| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 49 / 2011 |
| Date | 2011-03-01 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A REFORMULAÇÃO DO PLANO DE CARREIRA DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO BÁSICA DO MUNICÍPIO DE QUERÊNCIA - MT E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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Estado de Mato Grosso
J^JKZ. PREFEITURA MUNICIPAL DE QUERÊNCIA
CNPJ 37.465.002/0001-66
Lei Complementar n° 049/2011.
De 01 de Março de 2011.
Dispõe sobre a reformulação do Plano de Carreira dos
Profissionais da Educação Básica do Município de
Querência - MT e dá outras providências.
O Prefeito Municipal de Queréncia, Estado de Maio Grosso, Sr. Fernando Gorgen, no uso de suas
atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei
Complementar:
TÍTULO l
Dos objetivos
Art. 1° A presente Lei Complementar reorganiza e reestrutura o Plano de Carreira dos
Profissionais da Educação Básica do Sistema Público Educacional do Município de Queréncía -
MT e dispõe sobre o seu Regime Jurídico.
Parágrafo Único. O Regime Jurídico dos Profissionais da Educação Básica do Sistema Público
Educacional do Município é mantido como Estatutário.
TÍTULO II
Da Estrutura de Carreira
Dos Profissionais da Educação Básica
Art. 2° Para os fins desta Lei Complementar, considerar-se-á Profissionais da Educação Básica o
conjunto de Profissionais da Educação que exercem atividades de docência ou suporte
pedagógico direto a tais atividades, incluídas as de coordenação, articulação e assessoramento
pedagógico, de direção escolar e apoio técnico, administrativo e operacional que desempenham
suas atividades nas unidades escolares e/ou na administração central do Sistema Público de
Educação Básica.
§ 1° Não será permitido ao Profissional da Educação desvio de função ou exercício de atividade
alheia à manutenção e desenvolvimento do ensino, exceto quando o mesmo não constituir
despesas para a educação.
§ 2° O Profissional da Educação Básica que se encontrar em desvio de função, referido no
parágrafo anterior, não se beneficiará por esta Lei Complementar.
Art. 3° A estrutura funcional do Sistema Público de Educação Básica do Município de Querência é
constituída por cargos de provimento efetivo e em comissão conforme os anexos desta Lei
Complementar.
§ 1° Os cargos de carreira são providos exclusivamente por concurso público de provas e ou de
provas e títulos.
§ 2° Os cargos de provimento em comissão do Sistema Público de Educação Básica são de livre
nomeação e exoneração pelo prefeito e se destinam exclusivamente às funções de direção, chefia
e assessoramento.
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C1 /
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CAPITULO l
Da Constituição da Carreira
Art. 4° A Carreira dos Profissionais da Educação Básica é constituído por três (3) cargos:
I - Professor, composto das atribuições inerentes às atividades de docência, monitoria, multimeios
didáticos, de articulação, coordenação e assessoramento pedagógico e de direção.
II - Apoio Administrativo Educacional composto de atribuições inerentes às atividades de
administração escolar e de apoio especializado que exijam formação específica de Nutricionista e
Psicólogo.
III -Apoio Operacional Educacional composto de atribuições inerentes às atividades de nutrição
escolar, de limpeza e manutenção de infra-estrutura, de transporte e outras.
CAPÍTULO II
Dos Cargos da Carreira
Art. 5° São atribuições comuns de todo Profissional da Educação Básica:
I -Zelar pela qualidade da Educação no Sistema Público Municipal de Educação Básica;
II - Participar da formulação de Políticas Educacionais nos diversos âmbitos do Sistema Público
da Educação Básica;
III - Elaborar planos, programas e projetos educacionais no âmbito específico de atribuições;
IV- Elaborar o Plano Político Pedagógico da escola em que está lotado;
V - Participar das reuniões de trabalho;
VI - Se comprometer com atividades de formação continuada;
VII - Participar da avaliação institucional e avaliação individual;
VIII - Participar das ações administrativas e das interações educativas com a família e a
comunidade;
IX - Zelar pela segurança e formação dos alunos em todo espaço educativo;
X - Manter um bom ambiente de trabalho através de uma relação ética e cordial com seus
colegas de trabalho;
XI - Promover e / ou participar das atividades educacionais, sociais e culturais, escolares e extraescolares em beneficio dos alunos e da coletivídade a que serve a escola;
XII - Preservar as finalidades da Educação Nacional inspiradas nos princípios de liberdade e nos
ideais de solidariedade humana;
XIII - Preservar os princípios democráticos da participação, da cooperação, do diálogo, do
respeito à liberdade e da justiça social;
XIV - Comparecer ao local de trabalho com assiduidade e pontualidade, executando as tarefas
com zelo e presteza;
XV - Comprometer-se com o aprimoramento pessoal e profissional através da atualização e
aperfeiçoamento dos conhecimentos, assim como da observância aos princípios morais e éticos;
XVI - Cumprir suas horas atividades de acordo com o Plano Político Pedagógico de cada escola.
XVII - Zelar pela excelência dos serviços prestados à comunidade escolar;
XVIII - Tratar os alunos bem, demonstrando segurança e respeito, repassando a direção da
escola eventuais problemas quando a solução não estiver ao seu alcance;
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Seção l
Do Cargo do Professor
Art. 6° São atribuições específicas do cargo:
I - Desenvolver a regência efetiva;
II - Zelar pela aprendizagem dos alunos, explorando o potencial de cada um;
III - Estabelecer estratégia de recuperação para os alunos de menor rendimento, estudando e
analisando o comportamento individual de cada um;
IV - Assegurar aos alunos os dias letivos e horas - aula estabelecidos, além de participar
efetivamente dos períodos dedicados ao planejamento, à avaliação e ao desenvolvimento
profissional;
V- Desenvolver ações preventivas para dificuldades de aprendizagem;
VI - Controlar e avaliar o rendimento escolar dos alunos;
VII - Desenvolver pesquisa educacional;
VIII -Zelar pelo princípio da inclusão em todas as ações educativas;
IX - Respeitar e considerar as diferenças individuais de cada aluno;
X - Esforçar-se em prol da educação integral do aluno, utilizando processo que acompanhe o
avanço científico e tecnológico e sugerindo também medidas tendentes ao aperfeiçoamento dos
serviços educacionais;
XI - Participar, elaborar e cumprir plano de trabalho, segundo a Proposta Pedagógica do
estabelecimento de ensino;
XII-Colaborarcom as atividades de articulação da escola com as famílias e a comunidade.
Art.. 7° A série de classes do cargo de professor é estruturada em linha horizontal de acesso,
identificada por letras maiúsculas.
§ 1° Para Professor Técnico em Desenvolvimento, Professor com licenciatura e Professor
Extracurricular de Habilidades Específicas, as classes são estruturadas da seguinte forma:
I - Classe A; habilitação específica de nível médio magistério, ou equivalência, cursando o 5°
semestre de Pedagogia, como Professor Técnico em Desenvolvimento Educacional;
II - Classe B: habilitação específica de grau superior em nível de graduação, representado por
Licenciatura Plena;
III - Classe C: requisitos da Classe B mais curso de especialização na área de atuação;
IV- Classe D: curso de mestrado na área de educação relacionada com sua habilitação; e,
V - Classe E: curso de doutorado na área de educação relacionada com sua habilitação.
§2° Para Professor Técnico Agrícola, as classes são estruturadas da seguinte forma:
I - Classe A: Ensino Médio Completo em Técnico Agrícola, Técnico em Agropecuária ou Técnico
em Meio Ambiente;
II - Classe B: Curso Superior em Agropecuária, Agricultura, Engenharia Florestal ou Meio
Ambiente;
III - Classe C: requisitos da Classe B mais curso de especialização na área de atuação;
IV - Classe D: curso de mestrado na área técnica ou de educação, relacionado com sua atuação;
V - Classe E: curso de doutorado na área técnica ou de educação, relacionado com sua atuação.
§ 3° Cada classe desdobra-se em níveis indicados por algarismos arábicos de 1 a 12, que
constituem a linha vertical de progressão de acordo com a titulação e ou habilitação.
T
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§4° O Professor de Habilidade Específica e Monitor tem tabela salarial específica.
Seção H
Do Cargo de Apoio Administrativo Educacional
Art. 8° São atribuições específicas para a função de Técnico administrativo:
I - Atender às necessidades administrativas, referentes a documentação de alunos, das
instituições;
II - Conhecer a legislação de ensino e de pessoal vigente, cumprindo e fazendo cumprir no âmbito
de sua abrangência, as determinações legais;
III-Assinar, quando necessário, a documentação escolar;
IV - Zelar pela otimízação dos recursos humanos e materiais nas instituições de ensino;
V - Garantir o fluxo e o acesso à informação na comunidade escolar;
VI - Zelar pela documentação do aluno e da instituição, mantendo sempre atualizado os registros.
VII - Se responsabilizar pelos dados do censo escolar;
VIII - Lavrar e subscrever as atas de reuniões e assembleias na instituição e resultados de todos
os trabalhos escolares;
IX - Redigir e fazer expedir toda a correspondência oficial;
X - Se responsabilizar pelo controle de diários escolares.
XII- restar nas sessões de reuniões, os esclarecimentos que lhe forem pedidos;
Art. 9° A série de classes do cargo de Técnico administrativo é estruturada em linha horizontal de
acesso, em duas tabelas, sendo elas sem e com curso profissionalizante, identificadas por letras
maiúsculas.
I - Classe A: Ensino Médio Completo;
II - Classe B: Ensino Superior Completo em área da Educação ou Administrativa ou outra
relevante à atribuição do cargo;
III - Classe C: Especialização em área relevante para o cargo.
§ 1° Cada classe desdobra-se em níveis, indicados por algarismos arábicos de 01 a 12 que
constituem a linha vertical de progressão.
§ 2° A SEMEC emitirá parecer certificando a relevância do curso superior de graduação para o
enquadramento do Cargo
Art. 10° São atribuições específicas para a função de Nutricionista:
I - Garantir a qualidade da merenda escolar de acordo com padrões de valor nutritivo em relação
ao tempo escolar;
II - Elaborar cardápios;
III - Controlar custo aluno da merenda escolar;
IV - Supervisionar compra, estocagem e distribuição de alimentação;
V - Se responsabilizar pela formação continuada dos agentes de nutrição;
VI - Supervisionar os padrões mínimos de funcionamento das cozinhas escolares.
VII - se fazer presente nas unidades escolares periodicamente,
VIII - Exigir padrões mínimos de infra-estrutura das cozinhas escolares;
Art. 11° São atribuições específicas para a função de Psicólogo:
I - Articular a relação entre as instituições escolares;
II - Dar suporte às necessidades de professores, coordenadores e diretores;
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III - Avaliar alunos para encaminhamento, quando solicitado pela instituição;
IV - Apoiar a SEMEC na implementação de suas políticas;
V - Ser responsável pela avaliação institucional e profissional.
VI - Articular a relação eficaz dentro de cada instituição.
Art. 12° A série de classes das funções de Nutricionista e Psicólogo é estruturada em linha
horizontal de acesso, identificada por letras maiúsculas.
§ 1° As classes são estruturadas da seguinte forma:
I - Classe A: Ensino Superior completo;
II - Classe B: requisitos da Classe A mais curso de especialização na área de atuação;
III - Classe C: curso de mestrado na área de educação ou relacionada com sua habilitação;
IV- Classe D: curso de doutorado na área de educação ou relacionada com sua habilitação.
