br-locleg corpus explorer

← Querência (MT)

norma nº 563/2009

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 563 / 2009
Date 2009-12-08
EmentaDISPÕE SOBRE A REFORMULAÇÃO DA LEI DE ESTAGIO, QUE AUTORIZA A CONTRATAÇÃO DE ESTAGIÁRIOS DE NÍVEIS MÉDIO E SUPERIOR PARA PRESTAR SERVIÇOS NO MUNICÍPIO DE QUERÊNCIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id747

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 5

Estado de Mato Grosso
PREFEITURA MUNICIPAL DE QUERÊNCIA
CNPJ 37.465.002/0001-66
LEI MUNICIPAL N. 563/2009
DE 08 DE DEZEMBRO DE 2009.
Dispõe sobre a reformulação da LEI DE ESTAGIO, que
autoriza a contratação de estagiários de níveis médio e
superior para prestar serviços no município de Querência e
dá outras providências.
O Sr. Fernando Gõrgen, Prefeito Municipal de Querência, Estado de Mato
(Grosso, no uso de suas atribuições faz saber que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona a
seguinte Lei:
CAPÍTULO l
DA DEFINIÇÃO, CLASSIFICAÇÃO E RELAÇÕES DE ESTÁGIO
Art. 1° - Estágio é ato educativo escolar supervisionado, desenvolvido no ambiente de trabalho,
que visa à preparação para o trabalho produtivo de educandos que estejam frequentando o
ensino regular em instituições de educação superior, de educação profissional, de ensino
médio, da educação especial e dos anos finais do ensino fundamental, na modalidade
profissional da educação de jovens e adultos.
§ 1° O estágio faz parte do projeto pedagógico do curso, além de integrar o itinerário formativo
do educando.
§ 2° O estágio visa ao aprendizado de competências próprias da atividade profissional e à
^oontextualização curricular, objetivando o desenvolvimento do educando para a vida cidadã e
para o trabalho.
Art. 2° - O estágio poderá ser obrigatório ou não-obrigatório, conforme determinação das
diretrizes curriculares da etapa, modalidade e área de ensino e do projeto pedagógico do
curso.
§ 1° Estágio obrigatório é aquele definido como tal no projeto do curso, cuja carga horária é
requisito para aprovação e obtenção de diploma.
§ 2° Estágio não-obrigatório é aquele desenvolvido como atividade opcional, acrescida à carga
horária regular e obrigatória.
§ 3° As atividades de extensão, de monitorias e de iniciação científica na educação superior,
desenvolvidas pelo estudante, somente poderão ser equiparadas ao estágio em caso de
previsão no projeto pedagógico do curso.
Av. Cuiabá, s/n Quadra 01 Lote 09 Setor C - Fone/Fax: (066) 3529 1218/3529-1298
e-mail: pmqUerencia@vahoo.com.br
CElf> 78.643.000
Querência - MT
Estado de Mato Grosso
PREFEITURA MUNICIPAL DE QUERÊNCIA
CNPJ 37.465.002/0001-66
Art. 3° - O estágio, tanto na hipótese do § 1o do art 2o desta Lei quanto na prevista no § 2o do
mesmo dispositivo, não cria vínculo empregatício de qualquer natureza, observados os
seguintes requisitos:
I - matrícula e frequência regular do educando em curso de educação superior, de educação
profissional, de ensino médio, e da educação especial , na modalidade profissional da
educação de jovens e adultos e atestados pela instituição de ensino;
II - celebração de termo de compromisso entre o educando, a parte concedente do estágio e a
instituição de ensino;
III - compatibilidade entre as atividades desenvolvidas no estágio e aquelas previstas no termo
de compromisso.
§ 1° O estágio, como ato educativo escolar supervisionado, deverá ter acompanhamento
efetivo pelo professor orientador da instituição de ensino e por supervisor da parte concedente,
comprovado por vistos nos relatórios referidos no inciso IV do caput do art. 7o desta Lei e por
menção de aprovação final.
>§ 2° O descumprimento de qualquer dos incisos deste artigo ou de qualquer obrigação contida
no termo de compromisso caracteriza vínculo de emprego do educando com a parte
concedente do estágio para todos os fins da legislação trabalhista e previdenciária.
Art. 4° - A realização de estágios, nos termos desta Lei, aplica-se aos estudantes estrangeiros
regularmente matriculados em cursos superiores no País, autorizados ou reconhecidos,
observado o prazo do visto temporário de estudante, na forma da legislação aplicável.
CAPÍTULO II
DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO
Art. 5° - São obrigações das instituições de ensino, em relação aos estágios de seus
educandos:
I - celebrar termo de compromisso com o educando ou com seu representante ou assistente
legal, quando ele for absoluta ou relativamente incapaz, e com a parte concedente, indicando
as condições de adequação do estágio à proposta pedagógica do curso, à etapa e modalidade
|da formação escolar do estudante e ao horário e calendário escolar;
II - avaliar as instalações da parte concedente do estágio e sua adequação à formação cultural
