br-locleg corpus explorer

← Querência (MT)

norma nº 557/2009

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 557 / 2009
Date 2009-11-17
Ementa"DISPÕE SOBRE MEDIDAS DE COMBATE À POLUIÇÃO SONORA E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS".
native_id778

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 10

Estado de Mato Grosso
PREFEITURA MUNICIPAL DE QUERÊNCIA
CNPJ 37.465.002/0001-66
LEI MUNICIPAL N. 557/2009
"Dispõe sobre medidas de combate à poluição sonora e da
outras providências".
A Câmara Municipal de Vereadores de Querência, Estado de Mato
Grosso, no uso das atribuições legais que lhe confere a Lei Orgânica do Município;
Faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e o Prefeito
Municipal sanciona e promulga a seguinte Lei:
De acordo com o artigo 225 da Constituição Federal; Lei n. 6.938/81 (dispõe
sobre a Política Nacional do Meio Ambiente) e Decreto n. 99.274/90; as Normas
Brasileiras n.10.151 e 10.152 da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT; Lei
Orgânica do Município de Querência e Código de Posturas do Município de Querência,
ficam estabelecidas as seguintes disposições:
Art.1° É vedada a emissão de sons de quaisquer espécies, produzidos por quaisquer
meios, que perturbem o bem-estar e sossego público.
Art. 2°. Qualquer cidadão é apto para proceder reclamação pessoalmente, por telefone,
fax ou outro instrumento adequado, desde que forneça dados que o identifiquem e
possibilitem a localização do possível poluidor.
Parágrafo Único: Será preservado o sigilo dos dados do cidadão reclamante,
que somente serão divulgados em processos ou ações judiciais pertinentes.
CAPÍTULO l
DAS DEFINIÇÕES
Art.3°- Para os fins desta Lei aplicam-se as seguintes definições:
Av. Cuiabá, s/n Quadra 01 Lote 09 Setor C - Fone/Fax: (0^6) 529 1218/529-1298
e-mail: pmquerencia@uol.com.br'
CEP 78.643.000
Querência - MT
Estado de Mato Grosso
PREFEITURA MUNICIPAL DE QUERÊNCIA
CNPJ 37.465.002/0001-66
I - poluição sonora: toda emissão de som que, direta ou indiretamente, seja ofensiva ou
nociva à saúde, à segurança e ao bem-estar da coletividade ou transgrida o disposto
nesta Lei;
II - atividades potencialmente poluidoras: atividades suscetíveis de produzir ruído nocivo
ou incomodativo para os que habitem, trabalhem ou permaneçam nas imediações do local
de onde decorre;
III - atividades ruidosas temporárias: atividades ruidosas que assumem caráter não
permanente, tais como obras de construção civil, competições desportivas, espetáculos,
festas ou outros eventos de diversão, feiras, mercados etc.;
IV - ruído de vizinhança: todo ruído não enquadrável em atos ou atividades sujeitas a
regime específico no âmbito do presente dispositivo legal, associado ao uso habitacional
e às atividades que lhe são inerentes, produzido em lugar público ou privado, diretamente
por alguém ou por intermédio de outrem, ou de dispositivo à sua guarda, ou de animal
colocado sob sua responsabilidade que, pela duração, repetição ou intensidade do ruído,
seja suscetível de atentar contra a tranquilidade da vizinhança ou a saúde pública;
V - meio ambiente: é o conjunto formado pelo meio físico e os elementos naturais, sociais
e económicos nele contidos;
VI - som: fenómeno físico provocado pela propagação de vibrações mecânicas em um
meio elástico, dentro de faixa de frequência de 16Hz (dezesseis hertz) a 20kHz (vinte
quilo hertz), e passível de excitar o aparelho auditivo humano;
VII - ruído: qualquer som ou vibração que cause ou possa causar perturbações ao
sossego público ou produza efeitos psicológicos ou fisiológicos negativos em seres
humanos e animais;
VIII - distúrbio por ruído ou distúrbio sonoro é qualquer som que:
a) ponha em perigo ou prejudique a saúde de seres humanos ou animais;
