| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 40 / 2008 |
| Date | 2008-12-23 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A REFORMULAÇÃO DO PLANO DE CARREIRA DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO BÁSICA DO MUNICÍPIO DE QUERÊNCIA - MT E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
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' ^ , Estado de Mato Grosso - Prefeitura Municipal de Querência Lei Complementar n° 040/2008 De 23 de Dezembro de 2008 Dispõe sobre a reformulação do Plano de Carreira dos Profissionais da Educação Básica do Município de Querência - MT e dá outras providências. O Prefeito Municipal de Querência, Estado de Mato Grosso, Sr. Fernando Gorgen, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei Complementar: TÍTULO I Dos objetivos Art. 1° A presente Lei Complementar reorganiza e reestrutura o Plano de Carreira dos Profissionais da Educação Básica do Sistema Público Educacional do Município de Querência - MT e dispõe sobre o seu Regime Jurídico. A Parágrafo Único. O Regime Jurídico dos Profissionais da Educação Básica do Sistema Público Educacional do Município é mantido como Estatutário. TÍTULO II Dos Profissionais da Educação Básica Art. 2° A estrutura funcional do Sistema Público de Educação Básica do Município de Querência é constituída por cargos de provimento efetivo e em comissão conforme os anexos desta Lei Complementar. § 1° Os cargos de carreira são providos exclusivamente por concurso público de provas e ou de provas e títulos. § 2° Os cargos de provimento em comissão do Sistema Público de Educação Básica são de livre nomeação e exoneração pelo prefeito e se destinam exclusivamente às funções de direção, chefia e assessoramento. A Art. 3° Para os fins desta Lei Complementar considerar-se-á Profissionais da Educação Básica o conjunto de Profissionais da Educação que exercem atividades de docência ou suporte pedagógico direto a tais atividades, incluídas as de coordenação, articulação e assessoramento pedagógico, de direção escolar e apoio técnico, administrativo e operacional que desempenham suas atividades nas unidades escolares e/ou na administração central do Sistema Público de Educação Básica. § 1° Não será permitido ao Profissional da Educação desvio de função ou exercício de atividade alheia à manutenção e desenvolvimento do ensino, exceto quando o mesmo não constituir despesas para a educação. § 2° O Profissional da Educação Básica que se encontrar em desvio de função, referido no parágrafo anterior, não se beneficiará por esta Lei Complementar. Art. 4° As funções de direção e coordenação serão ocupadas por professores efetivos, com experiência mínima de 02 (dois) anos na Rede Municipal de Ensino e com formação em curso de graduação em Pedagogia, conforme preceitua o artigo 64 da Lei Nacional n° 9.394/96. Parágrafo único - No caso da Escola Municipal Família Agrícola, além dos requisitos deste artigo, o diretor deverá ter (dois) anos de experiência com Pedagogia de Alternância. f , „ Estado de Mato Grosso * Prefeitura Municipal de Querência Art. 5° Na hipótese de não haver professores habilitados para exercerem a função de Direção, Coordenação, conforme prevê o artigo anterior, poderão assumir profissionais de acordo com os seguintes critérios: § 1° Direção de escola: 1° profissionais efetivos com outra formação de nível superior na área de educação e Pôs graduação em Gestão Escolar ou Administração Escolar; 2° profissionais efetivos com outra formação de nível superior na área de educação; 3° profissionais efetivos exercendo o cargo de Técnico em Desenvolvimento Educacional, ou no caso da Escola Municipal Família Agrícola, Técnico Agrícola. 4° No caso de não haver possibilidade de preenchimento da função, conforme prevê o caput, esta poderá ser ocupada por professor contratado. § 2° Coordenação Pedagógica: 1° profissionais efetivos com outra formação de nível superior na área de educação; 2° Profissionais efetivos com formação de ensino médio em Magistério com experiência mínima de £ 02 (dois) anos na docência, ou profissionais com atuação de Técnico em Desenvolvimento Educacional, ou no caso da Escola Municipal Família Agrícola, Técnico Agrícola. § 3° No caso de não haver possibilidade de preenchimento da função, conforme prevê o caput, esta poderá ser ocupada por professor contratado. Art. 6° Os ocupantes de cargos de Direção Escolar serão escolhidos por eleição direta, com todos os pais, todos os alunos cursando o 3° ciclo, e todos os Profissionais da Educação Básica lotados na escola, nos casos previstos no artigo 103 desta Lei Complementar. § 1° Dois meses antes da eleição será constituída uma comissão com membros do Conselho da Comunidade Escolar e da Secretaria Municipal de Educação, para organizar e acompanhar a eleição. § 2° Os candidatos à direção de Escola farão uma prova seletiva de conhecimentos pedagógicos e de conhecimentos específicos da função. § 3° Nas Escolas onde houver candidato único haverá eleições e o candidato terá de prestar prova de acordo com o § 2° e deverá obter cinquenta por cento mais um dos votos válidos. §4° Nas Escolas de Educação Básica que atendam ao Ensino Fundamental a escolha de direção será feita pela comunidade Escolar: I - Profissionais da Educação: 34% (trinta e quatro por cento) da proporcionalidade total; II - pais: 33% (trinta e três por cento) da proporcionalidade total; III - alunos do 3° Ciclo: 33% (trinta e três por cento) da proporcionalidade total. § 5° Nos Centros de Educação Infantil a escolha da direção será feita pelos Profissionais da Educação e pais de alunos: I - Profissionais da Educação lotados na escola: 50% (cinquenta) da proporcionalidade total; II - pais de alunos: 50% (cinquenta) da proporcionalidade total. § 6° os candidatos à coordenação de ciclo serão eleitos pelos professores lotados no ciclo. § 7° Os profissionais lotados na SEMEC escolherão a escola de votação e informarão à comissão eleitoral a sua opção, no mínimo, 48 (quarenta e oito) horas antes da eleição, sob pena da perda do voto. § 8° O Diretor Escolar perderá o cargo ao qual foi eleito no caso de inobservância do PDE - Plano de Metas e Compromissos, conforme o Decreto n° 6.094/2007 e suas atualizações - Estado de Mato Grosso l Prefeitura Municipal de Querência § 9° Na mesma pena incorre o Diretor que receber 03 (três) advertências ou cometer falha grave prevista no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais. r Capítulo Único Das Séries de Classes dos Cargos da Carreira Seção I Da Série de Classe do Cargo de Professor Art. 7° A série de classes do cargo de professor é estruturada em linha horizontal de acesso, identificada por letras maiúsculas. § 1° As classes são estruturadas segundo os graus de formação exigidos para o provimento do cargo, da seguinte forma: I - Classe A: habilitação específica de nível médio como Técnico em Desenvolvimento Educacional; II - Classe B: habilitação específica de grau superior em nível de graduação, representado por licenciatura plena; III - Classe C: requisitos da Classe B mais curso de especialização na área de atuação; IV - Classe D: requisitos da Classe C mais curso de mestrado na área de educação relacionada com sua habilitação; e, V - Classe E: requisitos da Classe D mais curso de doutorado na área e educação relacionada com sua habilitação. § 2° Cada classe desdobra-se em níveis indicados por algarismos arábicos de l a 12, que constituem a linha vertical de progressão de acordo com a titulação e ou habilitação. Seção II Dos Cargos de Técnico Administrativo Educacional, Apoio Administrativo e Apoio Operacional Educacional Art. 8° Os cargos de Técnico Administrativo Educacional, Técnico Agrícola e Motorista Escolar estruturam-se em linha horizontal de acesso, identificada por letras maiúsculas, conforme tabela da presente Lei Complementar: I - Classe A: habilitação específica no ensino médio; II - Classe B: curso de 360 (trezentos e sessenta) horas de profissionalização na área de atuação; III - Classe C: formação em grau superior na área da Educação e ou atuação; IV - Classe D: requisitos da Classe C mais curso de especialização na área de atuação. § 1° Cada classe desdobra-se em níveis, indicados por algarismos arábicos de 01 a 12 que constituem a linha vertical de progressão. § 2° A Semec emitirá parecer certificando a relevância do curso superior de graduação para o enquadramento dos Cargos de Técnico Administrativo Educacional, Apoio Administrativo e Apoio Operacional Educacional. Estado de Mato Grosso Prefeitura Municipal de Querência Seção III Dos Cargos de Apoio Administrativo e Apoio Operacional Educacional Art. 9° Os