação paritária de membros do executivo e de
representantes dos servidores da saúde e deverão obedecer, dentre outros, os seguintes
requisitos para sua pontuação:
a) carga horária mínima de quarenta horas;
b) computarão apenas dos cursos de aperfeiçoamento e/ou capacitação profissional,
concluídos no máximo em cinco anos anteriores à data do enquadramento;
c) computarão somente dos cursos realizados dentro da área de atuação ou relacionados com
a abrangência do SUS.
§ 3° A carga horária de cursos de aperfeiçoamento e/ou capacitação profissional contada para
posicionamento na classe não será recontada para efeito de nova progressão horizontal.
§ 4° Os títulos de ensino médio, graduação ou pós-graduação deverão estar de acordo com o
perfil profissional do cargo ou relacionados com a área de atuação, ou correlates com a
abrangência do SUS.
§ 5° O servidor que exercer as funções de preceptores ou instrutores em cursos do Programa
de Qualificação Profissional na área de abrangência do SUS, e apresentar certificados com
carga horária mínima exigida, receberá contagem dessa pontuação para fins de progressão
horizontal.
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CAPITULO IV
DAS FORMAS DE MOVIMENTAÇÃO NA CARREIRA
Art. 13 A movimentação funcional na Carreira dos Servidores do Sistema Único de Saúde do
município dar-se-á em duas modalidades:
I - por promoção horizontal;
II - por progressão vertical.
SEÇÃO I
DA PROMOÇÃO HORIZONTAL
Art. 14 A promoção horizontal dos Profissionais do Sistema Único de Saúde dar-se-á de uma
classe para outra imediatamente superior, na mesma série de ciasses do cargo, mediante
comprovação da habilitação e/ou certificação de aperfeiçoamento, e/ou qualificação, e/ou
capacitação profissional exigida para a respectiva classe.
Parágrafo único. Para o cumprimento do disposto no caput deverá ser observado o intervalo
mínimo de três anos da classe A para a classe B, mais três anos da B para a C, mais três anos
da C para a D e mais três anos da D para a E.
SEÇÃO II
DA PROGRESSÃO VERTICAL
Art. 15 O ocupante de cargo da Carreira dos Profissionais do Sistema Único de Saúde terá
direito à progressão vertical de um nível para outro subsequente da mesma classe, desde que:
I - seja aprovado em processo anual específico de avaliação de desempenho com a pontuação
mínima de 70% (setenta por cento);
II - tenha cumprido o intervalo mínimo de doze meses.
§ 1° Será computado para a contagem do interstício de que trata o inciso II do caput apenas o
tempo de efetivo exercício na área da saúde do município.
§ 2° A progressão vertical não se dará de forma automática ao final de cada interstício,
cabendo ao servidor exigir e acompanhar seu processo de avaliação de desempenho funcional.
Art. 16 A progressão vertical deverá proporcionar um acréscimo de 2% (dois por cento) para
o servidor beneficiado.
TÍTULO III
DO REGIME FUNCIONAL
CAPÍTULO ÚNICO
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DO INGRESSO NA CARREIRA
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Art. 17 O ingresso na carreira dos Profissionais do Sistema Único de Saúde obedecerá aos
seguintes critérios:
I - habilitação específica exigida para o provimento do cargo;
II - escolaridade compatível com a natureza do cargo;
III •• registro profissional expedido por órgão competente, em se tratando de profissão
devidamente regulamentada; e
IV - atendimento de exigências específicas para os cargos regulamentados por legislação
federal.
Art. 18 O regime funcional ao qual se vinculam os Profissionais do Sistema Único de Saúde é o
estatutário, podendo o município adotar outro regime na forma da sua Lei Orgânica.
SEÇÃO I
DO CONCURSO PÚBLICO
Art. 19 Para o ingresso na carreira dos Profissionais do Sistema Único de Saúde será exigido
concurso público de provas e títulos para os cargos de nível superior e apenas de provas para
os demais cargos.
§ 1° Para cargos, cujas regras são ditadas pela legislação federal, serão observadas as normas
específicas quando da aplicação de teste seletivo público, visando o ingresso na carreira,
podendo ser aplicado o concurso público, em qualquer caso, a critério da Administração
Pública.
§ 2° O julgamento dos títulos será efetuado de acordo com os critérios estabelecidos no edital
do respectivo concurso.
Art. 20 Fica assegurada, em todas as fases do certame, a fiscalização por parte dos
representantes dos correspondentes sindicatos profissionais.
Art. 21 As provas do concurso público e do teste seletivo público abrangerão os aspectos de
formação geral e formação específica, de acordo com a habilitação exigida pelo cargo,
podendo, ainda, ser exigido do candidato:
I - prova prática na área correlata;
II prova de esforço físico para os cargos que exijam boa aptidão física para o seu
desempenho;
III - tempo mínimo de experiência profissional na área; e,
IV - comprovação de residir na micro-área para os cargos especificados na legislação federal,
em se tratando dos Agentes Comunitários de Saúde.
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SEÇAO II
DO ENQUADRAMENTO INICIAL
Art. 22 Ao entrar em exercício o servidor será enquadrado na carreira dos Profissionais do
Sistema Único de Saúde na classe A e nível l do respectivo cargo.
§ 1° Nas situações em que o edital de abertura do concurso público exigir titulação específica
de acordo com o perfil profissional, o enquadramento inicial do servidor será na classe
correspondente à titulação apresentada, porém, no nível 1.
§ 2° O servidor pertencente ao Quadro de Pessoal da Secretaria Municipal de Saúde que
ingressar em novo cargo da Carreira dos Profissionais do SUS, seja por meio de concurso
público ou por decorrência de transformação do cargo, seguirá posicionamento inicial na tabela
de vencimentos do novo cargo, independentemente do seu tempo de serviços em outro cargo.
TÍTULO IV
DO SISTEMA DE DESENVOLVIMENTO DOS PROFISSIONAIS DO SUS
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 23 A Política de Recursos Humanos da Secretaria Municipal de Saúde, fundamentada nos
princípios e regras consignados no art. 8° desta Lei Complementar, terá seu eixo constitutivo
consubstanciado num sistema de desenvolvimento dos profissionais do SUS, norteando-se,
dentre outras, pelos seguintes objetivos:
I - inserção direta de contextualização na Política Estadual e Municipal de Saúde de Mato
Grosso;
II - fortalecimento do SUS no Município de Querência;
III - melhoria da qualidade dos serviços prestados aos usuários do SUS;
IV - enfoque dos profissionais como sujeito do processo social de construção permanente do
SUS, favorecendo o desenvolvimento das suas capacidades/potencialidades e do compromisso
ético e social com a saúde coletiva; e,
V - fortalecimento e desenvolvimento gerencial dos profissionais da Secretaria Municipal de
Saúde.
Art. 24 O sistema de desenvolvimento dos profissionais do SUS constituir-se-á dos seguintes
programas:
I - Programa de Qualificação Profissional para o Sistema Único de Saúde;
II - Programa de Avaliação de Desempenho Funcional; e,
III - Programa de Valorização do Servidor.
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§ 1° A Secretaria Municipal de Saúde, dentro de sua competência administrativa, promoverá
convénios, protocolos de cooperação ou instrumentos equivalentes com instituições ou órgãos
federais, estaduais ou municipais, com o objetivo de viabilizar a execução das ações do
Programa de Qualificação Profissional de forma a racionalizar e integrar os recursos
disponíveis.
§ 2° Serão observadas, no Sistema de Desenvolvimento dos Profissionais do SUS, as Normas
Regulamentadoras - NR relativas a Acidentes e Doenças em Decorrência do Trabalho, Saúde
Ocupacional e Prevenção de Riscos Ambientais do Ministério do Trabalho.
CAPÍTULO II
DO PROGRAMA DE QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL PARA O SUS
Art. 25 O Programa de Qualificação Profissional para o SUS será formulado, em parceria, pela
Escola de Saúde Pública do Estado de Mato Grosso, centro formador de recursos humanos para
0 SUS, ou por meio da iniciativa privada, e será submetido à aprovação do titular da Secretaria
Municipal de Saúde, devendo conter os seguintes objetivos:
1 - caráter permanente e atualizado da programação de forma a acompanhar a evolução do
conhecimento e dos processos atinentes ao avanço tecnológico da área de saúde;
II - universalidade no aspecto do conteúdo técnico-científico e profissional da qualificação,
assim como da promoção humana do profissional do SUS como agente de transformação das
práticas e modelos assistenciais;
III - ser veículo de sistematização das ações e dos serviços do SUS inscritos na-política de
saúde do Estado de Mato Grosso;
IV - ser instrumento de integração dos parceiros de gestão do SUS, no âmbito federal e
estadual;
V - formar gerências profissionalizadas para o SUS;
VI - descobrir valores e potenciais humanos para o desenvolvimento de novas atribuições
necessárias ao desenvolvimento do SUS;
VII - utilização de metodologias e recursos tecnológicos de ensino à distância que viabilizem a
qualificação dos profissionais do SUS em todos os níveis e regiões geográficas do Estado.
§ 1° Constitui parte integrante e indispensável do Programa de Qualificação Profissional para o
SUS a sua avaliação permanente de forma a identificar a eficácia e o impacto da sua aplicação
na melhoria das práticas e da qualidade dos serviços prestados aos usuários.
§ 2° A Escola de Saúde Pública do Estado de Mato Grosso, em conjunto corrTas demais
unidades da Secretaria Municipal de Saúde é o órgão incumbido de elaborar a programação
anual do Programa de Qualificação Profissional para o SUS, com os seus correspondentes
conteúdos de formação e respectivos custos para fins de apreciação e aprovação do titular da
secretaria.
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§ 3° O servidor beneficiado pelo Programa de Qualificação Profissional para o SUS deverá
disponibilizar, no prazo e condições estabelecidas em regulamento, as informações e
conhecimentos obtidos durante sua participação no programa, bem como se colocar à
disposição da Escola de Saúde Pública para o repasse dos conhecimentos adquiridos.
CAPITULO III
DO PROGRAMA DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO FUNCIONAL
Art. 26 O Programa de Avaliação de Desempenho Funcional, parte integrante do Sistema de
Desenvolvimento dos Profissionais do SUS, é o instrumento de unificação da-Política de
Recursos Humanos da Secretaria Municipal de Saúde, devendo, na sua concepção, abranger
critérios capazes de avaliar, na sua inteireza, a qualidade dos processos de trabalho em saúde,
servindo ainda como retro alimentador do Programa de Qualificação Profissional para o SUS.
Art. 27 A elaboração das normas disciplinadoras do Programa de Avaliação de Desempenho
Funcional consubstanciada em regulamento específico, dentre outros quesitos, observará:
I •- o caráter processual, contínuo e anual do Programa de Avaliação de Desempenho
Funcional;
II - a abrangência do processo de avaliação, com fixação de indicadores de desempenho do
servidor, que considerem não só a avaliação da sua chefia imediata, como também o processo
e as condições de trabalho da sua unidade de lotação e a sua auto-avaliação;
III - a valorização do profissional do SUS pela sua participação em atividades extra funcionais,
assim consideradas aquelas pertinentes ao exercício de funções e atividades de relevância
institucional, tais como:
a) idealização, elaboração e execução de projetos;
b) realização de atividades corno membros de comissões e de grupos de trabalho;
c) realização de atividades instrução e/ou coordenação de eventos originários do Programa de
Qualificação Profissional para o SUS.
