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norma nº 565/2009

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 565 / 2009
Date 2009-12-08
EmentaDISPÕE SOBRE A MEDIDAS DE INCENTIVO À LIMPEZA DE LOTES URBANOS E FAIXAS DE DOMÍNIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".
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Estado de Mato Grosso
PREFEITURA MUNICIPAL DE QUERÊNCIA
CNPJ 37.465.002/0001-66
LEI MUNICIPAL N.° 565/2009
DE 08 DE DEZEMBRO DE 2009.
"Dispõe sobre medidas de incentivo à
limpeza de lotes urbanos e faixas de domínio
e dá outras providências".
A Câmara Municipal de Vereadores de Querência, Estado de Mato Grosso, no uso
das atribuições legais que lhe conferem a Lei Orgânica do Município;
Faz saber que a Câmara Municipal de vereadores aprovou e o Prefeito Municipal
sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1° Os serviços de controle de vetores do Município de Querência são regidos pelas disposições
da presente lei e executados pelo órgão de controle de saúde e/ou limpeza urbana, por meios
próprios ou de permissão ou através de adjudicação a terceiros, gratuita ou remuneradamente.
Art. 2° São considerados locais e ambientes potencialmente geradores de criadouros ou condições
propícios à sua formação qualquer imóvel, edificado ou não, tais como terrenos ou lotes de terrenos,
prédios ou edificações de qualquer tipo que constituam unidade autónoma residencial, comercial ou
industrial, apartamentos, salas, sobrelojas, "boxes", bem como qualquer outra espécie e construção
ou instalação autónoma, em prédio de qualquer natureza e destinação.
Art. 3° Todos os proprietários ou possuidores, a qualquer título, de faixa de domínio e terrenos
urbanos, nos moldes do artigo anterior, são obrigados a mante-los, permanentemente, limpos, e no
caso de terrenos baldios, roçados e livres de entulhos, com vistas à preservação da saúde pública,
ressalvadas as restrições em Áreas de Preservação Permanente - APP.
§ 1° Considerar-se-á faixa de domínio, para os efeitos desta Lei, a área sobre a qual se assenta uma
rodovia ou ferrovia, constituída pelas pistas de rolamento, canteiros centrais, obras de arte,
acostamentos, sinalizações e faixas laterais de segurança.
§ 2° Os terrenos urbanos baldios, para efeitos desta Lei, são todas as glebas ou áreas de terra urbana
ou urbanizável onde não existir construções que possam servir de habitação, ao uso ou recreio, seja
qual for sua denominação, forma ou destino.
§ 3° Fica autorizada a realização de capina química em faixa de domínio e terrenos urbanos e
baldios, por parte dos proprietários ou possuidores, a qualquer título, com a utilização de produtos
contendo os princípios ativos "glifosato", "paraquat" e "pré-emergentes".
Av. Cuiabá, s/n Quadra 01 Lote 09 Setor C - Fone/Fax: (066)3529 1218/3529-1298
e-mail: Dmauerencia@vahoo.com.br
CEP 78.643.000
Querência - MT
Estado de Mato Grosso
PREFEITURA MUNICIPAL DE QUERÊNCIA
CNPJ 37.465.002/0001-66
§ 4° O uso do principio ativo "2-4D" fica expressamente vedado, em toda a área urbana do
município.
Art. 4° - Durante as vistorias dos Agentes Sanitários será efetuado o controle da incidência de
mosquitos, em especial do mosquito transmissor da Febre amarela e dengue (Aedes Aegypti), e ao
Caramujo Africano (Achatina Fulica), bem como infestação de ratos e ratazanas em locais públicos
e domiciliares, determinando e utilizando-se de métodos de trabalho preventivo, corretivo e
aplicação de produtos químicos, observando-se recomendações do órgão ambiental do município.
Art. 5° - Em cada visita, caso constatada a inexistência de focos de mosquito e a presença do
caramujo africano, bem como constatada a limpeza geral do lote, será fornecido ao responsável, um
selo "limpeza total", que será colocado junto ao Cartão de Controle de Visitas encontrado no local.
Art. 6° - Durante o período compreendido entre janeiro e dezembro serão realizadas 6 (seis) visitas
a cada lote urbano, devendo, em cada visita, caso cumpridas as exigências do artigo antecedente, ser
fornecido um selo "limpeza total".
Art. 7° - No final do período, cada selo "limpeza total" corresponderá à um desconto de 1% (um
por cento) sobre o IPTU - Imposto Predial e Territorial Urbano, no limite de 6% (seis por cento)
para cada lote urbano, em cada exercício.
Art. 8° - Em dezembro de cada ano, quando realizada a última vistoria, nos casos em que for
atingido o limite máximo de 6 (seis) selos "limpeza total", será concedido ao responsável pelo
imóvel um adesivo "limpeza total" para colocação na residência, com o indicativo de que aquele
imóvel atingiu a qualidade de limpeza total urbana.
Art. 9° - O órgão responsável poderá promover a aplicação de inseticidas ou raticidas, realizar
quaisquer operações, com vistas à correção de irregularidades constatadas em imóveis de terceiros.
Art. 10° - Para coleta do Caramujo Africano serão disponibilizados tambores e/ou latas de coleta,
em cada Setor, que serão colocados, de preferência, nas praças públicas ou locais indicados pelos
moradores.
Art. 11° - Para divulgação junto à sociedade, poderá o Poder Público Municipal, através de suas
Secretarias e demais Órgãos, realizar palestras junto as escolas e centros de moradores, objetivando
a conscientização da sociedade sobre os perigos oferecidos à saúde.
§1° Poderão ser utilizados, para divulgação da campanha e conscientização da sociedade em geral,
folders, spots, banners, bem como divulgação nos meios de comunicação locais.
jr
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Art. 12° - A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito, Dezeofl5ro de 2009.
RNANDO GORGEN
Prefeito Municipal
Av. Cuiabá, s/n Quadra 01 Lote 09 Setor C - Fone/Fax: (066)3529 1218/3529-1298
e-mail: pmquerenciagDyahoo.com.br
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