| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 547 / 2009 |
| Date | 2009-09-09 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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Estado de Mato Grosso PREFEITURA MUNICIPAL DE QUERÊNCIA CNPJ 37.465.002/0001-66 LEI MUNICIPAL N. 547/2009 DE 09 DE SETEMBRO DE 2009. Dispõe sobre a Criação do Conselho Municipal de Meio Ambiente e dá outras providências. FERNANDO GORGEN, Prefeito Municipal de Querência, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais e em conformidade com a Lei Orgânica do Município. Faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei: Art. 1.° - Fica criado o Conselho Municipal de Meio Ambiente no âmbito da Secretaria Municipal de Indústria e Comércio, Agricultura, Meio Ambiente e Turismo de QuerênciaMT. § 1°. O Conselho Municipal de Meio Ambiente é um órgão consultivo, deliberativo e de assessoramento do Poder Executivo, no âmbito de sua competência, sobre as questões ambientais propostas nesta e demais leis correlatas do município. § 2°. O Conselho Municipal de Meio Ambiente terá como objetivo assessorar a gestão da Política Municipal do Meio Ambiente, com o apoio dos serviços administrativos do Município de Querência. Art. 2° - O Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente deverá observar as seguintes diretrizes: I- Interdisciplinariedade no trato das questões ambientais; II- Participação comunitária; III- Promoção da saúde pública e ambiental; IV- Compatibilização com as políticas do meio ambiente nacional e estadual; V- Compatibilização entre as políticas setoriais e demais ações do governo; VI- Exigência de continuidade, no tempo e no espaço, das ações de gestão ambiental; Av. Cuiabá, Quadra 01 Lote 09 Setor C -/Fone/Fax: (066) 3529 1218/3529-1298 e-mail: p mg uçre n cia (5> vsp. com, br CEP 78.643.000 Qucrência - MT Estado de Mato Grosso PREFEITURA MUNICIPAL DE QUERÊNCIA CNPJ 37.465.002/0001-66 VII- Informação e divulgação obrigatória e permanente de dados, condições e ações ambientais; VIU- Prevalência do interesse público sobre o privado; IX- Propostas de reparação do dano ambiental independentemente de outras sanções civis ou penais. XArt. 3° - Ao Conselho Municipal de Meio Ambiente compete: I -formular os dírecionamentos para a política municipal do meio ambiente, inclusive para atividades prioritárias de ação do município em relação à proteção e conservação do meio ambiente; II - exercer a fiscalização e observância às normas contidas na Lei Orgânica Municipal e na legislação federal, estadual e municipal; III - dar subsídios técnicos relativos ao desenvolvimento ambiental aos órgãos públicos, entidades públicas e privadas e à comunidade em geral; IV - atuar no sentido da conscientização pública para o desenvolvimento ambiental, promovendo a educação ambiental formal e informal, com ênfase nos problemas do município; V - solicitar aos órgãos competentes o suporte técnico complementar às ações executivas do município na área ambiental; VI - propor a celebração de convénios, contratos e acordos com entidades públicas e privadas de pesquisas e de atividades ligadas ao desenvolvimento ambiental; VII - apresentar anualmente proposta orçamentaria ao Poder Executivo Municipal, assim como mecanismos de parcerias e convénios; VIII - opinar sobre estudos técnicos e sobre as possíveis consequências ambientais de projetos públicos ou privados, tendo em vista o desenvolvimento económico com a proteção ambiental; Av. Cuiabá, Quadra 01 Lote 09 Setor C - Fone/Fax: (066) 3529 1218/3529-1298 c-mail: pmquergncja@ysp.cOfn.br CEP 78.643.000 Querência - MT Estado de Mato Grosso PREFEITURA MUNICIPAL DE QUERÊNCIA CNPJ 37.465.002/0001-66 IX - opinar nos estudos sobre o uso, ocupação e parcelamento do solo urbano do município visando a proteção do meio ambiente: X - opinar, quando solicitado, sobre a emissão de alvarás de localização e funcionamento no âmbito municipal das atividades potencialmente poluidoras e degradadoras; XI - realizar Audiências Públicas, quando for o caso, visando à participação da comunidade nos processos de instalação de atividades potencialmente poluidoras; XII responder a consulta sobre matéria de sua competência; XIII - decidir, juntamente com o órgão executivo de meio ambiente, sobre a aplicação dos recursos provenientes do Fundo Municipal do Meio Ambiente. Art. 4.° - O suporte financeiro, técnico e administrativo indispensável à instalação e ao funcionamento do Conselho Municipal de Meio Ambiente será prestado diretamente pelo Município, através do órgão executivo municipal de meio ambiente ou órgão a que o Conselho estiver vinculado. Art. 5.° - O Conselho Municipal de Meio Ambiente será composto por representantes do Poder Público e da sociedade civil organizada a saber: I - Representantes do Poder Público: a) um representante do Poder Executivo Municipal, vinculado à Secretaria Municipal de Indústria e Comércio, Agricultura, Meio Ambiente e Turismo de Querência-MT; b) um representante do Poder Legislativo Municipal, designado pelos vereadores; II - Representantes da Sociedade Civil: a) um representante da Associação Mato-Grossense dos Produtores de Algodão - AMPA; b) um representante do Sindicato dos Produtores Rurais de Querência-MT.; c) um representante do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Querência-MT.; d) um representante dos Proprietários Rurais de Querência-MT.; e) um representante da Igreja Católica de Querência-MT.; f) um representante das Igrejas Evangélicas de Querência-MT.; Av. Cuiabá, Quadra 01 Lote 09 Setor C - Fone/Fax: (066) 3529 1218/3529-1298 e-mail: pmq uere n cia @ vsp. corri br CEP 78.643.000 Querência - MT Estado de Mato Grosso PREFEITURA MUNICIPAL DE QUERÊNCIA CNPJ 37.465.002/0001-66 g) um representante do Rotary Clube de Querência-MT.; h) um representante da Associação Comercial, Industrial e Agropastoril de Querência-MT. -ACIAQ; i) um representante da Loja Maçónica de Querência-MT.; Art. 6.° - Cada membro do Conselho terá um suplente que o substituirá em caso de impedimento ou de qualquer ausência. Art. 7° - O exercício das funções dos membros do Conselho Municipal de Meio Ambiente será gratuito por ser considerado serviço de relevante interesse social. Art. 8.° - O mandato dos membros do Conselho é de dois anos, permitida uma recondução. Art. 9.° - O Conselho pode manter com órgãos das administrações municipal, estadual e federal estreito intercâmbio com o objetivo de receber e fornecer subsídios técnicos relativos à defesa do meio ambiente. Art. 10° - O Conselho, sempre que cientificado de possíveis agressões ambientais, diligenciará no sentido de sua comprovação e das providências necessárias. Art. 11.° - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. í^^ /. Gabinete do Prefeito Municipal^^-eíe Querêpcia, Estado de Mato Grosso, em 09 de setembro de 2009. -LFernando Gõrgen Fefeito Municipal de Querência Av. Cuiabá, Quadra 01 Lote 09 Setor C - Fone/Fax: (066) 3529 1218/3529-1298 e-mail: Dmquerencia@vsp.cgm.fer CEP 78.643.000 Querência - MT