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norma nº 40/2008

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 40 / 2008
Date 2008-12-23
EmentaDISPÕE SOBRE A REFORMULAÇÃO DO PLANO DE CARREIRA DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO BÁSICA DO MUNICÍPIO DE QUERÊNCIA - MT E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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' ^ , Estado de Mato Grosso
- Prefeitura Municipal de Querência
Lei Complementar n° 040/2008
De 23 de Dezembro de 2008
Dispõe sobre a reformulação do Plano de Carreira dos
Profissionais da Educação Básica do Município de Querência -
MT e dá outras providências.
O Prefeito Municipal de Querência, Estado de Mato Grosso, Sr. Fernando Gorgen, no uso de suas
atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei
Complementar:
TÍTULO I
Dos objetivos
Art. 1° A presente Lei Complementar reorganiza e reestrutura o Plano de Carreira dos Profissionais
da Educação Básica do Sistema Público Educacional do Município de Querência - MT e dispõe
sobre o seu Regime Jurídico.
A Parágrafo Único. O Regime Jurídico dos Profissionais da Educação Básica do Sistema Público
Educacional do Município é mantido como Estatutário.
TÍTULO II
Dos Profissionais da Educação Básica
Art. 2° A estrutura funcional do Sistema Público de Educação Básica do Município de Querência é
constituída por cargos de provimento efetivo e em comissão conforme os anexos desta Lei
Complementar.
§ 1° Os cargos de carreira são providos exclusivamente por concurso público de provas e ou de
provas e títulos.
§ 2° Os cargos de provimento em comissão do Sistema Público de Educação Básica são de livre
nomeação e exoneração pelo prefeito e se destinam exclusivamente às funções de direção, chefia e
assessoramento.
A Art. 3° Para os fins desta Lei Complementar considerar-se-á Profissionais da Educação Básica o
conjunto de Profissionais da Educação que exercem atividades de docência ou suporte pedagógico
direto a tais atividades, incluídas as de coordenação, articulação e assessoramento pedagógico, de
direção escolar e apoio técnico, administrativo e operacional que desempenham suas atividades nas
unidades escolares e/ou na administração central do Sistema Público de Educação Básica.
§ 1° Não será permitido ao Profissional da Educação desvio de função ou exercício de atividade
alheia à manutenção e desenvolvimento do ensino, exceto quando o mesmo não constituir despesas
para a educação.
§ 2° O Profissional da Educação Básica que se encontrar em desvio de função, referido no parágrafo
anterior, não se beneficiará por esta Lei Complementar.
Art. 4° As funções de direção e coordenação serão ocupadas por professores efetivos, com
experiência mínima de 02 (dois) anos na Rede Municipal de Ensino e com formação em curso de
graduação em Pedagogia, conforme preceitua o artigo 64 da Lei Nacional n° 9.394/96.
Parágrafo único - No caso da Escola Municipal Família Agrícola, além dos requisitos deste artigo,
o diretor deverá ter (dois) anos de experiência com Pedagogia de Alternância.
f , „ Estado de Mato Grosso
* Prefeitura Municipal de Querência
Art. 5° Na hipótese de não haver professores habilitados para exercerem a função de Direção,
Coordenação, conforme prevê o artigo anterior, poderão assumir profissionais de acordo com os
seguintes critérios:
§ 1° Direção de escola:
1° profissionais efetivos com outra formação de nível superior na área de educação e Pôs graduação
em Gestão Escolar ou Administração Escolar;
2° profissionais efetivos com outra formação de nível superior na área de educação;
3° profissionais efetivos exercendo o cargo de Técnico em Desenvolvimento Educacional, ou no
caso da Escola Municipal Família Agrícola, Técnico Agrícola.
4° No caso de não haver possibilidade de preenchimento da função, conforme prevê o caput, esta
poderá ser ocupada por professor contratado.
§ 2° Coordenação Pedagógica:
1° profissionais efetivos com outra formação de nível superior na área de educação;
2° Profissionais efetivos com formação de ensino médio em Magistério com experiência mínima de
£ 02 (dois) anos na docência, ou profissionais com atuação de Técnico em Desenvolvimento
Educacional, ou no caso da Escola Municipal Família Agrícola, Técnico Agrícola.
§ 3° No caso de não haver possibilidade de preenchimento da função, conforme prevê o caput, esta
poderá ser ocupada por professor contratado.
Art. 6° Os ocupantes de cargos de Direção Escolar serão escolhidos por eleição direta, com todos os
pais, todos os alunos cursando o 3° ciclo, e todos os Profissionais da Educação Básica lotados na
escola, nos casos previstos no artigo 103 desta Lei Complementar.
§ 1° Dois meses antes da eleição será constituída uma comissão com membros do Conselho da
Comunidade Escolar e da Secretaria Municipal de Educação, para organizar e acompanhar a
eleição.
§ 2° Os candidatos à direção de Escola farão uma prova seletiva de conhecimentos pedagógicos e de
conhecimentos específicos da função.
§ 3° Nas Escolas onde houver candidato único haverá eleições e o candidato terá de prestar prova de
acordo com o § 2° e deverá obter cinquenta por cento mais um dos votos válidos.
§4° Nas Escolas de Educação Básica que atendam ao Ensino Fundamental a escolha de direção será
feita pela comunidade Escolar:
I - Profissionais da Educação: 34% (trinta e quatro por cento) da proporcionalidade total;
II - pais: 33% (trinta e três por cento) da proporcionalidade total;
III - alunos do 3° Ciclo: 33% (trinta e três por cento) da proporcionalidade total.
§ 5° Nos Centros de Educação Infantil a escolha da direção será feita pelos Profissionais da
Educação e pais de alunos:
I - Profissionais da Educação lotados na escola: 50% (cinquenta) da proporcionalidade total;
II - pais de alunos: 50% (cinquenta) da proporcionalidade total.
§ 6° os candidatos à coordenação de ciclo serão eleitos pelos professores lotados no ciclo.
§ 7° Os profissionais lotados na SEMEC escolherão a escola de votação e informarão à comissão
eleitoral a sua opção, no mínimo, 48 (quarenta e oito) horas antes da eleição, sob pena da perda do
voto.
§ 8° O Diretor Escolar perderá o cargo ao qual foi eleito no caso de inobservância do PDE - Plano
de Metas e Compromissos, conforme o Decreto n° 6.094/2007 e suas atualizações -
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§ 9° Na mesma pena incorre o Diretor que receber 03 (três) advertências ou cometer falha grave
prevista no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais.
r
Capítulo Único
Das Séries de Classes dos Cargos da Carreira
Seção I
Da Série de Classe do Cargo de Professor
Art. 7° A série de classes do cargo de professor é estruturada em linha horizontal de acesso,
identificada por letras maiúsculas.
§ 1° As classes são estruturadas segundo os graus de formação exigidos para o provimento do
cargo, da seguinte forma:
I - Classe A: habilitação específica de nível médio como Técnico em Desenvolvimento
Educacional;
II - Classe B: habilitação específica de grau superior em nível de graduação, representado por
licenciatura plena;
III - Classe C: requisitos da Classe B mais curso de especialização na área de atuação;
IV - Classe D: requisitos da Classe C mais curso de mestrado na área de educação relacionada com
sua habilitação; e,
V - Classe E: requisitos da Classe D mais curso de doutorado na área e educação relacionada com
sua habilitação.
§ 2° Cada classe desdobra-se em níveis indicados por algarismos arábicos de l a 12, que constituem
a linha vertical de progressão de acordo com a titulação e ou habilitação.
Seção II
Dos Cargos de Técnico Administrativo Educacional, Apoio Administrativo e Apoio
Operacional Educacional
Art. 8° Os cargos de Técnico Administrativo Educacional, Técnico Agrícola e Motorista Escolar
estruturam-se em linha horizontal de acesso, identificada por letras maiúsculas, conforme tabela da
presente Lei Complementar:
I - Classe A: habilitação específica no ensino médio;
II - Classe B: curso de 360 (trezentos e sessenta) horas de profissionalização na área de atuação;
III - Classe C: formação em grau superior na área da Educação e ou atuação;
IV - Classe D: requisitos da Classe C mais curso de especialização na área de atuação.
§ 1° Cada classe desdobra-se em níveis, indicados por algarismos arábicos de 01 a 12 que
constituem a linha vertical de progressão.
§ 2° A Semec emitirá parecer certificando a relevância do curso superior de graduação para o
enquadramento dos Cargos de Técnico Administrativo Educacional, Apoio Administrativo e Apoio
Operacional Educacional.
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Seção III
Dos Cargos de Apoio Administrativo e Apoio Operacional Educacional
Art. 9° Os cargos que compõem o Apoio Administrativo e Apoio Operacional Educacional
estruturam-se em linha horizontal de acesso identificada por letras maiúsculas, conforme tabela da
presente Lei Complementar, assim distribuída:
I - Classe A: habilitação em nível de ensino fundamental;
II - Classe B: curso de 360 (trezentos e sessenta) horas de profissionalização na área de atuação;
III - Classe C: habilitação em nível de ensino médio;
IV - Classe D: formação em grau superior.
Parágrafo Único. Cada classe desdobra-se em níveis, indicados por algarismos arábicos de 01 a 12,
que constituem a linha vertical de progressão.
