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norma nº 544/2009

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 544 / 2009
Date 2009-07-21
EmentaDISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DA LEI ORÇAMENTARIA ANUAL DE 2010 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Estado de Mato Grosso
PREFEITURA MUNICIPAL DE QUERÊNCIA
CNPJ 37.465.002/0001-66
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTARIAS ANO 2010
LEI MUNICIPAL N. 544/2009
DE 21 DE JULHO DE 2009.
Dispõe sobre as Diretrizes para a elaboração e
execução da Lei Orçamentaria Anual de 2010 e dá
outras providências.
Prefeito Municipal de Querência do Estado de Mato Grosso no uso de suas
atribuições conferidas em lei:
Faço saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono e
promulgo a seguinte Lei:
Artigo 1° - Nos termos da Constituição Federal, Art. 165 Parágrafo 2°, esta Lei
estabelece as Diretrizes Orçamentarias do Município para o exercício 2010 e orienta a
elaboração da respectiva Lei Orçamentaria Anual, dispõem sobre as alterações na
Legislação Tributária e atende as determinações impostas Lei Complementar n. 101 de 04
de Maio de 2000.
Artigo 2° - As metas e prioridades do Município para o exercício 2010 serão
estabelecidas no Anexo I desta Lei.
Parágrafo Único - Atendendo ao disposto no artigo 4° da Lei Complementar
101/2000, integram esta Lei os seguintes anexos:
I - Quadro I - Metas e Resultados -Receitas, Despesas, Resultados Primário e
Nominal e Dívida (art 4°,§ 2°,Inciso I da LC 101/00);
II - Quadro II - Metas Anuais de Receitas, Despesas, Resultado Primário,
Resultado Nominal e Montante da Dívida Comparativo com as Fixadas nos Exercícios
Anteriores (art. 4° §§ 1° e 2° da LC 101/00);
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III - Quadro III - Metas Anuais de Receitas, Despesas, Resultado Primário,
Resultado Nominal e Montante da Dívida, Comparativo com as Fixadas nos Exercícios
Anteriores (art. 4° § 1° e 2° da LC 101/00);
IV - Quadro IV - Evolução do Património Líquido (art. 4°, § 2°, Inciso III da LC
101/00);
V - Quadro V - Origem e Aplicação dos Recursos de Alienação de Ativos (art.
4°, § 2°, Inciso III da LC 101/00);
VI - Quadro VI - Renúncia de Receita (art. 4°, § 2°, V da LC 101/00);
VII - Quadro VII - Expansão das Despesas Obrigatórias de Duração Continuada
(art. 4°, § 2°, Inciso V da LC 101/00);
Artigo 3° - Atendidas as metas priorizadas para o exercício 2010, a Lei
Orçamentaria poderá contemplar o atendimento de outras metas, acrescidas ao
orçamento por Créditos Especiais, desde que façam parte do plano Plurianual
correspondente ao período de 2010/2013.
Artigo 4° - A Lei Orçamentaria não consignará recursos para início de novos
projetos se não estiverem adequadamente atendidos os em andamento e contempladas
as despesas de conservação do património público.
§ 1° - A Regra constante do caput deste artigo aplica-se no âmbito de cada
fonte de recursos, conforme vinculações legalmente estabelecidas.
§ 2° - Entende-se por adequadamente atendidos os projetos cuja realização
física esteja conforme o cronograma físico financeiro pactuado e em vigência.
Artigo 5° - São prioridades da Administração Pública Municipal para o exercício
de 2.010 o cumprimento de ações estratégicas nas áreas de:
a) Educação;
b) Saúde e Saneamento;
c) Infra-Estrutura Urbana Básica;
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d) Modernização Administrativa Funcional;
e) Política Salarial de acordo a vigente;
f) Promoção e Assistência Social;
g) Meio Ambiente e Turismo.
