| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 738 / 2013 |
| Date | 2013-07-02 |
| Ementa | CRIA O CONSELHO GESTOR DO TELECENTRO COMUNITÁRIO DE QUERENCIA |
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Estado de Mato Grosso ; PREFEITURA MUNICIPAL DE QUERÊNCIA CNPJ 37.465.002/0001-66 QUERÊNCIA Trabalhando para Todos LEI MUNICIPAL Nº. 738/2013 DE 02 DE JULHO DE 2013. Cria o Conselho Gestor do Telecentro Comunitário do Município de Querência/MT e dá outras providências. GILMAR REINOLDO WENTZ, PREFEITO MUNICIPAL DE QUERÊNCIA/MT, no uso de suas atribuições legais, faz saber a todos os habitantes deste município, que a Câmara Municipal aprovou, e eu, sanciono e promulgo a seguinte Lei: CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a Criação do Conselho Gestor do Telecentro Comunitário do Município de Querência/MT. Art. 2º O Telecentro Comunitário é um espaço público provido de computadores conectados à Internet em banda larga, onde são realizadas atividades, por meio do uso das TICs (Tecnologias da Informação e Comunicação), com o objetivo de promover a inclusão digital e social das comunidades atendidas. Art. 3º O Conselho Gestor do município de Querência/MT tem a função de acompanhar e observar as atividades realizadas e sugerir melhorias na organização e utilização da unidade. CAPÍTULO II Seção I Da Finalidade do Conselho Gestor do Telecentro Comunitário Art. 4º A finalidade do Conselho Gestor é estabelecer as regras de funcionamento e uso do espaço do Telecentro, apontando os rumos futuros, incentivando o exercício pleno da cidadania e dando ferramenta para que a comunidade se desenvolva social e economicamente. Seção II Das Obrigações do Conselho Gestor do Telecentro Comunitário Art. 5º O Conselho Gestor tem por obrigações básicas: I- Realizar a gestão do Telecentro; II — guiar todo o processo de começar o telecentro e, em longo prazo, assegurar seu contínuo funcionamento; III - ajudar na gestão e fiscalização do Telecentro; IV- organizar o uso do Telecentro pela comunidade; V — assegurar que todas as atividades oferecidas pelo Telecentro sejam abertas para qualquer pessoa da comunidade sem a sd ci de ser sócio ou filiado a partidos políticos, associações, entidades ou organizações de cafáter associativo, religioso, de defesa de direitos, etc.; 1 Av. Cuiabá N. 335, Quadra 01, Lote 09, Setor C — Fone/Fax: (066)3529 1218/3529-1298 e-mail: gabineteQquerencia.mt.gov.br CEP 78.643.000 Querência - MT Estado de Mato Grosso ; PREFEITURA MUNICIPAL DE QUERÊNCIA CNPJ 37.465.002/0001-66 e" QUERÊNCIA Trabalhando para Todos TD SR nana, VI - assegurar que o uso dos equipamentos do Telecentro seja de livre acesso á comunidade, sem nenhuma restrição, desde que garantidos horário e espaço para todas as atividades decididas pelo Conselho Gestor e a manutenção e utilização adequada dos equipamentos; VII - organizar a distribuição e a recepção de inscrições para as atividades oferecidas pelo Telecentro; VI - organizar os cursos, horários e forma de atendimento dos inscritos para este fim; IX — coibir o desperdício e limitar o número de impressões por usuário; X — regulamentar o uso do equipamento do Telecentro; XI — realizar reuniões mensais ordinárias para avaliar o funcionamento do Telecentro, bem como receber sugestões e solicitações dos usuários. Parágrafo Único: Uma das primeiras tarefas do Conselho Gestor é identificar as necessidades de informação e comunicação da comunidade e designar instrutores e monitores que estarão mais envolvidos no começo e na gerência no dia-a-dia do Telecentro. Seção III Dos Princípios e Diretrizes do Telecentro Comunitário Art. 6º O