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norma nº 547/2009

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 547 / 2009
Date 2009-09-09
EmentaDISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Estado de Mato Grosso
PREFEITURA MUNICIPAL DE QUERÊNCIA
CNPJ 37.465.002/0001-66
LEI MUNICIPAL N. 547/2009
DE 09 DE SETEMBRO DE 2009.
Dispõe sobre a Criação do Conselho
Municipal de Meio Ambiente e dá outras
providências.
FERNANDO GORGEN, Prefeito Municipal de Querência, Estado de Mato Grosso, no uso
de suas atribuições legais e em conformidade com a Lei Orgânica do Município.
Faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e ele sanciona e promulga a
seguinte Lei:
Art. 1.° - Fica criado o Conselho Municipal de Meio Ambiente no âmbito da Secretaria
Municipal de Indústria e Comércio, Agricultura, Meio Ambiente e Turismo de Querência￾MT.
§ 1°. O Conselho Municipal de Meio Ambiente é um órgão consultivo, deliberativo e de
assessoramento do Poder Executivo, no âmbito de sua competência, sobre as questões
ambientais propostas nesta e demais leis correlatas do município.
§ 2°. O Conselho Municipal de Meio Ambiente terá como objetivo assessorar a gestão da
Política Municipal do Meio Ambiente, com o apoio dos serviços administrativos do
Município de Querência.
Art. 2° - O Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente deverá observar as seguintes
diretrizes:
I- Interdisciplinariedade no trato das questões ambientais;
II- Participação comunitária;
III- Promoção da saúde pública e ambiental;
IV- Compatibilização com as políticas do meio ambiente nacional e estadual;
V- Compatibilização entre as políticas setoriais e demais ações do governo;
VI- Exigência de continuidade, no tempo e no espaço, das ações de gestão ambiental;
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Estado de Mato Grosso
PREFEITURA MUNICIPAL DE QUERÊNCIA
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VII- Informação e divulgação obrigatória e permanente de dados, condições e ações
ambientais;
VIU- Prevalência do interesse público sobre o privado;
IX- Propostas de reparação do dano ambiental independentemente de outras sanções
civis ou penais.
X￾Art. 3° - Ao Conselho Municipal de Meio Ambiente compete:
I -formular os dírecionamentos para a política municipal do meio ambiente, inclusive para
atividades prioritárias de ação do município em relação à proteção e conservação do meio
ambiente;
II - exercer a fiscalização e observância às normas contidas na Lei Orgânica Municipal e
na legislação federal, estadual e municipal;
III - dar subsídios técnicos relativos ao desenvolvimento ambiental aos órgãos públicos,
entidades públicas e privadas e à comunidade em geral;
IV - atuar no sentido da conscientização pública para o desenvolvimento ambiental,
promovendo a educação ambiental formal e informal, com ênfase nos problemas do
município;
V - solicitar aos órgãos competentes o suporte técnico complementar às ações
executivas do município na área ambiental;
VI - propor a celebração de convénios, contratos e acordos com entidades públicas e
privadas de pesquisas e de atividades ligadas ao desenvolvimento ambiental;
VII - apresentar anualmente proposta orçamentaria ao Poder Executivo Municipal, assim
como mecanismos de parcerias e convénios;
VIII - opinar sobre estudos técnicos e sobre as possíveis consequências ambientais de
projetos públicos ou privados, tendo em vista o desenvolvimento económico com a
proteção ambiental;
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IX - opinar nos estudos sobre o uso, ocupação e parcelamento do solo urbano do
município visando a proteção do meio ambiente:
X - opinar, quando solicitado, sobre a emissão de alvarás de localização e
funcionamento no âmbito municipal das atividades potencialmente poluidoras e
degradadoras;
XI - realizar Audiências Públicas, quando for o caso, visando à participação da
comunidade nos processos de instalação de atividades potencialmente poluidoras;
XII responder a consulta sobre matéria de sua competência;
XIII - decidir, juntamente com o órgão executivo de meio ambiente, sobre a aplicação dos
recursos provenientes do Fundo Municipal do Meio Ambiente.
Art. 4.° - O suporte financeiro, técnico e administrativo indispensável à instalação e ao
funcionamento do Conselho Municipal de Meio Ambiente será prestado diretamente pelo
Município, através do órgão executivo municipal de meio ambiente ou órgão a que o
Conselho estiver vinculado.
Art. 5.° - O Conselho Municipal de Meio Ambiente será composto por representantes do
Poder Público e da sociedade civil organizada a saber:
I - Representantes do Poder Público:
a) um representante do Poder Executivo Municipal, vinculado à Secretaria Municipal de
Indústria e Comércio, Agricultura, Meio Ambiente e Turismo de Querência-MT;
b) um representante do Poder Legislativo Municipal, designado pelos vereadores;
II - Representantes da Sociedade Civil:
a) um representante da Associação Mato-Grossense dos Produtores de Algodão - AMPA;
b) um representante do Sindicato dos Produtores Rurais de Querência-MT.;
c) um representante do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Querência-MT.;
d) um representante dos Proprietários Rurais de Querência-MT.;
e) um representante da Igreja Católica de Querência-MT.;
f) um representante das Igrejas Evangélicas de Querência-MT.;
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g) um representante do Rotary Clube de Querência-MT.;
h) um representante da Associação Comercial, Industrial e Agropastoril de Querência-MT.
-ACIAQ;
i) um representante da Loja Maçónica de Querência-MT.;
Art. 6.° - Cada membro do Conselho terá um suplente que o substituirá em caso de
impedimento ou de qualquer ausência.
Art. 7° - O exercício das funções dos membros do Conselho Municipal de Meio Ambiente
será gratuito por ser considerado serviço de relevante interesse social.
Art. 8.° - O mandato dos membros do Conselho é de dois anos, permitida uma
recondução.
Art. 9.° - O Conselho pode manter com órgãos das administrações municipal, estadual e
federal estreito intercâmbio com o objetivo de receber e fornecer subsídios técnicos
relativos à defesa do meio ambiente.
Art. 10° - O Conselho, sempre que cientificado de possíveis agressões ambientais,
diligenciará no sentido de sua comprovação e das providências necessárias.
Art. 11.° - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
í^^ /.
Gabinete do Prefeito Municipal^^-eíe Querêpcia, Estado de Mato Grosso, em 09 de
setembro de 2009.
-L￾Fernando Gõrgen
Fefeito Municipal de Querência
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e-mail: Dmquerencia@vsp.cgm.fer
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Querência - MT

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