| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 557 / 2009 |
| Date | 2009-11-17 |
| Ementa | "DISPÕE SOBRE MEDIDAS DE COMBATE À POLUIÇÃO SONORA E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS". |
| native_id | 778 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 10
Estado de Mato Grosso PREFEITURA MUNICIPAL DE QUERÊNCIA CNPJ 37.465.002/0001-66 LEI MUNICIPAL N. 557/2009 "Dispõe sobre medidas de combate à poluição sonora e da outras providências". A Câmara Municipal de Vereadores de Querência, Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições legais que lhe confere a Lei Orgânica do Município; Faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e o Prefeito Municipal sanciona e promulga a seguinte Lei: De acordo com o artigo 225 da Constituição Federal; Lei n. 6.938/81 (dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente) e Decreto n. 99.274/90; as Normas Brasileiras n.10.151 e 10.152 da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT; Lei Orgânica do Município de Querência e Código de Posturas do Município de Querência, ficam estabelecidas as seguintes disposições: Art.1° É vedada a emissão de sons de quaisquer espécies, produzidos por quaisquer meios, que perturbem o bem-estar e sossego público. Art. 2°. Qualquer cidadão é apto para proceder reclamação pessoalmente, por telefone, fax ou outro instrumento adequado, desde que forneça dados que o identifiquem e possibilitem a localização do possível poluidor. Parágrafo Único: Será preservado o sigilo dos dados do cidadão reclamante, que somente serão divulgados em processos ou ações judiciais pertinentes. CAPÍTULO l DAS DEFINIÇÕES Art.3°- Para os fins desta Lei aplicam-se as seguintes definições: Av. Cuiabá, s/n Quadra 01 Lote 09 Setor C - Fone/Fax: (0^6) 529 1218/529-1298 e-mail: pmquerencia@uol.com.br' CEP 78.643.000 Querência - MT Estado de Mato Grosso PREFEITURA MUNICIPAL DE QUERÊNCIA CNPJ 37.465.002/0001-66 I - poluição sonora: toda emissão de som que, direta ou indiretamente, seja ofensiva ou nociva à saúde, à segurança e ao bem-estar da coletividade ou transgrida o disposto nesta Lei; II - atividades potencialmente poluidoras: atividades suscetíveis de produzir ruído nocivo ou incomodativo para os que habitem, trabalhem ou permaneçam nas imediações do local de onde decorre; III - atividades ruidosas temporárias: atividades ruidosas que assumem caráter não permanente, tais como obras de construção civil, competições desportivas, espetáculos, festas ou outros eventos de diversão, feiras, mercados etc.; IV - ruído de vizinhança: todo ruído não enquadrável em atos ou atividades sujeitas a regime específico no âmbito do presente dispositivo legal, associado ao uso habitacional e às atividades que lhe são inerentes, produzido em lugar público ou privado, diretamente por alguém ou por intermédio de outrem, ou de dispositivo à sua guarda, ou de animal colocado sob sua responsabilidade que, pela duração, repetição ou intensidade do ruído, seja suscetível de atentar contra a tranquilidade da vizinhança ou a saúde pública; V - meio ambiente: é o conjunto formado pelo meio físico e os elementos naturais, sociais e económicos nele contidos; VI - som: fenómeno físico provocado pela propagação de vibrações mecânicas em um meio elástico, dentro de faixa de frequência de 16Hz (dezesseis hertz) a 20kHz (vinte quilo hertz), e passível de excitar o aparelho auditivo humano; VII - ruído: qualquer som ou vibração que cause ou possa causar perturbações ao sossego público ou produza efeitos psicológicos ou fisiológicos negativos em seres humanos e animais; VIII - distúrbio