CAPÍTULO IV
DO PROGRAMA DE VALORIZAÇÃO DO SERVIDOR
Art. 28 A Secretaria Municipal de Saúde poderá instituir e regulamentar formas de premiação
destinadas ao servidor efetívo, estável, contratado temporariamente ou comissionado, por
serviços prestados ao Sistema Único de Saúde no âmbito municipal, nos seguintes termos:
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I - por desempenho de resultado no exercício das funções, reconhecido por usuários e/ou
servidores do Sistema Único de Saúde;
II - pela apresentação de projetos, inventos, pesquisas científicas, publicações, entre outros,
que contribuam para o Sistema Único de Saúde.
Parágrafo único. O prémio de que trata o caput será regulamentado por portaria do titular da
Secretaria Municipal de Saúde, e poderá ser representado por moeda corrente no país, em
forma de gratificação.
TÍTULO V
DA JORNADA DE TRABALHO E DO SISTEMA DE REMUNERAÇÃO DOS PROFISSIONAIS
DO SUS
CAPÍTULO I
DA JORNADA DE TRABALHO
Art. 29 A jornada normal de trabalho dos servidores regidos por esta Lei Complementar é de
40 (quarenta) horas semanais, com exceção dos ocupantes de cargos com jornada especial de
trabalho fixada por lei regulamentadora da profissão no âmbito nacional.
§ 1° Os profissionais da área farmacêutica / bioquímica terão carga horária de 30 QCrinta) e 20
(vinte) horas semanais conforme o Anexo I desta Lei Complementar.
§ 2° Os profissionais das áreas de fisioterapia, fonoaudiologia, nutrição e psicologia terão
carga horária de 30 (trinta) horas semanais conforme o Anexo I desta Lei Complementar.
§ 3° A Administração Pública Municipal terá a prerrogativa de utilizar-se da carga horária de
30 (trinta) horas semanais em todas as áreas para atender às necessidades dos serviços
essenciais, sem haver redução de vencimento, ocorrendo da mesma forma quando do retorno
do trabalho à carga horária original de 40 (quarenta) horas.
§ 4° A carga horária adotada na prestação dos serviços de saúde é flexível e obedecerá às
necessidades da condução das ações da Secretaria Municipal de Saúde, não podendo, em
hipótese alguma, ser superior a quarenta horas semanais, salvo se complementado por horas
extras ou gratificação de função ou, ainda, pelo exercício de cargo comissionado.
§ 5° As equipes médicas e de enfermagem poderão ainda atuar com jornada de doze horas de
trabalho por trinta e seis horas de descanso, conforme escala mensal de serviço elaborada pela
Secretaria Municipal de Saúde, independentemente da realização de plantões.
§ 6° Os plantões poderão ser realizados sempre que houver necessidade de pessoal e serão
remunerados conforme lei específica.
§ 7° A jornada do pessoal de apoio como limpeza, cozinha, lavanderia e segurança também
poderá ser realizada na forma do § 5° deste artigo.
CAPÍTULO II ~
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DA REMUNERAÇÃO
Art. 30 O sistema de remuneração da carreira dos Profissionais do SUS é estruturada por
meio de tabelas remuneratórias contendo os padrões de vencimentos fixados em razão da
natureza, grau de responsabilidade e complexidade e dos requisitos exigidos para ingresso em
cada cargo.
§ 1° As tabelas remuneratórias de vencimentos são compostas conforme o Anexo II desta Lei
Complementar.
§ 2° Para se apurar o vencimento do cargo para carga horária inferior a quarenta horas
semanais dever-se-á processar o cálculo proporcional correspondente às hor^s que se
pretende aplicar no trabalho.
Art. 31 O servidor pertencente à carreira dos Profissionais do Sistema Único de Saúde
nomeado para o exercício de cargo comissionado perceberá o vencimento constante da tabela
de cargos em comissão.
§ 1° Para fins do disposto no caput o servidor perceberá o seu vencimento mais a diferença
deste para o valor do cargo comissionado conforme tabela.
§ 2° Nenhum servidor poderá ser remunerado pela participação em órgão de deliberação
coletiva vinculado à Secretaria Municipal de Saúde, ressalvadas as disposições estabelecidas
em lei específica.
Art. 32 Fica assegurado que 30% (trinta por cento) dos cargos em comissão, de direção e de
chefia serão ocupados por servidores da Carreira dos Profissionais do SUS.
Parágrafo único. Os cargos em comissão de assessoramento na área da saúde não terão
reserva de preenchimento,
Art. 33 Para o exercício de cargo em comissão previsto no art. 31, caput, o servidor deverá
preencher os seguintes critérios:
I - não estar em gozo de licença;
II - estar lotado na Secretaria Municipal de Saúde de Querência - MT;
III - não constar quaisquer punições em assentamento funcional nos últimos 24 (vinte e
quatro) meses;
IV - possuir perfil profissional compatível ou correlato com as atividades inerentes ao cargo a
ser exercido.
TÍTULO VI
DAS INDENIZAÇÕES
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CAPITULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 34 Além do vencimento e da concessão de ajuda de custo e diárias, conforme o caso, o
servidor do SUS perceberá índenização:
I - pela execução de trabalho em regime extraordinário ou em escala de plantão;
II - pela execução de serviços em locais considerados insalubres ou perigosos.
§ 1° As indenizações referidas nos incisos do caput estão vinculadas à unidade de trabalho,
devendo ser imediatamente suspensas quando o servidor dela se afastar ou for removido, por
qualquer motivo.
§ 2° As indenízações pagas no exercício da função não serão incorporadas ao vencimento para
quaisquer efeitos.
SEÇÃO I
DO REGIME EXTRAORDINÁRIO DE TRABALHO E DA ESCALA DE PLANTÃO
SUBSEÇÃO I
DO REGIME EXTRAORDINÁRIO DE TRABALHO
Art. 35 Considera-se regime extraordinário de trabalho a jornada especial que, pelas
características e peculiaridades das atividades a serem executadas, decorrentes de imperiosa,
temporária e comprovada necessidade do serviço, exijam disponibilidade exclusiva do servidor
para cumprimento de jornada de trabalho semanal superior à carga normal atribuída ao seu
cargo ou que ultrapasse a quarenta horas semanais.
Parágrafo único. Incluem-se no regime extraordinário de trabalho as atividades específicas
desenvolvidas por servidor fora de seu local de trabalho ou fora da sua área própria de
atuação, desde que detentor de curso de formação ou de treinamento específico.
Art. 36 O servidor em regime extraordinário de trabalho perceberá o valor do seu vencimento
acrescido do percentual de horas extras estabelecido pelo Estatuto dos Servidores Públicos
Municipais ou a complementação salarial correspondente à diferença entre um cargo e outro
no caso de se enquadrar na redação final do parágrafo único do artigo anterior.
Art. 37 Os serviços em regime extraordinário somente poderão ser realizados em caráter de
excepcionalidade e de forma temporária, não podendo ser realizados com habitualidade.
Art. 38 Os critérios e parâmetros para identificação das atividades específicas do regime
extraordinário de trabalho são os seguintes:
I - designação de servidores por portaria da Secretaria Municipal de Saúde para o exercício de
funções, nas condições de responsáveis ou executores" de planos de ação e/ou projetos
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prioritários constantes do Plano Municipal de Saúde, respeitado o prazo estabelecido na
mesma;
U - designação de servidores por portaria da Secretaria Municipal de Saúde para comporem
grupos de trabalho ou comissões na condição de membros, cujas atribuições a eles conferidas
atêm-se ao cumprimento de prazos legais ou fixados administrativamente, respeitado o prazo
estabelecido pela mesma;
III - designação de servidores na condição de responsáveis ou participantes de processos de
implantação de novos serviços e/ou novas unidades da estrutura organizacional da Secretaria
Municipal de Saúde, mediante fundamentação específica.
Art. 39 Excluem-se do regime extraordinário de trabalho os servidores que:
I - forem nomeados para o exercício de cargo comissionado de qualquer natureza;
II - forem enquadrados em regime de escala de plantão;
III - receberem gratificação por função.
SUBSEÇÃO II
DA ESCALA DE PLANTÃO
Art. 40 Considera-se escala de plantão as jornadas especiais de trabalho de doze e vinte e
quatro horas, executadas fora da escala normal de serviços, em áreas específicas das unidades
de saúde, as quais, pela natureza de suas atribuições, exijam a convocação dos trabalhos de
servidores com a finalidade de manter o funcionamento de suas atividades em caráter
ininterrupto e diuturnamente, incluindo sábados, domingos e feriados.
§ 1° Incluem-se na escala de plantão todas as atividades desenvolvidas por servidores em
unidades hospitalares e ambulatoriais de assistência aos usuários do Sistema Único de Saúde -
SUS, pertencentes à estrutura da Secretaria Municipal.
§ 2° A escala de plantão referida no caput se diferencia da escala de serviço normal elaborada
mensalmente pela Secretaria Municipal de Saúde, porque esta, apesar de incluir serviços em
período noturno e aos sábados, domingos e feriados, não se refere a plantão.
SEÇÃO II
DA INSALUBRIDADE OU PERICULOSIDADE
Art. 41 Aos servidores que trabalham com habitualidade em condições insalubres ou perigosas
fica assegurada a indenização por insalubridade ou periculosidade nos termos desta Lei
Complementar e conforme o grau de risco a que estiverem expostos.
§ 1° A caracterização e a classificação da insalubridade far-se-ão por meio de perícia realizada
por uma comissão composta por profissionais especializados da saúde designados ou
contratados pela Secretaria Municipal de Saúde.
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§ 2° Os percentuais para indenização por insalubridade serão calculados sobre o salário
mínimo vigente no país, assim definidos:
I - 10 % (dez por cento) para o grau de risco leve;
U - 20 % (vinte por cento) para o grau de risco médio leve;
III ~ 30 % (trinta por cento) para o grau de risco médio;
IV - 40 % (quarenta por cento) para o grau de risco máximo.
§ 3° O percentual para indenização por periculosidade, aplicável apenas para operadores de
Raios X com formação específica, é de 40% (quarenta por cento) calculados sobre o
vencimento base do servidor.
Art. 42 Cabe á Secretaria Municipal de Saúde promover ações para tornar o ambiente de
trabalho dos Profissionais do Sistema Único de Saúde mais seguro e salubre,
independentemente da concessão da indenização prevista no artigo anterior.
Art. 43 Os locais de trabalho e os servidores que operam com Raios X ou substâncias
radioativas serão mantidos sob controle permanente, de modo que as doses de radiação
ionizante não ultrapassem o nível máximo previsto na legislação pertinente.
Art. 44 Todos os servidores que exerçam atividades insalubres ou perigosas serão submetidos
a exame médico oficial a cada doze meses, exceto aqueles que ficam expostos à radiação
ionizante e/ou substâncias tóxicas, para os quais o prazo é de seis meses.
TÍTULO VII
DA CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO
Art. 45 Para atender situações excepcionais, relativas à prestação de serviços nas unidades de
saúde, observados os dispositivos constantes do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais, a
Secretaria Municipal de Saúde celebrará contratos temporários até o número de vagas
existentes, desde que decorrentes de uma das seguintes hipóteses:
I - afastamentos e licenças previstas na legislação em vigor;
II - criação ou ampliação de unidades e/ou serviços de saúde.