cargos que compõem o Apoio Administrativo e Apoio Operacional Educacional estruturam-se em linha horizontal de acesso identificada por letras maiúsculas, conforme tabela da presente Lei Complementar, assim distribuída: I - Classe A: habilitação em nível de ensino fundamental; II - Classe B: curso de 360 (trezentos e sessenta) horas de profissionalização na área de atuação; III - Classe C: habilitação em nível de ensino médio; IV - Classe D: formação em grau superior. Parágrafo Único. Cada classe desdobra-se em níveis, indicados por algarismos arábicos de 01 a 12, que constituem a linha vertical de progressão. Seção IV Dos Cargos de Apoio Técnico Educacional Art. 10 Os cargos que compõem o Apoio Técnico Educacional estruturam-se em linha horizontal de acesso identificada por letras maiúsculas, conforme tabela da presente Lei Complementar, assim distribuída: I - Classe A: habilitação em nível superior; II - Classe B: requisito da Classe A mais curso de especialização; III - Classe C: requisitos da Classe B mais curso de mestrado; IV - Classe D: requisitos da Classe C mais curso de doutorado. § 1° Cada classe desdobra-se em níveis, indicados por algarismos arábicos de 01 a 12, que constituem a linha vertical de progressão. § 2° A estrutura, o conteúdo e a carga horária do curso de profissionalização específica serão regulamentadas por portaria emitida pelo secretario titular da pasta. • TITULO III Do Regime Funcional CAPÍTULO I Do Ingresso na Carreira Art. 11 O ingresso na carreira funcional dos Profissionais da Educação Básica obedecerá aos seguintes critérios, com base na Constituição Federal: I - ter a habilitação específica exigida para provimento de cargo; III - ter escolaridade compatível com a natureza do cargo; III - ter registro profissional expedido por órgão competente, quando assim exigido; e, IV - ter idade mínima de 18 (dezoito) anos. Estado de Mato Grosso Prefeitura Municipal de Querência Seção Única Do Concurso Público Art. 12 Para o ingresso na carreira funcional dos Profissionais da Educação Básica exigir-se-á concurso público de provas ou de provas e títulos. Parágrafo Único. O julgamento dos títulos será efetuado de acordo com os critérios estabelecidos pelo edital do concurso. Art. 13 O concurso público para provimento dos cargos dos Profissionais da Educação Básica reger-se-á, em todas as suas fases, pelas normas estabelecidas na legislação que orienta os concursos públicos, em edital a ser expedido pelo órgão competente, atendendo às demandas do município. Art. 14 A homologação do resultado do concurso público a que se refere o artigo anterior deverá ocorrer no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias a contar da data de sua realização. Art. 15 As provas do concurso público para a Carreira dos Profissionais da Educação Básica deverão abranger os aspectos de formação geral e formação específica, de acordo com a habilitação 9 exigida para o cargo. Art. 16 O número de vagas para os cargos dos Profissionais da Educação Básica estão definidos nos Anexo I, II e III, observadas as necessidades da Rede Municipal de Ensino. Art. 17 Comprovada a existência de vagas nas escolas e a indisponibilidade de candidatos aprovados em concursos públicos anteriores, a Administração realizará novo concurso público para o preenchimento das mesmas, sempre que houver necessidade. Parágrafo Único. O prazo de validade do concurso a que se refere o caput será de 02 (dois) anos, prorrogáveis por igual período a critério do Chefe do Poder Executivo Municipal. Art. 18 Do total de vagas criadas por esta Lei Complementar, 3% (três por cento) ficam reservadas aos portadores de necessidades especiais. Parágrafo Único. As condições de realização e os requisitos a serem satisfeitos pelos candidatos portadores de necessidades especiais serão estabelecidos no edital do concurso, observada a legislação específica sobre a matéria. CAPÍTULO II Das Formas de Provimento Seção I Da Nomeação Art. 19 Nomeação é a forma de investidura em cargo efetivo. Parágrafo Único. A nomeação para cargo de provimento efetivo obedecerá rigorosamente à ordem de classificação dos candidatos aprovados em concurso público, Art. 20 A nomeação a que se refere o parágrafo único do artigo anterior deverá ocorrer no prazo de até 30 (trinta) dias a contar da data da convocação do candidato. Estado de Mato Grosso Prefeitura Municipal de Querência Seção II Da posse Art. 21 Posse é a investidura no cargo, mediante a aceitação expressa das atribuições, serviços e responsabilidades inerentes ao mesmo, com o compromisso de bem servir, formalizada com a assinatura do termo pela autoridade competente e pelo empossado. Art. 22 Haverá posse para os cargos de carreira dos Profissionais da Educação Básica nos casos de nomeação. Art. 23 A posse deverá ser efetuada no prazo máximo de 30 (trinta) dias a contar da publicação do ato de provimento na Imprensa Oficial do município, ou afixação em lugares públicos, na ausência deste. § 1° A requerimento do interessado o prazo da posse poderá ser prorrogado por até 30 (trinta) dias, desde que haja conveniência para a Administração. § 2° No caso do interessado não tomar posse no prazo previsto no caput deste artigo, tornar-se-á sem efeito a sua nomeação, sendo automaticamente desclassificado, ressalvado o previsto no parágrafo anterior. § 3° A posse poderá ser efetivada mediante procuração específica. § 4° No ato da posse o candidato convocado apresentará, obrigatoriamente, a declaração quanto ao exercício ou não de outro cargo, emprego ou função pública. Seção III Do Exercício Art. 24 Exercício é o efetívo desempenho do cargo para o qual o Profissional da Educação Básica foi nomeado e empossado. Parágrafo Único. O Profissional da Educação Básica deverá entrar em exercício imediatamente após a sua posse, sob pena de demissão sumária do cargo, sem direito a qualquer indenização. Seção IV Do Estágio Probatório Art. 25 Ao entrar em exercício, o profissional nomeado para o cargo de provimento efetivo ficará sujeito ao estágio probatório por 36 (trinta e seis) meses, durante o qual a sua aptidão e capacidade serão objetos de avaliação para o desempenho do cargo, observados os seguintes fatores: I - zelo, eficiência e criatividade no desempenho das atribuições do cargo; II - assiduidade e pontualidade; III -produtividade; IV - capacidade de iniciativa e de relacionamento; V - respeito e compromisso com a instituição; VI - participação nas atividades promovidas pela instituição; VII - responsabilidade e disciplina; VIII - idoneidade moral; IX - interesse em sua formação continuada; Estado de Mato Grosso *' Prefeitura Municipal de Querência X - ética profissional. Art. 26 As avaliações do estágio probatório serão realizadas a cada semestre por boletins, excluindo-se os três meses finais, que serão reservados à administração para verificação do desempenho apresentado durante o estágio. § 1° É contado, para efeito de estágio probatório, o tempo relacionado ao exercício de atividades docentes ou suporte pedagógico direto a tais atividades, sejam elas desempenhadas nas unidades escolares municipais ou na administração central do Sistema Público Municipal de Educação Básica. § 2° A Administração deverá manter ficha individual para cada profissional, onde constarão, obrigatoriamente, todas as ocorrências funcionais no período avaliado, registrando-se aí os atrasos, faltas, licenças, eventuais procedimentos administrativos disciplinares e suas consequências. § 3° Durante o processo de avaliação o estagiante deverá ter vistas no boletim individual, nele se manifestar e ter oportunidade de defesa. § 4° Na hipótese de insuficiência de desempenho, a perda do cargo somente ocorrerá mediante processo administrativo em que sejam assegurados o contraditório e a ampla defesa, nos termos da legislação pertinente. § 5° Na eventualidade da não ocorrência da avaliação, ficará subentendido que o profissional foi aprovado naquele período. Seção V Da Estabilidade Art. 27 São estáveis após três anos de efetivo exercício os profissionais nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de aprovação em concurso público. Parágrafo Único. Como condição para a aquisição da estabilidade, é obrigatória a avaliação especial de desempenho por comissão instituída para essa finalidade, composta de seis membros, de acordo com o § 4° do artigo 41 da Constituição Federal. Art. 28 A Administração deverá publicar o ato que declare a aprovação do profissional no período de estágio e a conquista da estabilidade constitucional após a apresentação do relatório final elaborado pela comissão instituída para este fim. £ Art. 29 O Profissional da