| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 57 / 2012 |
| Date | 2012-12-18 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE O USO E OCUPAÇÃO DO SOLO URBANO ZONEAMENTO DA SEDE DO MUNICÍPIO DE QUERÊNCIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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Estado de Mato Grosso
PREFEITURA MUNICIPAL DE QUERÊNCIA
CNPJ 37.465.002/0001-66
LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL N. 57/2.012
DE 18 DE DEZEMBRO DE 2.012
DISPÕE SOBRE O USO E OCUPAÇÃO DO SOLO
URBANO ZONEAMENTO DA SEDE DO
MUNICÍPIO DE QUERÊNCIA E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
FERNANDO GORGEN, Prefeito Municipal de Querência, Estado de Mato Grosso, no uso de suas
atribuições legais, em conformidade com a Lei Orgânica do Município e a Lei n. 6.766 de 19 de
dezembro de 1979.
Faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
CAPITULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. l.° A Lei de Zoneamento, Ocupação e Uso do Solo Urbano, estabelece normas de ordem
pública e interesse social que regulam o uso da propriedade urbana e da zona de expansão urbana,
em prol do bem coletivo, da segurança e do bem-estar dos cidadãos, bem como o equilíbrio
ambiental, estabelecendo a divisão territorial em áreas ou áreas programas, dispondo sobre o
sistema viário principal e regulando, mediante o zoneamento, os usos do solo e as normas de
ocupação, com o objetivo de ordenar especialmente as funções e atividades físicas organizadas.
Seção I
Dos Objetivos
Art. 2.° A presente Lei tem como objetivos: c
I - estabelecer critérios de ocupação e utilização do solo urbano, tendo em vista o equilíbrio e a
coexistência nas relações do homem com o meio, e das atividades que os permeia;
l
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II - prever e controlar as densidades demográficas e de ocupação do solo urbano, como medida para
a gestão do bem público e da oferta de serviços públicos, compatibilizados com um crescimento
ordenado;
III - reconhecer de forma prioritária o meio ambiente como determinante físico às ocupações
públicas e privadas;
IV - tornar a rede viária básica elemento físico de suporte para o modelo de uso e ocupação do solo;
V - promover o desenvolvimento da economia municipal por meio da distribuição equilibrada pelo
território, contemplando a proximidade e complementariedade entre as diversas funções urbanas.
Seção H
Das Definições
Art. 3° Para efeito de aplicação da presente Lei, são adotadas as seguintes definições:
§ 1° - Zoneamento é a divisão da área urbana da sede do Município em zonas, para as quais são
definidos os usos e os parâmetros de ocupação do solo.
I - Uso do Solo é o relacionamento das diversas atividades para uma zona, assim definidos:
a) Usos Permitidos
b) Usos Permissíveis
c) Usos Proibidos
II - Ocupação do Solo é a maneira que a edificação ocupa o lote, em função de normas e parâmetros
urbanísticos incidentes sobre eles, que são:
a) Coeficiente de Aproveitamento
b) Afastamentos
c) Taxa de Ocupação
d) Área de Permeabilidade
§ 2° Dos índices urbanísticos:
I - Coeficiente de Aproveitamento - Valor que se deve multiplicar pela área do terreno para se obter
a área permitida a construir, variável para cada zona.
A - Aproveitamento
AP = A x AT AP - Área Permitida de Construção
AT - Área do Terreno
a) Não serão computadas para efeito do cálculo da área permitida a construir:
Área de estacionamento e garagens;
Área de recreação e lazer comum até o máximo de 50% (cinquenta por cento) da área do
pavimento tipo coberto;
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• Floreiras;
Caixa de água;
• Casa de Máquinas;
Sacadas;
Galerias comerciais, nas áreas destinadas exclusivamente à circulação de pedestres;
Escadaria de acesso aos pavimentos superiores, desde que projetadas de acordo com as
Normas Brasileiras de Segurança.
II - Alinhamento - linha locada ou indicada que delimita a divisa frontal do terreno e o logradouro;
III - Afastamento frontal - distância entre o limite externo da edificação, medida entre o
alinhamento e a fachada voltada para o logradouro;
IV - Afastamento Lateral - distância entre o limite externo da edificação e a divisa lateral do lote;
V - Afastamento de fundos - distância entre o limite externo da edificação e o fundo do lote;
VI - índice de Ocupação - relação entre área ocupada pela projeção horizontal da construção e a
área do lote.
a) Não serão computados para efeito de cálculo do índice de ocupação:
Beiral com até 1,20 m (um metro e vinte centímetros);
Marquise;
Pérgulas até 5,00m (cinco metros) de largura.
VII - Área Permeável - área locada no interior do lote destinada à infiltração de água, com a função
principal de realimentação do lençol freático;
VIII - Caixa de Recarga de Lençol Freático - elemento substitutivo ou complementar da área
permeável, observados os seguintes critérios técnicos:
a) l m3 (um metro cúbico) de caixa de recarga, para 200m2 (duzentos metros quadrados) de terreno;
b) superfície mínima de l m2 (um metro quadrado) de caixa;
c) profundidade máxima de 2,50m (dois metros e cinquenta centímetros);
d) caixa de separação das águas servidas para atividades, como postos de combustíveis, lava a jato e
similares;
e) a exigência de laudo técnico geológico, baseado em ensaios, como pré-requisito determinante
para a construção das caixas de recarga, para o caso de atividades implantadas em áreas superiores a
l.SOO.OOm2 (mil e quinhentos metros quadrados) ou quando se tratar de áreas que apresentem
características de solo adversas à adoção dos critérios estabelecidos neste artigo.
§ 3° Dos Usos do Solo Urbano:
I - Uso Permitido - Uso adequado às zonas;
II - Uso Permissível - Uso passível de ser admitido nas zonas, após análise de viabilidade pelo
órgão responsável da Administração Pública Municipal;
III - Uso Proibido - Uso inadequado às zonas.
§ 4° Das Zonas, segundo o uso predominante:
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I - Zona Residencial I - ZR l - Áreas de abrangência das vias locais onde se permite as habitações
uni familiares, conforme Tabela II anexa a esta lei. Zona de baixa densidade demográfica;
II - Zona Residencial II - ZR 2 - Áreas de abrangência das vias locais onde se permite
predominantemente as habitações unifamiliares e geminadas, conforme Tabela II anexa a esta lei.
Zona de baixa densidade demográfica;
III - Zona Residencial III - ZR 3 - Áreas de abrangência das vias locais onde se permite
predominantemente as habitações unifamiliares, geminadas, seriadas e coletivas, conforme Tabela
II anexa a esta lei. Zona de média densidade demográfica;
IV - Zona Estrutural I - ZE I - Áreas onde se concentram predominantemente as atividades
comerciais e de prestação de serviços, conforme Tabela II anexa a esta lei. Zona de alta densidade
demográfica;
V - Zona Estrutural II - ZE II - Áreas onde se concentram predominantemente as atividades
comerciais e de prestação de serviços, conforme Tabela II anexa a esta lei. Zona de média
densidade demográfica;
VI - Zona Estrutural III - ZE III - Áreas onde se concentram predominantemente as atividades
comerciais e de prestação de serviços, conforme Tabela II anexa a esta lei. Zona de média
densidade demográfica;
VII - Zona Central - ZC - Áreas onde se concentram predominantemente as atividades comerciais
tradicionais e da cultura local. Áreas onde serão incentivados os serviços públicos de apoio à área
central da cidade, conforme Tabela II anexa a esta lei. Zona de alta densidade demográfica.
