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norma nº 780/2013

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 780 / 2013
Date 2013-12-17
EmentaDISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO E A AUTORIZAÇÃO PARA O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE PRIVADA DE TRANSPORTE INDIVIDUAL DE PASSAGEIROS POR MEIO DE MOTOCICLETAS DE ALUGUEL (MOTOTÁXIS) NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO QUERÊNCIA/MT.
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Estado de Mato Grosso
PREFEITURA MUNICIPAL DE QUERÊNCIA
CNPJ 37.465.002/0001-66
QUERÊNCIA
LEI MUNICIPAL N°. 780/2013
17 DE DEZEMBRO DE 2013
Dispõe sobre a regulamentação e a autorização para o
exercício da atividade privada de transporte individual de
passageiros por meio de motocicletas de aluguel (moto￾táxis) no âmbito do Município Querência/MT.
Gilmar Reincido Wentz, Prefeito Municipal de Querência/MT, no uso de suas
atribuições que lhe são conferidas por lei.
Faço saber que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° - Fica instituído o serviço de transporte individual de passageiros denominado de "Moto
Táxi".
CAPITULO I
DA DEFINIÇÃO DO SERVIÇO
Art. 2° - Define-se como "Moto Táxi" o serviço de transporte individual de passageiros em veículo
automotor de espécie motocicleta, nos termos do art. 96, II, "a", "4", do Código de Trânsito
Brasileiro (Lei n° 9.503/97).
§ 1° - O número máximo de motocicletas que operacionalizarão o serviço de que trata o
caput deste artigo será limitado a 01 veículo para cada 500 (quinhentos) habitantes ou fração, de
acordo com a certidão oficial pelo Instituto Brasileiro de geografia e Estatística (IBGE).
§ 2° - Além do transporte de passageiro, o serviço também abarcará a entrega de pequenas
mercadorias.
§ 3° - Não estão incluídos nos serviços de que trata o caput deste artigo, a entrega promovida
por lojas, bares, restaurantes e similares que possuem sistema próprio.
Art. 3° - A exploração dos serviços de que trata esta lei, será executada exclusivamente por
profissionais autónomos, mediante autorização do Município, de conformidade como os interesses
da população nos termos do respectivo regulamento.
§ 1° - A autorização de que trata o caput possuem caráter personalíssimo, precário,
impenhorável e incomunicável e serão instransferíveis, retornando ao órgão do serviço aqueles
provenientes de desligamento dos autorizatários, e seu prazo de duração será de 12 (doze) meses.
I- Poderá a autorização ser transferida por prazo determinado, desde que o beneficiário
cumpra todos os requisitos elencados no/artigcí 7°, e obtenha devida autorização da
secretaria municipal de finanças. l ff \. Cuiabá N. 335, Quadra 01, Lote 09, Setor C - Fone/Fax: (066)3529 1218/3529-1298
e-mail: gabinete@querencia.mt.qov.br
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CNPJ 37.465.002/0001-66
QUERÊNCIA
§ 2° - Os autorizatários não poderão deter qualquer outra concessão, permissão ou
autorização outorgada pela Secretaria Municipal de Finanças, bem como de outro serviço público
Municipal, Estadual ou Federal.
§ 3° - Os autorizatários que desejarem renunciar a autorização junto a Secretaria de Finanças
deverão formalizar sua intenção através de requerimento próprio.
§ 4° - A baixa dos cadastros dos autorizatários será efetuada mediante:
I - Quitação geral de débitos vencidos e a vencer perante a Secretaria Municipal de
Finanças;
II - Devolução do Certificado de Condutor (alvará);
III - Baixa do veículo vinculado à autorização.
Art. 4° - Para a prestação do serviço, os moto taxistas serão agrupados em O l (uma) única central,
com número máximo estabelecido no §1° do artigo 2°.
Art. 5° - Na prestação do serviço, o condutor deverá atender às seguintes obrigações:
I - transportar um só passageiro por deslocamento;
II - possuir proteção interna (touca) descartável para capacete de segurança de uso do
passageiro;
III - possuir colete de segurança dotado de dispositivo retro reíletivo com o número do
prefixo para a identificação da pessoa física autorizada, bem como com alças laterais para
apoio do passageiro, nos termos da regulamentação do CONTRAN;
IV - possuir capacete com dispositivo retro refletivo e fazer o passageiro também utilizá-lo,
observado o prazo de validade dos mesmos e devida certificação;
V - estabelecer seguro de vida e acidentes pessoais para o condutor, passageiro e terceiros,
que cubra despesas médico-hospitalares cujos valores serão regulamentados na forma da
Lei.