Educação Básica estável só perderá o cargo em virtude de sentença judicial transitado em julgado, ou de processo administrativo disciplinar ou mediante processo de avaliação periódica de desempenho, assegurados, em todos os casos o contraditório e a ampla defesa, nos termos da legislação pertinente. Seção VI Da Readaptação Art. 30 Readaptação é o aproveitamento do profissional em cargo de atribuição e responsabilidade compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental, verificada em inspeção médica oficial. § 1° Se julgado incapaz para o serviço público, o readaptando será aposentado nos termos da legislação vigente. § 2° A readaptação será efetivada em cargo da carreira de atribuições afins, respeitada a habilitação exigida. § 3° Em qualquer hipótese, a readaptação não poderá acarretar aumento ou redução de vencimento do Profissional da Educação Básica. Estado de Mato Grosso Prefeitura Municipal de Querência Seção VII Da Reintegração Art. 31 Reintegração é a reinvestidura do Profissional da Educação Básica estável no cargo anteriormente ocupado ou no cargo resultante de sua transformação, quando invalidada a sua demissão por decisão administrativa ou judicial. § 1° Na hipótese do cargo ter sido extinto, o profissional ocupará outro cargo equivalente ao anterior. § 2° O cargo a que se refere o caput deste artigo somente poderá ser preenchido em caráter precário até o julgamento final da decisão adotada. Seção VIII Da Recondução Art. 32 Recondução é o retorno do profissional estável ao cargo anteriormente ocupado e decorrerá £ de: I - inabilitação em estágio probatório relativo a outro cargo; II - reintegração do anterior ocupante. Parágrafo Único. Encontrando-se provido o cargo de origem o Profissional da Educação Básica será aproveitado em outro cargo. Seção IX Da Disponibilidade e do Aproveitamento Art. 33 Extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade, o Profissional da Educação Básica estável ficará em disponibilidade, com vencimento proporcional ao tempo de serviço. Art. 34 Aproveitamento é o retorno do Profissional da Educação Básica em disponibilidade ao exercício do cargo público. Art. 35 O retorno à atividade do Profissional da Educação Básica em disponibilidade se fará mediante aproveitamento obrigatório em cargo de atribuições e vencimento compatíveis com o anteriormente ocupado. Art. 36 Será tornado sem efeito o aproveitamento e cassada a disponibilidade, se o Profissional da Educação Básica não entrar em exercício no prazo legal, salvo doença comprovada por junta médica oficial. CAPÍTULO III Da Vacância Art. 37 A vacância do cargo público decorrerá de: I - exoneração; II - demissão; III - remoção; _^ IV-readaptação; V - aposentadoria; Estado de Mato Grosso Prefeitura Municipal de Querência VI - posse em outro cargo inacumulável; e, VII - falecimento. Art. 38 A exoneração do cargo efetivo se dará a pedido do profissional ou de ofício. Parágrafo Único. A exoneração de ofício se dará: I - Quando não satisfeitas as condições do estágio probatório; II - quando, por decorrência do prazo, ficar extinta a punibilidade para demissão por abandono de cargo; III - quando, tendo tomado posse, não entrar em exercício no prazo estabelecido. Art. 39 A exoneração de cargo em comissão se dará: I - a juízo da autoridade competente, inclusive os cargos ocupados mediante processos eletivos, quando da comprovação de incapacidade para o desempenho da função. II - a pedido do próprio profissional. CAPÍTULO IV A Do Regime de Trabalho Seção l Da Jornada de Trabalho Art. 40 O regime de trabalho dos profissionais atuantes no magistério será de 30 (trinta) horas semanais, das quais 10 (dez) horas serão destinadas às horas atividades relacionadas ao processo didático-pedagógico, exceto cargos comissionados, que poderão ter carga horária de até 45 (quarenta e cinco) horas. § 1° Entende-se por hora-atividade aquela destinada à preparação e avaliação do trabalho didático, ao reforço escolar, à colaboração com a administração da escola, às reuniões pedagógicas, à articulação com a comunidade e ao aperfeiçoamento profissional, de acordo com o Plano PolíticoPedagógico de cada escola. § 2° As dez horas devem ser cumpridas sem exceção, valendo o descrito no Plano PolíticoPedagógico da escola em que o profissional estiver lotado. § 3° Os professores efetivos do município, além da sua jornada semanal, poderão assumir aulas 9 excedentes de até 100% (cem por cento) do total da sua carga horária, podendo para tal, firmar contrato temporário com a Administração nos termos desta Lei Complementar, não incorporável para fins de aposentadoria. § 4° Serão descontadas das horas excedentes 10% (dez por cento) do seu valor total, que são destinados a estudos coletivos e reunião de professores, horas estas que já estão inclusas na horaaíividade da jornada de 30 (trinta) horas. Art. 41 Os professores que desejarem aulas excedentes somente poderão obtê-las após a atribuição das 20 (vinte) horas em sala de todos os efetivos. Art. 42 A jornada de trabalho dos demais profissionais será integralmente cumprida em serviço conforme estabelecida nos Anexos I e II desta Lei Complementar. Estado de Mato Grosso lo Prefeitura Municipal de Querência TÍTULO IV Da Movimentação na Carreira CAPÍTULO I Da Movimentação Funcionai Art. 43 A movimentação funcional do Profissional da Educação Básica na carreira dar-se-á em três modalidades: I - por promoção de classe; II - por progressão funcional; III - remoção, Seção I Da promoção de Classe Art. 44 A promoção do Profissional da Educação Básica da Classe A para a Classe B se dará automaticamente em virtude de nova habilitação específica alcançada pelo profissional, devidamente comprovada. Art. 45 A promoção da Classe B para a Classe C se dará após comprovação da nova habilitação, observado o interstício mínimo de 02 (dois) anos em relação à mudança anterior. Seção II Da Progressão Funcional Art. 46 O Profissional da Educação Básica terá direito à progressão funcional de um nível para outra a cada 03 (três) anos, desde que aprovado em processo contínuo de avaliação. § 1° Para a primeira progressão o prazo será contado a partir da data de seu efetivo exercício no Sistema de Educação Municipal, seja pela posse, seja pela contratação. § 2° Decorrido o prazo previsto no caput, e não havendo processo de avaliação, por culpa da Administração, a progressão funcional se dará automaticamente. § 3° As demais normas da avaliação processual referida no caput deste artigo, incluindo-se instrumentos e critérios, serão feitas pela Secretaria Municipal de Educação em conjunto com diretores e coordenadores das escolas e aplicadas pela direção escolar, com parecer final da comissão de avaliação. Seção ÍÍI Da Remoção Art. 47 Remoção é o deslocamento do Profissional da Educação Básica de uma para outra localidade dentro do município. § 1° A remoção se dará: I - a pedido do profissional, desde que haja vaga e interesse da Administração; II - por permuta; III - por motivo de saúde; IV - por transferência de um dos cônjuges, quando este for profissional público, para outra localidade dentro do município e atenda aos interesses do serviço público municipal. Estado de Mato Grosso '' Prefeitura Municipal de Querência V - por remanescência, caso não haja mais vaga na escola em que está lotada, a pedido da Secretaria Municipal de Educação; VI - no interesse da Administração, desde que haja concordância do profissional. § 2° A remoção por permuta se processará a pedido de ambos os interessados, desde que exerçam atividades de mesma natureza, do mesmo nível e grau de habilitação. § 3° A permuta não poderá ocorrer quando um dos interessados estiver em condições de se aposentar por tempo de serviço, dentro de 01 (um) ano, a contar da data do pedido. § 4° A remoção por motivo de saúde dependerá de inspeção médica oficial, comprovando as razões apresentadas pelo requerente. § 5° O pedido de remoção somente poderá efetivar-se nos períodos oficiais de férias. § 6° O Profissional da Educação Básica removido terá o prazo máximo de 10 (dez) dias para entrar em exercício na nova sede. TÍTULO V Dos Direitos, das Vantagens e das Concessões CAPÍTULO I Do vencimento Ari. 48 O sistema remuneratório dos Profissionais da Educação Básica é estabelecido nos anexos desta Lei Complementar. Art. 49 O vencimento dos Profissionais da Educação Básica, fixado por esta Lei Complementar sob forma de piso salarial profissional, obedecerá às tabelas dos anexos de acordo com a sua habilitação e nível. § 1° O profissional no ato da posse será enquadrado levando-se em conta o tempo de serviço anteriormente prestado ao Sistema Municipal de Educação