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norma nº 59/2013

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 59 / 2013
Date 2013-05-02
EmentaDISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS PARA PAGAMENTO DE CRÉDITOS FISCAIS EM ATRASO, ESTABELECE NORMAS PARA SUAS COBRANÇAS EXTRAJUDICIAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIA
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Estado de Mato Grosso
PREFEITURA MUNICIPAL DE QUERÊNCIA
CNPJ 37.465.002/0001-66
LEI COMPLEMENTAR N°. 59/2013
DE 02 DE MAIO DE 2013
DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE
BENEFÍCIOS PARA PAGAMENTO DE
CRÉDITOS FISCAIS EM ATRASO,
ESTABELECE NORMAS PARA SUAS
COBRANÇAS EXTRAJUDICIAIS E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito Municipal de Querência- MT, no uso das atribuições que lhe são conferidas
por Lei, faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e ele sanciona e promulga a
seguinte Lei:
Art. 1° - Os créditos de natureza tributária que se encontra em fase de cobrança
administrativa ou judicial inscritos em dívida ativa, poderão ser pagos em até 10 (dez) parcelas de
acordo com os seguintes critérios e benefícios:
I - Pagamento em até 02 parcelas iguais para os valores de R$ 100,00, sendo a
primeira no ato do parcelamento.
II - Valores de R$ 101,00 a R$ 200.00 entrada de 30% e o restante em até 02 (duas)
parcelas iguais.
III - Valores de R$ 201,00 a R$ 300,00 entrada de 30% e o restante em até 03 (três)
parcelas iguais.
VI - Valores de R$ 301,00 a R$ 500,00, entrada de 30% e o restante em até 04
(quatro) parcelas iguais.
V - Valores de R$ 501,00 a R$ 2.000,00, entrada de 30% e o restante em até 05
(cinco) parcelas iguais.
VI - Valores de R$ 2.001,00 a 6.000,00, entrada de 30% e o restante em até 06
(seis) parcelas iguais.
VII - Valores de R$ 6001,00 a R$ 10.000,00, entrada de 30% e o resto em até 07
(sete) parcelas igusító.
Av. Cuiabá, Quadra 01 Lote 09 Setor C-Fone/Fax: (066) 3529 121S&529-1298
e-mail: pmquerenciaijSvahoo.com.br
CEP 78.643.000
Querência - MT

Estado de Mato Grosso
PREFEITURA MUNICIPAL DE QUERÊNCIA
CNPJ 37.465.002/0001-66
VIII - Valores de R$ 10.001,00 a R$ 20.000,00, entrada de 30% e o restante em até
08 (oito) parcelas iguais.
IV - Valores iguais ou acima de R$ 20.001,00 entrada de 30% e o restante em até
09 (nove) parcelas iguais,
§ 1° - A entrada de que trata o artigo anterior deverá ser imediata, em substituição à
1a no ato da assinatura do contrato.
§ 2° - As demais parcelas terão vencimentos consecutivos a cada 30 dias; conforme
contrato.
Art. 2° - O parcelamento será formalizado mediante Contrato vinculado à Instituição
Financeira que possuir convénio com a Administração Pública Municipal e emissão de boleto
bancário.
Parágrafo Único - - O Contrato somente deverá ser assinado pelo próprio
contribuinte ou por representante legal mediante procuração específica com assinatura
reconhecida.
Art. 3° - O Chefe do Poder executivo poderá delegar competência ao Secretário de
Finanças, Gerente Interno e ou Responsável pela Dívida Ativa para deferimento do respectivo
parcelamento.
Art. 4° - Os créditos fiscais parcelados, quando não pagos na data dos respectivos
vencimentos, serão acrescidos de juros de mora de 1% ao mês e multa de 2%.
Art. 5° - As despesas financeiras, honorários advocatícios, custas processuais e diligência
de oficial de justiça; correrão por conta do contribuinte em qualquer época.
Art. 6° - O atraso superior a 15 (quinze) dias no pagamento do boleto de cobrança
bancária, emitido na forma do art. 2° ou como representativo das prestações objeto dos
parcelamentos formalizados, determinará o protesto extrajudicial da dívida vencida.
Parágrafo Único - Decorridos 30 (trinta) dias do protesto, perdurando a
inadimplência, o contribuinte perderá os benefícios concedidos por esta lei, hipótese em que
se exigirá o recolhimento imediato do saldo remanescente, de uma só vez, acrescido dos
valores que haviam' sido dispensados, devidamente atualizados e com a aplicação dos
acréscimos moratopíos prescritos na legislação.
Av. Cuiabá, Quadra 01 Lote 09 Setor C -Fone/Fax: (066) 3529 1215^3 529-1298
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Art. 7° - O contribuinte com contrato em andamento e dívidas posteriores somente poderá
realizar novo parcelamento se estiver regularmente em dia com o contrato anterior, ficando limitado
a O l (um) reparcelamento de dívida, excluindo-se os benefícios previstos no artigo 1° da presente lei,
condicionando o reparcelamento a uma entrada de 50% do saldo remanescente.
Art. 8° - Para realização da cobrança bancária e do encaminhamento do débito fiscal para
protesto extrajudicial, fica o Poder Executivo autorizado a contratar os serviços bancários locais.
Art. 9° - O Poder Executivo deverá baixar os atos regulamentares que se fizerem
necessários à implementação desta Lei.
Art. 10 - Esta Lei entra vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Gabinete d0 Prefeito, 02 de maio de 2013,
GILMAR REINOLDO
Prefeito Municipal
Av. Cuiabá, Quadra 01 Lote 09 Setor C-Fone/Fax: (066) 3529 121^529-1298
e-mail: pmouerencia@vahoo.com.br
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