VIII - Zona de Serviços - ZS - Áreas onde se concentram predominantemente as atividades de
prestação de serviços e comércio pesados de apoio as demais áreas urbanas, conforme Tabela II
anexa a esta lei;
IX - Zona Industrial I - ZI - l - Áreas onde se concentram as indústrias de baixo grau de degradação
ambiental;
X - Zona Industrial II - ZI - 2 - Áreas onde se concentram predominantemente as indústrias de
médio grau de degradação;
XI - Zona Verde - ZV - Áreas de preservação de áreas verdes e proteção de fundos de vale. A
ocupação será controlada e os usos são aqueles destinados preferencialmente a atividades
comunitárias e de lazer;
XII - Zona de Atividades Rurais - ZAR - Áreas onde se permite predominantemente atividades
rurais. Caracterizam-se por glebas fora do perímetro urbano. Estas áreas ficam subordinadas às
legislações específicas;
XIII - Zona de Expansão Urbana - ZEU - Áreas de expansão do município, para onde se direcíona o
crescimento da cidade;
XIV - Zona Especial de Interesse Social - ZEIS - Área destinada à implantação de habitações de
interesse social.
§ 5° Das atividades:
I. Habitação:
a) Unifamiliar - Edificação destinada a servir de moradia a uma só família por lote urbano.
A
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b) Geminada - Edificação onde existem duas unidades habitacionais justapostas ou superpostas, em
lote exclusivo.
c) Seriada - Edificação com duas ou mais unidades habitacionais isoladas ou mais de duas unidades
habitacionais justapostas em lote exclusivo, cuja fração ideal não será inferior a 90 m2 (noventa
metros quadrados) por lote individual.
d) Coletiva - Edificação definida por mais de duas unidades habitacionais, superpostas em uma ou
mais edificações isoladas, em lote exclusivo.
II - Comércio Varejista: Atividade pela qual fica caracterizada uma relação de troca, visando um
lucro e estabelecendo-se a circulação de mercadorias, no varejo;
III - Comércio Atacadista: Atividade pela qual fica caracterizada uma relação de troca, visando um
lucro e estabelecendo-se a circulação de mercadorias, no atacado;
IV - Prestação de Serviço: Atividade remunerada ou não, pela qual fica caracterizado o préstimo de
mão-de-obra, ou assistência de ordem técnica, intelectual e espiritual;
V - Indústria: Atividade na qual se dá a transformação da matéria-prima em bens de produção ou de
consumo;
VI - Institucional: Edificação destinada a instalação de equipamentos comunitários, públicos ou
particulares, ou prédios da administração pública;
§ 6° Dos termos gerais:
I - Alvará de Construção: Documento expedido pela Administração Pública Municipal que autoriza
a execução de obras sujeitas a sua fiscalização;
II - Alvará de Localização e Funcionamento: Documento expedido pela Administração Pública
Municipal que autoriza o funcionamento de uma determinada atividade sujeita a regulamentação
por esta Lei;
III - Ampliação ou Reforma em Edificações: Obra destinada a benfeitorias de edificações já
existentes, sujeitas também a regulamentação pelo Código de Obras do Município;
IV - Baldrame: Viga de Concreto ou madeira que corre sobre fundações ou pilares;
V- Equipamentos Comunitários: São os equipamentos públicos de educação, cultura, saúde, lazer e
similares;
VI - Equipamentos Urbanos: São os equipamentos públicos de abastecimento de água, esgoto,
energia elétrica, coleta de água pluvial, rede telefónica, gás canalizado, limpeza pública, de apoio ao
transporte coletivo, de iluminação pública e de sinalização e comunicação visual nos logradouros;
VII - Fundações: Parte da construção destinada a distribuir as cargas sobre o terreno;
VIII - Faixa de Proteção: Faixa paralela a um curso de água, medida a partir da sua margem e
perpendicular a esta, destinada a proteger espécies vegetal e animal desse meio e da erosão. Esta
faixa é variável e é regulamentada pelas Leis Federal, Estadual e Municipal relativas à matéria;
IX - Regime Urbanístico: Conjunto de medidas relativas a uma determinada zona que estabelecem a
forma de ocupação e disposição das edificações em relação ao lote, à rua e ao entorno.
CAPITULO II
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DOS ALVARÁS
Art. 4.° Os usos das edificações, que contrariam as disposições desta Lei, serão definidos e será
estabelecido um prazo para a sua regularização ou adequação.
§ 1° Cabe à Administração Pública Municipal, dentro do prazo de um ano, os procedimentos para
regularizar o exposto neste artigo.
§ 2° Será proibida a ampliação nas edificações cujos usos contrariem as disposições desta Lei.
§ 3° A concessão de Alvará para construir ou ampliar obra residencial, comercial, de prestação de
serviços ou industrial, somente poderá ocorrer com observância das normas de uso e ocupação do
solo urbano estabelecidos nesta Lei.
Art. 5.° Os alvarás de construção expedidos anteriormente a esta Lei serão respeitados enquanto
vigorarem, desde que a construção tenha sido iniciada ou se inicie no prazo de 180 (cento e oitenta)
dias, a partir da data da publicação desta Lei.
Parágrafo único. Uma construção é considerada iniciada se as fundações e baldrames estiverem
concluídos.
Art. 6.° Os alvarás de localização e funcionamento de estabelecimentos comerciais, de prestação
de serviços ou industriais, somente serão concedidos desde que observadas as normas estabelecidas
nesta Lei, quanto ao uso do solo previsto para cada Zona.
Art. 7.° Os alvarás de localização e funcionamento de estabelecimento comercial, de prestação de
serviço ou industrial, serão concedidos sempre a título precário.
Parágrafo único. Os alvarás a que se refere o presente artigo poderão ser cassados desde que o uso
demonstre reais inconvenientes, contrariando as disposições desta Lei, ou demais Leis pertinentes,
sem direito a qualquer espécie de indenização por parte do Município.
Art. 8.° A transferência de local ou mudança de ramo de atividade comercial, de prestação de
serviço ou industrial, já em funcionamento, poderá ser autorizada se não contrariar as disposições
desta Lei.
Parágrafo único. Para as mudanças de ramo não serão dispensadas as vagas de garagem ou
estacionamento.
Art. 9.° A permissão para a localização de qualquer atividade considerada como perigosa, nociva
ou incómoda, dependerá da aprovação do projeto completo, se for o caso, pelos órgãos competentes
da União, do Estado e Município, além das exigências específicas de cada caso.
Parágrafo único. São consideradas perigosas, nocivas e incómodas aquelas atividades que por
sua natureza:
a) Ponham em risco pessoas e propriedades circunvizinhas;
b Possam poluir o solo, o ar e os cursos de água;
c) Possam dar origem a explosão, incêndio e trepidação;
d) Produzam gases, poeiras e detritos;
e) Produzam ruídos e conturbem o tráfego de veículos no local;
f) Impliquem na manipulação de matérias-primas, processos e ingredientes tóxicos.