como contratado, § 2° O profissional contratado conforme previsto artigo 108 desta Lei Complementar será enquadrado por classe e nível. Art. 50 A base de cálculo para a carreira do magistério contemplará o vencimento do profissional de acordo com sua habilitação. CAPÍTULO II Dos Direitos Art. 51 Os Profissionais da Educação Básica terão assegurados os direitos de: I - férias anuais; II - licença e afastamento. Seção I Das Férias Anuais Ari. 52 O Profissional da Educação Básica em efetivo exercício do cargo gozará de férias anuais: I - de 45 (quarenta e cinco) dias para professores, a saber: a) 15 (quinze) dias no término do primeiro semestre previsto no calendário escolar; f (l Estado de Mato Grosso Prefeitura Municipal de Qucrência b) 30 (trinta) dias após o encerramento do ano letivo de acordo com o calendário escolar. II -- de 30 (trinta) dias para os lotados na Secretaria Municipal de Educação, Diretores, Coordenadores e demais Profissionais da Educação Básica, de acordo com a escala de férias elaborada pela Secretaria Municipal de Educação. § 1° Os Profissionais da Educação Básica em exercício fora da unidade escolar gozarão de 30 (trinta) dias de férias anuais, conforme escala. § 2° É vedado levar à conta de férias qualquer falta ao serviço. § 3° É proibida a acumulação de férias, salvo por absoluta necessidade do serviço e pelo prazo máximo de 02 (dois) anos, observados os dispositivos constantes do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais. Art. 53 Independente de solicitação será pago aos Profissionais da Educação Básica, por ocasião das férias, um adicional de 1/3 (um terço) da remuneração, correspondente ao período de férias. Art. 54 Aplica-se aos profissionais contratados temporariamente, na forma do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais, o disposto nesta seção. Seção II Das Licenças e Afastamentos Subseção I Das Disposições Gerais Art. 55 Conceder-se-á licença: I - para tratamento de saúde; II - licença-prêmio por assiduidade; III - por motivo de doença em pessoa da família; IV - à gestante e à adotante; V - à paternidade; VI - para prestação de serviço militar; VII - por motivo de acompanhamento do cônjuge ou companheiro; VIII - para atividade política; IX - para o tratamento de interesse particular; X - para o exercício de mandato classista; XI - para qualificação profissional. § 1° O profissional não poderá permanecer em licença da mesma espécie por período superior a 24 (vinte e quatro) meses, salvo os casos dos incisos V, VI, VII e IX. § 2° A licença médica concedida dentro de 15 (quinze) dias do término de outra da mesma espécie, será considerada como prorrogação. § 3° O profissional efetivo em licença médica com duração superior a 30 (trinta) dias, inclusive as consideradas como prorrogação, perceberá sua remuneração relativa aos primeiros 30 (trinta) dias pela Prefeitura Municipal e o valor restante pela Fundação Municipal de Previdência e Assistência Social - FMPAS, enquanto permanecer em auxílio-doença. § 4°, Ao profissional contratado por tempo determinado aplicar-se-ão as regras do Regime Geral de Previdência Social. 12 Estado de Mato Grosso n Prefeitura Municipal de Querência Art. 56 Terminada a licença, o profissional reassumirá o exercício do cargo e voltará a perceber a sua remuneração na forma de costume, salvo nos casos de prorrogação. § 1° O pedido de prorrogação deverá ser apresentado antes de findo o prazo da licença médica. § 2° Se indeferido o pedido, contar-se-á como licença sem vencimento o período compreendido entre a data de seu término e a do conhecimento oficial do despacho denegatório. Art. 57 A licença médica será concedida pelo prazo indicado no laudo médico, não podendo ultrapassar a 15 (quinze) dias, salvo nos casos de tratamento prolongado. § 1° Dois dias antes de terminado o prazo haverá nova inspeção e o laudo médico concluirá pela volta ao serviço, pela prorrogação da licença, pela aposentadoria ou pela readaptação do profissional. § 2° Se o profissional se apresentar à nova inspeção após a época prevista no parágrafo anterior, caso não se justifique a prorrogação, serão considerados como faltas os dias de ausência ao serviço. Art. 58 O tempo necessário à inspeção médica será sempre considerado como licença, desde que não fique caracterizada a simulação. Art. 59 Quando se verificar, como resultado de inspeção médica pelo órgão competente do Município, ou a quem este indicar, redução de capacidade física do Profissional da Educação Básica ou estado de saúde que impossibilite o exercício das funções inerentes ao seu cargo, e desde que não se configure a necessidade de aposentadoria, nem de licença para o tratamento de saúde, poderá este ser readaptado nos termos desta Lei Complementar. § 1° Na hipótese deste artigo, o profissional se submeterá, obrigatoriamente, à inspeção médica no término do prazo fixado para a readaptação. § 2° Readquirida a capacidade física, o profissional retornará às atividades próprias de seu cargo. § 3° Por ato do Prefeito o Profissional da Educação Básica poderá ser readaptado definitivamente, desde que esta providência seja recomendada por meio da inspeção médica especializada. Subseção II Da Licença para o tratamento de saúde Art. 60 A licença para tratamento de saúde será concedida ao profissional por inspeção médica realizada pela Secretaria de Saúde do Município ou na sua falta, quem este indicar. § 1° Incumbirá à chefia imediata facilitar a apresentação do profissional à inspeção médica sempre que este solicitar. § 2° Caso o Profissional da Educação Básica esteja ausente do município e absolutamente impossibilitado de locomover-se por motivo de saúde, poderá ser admitido laudo médico particular circunstanciado, desde que o prazo de licença proposto não ultrapasse a quinze dias. § 3° Ao profissional licenciado para tratamento de saúde que necessite ser deslocado do município para outro ponto do território nacional, para fins de internamento ou exame específico por determinação médica, poderá ser concedido transporte à conta dos cofres municipais. § 4° Caso a licença proposta ultrapasse o prazo estipulado no parágrafo anterior, somente serão aceitos laudos firmados por órgão médico oficial do local onde se encontrar o profissional. § 5° Nas hipóteses previstas nos parágrafos anteriores, o laudo somente poderá ser aceito depois de homologado pelo órgão próprio de inspeção médica do município. § 6° Caso não se justifique a licença, serão considerados como de afastamento sem vencimento os dias de ausência ao serviço. 13 Estado de Mato Grosso 14 Prefeitura Municipal de Querendo. Art. 61 A licença superior a 30 (trinta) dias dependerá de inspeção realizada por junta médica, respeitado o regime de previdência. Parágrafo Único. O Poder Executivo Municipal poderá nomear Junta Médica Oficial para proceder aos exames nos casos de auxílio-doença, acidente de trabalho e outros casos em que se fizerem necessários a sua intervenção, respeitado a legislação específica vigente. Art. 62 O profissional não poderá permanecer em licença para tratamento de saúde por prazo superior a 24 (vinte e quatro) meses, exceto nos casos considerados recuperáveis, em que, por proposta da junta médica oficial, poderá ser prorrogado. § 1° Expirado o prazo deste artigo, o profissional será submetido à nova inspeção médica e aposentado, se julgado definitivamente inválido para o serviço público em geral e não puder ser readaptado. § 2° No período em que houver afastamento para tratamento de saúde, desde que superior a 30 (trinta) dias, o Profissional da Educação Básica ficará à disposição do FMPAS e sua remuneração será custeada com recursos da previdência social do município. Art. 63 Nos processamentos das licenças para tratamento de saúde, será observado o devido sigilo sobre os laudos e atestados médicos. Art. 64 No curso da licença para tratamento de saúde, o profissional abster-se-á de atividades remuneradas, sob pena de interrupção da licença, com perda total do vencimento, desde o início destas atividades e até que reassuma o cargo. Parágrafo Único. O período compreendido entre a interrupção da licença e a assunção será considerado como licença sem vencimento. Art. 65 O Profissional da Educação Básica não poderá recusar-se à inspeção médica, sob pena de suspensão do pagamento do vencimento, até que se realize a inspeção. Art. 66 Considerado apto em inspeção médica, o Profissional da Educação Básica reassumirá o exercício, sob pena de serem computados como faltas os dias de ausência. Art. 67 No curso da licença poderá o profissional requerer inspeção médica, caso se julgue em condições de reassumir o exercício. Art. 