| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 638 / 2011 |
| Date | 2011-07-05 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE ALTERAÇÕES DA LEI MUNICIPAL N° 103/1996, QUE CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL, ALTERADA PELAS LEIS MUNICIPAIS N° 164/1998, 254/2002, 356/2005 E 549/2009. |
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Estado de Mato Grosso PREFEITURA MUNICIPAL DE QUERÊNCIA CNPJ 37.465.002/0001-66 LEI MUNICIPAL N. 638/2011 DE 05 DE JULHO DE 2011. Dispõe sobre alterações da Lei Municipal n. 103/1996, que cria o Conselho Municipal de Assistência Social, alterada pelas Leis Municipais n. 164/1998, 254/2002, 356/2005 e 549/2009. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE QUERÊNCIA - MT, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1° - Fica alterada a redação dos incisos l, V, VI, VIII, XIX e ficam acrescentados os incisos XIV, XV, XVI e XVII do caput do artigo 2° da Lei Municipal 103/1996, passando a vigorar com a seguinte redação: "Art. 2°... l - definir a política e as prioridades da Assistência Social do Município; IV... V - propor critérios para a programação e para as execuções financeiras e orçamentarias do Fundo Municipal de Assistência Social, e fiscalizar a movimentação e a aplicação dos recursos; VI - acompanhar, avaliar e fiscalizar os serviços de Assistência Social prestados à população pelos órgãos públicos e entidades privadas que deverão ser cadastradas no "CMAS"; VII... VIII - definir a celebração de contratos ou convénios entre o Poder Público e as entidades privadas na área de assistência social, observadas as disposições da Lei; IX - acompanhar, fiscalizar e emitir pareceres sobre contratos e convénios já firmados; X... XI... XII... XIII ... XIV - propor o Regimento da Conferência Municipal de Assistência o qual será submetido à aprovação da referida instância; T Av. Cuiabá, Quadra 01 Lote 09 Setor C - Fone/Ffc: (066) 3529 1218/3529-1298 e-mail: pmquerencia@yahob.com.br CEP 78.643.000 Querência - MT Estado de Mato Grosso PREFEITURA MUNICIPAL DE QUERÊNCIA CNPJ 37.465.002/0001-66 XV - aprovar a organização e as normas de funcionamento de conferências Municipais de Assistência Social; XVI - aprovar critérios de transferência de recursos para as entidades e Organizações de Assistência Social do Município sem prejuízo das disposições da Lei de Diretrizes Orçamentarias; XVII - divulgar todas as suas decisões, como as contas do Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS e os respectivos pareceres emitidos assim como outras informações que o Conselho julgar necessárias, onde se possa ver." Art. 2° - Fica alterada a redação do caput do artigo 3°, incisos l e II e suas respectivas alíneas e parágrafos 1° e 2°, e suprimida a alínea "f" dos incisos l e II da Lei n. 103/1996, alterada pelas Leis n. 164/98, n. 254/2002, n. 356/2005 e n. 549/2009, passando a vigorar com a seguinte redação: "Art. 3° - O CMAS terá a seguinte composição: I - Do Governo Municipal: a) representante da Secretaria Municipal de Ação Social; b) representante da Secretaria Municipal de Educação e Cultura; c) representante da Secretaria Municipal de Saúde; d) representante da Secretaria Municipal de Administração; e) representante da Secretaria Municipal Finanças. II - Sociedade Civil: a) entidades representativas; b) representante dos Profissionais da área Assistente Social e Psicólogo; c) representantes dos Usuários da Assistência Social vinculados aos serviços, programas e projetos e benefícios socioassistenciais da Política de Assistência Social; d) representantes de Sindicatos; e) clube de serviço. § 1° - Cada titular do CMAS terá um suplente, oriundo da mesma categoria representativa. § 2° - Somente será admitida a participação no CMAS de entidades juridicamente constituída e em regular funcionamento." Art. 3° - Fica alterada a redação do caput do artigo 