b) cause danos de qualquer natureza à propriedade pública ou privada;
c) possa ser considerado incómodo ou ultrapasse os níveis máximos fixados nesta Lei;
Av. Cuiabá, s/n Quadra 01 Lote 09 Setor C - Fone/Fax: (066) 529 1218/529-1298
e-mail: pmquerencia@uol.com.br
CEP 78.643.000
Querência - MT
Estado de Mato Grosso
PREFEITURA MUNICIPAL DE QUERÊNCIA
CNPJ 37.465.002/0001-66
IX - ruído impulsivo; ruído que contém impulsos, que são picos de energia acústica com
duração menor do que 1s (um segundo) e que se repetem em intervalos maiores do que
1s (um segundo);
X - ruído com componentes tonais: ruído que contém tons puros, como o som de apitos
ou zumbidos;
XI - ruído de fundo: todo e qualquer som que seja emitido durante um período de
medições sonoras e que não seja objeto das medições;
XII - nível de pressão sonora equivalente - LAeq: nível obtido a partir do valor médio
quadrático da pressão sonora (com ponderação A) referente a todo o intervalo de
medição, que pode ser calculado conforme anexo A da Norma Brasileira da Associação
Brasileira de Normas Técnicas- ABNT NBR10.151;
XIII - decibel (dB): unidade de intensidade física relativa do som;
XIV- nível de som dB(A): intensidade do som, medida na curva de ponderação A, definida
na Norma NBR-7731 da Associação Brasileira de normas Técnicas - ABNT;
XV - nível de som equivalente (Leq); nível de energia sonora (medido em dB(A)), avaliada
durante o período de tempo de interesse e dividindo-se pelo período;
XVI - serviço de construção civil: qualquer operação de montagem, construção,
demolição, remoção, reparo ou alteração substancial de uma edificação ou de uma
estrutura;
XVII - centrais de serviços: canteiros de manuseio e/ou produção de peças e insumos
para atendimento de diversas obras de construção civil;
XVIII - zonas sensíveis: áreas que possuam escola, creche, biblioteca pública, cemitério,
hospital, asilos, ambulatório, casa de saúde, fórum, igrejas e delegacias ou similar.
XIX - fonte móvel de emissão sonora: qualquer veículo em que se instale equipamento de
som ou de amplificação sonora.
Av. Cuiabá, s/n Quadra 01 Lote 09 SetorC-Fone/Fax: (066)529 1218/529-1298
e-mail: pmquerenciaeiuol.com.br
CEP 78.643.000
Querência - MT
Estado de Mato Grosso
PREFEITURA MUNICIPAL DE QUERÊNCIA
CNPJ 37.465.002/0001-66
XX - limite real da propriedade: aquele representado por um plano imaginário que separa
0 imóvel de uma pessoa física ou jurídica do de outra ou de áreas, vias ou equipamentos
públicos;
XXI - horário diurno: o período do dia compreendido entre as 07 h. (sete horas) e as 20 h.
(vinte horas);
XXII - horário noturno: o período compreendido entre as 20 h. (vinte horas) e as 07 h.
(sete horas) do dia seguinte ou, nos domingos e feriados, entre as 20 h. (vinte horas) e as
08 h. (oito horas) do dia seguinte.
CAPÍTULO II
DA COMPETÊNCIA
Ari. 4° - Compete à Secretaria Municipal de Indústria e Comércio, Agricultura, Meio
Ambiente e Turismo de Querência na aplicação das normas estabelecidas por esta Lei:
1 - exercer, diretamente ou através de delegação, o poder de controle e fiscalização das
fontes de poluição sonora;
II - exigir das pessoas físicas ou jurídicas, responsáveis por qualquer fonte de poluição
sonora, apresentação dos resultados das medições e relatórios, podendo, para a
consecução dos mesmos, serem utilizados recursos próprios ou de terceiros;
III - impedir a localização de estabelecimentos industriais, fábricas, oficinas ou outros que
produzam ou possam a vir produzir distúrbios sonoros em zonas residenciais ou sensíveis
a ruídos;
IV- organizar programas de execução e conscientização a respeito de:
a) causas, efeitos ou métodos gerais de atenuação e controle de ruídos e vibrações;
b) esclarecimentos das ações proibidas por esta Lei e os procedimentos para relatamento
das violações.
