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norma nº 556/2009

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 556 / 2009
Date 2009-11-17
EmentaDISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO DAS MICROEMPRESAS E DAS EMPRESAS DE PEQUENO PORTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE QUERENCIA
CNPJ 37.465.002/0001-66
Lei Municipal n° 556/2.009
De 17 de novembro de 2.009
Dispõe sobre a regulamentação das
Microempresas e das Empresas de Pequeno
Porte e dá outras providências.
Fernando Gõrgen, Prefeito Municipal de Querencia, estado de Mato Grosso,
no uso das atribuições legais que lhe confere a Lei Orgânica do Município, faz
saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e Eu sanciono a seguinte
lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1° - Esta lei regulamenta o tratamento jurídico diferenciado, simplificado e
favorecido assegurado às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte,
doravante simplesmente denominadas ME e EPP, em conformidade com o que
dispõe os Artigos 146, III, d, 170, IX, e 179 da Constituição Federal e a Lei
Complementar federal n°. 123, de 15 de dezembro de 2006, criando a "Lei Geral
Municipal da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte".
Parágrafo único: Aplica-se ao Empreendedor Individual - El, todos os benefícios
e prerrogativas previstas nesta lei para as ME e EPP.
Art. 2° - Esta lei estabelece normas relativas:
I - aos incentivos fiscais;
II - à inovação tecnológica e à educação empreendedora;
III - ao associativismo e às regras de inclusão;
IV - ao incentivo à geração de empregos;
V - ao incentivo à formalização de empreendimentos;
VI - unicidade do processo de registro e de legalização de empresários e de
pessoas jurídicas;
VII - criação de banco de dados com informações, orientações e instrumentos à
disposição dos usuários;
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VIII - simplificação, racionalização e uniformização dos requisitos de segurança
sanitária, metrologia, controle ambiental e prevenção contra incêndios, para os
fins de registro, legalização e funcionamento de empresários e pessoas jurídicas,
inclusive, com a definição das atividades considerado de alto risco;
IX - regulamentação do parcelamento de débitos relativos ao Imposto Sobre
Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN); e
X - preferência nas aquisições de bens e serviços pelos órgãos públicos
municipais.
Art. 3° - Fica criado o Comité Gestor Municipal das Microempresas e Empresas
de Pequeno Porte, ao qual caberá gerenciar o tratamento diferenciado e
favorecido de que trata esta Lei, competindo a este:
I - regulamentar mediante Resoluções a aplicação e observância desta Lei.
II -- gerenciar os subcomitês técnicos que atenderão às demandas específicas
decorrentes dos capítulos desta Lei;
III - coordenar as parcerias necessárias ao desenvolvimento dos subcomitês
técnicos que compõe a Sala do Empreendedor; e
IV - coordenar a Sala do Empreendedor que abrigará os Comités criados para
implantação da Lei.
Art. 4° - O Comité Gestor Municipal das Micro e Pequenas Empresas, de que
trata a presente Lei Complementar será constituído por 05 (cinco) membros,
com direito a voto, representantes dos seguintes órgãos e instituições, indicados
pelos mesmos:
I - Secretaria Municipal de Finanças;
II - Secretaria Municipal de Administração e Planejamento;
III - Secretaria Municipal Agricultura, Pecuária e Meio Ambiente;
IV - Câmara Municipal de Vereadores; e
V - Associação Comercial e Industrial de Querência.
§ 1° - O Comité Gestor Municipal das Micro e Pequenas Empresas será presidido
pelo representante do Poder Executivo Municipal, que é considerado membro￾nato.
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§ 2° - O Comité Gestor Municipal das Micro e Pequenas Empresas promoverá
pelo menos uma conferência anual, a realizar-se preferencialmente no mês de
novembro a qual serão convocadas as entidades envolvidas no processo de
geração de emprego e renda e qualificação profissional.
§ 3° - O Município com recursos próprios e/ou em parceria com outras entidades
públicas ou privadas assegurará recursos suficientes para garantir as condições
necessárias à implantação e ao funcionamento do Comité Gestor Municipal das
Micro e Pequenas Empresas.
§ 4° - O Comité Gestor Municipal das Micro e Pequenas Empresas funcionará nas
dependências da Secretaria Municipal de Agricultura, Pecuária e Meio Ambiente,
utilizando de sua estrutura física e de pessoal para o seu funcionamento.
Art. 5° - Os membros do Comité Gestor Municipal das Micro e Pequenas
Empresas serão indicados pelos órgãos ou entidades a que pertençam e
nomeados por Portaria do Chefe do Executivo Municipal.