§ 1° Cada classe desdobra-se em níveis, indicados por algarismos arábicos de 01 a 12 que
constituem a linha vertical de progressão.
Seção III
Do Cargo de Apoio Operacional Educacional
Art. 13° O cargo é composto pelas seguintes funções:
I - Motorista Escolar;
II -Agente de Nutrição;
III -Vigia Escolar;
IV - Agente de Manutenção;
V - Agente de Limpeza Escolar;
VI - Caseiro.
Art. 14° São atribuições específicas para a função de Motorista Escolar:
I - Dirigir ônibus escolar com total responsabilidade;
II - Zelar pela segurança e disciplina dos alunos em todo o trajeto do transporte;
III -Zelar pela manutenção preventiva e recuperativa do veículo diariamente;
IV-Atendera eventuais necessidades da SEMEC e da instituição educacional.
V - obedecer o regimento de segurança do transporte escolar;
Art. 15° São atribuições específicas para a função de Agente de Nutrição:
I- Receber e conferir os alimentos destinados à merenda escolar;
II- Controlar os gastos e zelar pelo estoque de produtos (alimentos) na unidade escolar;
III- Armazenar os alimentos de forma a conservá-los em perfeito estado de consumo;
IV- Distribuir a merenda atendendo por igual todas as crianças;
V- Zelar pelo património da cozinha da unidade escolar;
VI- Higienizar utensílios, equipamentos e dependências do serviço de alimentação, bem como
manter a sua própria higienização;
VII- Fazer e servir lanche aos alunos que vem do interior com transporte escolar, para estudar na
escola, antes e depois do término das aulas;
VIII - Zelar pela qualidade da merenda escolar;
IX - Seguir cardápio pré-planejado.
X - assegurar que não falte alimentos na escola.
XI- Destinar o lixo a local adequado e protegido; ^
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XII- Organizar diariamente os objetos de trabalho em local apropriado;
XIII- Manter as instalações sanitárias limpas e desinfetadas;
Art. 16° São atribuições específicas para a função de Vigia Escolar:
I - Zelar pela segurança dos bens patrimoniais da escola;
II - Zelar pelo bem-estar dos alunos sempre que estes estiverem na unidade escolar sob sua
responsabilidade;
III - Comunicar às autoridades pertinentes, sobre todo episódio de importância que ocorrer
durante seu turno;
IV - Estar atento para qualquer movimentação suspeita, no sentido de prevenir delitos que
poderão ocorrer com equipamentos e bens patrimoniais;
V - Circular pelos corredores da escola verificando se as portas e janelas estão fechadas.
Art. 17° São atribuições específicas para a função de Agente de manutenção:
I - Fazer pequenos reparos para a manutenção da unidade escolar;
II - Zelar pela manutenção e limpeza do espaço externo da escola;
III - Zelar pela segurança dos alunos na área externa no período do seu turno de trabalho;
IV- Abrir os portões da escola de acordo com o horário determinado no Regimento Escolar;
V- Organizar a entrada e saída dos alunos da escola de acordo com o Regimento Escolar;
VI- Repassar à direção da escola, os problemas nas instalações, quando o conserto não estiver
ao seu alcance;
VII - ficar atento à entrada de pessoas estranhas na escola e seguir procedimento conforme
descrito no Regimento Escolar;
Art. 18° São atribuições específicas para a função de Agente de Limpeza Escolar:
I- Zelar pela limpeza e organização do ambiente, móveis e utensílios da escola;
II- Conservar o ambiente limpo, arejado e em ordem tornando o local de trabalho agradável e
aconchegante;
III- Destinar o lixo a local adequado e protegido;
IV- Organizar diariamente os objetos de trabalho em local apropriado;
V- Manter as instalações sanitárias limpas e desinfetadas;
VI - Recolher peças de brinquedos e jogos que por ventura estiverem espalhados pelo chão após
as aulas e levá-los a coordenação.
Art. 19° São atribuições específicas para a função de Caseiro:
I - Alimentar os animais nos finais de semana e feriados em que os alunos não estiverem na
escola;
II - Consertar cercas, camas, encanamentos;
III - Zelar pela manutenção da estrutura do prédio e limpeza externa da escola;
IV - Repassar à direção da escola, os problemas nas instalações, quando o conserto não estiver
ao seu alcance;
V - ficar atento à entrada de pessoas estranhas na escola e seguir procedimento conforme
descrito no Regimento Escolar;
VI - Manter a casa e os seus arredores limpos e organizados;
VII - Manter o portão trancado nos finais de semana;
VIII - Acompanhar a distribuição dos materiais (ferramentas);
IX - Acompanhar a horta nos finais de semana que. não tiver alunos na escola;
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X - No período de férias escolares, permanecer no local acompanhando e realizando as
atívidades;
XI - Estar disponível no horário da noite caso aconteça algum imprevisto;
XII - Não permitir o acesso dos alunos em sua casa;
XIII - Ser responsável pelas chaves da escola quando não tiver monitor na mesma;
XIV- Manter a área de plantio em condições de prosperar.
Art. 20° O cargo que compõem o Apoio Operacional Educacional estrutura-se em linha horizontal
de acesso, em duas tabelas, sem e com curso profissionalizante, identificadas por letras
maiúsculas da seguinte forma:
§1° Para as funções de Caseiro e Motorista Escolar
I - Classe A: Ensino Médio Completo;
II - Classe B: Ensino Superior Completo em área da Educação ou Administrativa ou outra
relevante à atribuição do cargo;
III - Classe C: Especialização em área relevante para o cargo.
§2° Para as funções de Agente de Limpeza, Agente de Nutrição, Vigia Escolar e Agente de
manutenção:
I - Classe A: habilitação em nível de ensino fundamental;
II - Classe B: habilitação em nível de ensino médio;
III - Classe C: formação em grau superior.
§3° Cada classe desdobra-se em níveis, indicados por algarismos arábicos de 01 a 12, que
constituem a linha vertical de progressão.
§4° A tabela do servidor profissionalizado inicia com a classe B, pois o Ensino Médio completo é
pré requisito para a profissionalização.
TÍTULO III
Do Regime Funcional
CAPÍTULO l
Do Ingresso na Carreira
Art. 21° O ingresso na carreira funcional dos Profissionais da Educação Básica obedecerá aos
seguintes critérios, com base na Constituição Federal:
I - ter a habilitação específica exigida para provimento de cargo;
II - ter escolaridade compatível com a natureza do cargo;
III -ter registro profissional expedido por órgão competente, quando assim exigido; e,
IV-ter idade mínima de 18 (dezoito) anos.
Seção Única
Do Concurso Público
Art. 22° Para o ingresso na carreira funcional dos Profissionais da Educação Básica exigir-se-á
concurso público de provas ou de provas e títulos.
Parágrafo Único. O julgamento dos títulos será efetuado de acordo com os critérios estabelecidos
pelo edital do concurso.
Art. 2y O concurso público para provimento dos cargos dos Profissionais da Educação Básica
reger-se-á, em todas as suas fases, pelas normas estabelecidas na legislação que orienta os
Tl
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concursos públicos, em edital a ser expedido pelo órgão competente, atendendo às demandas do
município.
Art. 24° O número de vagas para os cargos dos Profissionais da Educação Básica estão definidos
nos Anexo l, II e III, observadas as necessidades da Rede Municipal de Ensino.
Art. 25° Do total de vagas criadas por esta Lei Complementar, 4% (quatro por cento) ficam
reservadas aos portadores de necessidades especiais.
Parágrafo Único. As condições de realização e os requisitos a serem satisfeitos pelos candidatos
portadores de necessidades especiais serão estabelecidos no edital do concurso, observada a
legislação específica sobre a matéria.
CAPÍTULO II
Das Formas de Provimento
Seção l
Da Nomeação
Art. 26° Nomeação é a forma de investidura em cargo efetívo.
Parágrafo Único. A nomeação para cargo de provimento efetivo obedecerá rigorosamente à
ordem de classificação dos candidatos aprovados em concurso público.
Art. 27° A nomeação a que se refere o parágrafo único do artigo vigésimo sexto (26°) deverá
ocorrer no prazo de até 30 (trinta) dias a contar da data da convocação do candidato.
Seção II
Da posse
Art. 28° Posse é a investidura no cargo, mediante a aceitação expressa das atribuições, serviços
e responsabilidades inerentes ao mesmo, com o compromisso de bem servir, formalizada com a
assinatura do termo pela autoridade competente e pelo empossado.
Art. 29° Haverá posse para os cargos de carreira dos Profissionais da Educação Básica nos
casos de nomeação.
Art. 30° A posse deverá ser efetuada no prazo máximo de 30 (trinta) dias a contar da publicação
do ato de provimento na Imprensa Oficial do município, ou afixação em lugares públicos, na
ausência deste.
§ 1° A requerimento do interessado o prazo da posse poderá ser prorrogado por até 30 (trinta)
dias.
§ 2° No caso do interessado não tomar posse no prazo previsto no caput deste artigo, tornar-se-á
sem efeito a sua nomeação, sendo automaticamente desclassificado, ressalvado o previsto no
parágrafo anterior.
§ 3° A posse poderá ser efetivada mediante procuração especifica.
§ 4° No ato da posse o candidato convocado apresentará, obrigatoriamente, a declaração quanto
ao exercício ou não de outro cargo, emprego ou função pública.
Seção III
Do Exercício
Art. 31° Exercício é o efetivo desempenho do cargo para o qual o Profissional da Educação
Básica foi nomeado e empossado.
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Parágrafo Único. Se O Profissional da Educação Básica não entrar em exercício no prazo de 30
dias após a sua posse, será demitido do cargo.
Seção IV
Do Estágio Probatório
Art. 32° Ao entrar em exercício, o profissional nomeado para o cargo de provimento efetivo ficará
sujeito ao estágio probatório por 36 (trinta e seis) meses, durante o qual a sua aptidão e
capacidade serão objetos de avaliação para o desempenho do cargo, observados os seguintes
fatores:
I -zelo, eficiência e criatividade no desempenho das atribuições do cargo;
II - assiduidade e pontualidade;
III -produtividade;
IV - capacidade de iniciativa e de relacionamento;
V- respeito e compromisso com a instituição;
VI - participação nas atividades promovidas pela instituição;
VII - responsabilidade e disciplina;
VIII - idoneidade moral;
IX - interesse em sua formação continuada;
X - ética profissional.
Art. 33° As avaliações do estágio probatório serão realizadas a cada semestre por boletins,
excluindo-se os três meses finais, que serão reservados à administração para verificação do
desempenho apresentado durante o estágio.
§ 1° É contado, para efeito de estágio probatório, o tempo relacionado ao exercício de atividades
docentes ou suporte pedagógico direto a tais atividades, sejam elas desempenhadas nas
unidades escolares municipais ou na administração central do Sistema Público Municipal de
Educação Básica.
§ 2° A Administração deverá manter ficha individual para cada profissional, onde constarão,
obrigatoriamente, todas as ocorrências funcionais no período avaliado, registra ndo-se aí os
atrasos, faltas, licenças, eventuais procedimentos administrativos disciplinares e suas
consequências.
§ 3° Durante o processo de avaliação o estagiante deverá ter vistas no boletim individual, nele se
manifestar e ter oportunidade de defesa.
§ 4° Na hipótese de insuficiência de desempenho, a perda do cargo somente ocorrerá mediante
processo administrativo em que sejam assegurados o contraditório e a ampla defesa, nos termos
da legislação pertinente.
§ 5° Na eventualidade da não ocorrência da avaliação, ficará subentendido que o profissional foi
aprovado naquele período.