Parágrafo Único. É de uso facultativo aos passageiros o item constante no inciso II.
CAPITULO II
DOS VEÍCULOS
Art. 6° - Os veículos destinados ao serviço deverão atender, obrigatoriamente, às seguintes
exigências, sem prejuízo de outras estabelecidas por lei:
I - satisfazer as exigências do Código de Trânsito Brasileiro;
II - contar com, 07 (sete) anos de fabricação;
III - ter potência mínima de 125 (cento e viníe e cinco) cilindradas e máxima de 500
(quinhentas) cilindradas; y / 2
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IV - possuir protetores de isolamento do escapamento, para evitar queimaduras;
V - possuir protetores metálicos afixados na parte lateral e posterior do veículo, destinados à
sustentação e apoio do passageiro;
VI - possuir aparador de linha corta-pipas, nos termos da regulamentação do CONTRAN;
VII - possuir emplacamento no município de Querência;
VIII - estar devidamente caracterizado conforme dispuser regulamento.
§ 1° - Dento de 02 (dois) anos da data da publicação desta Lei, o prazo de que trata o inciso I
passará a ser de 05 (cinco) anos.
§ 2° - No caso de substituição da motocicleta, está deverá contar com no máximo três anos
de fabricação.
§ 3° - Os veículos em operação deverão ser submetidos a cadastro junto a Secretaria
Municipal de Finanças e apresentados à vistoria pelo próprio autorizatário.
§ 4° - A Secretaria Municipal de Finanças, após análise dos documentos apresentados pelo
condutor, certificará se este encontra-se apto ou não a receber a autorização.
§ 5° - Recebida a certificação, os condutores deverão apresentar o veículo para vistoria no
prazo improrrogável de 02 (dois) meses, contados da data da expedição do certificado, sob pena de
perda do direito à autorização.
CAPITULO III
DOS CONDUTORES
Art. 7° - As pessoas físicas prestadoras dos serviços de que trata esta Lei deverão atender,
obrigatoriamente, às seguintes exigências, sem prejuízo de outras estabelecidas por Lei:
I - ter o veículo registrado em seu nome, e estar com a documentação completa e atualizada;
II - estar inscrito junto ao órgão competente da Prefeitura Municipal;
III - ser maior de 21 (vinte e um) anos de idade;
IV - ter habilitação, na categoria do veículo, expedida há pelo menos 02 (dois) anos da data
da solicitação;
V - apresentar certidões negativas de antecedentes criminais expedidas pelo Cartório
Distribuidor Criminal da Comarca de Querência, bem como da Justiça Federal, com as devidas
certidões explicativas quando houver anotação;
VI - Apresentar 02 (duas) fotos 3x4;
VII - apresentar comprovante de endereço no Município de Querência/MT;
VIII - ser aprovado em curso especializado, nos termos da regulamentação do CONTRAN;
IX - apresentar extrato de pontuação expedido pelo DETRAN/MT, em que conste as
infrações de trânsito e correspondente pontuação referente ao ano da requisição do cadastro, não
podendo este conter mais de 20 (vinte) pontos; si
X - certidão comprobatória perante INSS; 3
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XI - apresentar o cadastro de atividade económica, expedido pela Secretaria de Finanças;
XII - apresentar certidão negativa de débitos perante o Município de Querência/MT;
XIII - dirigir de forma a garantir a segurança e o conforto do usuário;
XIV - tratar os passageiros com urbanidade e respeito;
XV - possuir sempre consigo o competente alvará de licença da atividade;
XVI - o autorizado não está obrigado a associar-se a sindicato ou associação da categoria.
CAPITULO IV
DAS TARIFAS
Art. 8° - O sistema tarifário do serviço de Moto-Táxí será estabelecido e fixado através de Decreto
do Chefe do Poder Executivo Municipal, com base em planilha tarifária, observando-se o
Regulamento.
Parágrafo Único - O poder público municipal, ao fixar as tarifas, deverá assegurar o
equilíbrio econômico-fmanceiro do serviço, para que possa ser prestado de forma contínua,
adequada e eficiente.
Art. 9° - Os reajustes tarifários serão realizados pelo Executivo Municipal, tendo como critério a
variação do custo do quilómetro rodado desde a fixação ou último reajuste, o que será verificado
através de cálculos e parecer técnico da Secretaria de Finanças ou órgão municipal competente.
Parágrafo Único - O reajuste poderá ser diferenciado para as tarifas de viagens dentro da
zona e que ultrapassem seu limite, bem como para as tarifas de viagens em horário noturno,
domingos e feriados.
