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norma nº 667/2011

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 667 / 2011
Date 2011-12-21
EmentaDISPÕE SOBRE O LOTACIONOGRAMA DA CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DO MUNICÍPIO DE QUERÊNCIA, ESTADO DE MATO GROSSO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Estado de Mato Grosso
PREFEITURA MUNICIPAL DE QUERÊNCIA
CNPJ 37.465.002/0001-66
LEI MUNICIPAL N. 667/2011
DE 21 DE DEZEMBRO DE 2011
Dispõe sobre o Lotacionograma da Câmara
Municipal de Vereadores do Município de
Querência, Estado de Mato Grosso e dá
outras providências.
0 Prefeito Municipal de Querência - MT, faz saber que a Câmara Municipal
aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
CAPÍTULO l
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1° Fica instituído o Lotacionograma do quadro de Pessoal da Câmara
Municipal de Querência - MT, dentro do Regime Estatutário, que tem por objetivo fundamental a
valorização e profissionalização do servidor, bem como a eficiência e continuidade da ação
administrativa.
Art. 2° As vagas apontadas no referido lotacionograma deverão ser preenchidas
por concurso público de provas ou de provas e títulos conforme se dispuser em regulamento e
edital para a seleção, nos termos do artigo 37 inciso II da Constituição Federal e da Lei Orgânica
do Município de Querência - MT.
§ 1° A idade mínima para provimento dos cargos é de dezoito anos completos,
exceto para o cargo de Vigia Noturno, cuja exigência é de vinte um anos completos.
§ 2° O edital do concurso poderá estabelecer outras exigências para os
provimentos dos cargos, tais como:
1 - Aplicação de teste de digitação para os cargos administrativos, teste de
volante, teste de esforço físico e;
II - Experiência profissional correlata ao cargo preiteado pelo candidato.
CAPÍTULO II
DOS CONCEITOS BÁSICOS
Art. 3° Para os fins desta Lei, considera-se:
I - SERVIDOR, pessoa legalmente investida em cargo, sob o regime Estatutário
do Município, desta Lei ou Lei Especial;
II - CARGOS PÚBLICOS, conjunto de atribuições e responsabilidades
cometidas ao servidor público mantidas as características de criação por lei própria e número
certo;
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III - CLASSE, a divisão básica da carreira que demonstra a amplitude funcional
do cargo no sentido vertical e as correspondentes retribuições pecuniárias;
IV - CATEGORIA FUNCIONAL, conjunto de atividades desdobráveis em classe
e identificadas pela natureza e pelo grau de conhecimento exigível para o seu desempenho;
V - GRUPO, conjunto de categorias funcionais segundo a correlação e afinidade
entre as atividades, a natureza do trabalho ou o grau de conhecimento necessário ao exercício
das respectivas atribuições;
VI - REMUNERAÇÃO, retribuição paga mensalmente pelo efetivo exercício do
cargo, correspondente ao valor da referência;
VII - REFERÊNCIA, símbolo indicativo do valor da remuneração.
CAPÍTULO III
DOS CARGOS PÚBLICOS
Art. 4° Os cargos públicos são considerados;
I - provimento efetivo, quando se tratar de cargo isolado ou cargo de carreira;
II - provimento em comissão, para cargos de livre nomeação e exoneração.
SEÇÃOl
DA ESTRUTURA DE CARGOS E REMUNERAÇÕES
ART. 5° Compõem a estrutura geral de cargos e vencimentos da Câmara
Municipal, os seguintes grupos:
I - Cargo Assessoramento Superior e Incompleto (CAS), Cargo Efetivo (anexo I);
II -Atividades de Nível Médio e Elementar, Cargo Efetivo (ANM e ANE - anexo
II)
III - Atividades de Assessoria Parlamentar (AAP), Cargo em Comissão (anexo
III).
CAPÍTULO IV
DO LOTACIONOGRAMA
Art. 6° Para efeitos da presente Lei o Lotacionograma Geral do Poder Legislativo
corresponde ao número ideal de servidores que preenchem as condições exigidas para o
exercício de cada cargo integrante das atividades de sua administração.
