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norma nº 738/2013

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 738 / 2013
Date 2013-07-02
EmentaCRIA O CONSELHO GESTOR DO TELECENTRO COMUNITÁRIO DE QUERENCIA
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Estado de Mato Grosso ;
PREFEITURA MUNICIPAL DE QUERÊNCIA
CNPJ 37.465.002/0001-66
QUERÊNCIA
Trabalhando para Todos
LEI MUNICIPAL Nº. 738/2013
DE 02 DE JULHO DE 2013.
Cria o Conselho Gestor do Telecentro Comunitário do
Município de Querência/MT e dá outras providências.
GILMAR REINOLDO WENTZ, PREFEITO MUNICIPAL DE QUERÊNCIA/MT, no uso de
suas atribuições legais, faz saber a todos os habitantes deste município, que a Câmara Municipal
aprovou, e eu, sanciono e promulgo a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a Criação do Conselho Gestor do Telecentro Comunitário do
Município de Querência/MT.
Art. 2º O Telecentro Comunitário é um espaço público provido de computadores conectados à
Internet em banda larga, onde são realizadas atividades, por meio do uso das TICs (Tecnologias da
Informação e Comunicação), com o objetivo de promover a inclusão digital e social das
comunidades atendidas.
Art. 3º O Conselho Gestor do município de Querência/MT tem a função de acompanhar e observar
as atividades realizadas e sugerir melhorias na organização e utilização da unidade.
CAPÍTULO II
Seção I
Da Finalidade do Conselho Gestor do Telecentro Comunitário
Art. 4º A finalidade do Conselho Gestor é estabelecer as regras de funcionamento e uso do espaço
do Telecentro, apontando os rumos futuros, incentivando o exercício pleno da cidadania e dando
ferramenta para que a comunidade se desenvolva social e economicamente.
Seção II
Das Obrigações do Conselho Gestor do Telecentro Comunitário
Art. 5º O Conselho Gestor tem por obrigações básicas:
I- Realizar a gestão do Telecentro;
II — guiar todo o processo de começar o telecentro e, em longo prazo, assegurar seu contínuo
funcionamento;
III - ajudar na gestão e fiscalização do Telecentro;
IV- organizar o uso do Telecentro pela comunidade;
V — assegurar que todas as atividades oferecidas pelo Telecentro sejam abertas para qualquer pessoa
da comunidade sem a sd ci de ser sócio ou filiado a partidos políticos, associações,
entidades ou organizações de cafáter associativo, religioso, de defesa de direitos, etc.; 1
Av. Cuiabá N. 335, Quadra 01, Lote 09, Setor C — Fone/Fax: (066)3529 1218/3529-1298
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Querência - MT
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PREFEITURA MUNICIPAL DE QUERÊNCIA
CNPJ 37.465.002/0001-66 e"
QUERÊNCIA
Trabalhando para Todos
TD SR nana,
VI - assegurar que o uso dos equipamentos do Telecentro seja de livre acesso á comunidade, sem
nenhuma restrição, desde que garantidos horário e espaço para todas as atividades decididas pelo
Conselho Gestor e a manutenção e utilização adequada dos equipamentos;
VII - organizar a distribuição e a recepção de inscrições para as atividades oferecidas pelo
Telecentro;
VI - organizar os cursos, horários e forma de atendimento dos inscritos para este fim;
IX — coibir o desperdício e limitar o número de impressões por usuário;
X — regulamentar o uso do equipamento do Telecentro;
XI — realizar reuniões mensais ordinárias para avaliar o funcionamento do Telecentro, bem como
receber sugestões e solicitações dos usuários.
Parágrafo Único: Uma das primeiras tarefas do Conselho Gestor é identificar as necessidades de
informação e comunicação da comunidade e designar instrutores e monitores que estarão mais
envolvidos no começo e na gerência no dia-a-dia do Telecentro.
Seção III
Dos Princípios e Diretrizes do Telecentro Comunitário
Art. 6º O Telecentro Comunitário reger-se-à pelos seguintes princípios:
I- Respeito à dignidade do cidadão, à sua autonomia e o direito ao acesso ao Programa de Inclusão
Digital;
Il- igualdade de direitos no acesso a inclusão digital, sem discriminação de qualquer natureza,
garantindo-se a equivalência entre as populações urbanas e rurais;
Art. 7º A organização do Telecentro Comunitário tem como base as seguintes diretrizes:
I — Participação da comunidade no acesso a inclusão digital e no controle das atividades em todos
os níveis;
II - desenvolvimento social e econômico da comunidade;
II - aprimoramento da relação entre o cidadão e o poder público, para a construção da cidadania
digital e ativa;
IV - redução da exclusão social e digital, criando oportunidades aos cidadãos;
V — capacitação da população e inseri-la na sociedade.
CAPITULO II
Seção I
Da Criação do Conselho Gestor do Telecentro Comunitário
Art. 8º Fica criado o Conselho Gestor do Telecentro Comunitário do município de Querência/MT,
como um órgão fiscalizador e com a função de realizar a gestão Telecentro.
Art. 9º O Conselho Gestor deve reunir membros da comunidade, do poder público, do corpo
docente municipal, das associações de moradores, enfim, deve reunir os cidadãos em torno da
proposta de usar a inclusão digital para promover a inserção social da população.
Seção II
y posição do Conselho Gestor
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QUERENCIA
Trab para Todos
olhando,
Art. 10 O Conselho Gestor do Telecentro Comunitário — doravante denominado pela sigla
CGTC/QUER, é órgão superior de proposição, fiscalização e controle social do
Telecentro.