CAPITULO V
DAS INFRAÇÕES
Art. 10 - Constitui infração toda ação ou omissão contrária às disposições desta Lei, respondendo o
infrator civil e administrativamente, nos termos desta Lei.
Art. 11 - O Município ajuizará ação regressiva contra os prestadores de serviço de moto-táxi que,
com culpa ou dolo, causarem prejuízo aos cofres públicos.
Art. 12 - As infrações a qualquer dos dispositivos desta Lei sujeitam as pessoas operadoras do
serviço, conforme a gravidade da falta, às seguintes penalidades:
I - advertência;
II - penalidade pecuniária;
III - suspensão temporária da autorização;
IV - cassação da autorização.
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QUERÊNCIA Trabalhando para íoáos
Art. 13 - A advertência será sempre por escrito e será imputada pelo Secretário Municipal de
Finanças do Município toda vez que o prestador de serviços:
I - infringir os regulamentos, portarias e outras exigências impostas por normas ditadas pelo
órgão gestor do transporte e trânsito do Município;
II - tiver contra si comprovadas denúncias de prestação de serviço de forma atentatória ou
perigosa a passageiros e pedestres.
Parágrafo único - O ínfrator, no prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis, poderá requerer ao
Secretário Municipal de Finanças ao qual estiver vinculado, a reconsideração da penalidade
imposta.
Art. 14 - A penalidade pecuniária consistirá em multa correspondente a 50 UPFM (Unidade Padrão
Fiscal Municipal), vigente à época da autuação, e será inscrita em dívida ativa caso não seja paga no
prazo regulamentar.
§ 1° - A penalidade pecuniária de que trata o caput será aplicada nos casos de infração aos
incisos I, II, III e IV do artigo 5° e incisos IV, V e VI do artigo 6°.
Art. 15 - A reincidência em infração apenada com penalidade pecuniária dá ensejo à sua cominação
em dobro.
Parágrafo Único - No caso de mais de uma reincidência a aplicação de outras sanções deverá
considerar a gravidade da infração cometida.
Art. 16 - Será imposta pena de suspensão ao prestador de serviços que:
I - descaracterizar a moto, retirando-lhe os equipamentos de segurança exigidos pela
presente Lei e seu regulamento;
II - não regularizar o veículo apreendido no prazo estabelecido;
III - reincidir na prática de infrações apenadas com advertência ou penalidade pecuniária.
Art. 17 - A pena de cassação será imposta ao prestador de serviço que, por qualquer forma,
transferir, ceder, emprestar, comercializar, ou permitir que alguém utilize o veículo para exploração
da aíividade, de forma ilegal e sem autorização.
Parágrafo único - A mesma pena será imposta ao prestador de serviço que for flagrado
violando o disposto na Lei Federal n°. 11.705 de 19 de junho de 2008 e suas alterações.
Art. 18 - O prestador de serviços que cobrar valor maior que a tarifa regulamentar estará sujeito à
aplicação de uma pena de 25 (vinte e cinco) UPFMs.
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QUERÊNCIA aitutiác porá fato
CAPITULO VI
DOS AUTOS DE INFRAÇÃO
Art. 19 - Constatada a infração pela autoridade, será lavrado o respectivo auto, em duas vias, onde
conste:
I - o dia, o mês, o ano, a hora e o lugar em que foi lavrado;
II - o nome de quem lavrou;
III - o relato do fato constante da infração;
IV - o nome de infrator e a placa do veículo;
V - a disposição infringida:
VI - a assinatura de quem o lavrou, do infrator e de duas testemunhas capazes, se houver;
VII - o endereço das testemunhas.
§ 1° - A segunda via do auto será entregue ao aluado.
§ 2° - Recusando-se o infrator a assinar o auto, o autuante certificará a recusa, colhendo a
assinatura de duas testemunhas.
CAPITULO VII
DA DEFESA
Art. 20 - O infrator poderá apresentar defesa em requerimento dirigido a Secretária Municipal de
Finanças ou o órgão municipal competente, de forma fundamentada e com todas as provas do auto
de infração, no prazo de 05 (cinco) dias úteis a contar do recebimento do autor de infração.
Art. 21 - Julgada improcedente a defesa, ou não sendo apresentada no prazo previsto, será imposta a
penalidade ao infrator.
CAPITULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 22 - No prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias da publicação desta lei, o Executivo
Municipal editará decreto regulamentando a matéria.
Art. 23 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário, principalmente a Lei Municipal n°. 332/2004, de 30 de dezembro de 2004.
Gabinete do Prefeito, em 17 de Dezembro de 2,013.
6? U2(
Gilmar Reinoldo Wentz
Prefeito Municipal
•
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