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norma nº 638/2011

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 638 / 2011
Date 2011-07-05
EmentaDISPÕE SOBRE ALTERAÇÕES DA LEI MUNICIPAL N° 103/1996, QUE CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL, ALTERADA PELAS LEIS MUNICIPAIS N° 164/1998, 254/2002, 356/2005 E 549/2009.
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Estado de Mato Grosso
PREFEITURA MUNICIPAL DE QUERÊNCIA
CNPJ 37.465.002/0001-66
LEI MUNICIPAL N. 638/2011
DE 05 DE JULHO DE 2011.
Dispõe sobre alterações da Lei Municipal n.
103/1996, que cria o Conselho Municipal de
Assistência Social, alterada pelas Leis Municipais
n. 164/1998, 254/2002, 356/2005 e 549/2009.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE QUERÊNCIA - MT, no uso de suas
atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte
Lei:
Art. 1° - Fica alterada a redação dos incisos l, V, VI, VIII, XIX e ficam acrescentados os
incisos XIV, XV, XVI e XVII do caput do artigo 2° da Lei Municipal 103/1996, passando a
vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2°...
l - definir a política e as prioridades da Assistência Social do Município;
IV...
V - propor critérios para a programação e para as execuções financeiras e
orçamentarias do Fundo Municipal de Assistência Social, e fiscalizar a movimentação e a
aplicação dos recursos;
VI - acompanhar, avaliar e fiscalizar os serviços de Assistência Social prestados à
população pelos órgãos públicos e entidades privadas que deverão ser cadastradas no
"CMAS";
VII...
VIII - definir a celebração de contratos ou convénios entre o Poder Público e as
entidades privadas na área de assistência social, observadas as disposições da Lei;
IX - acompanhar, fiscalizar e emitir pareceres sobre contratos e convénios já
firmados;
X...
XI...
XII...
XIII ...
XIV - propor o Regimento da Conferência Municipal de Assistência o qual
será submetido à aprovação da referida instância;
T
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XV - aprovar a organização e as normas de funcionamento de conferências
Municipais de Assistência Social;
XVI - aprovar critérios de transferência de recursos para as entidades e
Organizações de Assistência Social do Município sem prejuízo das disposições
da Lei de Diretrizes Orçamentarias;
XVII - divulgar todas as suas decisões, como as contas do Fundo Municipal
de Assistência Social - FMAS e os respectivos pareceres emitidos assim como
outras informações que o Conselho julgar necessárias, onde se possa ver."
Art. 2° - Fica alterada a redação do caput do artigo 3°, incisos l e II e suas
respectivas alíneas e parágrafos 1° e 2°, e suprimida a alínea "f" dos incisos l e
II da Lei n. 103/1996, alterada pelas Leis n. 164/98, n. 254/2002, n. 356/2005 e
n. 549/2009, passando a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 3° - O CMAS terá a seguinte composição:
I - Do Governo Municipal:
a) representante da Secretaria Municipal de Ação Social;
b) representante da Secretaria Municipal de Educação e Cultura;
c) representante da Secretaria Municipal de Saúde;
d) representante da Secretaria Municipal de Administração;
e) representante da Secretaria Municipal Finanças.
II - Sociedade Civil:
a) entidades representativas;
b) representante dos Profissionais da área Assistente Social e Psicólogo;
c) representantes dos Usuários da Assistência Social vinculados aos
serviços, programas e projetos e benefícios socioassistenciais da Política de
Assistência Social;
d) representantes de Sindicatos;
e) clube de serviço.
§ 1° - Cada titular do CMAS terá um suplente, oriundo da mesma
categoria representativa.
§ 2° - Somente será admitida a participação no CMAS de entidades
juridicamente constituída e em regular funcionamento."
Art. 3° - Fica alterada a redação do caput do artigo 4° da Lei Municipal 103/1996
e ficam acrescentados o inciso l e o parágrafo único, passando a vigorar com a
seguinte redação:
"Art. 4° - Após a indicação de cada representante e seus respectivos
suplentes, o Prefeito Municipal fará a nomeação através de Decreto.
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l - O mandato de cada membro e seus respectivos suplentes será de
dois anos podendo ser reconduzidos por mais um período, com a anuência das
entidades que representam.
Parágrafo único - Os representantes do Governo Municipal serão de livre
escolha do Prefeito."
Art. 4° - Ficam alterados os incisos IV e V e fica acrescentado o inciso VI do
artigo 5° da Lei Municipal 103/1996, bem como, fica alterado o inciso II, e
acrescentado o inciso III do artigo 6° da Lei Municipal 103/1996, passando a
vigorar com a seguinte redação:
"Art. 5°...
l...
II...
III...
IV - no caso dos incisos anteriores o mandato do novo membro durará o
tempo que faltar para o término do mandato do Membro substituto;
V - cada membro do CMAS terá direito a um único voto para cada assunto
discutido na mesma Sessão Plenária;
. VI - as decisões do CMAS serão consubstancias em resoluções."
"Art. 6°...
l...
M - as sessões plenárias serão realizadas mensalmente ou
extraordinariamente quando convocadas pelo Presidente ou por requerimento
da maioria dos seus membros;
III - para a realização do Plenário será necessária a presença da metade
dos membros, que deliberará pela maioria dos votos."