Artigo 6° - O Orçamento do Município consignará, obrigatoriamente, recursos
para atender as despesas de:
a) Pagamento do serviço da dívida;
b) Pagamento de pessoal e seus encargos;
c) Duodécimos destinados ao Poder Legislativo;
d) Cobertura de precatórios judiciais;
e) Manutenção das atividades do município e seus fundos;
f) Aplicação na Manutenção e Desenvolvimento do Ensino
Fundamental;
g) Aplicação nas Ações e Serviços de Saúde;
Artigo 7° - O Poder Executivo Municipal, tendo em vista a capacidade
financeira do município, poderá fazer a seleção de prioridade dentre as relacionadas no
Anexo I, integrante desta lei.
Parágrafo Único - Não poderão ser fixados novos projetos sem que sejam
definidas as fontes de recursos, exceto aqueles financiados com recursos de outras
esferas de governo.
Artigo 8° - A Lei Orçamentaria deverá apresentar equilíbrio entre Receitas e
Despesas, e em observância às demais normas de direito financeiro, especialmente os
parágrafos 5°, 6°, 7° e 8° do artigo 165 da Constituição Federal.
Parágrafo Único - Conforme previsto no art. 166, § 8° da Constituição Federal,
será admitido o desequilíbrio entre receitas e despesas desde que as previsões de receitas
excedam as fixações de despesas e atendam exclusivamente às atribuições legais dos
fundos previdenciários cujo objetivo principal é a captação e aplicação dos recursos
financeiros para garantir o pagamento dos benefícios previdenciários, considerando ainda:
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I - que as despesas de custeio dos fundos previdenciários não excedam a dois
pontos percentuais do valor total da remuneração dos servidores dos entes contribuidores
conforme determinação da Portaria MPAS n°. 4992, art 17, VIII, § 3°;
II - que os recursos dos fundos devem ser aplicados exclusivamente nos
pagamentos de benefícios previdenciários conforme determinado pelo inciso III do art. 2°
da Portaria MPAS n°. 4992;
III - que os ingressos mensais de receitas são consideravelmente maiores que
a execução das despesas legais e obrigacionais do fundo de previdência.
Artigo 9.° - Até trinta dias após a publicação da Lei orçamentaria do exercício
de 2010, o Executivo estabelecerá, por Decreto, o Cronograma mensal de desembolso, de
modo a compatibilizar a realização de despesas ao efetivo ingresso das receitas
municipais.
§ 1° - O cronograma que trata este artigo dará prioridade ao pagamento de
despesas obrigatórias do Município em relação às despesas de caráter discricionário e
respeitará todas as vinculações constitucionais e legais existentes.
§ 2° - No caso de órgãos da administração indireta, os cronogramas serão
definidos individualmente, respeitando-se sempre a programação das transferências intra￾governamentais eventualmente previstas na lei orçamentaria.
Artigo 10° - Na hipótese de ser constatada após o encerramento de um
bimestre, frustração na arrecadação de receitas, mediante atos próprios, os Poderes
Executivo e Legislativo determinarão limitação de empenhos e movimentação financeira
no montante necessário à preservação do resultado estabelecido.
§ 1° - Ao determinarem à limitação de empenhos e movimentação financeira,
os chefes dos poderes executivo e legislativo adotarão critérios que produza o menor
impacto possível nas ações de caráter social, particularmente a educação, saúde e
assistência social.
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§ 2° - Não se admitirá a limitação de empenhes e movimentação financeira
nas despesas vinculadas, caso a frustração na arrecadação esteja ocorrendo nas
respectivas receitas.
§ 3° - Não serão objetos de limitação de empenhos e movimentação
financeira as despesas que constituem obrigações legais do município.
§ 4° - A limitação de empenho e movimentação financeira também será
adotada na hipótese de ser necessário a redução de eventual excesso da dívida em
relação aos limites legais obedecendo ao que dispõem o artigo 31 da Lei Complementar
101.
Artigo 11° - A limitação de empenho e movimentação financeira de que trata o
artigo anterior poderá ser suspensa, no todo ou em parte caso a situação de frustração de
receita se reverta no bimestre seguinte.