§ 1° - Cada representante efetivo terá um suplente e mandato por um período
de 02 (dois anos), permitida recondução.
§ 2° - Os representantes das Secretarias Municipais, no caso de serem os
próprios titulares das respectivas Pastas, terão seus mandatos coincidentes com
o período em que estiverem no exercício do cargo.
§ 3° - O suplente poderá participar das reuniões com direito a voto, devendo
exercê-lo, quando representar a categoria na ausência do titular efetivo.
§ 4° - As decisões e deliberações do Comité Gestor Municipal das Micro e
Pequenas Empresas serão tomadas sempre pela maioria absoluta de seus
membros.
§ 5° - O mandato dos conselheiros não será remunerado a qualquer título, sendo
seus serviços considerados relevantes ao Município.
CAPÍTULO II
DO REGISTRO, DA LEGALIZAÇÃO E DA BAIXA
SEÇÃO I
DA INSCRIÇÃO E DA BAIXA
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Art. 6° - O registro e a legalização de empresas devem ser simplificados, de
modo a evitar exigências superpostas e inúteis, procedimentos e trâmites
procrastinatórios e custos elevados.
§ 1° - Todos os órgãos públicos municipais envolvidos no processo de abertura e
fechamento de empresas observarão a unicidade do processo de registro e de
legalização, devendo para tanto articular as competencias próprias com aquelas
dos demais órgãos de outras esferas envolvidas na formalização empresarial,
buscando, em conjunto, compatibilizar e integrar procedimentos, de modo a
evitar a duplicidade de exigências e garantir a linearidade do processo, da
perspectiva do usuário.
§ 2° - Os procedimentos para a implementação de medidas que viabilizem o
alcance das determinações contidas no caput deste artigo serão coordenados
pela Secretaria Municipal de Finanças.
Art. 7° - Fica permitido o funcionamento residencial de estabelecimentos
comerciais, indústrias ou de prestação de serviços cujas atividades estejam de
acordo com o Código de Posturas, Vigilância Sanitária, Meio Ambiente desde que
não acarretem transtornos à segurança ou tranquilidade pública, à propriedade,
aos direitos individuais e coletivos, inviabilidade no trânsito, conforme legislação
específica.
Art. 8° - Os requisitos de segurança sanitária, metrologia, controle ambiental e
prevenção contra incêndios, para os fins de registro e legalização de empresários
e pessoas jurídicas, deverão ser simplificados, racionalizados e uniformizados
pelos órgãos envolvidos na abertura e fechamento de empresas, no âmbito de
suas competencias.
Art. 9° - A administração publica municipal criará até 1° de Janeiro de 2011,
um banco de dados com informações, orientações e instrumentos à disposição
dos usuários, de forma presencial, e pela rede mundial de computadores, de
forma integrada e consolidada, que permitam pesquisas prévias às etapas de
registro ou inscrição, alteração e baixa de empresas, de modo a prover ao
usuário a certeza quanto à documentação exigível e quanto à viabilidade do
registro ou da inscrição.
SEÇÃO II
DO ALVARÁ
Art. 10 - Fica instituído o Alvará de Funcionamento Provisório, que permitirá o
exercício operacional do empreendimento 05 (cinco) dias após o protocolo do
pedido, instruído com a formalidade legal. O alvará provisório não se aplica as
empresas consideradas de alto risco.
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§ 1° - Para efeito desta Lei considera-se como atividade de alto risco aquelas
atividades que sejam prejudiciais ao sossego público e que tragam riscos ao
meio ambiente e que contenham entre outros:
I- material inflamável;
II- aglomeração de pessoas;
III- possa produzir nível sonoro superior ao estabelecido em lei;
IV- material explosivo; e
V- outras atividades assim definidas em Lei Municipal.
§ 2° - Fica disponibilizado formulário de consulta prévia de endereço, que será
emitido por meio da Secretaria de Administração e Finanças, a qual deverá
responder no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas, acerca da compatibilidade
do local com a atividade solicitada.
§ 3° - Os imóveis reconhecidos como de atividade económicas de acordo com a
classificação de zoneamento disponibilizada pela administração pública
municipal, bem como os profissionais autónomos, terão seus pedidos de consulta
previa de endereço, para fins de localização respondido em 48 (quarenta e oito)
horas a contar do inicio do expediente seguinte. A responsabilidade civil pelos
subsídios que instruem a consulta, é do consultado.
§ 4° - O Alvará de Funcionamento Provisório será válido por 30 (trinta) dias, e
será cancelado se após notificação da fiscalização orientadora não forem
cumpridas as exigências estabelecidas pela Administração Municipal, no prazo
por ela definido.