Telecentro Comunitário reger-se-à pelos seguintes princípios: I- Respeito à dignidade do cidadão, à sua autonomia e o direito ao acesso ao Programa de Inclusão Digital; Il- igualdade de direitos no acesso a inclusão digital, sem discriminação de qualquer natureza, garantindo-se a equivalência entre as populações urbanas e rurais; Art. 7º A organização do Telecentro Comunitário tem como base as seguintes diretrizes: I — Participação da comunidade no acesso a inclusão digital e no controle das atividades em todos os níveis; II - desenvolvimento social e econômico da comunidade; II - aprimoramento da relação entre o cidadão e o poder público, para a construção da cidadania digital e ativa; IV - redução da exclusão social e digital, criando oportunidades aos cidadãos; V — capacitação da população e inseri-la na sociedade. CAPITULO II Seção I Da Criação do Conselho Gestor do Telecentro Comunitário Art. 8º Fica criado o Conselho Gestor do Telecentro Comunitário do município de Querência/MT, como um órgão fiscalizador e com a função de realizar a gestão Telecentro. Art. 9º O Conselho Gestor deve reunir membros da comunidade, do poder público, do corpo docente municipal, das associações de moradores, enfim, deve reunir os cidadãos em torno da proposta de usar a inclusão digital para promover a inserção social da população. Seção II y posição do Conselho Gestor ; / 2 (4 Av, Cuiabá N. 335, Quadra 01, Lote 09, Setor C — Fone/Fax: (066)3529 1218/3529-1298 e-mail: gabineteQquerencia.mt.gov.br CEP 78.643.000 Querência - MT Estado de Mato Grosso PREFEITURA MUNICIPAL DE QUERÊNCIA CNPJ 37.465.002/0001-66 afeiciiid QUERENCIA Trab para Todos olhando, Art. 10 O Conselho Gestor do Telecentro Comunitário — doravante denominado pela sigla CGTC/QUER, é órgão superior de proposição, fiscalização e controle social do Telecentro. $ 1º - O Conselho Gestor está vinculado diretamente a Secretaria de Desenvolvimento é Promoção Social do Município de Querência/MT. $ 2º - O Conselho Gestor do Município de Querência/MT será composto por 05 (cinco) membros efetivos e respectivos suplentes de acordo com os critérios seguintes: I— Sendo (02) representantes do governo, um, ligado a Secretaria Municipal de Desenvolvimento e Promoção Social e outro, a Secretaria Municipal de Educação, ambos, indicados pelo Prefeito Municipal; II — 02 (dois) representantes da sociedade civil organizada. dentre representantes das entidades e organizações (associações de Moradores, ACIAQ, Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, Lions Clube, APAE, Rotary Clube dentre outros, escolhidos bienalmente é indicados pelas próprias entidades; HI — 01 (um) representante do Poder Legislativo Municipal, indicado pelo presidente da Casa. $ 3º A composição da nominativa dos membros efetivos e suplentes do Conselho gestor serão oficializados mediante Decreto publicado pelo Chefe do Poder Executivo Municipal. Art. 11 O mandato dos Conselheiros será de 02 (dois) anos, facultada apenas uma recondução, sendo o seu exercício considerado de interesse público relevante, não remunerado. $ 1º Os membros efetivos do Conselho Gestor serão substituídos em suas funções, por motivos de falta injustificada a 3 (três) reuniões consecutivas ou a 5 alternadas, no período de 1 (um) ano. $ 2º Os membros do Conselho Gestor poderão ainda ser substituídos mediante solicitação com justificativa do dirigente da entidade que o representa. Art. 12 Eleito o Conselho Gestor, a cada nova gestão municipal, deverão ser indicados novos representantes empossados pelo Prefeito Municipal, ou representante indicado por ele, num prazo máximo de 10 (dez) dias sob a coordenação