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norma nº 631/2011

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 631 / 2011
Date 2011-05-03
EmentaDISPÕE SOBRE A CONTRATAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO PARA ATENDER A NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO, NOS TERMOS DOS ARTIGOS 248 E 249 DO ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE QUERÊNCIA - MT, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Estado de Mato Grosso
PREFEITURA MUNICIPAL DE QUERÊNCIA
CNPJ 37.465.002/0001-66
Lei Municipal n° 631/2011
De 03 de maio de 2011
Dispõe sobre a contratação por tempo
determinado para atender a necessidade
temporária de excepcional interesse
público, nos termos dos artigos 248 e 249
do Estatuto dos Servidores Públicos
Municipais de Querência - MT, e dá outras
providências.
Fernando Gòrgen, Prefeito Municipal de Querência, Estado de Mato Grosso, no uso
de suas atribuições que lhe confere a Lei Orgânica do Município,
Faço saber que a Câmara Municipal, pelos seus representantes, aprovou, e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° Para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, os
órgãos da Administração Municipal direta, as autarquias e as fundações públicas
poderão efetuar contratação de pessoal por tempo determinado, nas condições e
prazos previstos nesta Lei.
Art. 2° Considera-se necessidade temporária de excepcional interesse público:
I - atender programas ou campanhas de natureza temporária, na área de saúde
pública, assistência social, educação ou esporte;
II - atender às situações de comoção interna, surtos epidêmicos, emergências em
saúde ou calamidade pública;
III - substituir professor ou admitir professor visitante, inclusive estrangeiro;
IV - permitir execução de serviço de profissional de notória especialização nas áreas
de pesquisa cientifica e tecnológica;
V - implantar serviço urgente e inadiável;
VI - atender convénio, acordo ou ajuste para a execução de obras ou prestação de
serviços;
VII - suprir a saida de servidores, mediante afastamento, aposentadoria, demissão
voluntária ou outra causa, cuja ausência possa prejudicar a execução dos serviços;
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VIII - auxiliar na realização de recenseamentos e outras pesquisas de natureza
estatística efetuadas pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística -
IBGE;
IX - exercer atividades técnicas especializadas necessárias à implantação de
órgãos ou entidades ou de novas atribuições definidas para organizações existentes
ou as decorrentes de aumento transitório no volume de trabalho que não possam ser
atendidas pelo pessoal existente no quadro;
X - exercer atividades didático-pedagógicas em escolas do governo municipal; e,
XI - exercer atividades de assistência à saúde para comunidades indígenas.
§ 1° A contratação de professor substituto de que trata o inciso III do caput poderá
ocorrer para suprir a falta de professor efetivo em razão de:
I - vacância do cargo;
II - afastamento ou licença, na forma do regulamento; ou,
III - nomeação de cargo de comissão.
§ 2° O número total de professores de que trata o inciso III do caput não poderá
ultrapassar vinte por cento do total de docentes efetivos em exercício na instituição
municipal de ensino.
§ 3° Ato do Poder Executivo disporá, para efeitos desta Lei, sobre a declaração de
emergências em saúde pública.
Art. 3° O recrutamento do pessoal a ser contratado, nos termos desta Lei, será feito
mediante processo seletivo simplificado sujeito a ampla divulgação, inclusive através
do Diário Oficial do Estado, prescindindo de concurso público.
§ 1° A contratação para atender às necessidades decorrentes de calamidade
pública, de emergência ambiental e de emergências em saúde pública prescindirá
de processo seletivo.
§ 2° A contratação de pessoal, nos casos do professor visitante referido no inciso III
e no caso do inciso IV do caput do art. 2~ desta Lei, poderá ser efetivada em vista de
notória capacidade técnica ou científica do profissional, mediante análise do
curriculum vitae.
§ 3° As contratações de pessoal no caso do inciso IX do art. 2- desta Lei serão feitas
mediante processo seletivo simplificado, observados os critérios e condições
estabelecidos pelo Poder Executivo.