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CAPITULO III
DO SISTEMA VIÁRIO
Art. 10. O sistema viário urbano deve atender as normas federais de trânsito e compreende a
seguinte hierarquia:
a) Vias arteriais - vias com características de continuidade e vinculação com vias coletoras
principais e interligação complementar das - áreas, como é o caso das avenidas:
• Avenida Sul
• Avenida Central
• Avenida Norte
• Avenida Leste
• Avenida Oeste
• Avenida Santa Catarina (Avenida HG)
• Avenida Cuiabá (Avenida AB)
• Avenida Mato Grosso (Avenida EF)
• Avenida Francisco Fridolino Schneider (Avenida Projetada 1)
b) Vias coletoras principais - vias com características de continuidade e vinculação com acesso
regional e interligação entre setores como é o caso das Ruas:
• Rua Rio Grande do Sul (Rua AB)
• Rua Amazonas (Rua EF)
• Rua Maranhão (Rua EF-27)
• Rua Paraná (Rua EE)
• Rua Goiás (Rua FF)
• Rua Tenente Portela (Rua AÃ)
• Rua Minas Gerais (Rua BB)
• Rua Tocantins (Rua HG)
c) Vias internas - vias de tráfego predominantemente residenciais;
d) Vias administrativas - são consideradas vias administrativas as vias internas dos Setores C e D.
Art. 11. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a criar vias de contorno para desviar o
tráfego pesado do centro da cidade.
CAPÍTULO IV
DO ZONEAMENTO
Art. 12. A área urbana da sede do Município de Querência, conforme Mapa de Zoneamento de
Uso e Ocupação do Solo, parte integrante desta Lei, fica subdividida nas seguintes zonas:
I - ZR l - Zona Residencial l;
II - ZR 2 - Zona Residencial 2;
III - ZR 3 - Zona Residencial 3;
IV - ZE l - Zona Estrutural l;
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V - ZE 2 - Zona Estrutural 2;
VI - ZE3 - Zona Estrutural 3;
VII-ZC-Zona Central;
VIII - ZS - Zona de Serviços;
IX - ZI l - Zona Industrial l - Indústrias de baixo grau de degradação;
X - ZI 2 - Zona Industrial 2 - Indústrias de médio grau de degradação;
XI - ZV - Zona Verde de preservação e proteção de fundos de vale;
XII - ZEIS - Zona Especial de Interesse Social;
XIII - ZAR - Zona de Atividades Rurais;
XIV - ZEU - Zona de Expansão Urbana.
Art. 13. Os diferentes tipos de zonas residenciais visam a distribuição homogénea da população
no espaço urbano, tendo em vista o dimensionamento das redes de infraestrutura urbana, dos
equipamentos urbanos e do sistema viário; as diretrizes de expansão urbana e a configuração da
paisagem.
Art. 14. As Zonas Estruturais visam compatibilizar a implantação destas atividades com a
infraestrutura e sistema viário existentes, estimular a implantação dos diferentes tipos de comércio e
serviços em locais cujo grau de adequabilidade seja mais aceitável.
Art. 15. A Zona de Serviços visa compatibilizar a implantação destas atividades com a
infraestrutura e sistema viário existente, adequando-as de forma aceitável em locais apropriados.
Art. 16. A Zona Industrial visa a implantação da atividade industrial em áreas compatíveis para
este tipo de empreendimento.
Art. 17. A Zona Verde é formada por áreas de preservação ambiental, caracterizada pela
existência de matas nativas, cerrado ou simplesmente reservas livres para a implantação de parques.
Tem por objetivo, igualmente, a proteção dos fundos de vale, mananciais e áreas de captação de
água para abastecimento das áreas urbanas. Esta zona terá regulamentação própria e caberá ao
Poder Público definir as interferências que porventura venham a existir. Fica de responsabilidade da
Administração Pública Municipal fazer cumprir as exigências mínimas aqui estatuídas e intervir
sempre que, nesta zona, atividades ou práticas forem contrárias à Legislação.
Art. 18. Áreas Especiais são áreas dentro do perímetro urbano que, pelas suas peculiaridades,
terão regulamentação própria quando assim determinar legislação específica, tais como:
I - Faixas de domínio das Rodovias Estaduais MT 109 e MT 110 e Federal BR 242;
II - Faixas de proteção às linhas de transmissão de energia e telecomunicações que possam interferir
na malha urbana;
III - Região de entorno ao Aeroporto Municipal, cujos parâmetros de ocupação deverá atender
legislação específica de proteção ao voo definidos pelo Ministério da Aeronáutica que estabelece as
faixas de segurança do Cone de Aproximação nos sentidos transversal e longitudinal.
Art. 19. A regulamentação dos tipos de uso do solo está estabelecida na Tabela II em permitidos,
permissíveis e proibidos e as normas para ocupação do solo, nas diversas zonas, estão estabelecidos
na Tabela I, e definem a área mínima do lote, dimensão de testada, taxa de ocupação, o coeficiente
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assim classificados:
I - Habitação :
a) Unifamiliar
b) Geminada
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c) Seriada
d) Coletiva
II - Comércio Varejista:
a) Baixo Impacto
b) Médio Impacto
c) Alto Impacto
III - Comércio Atacadista:
a) Baixo Impacto
b) Médio Impacto
c) Alto Impacto
IV - Prestação de Serviço:
a) Baixo Impacto
b) Médio Impacto
c) Alto Impacto
V - Indústrias:
a) Indústrias de Baixo Grau de Degradação Ambiental
b) Indústria de Médio Grau de Degradação Ambiental
c) Indústrias de Alto Grau de Degradação Ambiental
CAPITULO VII
DOS IMPACTOS
Art. 23. As atividades de Comércio Varejista, Comércio Atacadista e Prestação de Serviços
subdividem-se pelos tipos de impacto. Os impactos serão medidos pela análise conjunta da área útil
de ocupação do empreendimento, pelo impacto que ocasionará no trânsito e pelo grau de poluição
que será ocasionado, classificados como:
a) Baixo Impacto: são as atividades que possuam área útil menor que 100 (cem) metros quadrados e
apresentam baixo grau de poluição, podendo, contudo, serem enquadradas nas alíneas subsequentes
caso seja outro o grau de poluição apresentado;
b) Médio Impacto: são as atividades que possuam área útil maior que 100 (cem) metros quadrados e
menor que 300 (trezentos) metros quadrados, estando sujeitas ao estudo de impacto de trânsito,
dependendo do grau de poluição apresentado;
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c) Alto Impacto: são as atividades que possuam área útil de qualquer porte e que sejam consideradas
poluentes ou que venham ocasionar impacto no trânsito, bem como as que possuam área útil maior
que 300 (trezentos) metros quadrados, estando sujeitas ao licenciamento ambiental e estudos de
impacto de vizinhança;
d)Impacto Excepcional: são as atividades que não se enquadram nas classificações anteriores por
possuírem características peculiares.
Art. 24. Como atividades de impacto excepcional serão avaliados, independentemente do seu grau
de poluição ou área útil, as que estiverem sujeitas a estudos ambientais, técnicos e legais
específicos, para o seu enquadramento dentro do zoneamento urbano definido por esta lei.
§ 1° Nos casos deste artigo, não há vinculação do grau de poluição das atividades com a
localização e/ou uso do solo permitido ou permissível.
§ 2° Não se aplica as regras estabelecidas das atividades classificadas como de baixo, médio e alto
impacto, para enquadramento das atividades excepcionais, haja vista que estas somente serão
consideradas pelas características peculiares constantes na definição da localização das atividades
excepcionais.