Seção IV
Dos Cargos de Apoio Técnico Educacional
Art. 10 Os cargos que compõem o Apoio Técnico Educacional estruturam-se em linha horizontal de
acesso identificada por letras maiúsculas, conforme tabela da presente Lei Complementar, assim
distribuída:
I - Classe A: habilitação em nível superior;
II - Classe B: requisito da Classe A mais curso de especialização;
III - Classe C: requisitos da Classe B mais curso de mestrado;
IV - Classe D: requisitos da Classe C mais curso de doutorado.
§ 1° Cada classe desdobra-se em níveis, indicados por algarismos arábicos de 01 a 12, que
constituem a linha vertical de progressão.
§ 2° A estrutura, o conteúdo e a carga horária do curso de profissionalização específica serão
regulamentadas por portaria emitida pelo secretario titular da pasta.
•
TITULO III
Do Regime Funcional
CAPÍTULO I
Do Ingresso na Carreira
Art. 11 O ingresso na carreira funcional dos Profissionais da Educação Básica obedecerá aos
seguintes critérios, com base na Constituição Federal:
I - ter a habilitação específica exigida para provimento de cargo;
III - ter escolaridade compatível com a natureza do cargo;
III - ter registro profissional expedido por órgão competente, quando assim exigido; e,
IV - ter idade mínima de 18 (dezoito) anos.
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Seção Única
Do Concurso Público
Art. 12 Para o ingresso na carreira funcional dos Profissionais da Educação Básica exigir-se-á
concurso público de provas ou de provas e títulos.
Parágrafo Único. O julgamento dos títulos será efetuado de acordo com os critérios estabelecidos
pelo edital do concurso.
Art. 13 O concurso público para provimento dos cargos dos Profissionais da Educação Básica
reger-se-á, em todas as suas fases, pelas normas estabelecidas na legislação que orienta os
concursos públicos, em edital a ser expedido pelo órgão competente, atendendo às demandas do
município.
Art. 14 A homologação do resultado do concurso público a que se refere o artigo anterior deverá
ocorrer no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias a contar da data de sua realização.
Art. 15 As provas do concurso público para a Carreira dos Profissionais da Educação Básica
deverão abranger os aspectos de formação geral e formação específica, de acordo com a habilitação
9 exigida para o cargo.
Art. 16 O número de vagas para os cargos dos Profissionais da Educação Básica estão definidos nos
Anexo I, II e III, observadas as necessidades da Rede Municipal de Ensino.
Art. 17 Comprovada a existência de vagas nas escolas e a indisponibilidade de candidatos
aprovados em concursos públicos anteriores, a Administração realizará novo concurso público para
o preenchimento das mesmas, sempre que houver necessidade.
Parágrafo Único. O prazo de validade do concurso a que se refere o caput será de 02 (dois) anos,
prorrogáveis por igual período a critério do Chefe do Poder Executivo Municipal.
Art. 18 Do total de vagas criadas por esta Lei Complementar, 3% (três por cento) ficam reservadas
aos portadores de necessidades especiais.
Parágrafo Único. As condições de realização e os requisitos a serem satisfeitos pelos candidatos
portadores de necessidades especiais serão estabelecidos no edital do concurso, observada a
legislação específica sobre a matéria.
CAPÍTULO II
Das Formas de Provimento
Seção I
Da Nomeação
Art. 19 Nomeação é a forma de investidura em cargo efetivo.
Parágrafo Único. A nomeação para cargo de provimento efetivo obedecerá rigorosamente à ordem
de classificação dos candidatos aprovados em concurso público,
Art. 20 A nomeação a que se refere o parágrafo único do artigo anterior deverá ocorrer no prazo de
até 30 (trinta) dias a contar da data da convocação do candidato.
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Seção II
Da posse
Art. 21 Posse é a investidura no cargo, mediante a aceitação expressa das atribuições, serviços e
responsabilidades inerentes ao mesmo, com o compromisso de bem servir, formalizada com a
assinatura do termo pela autoridade competente e pelo empossado.
Art. 22 Haverá posse para os cargos de carreira dos Profissionais da Educação Básica nos casos de
nomeação.
Art. 23 A posse deverá ser efetuada no prazo máximo de 30 (trinta) dias a contar da publicação do
ato de provimento na Imprensa Oficial do município, ou afixação em lugares públicos, na ausência
deste.
§ 1° A requerimento do interessado o prazo da posse poderá ser prorrogado por até 30 (trinta) dias,
desde que haja conveniência para a Administração.
§ 2° No caso do interessado não tomar posse no prazo previsto no caput deste artigo, tornar-se-á
sem efeito a sua nomeação, sendo automaticamente desclassificado, ressalvado o previsto no
parágrafo anterior.
§ 3° A posse poderá ser efetivada mediante procuração específica.
§ 4° No ato da posse o candidato convocado apresentará, obrigatoriamente, a declaração quanto ao
exercício ou não de outro cargo, emprego ou função pública.
Seção III
Do Exercício
Art. 24 Exercício é o efetívo desempenho do cargo para o qual o Profissional da Educação Básica
foi nomeado e empossado.
Parágrafo Único. O Profissional da Educação Básica deverá entrar em exercício imediatamente
após a sua posse, sob pena de demissão sumária do cargo, sem direito a qualquer indenização.
Seção IV
Do Estágio Probatório
Art. 25 Ao entrar em exercício, o profissional nomeado para o cargo de provimento efetivo ficará
sujeito ao estágio probatório por 36 (trinta e seis) meses, durante o qual a sua aptidão e capacidade
serão objetos de avaliação para o desempenho do cargo, observados os seguintes fatores:
I - zelo, eficiência e criatividade no desempenho das atribuições do cargo;
II - assiduidade e pontualidade;
III -produtividade;
IV - capacidade de iniciativa e de relacionamento;
V - respeito e compromisso com a instituição;
VI - participação nas atividades promovidas pela instituição;
VII - responsabilidade e disciplina;
VIII - idoneidade moral;
IX - interesse em sua formação continuada;
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X - ética profissional.
Art. 26 As avaliações do estágio probatório serão realizadas a cada semestre por boletins,
excluindo-se os três meses finais, que serão reservados à administração para verificação do
desempenho apresentado durante o estágio.
§ 1° É contado, para efeito de estágio probatório, o tempo relacionado ao exercício de atividades
docentes ou suporte pedagógico direto a tais atividades, sejam elas desempenhadas nas unidades
escolares municipais ou na administração central do Sistema Público Municipal de Educação
Básica.
§ 2° A Administração deverá manter ficha individual para cada profissional, onde constarão,
obrigatoriamente, todas as ocorrências funcionais no período avaliado, registrando-se aí os atrasos,
faltas, licenças, eventuais procedimentos administrativos disciplinares e suas consequências.
§ 3° Durante o processo de avaliação o estagiante deverá ter vistas no boletim individual, nele se
manifestar e ter oportunidade de defesa.
§ 4° Na hipótese de insuficiência de desempenho, a perda do cargo somente ocorrerá mediante
processo administrativo em que sejam assegurados o contraditório e a ampla defesa, nos termos da
legislação pertinente.
§ 5° Na eventualidade da não ocorrência da avaliação, ficará subentendido que o profissional foi
aprovado naquele período.
Seção V
Da Estabilidade
Art. 27 São estáveis após três anos de efetivo exercício os profissionais nomeados para cargo de
provimento efetivo em virtude de aprovação em concurso público.
Parágrafo Único. Como condição para a aquisição da estabilidade, é obrigatória a avaliação especial
de desempenho por comissão instituída para essa finalidade, composta de seis membros, de acordo
com o § 4° do artigo 41 da Constituição Federal.
Art. 28 A Administração deverá publicar o ato que declare a aprovação do profissional no período
de estágio e a conquista da estabilidade constitucional após a apresentação do relatório final
elaborado pela comissão instituída para este fim.
£ Art. 29 O Profissional da Educação Básica estável só perderá o cargo em virtude de sentença
judicial transitado em julgado, ou de processo administrativo disciplinar ou mediante processo de
avaliação periódica de desempenho, assegurados, em todos os casos o contraditório e a ampla
defesa, nos termos da legislação pertinente.
Seção VI
Da Readaptação
Art. 30 Readaptação é o aproveitamento do profissional em cargo de atribuição e responsabilidade
compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental, verificada em
inspeção médica oficial.
§ 1° Se julgado incapaz para o serviço público, o readaptando será aposentado nos termos da
legislação vigente.
§ 2° A readaptação será efetivada em cargo da carreira de atribuições afins, respeitada a habilitação
exigida.
§ 3° Em qualquer hipótese, a readaptação não poderá acarretar aumento ou redução de vencimento
do Profissional da Educação Básica.
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Seção VII
Da Reintegração
Art. 31 Reintegração é a reinvestidura do Profissional da Educação Básica estável no cargo
anteriormente ocupado ou no cargo resultante de sua transformação, quando invalidada a sua
demissão por decisão administrativa ou judicial.
§ 1° Na hipótese do cargo ter sido extinto, o profissional ocupará outro cargo equivalente ao
anterior.
§ 2° O cargo a que se refere o caput deste artigo somente poderá ser preenchido em caráter precário
até o julgamento final da decisão adotada.
Seção VIII
Da Recondução
Art. 32 Recondução é o retorno do profissional estável ao cargo anteriormente ocupado e decorrerá
£ de:
I - inabilitação em estágio probatório relativo a outro cargo;
II - reintegração do anterior ocupante.
Parágrafo Único. Encontrando-se provido o cargo de origem o Profissional da Educação Básica será
aproveitado em outro cargo.
Seção IX
Da Disponibilidade e do Aproveitamento
Art. 33 Extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade, o Profissional da Educação Básica
estável ficará em disponibilidade, com vencimento proporcional ao tempo de serviço.