e profissional do educando;
III - indicar professor orientador, da área a ser desenvolvida no estágio, como responsável pelo
acompanhamento e avaliação das atividades do estagiário;
IV - exigir do educando a apresentação periódica, em prazo não superior a 6 (seis) meses, de
relatório das atividades;
V - zelar pelo cumprimento do termo de compromisso, reorientando o estagiário para outro
local em caso de descumprimento de suas normas;
VI - elaborar normas complementares e instrumentos de avaliação dos estágios de seus
educandos;
VII - comunicar à parte concedente do estágio, no início do período letivo, as datas de
realização de avaliações escolares ou académicas.
Parágrafo único. O plano de atividades do estagiário, elaborado em acordo das 3 (três) partes
a que se refere o inciso II do caput do art. Sq^desta Lei, será incorporado ao termo de
^^^••••^^^•i^^lHMI^^M^H^M^^^H^^^M^H^MMM^M^HHa^H^H^l^HM^HM^HM^HH^HH^H^MH 9
Av. Cuiabá, s/n Quadra 01 Lote 09 Setor C ~f fone/fax: (066) 3529 1218/3529-1298
e-mail: pmquerencia@yahoo.com.br
CEP 78.643.000
Querência - MT
Estado de Mato Grosso
PREFEITURA MUNICIPAL DE QUERÊNCIA
CNPJ 37.465.002/0001-66
compromisso por meio de aditivos à medida que for avaliado, progressivamente, o
desempenho do estudante.
Art. 6° - É facultado às instituições de ensino celebrar com entes públicos e privados convénio
de concessão de estágio, nos quais se explicitem o processo educativo compreendido nas
atividades programadas para seus educandos e as condições de que tratam os arts. 6o a 12o
desta Lei.
Parágrafo único: A celebração de convénio de concessão de estágio entre a instituição de
ensino e a parte concedente não dispensa a celebração do termo de compromisso de que trata
0 inciso II do caput do art 3o desta Lei.
CAPÍTULO III
DA PARTE CONCEDENTE
>Art. 7° - Os órgãos da administração pública de qualquer dos Poderes do Município podem
oferecer estágio, observadas as seguintes obrigações:
1 - celebrar termo de compromisso com a instituição de ensino e o educando, zelando por seu
cumprimento;
II - ofertar instalações que tenham condições de proporcionar ao educando atividades de
aprendizagem social, profissional e cultural;
III - indicar funcionário de seu quadro de pessoal, com formação ou experiência profissional na
área de conhecimento desenvolvida no curso do estagiário, para orientar e supervisionar até 10
(dez) estagiários simultaneamente;
IV - contratar em favor do estagiário seguro contra acidentes pessoais, cuja apólice seja
compatível com valores de mercado, conforme fique estabelecido no termo de compromisso;
V - por ocasião do desligamento do estagiário, entregar termo de realização do estágio com
indicação resumida das atividades desenvolvidas, dos períodos e da avaliação de
desempenho;
VI - manter à disposição da fiscalização documentos que comprovem a relação de estágio;
VII - enviar à instituição de ensino, com periodicidade mínima de 6 (seis) meses, relatório de
.atividades, com vista obrigatória ao estagiário.
Parágrafo único. No caso de estágio obrigatório, a responsabilidade pela contratação do
seguro de que trata o inciso IV do caput deste artigo poderá, alternativamente, ser assumida
pela instituição de ensino.
CAPÍTULO IV
DO ESTAGIÁRIO
Art. 8° - A jornada de atividade em estágio será definida de comum acordo entre a instituição
de ensino, a parte concedente e o aluno estagiário ou seu representante legal, devendo
constar do termo de compromisso ser compatível com as atividades escolares e não
ultrapassar:
l - 4 (quatro) horas diárias e 20 (vinte) horas semanais, no caso de estudantes de educação
especial -J^
l^^^^MH^M^H^^^H^^MM^^HMMaHHM^HMHI^HHMH^H^H^BH^H^^HM^^HM^^HHl^HH^^HHHM^^H -5
Av. Cuiabá, s/n Quadra 01 Lote 09 Seíor C-Fone/Fax: (066)3529 1218/3529-1298
e-mail: pmqiferencia@yahoo.cgm.br
CEJP 78.643.000
Querência - MT
Estado de Mato Grosso
PREFEITURA MUNICIPAL DE QUERÊNCIA
CNPJ 37.465.002/0001-66
e dos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional de educação de jovens e
adultos;
11-6 (seis) horas diárias e 30 (trinta) horas semanais, no caso de estudantes do ensino
superior, da educação profissional de nível médio e do ensino médio regular.
§ 1° O estágio relativo a cursos que alternam teoria e prática, nos períodos em que não estão
programadas aulas presenciais, poderá ter jornada de até 40 (quarenta) horas semanais,
desde que isso esteja previsto no projeto pedagógico do curso e da instituição de ensino.
§ 2° Se a instituição de ensino adotar verificações de aprendizagem periódicas ou finais, nos
períodos de avaliação, a carga horária do estágio será reduzida pelo menos à metade,