por ruído ou distúrbio sonoro é qualquer som que: a) ponha em perigo ou prejudique a saúde de seres humanos ou animais; b) cause danos de qualquer natureza à propriedade pública ou privada; c) possa ser considerado incómodo ou ultrapasse os níveis máximos fixados nesta Lei; Av. Cuiabá, s/n Quadra 01 Lote 09 Setor C - Fone/Fax: (066) 529 1218/529-1298 e-mail: pmquerencia@uol.com.br CEP 78.643.000 Querência - MT Estado de Mato Grosso PREFEITURA MUNICIPAL DE QUERÊNCIA CNPJ 37.465.002/0001-66 IX - ruído impulsivo; ruído que contém impulsos, que são picos de energia acústica com duração menor do que 1s (um segundo) e que se repetem em intervalos maiores do que 1s (um segundo); X - ruído com componentes tonais: ruído que contém tons puros, como o som de apitos ou zumbidos; XI - ruído de fundo: todo e qualquer som que seja emitido durante um período de medições sonoras e que não seja objeto das medições; XII - nível de pressão sonora equivalente - LAeq: nível obtido a partir do valor médio quadrático da pressão sonora (com ponderação A) referente a todo o intervalo de medição, que pode ser calculado conforme anexo A da Norma Brasileira da Associação Brasileira de Normas Técnicas- ABNT NBR10.151; XIII - decibel (dB): unidade de intensidade física relativa do som; XIV- nível de som dB(A): intensidade do som, medida na curva de ponderação A, definida na Norma NBR-7731 da Associação Brasileira de normas Técnicas - ABNT; XV - nível de som equivalente (Leq); nível de energia sonora (medido em dB(A)), avaliada durante o período de tempo de interesse e dividindo-se pelo período; XVI - serviço de construção civil: qualquer operação de montagem, construção, demolição, remoção, reparo ou alteração substancial de uma edificação ou de uma estrutura; XVII - centrais de serviços: canteiros de manuseio e/ou produção de peças e insumos para atendimento de diversas obras de construção civil; XVIII - zonas sensíveis: áreas que possuam escola, creche, biblioteca pública, cemitério, hospital, asilos, ambulatório, casa de saúde, fórum, igrejas e delegacias ou similar. XIX - fonte móvel de emissão sonora: qualquer veículo em que se instale equipamento de som ou de amplificação sonora. Av. Cuiabá, s/n Quadra 01 Lote 09 SetorC-Fone/Fax: (066)529 1218/529-1298 e-mail: pmquerenciaeiuol.com.br CEP 78.643.000 Querência - MT Estado de Mato Grosso PREFEITURA MUNICIPAL DE QUERÊNCIA CNPJ 37.465.002/0001-66 XX - limite real da propriedade: aquele representado por um plano imaginário que separa 0 imóvel de uma pessoa física ou jurídica do de outra ou de áreas, vias ou equipamentos públicos; XXI - horário diurno: o período do dia compreendido entre as 07 h. (sete horas) e as 20 h. (vinte horas); XXII - horário noturno: o período compreendido entre as 20 h. (vinte horas) e as 07 h. (sete horas) do dia seguinte ou, nos domingos e feriados, entre as 20 h. (vinte horas) e as 08 h. (oito horas) do dia seguinte. CAPÍTULO II DA COMPETÊNCIA Ari. 4° - Compete à Secretaria Municipal de Indústria e Comércio, Agricultura, Meio Ambiente e Turismo de Querência na aplicação das normas estabelecidas por esta Lei: 1 - exercer, diretamente ou através de delegação, o poder de controle e fiscalização das fontes de poluição sonora; II - exigir das pessoas físicas ou jurídicas, responsáveis por qualquer fonte de poluição sonora, apresentação dos resultados das medições e relatórios, podendo, para a consecução dos mesmos, serem utilizados recursos próprios ou de terceiros; III - impedir a localização de estabelecimentos industriais, fábricas, oficinas ou outros que produzam ou possam a vir produzir distúrbios