§ 1° A contratação temporária para substituição de servidores em licenças decorrentes de
tratamento de saúde de pessoa da família e de acidente em serviço somente será efetuada se
as referidas licenças forem superiores a 30 (trinta) dias consecutivos e cujas atividades
desenvolvidas pelo servidor afastado sejam passíveis de provocarem solução de continuidade
para o serviço público.
§ 2° A contratação temporária de que trata o caput observará o prazo máximo de doze meses
de vigência.
T
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§ 3° As contratações temporárias serão precedidas de teste seletivo simplificado, exceto para
os casos imprevistos e que venham colocar em risco os serviços de saúde do município,
situações estas que prescindirão destas exigências.
§ 4° As contratações prescindidas das exigências legais vigorarão somente enquanto perdurar
a situação que lhes deu origem, sob pena de responsabilização da autoridade promotora das
mesmas.
Art. 46 O vencimento do servidor contratado temporariamente será correspondente ao nível
inicial do cargo, Classe A, do quadro correspondente, não cabendo progressão na tabela de
vencimento.
TÍTULO VIII
DA ACUMULAÇÃO DE CARGOS
Art. 47 Ressalvados os casos previstos na Constituição Federal é vedada a acumulação
remunerada de cargos públicos.
Parágrafo único. A acumulação de cargos, ainda que lícita, fica condicionada ã comprovação
da compatibilidade de horários.
Art. 48 Nenhum servidor poderá exercer mais de um cargo em comissão remunerado.
Art. 49 O servidor vinculado ao regime desta Lei Complementar que acumular licitamente dois
cargos de carreira, quando investido em cargo de provimento em comissão, ficará afastado de
ambos os cargos efetívos, sendo-lhe facultada a opção pela maior remuneração.
TITULO IX
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS, TRANSITÓRIAS E FINAIS
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 50 Nenhum servidor poderá eximir-se do cumprimento de seus deveres por motivo de
crença religiosa ou de convicção filosófica ou política.
Art. 51 São assegurados aos servidores da Secretaria Municipal de Saúde os direitos de
associação profissional ou sindical na forma da legislação pertinente.
Art. 52 É assegurado ao servidor o direito à licença sem remuneração para o desempenho de
mandato em confederação, federação, associação de classe de âmbito nacional, sindicato
representativo da categoria ou entidade fiscalizadora da profissão ou, ainda, para participar de
gerência ou administração em sociedade cooperativa constituída por servidores públicos para
prestar serviços a seus membros, conforme disposto em regulamento, observando-se os
seguintes limites:
I - para entidades com até duzentos associados, um servidor; r-'
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II - para entidades com duzentos e um a novecentos associados, dois servidores;
III - para entidades com mais de novecentos associados, três servidores.
§ 1° Somente serão licenciados servidores eleitos para cargos de direção executiva ou de
representação nas referidas entidades, desde que informados oficialmente à área de recursos
humanos da prefeitura municipal, sendo vedada a licença aos seus suplentes.
§ 2° A licença de que trata o caput terá duração igual à do mandato, podendo ser prorrogada,
no caso de reeleição, e por uma única vez.
§ 3° Para a concessão da licença referida no caput serão observados os dispositivos
constantes do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais.
Art. 53 Para efeitos de comprovação da conclusão do curso de ensino fundamental ou médio
será considerado o certificado ou diploma devidamente expedido ou convalidado por instituição
de ensino, acompanhado do histórico escolar, reconhecidos pelo Ministério da Educação.
Art. 54 Para efeitos de comprovação de curso superior ou de pós-graduação será considerado
somente o diploma expedido ou convalidado por instituição de ensino reconhecida pelo
Ministério da Educação, observado o disposto no artigo seguinte.
Art. 55 Nos casos em que o diploma ou o certificado estiver em fase de expedição/registro,
será considerado o atestado de conclusão acompanhado do respectivo histórico escolar, desde
que o curso tenha sido concluído antes da publicação desta Lei Complementar.
CAPÍTULO II
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
SEÇÃO I
DOS CRITÉRIOS DE ENQUADRAMENTO
Art. 56 Os atuais servidores da Secretaria Municipal de Saúde serão enquadrados na presente
Lei Complementar conforme os dispositivos seguintes.
Art. 57 O enquadramento ao qual se refere o artigo anterior, com exceção dos cargos
decorrentes de transformação, é baseado no tempo de serviço e no grau de escolaridade em
que se encontrar o servidor da saúde e se dará da seguinte forma:
a) com um ano completo, nível 1;
b) com dois anos completos, nível 2;
c) com três anos completos, nível 3;
d) com quatro anos completos, nível 4;
j*V
íl
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e) com cinco anos completos, nível 5;
f) com seis anos completos, nível 6;
g) com sete anos completos, nível 7;
h) com oito anos completos, nível 8;
i) com nove anos completos, nível 9;
j) com dez anos completos, nível 10;
k) com onze anos completos, nível 11;
I) com doze anos completos, nível 12;
m) com treze anos completos, nível 13;
n) com catorze anos completos, nível 14;
o) acima de catorze anos, nível 15.
Art, 58 Será considerado para efeito de enquadramento todo o tempo de serviço público
prestado à Prefeitura Municipal de Queréncia - MT depois da posse em decorrência da
aprovação em concurso público, desde que esse período tenha sido remunerado pelo
município.
Art. 59 O enquadramento vertical dos servidores, cujos cargos foram extintos ou
transformados na forma desta Lei Complementar, dar-se-á no nível inicial do novo cargo,
observando a qualificação necessária para o encaixe horizontal na tabela de vencimentos.
Art. 60 O cargo de Auxiliar de Enfermagem, por força de regularização profissional perante o
Conselho Regional de Enfermagem de Mato Grosso, fica transformado no cargo de Técnico de
Enfermagem, de acordo com as disposições desta Lei Complementar.
§ 1° Os ocupantes do cargo de que trata o caput serão conduzidos para o novo cargo, sendo
enquadrados na forma do disposto no artigo 59, de acordo com as especificídades de cada um,
obedecendo aos seguintes requisitos:
I - terá enquadramento imediato o servidor que comprovar:
a) ter cursado o ensino médio completo;
b) ter concluído o curso de Técnico de Enfermagem;
c) possuir registro regular no COREN/MT na profissão de Técnico de Enfermagem.
II -• terá enquadramento posterior em até dois anos, contados da publicação desta Lei
Complementar, o servidor que:
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a) estiver concluindo o ensino médio;
b) tiver concluído o curso de Técnico de Enfermagem, com registro definitivo no COREN/MT;
ou,
c) tiver completado o ensino médio e estiver concluindo o curso de Técnico de Enfermagem.
III - terá enquadramento posterior em até quatro anos, contados da publicação desta Lei
Complementar, o servidor que:
a) precisar cursar o ensino médio;
b) tiver que se submeter ao curso de Técnico de Enfermagem; e
c) tiver de obter o registro definitivo no COREN/MT como Técnico de Enfermagem depois do
cumprimento das alíneas "a" e "b" deste inciso.
§ 2° Enquanto o servidor não se enquadrar num dos incisos do parágrafo anterior
permanecerá exercendo a função atual, passando a fazer parte do quadro de pessoal em
extinção da Secretaria Municipal de Saúde, com vencimento inferior àquele cabível ao Técnico
de Enfermagem.
Art. 61 O cargo de Atendente de Enfermagem fica transformado no cargo de Auxiliar de
Consultório Dentário, com registro no Conselho Regional de Odontologia, obedecendo ao
disposto no art. 59 quanto ao enquadramento na tabela de vencimentos.
Art. 62 Os cargos de Auxiliar Administrativo II, Recepcionista, Recepcionista II,_Agente de
Serviços Gerais I, Agente de Serviços Gerais II, Motorista, Zeladora e Agente Administrativo,
todos ligados à área de saúde do município passam a vigorar com a seguinte denominação por
força do enquadramento no presente plano de carreira:
I - Auxiliar Administrativo U para Auxiliar Administrativo de Saúde;
II - Recepcionista e Recepcionista II para Atendente de Recepção de Saúde;
III - Agente de Serviços Gerais I Zeladora para Agente de Serviços Diversos de Saúde;
IV - Agente de Serviços Gerais II para Agente de Serviços de Manutenção Hospitalar;
V - Motorista para Motorista de Ambulância;
VI - Agente Administrativo para Agente Administrativo de Saúde.
Parágrafo único. As atribuições e tarefas dos cargos referidos no parágrafo anterior são
definidas no Anexo III desta Lei Complementar.
Art. 63 O enquadramento dos servidores na presente Lei Complementar será efetuado pela
área de recursos humanos da prefeitura municipal.
Art. 64 Se o enquadramento do servidor resultar numa referência cujo valor seja inferior ao
seu vencimento atual este será colocado na referência imediatamente superior.
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Art. 65 O enquadramento dos servidores efetívos nas respectivas carreiras obedecerá às
normas estabelecidas nesta Lei Complementar e será feito por ato administrativo do prefeito
municipal.
Art. 66 O servidor que se encontrar afastado por licença sem remuneração, legalmente
autorizada, somente terá direito ao enquadramento quando oficialmente reassumir seu
respectivo cargo, observado o disposto no artigo 58 desta Lei Complementar.
Art. 67 O servidor em gozo de licença remunerada somente poderá optar pela mudança de
carga horária quando oficialmente retornarão desempenho de suas funções.
Parágrafo único. Após o retorno ao desempenho de suas funções o servidor terá dez dias de
prazo para optar pela mudança de sua carga horária.
Art. 68 O servidor que se julgar prejudicado em seu enquadramento deverá dele cecorrer, no
prazo de dez dias contados da data de publicação de seu enquadramento, mediante petição
fundamentada acompanhada dos documentos comprobatórios que caracterizem os fatos
alegados e possibilitem, se for o caso, a reconsideração do ato.
Parágrafo único. Constatando-se a procedência da retificação do enquadramento do servidor,
esta será realizada com efeitos financeiros retroativos à data do enquadramento a que o
requerente teria direito nos termos desta Lei Complementar,
Art. 69 As exigências para a implantação do benefício da indenização por insalubridade ou
periculosidade deverão concretizar-se no prazo de 90 (noventa) dias contados da publicação
desta Lei Complementar, quando se dará o início do seu pagamento.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 70 Os efeitos da presente Lei Complementar estendem-se ao pessoal inativo e
pensionista da Secretaria Municipal de Saúde, sem prejuízo das normas e regras inerentes ao
seu regime previdência social.
Art. 71 A revisão geral do vencimento dos servidores pertencentes ao presente plano de
cargos ocorrerá no mês de março de cada ano, considerando-se este mês como data base das
categorias funcionais, observadas as disposições constantes do Estatuto dos Servidores
Públicos Municipais de Querência - MT.
Parágrafo único. O percentual de reajuste decorrente da revisão geral será único para todas
as categorias funcionais do quadro de efetivos deste plano e deverá ser estabelecido por lei
específica de iniciativa do Poder Executivo Municipal.
Art. 72 As gratificações, as verbas indenizatórias, os adicionais e o vencimento pagos no
exercício da função comissionada ou fora dela não se incorporarão ao vencimento do cargo
efetivo ou estável, em hipótese alguma.