Seção V
Da Estabilidade
Art. 34° São estáveis após três anos de efetivo exercício os profissionais nomeados para cargo
de provimento efetivo em virtude de aprovação em concurso público.
L
l
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Parágrafo Único. Como condição para a aquisição da estabilidade, é obrigatória a avaliação
especial de desempenho por comissão instituída para essa finalidade, composta de seis
membros, de acordo com o § 4° do artigo 41 da Constituição Federal.
Art. 35° A Administração deverá publicar o ato que declare a aprovação do profissional no
período de estágio e a conquista da estabilidade constitucional após a apresentação do relatório
final elaborado pela comissão instituída para este fim.
Art. 36° O Profissional da Educação Básica estável só perderá o cargo em virtude de sentença
judicial transitada em julgado ou de processo administrativo disciplinar ou mediante processo de
avaliação periódica de desempenho, assegurados, em todos os casos o contraditório e a ampla
defesa, nos termos da legislação pertinente.
Scçáo VI
Da Readaptação
Art. 37° Readaptação é o aproveitamento do profissional em cargo de atribuição e
responsabilidade compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou
mental, verificada em inspeção médica oficial.
§ 1° Se julgado incapaz para o serviço público, o readaptando será aposentado nos termos da
legislação vigente.
§ 2° A readaptação será efetivada em cargo da carreira de atribuições afins, respeitada a
habilitação exigida.
§ 3° Em qualquer hipótese, a readaptação não poderá acarretar aumento ou redução de
vencimento do Profissional da Educação Básica.
Seção VII
Da Reintegração
Art. 38° Reintegração é a reinvestidura do Profissional da Educação Básica estável no cargo
anteriormente ocupado ou no cargo resultante de sua transformação, quando invalidada a sua
demissão por decisão administrativa ou judicial,
§ 1° Na hipótese do cargo ter sido extinto, o profissional ocupará outro cargo equivalente ao
anterior.
§ 2° O cargo a que se refere o caput deste artigo somente poderá ser preenchido em caráter
precário até o julgamento final da decisão adotada.
Seção VIII
Da Recondução
Art. 39° Recondução é o retorno do profissional estável ao cargo anteriormente ocupado e
decorrerá de:
I - habilitação em estágio probatório relativo a outro cargo;
II - reintegração do anterior ocupante.
Parágrafo Único. Encontrando-se provido o cargo de origem o Profissional da Educação Básica
será aproveitado em outro cargo.
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Seção IX
Da Disponibilidade e do Aproveitamento
Art. 40° Extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade, o Profissional da Educação Básica
estável ficará em disponibilidade, com vencimento proporcional ao tempo de serviço.
Art. 41° Aproveitamento é o retorno do Profissional da Educação Básica em disponibilidade ao
exercício do cargo público.
Art. 42° O retorno à atividade do Profissional da Educação Básica em disponibilidade se fará
mediante aproveitamento obrigatório em cargo de atribuições e vencimento compatíveis com o
anteriormente ocupado.
Art. 43° Será tornado sem efeito o aproveitamento e cassada a disponibilidade, se o Profissional
da Educação Básica não entrar em exercício no prazo legal, salvo doença comprovada por junta
médica oficial.
CAPÍTULO III
Da Vacância
Art. 44° A vacância do cargo público decorrerá de:
I - exoneração;
II -demissão;
III -remoção;
IV-readaptação;
V - aposentadoria;
VI - posse em outro cargo inacumulável; e,
VII-falecimento.
Art. 45° A exoneração do cargo efetivo se dará a pedido do profissional ou de oficio.
Parágrafo Único. A exoneração de ofício se dará;
I - Quando não satisfeitas as condições do estágio probatório;
II - quando, por decorrência do prazo, ficar extinta a punibilidade para demissão por abandono de
cargo;
III - quando, tendo tomado posse, não entrar em exercício no prazo estabelecido.
Art. 46° A exoneração de cargo em comissão se dará:
I - a juízo da autoridade competente, inclusive os cargos ocupados mediante processos eletivos,
quando da comprovação de incapacidade para o desempenho da função.
II - a pedido do próprio profissional.
CAPÍTULO IV
Do Regime de Trabalho
Seção l
Da Jornada de Trabalho
Art. 47° O regime de trabalho dos profissionais atuantes no magistério será de 30 (trinta) horas
semanais, das quais 10 (dez) horas serão destinadas às horas atividades relacionadas ao
processo didático-pedagógico, exceto cargos comissionados, que poderão ter carga horária de até
45 (quarenta e cinco) horas.
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§ 1° Entende-se por hora-atividade aquela destinada à preparação e avaliação do trabalho
didático, ao reforço escolar, à colaboração com a administração da escola, às reuniões
pedagógicas, à articulação com a comunidade e ao aperfeiçoamento profissional, de acordo com
0 Plano Político-Pedagógico de cada escola.
§ 2° As dez horas devem ser cumpridas sem exceção, valendo o descrito no Plano PolíticoPedagógico da escola em que o profissional estiver lotado.
§ 3° Os professores efetivos do município, além da sua jornada semanal, poderão assumir aulas
excedentes de até 100% (cem por cento) do total da sua carga horária, podendo para tal, firmar
contrato temporário com a Administração nos termos desta Lei Complementar, não incorporável
para fins de aposentadoria.
§ 4° Serão descontadas das horas excedentes 10% (dez por cento) do seu valor total, que são
destinados a estudos cotetivos e reunião de professores, horas estas que já estão inclusas na
hora-atividade da jornada de 30 (trinta) horas.
Art. 48° Os professores que desejarem aulas excedentes somente poderão obtê-las após a
atribuição das 20 (vinte) horas em sala de todos os efetivos.
Art. 49° A jornada de trabalho dos demais profissionais será integralmente cumprida em serviço
conforme estabelecida nos Anexos l e II desta Lei Complementar.
TÍTULO IV
Da Movimentação na Carreira
CAPÍTULO l
Da Movimentação Funcional
Art. 50° A movimentação funcional do Profissional da Educação Básica na carreira dar-se-á em
duas modalidades:
1 - por promoção de classe;
II - por progressão funcional;
Seção l
Da promoção de Classe
Art. 51° A promoção do Profissional da Educação Básica da Classe A para a Classe B se dará
automaticamente em virtude de nova habilitação específica alcançada pelo profissional,
devidamente comprovada.
Art. 52° A promoção da Classe se dará após comprovação da nova habilitação, observado o
interstício mínimo de 02 (dois) anos em relação á mudança anterior.
Seção II
Da Progressão Funcional
Art. 53° O Profissional da Educação Básica terá direito à progressão funcional de um nível para
outro a cada 03 (três) anos, desde que aprovado em processo contínuo de avaliação.
§ 1° Para a primeira progressão o prazo será contado a partir da data de seu efetivo exercício no
Sistema de Educação Municipal, seja pela posse, seja pela contratação.
§ 2° Decorrido o prazo previsto no caput, e não havendo processo de avaliação, por culpa da
Administração, a progressão funcional se dará automaticamente.
§ 3° As demais normas da avaliação processual referida no caput deste artigo, incluindo-se
instrumentos e critérios, serão feitas pela Secretaria Municipal de Educação em conjunto com
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diretores e coordenadores das escolas e aplicadas pela direção escolar, com parecer final da
comissão de avaliação.
Seção III
Da Remoção
Art. 54° Remoção é o deslocamento do Profissional da Educação Básica de uma para outra
localidade dentro do município.
§ 1° A remoção se dará:
I - a pedido do profissional, desde que haja vaga comprovada pela administração;
II - por permuta;
III - por motivo de saúde;
IV - por transferência de um dos cônjuges, quando este for profissional público, para outra
localidade dentro do município e atenda aos interesses do serviço público municipal.
V - por remanescéncia, caso não haja mais vaga na escola em que está lotada, a pedido da
Secretaria Municipal de Educação;
VI - no interesse do serviço público, desde que haja concordância do profissional.
§ 2° A remoção por permuta se processará a pedido de ambos os interessados, desde que
exerçam atividades de mesma natureza, do mesmo nível e grau de habilitação.
§ 3° A permuta não poderá ocorrer quando um dos interessados estiver em condições de se
aposentar por tempo de serviço, dentro de 01 (um) ano, a contar da data do pedido.
§ 4° A remoção por motivo de saúde dependerá de inspeção médica oficial, comprovando as
razões apresentadas pelo requerente.
§ 5° O pedido de remoção somente poderá efetivar-se nos períodos de férias escolares.
§ 6° O Profissional da Educação Básica removido terá o prazo máximo de 10 (dez) dias para
entrar em exercício na nova sede.
TITULO V
Dos Direitos, das Vantagens e das Concessões
CAPÍTULO l
Do vencimento
Art. 55° O sistema remuneratório dos Profissionais da Educação Básica é estabelecido nos
anexos desta Lei Complementar.
Art. 56° O vencimento dos Profissionais da Educação Básica, fixado por esta Lei Complementar
sob forma de piso salarial profissional, obedecerá às tabelas dos anexos de acordo com a sua
habilitação e nível.
§ 1° O profissional no ato da posse será enquadrado levando-se em conta o tempo de serviço
anteriormente prestado ao Sistema Municipal de Educação como contratado.
§ 2° O profissional contratado conforme previsto artigo 117° desta Lei Complementar será
enquadrado por classe e nível.
Art. 57" A base de cálculo para a carreira do Profissional da Educação Básica contemplará o
vencimento de acordo com sua habilitação.
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CAPITULO II
Dos Direitos
Art. 58° Os Profissionais da Educação Básica terão assegurados os direitos de:
I -férias anuais;
II - licença e afastamento.
Seção l
Das Férias Anuais
Art. 59° O Profissional da Educação Básica em efetivo exercício do cargo gozará de férias anuais:
I - de 45 (quarenta e cinco) dias para professores, a saber:
a) 15 (quinze) dias no término do primeiro semestre previsto no calendário escolar;
b) 30 (trinta) dias após o encerramento do ano letivo de acordo com o calendário escolar.
II - de 30 (trinta) dias para os lotados na Secretaria Municipal de Educação, Diretores,
Coordenadores e demais Profissionais da Educação Básica, de acordo com a escala de férias
elaborada pela Secretaria Municipal de Educação.
§ 1° Os Profissionais da Educação Básica em exercício fora da unidade escolar gozarão de 30
(trinta) dias de férias anuais, conforme escala.
§ 2° É vedado levar á conta de férias qualquer falta ao serviço.
§ 3° É proibida a acumulação de férias, salvo por absoluta necessidade do serviço e pelo prazo
máximo de 02 (dois) anos, observados os dispositivos constantes do Estatuto dos Servidores
Públicos Municipais.
Art. 60° Independente de solicitação será pago aos Profissionais da Educação Básica, por
ocasião das férias, um adicional de 1/3 (um terço) da remuneração, correspondente ao período de
férias.
Art. 61° Aplíca-se aos profissionais contratados temporariamente, na forma do Estatuto dos
Servidores Públicos Municipais, o disposto nesta seção.
Seção II
Das Licenças e Afastamentos
Subseção l
Das Disposições Gerais
Art. 62° Conceder-se-á licença:
I - para tratamento de saúde;
II - licença-prémio por assiduidade;
III - por motivo de doença em pessoa da família;
IV - à gestante e à adotante;
V - à paternidade;
VI - para prestação de serviço militar;
VII - por motivo cfe acompanhamento do cônjuge ou companheiro;
VIII - para atividade política;
IX - para Licença de interesse particular;
X - para o exercício de mandato classista;
XI - para qualificação profissional.