68 A remuneração do profissional licenciado para tratamento de saúde será de acordo com o previsto na legislação do FMPAS. Art. 69 Em caso de acidente de trabalho ou de doença profissional o vencimento do Profissional da Educação Básica será mantido integralmente durante a licença, correndo, ainda, por conta do município, as despesas com o tratamento médico e hospitalar do mesmo, que será realizado, sempre que possível, em estabelecimento oficial de assistência médica. § 1° Considera-se acidente de trabalho todo aquele que se verifique pelo exercício das atribuições do cargo, provocando, direta ou indiretamente, lesão corporal, perturbação emocional ou doença que ocasione a morte, a perda parcial ou total, permanente ou temporária da capacidade física ou mental para o trabalho. § 2° Equipara-se ao acidente no trabalho a agressão sofrida pelo profissional no serviço ou em razão dele, quando não provocada, e a ocorrida no deslocamento para o serviço ou deste para sua residência. § 3° Por doença profissional entende-se a que se atribui como relação de efeito e causa, às condições inerentes ao serviço ou fatos nele ocorridos. § 4° Nos casos previstos nos §§ 1° e 2° deste artigo, o laudo resultante da inspeção realizada pela junta médica oficial deverá estabelecer, rigorosamente, a caracterização do acidente no trabalho e da doença profissional. 14 Estado de Mato Grosso 15 Prefeitura Municipal de Querência Subseção III Da Licença Prémio por Assiduidade Art. 70 Após cada quinquénio ininterrupto de efetivo exercício no serviço público municipal, os Profissionais da Educação farão jus a 03ftrês) meses de licença, a título de prémio por assiduidade, com remuneração do cargo efetivo, não permitida a sua conversão em pecúnia, ou contagem de tempo em dobro para fins de aposentadoria. § 1° Para fins de lícença-prêmio de que trata este artigo, será considerado o tempo de serviço desde 0 seu efetivo ingresso no serviço público municipal. Art. 71 Não se concederá licença-prêmio ao Profissional da Educação Básica que, no período aquisitivo: 1 - sofrer penalidade disciplinar de suspensão; II - afastar-se do cargo em virtude de: a) licença por motivo de doença em pessoa da família, sem remuneração; b) licença para tratar de interesse particular ou qualificação profissional; c) condenação a pena privativa de liberdade por sentença definitiva; d) afastamento para acompanhar cônjuge ou companheiro. Parágrafo Único. As faltas injustificadas ao serviço retardarão a concessão da licença prevista neste artigo, na proporção de um mês para cada três faltas. Art. 72 O número de Profissionais da Educação Básica em gozo simultâneo de licença-prêmio não poderá ser superior a 1/7 (um sétimo) da lotação da respectiva unidade administrativa do órgão ou entidade. Subseção IV Da Licença por motivo de doença em pessoa da família Art. 73 Poderá ser concedida licença ao profissional por motivo de doença do cônjuge ou companheiro, padrasto ou madrasta, ascendente, descendente, enteado e colateral consanguíneo, ou afim até o segundo grau civil, mediante comprovação médica. § 1° A licença somente será deferida se a assistência direta do profissional for indispensável e não puder ser prestada simultaneamente com o exercício do cargo, o que deverá ser apurado por meio de acompanhamento social. § 2° A licença será concedida sem prejuízo de remuneração do cargo de carreira até 90 (noventa) dias ao ano e, excedendo este prazo, sem remuneração. Subseção V Da Licença à Gestante e à Adoíante Art. 74 À Profissional da Educação Básica gestante será concedido licença maternidade com vencimento integral pelo prazo de 120 (cento e vinte) dias. § 1° A licença poderá ser concedida a partir do início do 8° (oitavo) mês de gestação, salvo prescrição médica em contrário. § 2° No caso de parto anterior à concessão, o prazo da licença será contado a partir deste evento. 15 Estado de Mato Grosso 16 Prefeitura Municipal de Querênda § 3° No caso de filho naíimorto ou morte pós-parto, depois de decorridos trinta dias do evento, a profissional será submetida a exame médico e, se julgada apta, reassumirá o exercício. § 4° No caso de aborto atestado por médico oficial, a profissional terá direito a trinta dias de repouso remunerado. § 5° Quando a saúde do recém-nascido exigir assistência especial será concedida à profissional, pelo prazo necessário e mediante laudo médico, licença por motivo de doença em pessoa da família, obedecido o art. 73 desta Lei Complementar. § 6° A remuneração relativa à licença maternidade concedida por período de até 120 (cento e vinte) dias, poderá ser paga ou ressarcida com recursos da previdência social do município. Art. 75 A profissional gestante terá direito mediante laudo médico, ao aproveitamento em outra função compatível com seu estado, a contar do 5° (quinto) mês de gestação, sem prejuízo do direito à licença prevista neste artigo. Art. 76 Para amamentar o próprio filho até a idade de seis meses, a profissional lactante terá direito durante a jornada de trabalho, incluindo hora-atividade, a 01 (uma) hora de descanso, que poderá ser parcelada em dois períodos de trinta minutos. Art. 77 À profissional que adotar criança com idade inferior a l (um) ano será concedido 120 (cento e vinte) dias de licença remunerada. Subseção VI Da Licença Paternidade Art. 78 Ao Profissional da Educação Básica será concedido licença paternidade de 8 (oito) dias contados da data do parto ou, no caso de adoção, contados até o 8° (oitavo) dia depois do ato. Subseção VII Da Licença para o Serviço Militar Obrigatório Art. 79 Ao profissional convocado para o serviço militar ou outros encargos de segurança nacional, será concedido licença com vencimento integral. § 1° A licença será concedida a vista do documento oficial que prova a incorporação. § 2° Do vencimento descontar-se-á a importância que o profissional perceber na qualidade de incorporado, salvo se optar pelas vantagens do serviço militar, que implicará na perda do vencimento. § 3° Ao profissional desincorporado conceder-se-á prazo não excedente a trinta dias para reassumir o exercício do cargo, sem perda do vencimento. Subseção VIII Da Licença para Acompanhar o Cônjuge ou Companheiro Art. 80 Poderá ser concedido licença sem vencimento ao Profissional da Educação Básica para acompanhar o cônjuge ou companheiro que for deslocado para outro ponto do território nacional, ou para o exercício de mandato eletivo municipal, estadual ou federal. Art. 81 A licença prevista neste artigo será por prazo indeterminado, dependendo de pedido devidamente instruído, que deverá ser renovado de dois em dois anos. Art, 82 Finda a causa da licença, o profissional deverá reassumir o exercício dentro de trinta dias a partir dos quais a sua ausência será computada como falta ao serviço. 10 Estado de Mato Grosso l7 Prefeitura Municipal de Querendo. Art. 83 O profissional poderá reassumir o exercício do seu cargo a qualquer tempo, embora não esteja finda a causa da licença, não podendo, neste caso renovar o pedido, exceto quando decorrido o prazo previsto no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais. Subseção IX Da Licença para Atividade Política Art. 84 O Profissional da Educação Básica terá direito à licença sem remuneração durante o período que mediar entre a sua escolha em convenção partidária como candidato a cargo eletivo e a véspera do registro de sua candidatura perante a Justiça Eleitoral. § Io O Profissional da Educação Básica candidato a cargo eletivo que exerça cargo de direção, de chefia, assessoramento ou assistência, ou desempenhar atividades referentes à arrecadação ou fiscalização, dele será afastado, a partir do dia imediato ao do registro de sua candidatura perante a Justiça Eleitoral, até o 15° (décimo quinto) dia seguinte ao pleito ou conforme dispuser lei específica. § 2° A partir do registro da candidatura e até o 15° (décimo quinto) dia seguinte ao da eleição, o profissional fará jus à licença remunerada, como se em efetivo exercício estivesse. Art. 85 Ao Profissional da Educação Básica no exercício de mandato eletivo aplicam-se os dispositivos constantes na Lei Orgânica do Município. Subseção X Da Licença para Tratar de Interesse Particular Art. 86 A critério da Administração, poderá ser concedida ao Profissional da Educação Básica estável licença para tratar de assuntos particulares pelo prazo de até dois anos consecutivos, sem remuneração. § 1° O pedido deverá ser feito com o mínimo de 30 dias de antecedência, devendo ser tirada antes do início do período leíivo de cada semestre. § 2° A qualquer tempo, o profissional em licença poderá pedir o seu re-ingresso para o semestre seguinte. § 3° A qualquer tempo, no interesse do serviço a Administração poderá interromper a licença. § 4° Caso o Profissional da Educação Básica esteja participando de curso custeado pelo Governo Público Municipal, o mesmo poderá interromper o seu custeio durante o período da licença ou pedir o ressarcimento da despesa havida durante o afastamento. Art. 87 A concessão de nova licença antes de decorridos dois anos do término da licença anterior ficará a critério da Administração. Art. 88 Ao ocupante de cargo em comissão não se concederá licença para tratar de interesse particular, nesta qualidade. Subseção XI Da Licença para o Desempenho de Mandato Classista Art. 89 E assegurado ao Profissional da Educação Básica efetivo o direito à licença para o desempenho de mandato de cargo de diretoria em associação de classe ou sindicato representativo da categoria ou entidade físcalizadora da profissão, sem prejuízo de vencimentos e vantagens do cargo efetivo. 