§ 3° As atividades consideradas de impacto excepcional estarão sujeitas a cumprir o que estabelece
as legislações federal, estadual e municipal dentro de suas competências e as diversas
determinações das entidades e órgãos relacionados especificamente as atividades desenvolvidas,
quais sejam: Secretaria da Segurança Pública do Corpo de Bombeiros Militar, Agência Nacional de
Petróleo - ANP, Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA, Agência Nacional de
Telecomunicações - ANATEL, Código Ambiental Municipal, Código de Postura do Município,
Estudos de Impacto de Trânsito e de Controle de Poluição Sonora, Estudos de Impacto de
Vizinhança - EIV, Instruções Normativas Regulamentadoras do órgão ambiental municipal,
Diretrizes da Secretaria Estadual de Meio Ambiente e Recursos Hídricos - SEMARH, Laudos
Técnicos e Pareceres conclusivos do órgão ambiental municipal observando as normas de saúde,
meio ambiente, segurança e os princípios da prevenção e precaução, as deliberações do COMAM -
Conselho Municipal de Meio Ambiente e Outros.
Art. 25. A classificação das atividades e/ou empreendimentos quanto ao impacto está estabelecida
na Tabela IV.
Parágrafo único. Caberá ao órgão ambiental municipal definir os critérios de exigibilidade, o
detalhamento e a complementação da Tabela IV, no caso de não estar nele previsto alguma
atividade, levando em consideração as espec i fie idades, os riscos ambientais, o porte, o grau de
poluição e outras características do empreendimento ou atividade.
Art. 26. Todos os empreendimentos e atividades efetivas e potencialmente causadoras de impacto
ambiental necessitam do licenciamento ambiental, conforme citado no art. 2°, da Resolução 237/97
do Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA.
I I
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CAPITULO VIII
DOS AFASTAMENTOS
Art. 27. Os espaços livres, definidos como afastamentos não são edificáveis, devendo ser tratados
como áreas verdes, ressalvando-se o direito à realização das seguintes obras:
I - Muros de arrimo e de vedação dos terrenos, tapumes, cercas divisórias, escadarias e rampas de
acesso necessário em função da declividade natural do terreno;
II - Estacionamento de veículos, desde que o mesmo seja descoberto e o afastamento frontal tenha
no mínimo 05 (cinco) metros, podendo ainda ser utilizado como área permeável;
III - Central de gás, de acordo com as normas do Corpo de Bombeiros.
Art. 28. Os terrenos deverão respeitar o afastamento frontal, de acordo com a Tabela I, anexa a
esta Lei.
§1° Os edifícios situados nos cruzamentos dos logradouros públicos, onde não houver afastamento
frontal obrigatório, serão projetados de modo que, no pavimento térreo deixem livre um canto
chanfrado de 2,00m (dois metros), em cada testada, a partir do ponto de encontro das duas testadas.
§2° Nos terrenos de esquina deverá ser respeitado afastamento de 3,00m (três metros) ou 4,00m
(quatro metros) na testada principal conforme Tabela I, e l,50m (um metro e cinquenta centímetros)
na testada secundária, desde que a edificação seja de até 2 (dois) pavimentos. Entende-se por
testada principal, aquela indicada como sendo a testada frontal no título de propriedade.
CAPITULO IX
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 29. São partes integrantes e complementares desta Lei os seguintes anexos:
a) Mapa de Zoneamento do Município de Querência;
b) Tabelas I, II, III e IV.
Art. 30. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 31. Revoga-se a Lei Complementar n. QQ9fê2r'<fe 06 dejjSutubro de 1993.
/X^ // Gabinete do Prefeito Municipal de Querêrraa - MT, 18 de dezembro de 2012.
GÕRGEN
feito municipal
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TABELA I - OCUPAÇÃO
Zona
ZR-1
ZR-2
ZR-3
ZE-1
ZE-2
ZE-3
ZC
ZS
ZI-1
Zl-2
ZV
ZEIS
Área mínima
do lote
450ni'<l)<2>
375m*(l>12)
375m*"M2)
375m*2)
375ml(2)
375m*<2)
450m2<2)
450m2<2)
SOOm2
SOOm3
500m2(2)
225m2 (I>
Dimensão
mínima de
Testada
15 m
15 m
15 m
15 m
15 m
15 m
15 m
15 m
30 m
30 m
20 m
10 m
Taxa de
Ocupaçã
0
80%
80%
80%
80%
80%
80%
80%
80%
80%
80%
50%(8)
80%
Aproveit.
Básico não
oneroso
|(5>
!<*»
|<5)
!<*>
j(5)
(B
3<3)
!<*)
1<*1
j(5»
1W
1<5)
Outorga
Onerosa
(10)
-
-
-
2<4)
1,5<4)
1,5(4>
0,5<4»
!<4>
-
-
-
-
índice de
Permeab.
(mínimo)
10%Í3)
10%(3)
10%(3>
10%(3)
10%(3)
10%Í3)
10%(3)
10%(3)
10%(3>
10%(3>
10%<3)
10%(3)
Afastam.
Frontal
4m
3m">
3m">
4m«"
4m("
4m">
4m"»
4m<"
Sm
Sm
4m
3m
Afastam,
lateral /
fundos
l,50m<4)(7)
l,50m(4H7)
130m(4>(7)
l,50m<4M7)
l,50m(4)(7)
l,50m<4)<7>
l,50m(4H7)
1,50 m «*>
5m
5m
l,50m (6)
I,50m(4)t7>
Observações:
(1) Para loteamentos com utilização para conjuntos habitacionais com alta densidade populacional
os lotes poderão ter área mínima de 225m2 (duzentos e vinte e cinco metros quadrados), testada
mínima de lOm (dez metros) e 3m (três metros) de afastamento frontal.
(2) Para desmembramentos os lotes poderão ter área mínima de 375m2 (trezentos e setenta e cinco
metros quadrados), testada mínima de 15m (quinze metros).
(3) Poderá ser substituído ou complementado a área permeável utilizando-se caixa de recarga de
lençol freático, nos termos do art. 3° § 2°, VIII da presente Lei.
(4) Nas edificações de até 2 (dois) pavimentos, os afastamentos laterais e de fundos são facultados à
divisa e somente a eia, para as paredes sem aberturas de iluminação e/ou ventilação.
(5) A altura máxima deverá respeitar o Cone da Aeronáutica e feixes de microondas de
telecomunicações.
(6) Na Zona Verde onde houver faixas de fundo de vale, bosques nativos cadastrados e áreas de
parques, prevalece legislação própria.
(7) Os afastamentos das laterais e fundos ficam sujeitos à tabela:
a. Nas paredes com aberturas os afastamentos mínimos são:
m
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• Até 2 (dois) pavimentos l,50m para todas as divisas.
• 3 (três) e 4 (quatro) pavimentos 2,00m para todas as divisas.
• 5 (cinco) e 6 (seis) pavimentos, a soma de 5,00 m, desde que
respeitado o mínimo de 2,00 m em uma das laterais.
• Acima de 6 (seis) pavimentos, a cada novo pavimento, todos os
afastamentos das divisas serão acrescidos de 20 cm (vinte
centímetros) em relação ao pavimento inferior.
(8) os terrenos localizados entre as vias marginais e o manancial terão a ocupação de no máximo de
50% (cinqíienta por cento).
(9) Para as edificações de comércio varejista, atacadista, prestação de serviço será facultado o
afastamento frontal.
(10) Para a concessão da Outorga Onerosa do Direito de Construir, será aplicado o disposto na Lei
do Plano Diretor
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TABELA II-USO
Zona
ZR-1
ZR-2
ZR-3
ZE-1
ZE-2
ZE-3
zc
zs
ZI-1
ZI-2
zv
Usos Permitidos
Habitação unifamiliar
Habitação unifamiliar, habitação
geminada.
