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norma nº 560/2009

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 560 / 2009
Date 2009-12-09
EmentaDISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE NATUREZA CONSULTIVA, PROPOSITIVA, MOBILIZADORA E FISCALIZADORA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Estado de Mato Grosso
PREFEITURA MUNICIPAL DE QUERÊNCIA
CNPJ 37.465.002/0001-66
LEI MUNICIPAL N. 560/2009
DE 09 DE DEZEMBRO DE 2009.
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL
DE EDUCAÇÃO DE NATUREZA CONSULTIVA,
PROPOSITIVA, MOBILIZADORA E FISCALIZADORA E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
FERNANDO GÕRGEN, Prefeito Municipal de Querência, Estado de Mato
Grosso, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica do Município, faz
saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e ele sanciona e promulga a
seguinte Lei:
Capítulo l
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art 1°. Esta lei cria o Conselho Municipal de Educação, de natureza consultiva,
propositiva, mobilizadora e físcalizadora.
Capítulo II
DA COMPOSIÇÃO DO CONSELHO
Art 2°. O Conselho Municipal de Educação será composto por 21 membros e seus
respectivos suplentes, tendo a seguinte composição:
a) A Secretária Municipal de Educação;
b) Um representante da SEMEC (Secretaria Municipal de Educação);
c) Um representante de professores da rede municipal de Educação,
Educação Infantil;
f
Av. Cuiabá, s/n, Quadra 01, Lote 09, Setor C - Fone/Fax: (065) 3529 1218/3529-1298
e-mail: prnquerencja@vgp.com.br
CEP: 78.643.000
Querência - MT
Estado de Mato Grosso
PREFEITURA MUNICIPAL DE QUERÊNCIA
CNPJ 37.465.002/0001-66
d) Um representante de professores da rede municipal de Educação, Ensino
Fundamental;
e) Um representante de professores da rede municipal de Educação,
Educação do Campo;
f) Um representante de professores rede estadual de Educação- Ensino
Básico;
g) Um representante da rede Particular de Educação - Ensino Básico;
h) Um representante do Ensino Superior;
i)Um representante da Educação Especial
j)Um representante do SINTEP;
k) Um representante de atividades extra-curriculares do município;
l)Um representante do Conselho Acompanhamento e Controle Social do
FUNDEB;
m) Um representante dos servidores técnico-administrativo das escolas
públicas;
n) Um representante de servidor de apoio das escolas públicas;
o) Dois representantes de pais de alunos da educação básica;
p) Dois representantes de alunos a partir do 3°. Ciclo;
q) Um representante da Câmara municipal de Vereadores;
r) Um representante do Conselho Municipal da Criança e do Adolescente;
s) Um representante de entidades não governamentais.
§1°. O mandato do conselheiro será por um período de 3(três) anos.
§2°, Os membros do Conselho serão indicados até 20 dias antes do término do
mandato dos conselheiros anteriores pelo devido segmento.
Capítulo III
DA NATUREZA DO CONSELHO
Art 3°. O Conselho Municipal de Educação, de natureza consultiva, propositiva,
mobilizadora e fiscalizadora.
r _
Av. Cuiabá, s/n, Quadra 01, Lote 09, Setor C - Fone/Fax: (065) 3529 1218/3529-1298
e-mail: pmquerencia@vsp.com.br
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Estado de Mato Grosso
PREFEITURA MUNICIPAL DE QUERÊNCIA
CNPJ 37.465.002/0001-66
§1°. Natureza Consultiva - Responder a consultas sobre leis educacionais e suas
aplicações, submetidas a ele por entidades da sociedade pública ou civil (Secretaria
Municipal da Educação, Escolas, Universidades, Sindicatos, Câmara Municipal,
Ministério Público), cidadãos ou grupos de cidadãos.
§2°. Natureza Propositiva - Sugerir políticas de educação, sistemas de avaliação
institucional, medidas para melhoria de fluxo e de rendimento escolar e propor
cursos de capacitação para professores.
§3°. Natureza Mobilizadora - Estimular a participação da sociedade no
acompanhamento dos serviços educacionais; informá-la sobre as questões
educacionais do município; tornar-se um espaço de reunião dos esforços do
executivo e da comunidade para melhoria da educação; promover evento
educacional para avaliar o PME e realizar reuniões sistemáticas com os segmentos
representados no CME.
§4°. Natureza Fiscalizadora - Promover sindicâncias; aplicar sanções a pessoas
físicas ou jurídicas que não cumprem leis ou normas; solicitar esclarecimento dos
responsáveis ao constatar irregularidades e denunciá-las aos órgãos competentes,
como o Ministério Público, o Tribunal de Contas e a Câmara de Vereadores.
§5°. O Conselho Municipal de Educação não tem caráter deliberativo nem normativo
a não ser em questões de seu funcionamento interno.
Capitulo IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art 4°. O Conselho Municipal de Educação não terá membro remunerado nem
cedido para exercer suas funções.
Art 5°. Esta lei entra em vigor na data da sua publicação por afixação no local de
costume.
Gabinete do Prefeito Municipal de Qnéfencia -MT, em 08 de Dezembro de 2009.
V _
íando Gõrgen
Prefeito Municipal
Av. Cuiabá, s/n, Quadra 01, Lote 09, Setor C - Fone/Fax: (065) 3529 1218/3529-1298
e-mail: pmguerencta@vsp.com.br
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