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§ 1° O profissional não poderá permanecer em licença por período superior a 24 (vinte e quatro)
meses, salvo os casos dos incisos l, VI, VIII, X e XI.
§ 2° A licença médica concedida dentro de 15 (quinze) dias do término de outra da mesma
espécie, será considerada como prorrogação.
§ 3° O profissional efetivo em licença médica com duração superior a 30 (trinta) dias, inclusive as
consideradas como prorrogação, perceberá sua remuneração relativa aos primeiros 30 (trinta)
dias pela Prefeitura Municipal e o valor restante pela Fundação Municipal de Previdência e
Assistência Social - FMPAS, enquanto permanecer em auxílio-doença.
§ 4° . Ao profissional contratado por tempo determinado aplicar-se-ão as regras do Regime Geral
de Previdência Social.
Art. 63° Terminada a licença médica, o profissional reassumirá o exercício do cargo e voltará a
perceber a sua remuneração na forma de costume, salvo nos casos de prorrogação.
§ 1° O pedido de prorrogação deverá ser apresentado antes de findo o prazo da licença médica.
§ 2° Se indeferido o pedido, contar-se-á como licença sem vencimento o período compreendido
entre a data de seu término e a do conhecimento oficial do despacho denegatório.
Art. 64° A licença médica será concedida pelo prazo indicado no laudo médico, não podendo
ultrapassar a 15 (quinze) dias, salvo nos casos de tratamento prolongado.
§ 1° Dois dias antes de terminado o prazo haverá nova inspeção e o laudo médico concluirá pela
volta ao serviço, pela prorrogação da licença, pela aposentadoria ou pela readaptação do
profissional.
§ 2° Se o profissional se apresentar à nova inspeção após a época prevista no parágrafo anterior,
caso não se justifique a prorrogação, serão considerados como faltas os dias de ausência ao
serviço.
Art. 65° O tempo necessário à inspeção médica será sempre considerado como licença, desde
que não fique caracterizada a simulação.
Art. 66° Quando se verificar, como resultado de inspeção médica pelo órgão competente do
Município, ou a quem este indicar, redução de capacidade física do Profissional da Educação
Básica ou estado de saúde que impossibilite o exercício das funções inerentes ao seu cargo, e
desde que não se configure a necessidade de aposentadoria, nem de licença para o tratamento
de saúde, poderá este ser readaptado nos termos desta Lei Complementar.
§ 1° Na hipótese deste artigo, o profissional se submeterá, obrigatoriamente, à inspeção médica
no término do prazo fixado para a readaptação.
§ 2° Readquirida a capacidade física, o profissional retornará às atividades próprias de seu cargo.
§ 3° Por ato do Prefeito o Profissional da Educação Básica poderá ser readaptado definitivamente,
desde que esta providência seja recomendada por meio da inspeção médica especializada.
Subseção II
Da Licença para o tratamento de saúde
Art. 67° A licença para tratamento de saúde será concedida ao profissional por inspeção médica
realizada pela Secretaria de Saúde do Município ou na sua falta, quem este indicar.
§ 1° Incumbirá à chefia imediata facilitar a apresentação do profissional à inspeção médica
sempre que este solicitar.
§ 2° Caso o Profissional da Educação Básica esteja ausente do município e absolutamente
impossibilitado de locomover-se por motivo de saúde, poderá ser admitido laudo médico particular
circunstanciado, desde que o prazo de licença proposto não ultrapasse a quinze dias.
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§ 3° Ao profissional licenciado para tratamento de saúde que necessite ser deslocado do
município para outro ponto do território nacional, para fins de internamento ou exame específico
por determinação médica, poderá ser concedido transporte à conta dos cofres municipais.
§ 4° Caso a licença proposta ultrapasse o prazo estipulado no parágrafo segundo (§2°) deste
artigo, somente serão aceitos laudos firmados por órgão médico oficial local.
§ 5° Nas hipóteses previstas nos parágrafos anteriores, o laudo somente poderá ser aceito depois
de homologado pelo órgão próprio de inspeção médica do município.
§ 6° Caso não se justifique a licença, serão considerados como de afastamento sem vencimento
os dias de ausência ao serviço.
Art. 68° A licença superior a 30 (trinta) dias dependerá de inspeção realizada por junta médica,
respeitado p regime de previdência.
Parágrafo Único. O Poder Executivo Municipal poderá nomear Junta Médica Oficial para proceder
aos exames nos casos de auxílio-doença, acidente de trabalho e outros casos em que se fizerem
necessários a sua intervenção, respeitado a legislação específica vigente.
Art. 69° O profissional não poderá permanecer em licença para tratamento de saúde por prazo
superior a 24 (vinte e quatro) meses, exceto nos casos considerados recuperáveis, em que, por
proposta da junta médica oficial, poderá ser prorrogado.
§ 1° Expirado o prazo deste artigo, o profissional será submetido à nova inspeção médica e
aposentado, se julgado definitivamente inválido para o serviço público em geral e não puder ser
readaptado.
§ 2° No período em que houver afastamento para tratamento de saúde, desde que superior a 30
(trinta) dias, o Profissional da Educação Básica ficará à disposição do FMPAS e sua remuneração
será custeada com recursos da previdência social do município,
Art. 70° Nos processamentos das licenças para tratamento de saúde, será observado o devido
sigilo sobre os laudos e atestados médicos.
Art. 71° No curso da licença para tratamento de saúde, o profissional abster-se-á de atividades
remuneradas, sob pena de interrupção da licença, com perda total do vencimento, desde o início
destas atividades e até que reassuma o cargo.
Parágrafo Único. O período compreendido entre a interrupção da licença e a assunção será
considerado como licença sem vencimento.
Art. 72° O Profissional da Educação Básica não poderá recusar-se à inspeção médica, sob pena
de suspensão do pagamento do vencimento, até que se realize a inspeção.
Art. 73° Considerado apto em inspeção médica, o Profissional da Educação Básica reassumirá o
exercício, sob pena de serem computados como faltas os dias de ausência.
Art. 74° No curso da licença poderá o profissional requerer inspeção médica, caso se julgue em
condições de reassumir o exercício.
Art. 75° A remuneração do profissional licenciado para tratamento de saúde será de acordo com o
previsto na legislação do FMPAS.
Art. 76° Em caso de comprovado acidente de trabalho ou de doença profissional o vencimento do
Profissional da Educação Básica será mantido integralmente durante a licença, correndo, ainda,
por conta do município, as despesas com o tratamento médico e hospitalar do mesmo, que será
realizado, sempre que possível, em estabelecimento oficial de assistência médica.
§ 1° Considera-se acidente de trabalho todo aquele que se verifique pelo exercício das atribuições
do cargo, provocando, direta ou indiretamente, lesão corporal, perturbação emocional ou doença
que ocasione a morte, a perda parcial ou total, permanente ou temporária da capacidade física ou
mental para o trabalho.
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§ 2° Equipara-se ao acidente no trabalho a agressão sofrida pelo profissional no serviço ou em
razão dele, quando não provocada, e a ocorrida no deslocamento para o serviço ou deste para
sua residência.
§ 3° Por doença profissional entende-se a que se atribui como relação de efeito e causa, ás
condições inerentes ao serviço ou fatos nele ocorridos.
§ 4° Nos casos previstos nos parágrafos primeiro e segundo (§§ 1° e 2°) deste artigo, o laudo
resultante da inspeção realizada pela junta médica oficial deverá estabelecer, rigorosamente, a
caracterização do acidente no trabalho e da doença profissional.
Subseção III
Da Licença Prémio por Assiduidade
Art. 77° Após cada quinquénio ininterrupto de efetivo exercício no serviço público municipal, os
Profissionais da Educação farão jus a 03(três) meses de licença, a título de prémio por
assiduidade, com a remuneração do cargo efetivo, sendo permitida sua conversão em espécie
parcial ou total, por opção do servidor.
§ 1° Para fins da licença-prêmio de que trata este artigo, será considerado o tempo de serviço
desde seu ingresso no serviço público municipal.
§ 2° É facultado ao servidor fracionar a licença de que trata este artigo em até 03 (três) parcelas,
desde que defina previamente os meses para gozo da licença.
§ 3° Vencido o período aquisitivo da licença-prêmio, o servidor poderá apresentar requerimento
com a opção pelo gozo, pela conversão parcial ou total em espécie ou contagem de tempo em
dobro para fins de aposentadoria.
§ 4° Ocorrendo a opção pela conversão em espécie, a autorização para pagamento deverá
observar a disponibilidade orçamentaria, devendo, no caso de indisponibilidade, constituir
prioridades para a imediata reformulação orçamentaria no mesmo exercício.
Art. 78° Não se concederá licença-prêmio ao Profissional da Educação Básica que, no período
aquisitivo:
I - sofrer penalidade disciplinar de suspensão;
II - afastar-se do cargo em virtude de:
a) licença por motivo de doença em pessoa da família, sem remuneração;
b) licença para tratar de interesse particular ou qualificação profissional;
c) condenação a pena privativa de liberdade por sentença definitiva;
d) afastamento para acompanhar cônjuge ou companheiro.
Parágrafo Único. As faltas injustificadas ao serviço retardarão a concessão da licença prevista
neste artigo, na proporção de um mês para cada três faltas.
Art. 79° O número de Profissionais da Educação Básica em gozo simultâneo de licença-prêmio
não poderá ser superior a 1/7 (um sétimo) da lotação da respectiva unidade administrativa do
órgão ou entidade.
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Subseção IV
Da Licença por motivo de doença em pessoa da família
Art. 80° Poderá ser concedida licença ao profissional por motivo de doença do cônjuge ou
companheiro, padrasto ou madrasta, ascendente, descendente, enteado e colateral
consanguíneo, ou afim até o segundo grau civil, mediante comprovação médica.
§ 1° A licença somente será deferida se a assistência direta do profissional for indispensável e não
puder ser prestada simultaneamente com o exercício do cargo, o que deverá ser apurado por
meio de acompanhamento social.
§ 2° A licença será concedida sem prejuízo de remuneração do cargo de carreira até 90 (noventa)
dias ao ano e, excedendo este prazo, sem remuneração.
Subseção V
Da Licença à Gestante e à Adotante
Art. 81° À Profissional da Educação Básica gestante será concedido licença maternidade com
vencimento integral pelo prazo de 120 (cento e vinte) dias.
§ 1° A licença poderá ser concedida a partir do início do 8° (oitavo) mês de gestação, salvo
prescrição médica em contrário.
§ 2° No caso de parto anterior à concessão, o prazo da licença será contado a partir deste evento.
§ 3° No caso de filho natimorto ou morte pós-parto, depois de decorridos trinta dias do evento, a
profissional será submetida a exame médico e, se julgada apta, reassumirá o exercício.
§ 4° No caso de aborto, a profissional terá direito repouso remunerado de acordo com atestado
médico.
§ 5° Quando a saúde do recém-nascido exigir assistência especial será concedida à profissional,
pelo prazo necessário e mediante laudo médico, licença por motivo de doença em pessoa da
família, obedecido o art. 80° desta Lei Complementar,
§ 6° A remuneração relativa à licença maternidade concedida por período de até 120 (cento e
vinte) dias, poderá ser paga ou ressarcida com recursos da previdência social do município.
Art. 82° A profissional gestante terá direito mediante laudo médico, ao aproveitamento em outra
função compatível com seu estado, a contar do 5° (quinto) mês de gestação, sem prejuízo do
direito à licença prevista neste artigo.