4° da Lei Municipal 103/1996 e ficam acrescentados o inciso l e o parágrafo único, passando a vigorar com a seguinte redação: "Art. 4° - Após a indicação de cada representante e seus respectivos suplentes, o Prefeito Municipal fará a nomeação através de Decreto. Av. Cuiabá, Quadra 01 Lote 09 Setor C - Fone/Fax: (066) 3529 1218/J3529-1298 e-mail: &mq_uergncia(giyahoo.com.br CEP 78.643.000 Querência - MT Estado de Mato Grosso PREFEITURA MUNICIPAL DE QUERÊNCIA CNPJ 37.465.002/0001-66 l - O mandato de cada membro e seus respectivos suplentes será de dois anos podendo ser reconduzidos por mais um período, com a anuência das entidades que representam. Parágrafo único - Os representantes do Governo Municipal serão de livre escolha do Prefeito." Art. 4° - Ficam alterados os incisos IV e V e fica acrescentado o inciso VI do artigo 5° da Lei Municipal 103/1996, bem como, fica alterado o inciso II, e acrescentado o inciso III do artigo 6° da Lei Municipal 103/1996, passando a vigorar com a seguinte redação: "Art. 5°... l... II... III... IV - no caso dos incisos anteriores o mandato do novo membro durará o tempo que faltar para o término do mandato do Membro substituto; V - cada membro do CMAS terá direito a um único voto para cada assunto discutido na mesma Sessão Plenária; . VI - as decisões do CMAS serão consubstancias em resoluções." "Art. 6°... l... M - as sessões plenárias serão realizadas mensalmente ou extraordinariamente quando convocadas pelo Presidente ou por requerimento da maioria dos seus membros; III - para a realização do Plenário será necessária a presença da metade dos membros, que deliberará pela maioria dos votos." Art. 5° - Fica alterado o caput e acrescentados os incisos l, II e III do artigo 7° da Lei Municipal n. 103/1996, passando a vigorar com a seguinte redação: "Art. 7° - O CMAS terá uma diretoria composta de: I - um Presidente; II - um Vice-Presidente; III - um Secretário." Art. 6° - Fica acrescentado o título "DA COMPETÊNCIA" no Capítulo II, na Seção l; alterados o caput e os incisos l, II e III e acrescentados os incisos IV, V, Av. Cuiabá, Quadra 01 Lote 09 Setor C - Pbne/Fax: (066) 3529 1218/3529-1298 e-mail: pmquerenciaEiyahoo.com.br CEP 78.643M)OÕ~ Querência - MT Estado de Mato Grosso PREFEITURA MUNICIPAL DE QUERÊNCIA CNPJ 37.465.002/0001-66 VI, VII e VIII do artigo 8° da Lei 103/1996, passando a vigorar com a seguinte redação: DA COMPETÊNCIA "Art 8° - Ao Presidente do Conselho Municipal de Assistência Social compete; I - representar judicial e extrajudicialmente o Conselho: II - convocar e presidir as reuniões do Conselho; III - submeter à ordem do dia a aprovação do plenário do Conselho; IV - tomar parte das discussões e exercer o direito de voto no caso de empate na votação; V - baixar atos decorrentes de deliberações do conselho. VI - designar os integrantes de comissões ou grupos de trabalho; VII - delegar competências, desde que previamente submetidas à aprovação do plenário; VIII - decidir sobre as questões de ordem." Art. 7° - Fica alterado o capute acrescentados os incisos l, II e III e suprimido o parágrafo único do artigo 9° da Lei Municipal n. 103/1996, passando a vigorar com a seguinte redação: "Art. 9° - Ao Vice-Presidente compete: I - substituir o presidente em seus impedimentos ou ausências; II - auxiliar o presidente no cumprimento de suas atribuições; III - exercer as atribuições que lhe forem conferidas pelo plenário." Art. 8° - Fica alterado o caput e acrescentados os incisos l, II, III e IV do artigo 10 da Lei Municipal n. 103/1996, passando a vigorar com a seguinte redação: "Art. 10 -Ao Secretário compete: I - lavrar as atas e promover medidas necessárias ao cumprimento das decisões do Conselho; II - realizar leitura das atas. III - manter em ordem as correspondências do Conselho Municipal de Assistência IV - verificar quorum para reuniões." Art. 9° - Fica alterado