§ 5° - O Alvará previsto no caput deste artigo não se aplica no caso de atividades
eventuais e de comércio ambulante que é regulamentado pelo Código Tributário
Municipal.
Art. 11 - O Alvará de Funcionamento Provisório, será disponibilizado na
Secretaria de Finanças do Município e constarão, obrigatoriamente, as seguintes
informações:
I - inscrição municipal / ano base;
II - nome empresarial;
III - nome fantasia;
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IV - atividade principal exercida; e
V - localização do estabelecimento.
Art. 12 - A presente lei não exime o contribuinte de promover a regularização
perante os demais órgãos competentes, assim como nos órgãos fiscalizadores do
exercício profissional.
Art. 13 - A licença para localização e/ou funcionamento será concedida desde
que às condições de higiene, segurança e localização do estabelecimento sejam
adequadas à espécie de atividade a ser exercida, e sob a condição do Código de
Postura, a política urbanística do Município e leis especificas.
§ 1° - A licença abrange, quando do primeiro licenciamento, a localização e/ou
funcionamento e nos exercícios posteriores, apenas o funcionamento para o
cumprimento das normas administrativas para exercer atividade no território do
Município. Também é devida pelos depósitos fechados destinados à guarda de
mercadorias.
§ 2° - Haverá incidência de nova taxa no mesmo exercício e será concedida, se
for o caso, a respectiva licença sempre que ocorrer mudança de ramo de
atividade, modificação nas características do estabelecimento ou transferência de
local.
§ 3° - A licença será concedida sob a forma de alvará, que deverá ser exibido a
fiscalização quando solicitado.
§ 4° - O alvará de licença deverá ser mantido em lugar visível, o não
cumprimento sujeitará as penalidades cabíveis previstas na presente Lei.
§ 5° - A taxa de fiscalização para licença de transporte de passageiros e cargas,
só será permitida mediante apresentação de laudo de vistoria concedida pela
Secretaria Municipal competente.
§ 6° - As empresas que exercem atividade com produtos perecíveis, só será
liberado o alvará de licença, através de laudo de vistoria da Vigilância Sanitária
Municipal.
Art. 14- O Alvará será declarado nulo se:
I - expedido com inobservância de preceitos legais e regulamentares;
II - ficar comprovada a falsidade ou inexatidão de qualquer declaração ou
documento ou o descumprimento do termo de responsabilidade firmado;
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III - atividade diferenciada da declarada; e
IV - ocorrer reincidência de infrações às posturas municipais.
Art. 15-0 poder público municipal poderá impor restrições às atividades dos
estabelecimentos com "Alvará Provisório", no resguardo do interesse público e
que sobremaneira possam afetar o meio ambiente, sossego público ou qualquer
outro incómodo à vizinhança.
Art. 16 - A microempresa e a empresa de pequeno porte poderão estabelecer-se
em qualquer locai, inclusive, em espaços residenciais, desde que se submeta à
legislação de posturas, vigilância sanitária e não seja poluidora do meio
ambiente.
Art. 17 - Fica facultado à administração pública municipal proceder às vistorias
que entender necessárias quando a atividade for considerada de alto risco/ na
forma de decreto a ser expedido.
Parágrafo Único - Consoante às restrições aqui anotadas, toda Atividade
Económica se sujeitará ao organismo fiscalizador municipal de acordo com o
Código Tributário Municipal e Código de Postura do Município.
SEÇÃO III
DA SALA DO EMPREENDEDOR
Art. 18 - Com o objetivo de orientar os empreendedores, simplificando os
procedimentos de registros de empresas no município, fica criada a Sala do
Empreendedor, com as seguintes atribuições:
I- disponibilizar aos interessados as informações necessárias à emissão da
inscrição municipal e do alvará de funcionamento, mantendo-as atualizadas nos
meios eletrônicos de comunicação oficial; e
II- orientação a acerca dos procedimentos necessários para a regularização da
situação fiscal e tributaria dos contribuintes.
§ 1° - Na hipótese de indeferimento de alvará ou inscrição municipal, o
interessado será informado a respeito dos fundamentos e será oferecida
orientação para adequação à exigência legal na Sala do Empreendedor.
§ 2° - Para a consecução dos seus objetivos, na implantação da Sala do
empreendedor, a administração pública municipal firmará parceria com outras
instituições para oferecer orientação acerca da abertura, do funcionamento e do
r
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encerramento de empresas, orientação sobre crédito, associativismo e
programas de apoio oferecidos no município.
CAPÍTULO III
DO REGIME TRIBUTÁRIO
Art. 19 - Os prazos de validade das notas fiscais de serviços obedecerão ao
Código Tributário Municipal em vigor.