Art. 83° Para amamentar o próprio filho até a idade de seis meses, a profissional lactante terá
direito durante a jornada de trabalho, incluindo hora-atividade, a 01 (uma) hora para amamentar,
que poderá ser parcelada em dois períodos de trinta minutos.
Art. 84° À profissional que adotar criança com idade inferior a 1 (um) ano será concedido 120
(cento e vinte) dias de licença remunerada.
Subseção VI
Da Licença Paternidade
Art. 85° Ao Profissional da Educação Básica será concedido licença paternidade de 5(cinco) dias
contados da data do parto ou, no caso de adoção, contados até o 5°(quinto) dia depois do ato.
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Subseção VII
Da Licença para o Serviço Militar Obrigatório
Ari 86° Ao profissional convocado para o serviço militar ou outros encargos de segurança
nacional, será concedido licença com vencimento integral.
§ 1° A licença será concedida a vista do documento oficial que prova a incorporação.
§ 2° Do vencimento descontar-se-á a importância que o profissional perceber na qualidade de
incorporado, salvo se optar pelas vantagens do serviço militar, que implicará na perda do
vencimento.
§ 3° Ao profissional desincorporado conceder-se-á prazo não excedente a trinta dias para
reassumir o exercício do cargo, sem perda do vencimento.
Subseção VIII
Da Licença para Acompanhar o Cônjuge ou Companheiro
Art. 87° Poderá ser concedido licença sem vencimento ao Profissional da Educação Básica para
acompanhar o cônjuge ou companheiro que for deslocado para outro ponto do território nacional,
ou para o exercício de mandato eletivo municipal, estadual ou federal.
Art. 88° A licença prevista neste artigo será de no máximo 24(vinte e quatro) meses, dependendo
de pedido devidamente instruído, sem direito a renovação.
Parágrafo único - após esta licença não poderá ser solicitado Licença Interesse Particular.
Art. 89° Finda a causa da licença, o profissional deverá reassumir o exercício imediatamente.
Art. 90° O profissional poderá reassumir o exercício do seu cargo a qualquer tempo, embora não
esteja finda a causa da licença, não podendo, neste caso renovar o pedido.
Subseção IX
Da Licença para Atividade Política
Art. 91° O Profissional da Educação Básica terá direito à licença para Atividade Política de acordo
com os dispositivos constantes na Legislação em vigor.
Subseção X
Da Licença para Tratar de Interesse Particular
Art. 92° A critério da Administração, poderá ser concedida ao Profissional da Educação Básica
estável licença para tratar de assuntos particulares pelo prazo de até dois anos consecutivos, sem
remuneração.
§ 1° O pedido deverá ser feito com o mínimo de 30 dias de antecedência, devendo ser tirada
antes do início do período letivo de cada semestre.
§ 2° A qualquer tempo, o profissional em licença poderá pedir o seu re-íngresso para o semestre
seguinte.
§ 3° A qualquer tempo, no interesse do serviço a Administração poderá interromper a licença.
§ 4° Caso o Profissional da Educação Básica esteja participando de curso custeado pelo Governo
Público Municipal, o mesmo poderá interromper o seu custeio durante o período da licença ou
pedir o ressarcimento da despesa havida durante o afastamento.
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Art. 93° A concessão de nova licença não será permitida antes de decorridos dois anos do
término da licença anterior e ficará a critério da Administração,
Art. 94° Ao ocupante de cargo em comissão não se concederá licença para tratar de interesse
particular, nesta qualidade.
Subseção XI
Da Licença para o Desempenho de Mandato Classista
Art. 95° É assegurado ao Profissional da Educação Básica efetivo o direito à licença para o
desempenho de mandato de cargo de diretoria em associação de classe ou sindicato
representativo da categoria ou entidade fiscalizadora da profissão, sem prejuízo de vencimentos e
vantagens do cargo efetívo, desde que a Licença seja aprovada com a maioria pelos profissionais
da Educação Básica Municipal em assembleia geral.
§ 1° Somente poderão ser licenciados um profissionais por entidade prevalecendo o que ocupar o
cargo hierarquicamente superior.
§ 2° A licença terá duração igual à do mandato, podendo ser prorrogada no caso de reeleição e
por uma única vez.
§ 3° O período em que o profissional permanecer afastado para o desempenho do mandato
classista, será computado para todos os efeitos.
Subseção XII
Da Licença para Qualificação Profissional
Art. 96° A licença para qualificação profissional na carreira se dará com prévia autorização do
Governo Municipal e consiste no afastamento dos Profissionais da Educação Básica das suas
funções sem remuneração por até 02 (dois) anos, prorrogáveis por igual período, quando
comprovado por documento escolar, e será concedida:
I - para frequência a cursos de atualização em conformidade com a política educacional ou com o
Plano de Desenvolvimento Estratégico;
II - para frequência a cursos de formação, aperfeiçoamento e especialização profissional ou de
pós-graduação, no interesse do município.
Art. 97° São requisitos para a concessão de licença para aperfeiçoamento profissional:
I - exercício de 3 (três) anos ininterruptos na função;
II - o curso deverá ser correlacionado com a área de atuação, em sintonia com a Política
Educacional ou com o Plano de desenvolvimento Estratégico da escola ou da gestão Municipal.
Seção IV
Das Concessões
Art. 98° Sem qualquer prejuízo, poderá o Profissional da Educação Básica ausentar-se do
serviço:
I - por um dia, para doação de sangue;
II - por um dia para se alistar como eleitor ou até dois dias para alistamento militar;
III - até 08 (oito) dias por motivo de:
a) casamento;
b) falecimento do cônjuge, companheiro, pais, madrasta ou padrasto, filhos ou enteados e irmãos;
IV - durante o período em que estiver servindo ao Tribunal do Júri.
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Subseção XII
Do Afastamento para servir em outro Órgão ou Entidade
Art. 99° O Profissional da Educação Básica poderá ser cedido para exercício em outro órgão ou
entidade dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, nas seguintes
hipóteses:
I - para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança;
II - nos casos previstos em legislação específica.
Seção V
Das Vantagens
Art. 100° Além do vencimento mensal, o professor e demais profissionais integrantes do Sistema
Municipal de Educação farão jus às seguintes vantagens:
I - salário-família para os seus dependentes, nos termos do Estatuto dos Servidores Públicos
Municipais;
II - 13° salário ou gratificação natalina integral ou proporcional;
III -adicional de 1/3 {um terço) da remuneração correspondente ao período de férias.
CAPÍTULO III
Do Tempo de Serviço
Art. 101° É contado, para os efeitos de aposentadoria e disponibilidade, o tempo de serviço
público municipal prestado na administração direta, nas Autarquias e Fundações públicas
municipais, inclusive o das Forças Armadas.
Art. 102° A apuração do tempo de serviço será feita em dias, que serão convertidos em anos,
considerado o ano como de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias.
Art. 103° Além das ausências ao serviço previstas nesta Lei Complementar, são considerados
como de efetivo exercício os afastamentos em virtude de:
I - férias;
II - exercício de cargo em comissão ou equivalente em órgãos ou entidades dos Poderes da
União e do Estado, que mantiverem repartições neste município;
III - participação em programa de treinamento regularmente instituído;
IV - desempenho de mandato eletivo federal, estadual, municipal ou do Distrito Federal;
V -júri e outros serviços obrigatórios por lei;
VI - licenças desde que sejam previstas nesta lei e remuneradas.
Art. 104° Contar-se-á apenas para efeito de aposentadoria e disponibilidade:
I - o tempo de serviço público federal, estadual e municipal, mediante comprovação do serviço
prestado e do recolhimento da previdência social;
II - a licença para atividade política;
III - o tempo correspondente ao desempenho de mandato eletivo federal, distrital, estadual,
municipal, anterior ao ingresso no serviço público municipal;
IV - o tempo de serviço relativo a tiro de guerra.
§ 1° O tempo de serviço a que se refere o inciso l deste artigo não poderá ser contado em dobro
ou com quaisquer outros acréscimos, salvo se houver norma específica na legislação municipal.
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§ 2° É vedada a contagem cumulativa de tempo de serviço prestado concomitantemente em mais
de um cargo ou função em órgão ou entidade dos Poderes da União, Estado, Distrito Federal e
Município.
CAPÍTULO IV
Da Aposentadoria
Art. 105° Os Profissionais de Educação Básica serão aposentados de acordo com os dispositivos
constantes da legislação que regulamenta o Regime Próprio de Previdência Social do Município
de Querência - MT, pelas normas da Constituição Federal e pelas disposições constantes da Lei
Orgânica Municipal.
TÍTULO VI
Das Disposições Gerais
CAPÍTULO l
Das Funções Comissionados
Art. 106° O Profissional da Educação Básica no exercício de cargo em comissão poderá receber
gratificação de até 50% (cinquenta por cento) sobre o vencimento base nos termos desta Lei
Complementar de acordo com a tabela em anexo.
§ 1° As gratificações de função a que se refere este artigo não incorporarão, em hipótese alguma,
ao vencimento para fins de aposentadoria.
§ 2° O profissional efetivo, ao deixar o cargo em comissão, voltará a perceber apenas o
vencimento e as vantagens do seu cargo de origem.
Art. 107° O pessoal de provimento em comissão com atuação na SEMEC será nomeado e
exonerado do cargo pelo Chefe do Poder Executivo Municipal.
CAPÍTULO II
Das Funções de Direção e Coordenação
Art. 108° A escola municipal somente terá diretor eleito por voto direto se tiver um número mínimo
de 100 (Cem) alunos.
§ 1° O cargo de diretor deverá ser preenchido exclusivamente por professor habilitado nos termos
do artigo 64 da Lei nacional n° 9.394/96 e do artigo 110° e 111 ° desta Lei Complementar.
§ 2° A escola com até 99 (Noventa e nove) alunos terá coordenador caso a SEMEC considerar
necessário, e este será eleito pelos professores lotados na escola em questão.
Art. 109° A escola municipal que tem diretor somente terá coordenador pedagógico se tiver um
número mínimo de 200 alunos.
Art. 110° As funções de direção e coordenação pedagógica nas unidades escolares serão
ocupadas por professores efetivos, com experiência mínima de 02 (dois) anos na unidade escolar
e com formação em curso de graduação em Pedagogia, conforme preceitua o artigo 64 da Lei
Nacional n° 9.394/96.
Art. 111° Na hipótese de não haver professores habilitados para exercerem a função de Direção
ou Coordenação Pedagógica conforme prevê o artigo anterior, poderão assumir profissionais de
acordo com os seguintes critérios:
§ 1° Direção de escola:
li '
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1° profissionais efetivos com outra formação de nível superior na área de educação e Posgraduação em Gestão Escolar ou Administração Escolar;
2° profissionais efetivos com outra formação de nível superior na área de educação e /ou no caso
da EMPAQUE Agropecuária, Agricultura, Engenharia Florestal, Meio Ambiente ou afins;
3° profissionais efetivos exercendo o cargo de Professor Técnico em Desenvolvimento
Educacional, ou no caso da Escola Municipal Família Agrícola, Professor Técnico Agrícola.
§ 2° Coordenação Pedagógica:
1° profissionais efetivos com outra formação de nível superior na área de educação e /ou no caso
da EMFAQUE, Agropecuária, Agricultura, Engenharia Florestal, Meio Ambiente ou afins, desde
que atuante em sala de aula por mínimo de dois anos;
2° Profissionais efetivos com formação de ensino médio em Magistério com experiência mínima
de 02 (dois) anos na docência, ou profissionais com atuação de Técnico em Desenvolvimento
Educacional, ou no caso da Escola Municipal Família Agrícola, Técnico Agrícola.
