| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 780 / 2013 |
| Date | 2013-12-17 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO E A AUTORIZAÇÃO PARA O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE PRIVADA DE TRANSPORTE INDIVIDUAL DE PASSAGEIROS POR MEIO DE MOTOCICLETAS DE ALUGUEL (MOTOTÁXIS) NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO QUERÊNCIA/MT. |
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Estado de Mato Grosso PREFEITURA MUNICIPAL DE QUERÊNCIA CNPJ 37.465.002/0001-66 QUERÊNCIA LEI MUNICIPAL N°. 780/2013 17 DE DEZEMBRO DE 2013 Dispõe sobre a regulamentação e a autorização para o exercício da atividade privada de transporte individual de passageiros por meio de motocicletas de aluguel (mototáxis) no âmbito do Município Querência/MT. Gilmar Reincido Wentz, Prefeito Municipal de Querência/MT, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas por lei. Faço saber que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1° - Fica instituído o serviço de transporte individual de passageiros denominado de "Moto Táxi". CAPITULO I DA DEFINIÇÃO DO SERVIÇO Art. 2° - Define-se como "Moto Táxi" o serviço de transporte individual de passageiros em veículo automotor de espécie motocicleta, nos termos do art. 96, II, "a", "4", do Código de Trânsito Brasileiro (Lei n° 9.503/97). § 1° - O número máximo de motocicletas que operacionalizarão o serviço de que trata o caput deste artigo será limitado a 01 veículo para cada 500 (quinhentos) habitantes ou fração, de acordo com a certidão oficial pelo Instituto Brasileiro de geografia e Estatística (IBGE). § 2° - Além do transporte de passageiro, o serviço também abarcará a entrega de pequenas mercadorias. § 3° - Não estão incluídos nos serviços de que trata o caput deste artigo, a entrega promovida por lojas, bares, restaurantes e similares que possuem sistema próprio. Art. 3° - A exploração dos serviços de que trata esta lei, será executada exclusivamente por profissionais autónomos, mediante autorização do Município, de conformidade como os interesses da população nos termos do respectivo regulamento. § 1° - A autorização de que trata o caput possuem caráter personalíssimo, precário, impenhorável e incomunicável e serão instransferíveis, retornando ao órgão do serviço aqueles provenientes de desligamento dos autorizatários, e seu prazo de duração será de 12 (doze) meses. I- Poderá a autorização ser transferida por prazo determinado, desde que o beneficiário cumpra todos os requisitos elencados no/artigcí 7°, e obtenha devida autorização da secretaria municipal de finanças. l ff \. Cuiabá N. 335, Quadra 01, Lote 09, Setor C - Fone/Fax: (066)3529 1218/3529-1298 e-mail: gabinete@querencia.mt.qov.br CEP 78.643.000 Querência - MT Estado de Mato Grosso PREFEITURA MUNICIPAL DE QUERÊNCIA CNPJ 37.465.002/0001-66 QUERÊNCIA § 2° - Os autorizatários não poderão deter qualquer outra concessão, permissão ou autorização outorgada pela Secretaria Municipal de Finanças, bem como de outro serviço público Municipal, Estadual ou Federal. § 3° - Os autorizatários que desejarem renunciar a autorização junto a Secretaria de Finanças deverão formalizar sua intenção através de requerimento próprio. § 4° - A baixa dos cadastros dos autorizatários será efetuada mediante: I - Quitação geral de débitos vencidos e a vencer perante a Secretaria Municipal de Finanças; II - Devolução do Certificado de Condutor (alvará); III - Baixa do veículo vinculado à autorização. Art. 4° - Para a prestação do serviço, os moto taxistas serão agrupados em O l (uma) única central, com número máximo estabelecido no §1° do artigo 2°. Art. 5° - Na prestação do serviço, o condutor deverá atender às seguintes obrigações: I - transportar um só passageiro por deslocamento; II - possuir proteção interna (touca) descartável para capacete de segurança de uso do passageiro; III - possuir colete de segurança dotado de dispositivo retro reíletivo com o número do prefixo para a identificação da pessoa física autorizada, bem como com alças laterais para apoio do passageiro, nos termos da regulamentação do CONTRAN; IV - possuir capacete com dispositivo retro refletivo e fazer o passageiro também utilizá-lo, observado o prazo de validade dos mesmos e devida certificação; V - estabelecer seguro de vida e acidentes pessoais para o condutor, passageiro e terceiros, que cubra despesas médico-hospitalares cujos valores serão regulamentados na forma da Lei. Parágrafo Único. É de uso facultativo aos passageiros o item constante no inciso II. CAPITULO II DOS VEÍCULOS Art. 6° - Os veículos destinados ao serviço deverão atender, obrigatoriamente, às seguintes exigências, sem prejuízo de outras estabelecidas por lei: I - satisfazer as exigências do Código de Trânsito