Art. 20 - A prova da data do real encerramento das atividades poderá se feita
com base na data da última nota fiscal emitida pela empresa ou, na sua
inexistência, pela comprovação do registro de outra empresa no mesmo local,
pela data da baixa na União e no Estado, pela comprovação da entrega do imóvel
ao locador, pela comprovação do desligamento de serviços ou fornecimento
básico, tais como o de água, o de energia elétrica ou o de telefonia.
Parágrafo único - Na impossibilidade de comprovar o encerramento da atividade
por meios indicados no caput, a empresa poderá solicitar diligência para prova da
data do real encerramento de sua atividade.
CAPITULO IV
DOS BENEFÍCIOS FISCAIS
Art. 21 - A Microempresa e a Empresa de Pequeno Porte terão como benefício
fiscal a redução de 70% (setenta por cento) e 50% (cinquenta por cento),
respectivamente, no pagamento da taxa de licença e fiscalização para
Localização, Instalação e Funcionamento no primeiro ano de funcionamento.
Art. 22 - Os benefícios previstos nesta lei aplicam-se somente aos fatos
geradores ocorrido após a vigência desta lei, desde que a empresa tenha
ingressado no regime geral da ME e EPP, nos termos da Lei Complementar
Federal n°. 123, de 14 de dezembro de 2.006.
CAPÍTULO IV
DA FISCALIZAÇÃO ORIENTADORA
Art. 23 - A fiscalização, no que se refere aos aspectos, sanitário, ambiental e de
segurança, das microempresas e empresas de pequeno porte deverá ter
natureza orientadora, notificando a regularização surgida quando a atividade ou
situação, por sua natureza, comportar grau de risco compatível com esse
procedimento.
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§ 1° - O município definirá através de decreto as atividades e situações, cujo
grau e risco seja considerado alto, as quais não se sujeitarão ao disposto neste
artigo.
§ 2° - Em não sendo observado o disposto no caput, todas as fiscalizações
obedecerão ao critério da dupla visita, até que se regulamente o rol de atividades
e situações, cujo grau de risco seja considerado alto.
§ 3° - Sem prejuízo de sua ação específica, os agentes da fiscalização prestarão,
prioritariamente, orientação às ME's e às EPP's do município:
I - sempre deverá ser observado o critério de dupla visita para lavratura de autos
de infração, salvo na ocorrência de reincidência, fraude, resistência ou embaraço
à fiscalização;
II - a orientação a que se refere este artigo dar-se-á por meio de Termo de
Ajustamento de Conduta a ser regulamentado pelos órgãos fiscalizadores;
III - somente na reincidência de faltas constantes do Termo de Ajustamento de
Conduta, que contenha a respectiva orientação e o plano negociado com o
responsável pela microempresa, é que se configurará superada a fase da
primeira visita; e
IV - o disposto neste artigo não se aplica ao processo administrativo fiscal
relativo a tributos.
CAPÍTULO V
DA CAPACITAÇÃO E DO DESENVOLVIMENTO
DOS PEQUENOS NEGÓCIOS
Art. 24 - Todos os serviços de consultoria e instrutoria contratados pela ME ou
EPP e que tenham vínculo direto com seu objeto social ou com a capacitação
gerencial ou dos funcionários terão a alíquota de ISSQN reduzidas a 2% (dois
inteiros por cento).
SEÇÃO I
DO FOMENTO ÀS INCUBADORAS
E EMPRESAS DE BASE TECNOLÓGICA
SUBSEÇÃO II
DO AMBIENTE DE APOIO À INOVAÇÃO
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Art. 25 - O Poder Público Municipal manterá programa de desenvolvimento
empresarial, podendo instituir incubadoras de empresas, com a finalidade de
desenvolver microempresas e empresas de pequeno porte de vários setores de
atividade.
§ 1° - A Prefeitura Municipal será responsável pela implementação do programa
de desenvolvimento empresarial referido no caput deste artigo, por si ou em
parceria com entidades de pesquisa e apoio a microempresas e a empresas de
pequeno porte, órgãos governamentais, agências de fomento, instituições
científicas e tecnológicas, núcleos de inovação tecnológica e instituições de apoio.
§ 2° - As ações vinculadas à operação de incubadoras serão executadas em local
especificamente destinado para tal fim, ficando a cargo da municipalidade as
despesas com aluguel, manutenção do prédio, fornecimento de água e demais
despesas de infra-estrutura.