§ 3° No caso de não haver candidatos para eleição a função será preenchida por nomeação pela
SEMEC.
Art. 112° A função de coordenação técnica na EMFAQUE (Escola Municipal Família Agrícola)
será ocupada por profissional efetivo com ensino superior, com experiência mínima de 02 (dois)
anos na unidade escolar com formação relevante ao cargo.
§1° Não havendo profissional efetivo com Ensino Superior inscrito, a função poderá ser
preenchida por Professor Técnico Agrícola com dois anos de experiência na escola.
§ 2° Não havendo inscritos, a função de Diretor ou Coordenador Pedagógico será preenchida por
profissional nomeado pela SEMEC.
Art. 113° São atribuições especificas do Diretor da Escola:
I - Estabelecer diretrizes gerais de planejamento e organização do estabelecimento em
consonância com a Secretaria Municipal de Educação;
II - Articular as decisões das prioridades a serem atendidas pelo Estabelecimento;
III - Decidir as medidas administrativas e pedagógicas a serem adotadas para a organização e
funcionamento do Estabelecimento;
IV - Estabelecer relações com outros Estabelecimentos ou Instituições de ensino e comunidade;
V - Manter fluxo de informações entre o Estabelecimento e os diversos órgãos do sistema
educacional;
VI - Cumprir e fazer cumprir a legislação em vigor assim como o Regimento, no âmbito do
Estabelecimento;
VII - Tomar providências de caráter urgente no que diz respeito a casos omissos no Regimento
Escolar;
VIII - Aplicar penas disciplinares no que estabelece o Regimento atual ou no que determina o
Plano de Carreira do Magistério ou Lei vigente para tanto;
IX - Comparecer ou fazer-se representar em todas as atividades ou solenidades que exigirem sua
presença;
X - Propor a designação de elementos do corpo técnico - administrativo, em conformidade com as
determinações legais;
XI - Providenciar a substituição de professores e funcionários em impedimento ou em falta; desde
que ele seja avisado;
XII - Participar ao menos mensalmente ou semestralmente das reuniões pedagógicas dos ciclos;
XIII - Aprovar os Estatutos, Regulamentos Internos e Manuais de serviço dos diferentes órgãos
do Estabelecimento;
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XIV - Participar como membro nato do Conselho Deliberativo da Comunidade Escolar;
XV - Garantir a execução das deliberações do CDCE;
XVI - Verificar constantemente o prédio e providenciar os reparos necessários para o bom
funcionamento da escola.
XVII - Manter atualizado o fluxo de informações entre a Unidade Escolar e a SEMEC;
Art. 114° São atribuições especificas do Coordenador Pedagógico da Escola:
I- Coordenar o planejamento e as ações pedagógicas;
II- Articular a elaboração participativa do Projeto Político-Pedagógico;
III- Coordenar, acompanhar e avaliar o Projeto Político Pedagógico;
IV- Implementar a prática do Projeto Político Pedagógico nas ações da escola;
V- Acompanhar o processo de implantação das diretrizes da Secretaria Municipal de Educação
relativas à avaliação de aprendizagem e os currículos, orientando e intervindo junto aos
professores quando solicitados ou necessário;
VI- Coletar, analisar e divulgar os resultados de desempenho dos alunos, fazendo as intervenções
necessárias;
VII- Desenvolver e coordenar sessões de estudos, nos horários de hora-atividade;
VIII- Propor e planejar ações de atualização e aperfeiçoamento de professores e técnicos, visando
a melhoria do desempenho profissional, através de encontros quinzenais de estudos da
Pedagogia de Projetos;
IX- Divulgar e analisar, junto à comunidade escolar, documentos e projetos do Órgão Central;
X- Coordenar a utilização plena dos recursos tecnológicos;
XI- Promover e incentivar a realização de encontros e palestras com alunos, pais, professores,
sobre temas relevantes para a educação;
XII- Propor de forma articulada com a Direção, projetos que visem a melhoria da qualidade de
ensino e o sucesso escolar dos alunos;
XIII- Promover a articulação entre pais, alunos e professores, para que todos trabalhem juntos,
buscando, cada vez mais, o progresso do aluno;
XIV- Coordenar as reuniões de Conselho de Classe;
XV- Organizar e manter atualizado o livro ponto;
XVI- Participar das reuniões do Conselho Deliberativo como ouvinte;
XVII- Organizar os horários para os professores.
CAPÍTULO III
Da eleição
Art. 115° Nas Escolas Municipais, os ocupantes de cargos de Direção Escolar serão escolhidos
por eleição direta, com todos os pais, todos os alunos cursando o 3° ciclo e Ensino Médio (quando
houver), e todos os Profissionais da Educação Básica lotados na escola, nos casos previstos no
artigo 108° desta Lei Complementar.
§ 1° Dois meses antes da eleição será constituída uma comissão com membros do Conselho da
Comunidade Escolar e da Secretaria Municipal de Educação, para organizar e acompanhar a
eleição.
§ 3° Nas Escolas onde houver candidato único haverá eleições e deverá obter cinquenta por
cento mais um dos votos válidos.
§ 4° Nas Escolas de Educação Básica que atendam ao Ensino Fundamental e Médio a escolha de
direcão será feita de acordo com o seguintes critérios: *
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I - Profissionais da Educação: 34% (trinta e quatro por cento) da proporcionalidade total;
II - pais: 33% (trinta e três por cento) da proporcionalidade total;
III - alunos: 33% (trinta e três por cento) da proporcionalidade total.
§ 5° Nos Centros de Educação Infantil a escolha da direção será feita de acordo com o seguinte
critérios:
I - Profissionais da Educação lotados na escola: 50% (cinquenta) da proporcionalidade total;
II - pais de alunos: 50% (cinquenta) da proporcionalidade total.
§ 6° os candidatos à coordenação de ciclo serão eleitos pelos professores lotados no ciclo.
§ 7° Os profissionais lotados na SEMEC escolherão a escola de votação e informarão à comissão
eleitoral a sua opção no mínimo 48 (quarenta e oito) horas antes da eleição, sob pena da perda do
voto, desde que trabalhe com a Escola e no máximo 30% dos profissionais da SEMEC em uma
única escola.
§ 8° O Diretor Escolar perderá o cargo ao qual foi eleito no caso de inobservância do PDE, Plano
de Metas e Compromissos, conforme o Decreto n° 6.094/2007 e suas atualizações.
§ 9° Na mesma pena incorre o Diretor que receber 03 (três) advertências ou cometer falha grave
prevista no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais.
CAPÍTULO IV
Das Salas Multisseriadas
Art. 116° O professor que atuar em sala multisseriada, com 16 ou mais alunos, terá direito à
gratificação sobre o salário base conforme escala a seguir:
I - sala com duas turmas, 15% (quinze por cento);
II - sala com três turmas, 20% (vinte por cento);
III - sala com quatro turmas, 25% (vinte e cinco por cento).
IV - acima de quatro turmas deverá ter 02 professores.
Parágrafo Único. A gratificação a que se refere o caput não se incorporará ao vencimento, em
hipótese alguma.
CAPÍTULO V
Do Contrato Temporário
Art. 117° Em caso de necessidade comprovada poderão ser admitidos Profissionais da Educação
Básica mediante contrato temporário da seguinte forma:
I - substituir Profissional da Educação Básica afastado temporariamente;
II - suprir a falta de Profissionais da Educação Básica efetivos ou classificados em concurso
anterior.
III - substituir Profissional da Educação Básica em licença médica.
IV - em substituição ao Profissional da Educação Básica ocupante de cargo de comissão, em
casos em que o cargo não tenha exigência de formação específica.
§1° As contratações a que se refere este artigo poderão ser efetuadas por 12 meses, podendo ter
a sua duração prorrogada por iguais e sucessivos períodos, limitada a duração a 60 (sessenta)
meses, com vistas ao atendimento dos programas de formação continuada, nos termos da
legislação que trata do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de
Valorização dos Profissionais da Educação.
§2° A admissão de que trata este artigo deverá observar as habilitações inerentes ao cargo do
profissional substituído, priorizando o candidato com melhor nível de habilitação.
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§3° O Profissional da Educação Básica contratado temporariamente perceberá vencimento
compatível com sua classe, seu nível e área de atuação, conforme os anexos desta Lei
Complementar.
§ 4° É assegurado ao profissional contratado temporariamente, nos termos do caput, o
pagamento proporcional ou integral do 13° salário ou gratificação natalina e o gozo de férias
regulamentares, previstos no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais.
§5° O professor efetivo poderá firmar contrato temporário para ministrar aulas excedentes
conforme o disposto nesta Lei Complementar.
§ 6° As contratações temporárias previstas neste artigo, em hipótese alguma, caracterizarão
vínculo empregatício definitivo com a Administração.
§7° Os profissionais contratados na forma do caput ficam vinculados ao Regime Geral de
Previdência Social.
CAPITULO VI
Das Disposições Gerais
Art. 118° Os Profissionais da Educação Básica poderão congregar-se ou manter-se organizados
em sindicato, para a defesa de seus interesses, nos termos da Constituição Federal de 1988.
Art. 119° Os Profissionais da Educação Básica se enquadram no Estatuto dos Servidores
Públicos Municipais.
TÍTULO VIII
Das Disposições Transitórias e Finais
Capítulo l
Das Disposições Transitórias
Art. 120° Os professores com nível médio em magistério, passam a ser denominados Professor
Técnico em Desenvolvimento Educacional, ficando inseridos neste Plano de Carreira dos
Profissionais da Educação Básica do Município.
Art. 121° O enquadramento dos atuais Profissionais da Educação Básica nesta Lei Complementar
dar-se-á pela classe de habilitação em que se encontram e pelo nível, de acordo com o tempo de
serviço prestado no Sistema Municipal de Educação.
CAPÍTULO II
Das Disposições Finais
Art. 122° As gratificações pagas no exercício da profissão ou fora dela não se incorporarão, em
hipótese alguma, ao vencimento ou proventos de aposentadoria do profissional.
Art. 123° Esta Lei Complementar é composta pelos anexos assim distribuídos:
I -Anexo l: Pessoal de Provimento Efetivo;
II -Anexo II: Pessoal de Provimento em Comissão;
III -Anexo III: Tabelas de Vencimentos dos Profissionais da Educação Básica;
IV - Anexo IV: Quadro de Atribuição de Aula.
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V - Anexo V: Quadro de Vagas para Contratação dos Profissionais da Educação Básica.
Art. 124° Esta Lei Complementar entra em vigorem Fevereiro de 2011.
Art. 125° Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei Complementar n° 040/2008
de 23 de Dezembro de 2008.
Gabinete do Prefeito Municipal de Queréncia> de Março de 2011.
tando Gõrgen
'refeito Municipal
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v. Prefeitura Municipal de Querência
ANEXO I
PESSOAL DE PROVIMENTO EFETIVO
PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO BÁSICA
P
RDEM CATEGORIA
FUNCIONAL
TOTAL VENCIMENTO
INICIAL (R$)
CARGA
HORÁRIA
ENSINO SUPERIOR COMPLETO - PROFESSOR
1.
2.
3.
4.
5.
6.
7.
8.
9.
10.
11.
