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norma nº 516/2008

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 516 / 2008
Date 2008-11-21
EmentaDISPÕE SOBRE O REGIME DE ADIANTAMENTO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Estado de Mato Grosso
PREFEITURA MUNICIPAL DE QUERÊNCIA
CNPJ 37.465.002/0001-66
Lei Municipal n. 516/2008
De 21 de novembro de 2.008
Dispõe sobre o regime de adiantamento e dá outras
providências.
Fernando Gõrgen, Prefeito Municipal de Querência, estado de Mato Grosso, no
uso das atribuições legais que lhe confere a Lei Orgânica do Município, faz saber
que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e Eu sanciono a seguinte lei:
CAPÍTULO I
Das Disposições Preliminares
Artigo 1°. Fica instituída no âmbito da Administração Pública Municipal de
Querência MT, a forma de pagamento de despesas pelo regime de
adiantamento, que será regido por estas normas.
Artigo 2°. Entende-se por adiantamento o numerário colocado à disposição de
uma repartição a fim de lhe dar condições de realizar despesas que, por sua
natureza ou urgência, não possam aguardar o processamento normal.
Artigo 3°. Os pagamentos a serem efetuados por meio do regime de
adiantamento ora instituído, restringir-se-ão aos casos previstos nesta Lei e
ocorrerão sempre em caráter de exceção.
Artigo 4°. O adiantamento mensal de cada espécie de despesa não ultrapassará
0 valor do duodécimo da dotação correspondente.
Artigo 5°. Poderão realizar-se, sob o regime de adiantamento, os pagamentos
das seguintes espécies de despesas:
1 - despesas com material de consumo;
II - despesas com serviços de terceiros;
III - despesas com diárias e ajuda de custo;
IV - despesas com transportes em geral;
V - despesas judiciais;
VI - despesas com representação eventual;
VII - despesa extraordinária e urgente, cuja realização não permita delongas;
VIII despesa que tenha sido efetuada em lugar distante da sede da
administração municipal, ou em outro município; /v
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IX - despesa miúda e de pronto pagamento.
Artigo 6°. Considera-se despesa miúda e de pronto pagamento, para os efeitos
desta Lei, as que se realizarem com:
I - selos portais, telegramas, material e serviços de limpeza e higiene; lavagem
de roupa; café e lanche; pequenos consertos; gás e aquisição avulsa de livros,
jornais e outras publicações;
II -• encadernações avulsas e artigos de escritório, de desenho, impressos e
papelaria, em quantidade restrita, para uso ou consumo imediato;
III - produtos farmacêuticos ou de laboratório, em quantidade restrita, para uso
ou consumo imediato;
IV - outra despesa qualquer, de pequeno vulto e de necessidade imediata, desde
que devidamente justificada;
CAPITULO II
Das Disposições Gerais
Artigo 7°. As requisições de adiantamentos serão feitas pelos chefes das
repartições municipais, mediante ofícios dirigidos:
a) ao Chefe do Poder Executivo, quando este se subordinar à repartição;
b) ao Presidente do Legislativo, quando este se subordinar à repartição;
Artigo 8°. Dos ofícios de solicitação de adiantamento constarão,
necessariamente, as seguintes informações:
I - dispositivo legal em que se baseia;
II - identificação da espécie da despesa mencionando o item do artigo 5° no qual
ele se classifica;
III nome completo, cargo ou função do servidor responsável pelo
adiantamento;
IV - dotação orçamentaria a ser ordenada;
V - prazo de aplicação.
Artigo 9°. O prazo para aplicação poderá ser mensal, mencionando-se, neste
caso, o valor global do adiantamento, a quantia mensal a ser entregue e os
meses de aplicação;
Artigo 10. Na hipótese de adiantamento único, o memorando deverá esclarecer
esse fato e fixar o prazo de aplicação.
Artigo 11. Não se fará novo adiantamento:
I - a quem do anterior não haja prestado contas no prazo legal;
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II - a quem, dentro de trinta dias, deixar de atender notificação para regularizar
prestação de contas.