Artigo 12° - Todo o projeto de Lei enviado pelo Executivo, versando sobre a
concessão de anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, concessão de isenção em
caráter não geral, alteração de alíquota ou modificação de base de cálculo que implique
redução discriminada de tributos ou contribuições, e outros benefícios que correspondam
a tratamento diferenciado, além de atender ao disposto no art. 14 da Lei Complementar
101, de 4 de maio de 2000, deve ser instruído com demonstrativo de que não prejudicará
o cumprimento de obrigações constitucionais, legais e judiciais a cargo do município e que
não afetará as ações de caráter social, particularmente, a educação, saúde e assistência
social.
Artigo 13° - Para fins do disposto no Parágrafo 3° do artigo 16 da Lei
Complementar 101 considera-se irrelevante as despesas realizadas até o valor de R$
8.000,00 (Oito mil reais) no caso de aquisições de bens e prestações de serviços, e de R$
15.000,00 (Quinze mil reais), no caso de realização de obras públicas ou serviços de
engenharia.
Artigo 14° - Para fins do disposto da alínea "e", inciso I do artigo 4° da Lei
Complementar n. 101, o Executivo instituirá um Conselho para efetuar o controle de
custos e avaliação dos resultados dos programas financiados pelo orçamento municipal.
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§ 1° - O Conselho levantará os custos e avaliará os resultados valendo-se dos
seguintes critérios:
I - O levantamento de custos será feito por consulta de preços praticados no
mercado mesmo quando referirem-se a execução de obras, serviços ou aquisições que
excedam aos valores de dispensa de licitação conforme previsto no art. 43, IV da Lei
Federal 8.666/93.
II - Quando os valores das obras, serviços ou aquisições ultrapassarem os
valores de dispensa de licitação, estas se realizarão mediante formalização de processos
licitatórios regidos pela Lei Federal 8.666/93 e alterações posteriores.
III - Os resultados serão avaliados levando-se em conta o cumprimento das
metas pretendidas, da satisfação social e da comunidade beneficiada, a execução dentro
do prazo previsto e a estrita observância dos princípios da economicidade, eficácia e
transparência.
IV - Que a execução das obras, serviços ou aquisições venham atender
solicitações comunitárias ou necessidades sociais.
§ 2° - O Conselho que trata este artigo será nomeado por Decreto a ser
baixado pelo Prefeito Municipal, devendo ser representados por:
I - 01 - Engenheiro ou Técnico representando a Secretaria de Obras, quando
tratar-se de obras ou serviços de engenharia;
II - 01 - Representante do Setor de Compras e Licitações do Município;
III - 01 - Representante da Comunidade a ser beneficiada;
IV - 01 - Representante do Conselho Municipal de Saúde, quando tratar-se de
recursos da saúde;
IV - 01 - Representante da Associação de Pais, Alunos e Professores do
Município, quando tratar-se de recursos da educação.
§ 3° - Os relatórios e demonstrativos produzidos pelo Conselho serão objetos
de ampla divulgação, para conhecimento dos cidadãos e instituições organizadas da
sociedade.
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Artigo 15° - Na realização de programa de competência do Município, adotar￾se-á a estratégia de transferir recursos a instituições públicas e privadas sem fins
lucrativos desde que autorizado em Lei Municipal e seja firmado convénio, ajustes e outros
congéneres, pelo qual fiquem claramente definidos os deveres de cada parte, forma e
prazos para prestação de contas.
§ 1° - No caso de transferência a pessoas, exigir-se-á, igualmente, autorização
em lei especifica que tenha por finalidade a regulamentação de programa pelo qual essa
transferência será efetuada, ainda que por meio de concessão de crédito.
§ 2° - A regra de que trata o caput deste artigo aplica-se às transferências a
instituições públicas vinculadas à União, ao Estado ou outro município.
§ 3° - As transferências intra-governamentais entre órgãos dotados de
personalidade jurídica própria, assim como os fundos especiais, que compõe a lei
orçamentaria, ficam condicionadas às normas constantes das respectivas leis instituidoras
ou leis específicas.
