| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 563 / 2009 |
| Date | 2009-12-08 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A REFORMULAÇÃO DA LEI DE ESTAGIO, QUE AUTORIZA A CONTRATAÇÃO DE ESTAGIÁRIOS DE NÍVEIS MÉDIO E SUPERIOR PARA PRESTAR SERVIÇOS NO MUNICÍPIO DE QUERÊNCIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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Estado de Mato Grosso PREFEITURA MUNICIPAL DE QUERÊNCIA CNPJ 37.465.002/0001-66 LEI MUNICIPAL N. 563/2009 DE 08 DE DEZEMBRO DE 2009. Dispõe sobre a reformulação da LEI DE ESTAGIO, que autoriza a contratação de estagiários de níveis médio e superior para prestar serviços no município de Querência e dá outras providências. O Sr. Fernando Gõrgen, Prefeito Municipal de Querência, Estado de Mato (Grosso, no uso de suas atribuições faz saber que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona a seguinte Lei: CAPÍTULO l DA DEFINIÇÃO, CLASSIFICAÇÃO E RELAÇÕES DE ESTÁGIO Art. 1° - Estágio é ato educativo escolar supervisionado, desenvolvido no ambiente de trabalho, que visa à preparação para o trabalho produtivo de educandos que estejam frequentando o ensino regular em instituições de educação superior, de educação profissional, de ensino médio, da educação especial e dos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional da educação de jovens e adultos. § 1° O estágio faz parte do projeto pedagógico do curso, além de integrar o itinerário formativo do educando. § 2° O estágio visa ao aprendizado de competências próprias da atividade profissional e à ^oontextualização curricular, objetivando o desenvolvimento do educando para a vida cidadã e para o trabalho. Art. 2° - O estágio poderá ser obrigatório ou não-obrigatório, conforme determinação das diretrizes curriculares da etapa, modalidade e área de ensino e do projeto pedagógico do curso. § 1° Estágio obrigatório é aquele definido como tal no projeto do curso, cuja carga horária é requisito para aprovação e obtenção de diploma. § 2° Estágio não-obrigatório é aquele desenvolvido como atividade opcional, acrescida à carga horária regular e obrigatória. § 3° As atividades de extensão, de monitorias e de iniciação científica na educação superior, desenvolvidas pelo estudante, somente poderão ser equiparadas ao estágio em caso de previsão no projeto pedagógico do curso. Av. Cuiabá, s/n Quadra 01 Lote 09 Setor C - Fone/Fax: (066) 3529 1218/3529-1298 e-mail: pmqUerencia@vahoo.com.br CElf> 78.643.000 Querência - MT Estado de Mato Grosso PREFEITURA MUNICIPAL DE QUERÊNCIA CNPJ 37.465.002/0001-66 Art. 3° - O estágio, tanto na hipótese do § 1o do art 2o desta Lei quanto na prevista no § 2o do mesmo dispositivo, não cria vínculo empregatício de qualquer natureza, observados os seguintes requisitos: I - matrícula e frequência regular do educando em curso de educação superior, de educação profissional, de ensino médio, e da educação especial , na modalidade profissional da educação de jovens e adultos e atestados pela instituição de ensino; II - celebração de termo de compromisso entre o educando, a parte concedente do estágio e a instituição de ensino; III - compatibilidade entre as atividades desenvolvidas no estágio e aquelas previstas no termo de compromisso. § 1° O estágio, como ato educativo escolar supervisionado, deverá ter acompanhamento efetivo pelo professor orientador da instituição de ensino e por supervisor da parte concedente, comprovado por vistos nos relatórios referidos no inciso IV do caput do art. 7o desta Lei e por menção de aprovação final. >§ 2° O descumprimento de qualquer dos incisos deste artigo ou de qualquer obrigação contida no termo de compromisso caracteriza vínculo de emprego do educando com a parte concedente do estágio para todos os fins da legislação trabalhista e previdenciária. Art. 4° - A realização de estágios, nos termos desta Lei, aplica-se aos estudantes estrangeiros regularmente matriculados em cursos superiores no País, autorizados ou reconhecidos, observado o prazo do visto temporário de estudante, na forma da legislação aplicável. CAPÍTULO II DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO Art. 5° - São obrigações das instituições de ensino, em relação aos estágios de seus educandos: I - celebrar termo de compromisso com o educando ou com seu representante ou assistente legal, quando ele for absoluta ou relativamente incapaz, e com a parte concedente, indicando as condições de adequação do estágio à proposta pedagógica do curso, à etapa e modalidade |da formação escolar do estudante e ao horário e calendário escolar; II - avaliar as instalações da parte concedente do estágio e sua adequação à formação