Artigo 12. Ainda não se fará novo adiantamento:
I - para despesa já realizada;
II - a servidor de alcance;
III - a servidor responsável por dois adiantamentos.
CAPITULO III
Do Período de Aplicação
Artigo 13. O adiantamento solicitado em base mensal somente poderá ser
aplicado durante o mês a que se refere ou durante o período de 30 (trinta) dias a
contar da data da entrega do dinheiro ao responsável.
Artigo 14. No caso de adiantamento único o período de aplicação será aquele
estabelecido no oficio de solicitação, conforme estabelecido no artigo 10 deste
Projeto de Lei.
Artigo 15. Nenhum pagamento poderá ser efetuado fora do período de aplicação.
CAPITULO IV
Da Tramitação dos Processos de Adiantamentos
Artigo 16. O ofício de solicitação será autuado e protocolado seguindo
diretamente ao Gabinete do Prefeito para a competente autorização.
Artigo 17. Os processos de adiantamentos terão sempre andamento preferencial
e urgente.
Artigo 18. Depois de autorizada, a despesa será empenhada e paga com cheque
nominal em favor do responsável pelo indicado no processo.
Artigo 19. No caso de adiantamento em duodécimos a despesa será empenhada
globalmente pelo total do período e, mensalmente far-se-á o pagamento
correspondente.
Parágrafo único. No caso previsto no caput deste artigo, todos os pagamentos
correrão pelo mesmo processo.
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Artigo 20. Cabe ao Departamento de Finanças e Contabilidade verificar antes de
registrar o empenho, se foram cumpridas as disposições desta Lei.
Parágrafo único. No caso da constatação de alguma falha processual, não se dará
prosseguimento ao processo, devendo ser devolvido devidamente informado,
para as retificações que se fizerem necessárias.
Artigo 21. Efetuado o pagamento, o Departamento de Finanças e Contabilidade
inscreverá o nome do responsável numa conta denominada adiantamentos para
posterior prestação de contas subordinada ao Ativo Financeiro.
Artigo 22. Nos casos de adiantamentos vultuosos poderá o responsável fazer
saques parcelados na Tesouraria, mediante simples requisição contendo os
números do processo, do empenho e valor da parcela solicitada.
Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, o período de aplicação, a que se
referem os artigos 13 e 14, será contado a partir da data em que for entregue a
primeira parcela.
CAPÍTULO V
Das Normas de Aplicação do Adiantamento
Artigo 23. O adiantamento não poderá ser aplicado em despesa diferente
daquele para a qual foi autorizado.
Artigo 24. A cada pagamento efetuado o responsável exigirá o correspondente
comprovante: nota fiscal, nota simplificada, cupom, recibo e outros.
Artigo 25. As notas fiscais serão sempre emitidas em nome da Prefeitura
Municipal ou em nome da Câmara Municipal de Vereadores, conforme o caso.
Artigo 26. Os comprovantes de despesa não poderão conter rasuras, emendas,
borrões e valor ilegível, não sendo admitidas em hipótese alguma, segundas
vias, ou outras vias, cópias, fotocópias ou qualquer outra espécie de reprodução.
Artigo 27. Cada pagamento será convenientemente justificado, esclarecendo-se a
razão da despesa, o destino da mercadoria ou do serviço e outras informações
que possam melhor explicar a necessidade da operação.
Artigo 28. Em todos os comprovantes de despesa deverá constar o atestado de
recebimento do material ou da prestação do serviço.
Artigo 29. Nenhuma despesa realizada pelo regime de adiantamento poderá
ultrapassar o valor correspondente e duas vezes o salário mínimo vigente.
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Parágrafo único. Ficam excluídas do limite estabelecido neste artigo as despesas
correspondentes aos itens V, VI, VII e VIII do artigo 5° desta Lei.
CAPÍTULO VI
Do Recolhimento do Saldo não Utilizado
Artigo 30. O saldo de adiantamento não utilizado será entregue à Tesouraria da
Prefeitura, ou quando for o caso, na Tesouraria da Câmara mediante guia de
recolhimento, onde constará o nome do responsável e identificação do
adiantamento cujo saldo está sendo restituído.