Brasileiro; II - contar com, 07 (sete) anos de fabricação; III - ter potência mínima de 125 (cento e viníe e cinco) cilindradas e máxima de 500 (quinhentas) cilindradas; y / 2 Av. Cuiabá N. 335, Quadra 01, Lote 09, Setor C - Fone/Fax: (066)3529 1218/3529-1298 e-mail: qabinete(o)querencia.mt.gov.br CEP 78.643.000 Querência - MT Estado de Mato Grosso PREFEITURA MUNICIPAL DE QUERÊNCIA CNPJ 37.465.002/0001-66 QUERÊNCIA Trabalhando pata Todos IV - possuir protetores de isolamento do escapamento, para evitar queimaduras; V - possuir protetores metálicos afixados na parte lateral e posterior do veículo, destinados à sustentação e apoio do passageiro; VI - possuir aparador de linha corta-pipas, nos termos da regulamentação do CONTRAN; VII - possuir emplacamento no município de Querência; VIII - estar devidamente caracterizado conforme dispuser regulamento. § 1° - Dento de 02 (dois) anos da data da publicação desta Lei, o prazo de que trata o inciso I passará a ser de 05 (cinco) anos. § 2° - No caso de substituição da motocicleta, está deverá contar com no máximo três anos de fabricação. § 3° - Os veículos em operação deverão ser submetidos a cadastro junto a Secretaria Municipal de Finanças e apresentados à vistoria pelo próprio autorizatário. § 4° - A Secretaria Municipal de Finanças, após análise dos documentos apresentados pelo condutor, certificará se este encontra-se apto ou não a receber a autorização. § 5° - Recebida a certificação, os condutores deverão apresentar o veículo para vistoria no prazo improrrogável de 02 (dois) meses, contados da data da expedição do certificado, sob pena de perda do direito à autorização. CAPITULO III DOS CONDUTORES Art. 7° - As pessoas físicas prestadoras dos serviços de que trata esta Lei deverão atender, obrigatoriamente, às seguintes exigências, sem prejuízo de outras estabelecidas por Lei: I - ter o veículo registrado em seu nome, e estar com a documentação completa e atualizada; II - estar inscrito junto ao órgão competente da Prefeitura Municipal; III - ser maior de 21 (vinte e um) anos de idade; IV - ter habilitação, na categoria do veículo, expedida há pelo menos 02 (dois) anos da data da solicitação; V - apresentar certidões negativas de antecedentes criminais expedidas pelo Cartório Distribuidor Criminal da Comarca de Querência, bem como da Justiça Federal, com as devidas certidões explicativas quando houver anotação; VI - Apresentar 02 (duas) fotos 3x4; VII - apresentar comprovante de endereço no Município de Querência/MT; VIII - ser aprovado em curso especializado, nos termos da regulamentação do CONTRAN; IX - apresentar extrato de pontuação expedido pelo DETRAN/MT, em que conste as infrações de trânsito e correspondente pontuação referente ao ano da requisição do cadastro, não podendo este conter mais de 20 (vinte) pontos; si X - certidão comprobatória perante INSS; 3 / Av. Cuiabá N. 335, Quadra 01, Lote 09, Setor C - Fone/Fax: (066)3529 1218/3529-1298 e-mail: qabinete@querencia.mt.qov.br CEP 78.643.000 Querência - MT Estado de Mato Grosso PREFEITURA MUNICIPAL DE QUERÊNCIA CNPJ 37.465.002/0001-66 QUERÊNCIA Trabalhando para Jadm XI - apresentar o cadastro de atividade económica, expedido pela Secretaria de Finanças; XII - apresentar certidão negativa de débitos perante o Município de Querência/MT; XIII - dirigir de forma a garantir a segurança e o conforto do usuário; XIV - tratar os passageiros com urbanidade e respeito; XV - possuir sempre consigo o competente alvará de licença da atividade; XVI - o autorizado não está obrigado a associar-se a sindicato ou associação da categoria. CAPITULO IV DAS TARIFAS Art. 8° - O sistema tarifário do serviço de Moto-Táxí será estabelecido e fixado através de Decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal, com base em planilha tarifária, observando-se o Regulamento. Parágrafo Único - O poder público municipal, ao fixar as tarifas, deverá assegurar o equilíbrio econômico-fmanceiro do serviço, para que possa ser prestado de forma contínua, adequada e eficiente. Art. 9° - Os reajustes tarifários serão realizados pelo Executivo Municipal, tendo como critério a variação do custo do quilómetro rodado desde a fixação ou último reajuste, o que será verificado através de cálculos e parecer técnico da Secretaria de Finanças ou órgão municipal competente. Parágrafo Único - O reajuste poderá ser diferenciado para as tarifas de viagens dentro da zona e que ultrapassem seu limite, bem como para as tarifas de viagens em horário noturno, domingos e feriados. CAPITULO V DAS INFRAÇÕES Art. 10 - Constitui infração toda ação ou omissão contrária às disposições desta Lei, respondendo o infrator civil e administrativamente, nos termos desta Lei. Art. 11 - O Município ajuizará ação regressiva contra os