§ 3° - O prazo máximo de permanência no programa é de 2 (dois) anos para que
as empresas atinjam suficiente capacitação técnica, independência económica e
comercial, podendo ser prorrogado por prazo não superior a 2 (dois) anos
mediante avaliação técnica. Findo este prazo, as empresas participantes se
transferirão para área de seu domínio ou que vier a ser destinada pelo Poder
Público Municipal a ocupação preferencial por empresas egressas de incubadoras
do Município.
Art. 26- 0 Poder Público Municipal poderá criar minidistritos industriais, em
local a ser estabelecido por lei, e também indicará as condições para alienação
dos lotes a serem ocupados.
Art. 27 - O Poder Público Municipal apoiará e coordenará iniciativas de criação e
implementação de parques tecnológicos, inclusive mediante aquisição ou
desapropriação de área de terreno situada no Município para essa finalidade.
§ 1° - Para consecução dos objetivos de que trata o presente artigo, a Prefeitura
Municipal poderá celebrar instrumentos jurídicos apropriados, inclusive convénios
e outros instrumentos jurídicos específicos, com órgãos da Administração direta
ou indireta, federal ou estadual, bem como com organismos internacionais,
instituições de pesquisa, universidades, instituições de fomento, investimento ou
financiamento, buscando promover a cooperação entre os agentes envolvidos e
destes com empresas cujas atividades estejam baseadas em conhecimento e
inovação tecnológica.
§ 2° - O Poder Público Municipal indicará Secretaria Municipal a quem competirá:
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I - zelar pela eficiência dos integrantes do Parque Tecnológico, mediante ações
que facilitem sua ação conjunta e a avaliação de suas atividades e
funcionamento; e
II - fiscalizar o cumprimento de acordos que venham ser celebrados com o Poder
Público.
CAPÍTULO VII
DO ACESSO AOS MERCADOS
SEÇÃO I
ACESSO ÀS COMPRAS PÚBLICAS
Art. 28 - Nas contratações públicas de bens e serviços do município, deverá ser
concedido tratamento favorecido, diferenciado e simplificado para as ME's e as
EPP's, objetivando:
I - a promoção do desenvolvimento económico e social no âmbito municipal e
regional;
II - a ampliação da eficiência das políticas públicas; e
III - O fomento do desenvolvimento local, por meio do apoio aos arranjos
produtivos locais.
Art. 29 - Para a ampliação da participação das ME's e das EPP's nas-licitações, a
administração pública municipal deverá:
I - instituir cadastro próprio para as ME's e as EPP's sediadas localmente, com a
identificação das linhas de fornecimento de bens e serviços, de modo a
possibilitar a capacitação e a notificação das licitações e facilitar a formação de
parcerias e subcontratações, além de, também, estimular o cadastramento
destas empresas nos sistemas eletrônicos de compras;
II - divulgar as contratações públicas a serem realizadas, com a estimativa
quantitativa e de data das contratações, no sítio oficial do município, em murais
públicos, jornais ou outras formas de divulgação; e
III - padronizar e divulgar as especificações dos bens e serviços a serem
contratados, de modo a orientar, por meio da Sala do Empreendedor, as MEs e
as EPP, a fim de tomar conhecimento das especificações técnico-administrativas.
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Art. 30 - As contratações diretas por dispensas de licitação com base nos termos
dos Artigos 24 e 25 da Lei n°. 8.666, de 1996, deverão ser preferencialmente
realizadas com ME e EPP sediadas no município ou na região.
Art. 31 - Para habilitação em quaisquer licitações do município para
fornecimento de bens para pronta entrega ou serviços imediatos, bastará à ME e
EPP a apresentação dos seguintes documentos:
I - ato constitutivo da empresa, devidamente registrado; e
II - inscrição no CNPJ, com a distinção de ME ou EPP, para fins de qualificação.
Art. 32 - Nas licitações públicas do município, a comprovação de regularidade
fiscal das ME's e EPP's somente será exigida para efeito de assinatura do
contrato.
Art. 33 - Para o disposto no artigo anterior, as ME's e as EPP's deverão
apresentar toda a documentação exigida para efeito de comprovação de
regularidade fiscal, mesmo que esta apresente alguma restrição.
§ 1° - Havendo alguma restrição na comprovação da regularidade fiscal, será
assegurado o prazo de 2 (dois) dias úteis, cujo termo inicial corresponderá ao
momento em que o proponente for declarado o vencedor do certame,
prorrogáveis por igual período, a critério da administração pública municipal,
para a regularização da documentação, pagamento ou parcelamento do débito, e
emissão de eventuais certidões negativas ou positivas com efeito de certidão
negativa.