Art. 5° - Fica alterado o caput e acrescentados os incisos l, II e III do artigo 7° da
Lei Municipal n. 103/1996, passando a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 7° - O CMAS terá uma diretoria composta de:
I - um Presidente;
II - um Vice-Presidente;
III - um Secretário."
Art. 6° - Fica acrescentado o título "DA COMPETÊNCIA" no Capítulo II, na
Seção l; alterados o caput e os incisos l, II e III e acrescentados os incisos IV, V,
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VI, VII e VIII do artigo 8° da Lei 103/1996, passando a vigorar com a seguinte
redação:
DA COMPETÊNCIA
"Art 8° - Ao Presidente do Conselho Municipal de Assistência Social compete;
I - representar judicial e extrajudicialmente o Conselho:
II - convocar e presidir as reuniões do Conselho;
III - submeter à ordem do dia a aprovação do plenário do Conselho;
IV - tomar parte das discussões e exercer o direito de voto no caso de empate na
votação;
V - baixar atos decorrentes de deliberações do conselho.
VI - designar os integrantes de comissões ou grupos de trabalho;
VII - delegar competências, desde que previamente submetidas à aprovação do
plenário;
VIII - decidir sobre as questões de ordem."
Art. 7° - Fica alterado o capute acrescentados os incisos l, II e III e suprimido o parágrafo
único do artigo 9° da Lei Municipal n. 103/1996, passando a vigorar com a seguinte
redação:
"Art. 9° - Ao Vice-Presidente compete:
I - substituir o presidente em seus impedimentos ou ausências;
II - auxiliar o presidente no cumprimento de suas atribuições;
III - exercer as atribuições que lhe forem conferidas pelo plenário."
Art. 8° - Fica alterado o caput e acrescentados os incisos l, II, III e IV do artigo 10 da Lei
Municipal n. 103/1996, passando a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 10 -Ao Secretário compete:
I - lavrar as atas e promover medidas necessárias ao cumprimento das decisões
do Conselho;
II - realizar leitura das atas.
III - manter em ordem as correspondências do Conselho Municipal de Assistência
IV - verificar quorum para reuniões."
Art. 9° - Fica alterado o caput e acrescentados os incisos l, II, III, IV, V, VI e VII, e
acrescentados os parágrafos §1°, §2° e §3° do artigo 11 da Lei n. 103/1996, passando a
vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1 1 - Aos membros do Conselho Municipal de Assistência Social compete:
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l - participar do plenário e das comissões ou grupos de trabalho para os quais
forem designados, manifestando-se a respeito de matérias em discussão;
M - requerer votação da matéria em regime de urgência;
III - propor a criação de comissões ou grupos de trabalhos, bem como indicar
nomes para as mesmas;
IV - deliberar sobre as propostas, pareceres e recomendações emitidas pelas
Comissões e grupos de trabalhos;
V - apresentar moções ou proposições sobre os assuntos de interesse da
Assistência Social;
VI - requisitar da Presidência, secretário e dos demais membros do Conselho
Municipal todas as informações que julgarem necessárias para o desempenho de
suas atribuições;
VII - executar outras atividades que lhe sejam atribuídas pelo presidente do
conselho ou do Plenário.
§ 1° - É vedado ao Secretario de Assistência Social compor o Conselho de
Assistência Social.
§ 2° - A competência da Diretoria e a forma de sua eleição será
definida no Regimento Interno.
§ 3° - O Regimento Interno definirá a forma de trabalho permanente."
Art. 10 - Fica alterado o capute acrescidos os incisos l e II, e o parágrafo único
do artigo 12 da Lei n. 103/1996, passando a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 12 - A Secretaria Municipal de Ação Social prestará o apoio
administrativo necessário ao funcionamento do CMAS, a qual ficará vinculada.
I - consideram-se colaboradores do CMAS, as instituições formadoras
de recursos humanos para a assistência social e as entidades representativas
de profissionais e usuários dos serviços de assistência social sem embargo de
sua condição de membro;
II - poderão ser convidadas pessoas ou instituições de notória
especialização para assessorar o CMAS em assuntos específicos."
Parágrafo único: Cabe aos órgãos da administração pública responsável
pela gestão da Política Nacional de Assistência Social a garantia da infra￾estrutura necessária ao funcionamento do CMAS (espaço físico, materiais
permanentes e de consumo); arcar com despesas de passagens, traslados,
alimentação, hospedagem dos/as conselheiros/as, tanto representante
governamental quanto sociedade civil.
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Art. 11 - Ficam acrescidos os artigos 13, 14 e 15 na Lei Municipal n. 103/1996,
passando a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 13 - Todas as sessões do CMAS serão públicas e precedidas de
ampla divulgação.
Parágrafo único -As resoluções do CMAS, bem como, os temas tratados
em plenário de Diretoria e Comissões, serão objeto de ampla e
sistemática divulgação.
Art. 14 - O CMAS elaborará seu Regimento Interno no prazo de 60
(sessenta) dias da nomeação de seus membros.
Art. 15 - A Estruturação da Secretaria Executiva do CMAS deverá contar
com profissionais de nível superior, condições de gestão plena do Sistema
Municipal de Assistência Social, nos termos do parágrafo 3° do art. 17 da LOAS
e nos termos dos parágrafos 1° e 2° do Art.15 da Resolução n. 237/2006."
Art. 12 - Esta Lei entra em vigor na da,ta de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário,
. Gabinjéf/do Precito, 05 de julho de 2011.
ANDOGORGEN
refeito Municipal
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