Artigo 31. O prazo para recolhimento do saldo não utilizado será de 03 (três)
dias úteis, a contar do termo final do período de aplicação.
Artigo 32. A Tesouraria classificará o valor do saldo recebido no grupo das
receitas no grupo das receitas extra orçamentarias.
Artigo 33. O Departamento de Finanças e Contabilidade à vista da guia de
recolhimento emitirá a nota de anulação do empenho correspondente, juntando
uma via ao processo e registrará contabilmente a anulação.
Artigo 34. No mês de dezembro de cada exercício todos os saldos de
adiantamento serão recolhidos à Tesouraria até o último dia útil, mesmo que o
período de aplicação não tenha expirado.
Artigo 35, Se, eventualmente e justificado, algum saldo de adiantamento for
recolhido no exercício seguinte, o valor será classificado como receitas diversas
do exercício.
CAPÍTULO VII
Da Prestação de Contas
Artigo 36. No prazo de 10 (dez) dias, a contar do termo final do período de
aplicação, o responsável prestará contas da aplicação do adiantamento recebido.
Parágrafo único. A cada adiantamento corresponderá uma prestação de contas.
Artigo 37. A prestação de contas far-se-á mediante entrada no Departamento de
Finanças e Contabilidade dos seguintes documentos:
I - ofício conforme modelo a ser elaborado pelo Departamento de Finanças e
Contabilidade;
II - impressos conforme modelos anexos à presente Lei;
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III - relação de todos os documentos de despesa constando: número e data do
documento, espécie do documento, nome do interessado e valor da despesa
realizada;
IV - cópia da guia de recolhimento do saldo não aplicado, se houver;
V - cópias da Nota de Empenho e da Nota de Anulação se houver saldo
recolhido;
VI - documentos das despesas realizadas, dispostas em ordem cronológica, na
mesma sequência da redação mencionada no item III;
VII - os documentos mencionados no item VI, de medidas reduzidas, serão
colocados em folhas brancas tamanho ofício, em cada folha poderão ser colados
quantos documentos forem possíveis sem que fiquem sobrepostos uns nos
outros;
VIII - em cada documento constará, obrigatoriamente: atestado de recebimento
do material ou da prestação do serviço; finalidade da despesa; destino do
material e outros esclarecimentos que se fizerem necessários à perfeita
caracterização da despesa.
Artigo 38. Não serão aceitos documentos rasurados, ilegíveis, como data anterior
ou posterior ao período da aplicação do adiantamento ou que se refira à despesa
não classificável na espécie de adiantamento concedido.
Parágrafo único. Somente serão aceitos documentos originais, não se admitindo
outras vias, xerox, fotocópias ou outra espécie de reprodução.
CAPITULO VIII
Das Disposições Finais
Artigo 39. Caberá ao Departamento de Finanças e Contabilidade a tomada de
contas dos adiantamentos.
Artigo 40. Recebidas as prestações de contas conforme dispõe o artigo 38, o
Departamento de Finanças e Contabilidade verificará se as disposições da
presente Lei foram inteiramente cumpridas, fazendo as exigências necessárias,
fixando prazos razoáveis para que os responsáveis possam cumpri-las.
Artigo 41. Se as contas forem consideradas em ordem, a chefia do Departamento
de Finanças e Contabilidade certificará o fato no local apropriado do documento
mencionado no item II do artigo 37 desta Lei.
Artigo 42. Com o parecer do Departamento de Finanças e Contabilidade o
processo será encaminhado diretamente ao Chefe do Poder Executivo ou do
Legislativo, conforme o caso, para aprovação ou não aprovação das contas,
voltando ao Departamento de Finanças e Contabilidade para as seguintes
providências:
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I - no caso das contas terem sido aprovadas:
a) baixar a responsabilidade inscrita na conta denominada Adiantamentos para
posterior prestação de contas do Ativo Financeiro;
b) convidar o responsável para tomar ciência no próprio processo;
c) arquivar o processo de prestação de contas apenso ao processo que autorizou
o adiantamento, em local seguro onde ficará a disposição do Tribunal de Contas.