Art. 34 Aproveitamento é o retorno do Profissional da Educação Básica em disponibilidade ao
exercício do cargo público.
Art. 35 O retorno à atividade do Profissional da Educação Básica em disponibilidade se fará
mediante aproveitamento obrigatório em cargo de atribuições e vencimento compatíveis com o
anteriormente ocupado.
Art. 36 Será tornado sem efeito o aproveitamento e cassada a disponibilidade, se o Profissional da
Educação Básica não entrar em exercício no prazo legal, salvo doença comprovada por junta
médica oficial.
CAPÍTULO III
Da Vacância
Art. 37 A vacância do cargo público decorrerá de:
I - exoneração;
II - demissão;
III - remoção; _^
IV-readaptação;
V - aposentadoria;
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VI - posse em outro cargo inacumulável; e,
VII - falecimento.
Art. 38 A exoneração do cargo efetivo se dará a pedido do profissional ou de ofício.
Parágrafo Único. A exoneração de ofício se dará:
I - Quando não satisfeitas as condições do estágio probatório;
II - quando, por decorrência do prazo, ficar extinta a punibilidade para demissão por abandono de
cargo;
III - quando, tendo tomado posse, não entrar em exercício no prazo estabelecido.
Art. 39 A exoneração de cargo em comissão se dará:
I - a juízo da autoridade competente, inclusive os cargos ocupados mediante processos eletivos,
quando da comprovação de incapacidade para o desempenho da função.
II - a pedido do próprio profissional.
CAPÍTULO IV
A Do Regime de Trabalho
Seção l
Da Jornada de Trabalho
Art. 40 O regime de trabalho dos profissionais atuantes no magistério será de 30 (trinta) horas
semanais, das quais 10 (dez) horas serão destinadas às horas atividades relacionadas ao processo
didático-pedagógico, exceto cargos comissionados, que poderão ter carga horária de até 45
(quarenta e cinco) horas.
§ 1° Entende-se por hora-atividade aquela destinada à preparação e avaliação do trabalho didático,
ao reforço escolar, à colaboração com a administração da escola, às reuniões pedagógicas, à
articulação com a comunidade e ao aperfeiçoamento profissional, de acordo com o Plano Político￾Pedagógico de cada escola.
§ 2° As dez horas devem ser cumpridas sem exceção, valendo o descrito no Plano Político￾Pedagógico da escola em que o profissional estiver lotado.
§ 3° Os professores efetivos do município, além da sua jornada semanal, poderão assumir aulas
9 excedentes de até 100% (cem por cento) do total da sua carga horária, podendo para tal, firmar
contrato temporário com a Administração nos termos desta Lei Complementar, não incorporável
para fins de aposentadoria.
§ 4° Serão descontadas das horas excedentes 10% (dez por cento) do seu valor total, que são
destinados a estudos coletivos e reunião de professores, horas estas que já estão inclusas na hora￾aíividade da jornada de 30 (trinta) horas.
Art. 41 Os professores que desejarem aulas excedentes somente poderão obtê-las após a atribuição
das 20 (vinte) horas em sala de todos os efetivos.
Art. 42 A jornada de trabalho dos demais profissionais será integralmente cumprida em serviço
conforme estabelecida nos Anexos I e II desta Lei Complementar.
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TÍTULO IV
Da Movimentação na Carreira
CAPÍTULO I
Da Movimentação Funcionai
Art. 43 A movimentação funcional do Profissional da Educação Básica na carreira dar-se-á em três
modalidades:
I - por promoção de classe;
II - por progressão funcional;
III - remoção,
Seção I
Da promoção de Classe
Art. 44 A promoção do Profissional da Educação Básica da Classe A para a Classe B se dará
automaticamente em virtude de nova habilitação específica alcançada pelo profissional,
devidamente comprovada.
Art. 45 A promoção da Classe B para a Classe C se dará após comprovação da nova habilitação,
observado o interstício mínimo de 02 (dois) anos em relação à mudança anterior.
Seção II
Da Progressão Funcional
Art. 46 O Profissional da Educação Básica terá direito à progressão funcional de um nível para
outra a cada 03 (três) anos, desde que aprovado em processo contínuo de avaliação.
§ 1° Para a primeira progressão o prazo será contado a partir da data de seu efetivo exercício no
Sistema de Educação Municipal, seja pela posse, seja pela contratação.
§ 2° Decorrido o prazo previsto no caput, e não havendo processo de avaliação, por culpa da
Administração, a progressão funcional se dará automaticamente.
§ 3° As demais normas da avaliação processual referida no caput deste artigo, incluindo-se
instrumentos e critérios, serão feitas pela Secretaria Municipal de Educação em conjunto com
diretores e coordenadores das escolas e aplicadas pela direção escolar, com parecer final da
comissão de avaliação.
Seção ÍÍI
Da Remoção
Art. 47 Remoção é o deslocamento do Profissional da Educação Básica de uma para outra
localidade dentro do município.
§ 1° A remoção se dará:
I - a pedido do profissional, desde que haja vaga e interesse da Administração;
II - por permuta;
III - por motivo de saúde;
IV - por transferência de um dos cônjuges, quando este for profissional público, para outra
localidade dentro do município e atenda aos interesses do serviço público municipal.
Estado de Mato Grosso ''
Prefeitura Municipal de Querência
V - por remanescência, caso não haja mais vaga na escola em que está lotada, a pedido da
Secretaria Municipal de Educação;
VI - no interesse da Administração, desde que haja concordância do profissional.
§ 2° A remoção por permuta se processará a pedido de ambos os interessados, desde que exerçam
atividades de mesma natureza, do mesmo nível e grau de habilitação.
§ 3° A permuta não poderá ocorrer quando um dos interessados estiver em condições de se
aposentar por tempo de serviço, dentro de 01 (um) ano, a contar da data do pedido.
§ 4° A remoção por motivo de saúde dependerá de inspeção médica oficial, comprovando as razões
apresentadas pelo requerente.
§ 5° O pedido de remoção somente poderá efetivar-se nos períodos oficiais de férias.
§ 6° O Profissional da Educação Básica removido terá o prazo máximo de 10 (dez) dias para entrar
em exercício na nova sede.
TÍTULO V
Dos Direitos, das Vantagens e das Concessões
CAPÍTULO I
Do vencimento
Ari. 48 O sistema remuneratório dos Profissionais da Educação Básica é estabelecido nos anexos
desta Lei Complementar.
Art. 49 O vencimento dos Profissionais da Educação Básica, fixado por esta Lei Complementar sob
forma de piso salarial profissional, obedecerá às tabelas dos anexos de acordo com a sua habilitação
e nível.
§ 1° O profissional no ato da posse será enquadrado levando-se em conta o tempo de serviço
anteriormente prestado ao Sistema Municipal de Educação como contratado,
§ 2° O profissional contratado conforme previsto artigo 108 desta Lei Complementar será
enquadrado por classe e nível.
Art. 50 A base de cálculo para a carreira do magistério contemplará o vencimento do profissional de
acordo com sua habilitação.
CAPÍTULO II
Dos Direitos
Art. 51 Os Profissionais da Educação Básica terão assegurados os direitos de:
I - férias anuais;
II - licença e afastamento.
Seção I
Das Férias Anuais
Ari. 52 O Profissional da Educação Básica em efetivo exercício do cargo gozará de férias anuais:
I - de 45 (quarenta e cinco) dias para professores, a saber:
a) 15 (quinze) dias no término do primeiro semestre previsto no calendário escolar;
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b) 30 (trinta) dias após o encerramento do ano letivo de acordo com o calendário escolar.
II -- de 30 (trinta) dias para os lotados na Secretaria Municipal de Educação, Diretores,
Coordenadores e demais Profissionais da Educação Básica, de acordo com a escala de férias
elaborada pela Secretaria Municipal de Educação.
§ 1° Os Profissionais da Educação Básica em exercício fora da unidade escolar gozarão de 30
(trinta) dias de férias anuais, conforme escala.
§ 2° É vedado levar à conta de férias qualquer falta ao serviço.
§ 3° É proibida a acumulação de férias, salvo por absoluta necessidade do serviço e pelo prazo
máximo de 02 (dois) anos, observados os dispositivos constantes do Estatuto dos Servidores
Públicos Municipais.
Art. 53 Independente de solicitação será pago aos Profissionais da Educação Básica, por ocasião das
férias, um adicional de 1/3 (um terço) da remuneração, correspondente ao período de férias.
Art. 54 Aplica-se aos profissionais contratados temporariamente, na forma do Estatuto dos
Servidores Públicos Municipais, o disposto nesta seção.
Seção II
Das Licenças e Afastamentos
Subseção I
Das Disposições Gerais
Art. 55 Conceder-se-á licença:
I - para tratamento de saúde;
II - licença-prêmio por assiduidade;
III - por motivo de doença em pessoa da família;
IV - à gestante e à adotante;
V - à paternidade;
VI - para prestação de serviço militar;
VII - por motivo de acompanhamento do cônjuge ou companheiro;
VIII - para atividade política;
IX - para o tratamento de interesse particular;
X - para o exercício de mandato classista;
XI - para qualificação profissional.
§ 1° O profissional não poderá permanecer em licença da mesma espécie por período superior a 24
(vinte e quatro) meses, salvo os casos dos incisos V, VI, VII e IX.
§ 2° A licença médica concedida dentro de 15 (quinze) dias do término de outra da mesma espécie,
será considerada como prorrogação.