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Art. 73 O salário-família estabelecido no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de
Querência - MT será devido aos servidores cuja remuneração seja menor ou igual ao valor da
primeira faixa de descontos da tabela de contribuição do INSS - Instituto Nacional de
Seguridade Social ern obediência às normas constitucionais.
Art. 74 As despesas decorrentes desta Lei Complementar correrão por conta do Orçamento
Anual de 2008, alocados na Secretaria Municipal de Saúde, suplementadas se necessário nos
termos da legislação orçamentaria pertinente.
Art. 75 A Secretaria Municipal de Saúde terá a prerrogativa de celebrar convénios para cessão
e/ou permuta de servidores com unidades de saúde federais, municipais e filantrópicas visando
à execução dos serviços do Sistema Único de Saúde.
Art. 76 As normas complementares necessárias ao cumprimento desta Lei Complementar
serão baixadas por decreto no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da sua publicação.
Art. 77 O Poder Executivo promoverá o enquadramento dos servidores da Secretaria Municipal
de Saúde de acordo com os prazos estabelecidos nesta Lei Complementar.
Art. 78 Nos casos em que a presente Lei Complementar for omissa aplicar-se-á,
supletivamente, os dispositivos do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais.
Art. 79 Ficam excluídos das normas gerais do município todos os dispositivos que se referirem
aos servidores da área da saúde da Administração, exceto aqueles previstos no Estatuto dos
Servidores Públicos Municipais, de natureza geral.
Art. 80 Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 81 Revogam-se as disposições existentes em outras legislações que contrariarem a
presente Lei Complementar.
Gabinete do Prefeito Municipal de Querência - MT, 19 de março de 2008.
irnando GÕrgen
'refeito Municipal
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Plano de cargos e Carreira dos profissionais do Sistema Único de Saúde
ANEXO I
a) CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO - PERFIL PROFISSIONAL
G RUPOOCUPAOONAL
APOIO À PREVENÇÃO
DE DOENÇAS E ~"
FUND. COMPLETO
40 HORAS
PERFIL PROFISSIONAL
3
INO
Agente Comunitário de Saúde
Agente Comunitário de Saúde Rural
Agente de Combate às Endemias
TOTAL DE VAGAS
532,00
532,00
532,00
20
20
08
48
(, K l PO QCUPACIO N A l,
APOIO DF SKKVIÇOS
DO SUS ENSINO FUNDA
MENTAL COMPLETO
OU INCOMPLETO
40 HORAS
PERFIL PROFISSIONAL
Agente de Serviços Diversos de Saúde
Agente de Serviços de Manutenção Hospitalar
Auxiliar Administrativo de Saúde
Motorista de Ambulância
Agente de Vigilância da Saúde
TOTAL DE VAGAS
VENC. INICIAL
445,00
501,38
501,38
646,19
600,00
VAGAS
20
02
06
06
08
42
GRUPO OCUPACIONAL
ASSISTI NU 1)0 SI IS
NÍVEL MÉDIO OU
NÍVEL DE ENSINO
FUND. COMPLETO
40 HORAS
PERFIL PROFISSIONAL
Agente Administrativo de Saúde
Atendente de Recepção de Saúde
Auxiliar de Consultório Dentário
Fiscal de Vigilância Sanitária
TOTAL DE VAGAS
VENC. INICIAL
6-16.19
501,38
646,19
903,10
.
VAGAS
03
12
05
03
23
GRUPO OCUPACIONA PERFIL PROFISSIONAL
VENC INICIAL VAGAS
TÉCNICO DO SUS
NÍVEL MÉDIO
PROFISSIONALI-ZANTE
40 HORAS
Técnico de Enfermagem
Técnico de Higiene Dental
Técnico de Laboratório de Análises Clínicas
Técnico de Radiologia
Técnico em Processamento de Dados da Saúde
TOTAL DE VAGAS
774,65
1.100,00
774,65
1.330,00
1.200,00
32
03
01
01
01
38
GRUPO OCUPACIOP
PKONSS1ONAL
NÍVEL SUPERIOR
:SUS
20 HORAS
JAL
Dl
DO
1
PERFIL PROFISSIONAL VENC. INICIAL VACAS
Farmacêutico Bioquímico 1 . 1 00,00
TOTAL DE VAGAS
02
02
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CONTINUAÇÃO DO ANEXO I
GKUPOOCUPAC10NAL PERFILPROnSSIONAL VENC. INICIAL
PROFISSIONAL DE NÍVEL
SUPERIOR DO SUS
30 HORAS
Farmacêutico Bioquímico 1 .650,00
Fisioterapeuta
Fonoaudiólogo
Nutricionista
Psicólogo
1.650,00
1.650,00
1.650,00
1.650,00
TOTAL DE VAGAS
VAGAS
02
02
01
01
01
07
GRUPO OCUPAC1ONAL
PROFISSIONAL DE NÍVEL
SUPERIOR DO SUS
40 HORAS
Enfermeiro
Médico
Odontóloso
ISSIONAL
TAL DE VAGAS
VENC. INICIAL
2.500,00
6.000,00
2.800,00
VAGAS
06
04
05
15
GRUPO OCUPACIONAL
ASSISTENTE DO SUS
NÍVEL DE ENSINO
FUND. COMPLETO
40 HORAS
PERFIL PROFISSIONAL
Auxiliar de Enfermagem
OBS: CARGO EM EXTINÇÃO
VENC.
646, 1
VAGAS
07
b) CARGO DE PROVIMENTO EM COMISSÃO
DENOMINAÇÃO
CHEFE DE POSTO DE SAI Dl-i
F..NFKKMEIKO CHEFE
CHEFE DE DEPARTAMENTO DA SAÚDE
CHEFE DE SERVIÇOS DIVERSOS DA SAÚDE
COORDENADOR DO HOSPITAL MUNICIPAL
SÍMBOLO
CCPS
CCEH
CCDP
CCES
CCCH
REMUNERAÇÃO
1.200,00
3.000,00
1.200,00
900,00
3.700,00
VAGAS
04
02
04
04
01
Av. Cuiabá, Quadra 01 Lote 09 Setor C - Fone: (66) 3529 1218 Fax: (66) 3529-1298
e-mail: pmQuerencia@yahoo.com.br
CEP 78.643.000
Querência - MT
ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE QUERÊNCIA
PLANO DE CARGOS E CARREIRA DOS PROFISSIONAIS DO SUS
ANEXO II - TABELAS DE VENCIMENTOS
A
B
C
D
E
CLASSES
0%
2,5%
5%
7,5%
10%
NÍVEL 2%
TABELA 01
GRUPO OCUPACIONAL APOIO A PREVENÇÃO DE DOENÇAS
AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE,
AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE RURAL. AGENTE DE COMBATE ÀS ENDEMIAS
°^e
Nível
1
2
3
4
5
6
7
8
9
10
11
12
13
14
15
16
17
18
19
20
21
22
23
24
25
26
27
28
29
30
31
32
33
34
35
A
Ens.Fund. Completo
Vencimento
532,00
542,64
553,49
564.56
575,85
587,37
599,12
611,10
623,32
635,79
648,51
661,48
674,70
688,20
701,96
716,00
730,32
744,93
759,83
775,02
790,52
806,33
822,46
838,91
855,69
872,80
890,26
908,06
926,22
944,75
963,64
982,92
1.002,58
1.022,63
1.043,08
B
Ens.F.Comp.+120hs
Vencimento
545,30
556,21
567,33
578 GB
590,25
602,06
614,10
626,38
638,91
651,68
664,72
678,01
691,57
705,40
719,51
733,90
748,58
763,55
778,82
794,40
810,29
826,49
843,02
859,88
877,08
894.62
912,51
930,77
949,38
968,37
987,74
1.007,49
1.027,64
1 048,19
1.069,16
C
Ens.F.Comp+200hs
Vencimento
558,60
569,77
581,17
592,79
604,65
616,74
629,07
641,66
654,49
667,58
680,93
694,55
708,44
722,61
737,06
751,80
766,84
782,17
797,82
813,77
830,05
846,65
863,58
880,86
898,47
916,44
934,77
953,47
972,54
991,99
1.011,83
1.032,06
1.052,70
1.073,76
1.095,23
D
E.F.C.+280hs/EMC
Vencimento
571,90
583,34
595,00
606,90
619,04
631,42
644,05
656,93
670,07
683,47
697,14
711,09
725,31
739,81
754,61
769,70
785,10
800,80
816,81
833,15
849,81
866,81
884,15
901,83
919,87
938,26
957,03
976,17
995,69
1.015,61
1.035,92
1.056,64
1.077,77
1.099,32
1.121,31
E
Ens.Sup.Completo
Vencimento
585,20
596,90
608,84
621,02
633,44
646,11
659,03
672,21
685,66
699,37
713,36
727,62
742,18
757,02
772,16
787,60
803,35
819,42
835,81
852,53
869,58
886,97
904,71
922,80
941,26
960,08
979,28
998,87
1.018,85
1.039,22
1060,01
1.081,21
1,102,83
1.124,89
1.147,39
ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE QUERÊNCIA
PLANO DE CARGOS E CARREIRA DOS PROFISSIONAIS DO SUS
ANEXO II - TABELAS DE VENCIMENTOS
TABELA 02
GRUPO OCUPACIONAL APOIO DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE
40 HORAS - TURNOS DE 12 X 36 HORAS
AGENTE DE VIGILÂNCIA DE SAÚDE
c/^e
Nível
1
2
3
4
5
6
7
8
9
10
11
12
13
14
15
16
17
18
19
20
21
22
23
24
25
26
27
28
29
30
31
32
33
34
35
A
Ens.Fund. Completo
Vencimento
600,00
612,00
624,24
636,72
649,46
662,45
675,70
689,21
703,00
717,06
731,40
746,02
760,95
776,16
791,69
807,52
823,67
840,14
856,95
874,09
891,57
909,40
927,59
946,14
965,06
984,36
1.004,05
1.024,13
1.044,61
1.065,51
1.086,82
1.108.55
1.130,72
1.153,34
1.176,41
B
Ens.F.Comp.+120hs
Vencimento
615,00
627.30
639,85
652,64
665,70
679,01
692,59
706,44
720,57
734,98
749,68
764,68
779,97
795,57
811,48
827,71
844,26
861,15
878,37
895,94
913,86
932,13
950,78
969,79
989,19
1.008,97
1.029,15
1.049,74
1.070,73
1.092,14
1.113,99
1.136,27
1.158,99
1.182,17
1.205,82
C
Ens.F.Comp+200hs
Vencimento
630,00
642,60
655,45
668,56
681,93
695,57
709,48
723,67
738,15
752,91
767,97
783,33
798,99
814,97
831,27
847,90
864.85
882,15
899,80
917,79
936,15
954,87
973,97
993,45
1.013,32
1.033,58
1.054,25
1.075,34
1.096,85
1.118,78
1.141,16
1.163,98
1.187,26
1.211,01
1.235,23
D
E.F.C.+280hs/EMC
Vencimento
645,00
657,90
671,06
684,48
698,17
712,13
726,37
740,90
755,72
770,83
786,25
801,98
818,02
834,38
851,06
868,09
885,45
903,16
921,22
939,64
958,44
977,60
997,16
1.017,10
1.037,44
1.058,19
1.079,35
1.100,94
1.122,96
1.145,42
1.168,33
1.191,69
1.215,53
1.239,84
1.264,64
E
Ens.Sup. Completo
Vencimento
660,00
673,20
686,66
700,40
714,41
728,69
743,27
758,13
773,30
788,76
804,54
820,63
837,04
853,78
870,86
888,27
906,04
924,16
942,64
961,50
980,73
1.000,34
1.020,35
1.040,75
1.061,57
1.082,80
1.104,46
1.126,55
1.149,08
1.172,06
1195,50
1.219,41
1.243,80
1.268,67
1.294,05
ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE QUERÊNCIA
PLANO DE CARGOS E CARREIRA DOS PROFISSIONAIS DO SUS
ANEXO II - TABELAS DE VENCIMENTOS
TABELA 03
GRUPO OCUPACIONAL DE ASSISTENTE DO SUS E APOIO DE SERVIÇOS DO SUS
AGENTE DE SERVIÇOS DIVERSOS DE SAÚDE
C/**Se
Nível