II - na hipótese de aprovação das contas condicionadas a determinadas
exigências:
a) providenciar o cumprimento das exigências determinadas;
b) adotar as medidas indicadas no item anterior I.
III - não tendo sido aprovadas as contas, seguir a orientação determinada pelo
Prefeito ou pelo Presidente do Legislativo em seu despacho final.
Artigo 43. O Departamento de Finanças e Contabilidade organizará um calendário
para controlar as datas em que deverão entrar as prestações de contas de
adiantamentos concedidos.
Artigo 44. No dia útil imediato ao vencimento do prazo para prestação de contas,
sem que o responsável as tenha apresentado, o Departamento de Finanças e
Contabilidade oficiará diretamente ao responsável, concedendo-lhe o prazo final
e improrrogável de três dias úteis para fazê-lo.
Parágrafo único. Na cópia do ofício, o responsável assinará o recebimento da via
original colocando de próprio punho a data do recebimento.
Artigo 45. Não sendo cumprida a obrigação de prestação de contas, após o
vencimento do prazo final estabelecido no artigo anterior, o Departamento de
Finanças e Contabilidade remeterá, no dia imediato, a cópia do ofício referido no
parágrafo único do artigo 44 para a Assessoria Jurídica, devidamente informada,
para abertura de sindicância nos termos da legislação vigente.
Artigo 46. Os casos omissos serão disciplinados pelos Secretários de
Administração e de Finanças da Prefeitura Municipal ou pela autoridade
competente do Poder Legislativo, quando for o caso.
Artigo 47. Esta Lei entra em vigor na data delsua publicação.
Paço Municipal de Querência - MT, em 21 deriovembro de 2008.
lando Górgen
Prefeito Municipal
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e-mail: pmquerencia(cj)yahoo.com.br
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ANEXOS REFERIDOS NO ITEM II DO ARTIGO 37
ANEXO I
PRESTAÇÃO DE CONTAS - REGIME DE ADIANTAMENTO
Do Departamento:
Ao Setor de Contabilidade/Departamento de Finanças.
Prezado(a) Senhor(a),
Nos termos do artigo 37 da Lei n°. , de de de
2008, apresentamos a Vossa Excelência, a prestação de contas relativa ao
adiantamento recebido através do Ofício Requisitório n° ou Nota de Anulação
n°
Outrossim, a presente prestação de contas é composta dos seguintes
documentos, que anexamos:
a) balancete de prestação de contas;
b) relação dos documentos de despesa;
c) cópia da guia de recolhimento do saldo não utilizado;
d) cópia da Nota de Anulação (com reversão à Dotação);
e) documentos das despesas utilizadas, numerados de 01 a .
Querência,
Assinatura e nome do
responsável pelo adiantamento
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e-mail: pmquerenaa@yahQO.CQm.br
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Querência - MT
Estado de Mato Grosso
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ANEXO II
BALANCETE DE PRESTAÇÃO DE CONTAS
Adiantamento
aplicação
entreque em / / ,
. Processo n°
/ / a / /
HISTÓRICO
ao servidor
. Período de
R$
1 - Valor recebido
2 Despesas
numerados de 01
3 Saldo não
arrecadação n°
Esta prestação
realizadas, documentos rubricados e
até
utilizado, recolhido conforme guia de
Ouerência, / /
Assinatura e nome do
responsável pelo adiantamento
de contas deu entrada no Setor de Contabilidade em
Assinatura e nome do
responsável pelo recebimento
Certificamos haver examinado a presente prestação de contas encontrando-se
exata e portanto opinamos pela sua aprovação.
Setor de contabilidade , em / /
Assinatura e nome do responsável
pela análise da prestação de contas
( ) Aprovo /^) ( ) N^° aProvo
Ouerência, // 1 1
/l^J^
^^^Fernando Gbrgen
Prefeito Municipal
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Querência - MT

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