| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 593 / 2010 |
| Date | 2010-06-22 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A COBRANÇA DE DIÁRIAS AOS PROPRIETÁRIOS DE VEÍCULOS AUTOMOTORES APREENDIDOS PELO ÓRGÃO MUNICIPAL E PERMANECIDOS EM DEPÓSITO PÚBLICO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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Estado de Mato Grosso PREFEITURA MUNICIPAL DE QUERÊNCIA CNPJ 37.465.002/0001-66 LEI MUNICIPAL N. 593/2010 DE 22 de JUNHO DE 2010. DISPÕE SOBRE A COBRANÇA DE DIÁRIAS AOS PROPRIETÁRIOS DE VEÍCULOS AUTOMOTORES APREENDIDOS PELO ÓR6ÃO MUNICIPAL E PERMANECIDOS EM DEPÓSITO PÚBLICO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE QUERÊNCIA - MT, no uso de suas atribuições legais e com base nos artigos 262, §° 2° e 271, parágrafo único do Código de Trânsito Brasileiro, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art.l0 - Fica o Município de Querência, por meio da Agência Municipal de Trânsito, autorizado a cobrar diárias dos proprietários de veículos automotores apreendidos e colocados em depósito público por inf ração ao Código de Trânsito Brasileiro. Art. 2° - O veículo apreendido e colocado em depósito público somente será restituído ao seu proprietário mediante prévio pagamento das diárias, além dos encargos previstos na legislação brasileira. § 1° - considera-se "depósito público" qualquer espaço físico destinado a depósito e guarda de bens apreendidos pelo poder público. § 2° - considera-se "diárias" para efeito do disposto desta lei, a unidade da taxa de permanência correspondente a cada día ou fraçao de 01 (um) dia, em que o veículo apreendido permaneça em depósito público. Art. 3° - Os valores das diárias cobrados dos proprietários de veículos automotores apreendidos e colocados em depósito público deverão ser pagos por meio de guia expedida pela Agência Municipal de Trânsito e são os seguintes: L r Av. Cuiabá, Quadra 01 Lote 09 SetorC-fone/Fax: (066) 3529 1218/3529-1298 e-maíl: pmquerencia@yahoo.com.br CEP 78,643.000 Querência - MT Estado de Mato Grosso PREFEITURA MUNICIPAL DE QUERENCIA CNPJ 37.465.002/0001-66 a) Motocicletas: 1/7 (um sétimo) de uma UPFM; b) Automóvel passeio/utilitário: 1/4 (um quarto) de uma UPFM; c) Caminhão: 1/2 (um meio) de uma UPFM. Art. 2° - Esta Lei entra em vigor na data de sua-ptftjlicação, revogadas as disposições em contrário. /^y/ junho de 2010. IANDO GÕRÔEN Prefeito Municipal Av. Cuiabá, Quadra 01 Lote 09 Setor C - Fone/Fax: (066) 3529 1218/3529-1298 e-mail: pmquerencia@yajioo.com.br CEP 78.643.000 Querência - MT