segundo estipulado no termo de compromisso, para garantir o bom desempenho do estudante.
Art. 9° - A duração do estágio, na mesma parte concedente, não poderá exceder 2 (dois) anos,
exceto quando se tratar de estagiário portador de deficiência.
lArt. 10° - O estagiário poderá receber bolsa de acordo com seu nível de ensino.
§1°. Os estagiários contratados a nível médio receberão bolsa auxílio mensal no valor de um
salário mínimo pelo período de 08 (oito) horas diárias de trabalho, 75% do salário mínimo
vigente pelo período de 06 (seis) horas diárias de trabalho e 50% pelo período de 04 (quatro)
horas diárias de trabalho.
§2°. Os estagiários contratados a nível superior receberão bolsa auxílio mensal de 130% de um
salário mínimo pelo período de 08 (oito) horas diárias de trabalho, um salário mínimo pelo
período de 06 (seis) horas diárias de trabalho e 65% do salário mínimo pelo período de 04
(quatro) horas diárias de trabalho.
§ 3° A eventual concessão de benefícios relacionados a transporte, alimentação e saúde, entre
outros, não caracteriza vínculo empregatício.
§ 4° Poderá o educando inscrever-se e contribuir como segurado facultativo do Regime Geral
de Previdência Social.
Art. 11° - É assegurado ao estagiário, sempre que o estágio tenha duração igual ou superior a
1 (um) ano, período de recesso de 30 (trinta) dias, a ser gozado preferencialmente durante
.suas férias escolares.
'§ 1° O recesso de que trata este artigo deverá ser remunerado quando o estagiário receber
bolsa ou outra forma de contraprestação.
§ 2° Os dias de recesso previstos neste artigo serão concedidos de maneira proporcional, nos
casos de o estágio ter duração inferior a 1 (um) ano.
Art. 12° - Aplica-se ao estagiário a legislação relacionada à saúde e segurança no trabalho,
sendo sua implementação de responsabilidade da parte concedente do estágio.
CAPÍTULO V
DA FISCALIZAÇÃO
Art. 13° - A manutenção de estagiários em desconformidade com esta Lei caracteriza vínculo
de emprego do educando com a parte concedente do estágio para todos os fins da legislação
trabalhista e previdenciária. -j~
^BM^^M^HM^^^^HM^^^^H^MH^^M^^M^^HB^^—^__^^^^_i^ 4
Av. Cuiabá, s/n Quadra 01 Lote 09 Setor C - Fone/Fax: (066) 3529 1218/3529-1298
e-maíl: pmauerencia@y3hgo.cQm.br
£EP 78.643.000
Querência - MT
Estado de Mato Grosso
PREFEITURA MUNICIPAL DE QUERÊNCIA
CNPJ 37.465.002/0001-66
§ 1° A instituição privada ou pública que reincidir na irregularidade de que trata este artigo
ficará impedida de receber estagiários por 2 (dois) anos, contados da data da decisão definitiva
do processo administrativo correspondente.
§ 2° A penalidade de que trata o § 1o deste artigo limita-se à filial ou agência em que for
cometida a irregularidade.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 14° - O termo de compromisso deverá ser firmado pelo estagiário ou com seu
representante ou assistente legal e pelos representantes legais da parte concedente e da
instituição de ensino, vedada a atuação dos agentes de integração a que se refere o art. 5o
desta Lei como representante de qualquer das partes.
l Art. 15° - O número máximo de estagiários em relação ao quadro de pessoal das entidades
concedentes de estágio deverá atender às seguintes proporções:
I - de 1 (um) a 5 (cinco) empregados: 1 (um) estagiário;
II - de 6 (seis) a 10 (dez) empregados: até 2 (dois) estagiários;
III - de 1 1 (onze) a 25 (vinte e cinco) empregados: até 5 (cinco) estagiários;
IV - acima de 25 (vinte e cinco) empregados: até 20% (vinte por cento) de estagiários.
§ 1° Para efeito desta Lei, considera-se quadro de pessoal o conjunto de trabalhadores
empregados existentes no estabelecimento do estágio.
§ 2° Na hipótese de a parte concedente contar com várias filiais ou estabelecimentos, os
quantitativos previstos nos incisos deste artigo serão aplicados a cada um deles.
§ 3° Quando o cálculo do percentual disposto no inciso IV do caput deste artigo resultar em
fração, poderá ser arredondado para o número inteiro imediatamente superior.
§ 4° Não se aplica o disposto no caput deste artigo aos estágios de nível superior e de nível
médio profissional.
§ 5° Fica assegurado às pessoas portadoras de deficiência o percentual de 10% (dez por
cento) das vagas oferecidas pela parte concedente do estágio.
16° - A prorrogação dos estágios contratados antes do. início da vigência desta Lei apenas
poderá ocorrer se ajustada às suas disposições.
Art. 17° - Esta Lei entra em vigor na data de sua^Qblicacáo.
Art. 18° - Revogam-se as Leis Municipais n>^7/2003ya^eiMtjhicipal n°. 471/2008.
IDO GÕRGEN
'refeito Municipal
Av. Cuiabá, s/n Quadra 01 Lote 09 Setor C - Fone/Fax: (066) 3529 1218/3529-1298
e-mail: pmquerencia@yahoo,com.br
CEP 78.643.000
Querência - MT

open original →