o caput e acrescentados os incisos l, II, III, IV, V, VI e VII, e acrescentados os parágrafos §1°, §2° e §3° do artigo 11 da Lei n. 103/1996, passando a vigorar com a seguinte redação: "Art. 1 1 - Aos membros do Conselho Municipal de Assistência Social compete: Av. Cuiabá, Quadra 01 Lote 09 Seta* C - Fone/Fax: (066) 3529 1218/3529-1298 e-mail: pmquBrencía@.yahQO,co rn.br CEPy8.643.000 Querencia - MT Estado de Mato Grosso PREFEITURA MUNICIPAL DE QUERÊNCIA CNPJ 37.465.002/0001-66 l - participar do plenário e das comissões ou grupos de trabalho para os quais forem designados, manifestando-se a respeito de matérias em discussão; M - requerer votação da matéria em regime de urgência; III - propor a criação de comissões ou grupos de trabalhos, bem como indicar nomes para as mesmas; IV - deliberar sobre as propostas, pareceres e recomendações emitidas pelas Comissões e grupos de trabalhos; V - apresentar moções ou proposições sobre os assuntos de interesse da Assistência Social; VI - requisitar da Presidência, secretário e dos demais membros do Conselho Municipal todas as informações que julgarem necessárias para o desempenho de suas atribuições; VII - executar outras atividades que lhe sejam atribuídas pelo presidente do conselho ou do Plenário. § 1° - É vedado ao Secretario de Assistência Social compor o Conselho de Assistência Social. § 2° - A competência da Diretoria e a forma de sua eleição será definida no Regimento Interno. § 3° - O Regimento Interno definirá a forma de trabalho permanente." Art. 10 - Fica alterado o capute acrescidos os incisos l e II, e o parágrafo único do artigo 12 da Lei n. 103/1996, passando a vigorar com a seguinte redação: "Art. 12 - A Secretaria Municipal de Ação Social prestará o apoio administrativo necessário ao funcionamento do CMAS, a qual ficará vinculada. I - consideram-se colaboradores do CMAS, as instituições formadoras de recursos humanos para a assistência social e as entidades representativas de profissionais e usuários dos serviços de assistência social sem embargo de sua condição de membro; II - poderão ser convidadas pessoas ou instituições de notória especialização para assessorar o CMAS em assuntos específicos." Parágrafo único: Cabe aos órgãos da administração pública responsável pela gestão da Política Nacional de Assistência Social a garantia da infraestrutura necessária ao funcionamento do CMAS (espaço físico, materiais permanentes e de consumo); arcar com despesas de passagens, traslados, alimentação, hospedagem dos/as conselheiros/as, tanto representante governamental quanto sociedade civil. Av. Cuiabá, Quadra 01 Lote OH Setor C - Fone/Fax: (066) 3529 1218/3529-1298 e-mail: 'wTiguerencia@yahoo.corn.br ^ 78.643.000 Querência - MT Estado de Mato Grosso PREFEITURA MUNICIPAL DE QUERÊNCIA CNPJ 37.465.002/0001-66 Art. 11 - Ficam acrescidos os artigos 13, 14 e 15 na Lei Municipal n. 103/1996, passando a vigorar com a seguinte redação: "Art. 13 - Todas as sessões do CMAS serão públicas e precedidas de ampla divulgação. Parágrafo único -As resoluções do CMAS, bem como, os temas tratados em plenário de Diretoria e Comissões, serão objeto de ampla e sistemática divulgação. Art. 14 - O CMAS elaborará seu Regimento Interno no prazo de 60 (sessenta) dias da nomeação de seus membros. Art. 15 - A Estruturação da Secretaria Executiva do CMAS deverá contar com profissionais de nível superior, condições de gestão plena do Sistema Municipal de Assistência Social, nos termos do parágrafo 3° do art. 17 da LOAS e nos termos dos parágrafos 1° e 2° do Art.15 da Resolução n. 237/2006." Art. 12 - Esta Lei entra em vigor na da,ta de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, . Gabinjéf/do Precito, 05 de julho de 2011. ANDOGORGEN refeito Municipal Av. Cuiabá, Quadra 01 Lote 09 Setor C- Fone/Fax: (066) 3529 1218/3529-1298 e-mail: pmquerencjaMy.ahoo.com.br CEP 78.643.000 Querência - MT