§ 3° O profissional efetivo em licença médica com duração superior a 30 (trinta) dias, inclusive as
consideradas como prorrogação, perceberá sua remuneração relativa aos primeiros 30 (trinta) dias
pela Prefeitura Municipal e o valor restante pela Fundação Municipal de Previdência e Assistência
Social - FMPAS, enquanto permanecer em auxílio-doença.
§ 4°, Ao profissional contratado por tempo determinado aplicar-se-ão as regras do Regime Geral de
Previdência Social.
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Prefeitura Municipal de Querência
Art. 56 Terminada a licença, o profissional reassumirá o exercício do cargo e voltará a perceber a
sua remuneração na forma de costume, salvo nos casos de prorrogação.
§ 1° O pedido de prorrogação deverá ser apresentado antes de findo o prazo da licença médica.
§ 2° Se indeferido o pedido, contar-se-á como licença sem vencimento o período compreendido
entre a data de seu término e a do conhecimento oficial do despacho denegatório.
Art. 57 A licença médica será concedida pelo prazo indicado no laudo médico, não podendo
ultrapassar a 15 (quinze) dias, salvo nos casos de tratamento prolongado.
§ 1° Dois dias antes de terminado o prazo haverá nova inspeção e o laudo médico concluirá pela
volta ao serviço, pela prorrogação da licença, pela aposentadoria ou pela readaptação do
profissional.
§ 2° Se o profissional se apresentar à nova inspeção após a época prevista no parágrafo anterior,
caso não se justifique a prorrogação, serão considerados como faltas os dias de ausência ao serviço.
Art. 58 O tempo necessário à inspeção médica será sempre considerado como licença, desde que
não fique caracterizada a simulação.
Art. 59 Quando se verificar, como resultado de inspeção médica pelo órgão competente do
Município, ou a quem este indicar, redução de capacidade física do Profissional da Educação Básica
ou estado de saúde que impossibilite o exercício das funções inerentes ao seu cargo, e desde que
não se configure a necessidade de aposentadoria, nem de licença para o tratamento de saúde, poderá
este ser readaptado nos termos desta Lei Complementar.
§ 1° Na hipótese deste artigo, o profissional se submeterá, obrigatoriamente, à inspeção médica no
término do prazo fixado para a readaptação.
§ 2° Readquirida a capacidade física, o profissional retornará às atividades próprias de seu cargo.
§ 3° Por ato do Prefeito o Profissional da Educação Básica poderá ser readaptado definitivamente,
desde que esta providência seja recomendada por meio da inspeção médica especializada.
Subseção II
Da Licença para o tratamento de saúde
Art. 60 A licença para tratamento de saúde será concedida ao profissional por inspeção médica
realizada pela Secretaria de Saúde do Município ou na sua falta, quem este indicar.
§ 1° Incumbirá à chefia imediata facilitar a apresentação do profissional à inspeção médica sempre
que este solicitar.
§ 2° Caso o Profissional da Educação Básica esteja ausente do município e absolutamente
impossibilitado de locomover-se por motivo de saúde, poderá ser admitido laudo médico particular
circunstanciado, desde que o prazo de licença proposto não ultrapasse a quinze dias.
§ 3° Ao profissional licenciado para tratamento de saúde que necessite ser deslocado do município
para outro ponto do território nacional, para fins de internamento ou exame específico por
determinação médica, poderá ser concedido transporte à conta dos cofres municipais.
§ 4° Caso a licença proposta ultrapasse o prazo estipulado no parágrafo anterior, somente serão
aceitos laudos firmados por órgão médico oficial do local onde se encontrar o profissional.
§ 5° Nas hipóteses previstas nos parágrafos anteriores, o laudo somente poderá ser aceito depois de
homologado pelo órgão próprio de inspeção médica do município.
§ 6° Caso não se justifique a licença, serão considerados como de afastamento sem vencimento os
dias de ausência ao serviço.
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Estado de Mato Grosso 14
Prefeitura Municipal de Querendo.
Art. 61 A licença superior a 30 (trinta) dias dependerá de inspeção realizada por junta médica,
respeitado o regime de previdência.
Parágrafo Único. O Poder Executivo Municipal poderá nomear Junta Médica Oficial para proceder
aos exames nos casos de auxílio-doença, acidente de trabalho e outros casos em que se fizerem
necessários a sua intervenção, respeitado a legislação específica vigente.
Art. 62 O profissional não poderá permanecer em licença para tratamento de saúde por prazo
superior a 24 (vinte e quatro) meses, exceto nos casos considerados recuperáveis, em que, por
proposta da junta médica oficial, poderá ser prorrogado.
§ 1° Expirado o prazo deste artigo, o profissional será submetido à nova inspeção médica e
aposentado, se julgado definitivamente inválido para o serviço público em geral e não puder ser
readaptado.
§ 2° No período em que houver afastamento para tratamento de saúde, desde que superior a 30
(trinta) dias, o Profissional da Educação Básica ficará à disposição do FMPAS e sua remuneração
será custeada com recursos da previdência social do município.
Art. 63 Nos processamentos das licenças para tratamento de saúde, será observado o devido sigilo
sobre os laudos e atestados médicos.
Art. 64 No curso da licença para tratamento de saúde, o profissional abster-se-á de atividades
remuneradas, sob pena de interrupção da licença, com perda total do vencimento, desde o início
destas atividades e até que reassuma o cargo.
Parágrafo Único. O período compreendido entre a interrupção da licença e a assunção será
considerado como licença sem vencimento.
Art. 65 O Profissional da Educação Básica não poderá recusar-se à inspeção médica, sob pena de
suspensão do pagamento do vencimento, até que se realize a inspeção.
Art. 66 Considerado apto em inspeção médica, o Profissional da Educação Básica reassumirá o
exercício, sob pena de serem computados como faltas os dias de ausência.
Art. 67 No curso da licença poderá o profissional requerer inspeção médica, caso se julgue em
condições de reassumir o exercício.
Art. 68 A remuneração do profissional licenciado para tratamento de saúde será de acordo com o
previsto na legislação do FMPAS.
Art. 69 Em caso de acidente de trabalho ou de doença profissional o vencimento do Profissional da
Educação Básica será mantido integralmente durante a licença, correndo, ainda, por conta do
município, as despesas com o tratamento médico e hospitalar do mesmo, que será realizado, sempre
que possível, em estabelecimento oficial de assistência médica.
§ 1° Considera-se acidente de trabalho todo aquele que se verifique pelo exercício das atribuições
do cargo, provocando, direta ou indiretamente, lesão corporal, perturbação emocional ou doença
que ocasione a morte, a perda parcial ou total, permanente ou temporária da capacidade física ou
mental para o trabalho.
§ 2° Equipara-se ao acidente no trabalho a agressão sofrida pelo profissional no serviço ou em razão
dele, quando não provocada, e a ocorrida no deslocamento para o serviço ou deste para sua
residência.
§ 3° Por doença profissional entende-se a que se atribui como relação de efeito e causa, às
condições inerentes ao serviço ou fatos nele ocorridos.
§ 4° Nos casos previstos nos §§ 1° e 2° deste artigo, o laudo resultante da inspeção realizada pela
junta médica oficial deverá estabelecer, rigorosamente, a caracterização do acidente no trabalho e
da doença profissional.
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Estado de Mato Grosso 15
Prefeitura Municipal de Querência
Subseção III
Da Licença Prémio por Assiduidade
Art. 70 Após cada quinquénio ininterrupto de efetivo exercício no serviço público municipal, os
Profissionais da Educação farão jus a 03ftrês) meses de licença, a título de prémio por assiduidade,
com remuneração do cargo efetivo, não permitida a sua conversão em pecúnia, ou contagem de
tempo em dobro para fins de aposentadoria.
§ 1° Para fins de lícença-prêmio de que trata este artigo, será considerado o tempo de serviço desde
0 seu efetivo ingresso no serviço público municipal.
Art. 71 Não se concederá licença-prêmio ao Profissional da Educação Básica que, no período
aquisitivo:
1 - sofrer penalidade disciplinar de suspensão;
II - afastar-se do cargo em virtude de:
a) licença por motivo de doença em pessoa da família, sem remuneração;
b) licença para tratar de interesse particular ou qualificação profissional;
c) condenação a pena privativa de liberdade por sentença definitiva;
d) afastamento para acompanhar cônjuge ou companheiro.
Parágrafo Único. As faltas injustificadas ao serviço retardarão a concessão da licença prevista neste
artigo, na proporção de um mês para cada três faltas.
Art. 72 O número de Profissionais da Educação Básica em gozo simultâneo de licença-prêmio não
poderá ser superior a 1/7 (um sétimo) da lotação da respectiva unidade administrativa do órgão ou
entidade.
Subseção IV
Da Licença por motivo de doença em pessoa da família
Art. 73 Poderá ser concedida licença ao profissional por motivo de doença do cônjuge ou
companheiro, padrasto ou madrasta, ascendente, descendente, enteado e colateral consanguíneo, ou
afim até o segundo grau civil, mediante comprovação médica.
§ 1° A licença somente será deferida se a assistência direta do profissional for indispensável e não
puder ser prestada simultaneamente com o exercício do cargo, o que deverá ser apurado por meio
de acompanhamento social.
§ 2° A licença será concedida sem prejuízo de remuneração do cargo de carreira até 90 (noventa)
dias ao ano e, excedendo este prazo, sem remuneração.
Subseção V
Da Licença à Gestante e à Adoíante
Art. 74 À Profissional da Educação Básica gestante será concedido licença maternidade com
vencimento integral pelo prazo de 120 (cento e vinte) dias.
