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norma nº 605/2010

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 605 / 2010
Date 2010-10-19
EmentaDISPÕE SOBRE A NUMERAÇÃO DAS EDIFICAÇÕES CIDADE DE QUERÊNCIA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
native_id836

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ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE QUERÊNCIA
CNPJ 37.465.002/0001-66
Lei Municipal n°. 605/2.010
de 19 de outubro de 2.010
Dispõe sobre a numeração das edificações
na cidade de Querência, e dá outras providências.
Fernando Górgen, Prefeito Municipal de Querência, estado de Mato Grosso,
no uso das atribuições legais que lhe confere a Lei Orgânica do Município, faz saber
que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e Eu sanciono a seguinte Lei:
Artigo 1°. Todas as edificações existentes e que vierem a ser construídas
neste Município, serão obrigatoriamente numeradas de acordo com as disposições
constantes nesta Lei.
Artigo 2°. A Secretaria Municipal de Finanças, através do Setor de Tributos,
quando julgar conveniente ou for requerido pelo Proprietário, poderá designar
A numeração para as edificações.
Artigo 3°. A numeração das edificações em todos os logradouros (ruas e
avenidas) ficará sujeita aos seguintes critérios:
§1°. A numeração será em algarismos indo-arábicos, e poderão ser
confeccionados em metal, madeira, plástico, tinta ou outro material;
§ 2°. A numeração obedecerá à distância em metros, do ponto de origem da
numeração até um ponto localizado no meio da edificação;
§ 3°. Para as edificações situadas à direita do logradouro serão distribuídos
números pares, e para as edificações situadas à esquerda serão distribuídos
números ímpares;
§ 4°. A numeração na direção norte sul terá como origem a Avenida Sul;
§ 5°. A numeração na direção leste oeste terá como origem a Rua Juvino
Gomes, antiga estrada R-9;
§ 6°. Nos logradouros que não interceptarem a Avenida Sul nem a Rua
Juvino Gomes, a numeração obedecerá aos mesmos critérios definidos nos § 4° e §
5°, tendo como origem no ponto mais próximo da Avenida Sul ou da Rua Juvino
Gomes.
A Artigo 4°. Quando em um mesmo lote urbano houver mais de uma edificação
independente, cada um desses elementos receberá numeração própria, de acordo
com o §2° do artigo 3°.
Artigo 5°. Fica vedada a utilização de numeração que difere da estabelecida
oficialmente pela Prefeitura.
Artigo 6°. Esta Lei entra em vigpi
local de costume.
Artigo 7°. Ficam revogadj
n°. 188/2000 de 04 de maio
Gabinete do Prefeito^íunicipal
de outubro de 2.010.
ta de sua publicação por afixação no
ões em contrário, especialmente a Lei
ência, estado de Mato Grosso, em 19
ernando Górgen
Prefeito Municipal
Avenida Cuiabá, s/n° - Quadra 01 - Lote 09 - Setor C - Fone: (66) 3529 1218 - Fax (66)3529-1298
e-mail: pmquerencía@yahoo,com.br
CEP 78.643.000
Querência - MT

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