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Art. 4° As contratações serão feitas por tempo determinado, observados os
seguintes prazos máximos:
I - 6 (seis) meses, nos casos dos incisos l, II e VIII do caput do art. 2-desta Lei;
II - um ano, no caso dos incisos III, IV e V do caput do art. 2-\I - 2 (dois) anos, nos casos dos incisos VII, IX e X do caput do art. 2-;
IV - 3 (três) anos, no caso do inciso XI do caput do art. 2- desta Lei;
V - 4 (quatro) anos, no caso do inciso VI do caput do art. 2- desta Lei.
Parágrafo único. É admitida a prorrogação dos contratos:
I - nos casos dos incisos III, IV e X do caput do art. 2a, desde que o prazo total não
exceda a dois anos;
II - no caso do inciso VII do caput do art. 2°, desde que o prazo total não exceda a
três anos;
III - no caso do inciso VI do caput do art. 2-, desde que o prazo total não exceda 6
(seis) anos.
IV - nos casos dos incisos l e H do caput do art. 2- desta Lei, pelo prazo necessário à
superação da situação de calamidade pública ou das situações de emergências em
saúde pública, desde que não exceda a 2 (dois) anos.
Art. 5° As contratações somente poderão ser feitas com observância da dotação
orçamentaria específica e mediante prévia autorização do prefeito municipal.
Art. 6° É proibida a contratação, nos termos desta Lei, de servidores da
Administração direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios, bem como de empregados ou servidores de suas subsidiárias e
controladas.
§ 1° Excetua-se do disposto no caput deste artigo, condicionada à formal
comprovação da compatibilidade de horários, a contratação de:
I - professor substituto nas instituições municipais de ensino, desde que o contratado
ocupe cargo efetivo integrante das carreiras de magistério do município;
II - profissionais de saúde em unidades hospitalares, quando administradas pelo
Governo Municipal e para atender às necessidades decorrentes de calamidade
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pública, desde que o contratado não ocupe cargo efetivo ou emprego permanente
em órgão ou entidade da administração pública municipal direta e indireta.
§ 2° Sem prejuízo da nulidade do contrato, a infração do disposto neste artigo
importará responsabilidade administrativa da autoridade contratante e do contratado,
inclusive, se for o caso, solidariedade quanto à devolução dos valores pagos ao
contratado.
Art. 7° A remuneração do pessoal contratado nos termos desta Lei será fixada de
acordo com a remuneração constante dos planos de retribuição ou nos quadros de
cargos e salários do serviço público, para servidores que desempenhem função
semelhante, ou, não existindo a semelhança, às condições do mercado de trabalho.
Art. 8° O pessoal contratado nos termos desta Lei não poderá:
I - receber atribuições, funções ou encargos não previstos no respectivo contrato;
II - ser nomeado ou designado, ainda que a título precário ou em substituição, para o
exercício de cargo em comissão ou função de confiança, salvo quando não houver;
III - ser novamente contratado, com fundamento nesta Lei, antes de decorridos 24
(vinte e quatro) meses do encerramento de contrato com mesmo objeto, salvo nas
hipóteses de prorrogação previstas nesta Lei, mediante prévia autorização do
prefeito municipal.
Parágrafo único. A inobservância do disposto neste artigo importará na rescisão do
contrato, ou na declaração da sua insubsistência, sem prejuízo da responsabilidade
administrativa das autoridades envolvidas na transgressão.
Art. 9° As infrações disciplinares atribuídas ao pessoal contratado nos termos desta
Lei serão apuradas mediante sindicância, concluída no prazo de trinta dias e
assegurada ampla defesa.
Art. 10° O contrato firmado de acordo com esta Lei extinguir-se-á, sem direito a
indenizações:
I - pelo término do prazo contratual;
II - por iniciativa do contratado.
III - pela extinção ou conclusão do projeto, definidos pelo contratante.
§ 12 A extinção do contrato será comunicada com a antecedência mínima de trinta
dias.
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§ 2° A extinção do contrato, por iniciativa do órgão ou entidade contratante,
decorrente de conveniência administrativa, importará no pagamento ao contratado
de indenização correspondente à metade do que lhe caberia referente ao restante
do contrato.
Art. 11° - O tempo de serviço prestado em virtude de contratação nos termos desta
Lei será contado para todos os efeitos.
Art. 12° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 13° - Revogam-se as disposições em contrario.
Paço Municipal de Querência - MT^árTO ^^^S decai N o de 2011.
•nando Gõrgen
Prefeito Municipal
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