cultural e profissional do educando; III - indicar professor orientador, da área a ser desenvolvida no estágio, como responsável pelo acompanhamento e avaliação das atividades do estagiário; IV - exigir do educando a apresentação periódica, em prazo não superior a 6 (seis) meses, de relatório das atividades; V - zelar pelo cumprimento do termo de compromisso, reorientando o estagiário para outro local em caso de descumprimento de suas normas; VI - elaborar normas complementares e instrumentos de avaliação dos estágios de seus educandos; VII - comunicar à parte concedente do estágio, no início do período letivo, as datas de realização de avaliações escolares ou académicas. Parágrafo único. O plano de atividades do estagiário, elaborado em acordo das 3 (três) partes a que se refere o inciso II do caput do art. Sq^desta Lei, será incorporado ao termo de ^^^••••^^^•i^^lHMI^^M^H^M^^^H^^^M^H^MMM^M^HHa^H^H^l^HM^HM^HM^HH^HH^H^MH 9 Av. Cuiabá, s/n Quadra 01 Lote 09 Setor C ~f fone/fax: (066) 3529 1218/3529-1298 e-mail: pmquerencia@yahoo.com.br CEP 78.643.000 Querência - MT Estado de Mato Grosso PREFEITURA MUNICIPAL DE QUERÊNCIA CNPJ 37.465.002/0001-66 compromisso por meio de aditivos à medida que for avaliado, progressivamente, o desempenho do estudante. Art. 6° - É facultado às instituições de ensino celebrar com entes públicos e privados convénio de concessão de estágio, nos quais se explicitem o processo educativo compreendido nas atividades programadas para seus educandos e as condições de que tratam os arts. 6o a 12o desta Lei. Parágrafo único: A celebração de convénio de concessão de estágio entre a instituição de ensino e a parte concedente não dispensa a celebração do termo de compromisso de que trata 0 inciso II do caput do art 3o desta Lei. CAPÍTULO III DA PARTE CONCEDENTE >Art. 7° - Os órgãos da administração pública de qualquer dos Poderes do Município podem oferecer estágio, observadas as seguintes obrigações: 1 - celebrar termo de compromisso com a instituição de ensino e o educando, zelando por seu cumprimento; II - ofertar instalações que tenham condições de proporcionar ao educando atividades de aprendizagem social, profissional e cultural; III - indicar funcionário de seu quadro de pessoal, com formação ou experiência profissional na área de conhecimento desenvolvida no curso do estagiário, para orientar e supervisionar até 10 (dez) estagiários simultaneamente; IV - contratar em favor do estagiário seguro contra acidentes pessoais, cuja apólice seja compatível com valores de mercado, conforme fique estabelecido no termo de compromisso; V - por ocasião do desligamento do estagiário, entregar termo de realização do estágio com indicação resumida das atividades desenvolvidas, dos períodos e da avaliação de desempenho; VI - manter à disposição da fiscalização documentos que comprovem a relação de estágio; VII - enviar à instituição de ensino, com periodicidade mínima de 6 (seis) meses, relatório de .atividades, com vista obrigatória ao estagiário. Parágrafo único. No caso de estágio obrigatório, a responsabilidade pela contratação do seguro de que trata o inciso IV do caput deste artigo poderá, alternativamente, ser assumida pela instituição de ensino. CAPÍTULO IV DO ESTAGIÁRIO Art. 8° - A jornada de atividade em estágio será definida de comum acordo entre a instituição de ensino, a parte concedente e o aluno estagiário ou seu representante legal, devendo constar do termo de compromisso ser compatível com as atividades escolares e não ultrapassar: l - 4 (quatro) horas diárias e 20 (vinte) horas semanais, no caso de estudantes de educação especial -J^ l^^^^MH^M^H^^^H^^MM^^HMMaHHM^HMHI^HHMH^H^H^BH^H^^HM^^HM^^HHl^HH^^HHHM^^H -5 Av. Cuiabá, s/n Quadra 01 Lote 09 Seíor C-Fone/Fax: (066)3529 1218/3529-1298 e-mail: pmqiferencia@yahoo.cgm.br CEJP 78.643.000 Querência - MT Estado de Mato Grosso PREFEITURA MUNICIPAL DE QUERÊNCIA CNPJ 37.465.002/0001-66 e dos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional de educação de jovens e adultos; 11-6 (seis) horas diárias e 30 (trinta) horas semanais, no caso de estudantes do ensino superior, da educação profissional de nível médio e do ensino médio regular. § 1° O estágio relativo a cursos que alternam teoria e prática, nos períodos em que não estão programadas aulas presenciais, poderá ter jornada de até 40 (quarenta) horas semanais, desde que isso esteja previsto no projeto pedagógico do curso e da instituição de ensino. § 2° Se a instituição de ensino adotar verificações de aprendizagem periódicas ou finais, nos períodos de avaliação, a carga horária do estágio será reduzida pelo menos à metade, segundo estipulado no termo de compromisso, para