§ 2° - A declaração do vencedor de que trata o § 1° acontecerá no momento
imediatamente posterior à fase de habilitação, no caso do pregão, conforme
estabelece o art. 4°, inciso XV, da lei n°. 10.520, de 17 de julho de 2002, e no
caso das demais modalidades de licitação, no momento posterior ao julgamento
das propostas, aguardando-se os prazos de regularização fiscal para a abertura
da fase recursal.
§ 3° - A prorrogação do prazo previsto no § 1° deverá sempre ser concedida pela
administração quando requerida pelo licitante, a não ser que exista urgência na
contratação ou prazo insuficiente para o empenho, devidamente justificados.
§ 40 _ A não-regularizaçao da documentação, no prazo previsto no § 1°,
implicará decadência do direito à contratação, sem prejuízo das sanções
previstas no art. 81 da Lei n°. 8.666, de 21 de junho de 1993, sendo facultado à
administração convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação,
para a assinatura do contrato, ou revogar a licitação.
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Art. 34 - A administração pública municipal exigirá dos licitantes a
subcontratação de microempresa ou de empresa de pequeno porte.
§ 1° - A exigência de que trata o caput deve estar prevista no instrumento
convocatório, especificando-se o percentual mínimo do objeto a ser
subcontratado até o limite de 30% (trinta inteiros por cento) do total licitado, em
montante não inferior a 10% (dez inteiros por cento).
§ 2° - E vedada a exigência de subcontratação de itens determinados ou de
empresas específicas.
§ 3° - O disposto no caput, não é aplicável quando:
I - o proponente for microempresa ou empresa de pequeno porte;
II - a subcontratação for inviável, não for vantajosa para a administração pública
municipal ou representar prejuízo ao conjunto ou complexo do objeto a ser
contratado; e
III -- a proponente for consórcio, composto em sua totalidade por ME e EPP,
respeitado o disposto no art. 33 da Lei n°, 8.666, de 21 de junho de 1993.
Art. 35 - Nas subcontratações de que trata o artigo anterior, observar-se-á o
seguinte:
I - o edital de licitação estabelecerá que as ME's e as EPP's a serem
subcontratadas deverão estar indicadas e qualificadas nas propostas dos
licitantes com a descrição dos bens e serviços a serem fornecidos e seus
respectivos valores;
II - os empenhes e pagamentos do órgão ou da entidade da administração
pública municipal serão destinados diretamente às ME's e às EPP's
subcontratadas;
III - deverá ser comprovada a regularidade fiscal e trabalhista das ME's e EPP's
contratadas e subcontratadas, como condição de assinatura do contrato, bem
como ao longo da vigência contratual, sob pena de rescisão;
IV - a empresa contratada compromete-se a substituir a subcontratada, no
prazo máximo de 30 (trinta) dias, na hipótese de extinção da subcontratação,
mantendo o percentual originalmente subcontratado até a sua execução total,
notificando o órgão ou a entidade contratante, sob pena de rescisão, sem
prejuízo das sanções cabíveis; e
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V - demonstrada a inviabilidade de nova subcontratação, nos termos do inciso
IV, a administração pública municipal poderá transferir a parcela subcontratada à
empresa contratada, desde que sua execução já tenha sido iniciada.
Art. 36 - Nas licitações para a aquisição de bens e serviços de natureza divisível,
e desde que não haja prejuízo para o conjunto ou complexo, nas hipóteses
definidas em decreto, a administração pública municipal reservará cota de até
25% (vinte e cinco inteiros por cento) do objeto, em montante não inferior a
10% (dez inteiros por cento) para a contratação de ME e EPP.
§ 1° - Aplica-se o disposto no caput sempre que houver, local ou regionalmente,
0 mínimo de 3 (três) fornecedores competitivos enquadrados como
microempresa ou empresa de pequeno porte e que atendam às exigências
constantes do instrumento convocatório.
§ 2° - O disposto neste artigo estará previsto no instrumento convocatório,
admitindo-se a contratação das microempresas ou empresas de pequeno porte
na totalidade do objeto, sendo-lhes reservada exclusividade de participação na
disputa de que trata o caput.
§ 3° - Não havendo vencedor para a cota reservada, esta poderá ser adjudicada
ao vencedor da cota principal, ou, diante de sua recusa, aos licitantes
remanescentes, desde que pratiquem o preço do primeiro colocado.
Art. 37 - Nas licitações, será assegurada, como critério de desempate,
preferência de contratação para as ME's e as EPP's.
§ 1° - Entende-se por empate aquelas situações em que as ofertas apresentadas
pelas ME's e EPP's sejam iguais ou até 10% (dez inteiros por cento) superiores
àquelas apresentadas pelas demais empresas.