Habitação unifamiliar, habitação
geminada, habitação seriada,
habitação coletiva.
Comércio Varejista (Baixo e
Médio Impacto), Comércio
Atacadista (Baixo e Médio
Impacto), Prestação de Serviços
(Baixo e Médio Impacto),
Habitação Unifamiliar,
Geminada, Seriada e Coletiva.
Comércio Varejista (Baixo e
Médio Impacto), Comércio
Atacadista (Baixo e Médio
Impacto), Prestação de Serviços
(Baixo e Médio Impacto),
Habitação Unifamiliar,
Geminada, Seriada e Coletiva.
Comércio Varejista (Baixo e
Médio Impacto), Comércio
Atacadista (Baixo e Médio
Impacto), Prestação de Serviços
(Baixo e Médio Impacto),
Habitação Unifamiliar,
Geminada, Seriada e Coletiva.
Comércio Varejista (Baixo e
Médio Impacto), Comércio
Atacadista (Baixo e Médio
Impacto), Prestação de Serviços
(Baixo e Médio Impacto),
Habitação Unifamiliar,
Geminada, Seriada e Coletiva.
Comércio Varejista (Baixo e
Médio Impacto), Comércio
Atacadista (Baixo e Médio
Impacto), Prestação de Serviços
(Baixo e Médio Impacto),
Indústria de baixo grau de
degradação ambiental
Indústria de médio grau de
degradação ambiental
Habitação unifamiliar
Usos Permissfveis
—
Comércio Varejista (Baixo
Impacto), Comércio Atacadista
(Baixo Impacto), Prestação de
Serviço (Baixo Impacto).
Comércio Varejista (Baixo
Impacto), Comércio Atacadista
(Baixo Impacto), Prestação de
Serviço (Baixo Impacto).
Comércio Varejista, Atacadista,
Prestação de Serviço (Alto
Impacto).
Comércio Varejista, Atacadista,
Prestação de Serviço (Alto
Impacto).
Comércio Varejista, Atacadista,
Prestação de Serviço (Alto
Impacto).
Comércio Varejista, Atacadista,
Prestação de Serviço (Alto
Impacto).
Comércio Varejista, Atacadista,
Prestação de Serviço (Alto
Impacto).
—
Indústria de alto grau de
degradação ambiental
__
Usos Proibidos
Demais
Demais
Demais
Demais
Demais
Demais
Demais
Demais
Demais
Demais
Demais
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TABELA III
ESTACIONAMENTO
Uso
Habitação
Comércio
Varejista e
Atacadista
Prestação de
Serviços
Indústria
Atividade
• Habitação unifamiliar
• Habitação geminada
• Habitação seriada
• Habitação coletiva
Comércio varejista e
atacadista de baixo impacto
Comércio varejista e
atacadista de médio impacto
Comércio varejista e
atacadista de alto impacto
Prestação de Serviços de
Baixo Impacto
Prestação de Serviços de
Médio Impacto
Prestação de Serviços de Alto
Impacto
Atividades industriais acima
de250m2
N° de Vagas - mínimo
• 1 vaga
• 1 vaga /unidade
• 1 vaga /unidade
• 2 vagas /unidade de moradia
• Facultativo: 1 vaga / lOOm1
área construída ou fração ("
• Facultativo: 1 vaga/ lOOm2
área construída ou fração"'
• Facultativo: 1 vaga / lOOm2
área construída ou fração"'
• Facultativo: 1 vaga/ llllí m
área construída ou fração"'
• Facultativo: 1 vaga / lOOm1
área construída ou fração"'
• Facultativo: 1 vaga/ lOOm2
área construída ou fração"'
• 1 vaga / 250m2 área
construída ou fração
Observações
até 70 m1
1 vaga /unidade de
moradia
• Facultativo:
1 vaga eu mi n hão/3 00 1
de área construída
• Facultativo:
1 vaga caminhão
/500m2 de área
construída
Observações:
(1) Nas Zonas de Serviço (ZS) e Estrutural 2 (ZE-2), as vagas para estacionamento tornam-se
obrigatórias.
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TABELA IV - CLASSIFICAÇÃO DAS ATIVIDADES E/OU
EMPREENDIMENTOS QUANTO AOS IMPACTOS
ATIVIDADES E/OU EMPREENDIMENTOS
É
1 Abate de animais, exceto aves e bovinos, em abatedouros, frigoríficos e
arqueados e preparação de conservas de carnes
Abate de aves
3. Abate de bovinos em abatedouros, frigoríficos e charqueadas e
preparação de conservas de carnes
4. Academia de ginástica
5. Aeroporto
6. Agência de turismo
7. Agente transportador / corretor de cargas (sem frota de veículos)
8. Agroindústria (instalação)
9. Alinhamento e Balanceamento de veículos
10. Aluguel de roupas
1 1 , Aluguel de veículos
12. Armazenamento de bebidas e alimentos (depósito)
1 3 . Armazenamento de produtos químicos
1 14. Armazéns gerais
H5 . Asfaltamento / pavimentação
16. Asilos
1 7. Assistência técnica em celulares
18. Atacadista de alimentos
19. Aterramento
20. Atividade com utilização de equipamentos sonoros
2 1 . Atividade de internet com antena
22. Atividade de rádio com antena
23. Atividade de telefonia móvel com antena
24. Atividade de TV com antena
25. Autoescolas
26. Beneficiamento de granitos, gnaisses, quartzitos, mármores, calcáreos
(corretivo de solo) para produção de brita, produtos siderúrgicos ou industrial
27. Beneficiamento e comércio de pescado e outros animais de pequeno
porte
28. Beneficiamento, fiação e tecelagem de fibras têxteis artificiais e
CARACTERIZAÇÃO
DOS IMPACTOS
ALTO
ALTO
ALTO
BAIXO
EXCEPCIONAL
BAIXO
BAIXO
CONFORME A
ATIVIDADE
MÉDIO
BAIXO
BAIXO
BAIXO
ALTO
ALTO
EXCEPCIONAL
EXCEPCIONAL
BAIXO
MÉDIO
EXCEPCIONAL
EXCEPCIONAL
EXCEPCIONAL
EXCEPCIONAL
EXCEPCIONAL
EXCEPCIONAL
BAIXO
MÉDIO
MÉDIO
ALTO
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sintéticas, com tingimento
29. Beneficiamento, fiação e tecelagem de fibras têxteis vegetais, sem
tingimento
30. Beneflciamento, moagem, torrefação e fabricação de produtos
alimentares, inclusive polpas de frutas
3 1 . Beneflciamento, peneiramento e ensacamento de argila para construção
civil
32. Borracharia
33. Carro de som, panfletagem
34. Casa de carne
35. Casas de espetáculos com shows ao ar livre
36. Cemitérios
37. Centro de convenções
U8. Centro logístico (central)
W9. Cerealista
40. Chaveiro
41. Coleta, armazenamento e comercialização de resíduos recicláveis
42. Comercialização e Estocagem de máquinas e equipamentos
43. Comércio atacado / varejo / manutenção em som automotivo
44. Comércio de pescado e outros animais de pequeno porte (peixaria)
45. Comércio de produtos veterinários / sal, rações.
46. Comércio e estocagem de material de construção em geral
47. Comércio e estocagem de material plástico para embalagem e/ou
condicionamento
48. Comércio e manutenção em baterias
49. Comércio e prestação de serviços em geladeiras, ar condicionados,
câmaras frias, íreezer, microondas e outros aparelhos eletrônicos
50. Comércio varejista de componentes eletrônicos, aparelhos
eletroeletrônicos e de informática com assistência técnica.