§ 1° A licença poderá ser concedida a partir do início do 8° (oitavo) mês de gestação, salvo
prescrição médica em contrário.
§ 2° No caso de parto anterior à concessão, o prazo da licença será contado a partir deste evento.
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Estado de Mato Grosso 16
Prefeitura Municipal de Querênda
§ 3° No caso de filho naíimorto ou morte pós-parto, depois de decorridos trinta dias do evento, a
profissional será submetida a exame médico e, se julgada apta, reassumirá o exercício.
§ 4° No caso de aborto atestado por médico oficial, a profissional terá direito a trinta dias de
repouso remunerado.
§ 5° Quando a saúde do recém-nascido exigir assistência especial será concedida à profissional, pelo
prazo necessário e mediante laudo médico, licença por motivo de doença em pessoa da família,
obedecido o art. 73 desta Lei Complementar.
§ 6° A remuneração relativa à licença maternidade concedida por período de até 120 (cento e vinte)
dias, poderá ser paga ou ressarcida com recursos da previdência social do município.
Art. 75 A profissional gestante terá direito mediante laudo médico, ao aproveitamento em outra
função compatível com seu estado, a contar do 5° (quinto) mês de gestação, sem prejuízo do direito
à licença prevista neste artigo.
Art. 76 Para amamentar o próprio filho até a idade de seis meses, a profissional lactante terá direito
durante a jornada de trabalho, incluindo hora-atividade, a 01 (uma) hora de descanso, que poderá
ser parcelada em dois períodos de trinta minutos.
Art. 77 À profissional que adotar criança com idade inferior a l (um) ano será concedido 120 (cento
e vinte) dias de licença remunerada.
Subseção VI
Da Licença Paternidade
Art. 78 Ao Profissional da Educação Básica será concedido licença paternidade de 8 (oito) dias
contados da data do parto ou, no caso de adoção, contados até o 8° (oitavo) dia depois do ato.
Subseção VII
Da Licença para o Serviço Militar Obrigatório
Art. 79 Ao profissional convocado para o serviço militar ou outros encargos de segurança nacional,
será concedido licença com vencimento integral.
§ 1° A licença será concedida a vista do documento oficial que prova a incorporação.
§ 2° Do vencimento descontar-se-á a importância que o profissional perceber na qualidade de
incorporado, salvo se optar pelas vantagens do serviço militar, que implicará na perda do
vencimento.
§ 3° Ao profissional desincorporado conceder-se-á prazo não excedente a trinta dias para reassumir
o exercício do cargo, sem perda do vencimento.
Subseção VIII
Da Licença para Acompanhar o Cônjuge ou Companheiro
Art. 80 Poderá ser concedido licença sem vencimento ao Profissional da Educação Básica para
acompanhar o cônjuge ou companheiro que for deslocado para outro ponto do território nacional,
ou para o exercício de mandato eletivo municipal, estadual ou federal.
Art. 81 A licença prevista neste artigo será por prazo indeterminado, dependendo de pedido
devidamente instruído, que deverá ser renovado de dois em dois anos.
Art, 82 Finda a causa da licença, o profissional deverá reassumir o exercício dentro de trinta dias a
partir dos quais a sua ausência será computada como falta ao serviço.
10
Estado de Mato Grosso l7
Prefeitura Municipal de Querendo.
Art. 83 O profissional poderá reassumir o exercício do seu cargo a qualquer tempo, embora não
esteja finda a causa da licença, não podendo, neste caso renovar o pedido, exceto quando decorrido
o prazo previsto no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais.
Subseção IX
Da Licença para Atividade Política
Art. 84 O Profissional da Educação Básica terá direito à licença sem remuneração durante o período
que mediar entre a sua escolha em convenção partidária como candidato a cargo eletivo e a véspera
do registro de sua candidatura perante a Justiça Eleitoral.
§ Io O Profissional da Educação Básica candidato a cargo eletivo que exerça cargo de direção, de
chefia, assessoramento ou assistência, ou desempenhar atividades referentes à arrecadação ou
fiscalização, dele será afastado, a partir do dia imediato ao do registro de sua candidatura perante a
Justiça Eleitoral, até o 15° (décimo quinto) dia seguinte ao pleito ou conforme dispuser lei
específica.
§ 2° A partir do registro da candidatura e até o 15° (décimo quinto) dia seguinte ao da eleição, o
profissional fará jus à licença remunerada, como se em efetivo exercício estivesse.
Art. 85 Ao Profissional da Educação Básica no exercício de mandato eletivo aplicam-se os
dispositivos constantes na Lei Orgânica do Município.
Subseção X
Da Licença para Tratar de Interesse Particular
Art. 86 A critério da Administração, poderá ser concedida ao Profissional da Educação Básica
estável licença para tratar de assuntos particulares pelo prazo de até dois anos consecutivos, sem
remuneração.
§ 1° O pedido deverá ser feito com o mínimo de 30 dias de antecedência, devendo ser tirada antes
do início do período leíivo de cada semestre.
§ 2° A qualquer tempo, o profissional em licença poderá pedir o seu re-ingresso para o semestre
seguinte.
§ 3° A qualquer tempo, no interesse do serviço a Administração poderá interromper a licença.
§ 4° Caso o Profissional da Educação Básica esteja participando de curso custeado pelo Governo
Público Municipal, o mesmo poderá interromper o seu custeio durante o período da licença ou pedir
o ressarcimento da despesa havida durante o afastamento.
Art. 87 A concessão de nova licença antes de decorridos dois anos do término da licença anterior
ficará a critério da Administração.
Art. 88 Ao ocupante de cargo em comissão não se concederá licença para tratar de interesse
particular, nesta qualidade.
Subseção XI
Da Licença para o Desempenho de Mandato Classista
Art. 89 E assegurado ao Profissional da Educação Básica efetivo o direito à licença para o
desempenho de mandato de cargo de diretoria em associação de classe ou sindicato representativo
da categoria ou entidade físcalizadora da profissão, sem prejuízo de vencimentos e vantagens do
cargo efetivo.
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Estado de Mato Grosso 18
Prefeitura Municipal de Querendo
§ 1° Somente poderão ser licenciados dois profissionais por entidade prevalecendo os que ocuparem
os cargos hierarquicamente superiores.
§ 2° A licença terá duração igual à do mandato, podendo ser prorrogada no caso de reeleição e por
uma única vez.
§ 3° O período em que o profissional permanecer afastado para o desempenho do mandato classista,
será computado para todos os efeitos.
Subseçao XII
Da Licença para Qualificação Profissional
Art. 90 A licença para qualificação profissional na carreira se dará com prévia autorização do
Governo Municipal e consiste no afastamento dos Profissionais da Educação Básica das suas
funções sem remuneração por até 02 (dois) anos, prorrogáveis por igual período, quando
comprovado por documento escolar, e será concedida:
I - para frequência a cursos de atualização em conformidade com a política educacional ou com o
Plano de Desenvolvimento Estratégico;
II -para frequência a cursos de formação, aperfeiçoamento e especialização profissional ou de pós￾graduação, no interesse do município.
Art. 91 São requisitos para a concessão de licença para aperfeiçoamento profissional:
I - exercício de 3 (três) anos ininterruptos na função;
II - o curso deverá ser correlacionado com a área de atuação, em sintonia com a Política
Educacional ou com o Plano de desenvolvimento Estratégico da escola.
Art. 92 Os Profissionais da Educação Básica licenciados para os fins de que se trata o artigo 90 com
remuneração obrigam-se a prestar serviços no órgão de lotação, quando de seu retorno, por um
período mínimo igual ao do seu afastamento, ressalvando a hipótese do ressarcimento da despesa
havida com o mesmo afastamento.
Seção IV
Das Concessões
Art. 93 Sem qualquer prejuízo, poderá o Profissional da Educação Básica ausentar-se do serviço:
I - por um dia, para doação de sangue;
II - por um dia para se alistar como eleitor ou até dois dias para alistamento militar;
III - até 08 (oito) dias por motivo de:
a) casamento;
b) falecimento do cônjuge, companheiro, pais, madrasta ou padrasto, filhos ou enteados e irmãos;
IV - durante o período em que estiver servindo ao Tribunal do Júri.
Subseçao XII
Do Afastamento para servir em outro Órgão ou Entidade
Art. 94 O Profissional da Educação Básica poderá ser cedido para exercício em outro órgão ou
entidade dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, nas seguintes
hipóteses:
I - para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança;
Estado de Mato Grosso >9
Prefeitura Municipal de Querência
II - nos casos previstos em legislação específica.
Seção V
Das Vantagens
Art. 95 Além do vencimento mensal, o professor e demais profissionais integrantes do Sistema
Municipal de Educação farão jus às seguintes vantagens:
I - salário-família para os seus dependentes, nos termos do Estatuto dos Servidores Públicos
Municipais;
II - 13° salário ou gratificação natalina integral ou proporcional;
III - adicional de 1/3 (um terço) da remuneração correspondente ao período de férias.
CAPÍTULO III
Do Tempo de Serviço
Art. 96 É contado, para os efeitos de aposentadoria e disponibilidade, o tempo de serviço público
municipal prestado na administração direta, nas Autarquias e Fundações públicas municipais,
inclusive o das Forças Armadas.
Art. 97 A apuração do tempo de serviço será feita em dias, que serão convertidos em anos,
considerado o ano como de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias.
