| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 15 / 1999 |
| Date | 1999-07-12 |
| Ementa | ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI COMPLEMENTAR N°013/98 DE 28 DE OUTUBRO DE 1998, QUE INSTITUI O NOVO CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE QUERÊNCIA, ESTADO DE MATO GROSSO, E DAS OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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Estado de Mato Grosso PREFEITURA MUNICIPAL DE QUERÊNC1A CGC 37 465 002/0001-66 AV. AB, S/N QUADRA 01 LOTE 09 SETOR C - FAX:(065)529 1219 FONE: (065) 529 1118/1218 - CEP 78.643.000 - QUERÊNCI A MT LEI MUNICIPAL COMPLEMENTAR N° 015/99 DE 12 DE JULHO DE 1999 Altera dispositivos da Lei Complementar n°013/98 De 28 de outubro de 1998, que institui o Novo Código Tributário do Município de Querência, Estado de Mato Grosso, e das outras Providências. Hélio Vitorino Silva, Prefeito Municipal de Querência , Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, Faz saber que, a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo os seguintes dispositivos desta Lei Complementar. Artigo 1° - § 2° do Art. 25, da Lei Complementar n° 013/98, passa a vigorar com a seguinte redação: § 2° - O contribuinte do imóvel urbano que efetuar o pagamento dos seus tributos do exercício de 1999, até a data do vencimento, terá direito a seguinte redução. I - 40% (quarenta por cento), sobre o valor integral do imposto lançado para o Imóvel urbano edificado II - 20 % (vinte por cento), sobre o valor integral do imposto lançado para o Imóvel urbano não edificado. Artigo 2° - Item I da Alínea "a", do inciso II do Art. 245, da Lei Complementar n° 013/98, passa a vigorar com a presente redação; " art. 245 - O tributo e demais créditos tributários não pagos na data do vencimento terão seu valor atualizado e acrescido de acordo com os seguintes critérios: I - o principal será atualizado mediante aplicação do coeficiente obtido pela divisão do valor nominal reajustado pela UFIR ( Unidade Fiscal Referência), ou outro índice monetário em vigor na época, no mês em que se efetivar o pagamento, pelo valor da mesma obrigação no mês seguinte àquele fixado para o pagamento, II - Sobre o valor principal atualizado serão aplicados: a) Multas de l - 2% (dois por cento), quando o pagamento for efetuado até 30 (trinta)dias após o vencimento." Artigo 3° - Fica acrescido o § 3° ao art. 295 da Lei Complementar n° 013/98, com seguinte teor: " art. 295 - O débito inscrito em Dívida Ativa, a critério do órgão fazendário, poderá ser parcelado em até 24 ( vinte e quatro) pagamentos mensais e sucessivos. § 1° - O parcelamento sé será concedido mediante requerimento do interessado, o que implicará no recolhimento da dívida. § 2° - O não pagamento de quaisquer das prestações na taxa fixada no acordo, importará no vencimento antecipado das demais e na imediata cobrança de débito, ficando proibido sua renovação ou novo parcelamento para o mesmo débito. Estado de Mato Grosso PREFEITURA MUNICIPAL DE QUERÊNC1A CGC 37 465 002/0001-66 AV. AB, S/N QUADRA 01 LOTE 09 SETOR C - FAX:(065)529 1219 FONE: (065) 52<í 1118/1218 - CEP 78.643.000 - QUERÊNCI A MT § 3° - O débito de Contribuição de Melhoria, IPTU, Alvará, ISS inscrito em Dívida Ativa ou não, efetuado em seu montante corrigido, se for liquidado totalmente no exercício de 1999, até a data de vencimento, ficará isenta de multas e juros." Parágrafo Único - Os débitos devidos em até 06 (seis) parcelas para pagamento, sofrerão um acréscimo de 10% (dez por cento), e aqueles parcelados em 12 (doze) vezes, terão um acréscimo de 20% (vinte por cento). Artigo 4° - Esta Lei Complementar, entra em vigor na data de sua publicação ou afixação no local de costume, revogando-se as disposições contrárias. Gabinete do Prefeito, em 12 de Julho de 1.999. Hélio Vitorino Silva Prefeito Municipal