L|l. Comércio varejista de fitas, DVD's e CD's
B2. Comércio varejista de jóias (sem ourivesaria)
53. Comércio varejista de peças e acessórios para veículos
54. Comércio varejista de roupas, acessórios, calçados
55. Comércio varejista de veículos automotores (garagem de veículos)
56. Concessionárias de veículos e motocicletas.
57. Confecções de roupas e artefatos de tecidos de cama, mesa e banho,
inclusive com tingimento, estamparia e outros acabamentos
58. Conservação, restauração, melhoramento de estradas vicinais e
carreadores e obras de arte viária associadas
59. Creches
60. Crematórios
61. Curtimento e outras preparações de couros e peles
62. Depósito, distribuidor de móveis e eletrodomésticos
63. Depósitos de produtos químicos, produtos perigosos e explosivos
64. Depósitos para qualquer fim
MÉDIO
MÉDIO
MÉDIO
BAIXO
BAIXO
BAIXO
EXCEPCIONAL
ALTO
EXCEPCIONAL
ALTO
MÉDIO
BAIXO
MÉDIO
BAIXO
MÉDIO
BAIXO
BAIXO
BAIXO
BAIXO
ALTO
MÉDIO
BAIXO
BAIXO
BAIXO
BAIXO
BAIXO
BAIXO
ALTO
ALTO
EXCEPCIONAL
EXCEPCIONAL
ALTO
ALTO
MÉDIO
EXCEPCIONAL
CONFORME
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65. Despachante
66. Distribuição de energia elétrica e telefonia
67. Distribuição de frutas e verduras
68. Distribuidor de café
69. Distrito e pólo industrial
70. Distrito industrial
7 1 . Empreendimentos recreativos, desportivos, turísticos ou de lazer (parque
aquático, pesque-pague, clubes, pousadas, entre outros).
72. Engenharia / arquitetura
73. Envasamento, industrialização e distribuição de gás (fornecedor)
74. Escolas de ensino infantil, fundamental, médio e superior
75. Escritórios de consultoria, contabilidade e similares
^6. Estação rádio-base (ERB's)
Wl. Estamparia em metal, funilaria e latoaria, com tratamento químico
superficial e/ou galvanotécnico e/ou pintura por aspersão e/ou aplicação de
verniz e/ou esmaltação
78. Estamparia em metal, funilaria e latoaria, sem tratamento químico
superficial e/ou galvanotécnico e/ou pintura por aspersão e/ou aplicação de
verniz e/ou esmaltação
79. Estocagem e comercialização de produtos laminados, trefílados,
extrudados, forjados e estampados de metais e figas ferrosas e não-ferrosas
(chapas lisas ou corrugadas, bobinas, tiras e fita, perfis, barras redondas, barras
chatas, barras quadradas, vergalhões, tubos, fios)
80. ETE Estação de tratamento de esgoto sanitário, interceptores,
emissários, estação elevatória (saneamento)
8 1 . Fábrica de carretas
82. Fabricação artefatos, têxteis não especificados, com estamparia e/ou
tintura
83. Fabricação de aparelhos ortopédicos
04. Fabricação de aparelhos para uso médico, odontológico e cirúrgico
85. Fabricação de artefatos de bambu, vime, junco, xaxim, palha trançada,
cortiça, piaçava e similares
86. Fabricação de artefatos de espuma de borracha (peças e acessórios para
veículos, máquinas e aparelhos, correias, canos, tubos, artigos para uso
doméstico, galochas, botas e outros)
87. Fabricação de artefatos de ferro/ aço e de metais não-ferrosos com ou
sem tratamento de superfície, inclusive galvanoplastia
88. Fabricação de artefatos de fibra de vidro
89. Fabricação de artefatos de madeira torneada
90. Fabricação de artefatos de papel, papelão, cartolina e cartão sem
impressão, não associada à produção de papel, papelão, cartolina e cartão.
91. Fabricação de artefatos de papel, papelão, cartolina e cartão, com
impressão, simples ou plastificado, não associada à produção de papel, papelão,
cartolina e cartão.
92. Fabricação de artetatos diversos de couros e peles, sem eurtimento e/ou
ATIVIDADE
BAIXO
EXCEPCIONAL
BAIXO
BAIXO
EXCEPCIONAL
EXCEPCIONAL
EXCEPCIONAL
BAIXO
EXCEPCIONAL
EXCEPCIONAL
BAIXO
EXCEPCIONAL
ALTO
BAIXO
BAIXO
EXCEPCIONAL
ALTO
ALTO
MÉDIO
ALTO
BAIXO
MÉDIO
ALTO
ALTO
BAIXO
BAIXO
MÉDIO
BAIXO
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outros tratamentos.
93. Fabricação de artigo de passamanaria, fitas, filós, rendas e bordados.
94. Fabricação de artigos de colchoaria, estofados.
95. Fabricação de artigos de joalheria, bijuteria, ourivesaria e lapidação.
96. Fabricação de artigos de material plástico para uso doméstico pessoal -
exclusive calçados, artigos do vestuário e de viagem.
97. Fabricação de artigos de material plástico para usos industriais
98. Fabricação de artigos de tanoaria e madeira arqueada
99. Fabricação de artigos diversos de material plástico, fitas, flâmulas,
discos, brindes, objetos de adornos, artigos de escritório.
1 00. Fabricação de artigos diversos de material plástico, não especificados ou
não classificados.
JJ01 . Fabricação de artigos esportivos
W02. Fabricação de balas caramelos, pastilhas, drops, bombons e chocolates
etc. - inclusive goma de mascar.
103. Fabricação de cabos para ferramentas e utensílios
1 04. Fabricação de calçados
105. Fabricação de cerâmica (vermelha, refratária, esmaltada)
1 06. Fabricação de chapas e placas de madeira aglomerada ou prensada
107. Fabricação de chapas e placas de madeira compensada, revestidas ou
não com material plástico
108. Fabricação de cigarros / charutos / cigarrilhas e outras atividades de
beneficiamento do fumo
109. Fabricação de combustíveis não derivados de petróleo
1 10. Fabricação de concentrados aromáticos naturais, artificiais e sintéticos -
inclusive mescla
111. Fabricação de corantes e pigmentos
1 12. Fabricação de cordas, cordões e cabos.
J 13. Fabricação de estopa, de materiais para estofos e recuperação de
(resíduos têxteis.
1 14. Fabricação de estruturas de madeira e artigos de carpintaria
115. Fabricação de fécula, amido e seus derivados.
116. Fabricação de fermentos
1 1 7. Fabricação de formas e modelos de madeira - exclusive de madeira
arqueada
1 1 8. Fabricação de gelo
119. Fabricação de instrumentos de precisão não elétricos
120. Fabricação de instrumentos musicais e fitas magnéticas
121. Fabricação de laminados plásticos
122. Fabricação de leveduras
123. Fabricação de manilhas, canos, tubos, conexões de material plástico
para todos os fins.
124. Fabricação de máquinas, aparelhos equipamentos para comunicação e
informática.
