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norma nº 42/2009

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 42 / 2009
Date 2009-02-19
EmentaDISPÕE SOBRE O IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA (IPTU) PROGRESSIVO NO TEMPO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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Estado de Mato Grosso
PREFEITURA MUNICIPAL DE QUERÊNCIA
CNPJ 37,465.002/0001-66
Lei Municipal Complementar n. 042/2009
De 17 de fevereiro de 2.009
Dispõe sobre o Imposto sobre a Propriedade Predial e
Territorial Urbana (IPTU) Progressivo no Tempo e dá
outras providências.
Fernando Gòrgen, Prefeito Municipal de Querência, Estado de Mato Grosso, no uso das
atribuições que lhe confere a Lei Orgânica do Município e nos termos da Lei Federal n.
10.257/2001 (Estatuto da Cidade):
Faço saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei
Complementar:
Art. 1° - Os imóveis urbanos não edificados, subutilizados ou não utilizados são passíveis de
parcelamento, edificação e utilização compulsórios por não atenderem à função social da
propriedade urbana.
Art. 2° - O parcelamento, a edificação ou a utilização compulsória incidirá sobre os imóveis
não edificados, subutilizados ou não utilizados, localizados nos Setores, A, B, C, D, E, F, G, H,
Setor Industrial e Setor Expansão Industrial I e II.
Art. 3° - O Imposto Predial e Territorial Urbana Progressivo no Tempo incidirá, mediante
majoração da alíquota pelo prazo de cinco anos consecutivos, sobre os imóveis localizados nos
setores definidos no artigo 2° sujeitos a parcelamento, edificação ou utilização compulsórios,
não utilizados, subutilizados ou não edificados, ou cujas edificações estejam em ruínas ou
tenham sido objeto de demolição, abandono, desabamento ou que, de outra forma, não
cumpram a função social da propriedade, pelo tempo que perdurar a ociosidade dos referidos
imóveis no domínio e posse de seus respectivos proprietários, com fins de especulação
imobiliária e económica.
Parágrafo Único: Não se aplica o disposto neste artigo aos imóveis com área de até 450 m2
(quatrocentos e cinquenta metros quadrados) que sejam a única propriedade sem edificação
do titular.
Art. 4° - O proprietário do imóvel sobre o qual incidirá o IPTU progressivo no tempo será
notificado pelo Município, da obrigação de construção compulsória.
Parágrafo único - A notificação far-se-á:
Av. Cuiabá, Quadra 01 Lote 09 Setor C/- Fone/Fax: (066) 3529 1218/3529-1298
e-mail: pmquerencia@yahoo.com.br
CEP 78.643.000
Querência - MT
Estado de Mato Grosso
PREFEITURA MUNICIPAL DE QUERÊNCIA
CNPJ 37.465.002/0001-66
I - por funcionário do órgão competente do Poder Público Municipal, ao proprietário do imóvel
ou, no caso de pessoa jurídica, o seu representante legal ou a quem tenha poderes de
gerência geral ou administração;
II - por edital quando frustrada, por três vezes a notificação na forma prevista pelo inciso I.
Art. 5° - A notificação de que trata o Art. 4° desta lei será expedida pelo Órgão competente
do Poder Municipal, onde conterá:
I - o endereço do imóvel;
II - o nome do proprietário e sua qualificação;
III - prazo para o parcelamento ou edificação compulsória;
IV - forma de utilização do imóvel.
Parágrafo único - A notificação deverá ser averbada no Cartório de Registro de Imóveis (art.
5° § 2° Lei 10.257).
Art. 6° - A transmissão do imóvel, por ato /nter vivos ou causa mortis, posterior à data da
notificação, transfere as obrigações de parcelamento, edificação ou utilização compulsórios
previstas nesta Lei, assim como, os ónus pela incidência do IPTU progressivo no tempo, sem
interrupção dos prazos estabelecidos.
Art. 7° - Sobre os imóveis de que trata o artigo 3° incidirão as alíquotas previstas no Código
Tributário do Município, acrescidas de majorações anuais não excedentes a duas vezes o valor
referente ao ano anterior, respeitada a alíquota máxima de 15% (quinze por cento), da
seguinte forma:
a) primeiro ano: alíquota de 6%;
b) segundo ano: alíquota de 8%;
c) terceiro ano: alíquota de 10%;
d) quarto ano: alíquota de 12 %;
e) quinto ano: alíquota de 15 %.
8° - Incidirá o IPTU progressivo no tempo após o cumprimento dos seguintes prazos:
I - de 01 (um) ano a partir de notificação, para que seja protocolado o projeto de edificação,
no órgão municipal competente.
II - de 02 (dois) anos, a partir da aprovação do projeto, para iniciar as obras do
empreendimento.
9° - Decorridos cinco anos de cobrança do IPTU progressivo no tempo sem que o proprietário
tenha cumprido a obrigação de parcelamento, edificação ou utilização, o Município poderá
proceder à desapropriação do imóvel, com pagamento em títulos da dívida pública de emissão
previamente aprovada pelo Senado Federal, com prazo de resgate de até 10 (dez) anos, em
prestações anuais, iguais e sucessivas, assegurados o valor real da indenização e os juros
legais de seis por cento ao ano.
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Av. Cuiabá, Quadra 01 Lote 09 Setor C - Fphe/Fax: (066) 3529 1218/3529-1298
e-mail: pmouerenci^@vahoo.com.br
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CNPJ 37.465.002/0001-66
Art. 10 - Esta Lei será regulamentada por Decreto.
Art. 11 - Esta Lei Complementar entra em vigor em 1° de janeiro de 2009.
Gabinete do Prefeito Municipal ia - MT, 17 de fevereiro de 2009,
ernando Gõrgen
Prefeito Municipal
Av. Cuiabá, Quadra 01 Lote 09 SetorC-Fone/Fax: (066)3529 1218/3529-1298
e-maíl: pmquerencia@yahoo.com.br
CEP 78.643.000
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