r
Av. Cuiabá, s/n Quadra 01 Lote 09 Setor C - Fone/Fax: (066) 529 1218/529-1298
e-mail: pmquerencia@uol.com.br
CEP 78.643.000
Querência - MT
Estado de Mato Grosso
PREFEITURA MUNICIPAL DE QUERÊNCIA
CNPJ 37.465.002/0001-66
CAPITULO II
DAS PROIBIÇÕES ESPECIFICAS
Art. 5° - São expressamente proibidos, independentemente da medição do nível sonoro,
os ruídos:
I - produzidos por veículos com o equipamento de descarga aberto ou silencioso
adulterado ou defeituoso;
II - provocados por bombas, morteiros, foguetes, rojões, fogos de estampido e similares,
no horário noturno;
III - produzidos por fonte móvel de emissão sonora em áreas estritas ou
predomtnantemente residenciais ou de hospitais, bibliotecas, escolas, fórum, igrejas e
delegacias, bem como o uso de buzinas, sinais de alarme e outros equipamentos
similares.
IV - Fica proibido o uso de divulgação de propagandas através de carros e motos ou
similares aos domingos e feriados a não ser em casos excepcional de interesse público.
CAPÍTULO l
DAS PERMISSÕES
Art. 6°- São permitidos, independentemente de autorização, os ruídos e sons produzidos:
I - por fanfarras ou bandas de músicas nas praças e nos jardins públicos em desfiles
cívicos ou religiosos;
II - por sirenes ou aparelhos de sinalização sonora utilizados por ambulâncias, carros de
bombeiros, viaturas policiais, veículos de serviços urgentes ou quando empregados para
alarme e advertência, limitado o uso ao tempo estritamente necessário;
III - durante o período de atividades recreativas ou culturais, festas juninas, festividades
religiosas, casos em que a Secretaria Municipal de Indústria e Comércio, Agricultura, Meio
^.«^.—.^—M———————___—
Av. Cuiabá, s/n Quadra 01 Lote 09 Setor C - Fone/Fax: (066) 529 1218/529-1298
e-mail: pmguerencia@uol.com.br
CEP 78.643.000
Querência - MT
Estado de Mato Grosso
PREFEITURA MUNICIPAL DE QUERÊNCIA
CNPJ 37.465.002/0001-66
Ambiente e Turismo de Queréncia deverá expedir regulamentação especifica, respeitando
0 limite máximo de três horas da manhã.
IV - por sinos de igrejas ou instrumentos de templos religiosos que sirvam exclusivamente
para indicar a hora e anunciar a realização de atos ou cultos religiosos, nunca superiores
a quinze minutos, em horário diurno, respeitados os limites estabelecidos nesta Lei;
V - por máquinas e equipamentos utilizados em construção, demolições e obras em
geral, no período diurno;
VI - por máquinas e equipamentos necessários à preparação ou conservação de
logradouros públicos, no período diurno;
VII - por sirenes ou aparelhos semelhantes usados para assinar o início e o fim de jornada
de trabalho, desde que funcionem apenas nas zonas apropriadas, como tais reconhecidas
pela autoridade competente pelo tempo estritamente necessário.
VIII - Durante o período carnavalesco, ano novo, caso estes que a Secretaria Municipal
de Indústria e Comércio, Agricultura Meio Ambiente e Turismo de Queréncia deverá
expedir regulamentação especificas;
Vllll - A divulgação de propagandas, comunicadas em geral sons de carros e motos ou
similares só será permitido das 7:00 as 11:30 e das 13:30 as 20:00 horas.