§ 2° - Na modalidade de pregão, o intervalo percentual estabelecido no § 1° será
de até 5 % (cinco por cento) superior ao melhor preço.
Art. 38 - Para efeito do disposto no artigo anterior, ocorrendo o empate,
proceder-se-á da seguinte forma:
1 - a microempresa ou empresa de pequeno porte melhor classificada poderá
apresentar proposta de preço igual ou inferior àquela considerada vencedora do
certame, situação em que será adjudicado o contrato em seu favor;
II - na hipótese da não-contratação da microempresa ou empresa de pequeno
porte, na forma do inciso I, serão convocadas as remanescentes que porventura
se enquadrem na hipótese do § 1°, na ordem classificatória, para o exercício do
mesmo direito; e
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III - no caso de equivalência dos valores apresentados pelas ME's e EPP's que se
encontrem nos intervalos estabelecidos nos §§ 1° e 2° do art. 37 será realizado
sorteio entre elas para que se identifique aquela que primeiro poderá apresentar
melhor oferta.
§ 1° - Na hipótese da não-contratação nos termos previstos no caput, o contrato
será adjudicado em favor da proposta originalmente vencedora do certame.
§ 2° - O disposto neste artigo somente se aplicará quando a melhor oferta inicial
não tiver sido apresentada por microempresa ou empresa de pequeno porte.
§ 3° - No caso de Pregão, a microempresa ou empresa de pequeno porte melhor
classificada será convocada para apresentar nova proposta no prazo máximo de
5 (cinco) minutos após o encerramento dos lances, sob pena de preclusão,
observado o disposto no inciso III do caput.
Art. 39 - A administração pública municipal realizará processo licitatório
destinado exclusivamente à participação de ME e EPP nas contratações, cujo
valor seja de até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais).
Art. 40 - Não se aplica o disposto nos arts. 34 a 38 quando:
I - os critérios de tratamento diferenciado e simplificado para as ME's e EPP's
não forem expressamente previstos no instrumento convocatório;
II - não houver um mínimo de 3 (três) fornecedores competitivos enquadrados
como microempresas ou empresas de pequeno porte sediados local ou
regionalmente e capazes de cumprir as exigências estabelecidas no instrumento
convocatório;
III - o tratamento diferenciado e simplificado para as ME's e EPP's não for
vantajoso para a administração pública municipal ou representar prejuízo ao
conjunto ou complexo do objeto a ser contratado; e
IV - a licitação for dispensável ou inexigível, nos termos dos Artigos 24 e 25 da
Lei no. 8.666, de 21 de junho de 1993.
Art. 41 - O valor licitado por meio do disposto nos Artigos 35, 36 e 39 não
poderá exceder a 25% (vinte e cinco inteiros por cento) do total licitado em cada
ano civil.
SEÇÃO II
ESTÍMULO AO MERCADO LOCAL
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Art. 42 - A administração municipal incentivará a realização de feiras de
produtores e artesãos, assim como apoiará missão técnica para exposição e
venda de produtos locais em outros municípios de grande comercialização.
CAPÍTULO VIII
DO ESTÍMULO AO CRÉDITO E À CAPITALIZAÇÃO
Art. 43 - A Administração Pública Municipal, para estímulo ao crédito e à
capitalização dos empreendedores e das empresas de micro e pequeno porte,
fará parcerias com instituições financeiras , Governo Estadual e Federal para
viabilizar recursos agindo como um facilitador ao credito , auxiliando na
montagem dos projetos.
Art. 44 - A Administração Pública Municipal fomentará e apoiará a criação e o
funcionamento de linhas de microcrédito operacionalizadas através de
instituições, tais como cooperativas de crédito, sociedades de crédito ao
empreendedor e Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público - OSCIP,
dedicadas ao microcrédito com atuação no âmbito do Município ou da região.
Art. 45 - A Administração Pública Municipal fomentará e apoiará a criação e o
funcionamento de estruturas legais focadas na garantia de crédito com atuação
no âmbito do Município ou da região.
Art. 46 - A Administração Pública Municipal fomentará e apoiará a instalação e a
manutenção, no Município, de cooperativas de crédito e outras instituições
financeiras, público e privadas, que tenham como principal finalidade a realização
de operações de crédito com microempresas e empresas de pequeno porte.
§ 1° - Também serão divulgadas as linhas de crédito destinadas ao estímulo à
inovação, informando-se todos os requisitos necessários para o recebimento
desse benefício.