MÉDIO
BAIXO
ALTO
MÉDIO
MÉDIO
BAIXO
MÉDIO
MÉDIO
BAIXO
MÉDIO
BAIXO
MÉDIO
MÉDIO
BAIXO
BAIXO
MÉDIO
ALTO
ALTO
ALTO
MÉDIO
MÉDIO
BAIXO
MÉDIO
MÉDIO
BAIXO
MÉDIO
MÉDIO
MÉDIO
MÉDIO
MÉDIO
MÉDIO
MÉDIO
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125. Fabricação de máquinas, aparelhos, peças e acessórios sem tratamento
térmico e/ou galvanotécnico e/ou fundição.
126. Fabricação de máquinas, aparelhos, peças e acessórios, com tratamento
térmico e/ou galvanotécnico e/ou fundição
127. Fabricação de material elétrico (peças, geradores, motores etc.)
128. Fabricação de material plástico para embalagem e condicionamento,
impressos ou não
129. Fabricação de meios de transporte rodoviários e aeroviários, inclusive
peças e acessórios
130. Fabricação de molduras e execução de obras de talha, inclusive para uso
doméstico, comercial e industrial (exceto artigos de mobiliário)
131. Fabricação de móveis de madeira, vime e junco
132. Fabricação de móveis moldados de material plástico
J 33. Fabricação de peças, ornatos e estruturas de cimento e gesso (préKioldados)
134. Fabricação de pilhas, baterias e acumuladores
135. Fabricação de pólvora / explosivos / detonantes / munição para caçadesporto, fósforo de segurança e artigos pirotécnicos
136. Fabricação de preparados para limpeza e polimento, desinfetantes e
inseticidas, germicidas e fungicidas
137. Fabricação de produtos alimentares de origem animal, embutidos,
derivados, distribuição e vendas
138. Fabricação de produtos de higiene pessoal descartáveis
139. Fabricação de produtos de laticínios
140. Fabricação de produtos de perfumaria e cosméticos
141. Fabricação de produtos derivados do processamento de petróleo, de
rochas betuminosas e da madeira
142. Fabricação de produtos farmacêuticos e veterinários
143. Fabricação de rações balanceadas e de alimentos preparados para
Animais, inclusive farinha de carne, sangue, osso, peixe e pena
W 44. Fabricação de refrigerantes e outras bebidas não alcoólicas, exceto sucos
145. Fabricação de resinas, fibras e fios artificiais e sintéticos e de borracha e
látex sintéticos
146. Fabricação de sabão, detergentes e glicerina
147. Fabricação de saltos e solados de madeira (sapateiro)
148. Fabricação de sorvetes e tortas geladas, inclusive coberturas (sorveterias
e confeitarias)
149. Fabricação de sucos
150. Fabricação de tanques, reservatórios e outros recipientes metálicos de
caldeiraria, com tratamento químico superficial e/ou galvanotécnico e/ou
pintura por aspersão e/ou aplicação de verniz e/ou esmaltação
151. Fabricação de tintas, esmaltes, lacas, vernizes, impermeabilizantes,
solventes e secantes.
152. Fabricação de velas
153. Fabricação de vinagre
154. Fabricação e elaboração de produtos diversos de minerais não metálicos
MÉDIO
ALTO
MÉDIO
MÉDIO
ALTO
BAIXO
MÉDIO
MÉDIO
BAIXO
ALTO
EXCEPCIONAL
ALTO
MÉDIO
MÉDIO
ALTO
ALTO
ALTO
ALTO
ALTO
ALTO
ALTO
ALTO
BAIXO
BAIXO
MÉDIO
ALTO
ALTO
MÉDIO
MÉDIO
ALTO
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(abrasivos, lixas, esmeril, etc).
1 55. Fabricação e elaboração de vidros e cristais
156. Fabricação e engarrafamento de aguardentes
1 57. Fabricação e engarrafamento de cervejas, chopes e maltês.
158. Fabricação e engarrafamento de vinhos, licores e outras bebidas
alcoólicas, exceto aguardentes, cervejas, chopes e maltês.
1 59. Fabricação e montagem de veículos automotores
160. Fabricação e recondicionamento de pneumáticos e câmaras de ar
161 . Fabricação e refino de açúcar
162. Fabricação de massas alimentícias, doces em geral, balas, biscoitos e
produtos de panificação;
163. Ferragista
164. Floriculturas
t
Formulação de adubos, fertilizantes e corretivos de solo.
Fotocópias
, „ , . Funerária sem preparação de corpos (salão para funerais)
168. Gráfica e Jornais com impressão
1 69. Gráfica e Serigrafia
1 70. Graxaria
171. Guincho
172. Hipermercados (grandes redes)
173. Hotéis e similares
174. Imobiliária
175. Incubatório de ovos
1 76. Indústria com cadastro de micro-empresa
177. Indústria de desdobramento, polimento, aparelhamento de rochas
ornamentais: granitos, mármores, gnaisses, ardósias, quartzitos etc.
(marmoraria)
U 78. Indústria de tratamentos químicos e orgânicos em madeira
"79. Instalação e manutenção de sistemas de ar condicionado, microondas e
outros aparelhos eletroeletrônicos, exceto fabricação
180. Instituições de ensino (cursos à distância, pós-graduação, cursinhos,
treinamentos e similares)
181. Jardinagem
1 82. Jornais com editoração, sem impressão gráfica no local
183. Lanhouse
184. Lavajato
185. Lavanderias com tinturarias
186. Lavanderias sem tinturarias
1 87. Locação de máquinas e equipamentos
1 88. Locação de máquinas para terraplanagem
189. Loteamentos
1 90. Manutenção e reparação de aparelhos eletromédicos, eletroterapeutas e
equipamentos de irradiação
ALTO
MÉDIO
ALTO
MÉDIO
EXCEPCIONAL
ALTO
ALTO
BAIXO
BAIXO
BAIXO
ALTO
BAIXO
EXCEPCIONAL
MÉDIO
ALTO
ALTO
BAIXO
EXCEPCIONAL
BAIXO
BAIXO
BAIXO
CONFORME
ATIVIDADE
MÉDIO
ALTO
BAIXO
BAIXO
BAIXO
BAIXO
BAIXO
EXCEPCIONAL
ALTO
BAIXO
BAIXO
BAIXO
EXCEPCIONAL
MÉDIO
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191. Marcenaria
1 92. Metalurgia de produtos preciosos
193. Metalurgia do pó, inclusive peças moldadas
1 94. Montagem e reparação de meios de transporte rodoviário e aeroviários
195. Montagem, reparação e manutenção de embarcações e estruturas
flutuantes, reparação de caldeiras, máquinas, turbinas e motores, em terra
196. Montagem, reparação ou manutenção de máquinas, aparelhos e
equipamentos industriais e comerciais.
197. Montagem, reparação ou manutenção de máquinas, aparelhos e
equipamentos industriais e comerciais e elétrico e eletrônico
198. Motel
199. Movimentação de terra (corte e aterro)
200. Obra (infraestrutura - avenidas, viaduto, asfalto, pontes, canalizações)
(P)! . Obras de urbanização (calçadão, muros, acessos, etc.), exceto em APP's
202. Obras rodoviárias
203. Oficina de bicicletas (bicicletaria)
204. Oficina de veículos automotores e motocicletas
205. Outdoor
206. Padaria, confeitaria e pastelaria
207. Panfíetagem
208. Papelaria
209. Pasteurização, distribuição de leite, inclusive UHT (longa vida).
2 1 0. Pátio de estocagem de materiais inertes
211 . Pet Shop, somente comércio
2 12. Posto de combustível e TRR Transportador Retalhista de
Combustíveis
213. Posto de recebimento de embalagens vazias de agrotóxicos
214. Posto de resfriamento de leite
^15. Pregão
™16. Preparação de sal de cozinha
217. Prestação de serviço de civil por empreitada
218. Prestação de serviço de limpeza e manutenção residencial
219. Prestação de serviço de monitoramento, vigia, portaria
220. Pré-tratamento de óleos usados (minerais, vegetais e animais).
221. Produção de artefatos de metais ou ligas ferrosas ou não-ferrosas
laminados, extrudados, trefilados, inclusive móveis, com tratamento químico
superficial e/ou galvanotécnico e/ou pintura por aspersão.