1
2
3
4
5
6
7
8
9
10
11
12
13
14
15
16
17
18
19
20
21
22
23
24
25
26
27
28
29
30
31
32
33
34
35
A
Ens.Fund.Completo
Vencimento
445,00
453,90
462,98
472,24
481,68
491,32
501,14
511,17
521,39
531,82
542,45
553,30
564.37
575,65
587,17
598,91
610,89
623,11
635,57
648,28
661,25
674,47
687,96
701,72
715,75
730,07
744,67
759,56
774,76
790,25
806,06
822,18
838,62
855,39
872,50
B
Ens.F.Comp.-«-120hs
Vencimento
456,13
465,25
474,55
484,04
493,72
503,60
513,67
523,94
534,42
545,11
556,01
567,13
578.48
590,05
601,85
613.88
626,16
638,69
651,46
664,49
677,78
691,33
705,16
719,26
733,65
748,32
763,29
778,55
794,12
810,01
826,21
842,73
859,59
876,78
894,31
C
Ens.F,Comp+200hs
Vencimento
467,25
476,60
486,13
495,85
505,77
515,88
526,20
536,72
547,46
558,41
569,58
580,97
592,59
604,44
616,53
628,86
641,43
654,26
667,35
680,70
694,31
708,20
722,36
736,81
751,54
766,57
781,90
797,54
813,49
829,76
846,36
863,29
880,55
898,10
916,13
D
E.F.C.+280hs/EMC
Vencimento
478,38
487,94
497,70
507,66
517,81
528,16
538,73
549,50
560,49
571,70
583,14
594,80
606,70
618,83
631,21
643,83
656,71
669,84
683,24
696,90
710,84
725,06
739,56
754,35
769,44
784,82
800,52
816,53
832,86
849,52
866,51
883,84
901,52
919,55
937,94
E
Ens.Sup. Completo
Vencimento
489,50
499,29
509,28
519,46
529,85
540,45
551,26
562,28
573,53
585,00
596,70
608,63
620,80
633,22
645,88
658,80
671,98
685,42
699,13
713,11
727,37
741,92
756,76
771,89
787,33
803,08
819,14
835,52
852,23
869,28
886,66
904,39
922,48
940,93
959,75
ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE QUERÊNCIA
PLANO DE CARGOS E CARREIRA DOS PROFISSIONAIS DO SUS
ANEXO II - TABELAS DE VENCIMENTOS
TABELA 04
GRUPO OCUPACIONAL ASSISTENTE DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE
FISCAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA
OS,
Nível
1
2
3
4
5
6
7
8
9
10
11
12
13
14
15
16
17
18
19
20
21
22
23
24
25
26
27
28
29
30
31
32
33
34
35
A
Ens.Méd.Completo
Vencimento
903,10
921,16
939,59
958,38
977,54
997,10
1.017,04
1.037,38
1.058,13
1.079,29
1.100,87
1.122,89
1.145,35
1.168,26
1.191,62
1.215,45
1.239,76
1.264,56
1.289,85
1.315,65
1.341,96
1.308,80
1.396,17
1.424,10
1.452,58
1.481,63
1.511,26
1.541,49
1.572,32
1.603,77
1.635,84
1.668,56
1.701,93
1.735,97
1.770,69
B
Ens.Méd.Comp+260hs
Vencimento
925,68
944,19
963,07
982,34
1.001,98
1.022,02
1.042,46
1.063,31
1.084,58
1.106,27
1.128,40
1.150,96
1.173,98
1.197,46
1.221,41
1.245,84
1.270,76
1.296,17
1.322,10
1.348,54
1.375,51
1.403,02
1.431,08
1.459,70
1.488,89
1.518,67
1.549,05
1.580,03
1.611,63
1.643,86
1.676,74
1.710,27
1.744,48
1.779,37
1.814,95
C
EMC+360fi/Esp.nt
Vencimento
948,26
967,22
986,56
1 006,30
1.026,42
1.046,95
1.067,89
1.089,25
1.111,03
1.133,25
1.155,92
1.179,04
1.202,62
1.226,67
1.251,20
1.276,23
1.301,75
1.327,79
1.354,34
1.381,43
1.409,06
1.437,24
1.465,98
1.495,30
1.525,21
1.555,71
1.586,83
1.618,56
1.650,93
1.683,95
1.717,63
1.751,99
1.787,03
1.822,77
1.859,22
D
Ens.Sup. Comp.
Vencimento
970,83
990,25
1.010,05
1.030,26
1050,86
1.071,88
1.093,32
1.115,18
1.137,49
1.160,23
1.183,44
1.207,11
1.231,25
1.255,88
1.280,99
1.306,61
1.332,74
1.359,40
1.386,59
1.414,32
1.442,61
1.471,46
1.500,89
1.530,91
1.561,52
1.592,75
1.624,61
1.657,10
1.690,24
1.724,05
1.758,53
1.793,70
1.829,57
1.866,16
1 903,49
E
Mestr./Doutorado
Vencimento
993,41
1.013,28
1.033,54
1.054,21
1.075,30
1.096,80
1.118,74
1.141,12
1.163,94
1.187,22
1.210,96
1.235,18
1.259,88
1.285,08
1.310,78
1.337,00
1.363,74
1.391,01
1.418,83
1.447,21
1.476,16
1.505,68
1.535,79
1.566,51
1.597,84
1.629,79
1.662,39
1.695,64
1.729,55
1.764,14
1.799,42
1.835,41
1.872,12
1.909,56
1.947,76
ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE QUERÊNCIA
PLANO DE CARGOS E CARREIRA DOS PROFISSIONAIS DO SUS
ANEXO II - TABELAS DE VENCIMENTOS
TABELA 05
GRUPO OCUPACIONAL ASSISTENTE DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE / APOIO DOS SERVIÇOS DE SAÚDE
AUXILIAR DE CONSULTÓRIO DENTÁRIO,
AUXILIAR DE ENFERMAGEM (EM EXTINÇÃO), MOTORISTA DE AMBULÂNCIA
c/^e
Nivel
1
2
3
4
5
6
7
8
9
10
11
12
13
14
15
16
17
18
19
20
21
22
23
24
25
26
27
28
29
30
31
32
33
34
35
A
Ens.Fund. Completo
Vencimento
646,19
659,11
672,30
685,74
699,46
713,45
727,71
742,27
757,11
772,26
787,70
803,46
819,53
835,92
852,63
869,69
887,08
904,82
922,92
941,38
960,20
979,41
999,00
1.018,98
1.039,36
1.060,14
1.081,35
1 102,97
1.125,03
1.147,53
1.170,48
1.193,89
1.217,77
1.242,13
1.266,97
B
Ens.F.Comp.+120hs
Vencimento
662,34
675,59
689,10
702,89
716,94
731,28
745,91
760,83
776,04
791,56
807,39
823,54
840,01
856,81
873,95
891,43
909,26
927,44
945,99
964,91
984,21
1.003,89
1.023,97
1.044,45
1.065,34
1.086,65
1.108,38
1.130,55
1.153,16
1.176,22
1.199,75
1.223,74
1.248,22
1.273,18
1.298,64
C
Ens.F.Comp+200hs
Vencimento
678,50
692,07
705,91
720,03
734,43
749,12
764,10
779,38
794,97
810,87
827,09
843,63
860,50
877,71
895,27
913,17
931,43
950,06
969,06
988,45
1 008,21
1.028,38
1.048,95
1.069,93
1.091,32
1.113,15
1.135,41
1.158,12
1.181,28
1.204,91
1.229,01
1.253,59
1.278,66
1.304,23
1.330,32
D
E.F.C. + 280hs/EMC
Vencimento
694,65
708,55
722,72
737,17
751,92
766,95
782,29
797,94
813,90
830,18
846,78
863,72
880,99
898,61
916,58
934,91
953,61
972,68
992,14
1.011,98
1.032,22
1.052,86
1.073,92
1.095,40
1.117,31
1.139,65
1.162,45
1.185,70
1.209,41
1.233,60
1.258,27
1.283,44
1.309,10
1.335,29
1.361,99
E
Ens.Sup. Completo
Vencimento
710,81
725,03
739,53
754,32
769,40
784,79
800,49
816,50
832,83
849,48
866,47
883,80
901,48
919,51
937,90
956,66
975,79
995,30
1.015,21
1.035,51
1.056,22
1.077,35
1.098,90
1.120,87
1.143,29
1.166,16
1.189,48
1.213,27
1.237,54
1.262,29
1.287,53
1.313,28
1.339,55
1.366,34
1.393,67
ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE QUERÊNCIA
PLANO DE CARGOS E CARREIRA DOS PROFISSIONAIS DO SUS
ANEXO II - TABELAS DE VENCIMENTOS
TABELA 06
GRUPO OCUPACIONAL ASSISTENTE DO SUS / APOIO DE SERVIÇOS DO SUS
AGENTE DE SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO HOSPITALAR,
ATENDENTE DE RECEPÇÃO DE SAÚDE, AUXILIAR ADMINISTRATIVO DE SAÚDE
c/^se
Nível
1
2
3
4
5
6
7
8
9
10
11
12
13
14
15
16
17
18
19
20
21
22
23
24
25
26
27
28
29
30
31
32
33
34
35
A
Ens.Fund.Completo
Vencimento
501,38
511,41
521,64
532,07
542,71
553,56
564,64
575,93
587,45
599,20
611,18
623,40
635,87
648,59
661,56
674,79
688,29
702,05
716,09
730,42
745,02
759,92
775,12
790,63
806,44
822,57
839,02
855,80
872,91
890,37
908,18
926,34
944,87
963,77
983,04
B
Ens.F.Comp.+120hs
Vencimento
513,91
524,19
534,68
545,37
556,28
567,40
578,75
590,33
602,13
614,18
62G4G
638,99
651,77
664,80
678,10
691,66
705,49
719,60
734,00
748,68
763,65
778,92
794,50
810,39
826,60
843,13
859,99
877,19
894,74
912,63
930,88
949,50
968.49
987,86
1.007,62
C
Ens.F.Comp+200hs
Vencimento
526,45
536,98
547,72
558,67
569,85
581,24
592,87
604,72
616,82
629,16
641,74
654,57
667,66
681,02
694,64
708,53
722.70
737,16
751,90
766,94
782,28
797,92
813,88
830,16
846,76
863,70
880,97
898,59
916,56
934,89
953,59
972,66
992,11
1.011,96
1.032,20
D
E.F.C.+280hs/EMC
Vencimento
538,98
549,76
560,76
571,97
583,41
595,08
606,98
619,12
631,51
644,14
657,02
670,16
683,56
697,23
711,18
725,40
739,91
754,71
769,80
785,20
800,90
816,92
833,26
849,92
866,92
884,26
901,94
919,98
938,38
957,15
976,29
995,82
1.015,74
1.036,05
1.056,77
E
Ens.Sup. Completo
Vencimento
551,52
562,55
573,80
585,28
596,98
608,92
621,10
633,52
646,19
659,12
672,30
685,74
699,46
713,45
727,72
742,27
757,12
772,26
787,70
803,46
819,53
835,92
852,64
869,69
887,08
904,82
922,92
941,38
960,21
979,41
999,00
1.018,98
1.039,36
1.060,15
1.081,35
ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE QUERÊNCIA
PLANO DE CARGOS E CARREIRA DOS PROFISSIONAIS DO SUS
ANEXO II - TABELAS DE VENCIMENTOS
TABELA 07
GRUPO OCUPACIONAL ASSISTENTE DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE
40 HORAS
AGENTE ADMINISTRATIVO DE SAÚDE
C'^e
Nível
1
2
3
4
5
6
7
8
9
10
11
12
13
14
15
16
17
18
19
20
21
22
23
24
25
26
27
28
29
30
31
32
33
34
35
A
Ens.Méd. Completo
Vencimento
646,19
659,11
672,30
685,74
699,46
713,45
727,71
742,27
757,11
772,26
787,70
803.46
819,53
835,92
852,63
869,69
887,08
904,82
922,92
941,38
960,20
979,41
999,00
1.018,98
1.039,36
1.060,14
1 081,35
1.102,97
1.125,03
1.147,53
1.170,48
1.193,89
1.217,77
1.242,13
1 266,97
B
Ens.Méd.Comp+260hs
Vencimento
662,34
675,59
689,10
702,89
716,94
731,28
745,91
760,83
776,04
791,56
807,39
823,54
840,01
856,81
873,95
891,43
909,26
927,44
945,99
964,91
984,21
1.003,89
1.023,97
1.044,45
1.065,34
1.086,65
1.108,38
1.130,55
1.153,16
1.176,22
1.199,75
1.223,74
1.248,22
1.273,18
1 298,64
C
EMO360h/Esp.nt
Vencimento
678,50
692,07
705,91
720,03
734,43
749,12
764,10
779,38
794,97
810,87
827,09
843,63
860,50
877,71
895,27
913,17
931,43
950,06
969,06
988,45
1.008,21
1.028,38
1.048,95
1.069,93
1.091,32
1.113,15
1.135,41
1.158,12
1.181,28
1.204,91
1.229,01
1.253,59
1.278,66
1.304,23
1.330,32
D
Ens.Sup. Comp.