17 Estado de Mato Grosso 18 Prefeitura Municipal de Querendo § 1° Somente poderão ser licenciados dois profissionais por entidade prevalecendo os que ocuparem os cargos hierarquicamente superiores. § 2° A licença terá duração igual à do mandato, podendo ser prorrogada no caso de reeleição e por uma única vez. § 3° O período em que o profissional permanecer afastado para o desempenho do mandato classista, será computado para todos os efeitos. Subseçao XII Da Licença para Qualificação Profissional Art. 90 A licença para qualificação profissional na carreira se dará com prévia autorização do Governo Municipal e consiste no afastamento dos Profissionais da Educação Básica das suas funções sem remuneração por até 02 (dois) anos, prorrogáveis por igual período, quando comprovado por documento escolar, e será concedida: I - para frequência a cursos de atualização em conformidade com a política educacional ou com o Plano de Desenvolvimento Estratégico; II -para frequência a cursos de formação, aperfeiçoamento e especialização profissional ou de pósgraduação, no interesse do município. Art. 91 São requisitos para a concessão de licença para aperfeiçoamento profissional: I - exercício de 3 (três) anos ininterruptos na função; II - o curso deverá ser correlacionado com a área de atuação, em sintonia com a Política Educacional ou com o Plano de desenvolvimento Estratégico da escola. Art. 92 Os Profissionais da Educação Básica licenciados para os fins de que se trata o artigo 90 com remuneração obrigam-se a prestar serviços no órgão de lotação, quando de seu retorno, por um período mínimo igual ao do seu afastamento, ressalvando a hipótese do ressarcimento da despesa havida com o mesmo afastamento. Seção IV Das Concessões Art. 93 Sem qualquer prejuízo, poderá o Profissional da Educação Básica ausentar-se do serviço: I - por um dia, para doação de sangue; II - por um dia para se alistar como eleitor ou até dois dias para alistamento militar; III - até 08 (oito) dias por motivo de: a) casamento; b) falecimento do cônjuge, companheiro, pais, madrasta ou padrasto, filhos ou enteados e irmãos; IV - durante o período em que estiver servindo ao Tribunal do Júri. Subseçao XII Do Afastamento para servir em outro Órgão ou Entidade Art. 94 O Profissional da Educação Básica poderá ser cedido para exercício em outro órgão ou entidade dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, nas seguintes hipóteses: I - para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança; Estado de Mato Grosso >9 Prefeitura Municipal de Querência II - nos casos previstos em legislação específica. Seção V Das Vantagens Art. 95 Além do vencimento mensal, o professor e demais profissionais integrantes do Sistema Municipal de Educação farão jus às seguintes vantagens: I - salário-família para os seus dependentes, nos termos do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais; II - 13° salário ou gratificação natalina integral ou proporcional; III - adicional de 1/3 (um terço) da remuneração correspondente ao período de férias. CAPÍTULO III Do Tempo de Serviço Art. 96 É contado, para os efeitos de aposentadoria e disponibilidade, o tempo de serviço público municipal prestado na administração direta, nas Autarquias e Fundações públicas municipais, inclusive o das Forças Armadas. Art. 97 A apuração do tempo de serviço será feita em dias, que serão convertidos em anos, considerado o ano como de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias. Art. 98 Além das ausências ao serviço previstas nesta Lei Complementar, são considerados como de efetivo exercício os afastamentos em virtude de: I - férias; II - exercício de cargo em comissão ou equivalente em órgãos ou entidades dos Poderes da União e do Estado, que mantiverem repartições neste município; III - participação em programa de treinamento regularmente instituído; IV - desempenho de mandato eletivo federal, estadual, municipal ou do Distrito Federal; V -júri e outros serviços obrigatórios por lei; VI - licenças: a) à gestante, à adotante e à paternidade; b) para tratamento da própria saúde; c) por motivo de acidente ou doença profissional; d) por convocação para a serviço militar; e) para qualificação profissional; f) para acompanhar cônjuge ou companheiro; g) para tratamento de saúde em pessoa da família; e, h) para desempenho de mandato classista. Art. 99 Contar-se-á apenas para efeito de aposentadoria e disponibilidade: I - o tempo de serviço público federal, estadual e municipal, mediante comprovação do serviço prestado e do recolhimento da previdência social; II - a licença para atividade política; i y Estado de Mato Grosso 20 Prefeitura Municipal de Querência III - o tempo correspondente ao desempenho de mandato eletivo federal, distrital, estadual, municipal, anterior ao ingresso no serviço público municipal; IV - o tempo de serviço relativo a tiro de guerra. § 1° O tempo de serviço a que se refere o inciso I deste artigo não poderá ser contado em dobro ou com quaisquer outros acréscimos, saívo se houver norma específica na legislação municipal. § 2° É vedada a contagem cumulativa de tempo de serviço prestado concomitantemente em mais de um cargo ou função em órgão ou entidade dos Poderes da União, Estado, Distrito Federal e Município. CAPÍTULO IV Da Aposentadoria Art. 100 Os Profissionais de Educação Básica serão aposentados de acordo com os dispositivos constantes da legislação que regulamenta o Regime Próprio de Previdência Social do Município de Querência - MT, pelas normas da Constituição Federal e pelas disposições constantes da Lei Orgânica Municipal. TÍTULO VI Das competências e das atribuições CAPÍTULO I Dos profissionais da Educação Básica Art. 101 Compete aos docentes e aos demais Profissionais da Educação Básica: I - participar da elaboração da proposta pedagógica do estabelecimento de ensino e do município; II - elaborar e cumprir o Plano de Trabalho segundo a proposta pedagógica do município; III - zelar pela aprendizagem dos alunos, explorando o potencial de cada um; IV - estabelecer estratégia de recuperação para os alunos de menor rendimento, estudando e analisando o comportamento individual de cada um; V •- assegurar aos alunos os dias letivos e horas - aula estabelecidos, além de participar efetivamente dos períodos dedicados ao planejamento, à avaliação e ao desenvolvimento profissional; VI - colaborar com as ativídades de articulação da escola com a família e a comunidade; VII - promover e / ou participar das atividades educacionais, sociais e culturais, escolares e extraescolares em benefício dos alunos e da coletívidade a que serve a escola; VIII - preservar as finalidades da Educação Nacional inspiradas nos princípios de liberdade e nos ideais de solidariedade humana; IX - esforçar-se em prol da educação integral do aluno, utilizando processo que acompanhe o avanço científico e tecnológico e sugerindo também medidas tendentes ao aperfeiçoamento dos serviços educacionais; X - preservar os princípios democráticos da participação, da cooperação, do diálogo, do respeito à liberdade e da justiça social. XI - comparecer ao local de trabalho com assiduidade e pontualidade, executando as tarefas com zelo e presteza. XII - comprometer-se com o aprimoramento pessoal e profissional através da atualização e aperfeiçoamento dos conhecimentos, assim como da observância aos princípios morais e éticos. Estado de Mato Grosso Prefeitura Municipal de Querência CAPÍTULO JI Do Exercício de Cargo em Comissão e Salas MuJtisseriadas Art. 102 O Profissional da Educação Básica no exercício de cargo em comissão poderá receber gratificação de até 50% (cinquenta por cento) sobre o vencimento base nos termos desta Lei