garantir o bom desempenho do estudante. Art. 9° - A duração do estágio, na mesma parte concedente, não poderá exceder 2 (dois) anos, exceto quando se tratar de estagiário portador de deficiência. lArt. 10° - O estagiário poderá receber bolsa de acordo com seu nível de ensino. §1°. Os estagiários contratados a nível médio receberão bolsa auxílio mensal no valor de um salário mínimo pelo período de 08 (oito) horas diárias de trabalho, 75% do salário mínimo vigente pelo período de 06 (seis) horas diárias de trabalho e 50% pelo período de 04 (quatro) horas diárias de trabalho. §2°. Os estagiários contratados a nível superior receberão bolsa auxílio mensal de 130% de um salário mínimo pelo período de 08 (oito) horas diárias de trabalho, um salário mínimo pelo período de 06 (seis) horas diárias de trabalho e 65% do salário mínimo pelo período de 04 (quatro) horas diárias de trabalho. § 3° A eventual concessão de benefícios relacionados a transporte, alimentação e saúde, entre outros, não caracteriza vínculo empregatício. § 4° Poderá o educando inscrever-se e contribuir como segurado facultativo do Regime Geral de Previdência Social. Art. 11° - É assegurado ao estagiário, sempre que o estágio tenha duração igual ou superior a 1 (um) ano, período de recesso de 30 (trinta) dias, a ser gozado preferencialmente durante .suas férias escolares. '§ 1° O recesso de que trata este artigo deverá ser remunerado quando o estagiário receber bolsa ou outra forma de contraprestação. § 2° Os dias de recesso previstos neste artigo serão concedidos de maneira proporcional, nos casos de o estágio ter duração inferior a 1 (um) ano. Art. 12° - Aplica-se ao estagiário a legislação relacionada à saúde e segurança no trabalho, sendo sua implementação de responsabilidade da parte concedente do estágio. CAPÍTULO V DA FISCALIZAÇÃO Art. 13° - A manutenção de estagiários em desconformidade com esta Lei caracteriza vínculo de emprego do educando com a parte concedente do estágio para todos os fins da legislação trabalhista e previdenciária. -j~ ^BM^^M^HM^^^^HM^^^^H^MH^^M^^M^^HB^^—^__^^^^_i^ 4 Av. Cuiabá, s/n Quadra 01 Lote 09 Setor C - Fone/Fax: (066) 3529 1218/3529-1298 e-maíl: pmauerencia@y3hgo.cQm.br £EP 78.643.000 Querência - MT Estado de Mato Grosso PREFEITURA MUNICIPAL DE QUERÊNCIA CNPJ 37.465.002/0001-66 § 1° A instituição privada ou pública que reincidir na irregularidade de que trata este artigo ficará impedida de receber estagiários por 2 (dois) anos, contados da data da decisão definitiva do processo administrativo correspondente. § 2° A penalidade de que trata o § 1o deste artigo limita-se à filial ou agência em que for cometida a irregularidade. CAPÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 14° - O termo de compromisso deverá ser firmado pelo estagiário ou com seu representante ou assistente legal e pelos representantes legais da parte concedente e da instituição de ensino, vedada a atuação dos agentes de integração a que se refere o art. 5o desta Lei como representante de qualquer das partes. l Art. 15° - O número máximo de estagiários em relação ao quadro de pessoal das entidades concedentes de estágio deverá atender às seguintes proporções: I - de 1 (um) a 5 (cinco) empregados: 1 (um) estagiário; II - de 6 (seis) a 10 (dez) empregados: até 2 (dois) estagiários; III - de 1 1 (onze) a 25 (vinte e cinco) empregados: até 5 (cinco) estagiários; IV - acima de 25 (vinte e cinco) empregados: até 20% (vinte por cento) de estagiários. § 1° Para efeito desta Lei, considera-se quadro de pessoal o conjunto de trabalhadores empregados existentes no estabelecimento do estágio. § 2° Na hipótese de a parte concedente contar com várias filiais ou estabelecimentos, os quantitativos previstos nos incisos deste artigo serão aplicados a cada um deles. § 3° Quando o cálculo do percentual disposto no inciso IV do caput deste artigo resultar em fração, poderá ser arredondado para o número inteiro imediatamente superior. § 4° Não se aplica o disposto no caput deste artigo aos estágios de nível superior e de nível médio profissional. § 5° Fica assegurado às pessoas portadoras de deficiência o percentual de 10% (dez por cento) das vagas oferecidas pela parte concedente do estágio. 16° - A prorrogação dos estágios contratados antes do. início da vigência desta Lei apenas poderá ocorrer se ajustada às suas disposições. Art. 17° - Esta Lei entra em vigor na data de sua^Qblicacáo. Art. 18° - Revogam-se as Leis Municipais n>^7/2003ya^eiMtjhicipal n°. 471/2008. IDO GÕRGEN 'refeito Municipal Av. Cuiabá, s/n Quadra 01 Lote 09 Setor C - Fone/Fax: (066) 3529 1218/3529-1298 e-mail: pmquerencia@yahoo,com.br CEP 78.643.000 Querência - MT