222. Produção de artefatos de metais ou ligas ferrosas ou não-ferrosas
laminados, extrudados, trefilados, inclusive móveis, sem tratamento químico
superficial e/ou galvanotécnico e/ou pintura por aspersão.
223. Produção de fundidos de ferro e aço, forjados, arames, relaminados com
ou sem tratamento de superfície, inclusive galvanoplastia
224. Produção de óleos, gorduras e ceras vegetais e animais em bruto, de
óleos de essências vegetais, e outros produtos de destilação da madeira -
BAIXO
ALTO
ALTO
ALTO
ALTO
MÉDIO
MÉDIO
MÉDIO
MÉDIO
EXCEPCIONAL
EXCEPCIONAL
EXCEPCIONAL
BAIXO
ALTO
BAIXO
BAIXO
BAIXO
BAIXO
MÉDIO
BAIXO
BAIXO
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Estado de Mato Grosso
PREFEITURA MUNICIPAL DE QUERÊNCIA
CNPJ 37.465.002/0001-66
exclusive refinação de produtos alimentares.
225. Produção de soldas e ânodos
226. Produtos extrativos de origem mineral em bruto, exceto
hidrocarbonetos.
227. Produtos extrativos de origem vegetal e/ou animal
228. Publicidade com impressão
229. Reciclagem de cartuchos
230. Reciclagem de resíduos sólidos (papel, plástico,metais etc.)
23 1 . Reciclagem em geral
232. Recuperação e refino de óleos minerais, vegetais e animais.
233. Refino e preparação de óleos e gorduras vegetais, produção de manteiga
de cacau e gorduras de origem animal destinadas à alimentação.
234. Representação comercial produtos agropecuários
A35. Restaurantes, bares, lanchonetes
i 236. Revenda com depósito de produtos químicos e agrotóxicos, exceto gases
23 7. Revenda de pneus
238. Revendedor de gás GLP
239. Revendedor de gases (nitrogénio, oxigénio, argônio)
240. Salão de beleza
241. Salão de eventos (com estudo de impacto de vizinhança, tratamento
acústico e estudo de impacto de trânsito)
242. Secagem de café
243. Serralheria com tratamento químico superficial e/ou galvano técnico e/ou
pintura por aspersão e/ou aplicação de verniz e/ou esmaltação
244. Serralheria sem tratamento químico superficial e/ou galvanotécnico e/ou
pintura por aspersão e/ou aplicação de verniz e/ou esmaltação
245. Serrarias de madeira
246. Serviço industrial de usinagem, soldas e semelhantes e reparação de
máquinas ou manutenção de máquinas, aparelhos e equipamentos
^47. Serviço industrial de usinagem, soldas e semelhantes, lavagem,
armazém e reparação de recipientes vazios transportáveis de GLP
248. Serviços de controle de pragas, imunização com expurgo e fumigação
249. Serviços de galvanoplastia
250. Serviços nas áreas de limpeza, conservação e dedetização, exceto
expurgo e fumigação
25 1 . Shopping
252. Sistema de abastecimento de água (captação superficial, adução e/ou
tratamento e distribuição de água)
253. Sorveteria
254. Subestação de energia elétrica
255. Supermercado, mini mercados, comerciais, mercearias
256. Tapeçaria
257. Táxi
258. Têmpera e cementação de aço, recozimento de arames, tratamento de
superfície -
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Estado de Mato Grosso
PREFEITURA MUNICIPAL DE QUERÊNCIA
CNPJ 37.465.002/0001-66
259. Templos religiosos, Igrejas, centro comunitário
260. Terminal rodoviário e ferroviário
261. Tingimento, estamparia e outros acabamentos cm roupas, peças do
vestuário e artefatos diversos de tecidos
262. Todas as atividades da indústria editorial
263. Torneadora
264. Transportadora com frota própria de veículos
265. Transporte de cargas perigosas
266. Transporte de entulho, limpa fossa
267. Tratamento / disposição de resíduos especiais tais como: de
agroquímicos e suas embalagens usadas e de serviço de saúde, entre outros
268. Tratamento e destinação de resíduos industriais (líquidos e sólidos)
269. Tratamento e destinação de resíduos sólidos urbanos, inclusive aqueles
Ltfovenientes de fossas
^70. Usina de produção de concreto asfáltico
27 1 . Usina hidroelétrica
272. Usina termoelétrica
273. Usinas de produção de concreto
274. Venda de acessórios de informática
275. Vidraçaria
276. Viveiro
277. Zona Estritamente de Exportação / Importação / Estocagem
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ENQUADRAMENTO QUANTO AOS IMPACTOS DAS ATIVIDADES E/OU
EMPREENDIMENTOS DA ÁREA DE ATENDIMENTO A SAÚDE
ATIVIDADES E/OU EMPREENDIMENTOS
^78.
279.
280.
281.
282.
283.
284.
285.
286.
287.
288.
289.
290.
291.
292.
Centro de zoonoses
Clínica de preparação de corpos (embalsamento e tanatoproxia)
Clínicas de endoscopia
Clínicas de fisioterapia
Clínicas de fonoaudiologia
Clínicas de medicina nuclear
Clínicas de psicologia
Clínicas de ultrassonografia em geral
Clínicas estéticas, dermatológicas.
Clínicas imunológicas
Clínicas médicas em geral com centro cirúrgico e/ou raios-X
Clínicas médicas em geral sem centro cirúrgico e/ou raios X
Clínicas quimioterápicas
Clínicas radiológicas
Clínicas veterinárias com centro cirúrgico e/ou raios X
GRAU DE
POLUIÇÃO
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PREFEITURA MUNICIPAL DE QUERÊNCIA
CNPJ 37.465.002/0001-66
293. Clínicas veterinárias sem centro cirúrgico e/ou raios X
294. Consultórios médicos
295 . Consultórios odontológicos
296. Farmácias / drogarias com manipulação
297. Farmácias / drogarias sem manipulação
298. Funerárias com preparação de corpos
299. Hemoderivados e hemodiálise
300. Hospitais (maternidades, centros cirúrgicos, centros radiológicos e
quimioterapias, UTTs)
301 . Importadores e distribuidores de materiais para diagnóstico in vitro
302. Importadores e distribuidores de medicamentos e produtos da área
de saúde
303. Laboratório de estabelecimento de ensino e pesquisa (nível
^indamental e médio)
^04. Laboratórios de análises clínicas
305. Laboratórios de estabelecimento de ensino e pesquisa na área de
saúde (universidade e faculdade)
306. Necrotérios
307. Pet Shop com venda de medicamentos e atendimentos de saúde
animal.
308. Policlínicas
309. Pontos de coleta e unidades móveis laboratoriais sem análise local
310. Postos de saúde
311. Produtores de materiais e controles para diagnósticos in vitro
312. Sanatório
3 1 3. Serviços de acupuntura, tatuagem, body piercing e similares.
3 14. Serviços de medicina legal
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