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norma nº 403/2006

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 403 / 2006
Date 2006-10-03
Ementa"ALTERA A LEI MUNICIPAL N. 355, DE 25 DE AGOSTO DE 2005, QUE REESTRUTUROU O REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO DE QUERÊNCIA/MT E, DÁ OU TRÁS PRÓVIDÊNCIAS "
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Estado de Mato Grosso
PREFEITURA MUNICIPAL DE QUERÊNCIA
CNPJ 37.465.002/0001-66
LEI MUNICIPAL N. 403/2006
DE 03 DE OUTUBRO DE 2006
"Altera a Lei Municipal n. 355, de 25 de agosto de
2005, que Reestruturatn o Regime Próprio de
Previdência Social do Município de Querência/MT e, dá
ou trás pró vidênciaS "
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE QUERÊNCIA.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei
Municipal:
Art. 1° A Lei Municipal n. 355/2005, de 25 de agosto de 2005 passa a vigorar com as
seguintes alterações:
Art. 5° A perda da qualidade de segurado do FEMPAS se dará com a morte,
exoneração, demissão ou para aquele que deixar de exercer atividade que o submeta ao
regime do FEMPAS.
Parágrafo único. A perda da qualidade de segurado importa na caducidade dos direitos
inerente a essa qualidade.
Art. 6° O servidor afastado ou licenciado temporariamente do cargo efetivo sem
recebimento de remuneração pelo Município, manterá sua condição de segurado ao
FEMPAS, desde que efetue o pagamento das contribuições previdenciarias referentes à
^fe sua parte e a do Município.
S 1° Em não ocorrendo o pagamento das contribuições previdenciárias de que trata o
caput, o período em que estiver afastado ou licenciado não será computado para fins
previdenciários, salvo se restar comprovado, mediante averbação, a efetivação das
contribuições para outro regime de previdência.
§ 2° O servidor efetivo da União, dos Estados, do Distrito Federal e de outros
Municípios à disposição do Município de Querência/MT, permanece filiado ao regime
previdenciário de origem.
Art. 7°
S 5° O menor sob tutela somente poderá ser equiparado aos filhos do segurado
mediante apresentação do termo de tutela.
•
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Art. IO, A inscrição do segurado é automática e ocorre quando da investidura no cargo.
Art. 11, Incumbe ao segurado a inscrição de seus dependentes, mediante apresentação
de documentos hábeis.
§ 1° Ocorrendo o falecimento do segurado sem que tenha feito sua inscrição e a de
seus dependentes, a estes será lícito promovê-la, para outorga das prestações a que
fizerem jus.
§ 2° A inscrição de dependente inválido requer a comprovação desta condição através
de perícia médica.
S 3° A inscrição é essencial à obtenção de qualquer prestação, devendo o FEMPAS
fornecer ao segurado, documento que a comprove.
Art. 12
§ 2° E vedada à adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de
aposentadoria aos segurados do FEMPAS, ressalvados, nos termos definidos em leis
complementares, os casos de servidores:
I - portadores de deficiência;
II - que exerçam atividades de risco;
Hl - cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais que prejudiquem a
saúde ou a integridade física.
S 7° O segurado aposentado por invalidez está obrigado, sob pena de suspensão do
benefício, a qualquer tempo, e independentemente de sua idade, ressalvada apenas a
idade máxima de permanência no serviço publico, a submeter-se a exames médico￾periciais a cargo do FEMPAS, a realizarem-se anualmente.
Art. 13. No cálculo dos proventos de aposentadoria previsto nos arts. 12 e 77 desta
Lei será considerada a média aritmética simples das maiores remunerações, utilizadas
como base para as contribuições do servidor aos regimes de previdência a que esteve
vinculado, correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo desde a
competência julho de 1994 ou desde a do início da contribuição, se posterior àquela
competência.
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§ 1° As remunerações consideradas no cálculo do valor inicial dos proventos terão os
seus valores atualizados, mês a mês, de acordo com a variação integral do índice fixado
para a atualízação dos salários-de-contribuição, considerados no cálculo dos benefícios
do regime geral da previdência sócia!.
§ 2° A base de cálculo dos proventos será a remuneração do servidor no cargo efetivo
nas competências a partir de julho de 1994 em que não tenha havido contribuição para o
regime próprio.
§ 3° Os valores das remunerações a serem utilizadas no cálculo de que trata este
artigo serão comprovadas mediante documento fornecido pelos órgãos e entidades
gestoras dos regimes de previdência ao qual o servidor esteve vinculado.
S 4° Para os fins deste artigo, as remunerações consideradas no cálculo da
aposentadoria, atualizadas na forma do S 1° deste artigo, não poderão ser:
I - inferiores ao valor do salário mínimo;
H - superiores ao limite máximo do salário-de-contribuição, quanto aos meses em que o
servidor estiver vinculado ao regime geral de previdência social.