Vencimento
694,65
708,55
722,72
737,17
751,92
766,95
782,29
797,94
813,90
830,18
846,78
863,72
880,99
898,61
916,58
934,91
953,61
972,68
992,14
1.011,98
1.032,22
1.052,86
1.073,92
1.095,40
1.117,31
1.139,65
1162,45
1.185,70
1.209,41
1.233,60
1.258,27
1.283,44
1.309,10
1.335,29
1.361,99
E
Mestr./Doutorado
Vencimento
710,81
725,03
739,53
754,32
769,40
784,79
800,49
816,50
832,83
849,48
866,47
883,80
901,48
919,51
937,90
956,66
975,79
995,30
1.015,21
1.035,51
1.056,22
1.077,35
1.098,90
1.120,87
1.143,29
1.166,16
1.189,48
1.213,27
1.237,54
1.262,29
1.287,53
1.313,28
1.339,55
1.366,34
1.393,67
ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE QUERÊNCIA
PLANO DE CARGOS E CARREIRA DOS PROFISSIONAIS DO SUS
ANEXO II - TABELAS DE VENCIMENTOS
TABELA 08
GRUPO OCUPACIONAL TÉCNICOS DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE
TÉCNICO EM PROCESSAMENTO DE DADOS DA SAÚDE
"S,
Nível
1
2
3
4
5
6
7
8
9
10
11
12
13
14
15
16
17
18
19
20
21
22
23
24
2 b
26
27
28
29
30
31
32
33
34
35
A
Ens.Méd.Completo
Vencimento
1.200,00
1 224,00
1.248,48
1.273,45
1.298,92
1.324,90
1.351,39
1.378,42
1 405,99
1 434,11
1.462,79
1.492,05
1.521,89
1.552,33
1.583,37
1.615,04
1.647,34
1.680,29
1.713,90
1.748,17
1.783,14
1.818,80
1.855,18
1 892,28
1.930,12
1.968,73
2.008,10
2.048,26
2.089,23
2.131,01
2.173,63
2.217,11
2.261,45
2.306,68
2.352,81
B
Ens.Méd.Comp+260hs
Vencimento
1.230,00
1.254,60
1.279,69
1.305,29
1.331,39
1.358,02
1.385,18
1.412,88
1.441,14
1.469,96
1.499,36
1.529,35
1.559,94
1.591,14
1.622,96
1.655,42
1.688,53
1.722,30
1.756,74
1.791,88
1.827,72
1.864,27
1.901,55
1.939,59
1 978 38
2.017,95
2.058,30
2.099,47
2.141,46
2.184,29
2227,97
2.272,53
2.317,98
2.364,34
2.411,63
C
EMC+360h/Esp.nt
Vencimento
1.260,00
1.285,20
1.310,90
1.337,12
1.363,86
1.391,14
1.418,96
1.447,34
1.476,29
1.505,82
1.535,93
1.566,65
1.597,98
1.629,94
1.662,54
1.695,79
1.729,71
1.764,30
1.799,59
1.835,58
1.872,29
1.909,74
1.947,93
1 986,89
2,026,63
2,067,16
2.108,51
2.150,68
2.193,69
2.237,56
2282,32
2.327,96
2.374,52
2.422,01
2.470,45
D
Ens.Sup. Comp.
Vencimento
1.290,00
1.315,80
1.342,12
1.368,96
1.396,34
1.424,26
1.452,75
1.481,80
1.511,44
1.541,67
1.572,50
1.603,95
1.636,03
1.668,75
1.702,13
1.736,17
1.770,89
1.806,31
1 .842,44
1.879,29
1.916,87
1,955,21
1,994,31
2034,20
2.074,88
2.116,38
2.158,71
2.201,88
2,245,92
2.290,84
2336,66
2.383,39
2.431,06
2.479,68
2.529,27
E
Mestr./Doutorado
Vencimento
1.320,00
1.346,40
1.373,33
1.400,79
1.428,81
1.457,39
1.486,53
1,516,27
1,546,59
1,577,52
1,609,07
1.641,25
1.674,08
1.707,56
1.741,71
1.776,55
1.812,08
1.848,32
1.885,29
1.922,99
1.961,45
2.000,68
2.040,69
2.081,51
2.123,14
2.165,60
2.208,91
2.253,09
2.298,15
2.344,11
2.391,00
2.438,82
2.487,59
2.537,35
2.588,09
ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE QUERÊNCIA
PLANO DE CARGOS E CARREIRA DOS PROFISSIONAIS DO SUS
ANEXO II - TABELAS DE VENCIMENTOS
TABELA 09
GRUPO OCUPACIONAL TÉCNICO DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE
TÉCNICO DE RADIOLOGIA - 40 HORAS + 40% DE PERICULOSIDADE SOBRE O VENCIMENTO
c/asse
Nível
1
2
3
4
5
6
7
8
9
10
11
12
13
14
15
16
17
18
19
20
21
22
23
24
25
26
27
28
29
30
31
32
33
34
35
A
Ens.Méd. Completo
Vencimento
1.330,00
1.356,60
1.383,73
1.411,41
1.439,63
1.468,43
1.497,80
1.527,75
1 558,31
1.589,47
1.621,26
1.653,69
1.686,76
1.720,50
1.754,91
1.790,00
1.825,80
1.862,32
1.899,57
1.937,56
1.976,31
2.015,84
2.056,15
2.097,28
2.139,22
2.182,01
2.225,65
2.270,16
2.315,56
2.361,87
2.409,11
2.457,29
2.506,44
2.556,57
2.607,70
B
Ens.Méd. Com p+260hs
Vencimento
1.363,25
1.390,52
1 418,33
1.446,69
1.475,63
1.505,14
1535,24
1.565,95
1.597,26
1.629,21
1.661,79
1.695,03
1.728,93
1.763,51
1.798,78
1.834,76
1.871,45
1.908,88
1.947,06
1.986,00
2.025,72
2.066,23
2.107,56
2 149,71
2.192,70
2.236,56
2.281,29
2.326,91
2.373,45
2.420,92
2.469,34
2.518,73
2.569,10
2.620,48
2.672,89
C
EMC+360h/Esp.nt
Vencimento
1.396,50
1.424,43
1 452,92
1.481,98
1.511,62
1.541,85
1.572,69
1.604,14
1.636,22
1.668,95
1.702,33
1.736,37
1.771,10
1.806,52
1.842,65
1 879,51
1.917,10
1.955,44
1.994,55
2.034,44
2.075,13
2.116,63
2.158,96
2202,14
2.246,18
2.291,11
2.336,93
2.383,67
2.431,34
2.479,97
2529,57
2.580,16
2.631,76
2.684,40
2.738,08
D
Ens-Sup. Comp.
Vencimento
1.429,75
1.458,35
1.487,51
1.517,26
1.547,61
1.578,56
1.610,13
1.642,33
1.675,18
1.708,68
1.742,86
1.777,71
1.813,27
1.849,53
1.886,52
1.924,26
1.962,74
2.002,00
2.042,04
2.082,88
2.124,53
2.167,02
2.210,36
2.254,57
2.299,66
2.345,66
2.392,57
2.440,42
2.489,23
2.539,01
2.589,79
2.641,59
2.694,42
2.748,31
2.803,28
E
Mestr./Doutorado
Vencimento
1.463,00
1.492,26
1.522,11
1.552,55
1.583,60
1.615,27
1.647,58
1.680,53
1.714,14
1.748,42
1.783,39
1.819,06
1.855,44
1.892,55
1.930,40
1.969,01
2.008,39
2.048,55
2.089,52
2.131,31
2.173,94
2.217,42
2.261,77
2.307,00
2.353,14
2.400,21
2.448,21
2.497,17
2.547,12
2.598,06
2.650,02
2.703,02
2.757,08
2.812,22
2.868,47
ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE QUERÊNCIA
PLANO DE CARGOS E CARREIRA DOS PROFISSIONAIS DO SUS
ANEXO II - TABELAS DE VENCIMENTOS
TABELA 10
GRUPO OCUPACIONAL TÉCNICO DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE
TÉCNICO DE HIGIENE DENTAL
c'^e
Nível
1
2
3
4
5
6
7
8
9
10
11
12
13
14
15
16
17
18
19
20
21
22
23
24
25
26
27
28
29
30
31
32
33
34
35
A
Ens.Méd. Completo
Vencimento
1.100,00
1.122,00
1.144,44
1.167,33
1.190,68
1.214,49
1.238,78
1.263,55
1.288,83
1.314,60
1.340,89
1.367,71
1 395,07
1.422,97
1.451,43
1.480,46
1.510,06
1.540,27
1.571,07
1.602,49
1.634,54
1.667,23
1.700,58
1.734.59
1.769,28
1.804,67
1.840,76
1.877,58
1.915,13
1.953,43
1.992,50
2.032,35
2.072,99
2.114,45
2.156,74
B
Ens.Méd.Comp+260hs
Vencimento
1.127,50
1.150,05
1.173,05
1.196,51
1.220,44
1.244,85
1.269,75
1.295,14
1.321,05
1.347,47
1.374,42
1.401,90
1.429,94
1.458,54
1.487,71
1.517,47
1.547,82
1.578,77
1.610,35
1.642,55
1.675,41
1.708,91
1.743,09
1.777,95
1.813,51
1.849,78
1 886,78
1.924,51
1 963,00
2.002,26
2.042,31
2.083,16
2.124,82
2.167,32
2.210,66
C
EMC+360h/Esp.nt
Vencimento
1.155,00
1.178,10
1.201,66
1.225,70
1.250,21
1.275,21
1.300,72
1 326,73
1.353,27
1.380,33
1.407,94
1.436,10
1.464,82
1.494,12
1.524,00
1.554,48
1.585,57
1.617,28
1 .649,62
1.682,62
1 716,27
1.750,59
1.785,61
1.821,32
1.857,75
1.894,90
1.932,80
1.971,45
2.010,88
2.051,10
2.092,12
2.133,97
2.176,64
2.220,18
2.264,58
D
Ens.Sup. Comp.