sonoros em zonas residenciais ou sensíveis a ruídos; IV- organizar programas de execução e conscientização a respeito de: a) causas, efeitos ou métodos gerais de atenuação e controle de ruídos e vibrações; b) esclarecimentos das ações proibidas por esta Lei e os procedimentos para relatamento das violações. r Av. Cuiabá, s/n Quadra 01 Lote 09 Setor C - Fone/Fax: (066) 529 1218/529-1298 e-mail: pmquerencia@uol.com.br CEP 78.643.000 Querência - MT Estado de Mato Grosso PREFEITURA MUNICIPAL DE QUERÊNCIA CNPJ 37.465.002/0001-66 CAPITULO II DAS PROIBIÇÕES ESPECIFICAS Art. 5° - São expressamente proibidos, independentemente da medição do nível sonoro, os ruídos: I - produzidos por veículos com o equipamento de descarga aberto ou silencioso adulterado ou defeituoso; II - provocados por bombas, morteiros, foguetes, rojões, fogos de estampido e similares, no horário noturno; III - produzidos por fonte móvel de emissão sonora em áreas estritas ou predomtnantemente residenciais ou de hospitais, bibliotecas, escolas, fórum, igrejas e delegacias, bem como o uso de buzinas, sinais de alarme e outros equipamentos similares. IV - Fica proibido o uso de divulgação de propagandas através de carros e motos ou similares aos domingos e feriados a não ser em casos excepcional de interesse público. CAPÍTULO l DAS PERMISSÕES Art. 6°- São permitidos, independentemente de autorização, os ruídos e sons produzidos: I - por fanfarras ou bandas de músicas nas praças e nos jardins públicos em desfiles cívicos ou religiosos; II - por sirenes ou aparelhos de sinalização sonora utilizados por ambulâncias, carros de bombeiros, viaturas policiais, veículos de serviços urgentes ou quando empregados para alarme e advertência, limitado o uso ao tempo estritamente necessário; III - durante o período de atividades recreativas ou culturais, festas juninas, festividades religiosas, casos em que a Secretaria Municipal de Indústria e Comércio, Agricultura, Meio ^.«^.—.^—M———————___— Av. Cuiabá, s/n Quadra 01 Lote 09 Setor C - Fone/Fax: (066) 529 1218/529-1298 e-mail: pmguerencia@uol.com.br CEP 78.643.000 Querência - MT Estado de Mato Grosso PREFEITURA MUNICIPAL DE QUERÊNCIA CNPJ 37.465.002/0001-66 Ambiente e Turismo de Queréncia deverá expedir regulamentação especifica, respeitando 0 limite máximo de três horas da manhã. IV - por sinos de igrejas ou instrumentos de templos religiosos que sirvam exclusivamente para indicar a hora e anunciar a realização de atos ou cultos religiosos, nunca superiores a quinze minutos, em horário diurno, respeitados os limites estabelecidos nesta Lei; V - por máquinas e equipamentos utilizados em construção, demolições e obras em geral, no período diurno; VI - por máquinas e equipamentos necessários à preparação ou conservação de logradouros públicos, no período diurno; VII - por sirenes ou aparelhos semelhantes usados para assinar o início e o fim de jornada de trabalho, desde que funcionem apenas nas zonas apropriadas, como tais reconhecidas pela autoridade competente pelo tempo estritamente necessário. VIII - Durante o período carnavalesco, ano novo, caso estes que a Secretaria Municipal de Indústria e Comércio, Agricultura Meio Ambiente e Turismo de Queréncia deverá expedir regulamentação especificas; Vllll - A divulgação de propagandas, comunicadas em geral sons de carros e motos ou similares só será permitido das 7:00 as 11:30 e das 13:30 as 20:00 horas. CAPÍTULO V DAS AUTORIZAÇÕES Art. 7° - Dependem de prévia autorização da Secretaria de Indústria e Comércio, Agricultura, Meio Ambiente e Turismo de Queréncia, desde que não ultrapassem o limite máximo