§ 5° Os proventos, calculados de acordo com o caput, por ocasião de sua concessão, não
poderão ser inferiores ao salário mínimo nem exceder a remuneração do respectivo
servidor no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência
para a concessão da pensão.
Art. 14-A. Para fins do disposto no § 21 do art. 40 da Constituição Federal e no §2°
do art. 44 desta Lei, considera-se doença incapacitante: sarcoidose; doença de Hansen;
tumores malignos; hemopatias graves; doenças graves e invalidantes do sistema nervoso
central e periférico e dos órgãos dos sentidos; cardiopatias reumatismais crónicas
graves; hipertensão arterial maligna; cardiopatias isquémicas graves; coração pulmonar
crónico; cardiomiopatias graves; acidentes vasculares cerebrais com acentuadas
limitações; vasculopatias periféricas graves; doença pulmonar crónica obstrutiva grave;
hepatopatias graves; nefropatias crónicas graves, doenças difusas do tecido conectivo;
espondilite anquilosante e artroses graves invalidantes.
Art. 15. O auxílio doença será devido ao segurado que ficar incapacitado para o
exercício da função em gozo de licença para tratamento de saúde, por mais de 30
(trinta) dias consecutivos, e corresponderá a última remuneração de contribuição do
segurado.
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Art. 18. O segurado em gozo de auxílio-doença insuscetível de recuperação para sua
atividade habitual, deverá submeter-se a processo de readaptação profissional para
exercício de outra atividade até que seja dado como habilitado para o desempenho de
nova atividade que lhe garanta a subsistência, ou, quando considerado não recuperável,
deverá ser aposentado por invalidez.
Parágrafo único. O benefício de auxílio-doença será cessado quando o servidor for
submetido a processo de readaptação profissional para exercício de outra atividade,
ficando este às expensas do erário municipal.
Art. 19. O auxílio-doença cessa pela recuperação da capacidade para o trabalho e pela
transformação em aposentadoria por invalidez.
Parágrafo único. O segurado que ficar incapacitado para o exercício da função, em
gozo de auxílio-doença, por mais de 24 (vinte e quatro) meses consecutivos, terá o
benefício de auxílio doença convertido em aposentadoria por invalidez, mediante
avaliação médico-pericial.
Art. 26
§ 6° Em caso de natimorto, ou que a criança venha falecer durante a licença￾maternidade, o salário maternidade não será interrompido.
Art. 28
S 1° A importância total assim obtida será rateada em partes iguais entre todos os
dependentes com direito a pensão, e não será protelada pela falta de habilitação de
outro possível dependente.
§ 5° A habilitação posterior que importe inclusão ou exclusão de dependente só
produzirá efeitos a contar da data da inscrição ou habilitação.
Art. 29. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que
falecer, aposentado ou não, a contar da data:
I - do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste;
a) pelo dependente maior de dezesseis anos de idade, até trinta dias depois; e
b) pelo dependente menor até dezesseis anos de idade, até trinta dias após completar
essa idade.
H - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso I; ou
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III - da decisão judicial, no caso de morte presumida.
Parágrafo único. No caso do disposto no inciso II, não será devida qualquer importância
relativa a período anterior à data de entrada do requerimento.
Art. 30. A condição legal de dependente, para fins desta Lei, é aquela verificada na
data do óbito do segurado.
S 1° A invalidez ou alteração de condições quanto ao dependente supervenientes à
morte do segurado, não darão origem a qualquer direito a pensão.
S 2° Os dependentes inválidos ficam obrigados, tanto para concessão como para
manutenção e cessação de suas quotas de pensão, a submeter-se aos exames médicos
determinados pelo FEMPAS.
§ 3° Ficam dispensados dos exames referidos neste artigo os pensionistas inválidos que
atingirem a idade de 60 (sessenta) anos.
Art. 39-A. O pagamento do benefício de aposentadoria por invalidez decorrente de
doença mental somente será feito ao curador do segurado, condicionado à apresentação
do termo de curatela, ainda que provisório.
Art. 42-A. O pagamento do abono de permanência de que trata o art. 12, §6°, art. 77,
§3° e art. 80, êl° são de responsabilidade do município e será devido a partir do
cumprimento dos requisitos para obtenção do benefício.
Art. 43. As vantagens oriundas dos benefícios garantidos aos segurados do FEMPAS,
quando não reclamados, prescreverão, no prazo de 5 (cinco) anos, a contar da data em
que forem devidos, sendo revertidas em favor do instituto, ressalvado os prazos
previstos no art. 29 desta lei.
Art. 44
§ 1° Constituem também fontes de receita do FEMPAS as contribuições
previdenciárias previstas nos incisos I, IV e V incidentes sobre o auxílio doença, salário￾maternidade e auxílio-reclusão.