Artigo 16° - Fica o Executivo autorizado a arcar com as despesas, de
responsabilidade de outras esferas do Poder Público, desde que firmados os respectivos
convénios, termos de acordo, ajuste ou congéneres e venham oferecer benefícios à
população do município desde que existam recursos orçamentários disponíveis:
I - Empaer
II - Policias Civil e Militar
III - Indea
IV - Fema
V-Tribunal Regional Eleitoral
VI - Exatoria Estadual
Artigo 17° - O aumento da despesa com pessoal, em decorrência de qualquer
das medidas relacionadas no Art. 169, § 1°, da Constituição Federal, poderá ser realizado
mediante lei especifica, desde que obedecidos os limites previstos nos arts. 20 e 22, §
único da Lei Complementar n. 101, e cumpridas as exigências previstas nos art. 16 e 17
do referido diploma legal.
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§ 1° - No caso do Poder Legislativo, deverão ser obedecidos, adicionalmente,
limites fixados nos artigos 29 e 29-A da Constituição Federal.
§ 2° - Os aumentos de que trata este artigo somente poderão ocorrer se
houver prévia dotação orçamentaria suficiente para atender as projeções de despesas de
pessoal e aos acréscimos dela decorrentes.
Artigo 18° - Na hipótese de ser atingindo o limite prudência! de que trata o art.
22 da Lei Complementar n°. 101, a manutenção de horas extras somente poderá ocorrer
nos casos de calamidade pública, na execução de programas emergenciais de saúde
pública ou em situações de extrema gravidade, devidamente reconhecida por decreto do
chefe do executivo.
Artigo 19° - Fica constituído uma Reserva de Contingência a ser incluída na Lei
Orçamentaria, destinada ao atendimento de passivos contingentes e outros riscos fiscais,
equivalente a, no máximo l % (dois por cento) da receita corrente líquida.
§ 1° - Ocorrendo a necessidade de serem atendidos passivos contingentes ou
outros riscos eventos fiscais imprevistos, o executivo providenciará a abertura de créditos
adicionais suplementares à conta de reserva do caput, na forma do artigo 42 da Lei
4320/64.
§ 2° - Na hipótese de não vir a ser utilizada, no todo ou em parte, a reserva de
que trata o caput deste artigo, poderão os recursos remanescentes ser utilizados para
abertura de crédito adicionais autorizados na forma do artigo 42 da Lei 4320/64.
Artigo 20° - A Mesa da Câmara Municipal elaborará sua proposta orçamentaria
para o exercício de 2.010 e a remeterá ao Executivo até 60 (sessenta) dias antes do prazo
previsto para remessa do projeto de lei orçamentaria àquele Poder.
Parágrafo Único - O Executivo encaminhará ao Legislativo, até 30 (trinta) dias
antes do prazo previsto para remessa do projeto de Lei Orçamentaria, os estudos e
estimativas das receitas para o exercício de 2.010, inclusive da receita corrente liquida,
acompanhados das respectivas memórias de cálculo conforme previsto no § 3° do art. 12
da LC 101/2000.
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Artigo 21° - Até 30 de Novembro de 2009, o executivo poderá encaminhar ao
legislativo o projeto de lei estabelecendo as seguintes alterações na legislação tributária
do município:
a) Revisão da planta genérica de valores, de forma a atualizar
o valor venal dos imóveis e para cobrança do IPTU;
b) Atualização das alíquotas do ISSQN;
c) Atualização das taxas municipais;
d) Contribuição de Melhorias;
e) Outras receitas de competência Municipal.
Artigo 22° - Na ocasião da elaboração do projeto de Lei Orçamentaria o Poder
Executivo poderá fazer a revisão das metas financeiras discriminadas no Anexo I desta
Lei, adequando-as com as previsões de receitas justificadas pela Memória de Cálculo.
Parágrafo Único - A proposta orçamentaria deverá ser elaborada em
observância ao art. 12 da L.C. n°. 101 e artigos 22 a 26 da Lei Federal 4.320/64.
Artigo 23° - Não sendo encaminhado ao Poder Executivo o autografo da Lei
Orçamentaria até o início do exercício de 2010, ficam os Poderes autorizados a realizarem
a proposta orçamentaria até a sua aprovação e remessa pelo Poder Legislativo, na base
de 1/12 (um doze avos) a cada mês.
Artigo 24° - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Gabinete doPrefeito, 2ÁÂe julho de 2009.
mando Gorgen
Prefeito Municipal
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