Complementar, § 1° As gratificações de função a que se refere este artigo não incorporarão, em hipótese alguma, ao vencimento para fins de aposentadoria. § 2° O profissional efetivo, ao deixar o cargo em comissão, voltará a perceber apenas o vencimento e as vantagens do seu cargo de origem. Art. 103 A escola municipal somente terá diretor eleito por voto direto se tiver um número mínimo de 100 (Cem) alunos. § 1° O cargo de diretor deverá ser preenchido exclusivamente por professor habilitado nos termos do artigo 64 da Lei nacional n° 9.394/96 e do artigo 4° e 5° desta Lei Complementar. § 2° A escola com até 99 (Noventa e nove) alunos terá coordenador caso a SEMEC considerar necessário, e este será eleito pelos professores lotados na escola em questão. Art. 104 O pessoal de provimento em comissão com atuação na SEMEC será nomeado e exonerado do cargo pelo Chefe do Poder Executivo Municipal. Art. 105 O professor que atuar em sala multísseriada, com 16 ou mais alunos, terá direito à gratificação sobre o salário base conforme escala a seguir: I - sala com duas turmas, 15% (quinze por cento); II - sala com três turmas, 20% (vinte por cento); III - sala com quatro turmas, 25% (vinte e cinco por cento). Parágrafo Único. A gratificação a que se refere o caput não se incorporará ao vencimento, em hipótese alguma. TÍTULO VII Das disposições Gerais Art. 106 Os Profissionais da Educação Básica poderão congregar-se ou manter-se organizados em sindicato, para a defesa de seus interesses, nos termos da Constituição Federal de 1988, Art. 107 Os Profissionais da Educação Básica se enquadram no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais. Art. 108 Em caso de necessidade comprovada poderão ser admitidos Profissionais da Educação Básica mediante contrato temporário da seguinte forma: I - substituir Profissional da Educação Básica afastado temporariamente; II - suprir a falta de Profissionais da Educação Básica; III - substituir Profissional da Educação Básica em licença médica. IV - em substituição ao Profissional da Educação Básica ocupante de cargo de comissão. § 1° As contratações temporárias a que se referem os incisos I e III poderão ser efetuadas pelo prazo de até 06 (seis) meses, prorrogável uma vez por até igual período. 2 1 Estado de Mato Grosso Prefeitura Municipal de Querência § 2° As contratações a que se refere o inciso íí deste artigo poderão ser efetuadas por 12 meses, podendo ter a sua duração prorrogada por iguais e sucessivos períodos, limitada a duração a 60 (sessenta) meses, com vistas ao atendimento dos programas de formação continuada, nos termos da legislação que trata do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação. § 3° A admissão de que trata este artigo deverá observar as habilitações inerentes ao cargo do profissional substituído, priorizando o candidato com melhor nível de habilitação. § 4° O Profissional da Educação Básica contratado temporariamente perceberá vencimento compatível com sua classe, seu nível e área de atuação, conforme os anexos desta Lei Complementar. § 5° E assegurado ao profissional contratado temporariamente, nos termos do capui, o pagamento proporcional ou íntegra! do 13° salário ou gratificação natalina e o gozo de férias regulamentares, previstos no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais. § 6° O professor efetivo poderá firmar contrato temporário para ministrar aulas excedentes conforme o disposto nesta Lei Complementar. § 7° As contratações temporárias previstas neste artigo, em hipótese alguma, caracterizarão vínculo empregatício definitivo com a Administração. § 8° Os profissionais contratados na forma do caput ficam vinculados ao Regime Geral de Previdência Social. TÍTULO VIII Das Disposições Transitórias e Finais Capítulo l Das Disposições Transitórias Art. 109 Os professores com magistério, escolaridade de ensino médio, cursando o 5° semestre ensino superior na área da Educação, passam a ser denominados Técnico em Desenvolvimento Educacional, ficando inseridos neste Plano de Carreira dos Profissionais da Educação Básica do Município, Art. 110 O enquadramento dos atuais Profissionais da Educação Básica nesta Lei Complementar dar-se-á pela classe de habilitação em que se encontram e pelo nível, de acordo com o tempo de serviço prestado no Sistema Municipal de Educação. CAPÍTULO II Das Disposições Finais Art. 111 As gratificações pagas no exercício da profissão ou fora dela não se incorporarão, em hipótese alguma, ao vencimento ou proventos de aposentadoria do profissional. Art. 112 Esta Lei Complementar é composta pelos anexos assim distribuídos: I - Anexo I: Pessoal de Provimento Efetivo; II - Anexo II: Pessoal de Provimento em Comissão; III - Anexo III: Tabelas de Vencimentos dos Profissionais da Educação Básica; IV - Anexo IV: Quadro de Atribuição de Aula. V - Anexo V: Quadro de Vagas para Contratação dos Profissionais da Educação Básica. Estado de Mato Grosso Prefeitura Municipal de Querendo 23 Art. 113 Esta Lei Complementar entra em vigor em 02 de Janeiro de 2009. Art, 114 Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei Complementar n° 034/2005 de 06 de dezembro de 2005. Gabinete do Prefeito Municipal de Querênçj de Dezembro de 2008. rei to o Gorgen Municipal 23 Estado de Mato Grosso Prefeitura Municipal de Querência ANEXO I PESSOAL DE PROVIMENTO EFETIVO PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO BÁSICA ORDEM CATEGORIA FUNCIONAL TOTAL VENCIMENTO INICIAL (RS) CARGA HORÁRIA ENSINO SUPERIOR COMPLETO - PROFESSOR L 2. 3. 4. 5. 6. 7. 8. 9. Í 10. 11. PROF.ESSOR - PEDAGOGIA PROFESSOR DE CIÊNCIAS PROFESSOR DE EDUCAÇÃO FÍSICA PROFESSOR DE GEOGRAFIA PROFESSOR DE HISTORIA PROFESSOR DE MATEMÁTICA PROFESSOR DE PORTUGUÊS PROFESSOR LETRAS HAB. ESPANHOL PROFESSOR LETRAS HAB. INGLÊS PROFESSOR FILOSOFIA PROFESSOR ARTES TOTAL ORDEM CATEGORIA FUNCIONAL 70 04 12 03 02 08 IO 01 03 03 03 119 TOTAL 960,33 960,33 960,33 960,33 960,33 960,33 960,33 960,33 960,33 960,33 960,33 30 HORAS 30 HORAS 30 HORAS 30 HORAS 30 HORAS 30 HORAS 30 HORAS 30 HORAS 30 HORAS 30 HORAS 30 HORAS VENCIMENTO INICIAL (RS) CARGA HORÁRIA _ ENSINO SUPKRIOR COMPLETO - APOÍO TÉCNICO EDUCACIONAL 1. 2. 3. NUTRICIONISTA PSICÓLOGA FONOAUDIOLOGA TOTAL ORDEM 1. CATEGORIA FUNCIONAL 01 01 01 03 TOTAL 1.483,15 1.483,15 1.483,15 30 HORAS 30 HORAS 30 HORAS VENCIMENTO í CARGA INICIAL (RS) 1 HORÁRIA ENSINO MÉDIO MAGISTÉRIO OU CURSANDO PEDAGOGIA TÉCNICO EM DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL TOTAL ORDEM CATEGORIA . FUNCIONAL 73 73 TOTAL 678,68 30 HORAS VENCIMENTO INICIAL (RS) CARGA HORÁRIA P PROFESSOR ESPECIALISTA rORDEM PROFESSOR ESPECIALISTA EXTRA CURRICULAR CATEGORIA FUNCIONAL 02 TOTAL 960,33 VENCIMENTO INICIAL (RS) 30 HORAS CARGA HORÁRIA ENSINO MÉDIO COMPLETO - APOIO TÉCNICO EDUCACIONAL L 2. 3. 4. TÉCNICO ADMINIST. EDUCACIONAL TÉCNICO AGRÍCOLA MOTORISTA ESCOLAR CASEIRO TOTAL ORDEM CATEGORIA 10 05 06 01 22 TOTAL 684,95 957,27 684,95 800,00 40 HORAS 40 HORAS 40 HORAS 40 HORAS VENCIMENTO INICIAL (RS) CARGA HORÁRIA ENSINO FUNDAMENTAL COMPLETO - APOIO ADMINISTRATIVO/OPERACIONAL 1. 2. 3. AG. DE SERVIÇO DE MANUT. ESCOLAR AGENTE DE NUTRIÇÃO ESCOLAR VIGIA NOTURNO ESCOLAR TOTAL 10 23 10 43 531,46 531,46 - 531,46 40 HORAS 40 HORAS 40 HORAS T Estado de Mato Grosso Prefeitura Municipal de Querência CATEGORIA FUNCIONAL TOTAL VENCIMENTO INICIAL (RS) CARGA HORÁRIA ENSINO FUNDAMENTAL INCOMPLETO - APOIO ADMINISTRATIVO EDUCACIONAL 1. AGENTE DE LIMPEZA ESCOLAR 30 415,00 40 HORAS TOTAL Estado de Mato Grosso ' Prefeitura Municipal de Querência PLANO DE CARREIRA DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO BÁSICA ANEXO II PESSOAL DE PROVIMENTO EM COMISSÃO / TEMPORÁRIO Os cargos de provimento em comissão do Sistema Público de Educação Básica são de livre nomeação e exoneração pelo prefeito e se destinam exclusivamente às funções de direção, chefia e assessoramento. CARGOS COMISSIONADOS Ordem 1. 2. 3. 4. 5. 6. Denominação do Cargo Diretor Escolar Coordenador Educacional Técnico Coordenador Educacional Chefe de departamento Secretario Escolar Chefe de Serviços Gerais Quantidade 08 03 12 07 03 02 Símbolo DE CE CE CDE SE CSG Remuneração (R$) 50% sobre provimento 40 horas/semanais 50% sobre provimento 50% sobre provimento Até 50% sobre provimento ou mínimo R$ 1.300,00 50% sobre provimento 50% sobre provimento FUNÇÕES DE APOIO EDUCACIONAL Ordem 1. 2. 