permitido, especificados nesta Lei: 1 - a utilização de serviços de alto-falantes e outras fontes de emissão sonora, no horário diurno ou vespertino, como meio de propaganda ou publicidade; II - a queima de fogos de artifício; Av. Cuiabá, s/n Quadra 01 Lote 09 Setor C -YFone/Fax: (066) 529 1218/529-1298 e-mail: pmqyerencia@uol.CQm.br CEP 78.643.000 Queréncia - MT Estado de Mato Grosso PREFEITURA MUNICIPAL DE QUERÊNCIA CNPJ 37.465.002/0001-66 III - provenientes de instalações mecânicas, bandas ou conjuntos musicais e de aparelhos ou instrumentos produtores ou amplificadores de som ou ruído, quando produzidos em vias públicas; IV - os serviços de construção civil da responsabilidade de entidades públicas ou privadas quando executados nos seguintes dias e horários: a) domingos e feriados, em qualquer horário; b) dias úteis, em horário noturno. § 1° - as autorizações devem conter horário, dia e critérios estabelecidos para a realização do evento ou serviço. § 2° - Excetuam-se destas restrições as obras e os serviços urgentes e inadiáveis decorrentes de casos fortuitos ou de força maior, acidentes graves ou perigo iminente à segurança e ao bem estar da comunidade. § 3° - No horário noturno, será permitido o uso de aito-falantes e outras fontes de emissão sonora, excepcionalmente em shows ou eventos devidamente licenciados pela Secretaria de Indústria e Comércio, Agricultura, Meio Ambiente e Turismo de Querência. Desde que não ultrapasse o limite máximo de três horas da manhã. Art. 8° - Os ambientes internos de estabelecimentos que abriguem casa de shows, danceterias e similares, no caso de atividades sonoras potencialmente poluidoras, devem receber tratamento acústico nas instalações físicas locais para que possam atender aos limites de pressão sonora estabelecidos nesta Lei. § 1° - A concessão ou a renovação de licença ambiental ou alvará de funcionamento estão condicionadas à apresentação de laudo técnico que comprove tratamento acústico compatível com os níveis de pressão sonora permitidos nas áreas em que os estabelecimentos estiverem situados. § 2° - É vedada a utilização de alto-falantes que direcionem o som exclusivamente para o ambiente externo. Av. Cuiabá, s/n Quadra 01 Lote 09 Setor C - fone/Fax: (066) 529 1218/529-1298 e-mail: pmquerencia@uol.com.br CEP 78.643.000 Querência - MT Estado de Mato Grosso PREFEITURA MUNICIPAL DE QUERÊNCIA CNPJ 37.465.002/0001-66 CAPITULO VI DOS NÍVEIS DE PRESSÃO SONORA E SUAS MEDIÇÕES Art. 9° - A emissão de ruídos, em decorrência de quaisquer atividades industriais, comerciais, prestação de serviços, inclusive de propaganda, bem como sociais e recreativas, obedecerá aos padrões e critérios estabelecidos nesta Lei. Art. 10 - O nível máximo de pressão sonora permitido em ambientes internos e externos e os métodos utilizados para sua medição e avaliação são os estabelecidos pela ABNT NBR 10,151 e pela ABNT NBR 10.152. Art. 11. O limite máximo em decibéis, medido no limite real de propriedade, é de SO(oitenta) em horário diurno e 70 (setenta) em horário noturno. Parágrafo Único: A medição para averiguação do nível de som ou ruído da fonte poluidora far-se-á dentro dos limites reais da propriedade onde se dá o suposto incómodo, de acordo com as recomendações da NBR 10.151 da ABNT, ou a que lhe suceder. Art. 12 - Os Veículos de propaganda Eleitoral deverão ser licenciados pela Justiça Eleitoral e deverão ser enquadrados no limite máximo de ruído permitido nesta Lei, e poderão transitar somente no horário diurno. CAPÍTULO VII DAS INFRAÇÕES E DAS PENALIDADES Art. 13 - A pessoa física ou jurídica que infringir qualquer dispositivo