PROFESSOR - PEDAGOGIA
PROFESSOR DE CIÊNCIAS
PROFESSOR DE EDUCAÇÃO FÍSICA
PROFESSOR DE GEOGRAFIA
PROFESSOR DE HISTORIA
PROFESSOR DE MATEMÁTICA
PROFESSOR DE PORTUGUÊS
PROFESSOR LETRAS HAB. ESPANHOL
PROFESSOR LETRAS HAB. INGLÊS
PROFESSOR FILOSOFIA
PROFESSOR ARTES
TOTAL
52
02
12
01
01
04
06
01
02
01
02
84
1.008,19
1.008,19
1.008,19
1,008,19
1.008,19
1.008,19
1.008,19
1.008,19
1.008,19
1.008,19
1.008,19
30 HORAS
30 HORAS
30 HORAS
30 HORAS
30 HORAS
30 HORAS
30 HORAS
30 HORAS
30 HORAS
30 HORAS
30 HORAS
ENSINO MÉDIO
1.
2. .
3.
4.
PROFESSOR TÉCNICO EM
DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL
PROFESSOR EXTRA CURRICULAR DE
HABILIDADES ESPECIFICAS
PROFESSOR TÉCNICO AGRÍCOLA
PROFESSOR TÉCNICO AGRÍCOLA
TOTAL
55
02
02
01
60
772,50
1.008,19
957,27
772,50
30 HORAS
30 HORAS
40 HORAS
30 HORAS
CATEGORIA
FUNCIONAL
TOTAL VENCIMENTO
INICIAL (RS)
CARGA
HORÁRIA
ENSINO MÉDIO COMPLETO - TÉCNICO ADMINISTRATIVO EDUCACIONAL
1. TÉCNICO ADMINIST. EDUCACIONAL 10 684,95 40 HORAS
TOTAL 10
ORDEM CATEGORIA
FUNCIONAL
TOTAL VENCIMENTO
INICIAL (RS)
CARGA
HORÁRIA
ENSINO SUPERIOR COMPLETO - APOIO EDUCACIONAL
1.
2.
NUTRICIONISTA
PSICÓLOGA
TOTAL
01
02
03
1.749,00
1.749,00
30 HORAS
30 HORAS
ENSINO MÉDIO COMPLETO - APOIO ADMINISTRATIVO EDUCACIONAL
3.
2.
MOTORISTA ESCOLAR
CASEIRO
TOTAL
10
01
11
860,00
r* 800,00
40 HORAS
40 HORAS
/
Estado de Mato Grosso
^ Prefeitura Municipal de Querência
ENSINO FUNDAMENTAL COMPLETO - APOIO ADMINISTRATIVO EDUCACIONAL
* 1.
2.
3.
AG. DE SERVIÇO DE MANUT. ESCOLAR
AGENTE DE NUTRIÇÃO ESCOLAR
VIGIA NOTURNO ESCOLAR
TOTAL
06
26
12
44
531,46
531,46
636,00
40 HORAS
40 HORAS
40 HORAS
ENSINO FUNDAMENTAL INCOMPLETO - APOIO ADMINISTRATIVO EDUCACIONAL
1. AGENTE DE LIMPEZA ESCOLAR 25 510,00 40 HORAS
TOTAL 25
Estado de Mato Grosso
Prefeitura Municipal de Querência
PLANO DE CARREIRA DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO BÁSICA
ANEXO II
PESSOAL DE PROVIMENTO EM COMISSÃO / TEMPORÁRIO
Os cargos de provimento em comissão do Sistema Público de Educação Básica são de livre
nomeação e exoneração pelo prefeito e se destinam exclusivamente às funções de direção, chefia e
assessoramento.
CARGOS COMISSIONADOS
Ordem
1.
2.
3.
4.
5.
6.
Denominação do Cargo
Diretor Escolar
Coordenador Educacional Técnico
Coordenador Educacional
Chefe de departamento
Secretario Escolar
Chefe de Serviços Gerais
Quantidade
08
03
12
2
03
02
Símbolo
DE
CE
CE
CDE
SE
CSG
Remuneração
(RS)
50% sobre provimento 40
horas/semanais
50% sobre provimento
50% sobre provimento
Até 50% sobre provimento
ou mínimo R$ 1.300,00
50% sobre provimento
50% sobre provimento
FUNÇÕES DE APOIO EDUCACIONAL
Ordem
1.
2.
3.
Denominação da Função
Monitor 20 HORAS SEMANAIS
Articulador Pedagógico
Orientador Académico
Quantidade
05
08
03
Símbolo
FG-1
FG-2
CE
Remuneração
RS
541,04
1 5 % sobre provimento
Salário base
VALOR HORA-AULA DE 60 MINUTOS - PESSOAL EFETIVO
Denominação do Cargo
01- Técnico em Desenvolvimento Educacional
02- Professor com Licenciatura Plena
03- Professor com Especialização
Classe e Nível
A l
B I 1
C l
Valor inicial em R$
f 772,50
1.008,19
1.206,89
QUADRO DE PROFESSORES LEIGOS (CONTRATOS TEMPORÁRIOS)
PROFESSOR 30 HORAS SEMANAIS
Denominação do Cargo
Professor com Ensino Fundamental Completo
Professor com Ensino Médio Completo
Professor com Ensino Superior Completo
Vencimento Inicial RS
525,40
641,20
890,25
VALOR HORA-AULA DE 60 MINUTOS
Denominação do Cargo
Professor com Ensino Fundamental Completo
Professor com Ensino Médio Completo _^
Professor com Ensino Superior Completo j
Valor em R$
3,89
4,75
6,59
ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE QUERÊNCIA
PLANO DE CARREIRA DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO BÁSICA
20.00%
30,00%
NÍVEL
ANEXO III
TABELA DE VENCIMENTOS
Profissionalizado (Profuncionário)
MOTORISTA ESCOLAR
6,00%
C/^e
Nível
1
2
3
4
5
6
7
8
9
10
11
12
A
E n*. M 4d . Completo
Vencimento
1.032,00
1.093,92
1.159,56
1.229,13
1.302,88
1,381,05
1,463,91
1.551,75
1.644,85
1.743,54
1.848,15
1.959,04
B
1. usino Superior
Vencimento
1.238,40
1.312,70
1.391,47
1.474,95
1.563,45
1.657,26
1.756,69
1.862,10
1.973,82
2.092,25
2.217,79
2.350,85
C
Especialização
Vencimento
1.341,60
1.422,09
1.507,42
1.597,86
1.693,73
1.795,36
1.903,08
2.017,27
2,138,30
2.266,60
2.402,60
2.546,75
/
l
l
ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE QUERÊNCIA
PLANO DE CARREIRA DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO BÁSICA
A
B
0%
20,00%
NÍVEL 6,00%
TABELA DE VENCIMENTOS
Profissíonalizado (Profuncionário)
AGENTE DE NUTRIÇÃO /AGENTE DE MANUTEN.ÇÃO ESCOLAR
<-4
fí
C'^e
Nfvel
1
2
3
4
5
6
7
8
9
10
11
12
B
Ens.MídCompleto
Vencimento
828,00
877,68
930,34
986,16
1.045,33
1.108,05
1.174,53
1.245,01
1.319,71
1.398,89
1.482,82
1.571,79
C
Ensino Superior
Vencimento
993,60
1.053,22
1.116,41
1.183,39
1.254,40
1.329,66
1.409,44
1.494,01
1.583,65
1.678,67
1.779,39
1.886,15
/'
r
ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE QUERÊNCIA
PLANO DE CARREIRA DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO BÁSICA
A 0% NÍVEL 6,00%
B 20,00%
TABELA DE VENCIMENTOS
Profíssionalizado (Profuncionário )
VIGIA ESCOLAR
p
<*«*
Nível
1
2
3
4
5
6
7
8
9
10
11
12
B
É n*. M éd. Completo
Vencimento
992,16
1.051,69
1.114,79
1.181,68
1.252,58
1.327,73
1.407,40
1.491,84
1.581,35
1.676,23
1.776,81
1.883,42
C
Ensino Superior
Ven c imanto
1.190,59
1.262,03
1.337,75
1.418,01
1.503,09
1.593,28
1.688,88
1.790,21
1.897,62
2.011,48
2.132,17
2.260,10
/
/
/
ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE QUERÊNCIA
PLANO DE CARREIRA DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO BÁSICA
A
B
0%
20,00%
NÍVEL 6,00%
TABELA DE VENCIMENTOS
Profissionalizado (Profuncionário)
AGENTE DE LIMPEZA ESCOLAR
°'*sse
Nível
1
2
3
4
5
6
7
8
9
10
11
12
B
Ene. M ád.Completo
Vencimento
647,40
686,24
727,42
771,06
817,33
866,37
918,35
973,45
1.031,86
1.093,77
1.159,39
1.228,96
C
Ensino Superior
Vencimento
776,88
823,49
872,90
925,28
980,79
1.039,64
1.102,02
1.168,14
1.238,23
1.312,52
1.391,27
1.474,75
//
/
ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE QUERÊNCIA
PLANO DE CARREIRA DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO BÁSICA
TABELA DE VENCIMENTOS
TÉCNICO ADMINISTRATIVO EDUCACIONAL 40 HORAS
Profissionalizado (Profuncionário
C'^e
Nível
' 1
2
3
4
è
6
7
8
9
10
11
12
A
ENSINO MÉDIO
Vencimento
821,94
87 1 ,26
923,53
978,94
1.037,68
1.099,94
1.165,94
1.235,89
1. 310,05
1.388,65
1.471,97
1.560,29
B
SUPERIOR
Vencimento
1.150,72
1.219,76
1.292,94
1.370,52
1.452,75
1.539,92
1.632,31
1.730,25
1.834,07
1.944,11
2.060,76
2.184,40
C
ESPECIALIZAÇÃO
Vencimento
1.397,30
1.481,14
1.570,00
1.664,20
1.764,06
1.869,90
1.982,09
2.101,02
2.227,08
2.360,71
2.502,35
2.652,49
NÍVEL 6,00%
TABELA DE VENCIMENTOS ENSINO MÉDIO
CASEIRO
c
'**
se
Nível
1
2
3
4
5
6
7
8
9
10
11
12
A
EnvMéd. Completo
Vencimento
800,00
848,00
898,88
952,81
1.009,98
1.070,58
1.134,82
1.202,90
1.275,08
1.351,58
1.432,68
1.518,64
B
Ensino Superior
Vencimento
1.120,00
1.187,20
1.258,43
1.333,94
1.413,97
1.498,81
1.588,74
1.684,07
1.785,11
1.892,22
2.005,75
2.126,09
C
Especialização
Vencimento
1.200,00
1.272,00
1.348,32
1.429,22
1.514,97
1.605,87
1.702,22
1.804,36
1.912,62
2.027,37
2.149,02
2.277,96
l
TABELA DE VENCIMENTOS ENSINO MÉDIO
TÉCNICO ADMINISTRATIVO EDUCACIONAL
C/*se
Nível
1
2
3
4
5
6
7
8
9
10
11
12
A
E n* . M éd. Com plelo
Vencimento
684,95
726,05
769,61
815,79
864,73
916,62
971,61
1.029,91
1.091,71
1.157,21
1.226,64
1.300,24
B
Ensino Superior
Vencimento
958,93
1.016,47
1.077,45
1.142,10
1.210,63
1.283,26
1.360,26
1.441,88
1.528,39