CAPÍTULO V
DAS AUTORIZAÇÕES
Art. 7° - Dependem de prévia autorização da Secretaria de Indústria e Comércio,
Agricultura, Meio Ambiente e Turismo de Queréncia, desde que não ultrapassem o limite
máximo permitido, especificados nesta Lei:
1 - a utilização de serviços de alto-falantes e outras fontes de emissão sonora, no horário
diurno ou vespertino, como meio de propaganda ou publicidade;
II - a queima de fogos de artifício;
Av. Cuiabá, s/n Quadra 01 Lote 09 Setor C -YFone/Fax: (066) 529 1218/529-1298
e-mail: pmqyerencia@uol.CQm.br
CEP 78.643.000
Queréncia - MT
Estado de Mato Grosso
PREFEITURA MUNICIPAL DE QUERÊNCIA
CNPJ 37.465.002/0001-66
III - provenientes de instalações mecânicas, bandas ou conjuntos musicais e de
aparelhos ou instrumentos produtores ou amplificadores de som ou ruído, quando
produzidos em vias públicas;
IV - os serviços de construção civil da responsabilidade de entidades públicas ou privadas
quando executados nos seguintes dias e horários:
a) domingos e feriados, em qualquer horário;
b) dias úteis, em horário noturno.
§ 1° - as autorizações devem conter horário, dia e critérios estabelecidos para a
realização do evento ou serviço.
§ 2° - Excetuam-se destas restrições as obras e os serviços urgentes e inadiáveis
decorrentes de casos fortuitos ou de força maior, acidentes graves ou perigo iminente à
segurança e ao bem estar da comunidade.
§ 3° - No horário noturno, será permitido o uso de aito-falantes e outras fontes de emissão
sonora, excepcionalmente em shows ou eventos devidamente licenciados
pela Secretaria de Indústria e Comércio, Agricultura, Meio Ambiente e Turismo de
Querência. Desde que não ultrapasse o limite máximo de três horas da manhã.
Art. 8° - Os ambientes internos de estabelecimentos que abriguem casa de shows,
danceterias e similares, no caso de atividades sonoras potencialmente poluidoras, devem
receber tratamento acústico nas instalações físicas locais para que possam atender aos
limites de pressão sonora estabelecidos nesta Lei.
§ 1° - A concessão ou a renovação de licença ambiental ou alvará de funcionamento
estão condicionadas à apresentação de laudo técnico que comprove tratamento acústico
compatível com os níveis de pressão sonora permitidos nas áreas em que os
estabelecimentos estiverem situados.
§ 2° - É vedada a utilização de alto-falantes que direcionem o som exclusivamente para o
ambiente externo.
Av. Cuiabá, s/n Quadra 01 Lote 09 Setor C - fone/Fax: (066) 529 1218/529-1298
e-mail: pmquerencia@uol.com.br
CEP 78.643.000
Querência - MT
Estado de Mato Grosso
PREFEITURA MUNICIPAL DE QUERÊNCIA
CNPJ 37.465.002/0001-66
CAPITULO VI
DOS NÍVEIS DE PRESSÃO SONORA E SUAS MEDIÇÕES
Art. 9° - A emissão de ruídos, em decorrência de quaisquer atividades industriais,
comerciais, prestação de serviços, inclusive de propaganda, bem como sociais e
recreativas, obedecerá aos padrões e critérios estabelecidos nesta Lei.
Art. 10 - O nível máximo de pressão sonora permitido em ambientes internos e externos e
os métodos utilizados para sua medição e avaliação são os estabelecidos pela ABNT
NBR 10,151 e pela ABNT NBR 10.152.
Art. 11. O limite máximo em decibéis, medido no limite real de propriedade, é de
SO(oitenta) em horário diurno e 70 (setenta) em horário noturno.
Parágrafo Único: A medição para averiguação do nível de som ou ruído da fonte poluidora
far-se-á dentro dos limites reais da propriedade onde se dá o suposto incómodo, de
acordo com as recomendações da NBR 10.151 da ABNT, ou a que lhe suceder.
Art. 12 - Os Veículos de propaganda Eleitoral deverão ser licenciados pela Justiça
Eleitoral e deverão ser enquadrados no limite máximo de ruído permitido nesta Lei, e
poderão transitar somente no horário diurno.