Art. 98 Além das ausências ao serviço previstas nesta Lei Complementar, são considerados como de
efetivo exercício os afastamentos em virtude de:
I - férias;
II - exercício de cargo em comissão ou equivalente em órgãos ou entidades dos Poderes da União e
do Estado, que mantiverem repartições neste município;
III - participação em programa de treinamento regularmente instituído;
IV - desempenho de mandato eletivo federal, estadual, municipal ou do Distrito Federal;
V -júri e outros serviços obrigatórios por lei;
VI - licenças:
a) à gestante, à adotante e à paternidade;
b) para tratamento da própria saúde;
c) por motivo de acidente ou doença profissional;
d) por convocação para a serviço militar;
e) para qualificação profissional;
f) para acompanhar cônjuge ou companheiro;
g) para tratamento de saúde em pessoa da família; e,
h) para desempenho de mandato classista.
Art. 99 Contar-se-á apenas para efeito de aposentadoria e disponibilidade:
I - o tempo de serviço público federal, estadual e municipal, mediante comprovação do serviço
prestado e do recolhimento da previdência social;
II - a licença para atividade política;
i y
Estado de Mato Grosso 20
Prefeitura Municipal de Querência
III - o tempo correspondente ao desempenho de mandato eletivo federal, distrital, estadual,
municipal, anterior ao ingresso no serviço público municipal;
IV - o tempo de serviço relativo a tiro de guerra.
§ 1° O tempo de serviço a que se refere o inciso I deste artigo não poderá ser contado em dobro ou
com quaisquer outros acréscimos, saívo se houver norma específica na legislação municipal.
§ 2° É vedada a contagem cumulativa de tempo de serviço prestado concomitantemente em mais de
um cargo ou função em órgão ou entidade dos Poderes da União, Estado, Distrito Federal e
Município.
CAPÍTULO IV
Da Aposentadoria
Art. 100 Os Profissionais de Educação Básica serão aposentados de acordo com os dispositivos
constantes da legislação que regulamenta o Regime Próprio de Previdência Social do Município de
Querência - MT, pelas normas da Constituição Federal e pelas disposições constantes da Lei
Orgânica Municipal.
TÍTULO VI
Das competências e das atribuições
CAPÍTULO I
Dos profissionais da Educação Básica
Art. 101 Compete aos docentes e aos demais Profissionais da Educação Básica:
I - participar da elaboração da proposta pedagógica do estabelecimento de ensino e do município;
II - elaborar e cumprir o Plano de Trabalho segundo a proposta pedagógica do município;
III - zelar pela aprendizagem dos alunos, explorando o potencial de cada um;
IV - estabelecer estratégia de recuperação para os alunos de menor rendimento, estudando e
analisando o comportamento individual de cada um;
V •- assegurar aos alunos os dias letivos e horas - aula estabelecidos, além de participar
efetivamente dos períodos dedicados ao planejamento, à avaliação e ao desenvolvimento
profissional;
VI - colaborar com as ativídades de articulação da escola com a família e a comunidade;
VII - promover e / ou participar das atividades educacionais, sociais e culturais, escolares e extra￾escolares em benefício dos alunos e da coletívidade a que serve a escola;
VIII - preservar as finalidades da Educação Nacional inspiradas nos princípios de liberdade e nos
ideais de solidariedade humana;
IX - esforçar-se em prol da educação integral do aluno, utilizando processo que acompanhe o
avanço científico e tecnológico e sugerindo também medidas tendentes ao aperfeiçoamento dos
serviços educacionais;
X - preservar os princípios democráticos da participação, da cooperação, do diálogo, do respeito à
liberdade e da justiça social.
XI - comparecer ao local de trabalho com assiduidade e pontualidade, executando as tarefas com
zelo e presteza.
XII - comprometer-se com o aprimoramento pessoal e profissional através da atualização e
aperfeiçoamento dos conhecimentos, assim como da observância aos princípios morais e éticos.
Estado de Mato Grosso
Prefeitura Municipal de Querência
CAPÍTULO JI
Do Exercício de Cargo em Comissão e Salas MuJtisseriadas
Art. 102 O Profissional da Educação Básica no exercício de cargo em comissão poderá receber
gratificação de até 50% (cinquenta por cento) sobre o vencimento base nos termos desta Lei
Complementar,
§ 1° As gratificações de função a que se refere este artigo não incorporarão, em hipótese alguma, ao
vencimento para fins de aposentadoria.
§ 2° O profissional efetivo, ao deixar o cargo em comissão, voltará a perceber apenas o vencimento
e as vantagens do seu cargo de origem.
Art. 103 A escola municipal somente terá diretor eleito por voto direto se tiver um número mínimo
de 100 (Cem) alunos.
§ 1° O cargo de diretor deverá ser preenchido exclusivamente por professor habilitado nos termos
do artigo 64 da Lei nacional n° 9.394/96 e do artigo 4° e 5° desta Lei Complementar.
§ 2° A escola com até 99 (Noventa e nove) alunos terá coordenador caso a SEMEC considerar
necessário, e este será eleito pelos professores lotados na escola em questão.
Art. 104 O pessoal de provimento em comissão com atuação na SEMEC será nomeado e exonerado
do cargo pelo Chefe do Poder Executivo Municipal.
Art. 105 O professor que atuar em sala multísseriada, com 16 ou mais alunos, terá direito à
gratificação sobre o salário base conforme escala a seguir:
I - sala com duas turmas, 15% (quinze por cento);
II - sala com três turmas, 20% (vinte por cento);
III - sala com quatro turmas, 25% (vinte e cinco por cento).
Parágrafo Único. A gratificação a que se refere o caput não se incorporará ao vencimento, em
hipótese alguma.
TÍTULO VII
Das disposições Gerais
Art. 106 Os Profissionais da Educação Básica poderão congregar-se ou manter-se organizados em
sindicato, para a defesa de seus interesses, nos termos da Constituição Federal de 1988,
Art. 107 Os Profissionais da Educação Básica se enquadram no Estatuto dos Servidores Públicos
Municipais.
Art. 108 Em caso de necessidade comprovada poderão ser admitidos Profissionais da Educação
Básica mediante contrato temporário da seguinte forma:
I - substituir Profissional da Educação Básica afastado temporariamente;
II - suprir a falta de Profissionais da Educação Básica;
III - substituir Profissional da Educação Básica em licença médica.
IV - em substituição ao Profissional da Educação Básica ocupante de cargo de comissão.
§ 1° As contratações temporárias a que se referem os incisos I e III poderão ser efetuadas pelo prazo
de até 06 (seis) meses, prorrogável uma vez por até igual período.
2 1
Estado de Mato Grosso
Prefeitura Municipal de Querência
§ 2° As contratações a que se refere o inciso íí deste artigo poderão ser efetuadas por 12 meses,
podendo ter a sua duração prorrogada por iguais e sucessivos períodos, limitada a duração a 60
(sessenta) meses, com vistas ao atendimento dos programas de formação continuada, nos termos da
legislação que trata do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de
Valorização dos Profissionais da Educação.
§ 3° A admissão de que trata este artigo deverá observar as habilitações inerentes ao cargo do
profissional substituído, priorizando o candidato com melhor nível de habilitação.
§ 4° O Profissional da Educação Básica contratado temporariamente perceberá vencimento
compatível com sua classe, seu nível e área de atuação, conforme os anexos desta Lei
Complementar.
§ 5° E assegurado ao profissional contratado temporariamente, nos termos do capui, o pagamento
proporcional ou íntegra! do 13° salário ou gratificação natalina e o gozo de férias regulamentares,
previstos no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais.
§ 6° O professor efetivo poderá firmar contrato temporário para ministrar aulas excedentes
conforme o disposto nesta Lei Complementar.
§ 7° As contratações temporárias previstas neste artigo, em hipótese alguma, caracterizarão vínculo
empregatício definitivo com a Administração.
§ 8° Os profissionais contratados na forma do caput ficam vinculados ao Regime Geral de
Previdência Social.
TÍTULO VIII
Das Disposições Transitórias e Finais
Capítulo l
Das Disposições Transitórias
Art. 109 Os professores com magistério, escolaridade de ensino médio, cursando o 5° semestre
ensino superior na área da Educação, passam a ser denominados Técnico em Desenvolvimento
Educacional, ficando inseridos neste Plano de Carreira dos Profissionais da Educação Básica do
Município,
Art. 110 O enquadramento dos atuais Profissionais da Educação Básica nesta Lei Complementar
dar-se-á pela classe de habilitação em que se encontram e pelo nível, de acordo com o tempo de
serviço prestado no Sistema Municipal de Educação.
CAPÍTULO II
Das Disposições Finais
Art. 111 As gratificações pagas no exercício da profissão ou fora dela não se incorporarão, em
hipótese alguma, ao vencimento ou proventos de aposentadoria do profissional.
Art. 112 Esta Lei Complementar é composta pelos anexos assim distribuídos:
I - Anexo I: Pessoal de Provimento Efetivo;
II - Anexo II: Pessoal de Provimento em Comissão;
III - Anexo III: Tabelas de Vencimentos dos Profissionais da Educação Básica;
IV - Anexo IV: Quadro de Atribuição de Aula.
V - Anexo V: Quadro de Vagas para Contratação dos Profissionais da Educação Básica.
Estado de Mato Grosso
Prefeitura Municipal de Querendo
23
Art. 113 Esta Lei Complementar entra em vigor em 02 de Janeiro de 2009.
Art, 114 Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei Complementar n° 034/2005 de
06 de dezembro de 2005.
