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norma nº 47/2010

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 47 / 2010
Date 2010-12-07
EmentaACRESCENTA OS INCISOS X E XI DO ARTIGO 74 E ALTERA A SUBSEÇÃO XI E ACRESCENTA AS SUBSEÇÕES XII E XIII DA SEÇÃO III DO CAPÍTULO I DO TÍTULO IV À LEI COMPLEMENTAR N. 021 DE 03 DE ABRIL DE 2002 QUE DISPÕE SOBRE A REFORMULAÇÃO DO ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE QUERÊNCIA, BEM COMO, ALTERA O PARÁGRAFO SEGUNDO E O SEU INCISO III DO ARTIGO 159 DA REFERIDA LEI E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Estado de Mato Grosso
PREFEITURA MUNICIPAL DE QUERÊNCIA
CNPJ 37.465.002/0001-66
Lei Complementar n. 047/2010
de 07 de dezembro de 2010.
Acrescenta os incisos X e XI do artigo 74 e altera
a Subseção XI e acrescenta as Subseções XII e
XIII da Seção III do Capítulo I do Título IV à Lei
Complementar n. 021 de 03 de abril de 2002 que
dispõe sobre a reformulação do Estatuto dos
servidores Públicos do Município de Querência,
bem como, altera o parágrafo segundo e o seu
inciso III do artigo 159 da referida Lei e dá
outras providências.
Fernando Gõrgen, Prefeito Municipal de Querência, Estado de Mato Grosso, no uso
das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica do Município,
Faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e ele sanciona a seguinte
Lei Complementar:
Art. 1° - O artigo 74 da Lei Complementar n. 021 de 03 de abril de 2002 passa a
vigorar acrescido dos incisos X e XI:
"Art. 74 - ...
X- prémio por assiduidade;
XI - para qualificação profissional."
Art. 2° - A Seção III do Capítulo I do Título IV da Lei Complementar n. 021 de 03 de
abril de 2002 passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Subseção XI
Da Licença Prémio por Assiduidade
Art. 105-A - Após cada quinquénio ininterrupto de efetivo exercício no serviço público
municipal, o servidor fará jus a 03 (três) meses de licença, a título de prémio por
assiduidade, com a remuneração do cargo efetivo, sendo permitida sua conversão em
espécie parcial ou total, por opção do servidor.
r
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§ 1° Para fins da licença-prêmio de que trata este artigo, será considerado o tempo de
serviço desde seu ingresso no serviço público municipal.
§ 2° É facultado ao servidor fracionar a licença de que trata este artigo em até 03
(três) parcelas, desde que defina previamente os rneses para gozo da licença.
§ 3° Vencido o período aquisitivo da licença-prêmio, o servidor poderá apresentar
requerimento com a opção pelo gozo, pela conversão parcial ou total em espécie ou
contagem de tempo em dobro para fins de aposentadoria.
§ 4° Ocorrendo a opção pela conversão em espécie, a autorização para pagamento
deverá observar a disponibilidade orçamentaria do órgão de lotação do servidor,
devendo, no caso de indisponibilidade, constituir prioridades para a imediata
reformulação orçamentaria no mesmo exercício.
Art. 105-B - Não se concederá licença-prêmio ao servidor que, no período aquisitivo:
I - sofrer penalidade disciplinar de suspensão;
II - afastar-se do cargo em virtude de:
a) licença por motivo de doença em pessoa da família, sem remuneração;
b) licença para tratar de interesses particulares;
c) condenação a pena privativa de liberdade, por sentença definitiva;
d) afastamento para acompanhar cônjuge ou companheiro.
Parágrafo único: As faltas injustificadas ao serviço retardarão a concessão da licença
prevista neste artigo, na proporção de um mês para cada três faltas.
Art. 105-C - O número de servidor em gozo simultâneo de licença-prêmio não poderá
ser superior a 1/3 (um terço) da lotação da respectiva unidade administrativa do
órgão ou entidade.
Art. 105-D - Para efeito de aposentadoria será contado em dobro o tempo de licença￾prêmio não gozado.
Art. 105-E - Para possibilitar o controle das concessões da licença, o órgão de lotação
deverá proceder anualmente à escala dos servidores, a fim de atender o disposto no
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Artigo 105-A, § 4°, e garantir os recursos orçamentados e financeiros necessários ao
pagamento, no caso de opção em espécie."
"Subseção XII
Da Licença para Qualificação Profissional
Art. 105-F - A licença para qualificação profissional dar-se-á com prévia autorização
do Prefeito Municipal e consiste no afastamento do servidor de suas funções, sem
prejuízo dos seus vencimentos, assegurada a sua efetividade para todos os efeitos de
carreira e será concedida para frequência de curso de formação, treinamento,
aperfeiçoamento e especialização profissional ou em nível de pós-graduação e estágio,
no país ou no exterior, se de interesse do Município.
Art. 105-G - Para concessão da licença de que trata o artigo anterior, terão
preferência os servidores que satisfaçam os seguintes requisitos:
I - residência em localidade onde não existam unidades universitárias ou faculdades
isoladas;
II - experiência no máximo de 05 (cinco) anos de Magistério Público Municipal e o
servidor com 05 (cinco) anos de efetivo exercício no Município;
III - curso correlacionado com a área de atuação.
Art. 105-H - Realizando-se o curso na mesma localidade da lotação do serviço ou em
outra de fácil acesso, em lugar da licença será concedida simples dispensa do
expediente pelo tempo necessário à frequência regular do curso.
Parágrafo único: A dispensa de que trata o artigo deverá ser obrigatoriamente
comprovada mediante frequência regular do curso."
"Subseção XIII
Do Afastamento para servir em outro Órgão ou Entidade
Art. 106 - ...
I - ...
II - ..."
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Art. 3° - O parágrafo segundo e o seu inciso III do artigo 159 da Lei Complementar
n. 021 de 03 de abril de 2002 passa a vigorar da seguinte forma:
"Art. 159 - ...
§lo . ...
§ 2° . O Adicional de Insalubridade a ser pago ao servidor efetivo ou com contrato
temporário será calculado sobre o salário mínimo vigente no país de acordo com os
seguintes percentuais:
I - ...
II - ...
III - 40% (quarenta por cento) para grau de risco considerado máximo."
Art. 4° - Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação,
revogando-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito MuniciDardfiKjuerênáá - MT., 07 de dezembro de 2010.
fiando Gõrgen
Prefeito Municipal
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