CAPÍTULO VII
DAS INFRAÇÕES E DAS PENALIDADES
Art. 13 - A pessoa física ou jurídica que infringir qualquer dispositivo desta Lei, seus
regulamentos e as demais normas dela decorrentes fica sujeita às seguintes penalidades,
assegurada a ampla defesa e o contraditório, independentemente da obrigação de cessar
a infração e de outras sanções cíveis e penais:
I - advertência por escrito, na primeira autuação;
II - multa de 60 UPFM (unidade padrão fiscal do município), na segunda autuação;
III - apreensão dos instrumentos e equipamentos utilizados para produzir a poluição
sonora, em caso de reincidência;
Av. Cuiabá, s/n Quadra 01 Lote 09 Setor Cf- Fone/Fax: (066) 529 1218/529-1298
e-mail: pmqueremria@uol.com.br
CEP 78.643.000
Querência - MT
Estado de Mato Grosso
PREFEITURA MUNICIPAL DE QUERÊNCIA
CNPJ 37.465.002/0001-66
IV- interdição temporária ou definitiva da atividade;
§ 1° - Se o infrator cometer, simultaneamente, duas ou mais infrações, ser-lhe-ão
aplicadas, cumulativamente, as sanções a elas cominadas.
§ 2° - A advertência poderá ser aplicada com fixação do prazo para que seja regularizada
a situação, sob pena de punição mais grave.
Art. 14 - A multa poderá ser reduzida em até (50%) cinquenta por cento do seu valor se o
infrator se comprometer, mediante acordo escrito, a tomar as medidas efetivas
necessárias para evitar a continuidade dos fatos que lhe deram origem, cassando-se a
redução, com o consequente pagamento integral da multa, se essas medidas ou seu
cronograma não forem cumpridos.
Art. 15 - O infrator poderá apresentar um único recurso ao órgão responsável pela política
do meio ambiente (Secretaria de Indústria e Comércio, Agricultura, Meio Ambiente e
Turismo de Querência), no prazo de 15 dias, após receber a notificação.
Art. 16 - Os valores arrecadados em razão da aplicação de multas por infrações ao
disposto nesta Lei serão revertidos ao Fundo do Meio Ambiente do Município, e serão
utilizados para orientação, placas educativas e fiscalização para evitar novas infrações.
CAPITULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 17 - Os técnicos do órgão municipal responsável pela política ambiental, bem como
os investidos dessa condição através de convénio, acordo ou qualquer outro instrumento
utilizado pelo Poder Público local, no exercício da ação fiscalizadora, terão a entrada
franqueada nas dependências das fontes poluidoras instaladas no Município, onde
poderão permanecer pelo tempo que se fizer necessário, ressalvado o disposto no art. 5°,
VI, da Constituição Federal.
Parágrafo Único: Nos casos de obstrução à ação fiscalizadora, os técnicos ou fiscais do
órgão competente poderão solicitar auxílio das forças policiais.
Av. Cuiabá, s/n Quadra 01 Lote 09 Setor C - fone/Fax: (066) 529 1218/529-1298
e-matl: pmguerencia@UQJ.com.br
CEP 78.643.000
Querência - MT
Estado de Mato Grosso
PREFEITURA MUNICIPAL DE QUERÊNCIA
CNPJ 37.465.002/0001-66
Art. 18 - Os estabelecimentos comerciais em que os níveis de pressão sonora
ultrapassem 80 dB(A) em ambiente interno deverão informar aos usuários os possíveis
danos à saúde humana relacionados à poluição sonora.
Parágrafo Único. As informações deverão constar em placa afixada em local de
visibilidade imediata, com os dizeres explicitados.
Art. 19 - Fica o Poder Executivo com a respectiva pasta que responde por esta área e
questão, autorizado a efetivar convénio com a Polícia Civil ou Militar para a execução da
mesma.
Art. 20 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições
em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Querência, Estado de Mato Grosso, em 17 de
novembro de 2009.
lando Gorgen
yrefeito Municipal
Av. Cuiabá, s/n Quadra 01 Lote 09 Setor C - Fone/Fax: (066)529 1218/529-1298
e-maíl: pmquerencja@uoi.corrt.br
CEP 78.643.000
Querência - MT

open original →