Gabinete do Prefeito Municipal de Querênçj de Dezembro de 2008.
rei to
o Gorgen
Municipal
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Estado de Mato Grosso
Prefeitura Municipal de Querência
ANEXO I
PESSOAL DE PROVIMENTO EFETIVO
PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO BÁSICA
ORDEM CATEGORIA
FUNCIONAL
TOTAL VENCIMENTO
INICIAL (RS)
CARGA
HORÁRIA
ENSINO SUPERIOR COMPLETO - PROFESSOR
L
2.
3.
4.
5.
6.
7.
8.
9.
Í
10.
11.
PROF.ESSOR - PEDAGOGIA
PROFESSOR DE CIÊNCIAS
PROFESSOR DE EDUCAÇÃO FÍSICA
PROFESSOR DE GEOGRAFIA
PROFESSOR DE HISTORIA
PROFESSOR DE MATEMÁTICA
PROFESSOR DE PORTUGUÊS
PROFESSOR LETRAS HAB. ESPANHOL
PROFESSOR LETRAS HAB. INGLÊS
PROFESSOR FILOSOFIA
PROFESSOR ARTES
TOTAL
ORDEM CATEGORIA
FUNCIONAL
70
04
12
03
02
08
IO
01
03
03
03
119
TOTAL
960,33
960,33
960,33
960,33
960,33
960,33
960,33
960,33
960,33
960,33
960,33
30 HORAS
30 HORAS
30 HORAS
30 HORAS
30 HORAS
30 HORAS
30 HORAS
30 HORAS
30 HORAS
30 HORAS
30 HORAS
VENCIMENTO
INICIAL (RS)
CARGA
HORÁRIA
_ ENSINO SUPKRIOR COMPLETO - APOÍO TÉCNICO EDUCACIONAL
1.
2.
3.
NUTRICIONISTA
PSICÓLOGA
FONOAUDIOLOGA
TOTAL
ORDEM
1.
CATEGORIA
FUNCIONAL
01
01
01
03
TOTAL
1.483,15
1.483,15
1.483,15
30 HORAS
30 HORAS
30 HORAS
VENCIMENTO í CARGA
INICIAL (RS) 1 HORÁRIA
ENSINO MÉDIO MAGISTÉRIO OU CURSANDO PEDAGOGIA
TÉCNICO EM DESENVOLVIMENTO
EDUCACIONAL
TOTAL
ORDEM CATEGORIA
. FUNCIONAL
73
73
TOTAL
678,68 30 HORAS
VENCIMENTO
INICIAL (RS)
CARGA
HORÁRIA
P PROFESSOR ESPECIALISTA
rORDEM
PROFESSOR ESPECIALISTA EXTRA
CURRICULAR
CATEGORIA
FUNCIONAL
02
TOTAL
960,33
VENCIMENTO
INICIAL (RS)
30 HORAS
CARGA
HORÁRIA
ENSINO MÉDIO COMPLETO - APOIO TÉCNICO EDUCACIONAL
L
2.
3.
4.
TÉCNICO ADMINIST. EDUCACIONAL
TÉCNICO AGRÍCOLA
MOTORISTA ESCOLAR
CASEIRO
TOTAL
ORDEM CATEGORIA
10
05
06
01
22
TOTAL
684,95
957,27
684,95
800,00
40 HORAS
40 HORAS
40 HORAS
40 HORAS
VENCIMENTO
INICIAL (RS)
CARGA
HORÁRIA
ENSINO FUNDAMENTAL COMPLETO - APOIO ADMINISTRATIVO/OPERACIONAL
1.
2.
3.
AG. DE SERVIÇO DE MANUT. ESCOLAR
AGENTE DE NUTRIÇÃO ESCOLAR
VIGIA NOTURNO ESCOLAR
TOTAL
10
23
10
43
531,46
531,46
- 531,46
40 HORAS
40 HORAS
40 HORAS
T
Estado de Mato Grosso
Prefeitura Municipal de Querência
CATEGORIA
FUNCIONAL
TOTAL VENCIMENTO
INICIAL (RS)
CARGA
HORÁRIA
ENSINO FUNDAMENTAL INCOMPLETO - APOIO ADMINISTRATIVO EDUCACIONAL
1. AGENTE DE LIMPEZA ESCOLAR 30 415,00 40 HORAS
TOTAL
Estado de Mato Grosso '
Prefeitura Municipal de Querência
PLANO DE CARREIRA DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO BÁSICA
ANEXO II
PESSOAL DE PROVIMENTO EM COMISSÃO / TEMPORÁRIO
Os cargos de provimento em comissão do Sistema Público de Educação Básica são de livre
nomeação e exoneração pelo prefeito e se destinam exclusivamente às funções de direção, chefia e
assessoramento.
CARGOS COMISSIONADOS
Ordem
1.
2.
3.
4.
5.
6.
Denominação do Cargo
Diretor Escolar
Coordenador Educacional Técnico
Coordenador Educacional
Chefe de departamento
Secretario Escolar
Chefe de Serviços Gerais
Quantidade
08
03
12
07
03
02
Símbolo
DE
CE
CE
CDE
SE
CSG
Remuneração
(R$)
50% sobre provimento 40
horas/semanais
50% sobre provimento
50% sobre provimento
Até 50% sobre provimento
ou mínimo R$ 1.300,00
50% sobre provimento
50% sobre provimento
FUNÇÕES DE APOIO EDUCACIONAL
Ordem
1.
2.
3.
Denominação da Função
Monitor
Articulador Pedagógico
Orientador Académico
Quantidade
05
08
03
Símbolo
FG-1
FG-2
CE—
Remuneração
R$
541,04
25 % sobre provimento
Salário base
VALOR HORA-AULA DE 60 MINUTOS - PESSOAL EFETIVO
Denominação do Cargo
01- Técnico em Desenvolvimento Educacional
02- Professor com Licenciatura Plena
03- Professor com Especialização
Classe e Nível
A 1
B I
Cl
Valor inicial em R$
5,02
7,11
8,54
QUADRO DE PROFESSORES LEIGOS (CONTRATOS TEMPORÁRIOS)
PROFESSOR 30 HORAS SEMANAIS
Denominação do Cargo
Professor com Ensino Fundamental Completo
Professor com Ensino Médio Completo
Professor com Ensino Superior Completo
Vencimento Inicial R$
499,17
611,14
848,59
VALOR HORA-AULA DE 60 MINUTOS
Denominação do Cargo
Professor com Ensino Fundamental Completo
Professor com Ensino Médio Completo
Professor com Ensino Superior Completo — i
Valor em RS
3,71
4,53
5,42
ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE QUERÊNCIA
PLANO DE CARREIRA DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO BÁSICA
A 0% NÍVEL 6.00%
B 41.50%
C 69.40%
D 80.00%
E 100.00%
ANEXO III - TABELA DE VENCIMENTOS
VALORES PROPOSTOS EM CUMPRIMENTO À LEI NACIONAL 1 1,738/2008, A PARTIR DE JAN/2009
TÉCNICO EM DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL / PROFESSOR 30 HORAS
c'***e
Nível
1
2
3
4
5
6
7
8
9
10
11
12
A
TÉC . DESENV. EDUC .