1.620,09
1.717,30
1.820,34
C
Especialização
Vencimento
1.027,43
1.089,07
1.154,41
1.223,68
1.297,10
1.374,93
1.457,42
1.544,87
1637,56
1.735,81
1.839,96
1.950,36
/
TABELA DE VENCIMENTOS ENSINO MÉDIO
PROFESSOR TÉCNICO AGRÍCOLA
40 HORAS
C'**S6
Nível
1
2
3
4
5
6
7
8
9
10
11
12
A
E na . M éd. C omplel o
Vá nc intento
957,27
1.014,71
1.075,59
1.140,12
1.208,53
1.281,04
1.357,91
1.439,38
1.525,74
1.617,29
1.714,32
1.817,18
B
Ensino Superior
Vencimento
1.340,18
1.420,59
1.505,82
1.596,17
1.691,94
1.793,46
1.901,07
2.015,13
2.136,04
2.264,20
2.400,05
2.544,06
C
Especialização
Vencimento
1.435,91
1.522,06
1.613,38
1.710,19
1.812,80
1.921,56
2.036,86
2.159,07
2.288,61
2.425,93
2.571,49
2.725,78
•i -
NÍVEL 6,00%
TABELA DE VENCIMENTOS ENSINO MÉDIO
PROFESSOR EXTRACURRICULAR DE HABILIDADES ESPECÍFICAS
C/^e
Nível
1
2
3
4
5
6
7
8
9
10
11
12
A
Em.Méd. Completo
Vencimento
960,33
1,017,95
1.079,03
1.143,77
1.212,39
1.285,14
1.362,25
1.443,98
1.530,62
1.622,46
1.719,80
1.822,99
B
Ensino Superior
Vencimento
1.152,40
1.221,54
1.294,83
1.372,52
1.454,87
1.542,17
1.634,70
1.732,78
1.836.74
1.946,95
2.063,77
2.187,59
C
Especialização
Vencimento
1.344,46
1,425,13
1.510,64
1.601,28
1.697,35
1.799,19
1.907,15
2.021,57
2.142,87
2.271,44
2.407,73
2.552,19
D
En.Sup+Mestrado
Vencimento
1.440,50
1.526,92
1.618,54
1.715,65
1.818,59
1.927,71
2.043,37
2.165,97
2.295.93
2.433,69
2.579,71
2.734,49
E
Douturfdo
Vencimento
1.598,95
1.694,88
1.796,58
1,904,37
2,018,61
2.139,75
2.268,14
2.404,22
2.548,48
2.701,39
2.863,47
3.035,28
:r NÍVEL - : '*' • 6,00%
TABELA DE VENCIMENTOS ENSINO MÉDIO
MOTORISTA ESCOLAR
(não profissíonalizado)
°>*s*e
Nível
1
2
3
4
5
6
7
8
9
10
11
12
10
11
12
A
Ens.Mfid. Completo
Vencimento
860,00
911,60
966,30
1.024,27
1.085,73
1,150,87
1.219,93
1.293,12
1.370,71
1.452,95
1.540,13
1.632,54
B
Ensino Superior
Vencimento
1.032,00
1.093,92
1.159,56
1.229,13
1.302,88
1.381,05
1.463,91
1.551,75
1.644,85
1.743,54
1.848,15
1.959,04
C
Pôs Graduação
Vencimento
1.118,00
1.185,08
1.256,18
1.331,56
1.411,45
1.496,14
1.585,90
1,681,06
1.781,92
1.888,84
2.002,17
2.122,30
TABELA DE VENCIMENTOS ENSINO FUNDAMENTAL COMPLETO
APOIO ADMINISTRATIVO EDUCACIONAL
AGENTE DE LIMPEZA ESCOLAR
(NAo PROFISS10NALIZADO ) —•*
C/-*se
Nível
1
2
3
4
5
6
7
8
9
10
11
12
A
t-.ns.Funcluridamciil.il
Vencimento
510,00
540,60
573,04
607,42
643,86
682,50
723,44
766,85
812,86
861,63
913,33
968,13
B
Ens. M éd, Completo
Vencimento
539,50
571,87
606,18
642,55
681,11
721,97
765,29
811,21
859,88
911,47
966,16
1.024,13
C
Ensino Superior
Vencimento
581,00
615,86
652,81
691,98
733,50
777,51
824,16
873,61
926,03
981,59
1.040,48
1.102,91
/
/
7
•*• v
NÍVEL 6,00%
TABELA DE VENCIMENTOS ENSINO FUNDAMENTAL COMPLETO
APOIO ADMINISTRATIVO EDUCACIONAL
AGENTE DE NUTRIÇÃO ESCOLAR /
AGENTE DE MANUTENÇÃO ESCOLAR
(NÃO PRÚFISSIONAL1ZADO )
°'***
e
Nível
1
2
3
4
5
6
7
8
9
TU
11
12
A
Ens.Fund. Completo
Vencimento
531,46
563,35
597,15
632,00
670,96
711,21
753,89
799,12
847,07
«y/, «y
951,76
1.008,87
B
Ens.Méd. Completo
Vencimento
690,90
732,35
776,29
822,87
872,24
924,58
980,05
1.038,86
1.101,19
l.lb/.^b
1.237,29
1.311,53
c //
Ensino Superior
Vencimento
744,04
788,69
836,01
886,17
939,34
995,70
1.055,44
1.118,77
1.185,89
l.^>/,Uò
1.332,47
1.412,42
A
B
C
D
0% NÍVEL 6,00%
20,00%
30,00%
40,00%
TABELA DE VENCIMENTOS ENSINO FUNDAMENTAL COMPLETO
APOIO ADMINISTRATIVO EDUCACIONAL
VIGIA NOTURNO ESCOLAR
(NÃO PROFISSIONALIZADO)
°''**
e
Nível
1
2
3
4
5
6
7
8
9
10
11
12
A
Ens , F und.Co m p l e to
Vencimento
636,00
674,16
714,61
757,49
802,94
851,11
902,18
956,31
1.013,69
1.074,51
1.138,98
1.207,32
B
Eus. Môd. Completo
Vencimento
826,80
876,41
928,99
984,73
1.043,82
1.106,44
1.172,83
1.243,20
1.317,79
1.396,86
1.480,67
1.569,51
C
Ensino Superior
Vencimento
890,40
943,82
1.000,45
1.060,48
1.124,11
1.191,56
1.263,05
1.338,83
1.419,16
1.504,31
1.594,57
1.690,25
J
t
ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE QUERÊNCIA
PLANO DE CARREIRA DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO BÁSICA
NÍVEL 6,00%
ANEXO III - TABELA DE VENCIMENTOS
PROFESSOR 30 HORAS /
[M
°Ve
Nível
1
2
3
4
5
6
7
8
9
10
11
12
A
TÉC . DESENV. EDUC .
Vencimento
772, 00
818,85
867,98
920,06
975,26
1.033,78
1.095,81
1.161,55
1.231,25
1.305,12
1.383,43
1.466,44
B
LIC. PLENA
Vencimento
1.008,19
1.068,68
1.132,80
1.200,77
1.272,81
1.349,18
1.430,13
1.515,94
1.606,90
1.703,31
1.805,51
1.913,84
C
ESPECIALIZAÇÃO
Vencimento
1.206,98
1.279,39
1.356,16
1.437,53
1.523,78
1.615,20
1.712,12
1.814,84
1.923,73
2.039,16
2.161,51
2.291,20
D
MESTRADO
Vencimento
1.282,50
1.359,45
1.441,02
1.527,48
1.619,13
1.716,27
1.819,25
1.928,41
2.044,11
2.166,76
2.296,76
2.434,57
E
DOUTORADO
Vencimento
1.425,00
1.510,50
1.601,13
1.697,20
1.799,03
1.906,97
2.021,39
2.142,67
2.271,23
2.407,51
2.551,96
2.705,08
ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE QUERÊNCIA
PLANO DE CARREIRA DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO BÁSICA
6,00%
TABELA DE VENCIMENTOS ENSINO SUPERIOR
APOIO TÉCNICO EDUCACIONAL
NUTRICIONISTA, PSICÓLOGO
c/^e
Nível
1
2
3
4
5
6
7
8
9
10
11
12
A
Ens.Sup.Completo
Vencimento
1.749,00
1.853,94
1.965,18
2.083,09
2.208,07
2.340,56
2.480,99
2.629,85
2.787,64
2.954,90
3.132,19
3.320,12
B
Especialização
Vencimento
2.273,70
2.410,12
2.554,73
2.708,01
2.870,49
3,042,72
3.225,29
3.418,80
3.623,93
3.841,37
4.071,85
4.316,16
c //
Ê r i.Sup+ Mostrado
Vencimento /
2.440,60
2.595,52
2.751,25
2.916,32
3.091,30
3.276,78
3.473,39
3.681,79
3.902,70
4,136,86
4,385,07
4.648,17
D
Ên . Sup+ D outora d o
Vencimento
2.623,50
2.780,91
2.947,76
3.124,63
3.312,11
3.510,83
3.721,48
3.944,77
4.181,46
4.432,35
4.698,29
4.980,19
Estado de Mato Grosso
Prefeitura Municipal de Querência
PLANO DE CARREIRA DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO BÁSICA
ANEXO IV
QUADRO DE ATRIBUIÇÃO DE AULA
(NÚMERO PROFESSOR X NÚMERO DE ALUNOS)
MODALIDADE DE
ENSINO
EDUCAÇÃO
INFANTIL
ENSINO
FUNDAMENTAL
(ESCOLA CICLADA)
PERÍODO/FASE
Berçário
lano e meio
2 anos e meio
3 anos e meio
4 anos e meio
1° Ciclo
2° Ciclo
3° Ciclo
NUMERO DE
ALUNOS
07
10
15
18
22
25
30
35
JVÚMERO DE
PROFESSORES
r 01
01
01
01
01
01
01
01
1
y Estado de Mato Grosso
Prefeitura Municipal de Querência
ANEXO V
QUADRO DE VAGAS PARA CONTRATAÇÃO
DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO BÁSICA
ORDEM
1.
2.
3.
4.
5.
6.
7.
8.
9.
10.
11.
12.
13.
14.
15.
16.
17.
18.
19.
20.
21.
22.
23.
24.
25.
TOTAL
CATEGORIA
FUNCIONAL
Agente de Limpeza Escolar
Agente de Manutenção
Agente de Nutrição
Caseiro
Nutricionista
Motorista
Professor Artes
Professor de Ciências
Professor séries inicias
Professor de Filosofia
Professor de Geografia
Professor de Historia
Professor de Matemátic a
Professor de Português
Professor Educação Física
Professor Letras Habilitaçã o Inglê s
Professor Especialista extra Curricular
Professor Licenciatura Plena
Professor Pedagogia
Psicólogo
Técnico Administrativo Educacional
Professor Técnico Agrícola
Professor Técnico Agrícola
Professor Técnico em Desenvolvimento Educacional
Vigia Escolar
TOTAL
20
OS
06
01
01
09
01
03
06
02
02
03
04
04
04
02
02
08
06
01
06
03
04
20
06
U2
VENCIMENTO
INICIAL (R$)
5 1 0,00
531,46
531,46
800,00
1 .749,00
860,00
1.008,19
1.008,19
772,50
1.008,19
.008,19
.008,19
.008,19
.008,19
.008,19
.008,19
960,33
1.008,19
1.008,19
1.749,00
684,95
957,27
772,50
772,50
663,00
CARGA
HORÁRIA
40 HORAS
40 HORAS
40 HORAS
40 HORAS
30 HORAS
40 HORAS
30 HORAS
30 HORAS
30 HORAS
30 HORAS
30 HORAS
30 HORAS
30 HORAS
30 HORAS
30 HORAS
30 HORAS
30 HORAS
30 HORAS
30 HORAS
30 HORAS
40 HORAS
40 HORAS
30 HORAS
30 HORAS
40 HORAS