$ 1º - O Conselho Gestor está vinculado diretamente a Secretaria de Desenvolvimento é Promoção
Social do Município de Querência/MT.
$ 2º - O Conselho Gestor do Município de Querência/MT será composto por 05 (cinco) membros
efetivos e respectivos suplentes de acordo com os critérios seguintes:
I— Sendo (02) representantes do governo, um, ligado a Secretaria Municipal de Desenvolvimento e
Promoção Social e outro, a Secretaria Municipal de Educação, ambos, indicados pelo Prefeito
Municipal;
II — 02 (dois) representantes da sociedade civil organizada. dentre representantes das entidades e
organizações (associações de Moradores, ACIAQ, Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente, Lions Clube, APAE, Rotary Clube dentre outros, escolhidos bienalmente é indicados
pelas próprias entidades;
HI — 01 (um) representante do Poder Legislativo Municipal, indicado pelo presidente da Casa.
$ 3º A composição da nominativa dos membros efetivos e suplentes do Conselho gestor serão
oficializados mediante Decreto publicado pelo Chefe do Poder Executivo Municipal.
Art. 11 O mandato dos Conselheiros será de 02 (dois) anos, facultada apenas uma recondução,
sendo o seu exercício considerado de interesse público relevante, não remunerado.
$ 1º Os membros efetivos do Conselho Gestor serão substituídos em suas funções, por motivos de
falta injustificada a 3 (três) reuniões consecutivas ou a 5 alternadas, no período de 1 (um) ano.
$ 2º Os membros do Conselho Gestor poderão ainda ser substituídos mediante solicitação com
justificativa do dirigente da entidade que o representa.
Art. 12 Eleito o Conselho Gestor, a cada nova gestão municipal, deverão ser indicados novos
representantes empossados pelo Prefeito Municipal, ou representante indicado por ele, num prazo
máximo de 10 (dez) dias sob a coordenação do (a) Secretário (a) Municipal de Desenvolvimento e
Promoção Social.
Seção III
Da Estrutura e do Funcionamento do Conselho Gestor
Art. 13 A diretoria do Conselho Gestor será obrigatoriamente eleita entre os seus membros e
nomeada por Decreto Municipal.
Art. 14 O Conselho Gestor terá seu funcionamento regido por um Regimento Interno próprio, o
qual obedecerá à seguinte estrutura:
I- Plenário;
II - Presidente;
II — Vice-Presidente;
IV — Secretária; e
V — Vice-Secretária
Art. 15 O plenário é constituído da totalidade dos membros do Conselho Gestor, é o órgão
deliberativo sobre as matérias de competência ao Conselho.
Art. 16 As atribuições do Presidente do Conselho Gestor são:
I - Cumprir e zelar pelo cumprimento das deliberações,do Plenário;
II- representar externamente o Conselho Gestor; /
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QUERÉNCIA
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HI - convocar, presidir e coordenar as reuniões do Plenário;
IV - preparar juntamente com o Secretário a ordem do dia e submetê-la à apreciação do
Plenário;
V - fazer cumprir o Regimento Interno;
VI - expedir os atos decorrentes das deliberações do conselho, encaminhando-os a quem de direito;
VII- delegar competências desde que previamente submetidas à aprovação do Plenário;
VIII - decidir sobre as questões de ordem;
IX- convocar reuniões as extraordinárias quando necessário;
X - propor grupos de trabalho e cobrar apresentação de resultados nos prazos estabelecidos;
Art. 17 Ao Vice-presidente do Conselho Gestor compete substituir e auxiliar o Presidente no
cumprimento das suas atribuições.
Art. 18 São atribuições do Secretário do Conselho Gestor:
I- organizar, juntamente com o Presidente do Conselho, as agendas de trabalho do
Plenário;
II - responsabilizar-se pelo funcionamento administrativo do Conselho;
II - secretariar as reuniões, lavrar atas e proceder a todos os registros relativos ao funcionamento do
Conselho;
IV - distribuir aos Conselheiros, projetos, programas, serviços, processos, indicações, moções e
expedientes diversos submetidos ao Conselho;
V - preparar e encaminhar aos órgãos competentes as publicações deliberadas pelo
Conselho;
VI - responsabilizar-se pelo expediente do Conselho;
VII - assinar todos os expedientes da Secretaria e outros assemelhados quando delegados pelo
Presidente;
VIII - comunicar à entidade a ausência do Conselheiro que completar 3 faltas consecutivas não
justificadas, ou 5 intercaladas, também não justificadas, no período de um ano;
IX - executar outras competências que lhe sejam atribuídas pelo Presidente do Conselho Gestor ou
pelo Plenário.
Art. 19 As reuniões somente poderão ser realizadas com a presença da maioria de seus membros
em primeira convocação, ou com número a ser definido no Regimento Interno, em segunda
convocação.
Parágrafo Único: Todas as sessões do Conselho Gestor serão públicas e precedidas de divulgação.
CAPÍTULO III .
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 20. Considerar-se-á instalado o Conselho Gestor do Telecentro Comunitário, em sua primeira
gestão, com a publicação dos nomes de seus integrantes no órgão de imprensa oficial do Município
e sua respectiva posse.
Art. 21. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal, e defulho de 2013.
) Por [642
ILMAR REINOLDO WENTZ
[4 Prefeito Municipal 4
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