Vencimento
678. 68
719.40
762.56
808.32
856.82
908.23
962.72
1,020.48
1,081.71
1,146.62
1,215.41
1,288.34
B
LIC. PLENA
Vencimento
960.33
1,017.95
1,079.03
1,143.77
1,212.40
1,285.14
1,362.25
1,443.98
1,530.62
1,622.46
1,719.81
1,823.00
C
ESPECIALIZAÇÃO
Vencimento
1,149.68
1,218.66
1,291.78
1,369.29
1,451.45
1,538.54
1,630.85
1,728.70
1,832.42
1,942.37
2,058.91
2,182.44
D
MESTRADO
Vencimento
1,221.62
1,294.92
1,372.62
1,454.97
1,542.27
1,634.81
1,732.90
1,836.87
1,947.08
2,063.91
2,187.74
2,319.01
E
DOUTORADO
Vencimento
1,357.36
1,438.80
1,525.13
1,616.64
1,713.64
1,816.45
1,925.44
2,040.97
2,163.43
2,293.23
2,430.83
2,576.67
0%
20.00%
40.00%
50.00%
NÍVEL 6.00%
TABELA DE VENCIMENTOS ENSINO MÉDIO
PROFESSOR ESPECIALISTA
cve
Nível
1
2
3
4
5
6
7
8
9
10
11
12
A
Ens.Méd. Completo
Vencimento
960.33
1,017.95
1,079.03
1,143.77
1,212.39
1,285.14
1,362.25
1,443.98
1,530.62
1,622.46
1,719.80
1,822.99
B
Ensino Superior
Vencimento
1,152.40
1,221.54
1,294.83
1,372.52
1,454.87
1,542-17
1,634.70
1,732.78
1,836,74
1,946.95
2,063.77
2,187.59
C
Especialização
Vencimento
1,344.46
1,425.13
1,510.64
1,601.28
1,697.35
1,799.19
1,907.15
2,021.57
2,142.87
2,271.44
2,407.73
2,552.19
D
En.Supf-Mestrado
Vencimento
1,440.50
1,526.92
1,618.54
1,715.65
1,818.59
1,927.71
2,043.37
2,165.97
2,295.93
2,433.69
2,579.71
2,734.49
ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE QUERÊNCIA
PLANO DE CARREIRA DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO BÁSICA
A
B
C
D
0%
30.00%
40.00%
50.00%
NÍVEL 6.00%
TABELA DE VENCIMENTOS ENSINO SUPERIOR
APOIO TÉCNICO EDUCACIONAL
FONOAUDIÓLOGO, NUTRICIONISTA, PSICÓLOGO
°'*sSe
Nível
1
2
3
4
5
6
7
8
9
10
11
12
A
Ens.Sup.Completo
Venci mérito
1,483.15
1,572.14
1,666,47
1,766.46
1,872.44
1,984.79
2,103.88
2,230.11
2,363.92
2,505.75
2,656.10
2,815.46
B
Especialização
Vencimento
1,928.10
2,043.78
2,166.41
2,296.39
2,434.18
2,580.23
2,735.04
2,899.14
3,073.09
3,257.48
3,452.92
3,660.10
C
E n , Sn p * M esira do
Vencimento
2,076.41
2,200.99
2,333.05
2,473.04
2,621.42
2,778.70
2,945.43
3,122.15
3,309.48
3,508.05
3,718.53
3,941.65
D
En.Sup* Doutorado
Vencimento
2,224.73
_ 2,358.21
2,499.70
2,649.68
2,808.66
2,977.18
3,155.81
3,345.16
3,545.87
3,758.63
3,304.14
4,223.19
ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE QUERÊNCIA
PLANO DE CARREIRA DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO BÁSICA
A
B
C
D
0% NÍVEL 6.00%
20.00%
40.00%
50.00%
TABELA DE VENCIMENTOS ENSINO MÉDIO
TÉCNICO ADMINISTRATIVO EDUCACIONAL E MOTORISTA ESCOLAR
c
**
se
Nível
1
2
3
4
5
6
7
8
9
10
11
12
A
Ens.Méd. Completo
Vencimento
684.95
726.05
769.61
815.79
864.73
916.62
971.61
1,029.91
1,091.71
1,157.21
1,226.64
1,300.24
B
Curso de 360horas
Vencimento
821.94
871.26
923.53
978.94
1,037.68
1,099.94
1,165.94
1,235.89
1,310.05
1,388.65
1,471.97
1,560.29
C
Ensino Superior
Vencimento
958.93
1,016.47
1,077.45
1,142.10
1,210.63
1,283.26
1,360.26
1,441.88
1,528.39
1,620.09
1,717.30
1,820.34
D
Especialização
Vencimento
1,027.43
1,089.07
1,154.41
1,223.68
1,297.10
1,374.93
1,457.42
1,544.87
1,637.56
1,735.81
1,839.96
1,950.36
TÉCNICO AGRÍCOLA
c/*
sse
Nível
1
2
3
4
5
6
7
8
9
10
11
12
A
Ens.Méd. Completo
Vencimento
957.27
1,014.71
1,075.59
1,140.12
1,208.53
1,281.04
1,357.91
1,439.38
1,525.74
1,617.29
1,714.32
1,817.18
B
Curso de 360horas
Vencimento
1,148.72
1,217.65
1,290.71
1,368.15
1,450.24
1,537.25
1,629.49
1,727.26
1,830.89
1,940.75
2,057.19
2,180.62
C
Ensino Superior
Vencimento
1,340.18
1,420.59
1,505.82
1,596.17
1,691.94
1,793.46
1,901.07
2,015.13
2,136.04
2,264.20
2,400.05
2,544.06
D
Especialização
Vencimento
1,435.91
1,522.06
1,613.38
1,710.19
1,812.80
1,921.56
2,036.86
2,159.07
2,288.61
2,425.93
2,571.49
2,725.78
A 0% NÍVEL 6.00%
B 20.00%
C 40.00%
D 50.00%
TABELA DE VENCIMENTOS ENSINO MÉDIO
CASEIRO
C/^s
Nível
1
2
3
4
5
6
7
8
9
10
11
12
A
Ens.Méd.Complelo
Vencimento
800.00
848.00
898.88
952.81
1,009.98
1,070.58
1,134.82
1,202.90
1,275.08
1,351.58
1,432.68
1,518.64
B
Curso de SBOhoras
Vencimento
960.00
1,017.60
1,078.66
1,143.38
1,211.98
1,284.70
1,361.78
1,443.49
1,530.09
1,621.90
1,719.21
1,822.37
C
Ensino Superior
Vencimento
1,120.00
1,187.20
1,258.43
1,333.94
1,413.97
1,498.81
1,588.74
1,684.07
1,785.11
1,892.22
2,005.75
2,126.09
D
Especialização
Vencimento
1,200.00
1,272.00
1,348.32
1,429.22
1,514.97
1,605.87
1,702.22
1,804.36
1,912.62
2,027.37
2,149.02
2,277,96
<
ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE QUERÊNCIA
PLANO DE CARREIRA DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO BÁSICA
NÍVEL 6.00%
TABELA DE VENCIMENTOS ENSINO FUNDAMENTAL COMPLETO
APOIO ADMINISTRATIVO EDUCACIONAL
AGENTE DE NUTRIÇÃO ESCOLAR
AGENTE DE MANUTENÇÃO ESCOLAR, VIGIA NOTURNO ESCOLAR
c'**se
Nível
1
2
3
4
5
6
7
8
9
10
11
V2.
A
Ens.Fund. Completo
Vencimento
531.46
563.35
597.15
632.98
670.96
711.21
753.89
799.12
847.07
897.89
951.76
1.UU8.8/
B
Curso de 360Ms
Vencimento
637.75
676.02
716.58
759.57
805.15
853.46
904.66
958.94
1,016.48
1,077.47
1,142,12
1,21U.t>4
C
Ens. Meei. Completo
Vencimento
690.90
732.35
776.29
822.87
872.24
924.58
980.05
1,038.86
1,101.19
1,167.26
1,237.20
Tt3TT53
D
Ensino Superior
Vencimento
744.04
788.69
836.01
886.17
939.34
995.70
1,055.44
1,118.77
1,185.89
1,257.05
1,332.47
1,41^.42
0% NÍVEL 6-00%
20.00%
C 30.00%
D 40.00%
TABELA DE VENCIMENTOS ENSINO FUNDAMENTAL COMPLETO
APOIO ADMINISTRATIVO EDUCACIONAL
AGENTE DE LIMPEZA ESCOLAR
C/^e
Nível
1
2
3
4
5
6
7
8
9
10
11
12
A
•ns.Fundundamental
Vencimento
415.00
439.90
466.29
494.27
523.93
555.36
588.69
624.01
661.45
701.13
743.20
787.79
B
Curso de 360hs
Vencimento
498.00
527.88
559.55
593.13
628.71
666.44
706.42
748.81
793.74
841.36
891.84
945.35
C
i, , M. i 'ii,|.i. i. .
Vencimento
539.50
571.87
606.18
642.55
681.11
721.97
765.29
811.21
859.88
911.47
966.16
1,024.13
D
Ensino Superior
Vencimento
581.00
615.86
652.81
691.98
733.50
777.51
824.16
873.61
926.03
981.59
1,040.48
1,102.91
Estado de Mato Grosso
•" Prefeitura Municipal de Querendo
PLANO DE CARREIRA DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO BÁSICA
ANEXO IV
QUADRO DE ATRIBUIÇÃO DE AULA
(NÚMERO PROFESSOR X NÚMERO DE ALUNOS)
MODALIDADE DE
ENSINO
EDUCAÇÃO
INFANTIL
ENSINO
FUNDAMENTAL
(ESCOLA CICLADA)
PERÍODO/FASE
Berçário
lano e meio
2 anos e meio
Jardim I e II
1° Ciclo
2° Ciclo
3° Ciclo
NUMERO DE
ALUNOS
07
10
15
22
25
30
35
NUMERO DE
PROFESSORES
01
01
01
01
01
01
01
Estado de Mato Grosso
'Prefeitura Municipal de Querência
ANEXO V
QUADRO DE VAGAS PARA CONTRATAÇÃO
DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO BÁSICA
ORDEM
_ 1.
2.
3.
4.
5.
6.
7.
t
8.
i
10.
11.
12.
13.
14.
15.
16.
17.
18.
19.
20.
21.
22.
23.
^ 24.
PoTAL
CATEGORIA
FUNCIONAL
Agente de Limpeza Escolar
Agente de Manutenção
Agente de Nutrição
Caseiro
Nutricionista
Motorista
Professor Artes
Professor de Ciências
Professor séries inicias
Professor de Filosofia
Professor de Geografia
Profcssoi1 de Historia
Professor de Matemática
Professor de Português
Professor Educação Física
Professor Letras Habilitação Inglês
Professor Especialista extra Curricula r
Professor Licenciatura Plena
Professor Pedagogia
Psicólogo
1 cénico Administrativo Escolar
Técnico Agrícola
Técnico em Desenvolvimento Escolar
Vigia Escolar
TOTAL
55
10
10
01
01
06
02
04
07
02
02
02
04
05
09
01
02
04
15
01
07
04
40
09
170
VENCIMENTO
INICIAL (RS)
415,00
531,46
531,46
800,00
1.483,07
684,95
960.33
960.33
678.68
960.33
960.33
960.33
960.33
960.33
960.33
960.33
960.33
960.33
960.33
1,483.15
684,95
957.27
678.68
531,46
L
CARGA
HORÁRIA
40 HORAS
40 HORAS
40 HORAS
40 HORAS
30 HORAS
40 HORAS
30 HORAS
30 HORAS
30 HORAS
30 HORAS
30 HORAS
30 HORAS
30 HORAS
30 HORAS
30 HORAS
30 HORAS
30 HORAS
30 HORAS
30 HORAS
30 HORAS
40 HORAS
40 HORAS
30 HORAS
40 HORAS

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