Art. 47 - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a firmar TERMO DE
ADESÃO AO BANCO DA TERRA (ou seu sucedâneo), com a União, por intermédio
do Ministério do Desenvolvimento Agrário, visando à instituição do Núcleo
Municipal Banco da Terra no Município (conforme definido na Lei Complementar
n°. 93, de 4/2/1996, e Decreto Federal n°. 3.475, de 19/5/2000), para a criação
do projeto BANCO da TERRA, cujos recursos serão destinados à concessão de
créditos a micro empreendimentos do setor rural no âmbito de programas de
reordenação fundiária.
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CAPITULO IX
DO ACESSO À JUSTIÇA
Art. 48 - A administração pública municipal realizará parcerias com a iniciativa
privada, por meio de convénios com entidades de classe, instituições de ensino
superior, ONG, OAB - Ordem dos Advogados do Brasil e outras instituições
semelhantes, a fim de orientar e facilitar às empresas de pequeno porte e
microempresas o acesso à Justiça, priorizando a aplicação do disposto no art. 74
da Lei Complementar 123, de 14 de dezembro de 2006,
Art. 49 - Fica autorizado o município a celebrar parcerias com entidades locais,
inclusive com o Poder Judiciário estadual, objetivando a estimulação e utilização
dos institutos de conciliação prévia, mediação e arbitragem para solução de
conflitos de interesse das ME's e EPP's localizadas em seu território.
§ 1° - Serão reconhecidos de pleno direito os acordos celebrados no âmbito das
comissões de conciliação prévia.
§ 2° - O estímulo a que se refere o caput deste artigo compreenderá campanhas
de divulgação, serviços de esclarecimento e tratamento diferenciado, simplificado
e favorecido no tocante aos custos administrativos e honorários cobrados.
§ 3° - Com base no caput deste artigo, a administração pública municipal
também deverá formar parceria com o Poder Judiciário, a OAB, universidades,
com a finalidade de criar e implantar o Setor de Conciliação Extrajudicial, como
um serviço gratuito.
CAPITULO X
DO APOIO E DA REPRESENTAÇÃO
Art. 50 - Para o cumprimento do disposto nesta lei, bem como para desenvolver
e acompanhar políticas públicas voltadas às ME's e EPP's, a administração pública
municipal deverá incentivar e apoiar a criação de fóruns com a participação dos
órgãos públicos competentes e das entidades vinculadas ao setor.
Parágrafo único. A participação de instituições de apoio ou representação em
conselhos e grupos técnicos também deverá ser incentivada e apoiada pelo
poder público.
CAPÍTULO XI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
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Art. 51 - As ME's e as EPP's que se encontrem sem movimento há mais de três
anos poderão dar baixa nos registros dos órgãos públicos municipais,
independentemente do pagamento de taxas ou multas devidas pelo atraso na
entrega das respectivas declarações nesses períodos.
Parágrafo único. A baixa prevista neste artigo não impede que, posteriormente,
sejam lançados e exigidos valores apurados em decorrência da prática,
comprovada e apurada em processo administrativo ou judicial, de irregularidades
praticadas pelas Microempresas e pelas Empresas de Pequeno Porte, inclusive
impostos, contribuições e respectivas penalidades, reputando-se solidariamente
responsáveis os titulares ou sócios.
Art. 52 - Será concedido parcelamento, relativos a débitos de ISSQN, Taxa de
Licença para Instalação e ou Funcionamento e Taxa de Fiscalização de Vigilância
Sanitária de responsabilidade da Microempresa ou Empresa de Pequeno Porte e
de seu titular ou sócio conforme legislação em vigor.
§ 1° - O parcelamento será requerido na Secretaria Municipal de Finanças -
Setor de Divida Ativa.
Art. 53 - Ao requerer o "Alvará Provisório", o contribuinte poderá solicitar o
primeiro pedido de Autorização da Impressão de Documentos Fiscais, a qual será
concedida juntamente com a Inscrição Municipal.
Art. 54 - Fica instituído o "Dia Municipal da Micro e Pequena Empresa e do
Desenvolvimento", que será comemorado em 5 de outubro de cada ano.
Parágrafo único. Nesse dia, será realizada audiência pública ou palestra, ou
seminário, ou fórum na Câmara dos Vereadores, amplamente divulgada, em que
serão ouvidas lideranças empresariais e debatidas propostas de fomento aos
pequenos negócios e melhorias da legislação específica.
Art. 55 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a
partir do primeiro dia útil subsequente à sua publicação.
~)
Art. 56 - Revogam-se as demais dispasifões/ém contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal dejgfuejjêrícia, aos dezessete dias do mês de
novembro do ano de dois mir e nove.
•ernando Gõrgen
Prefeito Municipal
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