Vencimento
1.182,50
1.206,15
1.230,27
1.254,88
1.279,98
1.305,58
1.331,69
1.358,32
1.385,49
1.413,20
1.441,46
1.470,29
1.499,70
1.529,69
1.560,28
1.591,49
1.623,32
1.655,79
1.688,90
1.722,68
1 757,13
1.792,28
1.828,12
1.864,68
1,901,98
1.940,02
1.978,82
2.018,39
2.058,76
2.099,94
2.141,94
2.184,77
2.228,47
2.273,04
2.318,50
E
Mestr./Doutorado
Vencimento
1.210,00
1.234,20
1.258,88
1.284,06
1.309,74
1.335,94
1.362,66
1.389,91
1.417,71
1.446,06
1.474,98
1.504,48
1.534,57
1.565,26
1.596,57
1.628,50
1.661,07
1.694,29
1.728,18
1.762,74
1.798,00
1.833,96
1.870,64
1.908,05
1.946,21
1.985,13
2.024,84
2.065,33
2.106,64
2.148,77
2.191,75
2.235,58
2.280,29
2.325,90
2.372,42
ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE QUERÊNCIA
PLANO DE CARGOS E CARREIRA DOS PROFISSIONAIS DO SUS
ANEXO II - TABELAS DE VENCIMENTOS
TABELA 11
GRUPO OCUPACIONAL TÉCNICOS DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE
TÉCNICO DE ENFERMAGEM, TÉCNICO DE LABORATÓRIO DE ANÁLISES CLÍNICAS
c/^e
Nível
1
2
3
4
5
6
7
8
9
10
11
12
13
14
15
16
17
18
19
20
21
22
23
24
25
26
27
28
29
30
31
32
33
34
35
A
Ens.Méd. Completo
Vencimento
774,65
790,14
805,95
822,06
838,51
855,28
872,38
889,83
907,63
925,78
944,29
963,18
982,44
1.002,09
1.022,13
1.042,58
1.063,43
1.084,70
1.106,39
1.128,52
1.151,09
1.174,11
1.197,59
1.221,55
1.245,98
1.270,90
1.296,31
1.322,24
1.348,68
1.375,66
1.403,17
1.431,23
1459,86
1.489,06
1.518,84
B
Ens.Méd.Comp+260hs
Vencimento
794,02
809,90
826,09
842,62
859,47
876,66
894,19
912,08
930,32
948,92
967,90
987,26
1.007,00
1.027,14
1.047,69
1.068,64
1.090,01
1.111,81
1.134,05
1.156,73
1.179,87
1 .203,46
1.227,53
1.252,08
1.277,13
1.302,67
1 328,72
1.355,30
1 382,40
1.410,05
1.438,25
1.467,02
1.496,36
1526,28
1 556,81
C
EMC+360h/Esp.nt
Vencimento
813,38
829,65
846,24
863,17
880,43
898,04
916,00
934,32
953,01
972,07
991,51
1 011,34
1031,57
1052,20
1073,24
1.094,71
1116,60
1138.93
1161,71
1 184 94
1208,64
1232,82
1257,47
1282,62
1308,27
1334,44
1361,13
1388,35
1416,12
1444,44
1473,33
1502,80
1532,85
1563,51
1594,78
D
Ens.Sup. Comp.
Vencimento
832,75
849,40
866,39
883,72
901,39
919,42
937,81
956,57
975,70
995,21
1015,12
1035,42
1056,13
1077,25
1.098,79
1120,77
1143,19
1166,05
1189,37
1213,16
1237,42
1262,17
1287,41
1313,16
1.339,42
1366,21
1393,54
1421,41
1 .449,84
1478,83
1508,41
1538,58
1569,35
1600,74
1632,75
E
M c st r. /D ou to rã do
Vencimento
852,12
869,16
886,54
904,27
922,36
940,80
959,62
978,81
998,39
1018,36
1038,72
1059,50
1080,69
1102,30
1124,35
1146,83
1169,77
1193,17
1217,03
1241,37
1266,20
1291,52
1317,35
1343,70
1370,57
1397,98
1425,94
1454,46
1483,55
1513,22
1543,49
1574,36
1605,85
1637,96
1670,72
ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE QUERÊNCIA
PLANO DE CARGOS E CARREIRA DOS PROFISSIONAIS DO SUS
ANEXO II - TABELAS DE VENCIMENTOS
TABELA 12
GRUPO OCUPACIONAL PROFISSIONAL DE NÍVEL SUPERIOR DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE
20 HORAS
FARMACÊUTICO BIOQUÍMICO
°Si
Nível
1
2
3
4
5
6
7
8
9
10
11
12
13
14
15
16
17
18
19
20
21
22
23
24
25
26
27
28
29
30
31
32
33
34
35
A
Ens.Sup. Completo
Vencimento
1.100,00
1.122,00
1.144,44
1.167,33
1.190,68
1.214,49
1.238,78
1.263,55
1 288,83
1.314,60
1.340,89
1.367,71
1.395,07
1.422,97
1.451,43
1.480,46
1.510,06
1.540,27
1.571,07
1.602,49
1.634,54
1.667,23
1.700,58
1.734,59
1.769,28
1.804,67
1.840,76
1.877,58
1.915,13
1.953,43
1.992,50
2.032,35
2.072,99
2.114,45
2.156,74
B
Especialista/360hs
Vencimento
1.127,50
1.150,05
1.173,05
1.196,51
1.220,44
1.244,85
1.269,75
1.295,14
1.321,05
1.347,47
1.374,42
1.401,90
1.429,94
1.458,54
1.487,71
1.517,47
1.547,82
1.578,77
1.610,35
1.642,55
1.675,41
1.708,91
1.743,09
1.777,95
1 813,51
1.849,78
1.886,78
1.924,51
1.963,00
2.002,26
2.042,31
2.083,16
2.124,82
2.167,32
2.210,66
C
Especialista+360hs
Vencimento
1.155,00
1.178,10
1.201,66
1.225,70
1.250,21
1.275,21
1.300,72
1.326,73
1.353,27
1.380,33
1.407,94
1.436,10
1.464,82
1.494,12
1.524,00
1.554,48
1.585,57
1 617,28
1.649,62
1.682,62
1.716,27
1.750,59
1.785,61
1.821,32
1.857,75
1.894,90
1.932,80
1.971,45
2.010,88
2.051,10
2.092,12
2.133,97
2 176,64
2.220,18
2.264,58
D
Mestrado
Vencimento
1.182,50
1.206,15
1.230,27
1.254,88
1.279,98
1.305,58
1.331,69
1.358,32
1.385,49
1.413,20
1.441,46
1.470,29
1.499,70
1.529,69
1.560,28
1.591,49
1.623,32
1.655,79
1.688,90
1.722,68
1.757,13
1.792,28
1.828,12
1.864,68
1.901,98
1.940,02
1.978,82
2.018,39
2.058,76
2.099,94
2141,94
2.184,77
2.228,47
2.273,04
2.318,50
E
Doutorado
Vencimento
1.210,00
1.234,20
1.258,88
1.284,06
1.309,74
1.335,94
1.362,66
1.389,91
1.417,71
1.446,06
1.474,98
1.504,48
1.534,57
1.565,26
1.596,57
1.628,50
1.661,07
1.694,29
1.728,18
1.762,74
1.798,00
1.833,96
1.870,64
1.908,05
1.946,21
1.985,13
2.024,84
2.065,33
2.106,64
2.148,77
2.191,75
2.235,58
2.280,29
2.325,90
2.372,42
ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE QUERÊNCIA
PLANO DE CARGOS E CARREIRA DOS PROFISSIONAIS DO SUS
ANEXO II - TABELAS DE VENCIMENTOS
TABELA 13
GRUPO OCUPACIONAL PROFISSIONAL DE NÍVEL SUPERIOR DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE
30 HORAS
FARMACÊUTICO BIOQUÍMICO, FISIOTERAPEUTA, FONOAUDIÓLOGO, NUTRICIONISTA, PSICÓLOGO
c'^e
Nível
1
2
3
4
5
G
7
8
9
10
11
12
13
14
15
16
17
18
19
20
21
22
23
24
25
26
27
28
29
30
31
32
33
34
35
A
Ens-Sup.Completo
Vencimento
1.650,00
1.683,00
1.716,66
1.750,99
1.786,01
1.821,73
1.858,17
1.895,33
1.933,24
1.971,90
2.011,34
2.051,57
2.092,60
2.134,45
2.177,14
2.220,68
2.265,10
2.310,40
2.356,61
2.403,74
2.451,81
2.500,85
2.550,87
2.601,88
2.653,92
2.707,00
2.761,14
2.816,36
2.872,69
2.930,14
2.988,75
3.048,52
3.109,49
3.171,68
3.235,12
B
Especiahsta/360hs
Vencimento
1.691,25
1.725,08
1.759,58
1.794,77
1.830,66
1 867,28
1.904,62
1.942,71
1.981,57
2.021,20
2.061,62
2.102,86
2.144,91
2.187,81
2.231,57
2.276,20
2.321,72
2.368,16
2.415,52
2463,83
2.513,11
2.563,37
2.614,64
2.666,93
2.720,27
2.774,67
2.830,17
2.886,77
2.944,51
3.003,40
3.063,47
3.124,73
3.187,23
3.250,97
3.315,99
C
Especialista+360hS
Vencimento
1.732,50
1.767,15
1.802,49
1.838,54
1.875,31
1 912,82
1.951,08
1.990,10
2.029,90
2.070,50
2.111,91
2.154,15
2.197,23
2.241,17
2.286,00
2.331,72
2.378,35
2.425,92
2.474,44
2523,93
2.574,40
2.625,89
2.678,41
2.731,98
2.786,62
2.842,35
2.899,20
2.957,18
3.016,32
3.076,65
3.138,18
3.200,95
3.264,97
3.330,27
3.396,87
D
Mestrado
Vencimento
1.773,75
1.809,23
1.845,41
1.882,32
1.919,96
1.958,36
1.997,53
2.037,48
2.078,23
2.119,80
2.162,19
2.205,44
2.249,54
2.294,53
2.340,43
2.387,23
2.434,98
2.483,68
2.533,35
2.584,02
2.635,70
2.688,41
2.742,18
2.797,03
2.852,97
2.910,02
2.968,23
3.027,59
3.088,14
3.149,90
3.212,90
3.277,16
3.342,70
3.409,56
3.477,75
E
Doutorado
Vencimento
1.815,00
1.851,30
1.888,33
1.926,09
1.964,61
2.003,91