do (a) Secretário (a) Municipal de Desenvolvimento e Promoção Social. Seção III Da Estrutura e do Funcionamento do Conselho Gestor Art. 13 A diretoria do Conselho Gestor será obrigatoriamente eleita entre os seus membros e nomeada por Decreto Municipal. Art. 14 O Conselho Gestor terá seu funcionamento regido por um Regimento Interno próprio, o qual obedecerá à seguinte estrutura: I- Plenário; II - Presidente; II — Vice-Presidente; IV — Secretária; e V — Vice-Secretária Art. 15 O plenário é constituído da totalidade dos membros do Conselho Gestor, é o órgão deliberativo sobre as matérias de competência ao Conselho. Art. 16 As atribuições do Presidente do Conselho Gestor são: I - Cumprir e zelar pelo cumprimento das deliberações,do Plenário; II- representar externamente o Conselho Gestor; / Av. Cuiabá N. 335, Quadra 01, Lote 09, Setor C — Fone/Fax: (066)3529 1218/3529-1298 e-mail: gabineteQquerencia.mt.gov.br CEP 78.643.000 Querência - MT Estado de Mato Grosso [ PREFEITURA MUNICIPAL DE QUERÊNCIA CNPJ 37.465.002/0001-66 QUERÉNCIA olhando para Todos HI - convocar, presidir e coordenar as reuniões do Plenário; IV - preparar juntamente com o Secretário a ordem do dia e submetê-la à apreciação do Plenário; V - fazer cumprir o Regimento Interno; VI - expedir os atos decorrentes das deliberações do conselho, encaminhando-os a quem de direito; VII- delegar competências desde que previamente submetidas à aprovação do Plenário; VIII - decidir sobre as questões de ordem; IX- convocar reuniões as extraordinárias quando necessário; X - propor grupos de trabalho e cobrar apresentação de resultados nos prazos estabelecidos; Art. 17 Ao Vice-presidente do Conselho Gestor compete substituir e auxiliar o Presidente no cumprimento das suas atribuições. Art. 18 São atribuições do Secretário do Conselho Gestor: I- organizar, juntamente com o Presidente do Conselho, as agendas de trabalho do Plenário; II - responsabilizar-se pelo funcionamento administrativo do Conselho; II - secretariar as reuniões, lavrar atas e proceder a todos os registros relativos ao funcionamento do Conselho; IV - distribuir aos Conselheiros, projetos, programas, serviços, processos, indicações, moções e expedientes diversos submetidos ao Conselho; V - preparar e encaminhar aos órgãos competentes as publicações deliberadas pelo Conselho; VI - responsabilizar-se pelo expediente do Conselho; VII - assinar todos os expedientes da Secretaria e outros assemelhados quando delegados pelo Presidente; VIII - comunicar à entidade a ausência do Conselheiro que completar 3 faltas consecutivas não justificadas, ou 5 intercaladas, também não justificadas, no período de um ano; IX - executar outras competências que lhe sejam atribuídas pelo Presidente do Conselho Gestor ou pelo Plenário. Art. 19 As reuniões somente poderão ser realizadas com a presença da maioria de seus membros em primeira convocação, ou com número a ser definido no Regimento Interno, em segunda convocação. Parágrafo Único: Todas as sessões do Conselho Gestor serão públicas e precedidas de divulgação. CAPÍTULO III . DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 20. Considerar-se-á instalado o Conselho Gestor do Telecentro Comunitário, em sua primeira gestão, com a publicação dos nomes de seus integrantes no órgão de imprensa oficial do Município e sua respectiva posse. Art. 21. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito Municipal, e defulho de 2013. ) Por [642 ILMAR REINOLDO WENTZ [4 Prefeito Municipal 4 Av. Cuiabá N. 335, Quadra 01, Lote 09, Setor C — Fone/Fax: (066)3529 1218/3529-1298 e-mail: gabineteQquerencia.mt.gov.br CEP 78.643.000 Querência - MT