prestadores de serviço de moto-táxi que, com culpa ou dolo, causarem prejuízo aos cofres públicos. Art. 12 - As infrações a qualquer dos dispositivos desta Lei sujeitam as pessoas operadoras do serviço, conforme a gravidade da falta, às seguintes penalidades: I - advertência; II - penalidade pecuniária; III - suspensão temporária da autorização; IV - cassação da autorização. Av. Cuiabá N. 335, Quadra 01, Lote 09, Setor C - Fone/Fax: (066)3529 1218/3529-1298 e-mail: qabinete@Querencia.mt.qov.br CEP 78.643.000 Querência - MT Estado de Mato Grosso PREFEITURA MUNICIPAL DE QUERÊNCIA CNPJ 37.465.002/0001-66 QUERÊNCIA Trabalhando para íoáos Art. 13 - A advertência será sempre por escrito e será imputada pelo Secretário Municipal de Finanças do Município toda vez que o prestador de serviços: I - infringir os regulamentos, portarias e outras exigências impostas por normas ditadas pelo órgão gestor do transporte e trânsito do Município; II - tiver contra si comprovadas denúncias de prestação de serviço de forma atentatória ou perigosa a passageiros e pedestres. Parágrafo único - O ínfrator, no prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis, poderá requerer ao Secretário Municipal de Finanças ao qual estiver vinculado, a reconsideração da penalidade imposta. Art. 14 - A penalidade pecuniária consistirá em multa correspondente a 50 UPFM (Unidade Padrão Fiscal Municipal), vigente à época da autuação, e será inscrita em dívida ativa caso não seja paga no prazo regulamentar. § 1° - A penalidade pecuniária de que trata o caput será aplicada nos casos de infração aos incisos I, II, III e IV do artigo 5° e incisos IV, V e VI do artigo 6°. Art. 15 - A reincidência em infração apenada com penalidade pecuniária dá ensejo à sua cominação em dobro. Parágrafo Único - No caso de mais de uma reincidência a aplicação de outras sanções deverá considerar a gravidade da infração cometida. Art. 16 - Será imposta pena de suspensão ao prestador de serviços que: I - descaracterizar a moto, retirando-lhe os equipamentos de segurança exigidos pela presente Lei e seu regulamento; II - não regularizar o veículo apreendido no prazo estabelecido; III - reincidir na prática de infrações apenadas com advertência ou penalidade pecuniária. Art. 17 - A pena de cassação será imposta ao prestador de serviço que, por qualquer forma, transferir, ceder, emprestar, comercializar, ou permitir que alguém utilize o veículo para exploração da aíividade, de forma ilegal e sem autorização. Parágrafo único - A mesma pena será imposta ao prestador de serviço que for flagrado violando o disposto na Lei Federal n°. 11.705 de 19 de junho de 2008 e suas alterações. Art. 18 - O prestador de serviços que cobrar valor maior que a tarifa regulamentar estará sujeito à aplicação de uma pena de 25 (vinte e cinco) UPFMs. Av. Cuiabá N. 335, Quadra 01, Lote 09, Setor C - Fone/Fax: (066)3529 1218/3529-1298 e-mail: gabinete@querencia.mt.gov.br CEP 78.643.000 Querência - MT Estado de Mato Grosso PREFEITURA MUNICIPAL DE QUERÊNCIA CNPJ 37.465.002/0001-66 QUERÊNCIA aitutiác porá fato CAPITULO VI DOS AUTOS DE INFRAÇÃO Art. 19 - Constatada a infração pela autoridade, será lavrado o respectivo auto, em duas vias, onde conste: I - o dia, o mês, o ano, a hora e o lugar em que foi lavrado; II - o nome de quem lavrou; III - o relato do fato constante da infração; IV - o nome de infrator e a placa do veículo; V - a disposição infringida: VI - a assinatura de quem o lavrou, do infrator e de duas testemunhas capazes, se houver; VII - o endereço das testemunhas. § 1° - A segunda via do auto será entregue ao aluado. § 2° - Recusando-se o infrator a assinar o auto, o autuante certificará a recusa, colhendo a assinatura de duas testemunhas. CAPITULO VII DA DEFESA Art. 20 - O infrator poderá apresentar defesa em requerimento dirigido a Secretária Municipal de Finanças ou o órgão municipal competente, de forma fundamentada e com todas as provas do auto de infração, no prazo de 05 (cinco) dias úteis a contar do recebimento do autor de infração. Art. 21 - Julgada improcedente a defesa, ou não sendo apresentada no prazo previsto, será imposta a penalidade ao infrator. CAPITULO VIII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 22 - No prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias da publicação desta lei, o Executivo Municipal editará decreto regulamentando a matéria. Art. 23 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, principalmente a Lei Municipal n°. 332/2004, de 30 de dezembro de 2004. Gabinete do Prefeito, em 17 de Dezembro de 2,013. 6? U2( Gilmar Reinoldo Wentz Prefeito Municipal • Av. Cuiabá N. 335, Quadra 01, Lote 09, Setor C - Fone/Fax: (066)3529 1218/3529-1298 e-mail: qabinete@auerencia.mt.aov.br CEP 78.643.000 Querência - MT