§2° A contribuição prevista no inciso III deste artigo incidirá apenas sobre as parcelas
de proventos de aposentadoria e de pensão que superem o dobro do limite máximo
estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art.
201 da Constituição Federal, quando o beneficiário, for portador de doença
incapacitante prevista no art. 14-A desta lei.
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Art. 45. Considera-se remuneração de contribuição, para os efeitos desta Lei, a
retribuição pecuniária devida ao segurado a título remuneratório pelo exercício do cargo
com valor fixado em Lei, acrescido das vantagens permanentes do cargo, vantagem
individual por produtividade, décimo terceiro vencimento.
§ 1° Excluí-se da remuneração de contribuição as seguintes espécies remuneratórias:
I - as diárias para viagens;
II - a ajuda de custo em razão de mudança de sede;
Hl - a indenização de transporte e horas extras;
IV - o auxílio-alimentação e o auxílio-creche;
V - a gratificação de 1/3 de férias prevista no inciso XVII do art. 7° da Constituição
Federal;
VI - as parcelas remuneratórias pagas em decorrência de local de trabalho;
VII - a parcela percebida em decorrência do exercício de cargo em comissão ou de
função de confiança; e
VHI - o abono de permanência de que tratam o S 19 do art. 40 da Constituição
Federal, o § 52 do art. 2- e o § 1a do art. 39 da Emenda Constitucional n9 41, de 19 de
dezembro de 2003;
IX - as demais vantagens de natureza temporárias não previstas nos incisos anteriores.
§ 2° O servidor ocupante de cargo efetivo poderá optar pela inclusão na base de
contribuição de parcelas remuneratórias percebidas em decorrência de local de
trabalho, do exercício de cargo em comissão ou de função de confiança. Para efeito de
cálculo do benefício a ser concedido com fundamento no art. 40 da Constituição Federal
e art. 2- da Emenda Constitucional n° 41, de 19 de dezembro de 2003, respeitada, em
qualquer hipótese, a limitação estabelecida no § 2- do art. 40 da Constituição Federal.
S 3° O salário família não está sujeito, em hipótese alguma, a qualquer desconto pelo
FEMPAS.
Art. 72. Os segurados do FEMPAS e respectivos dependentes poderão interpor
recurso contra decisão denegatória de prestações no prazo de 15 (quinze) dias contados
da data em que forem notificados.
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S 1° Os recursos deverão ser interpostos perante o órgão que tenha proferido a
decisão, devendo ser, desde logo, acompanhados das razões e documentos que os
fundamentem.
§ 2° O órgão recorrido poderá no prazo de 15 (quinze) dias reformar sua decisão, em
face do recurso apresentado, caso contrário, o recurso deverá ser encaminhado para o
Conselho Curador, com o objetivo de ser julgado.
Art. 73. Os recursos não terão efeito suspensivo, salvo se, em face dos interesses,
assim o determinar o próprio órgão recorrido.
Art. 74. O Conselho Curador terá 30 (trinta) dias para julgar os recursos interpostos e
não reformados pelo órgão recorrido.
Parágrafo Único. A contagem do prazo para julgamento do recurso terá início na data
de recebimento dos autos na secretaria do Conselho Curador.
Art. 79
Parágrafo único. Aplica-se aos proventos de aposentadorias dos servidores públicos
que se aposentarem na forma do caput, o disposto no art. 81 desta Lei,
Art. 81-A. Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas
pelo art. 12 ou pelas regras estabelecidas pelos arts. 77 e 79 desta Lei, o servidor da
União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e
fundações, que tenha ingressado no serviço público até 16 de dezembro de 1998 poderá
aposentar-se com proventos integrais, desde que preencha, cumulativamente, as
seguintes condições:
I - trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se
mulher;
II - vinte e cinco anos de efetivo exercício no serviço público, quinze anos de carreira
e cinco anos no cargo em que se der a aposentadoria;
Hl - idade mínima resultante da redução, relativamente aos limites do art. 12, inciso
III, alínea "a", desta Lei, de um ano de idade para cada ano de contribuição que exceder
a condição prevista no inciso I do caput deste artigo.
Parágrafo único. Aplica-se ao valor dos proventos de aposentadorias concedidas com
base neste artigo o disposto no art. 81 desta lei, observando-se igual critério de revisão
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às pensões derivadas dos proventos de servidores falecidos que tenham se aposentado
em conformidade com este artigo.
Art. 82-A. O FEMPAS procedera, anualmente, o recadastramento previdenciário,
abrangendo todos os aposentados e pensionistas do regime próprio de previdência
social.
Art. 2° Fica homologado o relatório técnico sobre os resultados da reavaliação
atuarial, realizado em ABRIL/2006.
Art. 3° Esta Lei Municipal entra env-vigor na data de sua publicação revogadas as
disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito de Quereneia/MT, Q3fòe Outubro de 2006.
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