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Art. 7° O Lotacionograma Geral do Poder Legislativo é fixado em número de
servidores conforme previsto no artigo 4° desta Lei.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 8° É facultativo à Mesa Diretora da Câmara Municipal a contratação de
consultorias para assuntos de maior complexidade por tempo determinado e renovável de acordo
com os interesses das partes.
Art. 9° Se houver necessidade de serviços que só possam ser executados por
profissionais especializados, fica a Câmara Municipal autorizada a contratá-los para prestação de
serviços, conforme o que preceitua o item IX do art. 37 da Constituição Federal e a Lei n°
8.666/93.
Parágrafo único. O valor dos serviços contratados será fixado levando-se em
conta a complexidade e qualidade técnica exigida.
Art. 10 Fica autorizada a alteração e outras formações de cargos previstos nesta
Lei desde que não ocorra aumento de despesas.
Art. 11 Os cargos de Provimento em Comissão serão providos conforme
necessidade do Legislativo, devendo as nomeações recair em pessoas dotadas de
conhecimentos técnicos e de idoneidade moral ilibada, dando-se preferência aos servidores
efetivos.
Art. 12 O Presidente da Câmara Municipal poderá conceder aos detentores de
Cargo de Provimento em Comissão, a título de gratificação, percentual variável de 10 a 50% (dez
a cinquenta por cento) sobre a remuneração mensal que perceber o servidor.
Art. 14 O horário de trabalho para todos os servidores da Câmara Municipal será
regulamentado pela Lei do Plano de Cargos e Salários.
Art. 15 Aplica-se aos servidores da Câmara Municipal toda a legislação inerente
a pessoal do regime único do município e tudo o mais que lhes couber, obedecidos aos
dispositivos e preceitos constitucionais.
Art. 16 Fazem parte da presente Resolução os seguintes anexos:
l -Anexo l, Cargos de Provimento Efetivo;
II-Anexo II, Cargos de Provimento Efetivo.
Ill-Anexo III, Cargos de Provimento em Comissão.
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Art. 17 Esta Lei entra em vigof a^|>artir de 02 de janeiro de 2012, revogam-se as
disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Munici ia - Mato Grosso, 21 de dezembro de 2011.
[NANDOGÓRGEN
Prefeito Municipal
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ANEXO I
Cargos de Assessoramento - Cargos Efetivos - CAS
Ensino Superior Completo *
Ensino Superior Incompleto**
Categoria Funcional
Assessor Contábil*
Tesoureiro*
Técnico Controle Interno*
Assessor Jurídico*
Assessor Legislativo**
Quantidade
01
01
01
01
01
Vencimento
Em R$
2.450,00
1.900,00
2.000,00
2.800,00
1.500,00
Carga Horária
20 Horas
40 Horas
20 Horas
20 horas
40 horas
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Anexo II
Atividades de Nível Médio e Elementar - Cargos Efetivos - ANM/ANE
Cargo
Agente Administrativo
Agente de Limpeza
Auxiliar Serviços Gerais
Recepcionista
Vigia Noturno
Motorista
Escolaridade
Ensino Méd. Completo
Ensino Fund. Completo
Ensino Fund. Completo
Ensino Médio Completo
Ensino Fund. Completo
Ensino Fund. Completo
Vagas
05
03
01
01
02
01
Vencimento
Em R$
1.050,00
650,00
650,00
850,00
650,00
1.100,00
Carga
Horária
40 horas
40 Horas
40 Horas
40 Horas
40 Horas
40 Horas
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Anexo III
Atividades de Assessoria Parlamentar - Cargo em Comissão - AAP
Cargo
Diretor Administrativo
Assessor de Imprensa
Escolaridade
Ensino Superior Completo
Ensino Médio Completo
Vagas
01
01
Vencimento
Em R$
2.000,00
1.500,00
Carga
Horária
40 horas
40 Horas
Av. Cuiabá, Quadra 01 Lote 09 Setoi* C - Fone/Fax: (066) 3529 1218/3529-1298
e-mail: p mg uçrencia @ yahoo.cpm.br
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