| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 560 / 2009 |
| Date | 2009-12-09 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE NATUREZA CONSULTIVA, PROPOSITIVA, MOBILIZADORA E FISCALIZADORA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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Estado de Mato Grosso PREFEITURA MUNICIPAL DE QUERÊNCIA CNPJ 37.465.002/0001-66 LEI MUNICIPAL N. 560/2009 DE 09 DE DEZEMBRO DE 2009. DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE NATUREZA CONSULTIVA, PROPOSITIVA, MOBILIZADORA E FISCALIZADORA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. FERNANDO GÕRGEN, Prefeito Municipal de Querência, Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei: Capítulo l DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art 1°. Esta lei cria o Conselho Municipal de Educação, de natureza consultiva, propositiva, mobilizadora e físcalizadora. Capítulo II DA COMPOSIÇÃO DO CONSELHO Art 2°. O Conselho Municipal de Educação será composto por 21 membros e seus respectivos suplentes, tendo a seguinte composição: a) A Secretária Municipal de Educação; b) Um representante da SEMEC (Secretaria Municipal de Educação); c) Um representante de professores da rede municipal de Educação, Educação Infantil; f Av. Cuiabá, s/n, Quadra 01, Lote 09, Setor C - Fone/Fax: (065) 3529 1218/3529-1298 e-mail: prnquerencja@vgp.com.br CEP: 78.643.000 Querência - MT Estado de Mato Grosso PREFEITURA MUNICIPAL DE QUERÊNCIA CNPJ 37.465.002/0001-66 d) Um representante de professores da rede municipal de Educação, Ensino Fundamental; e) Um representante de professores da rede municipal de Educação, Educação do Campo; f) Um representante de professores rede estadual de Educação- Ensino Básico; g) Um representante da rede Particular de Educação - Ensino Básico; h) Um representante do Ensino Superior; i)Um representante da Educação Especial j)Um representante do SINTEP; k) Um representante de atividades extra-curriculares do município; l)Um representante do Conselho Acompanhamento e Controle Social do FUNDEB; m) Um representante dos servidores técnico-administrativo das escolas públicas; n) Um representante de servidor de apoio das escolas públicas; o) Dois representantes de pais de alunos da educação básica; p) Dois representantes de alunos a partir do 3°. Ciclo; q) Um representante da Câmara municipal de Vereadores; r) Um representante do Conselho Municipal da Criança e do Adolescente; s) Um representante de entidades não governamentais. §1°. O mandato do conselheiro será por um período de 3(três) anos. §2°, Os membros do Conselho serão indicados até 20 dias antes do término do mandato dos conselheiros anteriores pelo devido segmento. Capítulo III DA NATUREZA DO CONSELHO Art 3°. O Conselho Municipal de Educação, de natureza consultiva, propositiva, mobilizadora e fiscalizadora. r _ Av. Cuiabá, s/n, Quadra 01, Lote 09, Setor C - Fone/Fax: (065) 3529 1218/3529-1298 e-mail: pmquerencia@vsp.com.br CEP: 78.643.000 Querência - MT Estado de Mato Grosso PREFEITURA MUNICIPAL DE QUERÊNCIA CNPJ 37.465.002/0001-66 §1°. Natureza Consultiva - Responder a consultas sobre leis educacionais e suas aplicações, submetidas a ele por entidades da sociedade pública ou civil (Secretaria Municipal da Educação, Escolas, Universidades, Sindicatos, Câmara Municipal, Ministério Público), cidadãos ou grupos de cidadãos. §2°. Natureza Propositiva - Sugerir políticas de educação, sistemas de avaliação institucional, medidas para melhoria de fluxo e de rendimento escolar e propor cursos de capacitação para professores. §3°. Natureza Mobilizadora - Estimular a participação da sociedade no acompanhamento dos serviços educacionais; informá-la sobre as questões educacionais do município; tornar-se um espaço de reunião dos esforços do executivo e da comunidade para melhoria da educação; promover evento educacional para avaliar o PME e realizar reuniões sistemáticas com os segmentos representados no CME. §4°. Natureza Fiscalizadora - Promover sindicâncias; aplicar sanções a pessoas físicas ou jurídicas que não cumprem leis ou normas; solicitar esclarecimento dos responsáveis ao constatar irregularidades e denunciá-las aos órgãos competentes, como o Ministério Público, o Tribunal de Contas e a Câmara de Vereadores. §5°. O Conselho Municipal de Educação não tem caráter deliberativo nem normativo a não ser em questões de seu funcionamento interno. Capitulo IV DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art 4°. O Conselho Municipal de Educação não terá membro remunerado nem cedido para exercer suas funções. Art 5°. Esta lei entra em vigor na data da sua publicação por afixação no local de costume. Gabinete do Prefeito Municipal de Qnéfencia -MT, em 08 de Dezembro de 2009. V _ íando Gõrgen Prefeito Municipal Av. Cuiabá, s/n, Quadra 01, Lote 09, Setor C - Fone/Fax: (065) 3529 1218/3529-1298 e-mail: pmguerencta@vsp.com.br CEP: 78.643.000 Querência - MT