desta Lei, seus regulamentos e as demais normas dela decorrentes fica sujeita às seguintes penalidades, assegurada a ampla defesa e o contraditório, independentemente da obrigação de cessar a infração e de outras sanções cíveis e penais: I - advertência por escrito, na primeira autuação; II - multa de 60 UPFM (unidade padrão fiscal do município), na segunda autuação; III - apreensão dos instrumentos e equipamentos utilizados para produzir a poluição sonora, em caso de reincidência; Av. Cuiabá, s/n Quadra 01 Lote 09 Setor Cf- Fone/Fax: (066) 529 1218/529-1298 e-mail: pmqueremria@uol.com.br CEP 78.643.000 Querência - MT Estado de Mato Grosso PREFEITURA MUNICIPAL DE QUERÊNCIA CNPJ 37.465.002/0001-66 IV- interdição temporária ou definitiva da atividade; § 1° - Se o infrator cometer, simultaneamente, duas ou mais infrações, ser-lhe-ão aplicadas, cumulativamente, as sanções a elas cominadas. § 2° - A advertência poderá ser aplicada com fixação do prazo para que seja regularizada a situação, sob pena de punição mais grave. Art. 14 - A multa poderá ser reduzida em até (50%) cinquenta por cento do seu valor se o infrator se comprometer, mediante acordo escrito, a tomar as medidas efetivas necessárias para evitar a continuidade dos fatos que lhe deram origem, cassando-se a redução, com o consequente pagamento integral da multa, se essas medidas ou seu cronograma não forem cumpridos. Art. 15 - O infrator poderá apresentar um único recurso ao órgão responsável pela política do meio ambiente (Secretaria de Indústria e Comércio, Agricultura, Meio Ambiente e Turismo de Querência), no prazo de 15 dias, após receber a notificação. Art. 16 - Os valores arrecadados em razão da aplicação de multas por infrações ao disposto nesta Lei serão revertidos ao Fundo do Meio Ambiente do Município, e serão utilizados para orientação, placas educativas e fiscalização para evitar novas infrações. CAPITULO VIII DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 17 - Os técnicos do órgão municipal responsável pela política ambiental, bem como os investidos dessa condição através de convénio, acordo ou qualquer outro instrumento utilizado pelo Poder Público local, no exercício da ação fiscalizadora, terão a entrada franqueada nas dependências das fontes poluidoras instaladas no Município, onde poderão permanecer pelo tempo que se fizer necessário, ressalvado o disposto no art. 5°, VI, da Constituição Federal. Parágrafo Único: Nos casos de obstrução à ação fiscalizadora, os técnicos ou fiscais do órgão competente poderão solicitar auxílio das forças policiais. Av. Cuiabá, s/n Quadra 01 Lote 09 Setor C - fone/Fax: (066) 529 1218/529-1298 e-matl: pmguerencia@UQJ.com.br CEP 78.643.000 Querência - MT Estado de Mato Grosso PREFEITURA MUNICIPAL DE QUERÊNCIA CNPJ 37.465.002/0001-66 Art. 18 - Os estabelecimentos comerciais em que os níveis de pressão sonora ultrapassem 80 dB(A) em ambiente interno deverão informar aos usuários os possíveis danos à saúde humana relacionados à poluição sonora. Parágrafo Único. As informações deverão constar em placa afixada em local de visibilidade imediata, com os dizeres explicitados. Art. 19 - Fica o Poder Executivo com a respectiva pasta que responde por esta área e questão, autorizado a efetivar convénio com a Polícia Civil ou Militar para a execução da mesma. Art. 20 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Querência, Estado de Mato Grosso, em 17 de novembro de 2009. lando Gorgen yrefeito Municipal Av. Cuiabá, s/n Quadra 01 Lote 09 Setor C - Fone/Fax: (066)529 1218/529-1298 e-maíl: pmquerencja@uoi.corrt.br CEP 78.643.000 Querência - MT