3. Denominação da Função Monitor Articulador Pedagógico Orientador Académico Quantidade 05 08 03 Símbolo FG-1 FG-2 CE— Remuneração R$ 541,04 25 % sobre provimento Salário base VALOR HORA-AULA DE 60 MINUTOS - PESSOAL EFETIVO Denominação do Cargo 01- Técnico em Desenvolvimento Educacional 02- Professor com Licenciatura Plena 03- Professor com Especialização Classe e Nível A 1 B I Cl Valor inicial em R$ 5,02 7,11 8,54 QUADRO DE PROFESSORES LEIGOS (CONTRATOS TEMPORÁRIOS) PROFESSOR 30 HORAS SEMANAIS Denominação do Cargo Professor com Ensino Fundamental Completo Professor com Ensino Médio Completo Professor com Ensino Superior Completo Vencimento Inicial R$ 499,17 611,14 848,59 VALOR HORA-AULA DE 60 MINUTOS Denominação do Cargo Professor com Ensino Fundamental Completo Professor com Ensino Médio Completo Professor com Ensino Superior Completo — i Valor em RS 3,71 4,53 5,42 ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE QUERÊNCIA PLANO DE CARREIRA DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO BÁSICA A 0% NÍVEL 6.00% B 41.50% C 69.40% D 80.00% E 100.00% ANEXO III - TABELA DE VENCIMENTOS VALORES PROPOSTOS EM CUMPRIMENTO À LEI NACIONAL 1 1,738/2008, A PARTIR DE JAN/2009 TÉCNICO EM DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL / PROFESSOR 30 HORAS c'***e Nível 1 2 3 4 5 6 7 8 9 10 11 12 A TÉC . DESENV. EDUC . Vencimento 678. 68 719.40 762.56 808.32 856.82 908.23 962.72 1,020.48 1,081.71 1,146.62 1,215.41 1,288.34 B LIC. PLENA Vencimento 960.33 1,017.95 1,079.03 1,143.77 1,212.40 1,285.14 1,362.25 1,443.98 1,530.62 1,622.46 1,719.81 1,823.00 C ESPECIALIZAÇÃO Vencimento 1,149.68 1,218.66 1,291.78 1,369.29 1,451.45 1,538.54 1,630.85 1,728.70 1,832.42 1,942.37 2,058.91 2,182.44 D MESTRADO Vencimento 1,221.62 1,294.92 1,372.62 1,454.97 1,542.27 1,634.81 1,732.90 1,836.87 1,947.08 2,063.91 2,187.74 2,319.01 E DOUTORADO Vencimento 1,357.36 1,438.80 1,525.13 1,616.64 1,713.64 1,816.45 1,925.44 2,040.97 2,163.43 2,293.23 2,430.83 2,576.67 0% 20.00% 40.00% 50.00% NÍVEL 6.00% TABELA DE VENCIMENTOS ENSINO MÉDIO PROFESSOR ESPECIALISTA cve Nível 1 2 3 4 5 6 7 8 9 10 11 12 A Ens.Méd. Completo Vencimento 960.33 1,017.95 1,079.03 1,143.77 1,212.39 1,285.14 1,362.25 1,443.98 1,530.62 1,622.46 1,719.80 1,822.99 B Ensino Superior Vencimento 1,152.40 1,221.54 1,294.83 1,372.52 1,454.87 1,542-17 1,634.70 1,732.78 1,836,74 1,946.95 2,063.77 2,187.59 C Especialização Vencimento 1,344.46 1,425.13 1,510.64 1,601.28 1,697.35 1,799.19 1,907.15 2,021.57 2,142.87 2,271.44 2,407.73 2,552.19 D En.Supf-Mestrado Vencimento 1,440.50 1,526.92 1,618.54 1,715.65 1,818.59 1,927.71 2,043.37 2,165.97 2,295.93 2,433.69 2,579.71 2,734.49 ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE QUERÊNCIA PLANO DE CARREIRA DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO BÁSICA A B C D 0% 30.00% 40.00% 50.00% NÍVEL 6.00% TABELA DE VENCIMENTOS ENSINO SUPERIOR APOIO TÉCNICO EDUCACIONAL FONOAUDIÓLOGO, NUTRICIONISTA, PSICÓLOGO °'*sSe Nível 1 2 3 4 5 6 7 8 9 10 11 12 A Ens.Sup.Completo Venci mérito 1,483.15 1,572.14 1,666,47 1,766.46 1,872.44 1,984.79 2,103.88 2,230.11 2,363.92 2,505.75 2,656.10 2,815.46 B Especialização Vencimento 1,928.10 2,043.78 2,166.41 2,296.39 2,434.18 2,580.23 2,735.04 2,899.14 3,073.09 3,257.48 3,452.92 3,660.10 C E n , Sn p * M esira do Vencimento 2,076.41 2,200.99 2,333.05 2,473.04 2,621.42 2,778.70 2,945.43 3,122.15 3,309.48 3,508.05 3,718.53 3,941.65 D En.Sup* Doutorado Vencimento 2,224.73 _ 2,358.21 2,499.70 2,649.68 2,808.66 2,977.18 3,155.81 3,345.16 3,545.87 3,758.63 3,304.14 4,223.19 ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE QUERÊNCIA PLANO DE CARREIRA DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO BÁSICA A B C D 0% NÍVEL 6.00% 20.00% 40.00% 50.00% TABELA DE VENCIMENTOS ENSINO MÉDIO TÉCNICO ADMINISTRATIVO EDUCACIONAL E MOTORISTA ESCOLAR c ** se Nível 1 2 3 4 5 6 7 8 9 10 11 12 A Ens.Méd. Completo Vencimento 684.95 726.05 769.61 815.79 864.73 916.62 971.61 1,029.91 1,091.71 1,157.21 1,226.64 1,300.24 B Curso de 360horas Vencimento 821.94 871.26 923.53 978.94 1,037.68 1,099.94 1,165.94 1,235.89 1,310.05 1,388.65 1,471.97 1,560.29 C Ensino Superior Vencimento 958.93 1,016.47 1,077.45 1,142.10 1,210.63 1,283.26 1,360.26 1,441.88 1,528.39 1,620.09 1,717.30 1,820.34 D Especialização Vencimento 1,027.43 1,089.07 1,154.41 1,223.68 1,297.10 1,374.93 1,457.42 1,544.87 1,637.56 1,735.81 1,839.96 1,950.36 TÉCNICO AGRÍCOLA c/* sse Nível 1 2 3 4 5 6 7 8 9 10 11 12 A Ens.Méd. Completo Vencimento 957.27 1,014.71 1,075.59 1,140.12 1,208.53 1,281.04 1,357.91 1,439.38 1,525.74 1,617.29 1,714.32 1,817.18 B Curso de 360horas Vencimento 1,148.72 1,217.65 1,290.71 1,368.15 1,450.24 1,537.25 1,629.49 1,727.26 1,830.89 1,940.75 2,057.19 2,180.62 C Ensino Superior Vencimento 1,340.18 1,420.59 1,505.82 1,596.17 1,691.94 1,793.46 1,901.07 2,015.13 2,136.04 2,264.20 2,400.05 2,544.06 D Especialização Vencimento 1,435.91 1,522.06 1,613.38 1,710.19 1,812.80 1,921.56 2,036.86 2,159.07 2,288.61 2,425.93 2,571.49 2,725.78 A 0% NÍVEL 6.00% B 20.00% C 40.00% D 50.00% TABELA DE VENCIMENTOS ENSINO MÉDIO CASEIRO C/^s Nível 1 2 3 4 5 6 7 8 9 10 11 12 A Ens.Méd.Complelo Vencimento 800.00 848.00 898.88 952.81 1,009.98 1,070.58 1,134.82 1,202.90 1,275.08 1,351.58 1,432.68 1,518.64 B Curso de SBOhoras Vencimento 960.00 1,017.60 1,078.66 1,143.38 1,211.98 1,284.70 1,361.78 1,443.49 1,530.09 1,621.90 1,719.21 1,822.37 C Ensino Superior Vencimento 1,120.00 1,187.20 1,258.43 1,333.94 1,413.97 1,498.81 1,588.74 1,684.07 1,785.11 1,892.22 2,005.75 2,126.09 D Especialização Vencimento 1,200.00 1,272.00 1,348.32 1,429.22 1,514.97 1,605.87 1,702.22 1,804.36 1,912.62 2,027.37 2,149.02 2,277,96 < ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE QUERÊNCIA PLANO DE CARREIRA DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO BÁSICA NÍVEL 6.00% TABELA DE VENCIMENTOS ENSINO FUNDAMENTAL COMPLETO APOIO ADMINISTRATIVO EDUCACIONAL AGENTE DE NUTRIÇÃO ESCOLAR AGENTE DE MANUTENÇÃO ESCOLAR, VIGIA NOTURNO ESCOLAR c'**se Nível 1 2 3 4 5 6 7 8 9 10 11 V2. A Ens.Fund. Completo Vencimento 531.46 563.35 597.15 632.98 670.96 711.21 753.89 799.12 847.07 897.89 951.76 1.UU8.8/ B Curso de 360Ms Vencimento 637.75 676.02 716.58 759.57 805.15 853.46 904.66 958.94 1,016.48 1,077.47 1,142,12 1,21U.t>4 C Ens. Meei. Completo Vencimento 690.90 732.35 776.29 822.87 872.24 924.58 980.05 1,038.86 1,101.19 1,167.26 1,237.20 Tt3TT53 D Ensino Superior Vencimento 744.04 788.69 836.01 886.17 939.34 995.70 1,055.44 1,118.77 1,185.89 1,257.05 1,332.47 1,41^.42 0% NÍVEL 6-00% 20.00% C 30.00% D 40.00% TABELA DE VENCIMENTOS ENSINO FUNDAMENTAL COMPLETO APOIO ADMINISTRATIVO EDUCACIONAL AGENTE DE LIMPEZA ESCOLAR C/^e Nível 1 2 3 4 5 6 7 8 9 10 11 12 A •ns.Fundundamental Vencimento 415.00 439.90 466.29 494.27 523.93 555.36 588.69 624.01 661.45 701.13 743.20 787.79 B Curso de 360hs Vencimento 498.00 527.88 559.55 593.13 628.71 666.44 706.42 748.81 793.74 841.36 891.84 945.35 C i, , M. i 'ii,|.i. i. . Vencimento 539.50 571.87 606.18 642.55 681.11 721.97 765.29 811.21 859.88 911.47 966.16 1,024.13 D Ensino Superior Vencimento 581.00 615.86 652.81 691.98 733.50 777.51 824.16 873.61 926.03 981.59 1,040.48 1,102.91 Estado de Mato Grosso •" Prefeitura Municipal de Querendo PLANO DE CARREIRA DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO BÁSICA ANEXO IV QUADRO DE ATRIBUIÇÃO DE AULA (NÚMERO PROFESSOR X NÚMERO DE ALUNOS) MODALIDADE DE ENSINO EDUCAÇÃO INFANTIL ENSINO FUNDAMENTAL (ESCOLA CICLADA) PERÍODO/FASE Berçário lano e meio 2 anos e meio Jardim I e II 1° Ciclo 2° Ciclo 3° Ciclo NUMERO DE ALUNOS 07 10 15 22 25 30 35 NUMERO DE PROFESSORES 01 01 01 01 01 01 01 Estado de Mato Grosso 'Prefeitura Municipal de Querência ANEXO V QUADRO DE VAGAS PARA CONTRATAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO BÁSICA ORDEM _ 1. 2. 3. 4. 5. 6. 7. t 8. i 10. 11. 12. 13. 14. 15. 16. 17. 18. 19. 20. 21. 22. 23. ^ 24. PoTAL CATEGORIA FUNCIONAL Agente de Limpeza Escolar Agente de Manutenção Agente de Nutrição Caseiro Nutricionista Motorista Professor Artes Professor de Ciências Professor séries inicias Professor de Filosofia Professor de Geografia Profcssoi1 de Historia Professor de Matemática Professor de Português Professor Educação Física Professor Letras Habilitação Inglês Professor Especialista extra Curricula r Professor Licenciatura Plena Professor Pedagogia Psicólogo 1 cénico Administrativo Escolar Técnico Agrícola Técnico em Desenvolvimento Escolar Vigia Escolar TOTAL 55 10 10 01 01 06 02 04 07 02 02 02 04 05 09 01 02 04 15 01 07 04 40 09 170 VENCIMENTO INICIAL (RS) 415,00 531,46 531,46 800,00 1.483,07 684,95 960.33 960.33 678.68 960.33 960.33 960.33 960.33 960.33 960.33 960.33 960.33 960.33 960.33 1,483.15 684,95 957.27 678.68 531,46 L CARGA HORÁRIA 40 HORAS 40 HORAS 40 HORAS 40 HORAS 30 HORAS 40 HORAS 30 HORAS 30 HORAS 30 HORAS 30 HORAS 30 HORAS 30 HORAS 30 HORAS 30 HORAS 30 HORAS 30 HORAS 30 HORAS 30 HORAS 30 HORAS 30 HORAS 40 HORAS 40 HORAS 30 HORAS 40 HORAS