2.043,98
2.084,86
2.126,56
2.169,09
2.212,47
2.256,72
2.301,86
2.347,90
2.394,85
2.442,75
2.491,61
2.541,44
2.592,27
2.644,11
2.696,99
2.750,93
2.805,95
2.862,07
2.919,31
2.977,70
3.037,25
3.098,00
3.159,96
3.223,16
3.287,62
3.353,37
3.420,44
3.488,85
3.558,63
ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE QUERÊNCIA
PLANO DE CARGOS E CARREIRA DOS PROFISSIONAIS DO SUS
ANEXO II - TABELAS DE VENCIMENTOS
TABELA 14
GRUPO OCUPACIONAL PROFISSIONAL DE NÍVEL SUPERIOR DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE
40 HORAS
ODONTÓLOGO
C'^e
Nível
1
2
3
4
5
6
7
8
9
10
11
12
13
14
15
16
17
18
19
20
21
22
23
24
25
26
27
28
29
30
31
32
33
34
35
A
Ens-Sup.Completo
Vencimento
2.800,00
2.856,00
2.913,12
2.971,38
3.030,81
3.091,43
3 153.25
3.216,32
3.280,65
3.346,26
3.413,18
3.481,45
3.551,08
3 (522 1 0
3.694,54
3.768,43
3.843,80
3.920,68
3.999,09
4079.07
4.160,65
4.243,87
4.328,74
4.415,32
4.503,62
4.593,70
4.685,57
4.779,28
4.874,87
4.972,37
5.071,81
5.173,25
5.276,71
5.382,25
5.489,89
B
Especialista/360hs
Vencimento
2.870,00
2.927,40
2.985,95
3.045,67
3.106,58
3.168,71
3232.09
3.296,73
3.362,66
3.429,92
3.498,51
3.568,48
3.639,85
3.712,65
3.786,90
3.862,64
3.939,89
4.018,69
4,099,07
4,181,05
4,264,67
4,349,96
4.436,96
4.525,70
4.616,21
4.708,54
4.802,71
4.898,76
4.996,74
5.096,67
5.198,61
5.302,58
5.408,63
5.516,80
5.627,14
C
Especialista+360hs
Vencimento
2.940,00
2.998,80
3.058,78
3.119,95
3.182,35
3.246,00
3.310,92
3.377,14
3.444,68
3.513,57
3.583,84
3.655,52
3.728,63
3.803,20
3.879,27
3.956,85
4.035,99
4.116,71
4.199,04
4.283,02
4.368,69
4.456,06
4.545,18
4.636,08
4.728,81
4.823,38
4.919,85
5.018,25
5.118,61
5.220,98
5.325,40
5.431,91
5.540,55
5.651,36
5.764,39
D
Mestrado
Vencimento
3.010,00
3.070,20
3.131,60
3.194,24
3.258,12
3.323,28
3.389,75
3.457,54
3.526,69
3.597,23
3.669,17
3.742,56
3.817,41
3.893,76
3.971,63
4.051,06
4.132,08
4.214,73
4.299,02
4.385,00
4.472,70
4.562,16
4.653,40
4.746,47
4.841,40
4.938,22
5.036,99
5.137,73
5.240,48
5.345,29
5.452,20
5.561,24
5.672,47
5.785,92
5.901,63
E
Doutorado
Vencimento
3.080,00
3.141,60
3.204,43
3.268,52
3.333,89
3.400,57
3.468,58
3.537,95
3.608,71
3.680,89
3.754,50
3.829,59
3.906,18
3.984,31
4.063,99
4.145,27
4.228,18
4.312,74
4.399,00
4.486,98
4.576,72
4.668,25
4.761,62
4.856,85
4.953,99
5.053,07
5.154,13
5.257,21
5.362,35
5.469,60
5.578,99
5.690,57
5.804,39
5.920,47
6.038,88
ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE QUERÊNCIA
PLANO DE CARGOS E CARREIRA DOS PROFISSIONAIS DO SUS
ANEXO II - TABELAS DE VENCIMENTOS
TABELA 15
GRUPO OCUPACIONAL PROFISSIONAL DE NÍVEL SUPERIOR DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE
40 HORAS
MÉDICO
CVe
Nível
1
2
3
4
5
6
7
8
9
10
11
12
13
14
15
16
17
18
19
20
21
22
23
24
25
26
27
28
29
30
31
32
33
34
35
A
Ens.Sup. Completo
Vencimento
6.000,00
6.120,00
6.242,40
6.367,25
6.494,59
6.624,48
6.756,97
6.892,11
7.029,96
7.170,56
7.313,97
7.460,25
7.609,45
7.761,64
7.916,87
8.075,21
8.236,71
8.401,45
8.569,48
8.740,87
8.915,68
9.094,00
9.275,88
9.461,40
9.650,62
9.843,64
10.040,51
10.241,32
10.446,15
10.655,07
10.868,17
11.085,53
11.307,24
11.533,39
11.764,06
B
Especiallsta/360hs
Vencimento
6.150,00
6.273,00
6.398,46
6.526,43
6.656,96
6.790,10
6.925,90
7.064,42
7.205,71
7.349,82
7.496,82
7.646,75
7.799,69
7.955,68
8.114,79
8.277,09
8.442,63
8.611,48
8.783,71
8.959,39
9.138,58
9.321,35
9.507,77
9.697,93
9.891,89
10.089,73
10.291,52
10.497,35
10.707,30
10.921,44
11.139,87
11.362,67
11.589,92
11.821,72
12.058,16
C
Especialista+360hs
Vencimento
6.300,00
6.426,00
6.554,52
6.685,61
6.819,32
6.955,71
7.094,82
7.236,72
7.381,45
7.529,08
7.679,66
7.833,26
7.989,92
8.149,72
8.312,72
8.478,97
8.648,55
8.821,52
8.997,95
9.177,91
9.361,47
9.548,70
9.739,67
9.934,47
10.133,15
10335,82
10.542,53
10.753,38
10.968,45
11.187,82
11.411,58
11.639,81
11.872,61
12.110,06
12.352,26
D
Mestrado
Vencimento
6.450,00
6.579,00
6.710,58
6.844,79
6.981,69
7.121,32
7.263,75
7.409,02
7.557,20
7.708,35
7.862,51
8.019,76
8.180,16
8.343,76
8.510,64
8.680,85
8.854,47
9.031,56
9.212,19
9.396,43
9.584,36
9.776,05
9.971,57
10.171,00
10.374,42
10.581,91
10.793,55
11.009,42
11.229,61
11.454,20
11.683,28
11.916,95
12 155,29
12.398,39
12.646,36
E
Doutorado
Vencimento
6.600,00
6.732,00
6.866,64
7.003,97
7.144,05
7.286,93
7.432,67
7.581,33
7.732,95
7.887,61
8.045,36
8.206,27
8.370,40
8.537,80
8.708,56
8.882,73
9.060,39
9.241,59
9.426,43
9.614,95
9.807,25
10.003,40
10.203,47
10.407,54
10.615,69
10.828,00
11.044,56
11.265,45
11.490,76
11.720,57
11.954,99
12.194,09
12.437,97
12.686,73
12.940,46
ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE QUERÊNCIA
PLANO DE CARGOS E CARREIRA DOS PROFISSIONAIS DO SUS
ANEXO II - TABELAS DE VENCIMENTOS
TABELA 16
GRUPO OCUPACIONAL PROFISSIONAL DE NÍVEL SUPERIOR DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE
40 HORAS
ENFERMEIRO
cve
Nível
1
2
3
4
5
6
7
8
9
10
11
12
13
14
15
16
17
18
19
20
21
22
23
24
25
26
27
28
29
30
31
32
33
34
35
A
Ens.Sup.Completo
Vencimento
2.500,00
2.550,00
2601,00
2.653,02
2.706,08
2.760,20
2.815,41
2.871,71
2.929,15
2.987,73
3.047,49
3.108,44
3.170,60
3.234,02
3.298,70
3.364,67
3.431,96
3.500,60
3.570,62
3.642,03
3.714,87
3.789,17
3.864,95
3.942,25
4.021,09
4.101,51
4.183,55
4.267,22
4.352,56
4.439,61
4.528,40
4618,97
4.711,35
4.805,58
4.901,69
B
Especiallsta/360hs
Vencimento
2.562,50
2.613,75
2.666,03
2.719,35
2.773,73
2.829,21
2.885,79
2.943,51
3.002,38
3.062,42
3.123,67
3.186,15
3.249,87
3.314,87
3.381,16
3.448,79
3.517,76
3.588,12
3.659,88
3.733,08
3.807,74
3.883,90
3.961,57
4.040,80
4.121.62
4204.05
4.288,13
4.373,90
4.461,37
4.550,60
4.641,61
4.734,45
4.829,14
4.925,72
5.024,23
C
Especialista+360hs
Vencimento
2.625,00
2.677,50
2.731,05
2 785,67
2.841,38
2.898,21
2.956,18
3.015,30
3.075,61
3137,12
3 199,86
3 263,86
3.329,13
3.395,72
3.463,63
3.532,90
3.603,56
3.675,63
3749,15
3.824,13
3.900,61
3.978,62
4.058,20
4.139,36
4.222,15
4.306,59
4.392,72
4.480,58
4.570,19
4.661,59
4.754,82
4.849,92
4.946,92
5.045,86
5.146,77
D
Mestrado
Vencimento
2.687,50
2.741,25
2.796,08
2.852,00
2.909,04
2.967,22
3.026,56
3.087,09
3.148,83
3.211,81
3 276,05
3,341,57
3.408,40
3.476,57
3.546,10
3.617,02
3.689,36
3.763,15
3.838,41
3.915,18
3.993,48
4,073,35
4.154,82
4.237,92
4.322,68
4.409,13
4.497,31
4.587,26
4.679,00
4.772,58
4.868,03
4,965,39
5.064,70
5.166,00
5.269,32
E
Doutorado
Vencimento
2.750,00
2.805,00
2.861,10
2,918,32
2.976,69
3.036,22
3.096,95
3.158,89
3.222,06
3.286,50
3.352,23
3.419,28
3.487,66
3.557,42
3.628,57
3.701,14
3.775,16
3.850,66
3 927,68
4.006,23
4.086,36
4.168,08
4.251,44
4.336,47
4.423,20
4.511,67
4.601,90
4.693,94
4.787,82
4.883,57
4.981,24
5.080,87
5.182,49
5.286,14
5.391,86

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