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norma nº 15/1999

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 15 / 1999
Date 1999-07-12
EmentaALTERA DISPOSITIVOS DA LEI COMPLEMENTAR N°013/98 DE 28 DE OUTUBRO DE 1998, QUE INSTITUI O NOVO CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE QUERÊNCIA, ESTADO DE MATO GROSSO, E DAS OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Estado de Mato Grosso
PREFEITURA MUNICIPAL DE QUERÊNC1A
CGC 37 465 002/0001-66
AV. AB, S/N QUADRA 01 LOTE 09 SETOR C - FAX:(065)529 1219
FONE: (065) 529 1118/1218 - CEP 78.643.000 - QUERÊNCI A MT
LEI MUNICIPAL COMPLEMENTAR N° 015/99
DE 12 DE JULHO DE 1999
Altera dispositivos da Lei Complementar n°013/98
De 28 de outubro de 1998, que institui o Novo Código
Tributário do Município de Querência,
Estado de Mato Grosso, e das outras Providências.
Hélio Vitorino Silva, Prefeito Municipal de Querência , Estado de Mato Grosso, no
uso de suas atribuições legais, Faz saber que, a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e
promulgo os seguintes dispositivos desta Lei Complementar.
Artigo 1° - § 2° do Art. 25, da Lei Complementar n° 013/98, passa a vigorar com a
seguinte redação:
§ 2° - O contribuinte do imóvel urbano que efetuar o pagamento dos seus tributos do
exercício de 1999, até a data do vencimento, terá direito a seguinte redução.
I - 40% (quarenta por cento), sobre o valor integral do imposto lançado para o
Imóvel urbano edificado
II - 20 % (vinte por cento), sobre o valor integral do imposto lançado para o Imóvel
urbano não edificado.
Artigo 2° - Item I da Alínea "a", do inciso II do Art. 245, da Lei Complementar n°
013/98, passa a vigorar com a presente redação;
" art. 245 - O tributo e demais créditos tributários não pagos na data do vencimento terão seu valor
atualizado e acrescido de acordo com os seguintes critérios:
I - o principal será atualizado mediante aplicação do coeficiente obtido pela divisão do valor
nominal reajustado pela UFIR ( Unidade Fiscal Referência), ou outro índice monetário em vigor na
época, no mês em que se efetivar o pagamento, pelo valor da mesma obrigação no mês seguinte
àquele fixado para o pagamento,
II - Sobre o valor principal atualizado serão aplicados:
a) Multas de
l - 2% (dois por cento), quando o pagamento for efetuado até 30 (trinta)dias após o vencimento."
Artigo 3° - Fica acrescido o § 3° ao art. 295 da Lei Complementar n° 013/98, com
seguinte teor:
" art. 295 - O débito inscrito em Dívida Ativa, a critério do órgão fazendário, poderá ser parcelado
em até 24 ( vinte e quatro) pagamentos mensais e sucessivos.
§ 1° - O parcelamento sé será concedido mediante requerimento do interessado, o que implicará no
recolhimento da dívida.
§ 2° - O não pagamento de quaisquer das prestações na taxa fixada no acordo, importará no
vencimento antecipado das demais e na imediata cobrança de débito, ficando proibido sua
renovação ou novo parcelamento para o mesmo débito.
Estado de Mato Grosso
PREFEITURA MUNICIPAL DE QUERÊNC1A
CGC 37 465 002/0001-66
AV. AB, S/N QUADRA 01 LOTE 09 SETOR C - FAX:(065)529 1219
FONE: (065) 52<í 1118/1218 - CEP 78.643.000 - QUERÊNCI A MT
§ 3° - O débito de Contribuição de Melhoria, IPTU, Alvará, ISS inscrito em Dívida Ativa ou não,
efetuado em seu montante corrigido, se for liquidado totalmente no exercício de 1999, até a data de
vencimento, ficará isenta de multas e juros."
Parágrafo Único - Os débitos devidos em até 06 (seis) parcelas para pagamento,
sofrerão um acréscimo de 10% (dez por cento), e aqueles parcelados em 12 (doze) vezes, terão um
acréscimo de 20% (vinte por cento).
Artigo 4° - Esta Lei Complementar, entra em vigor na data de sua publicação ou
afixação no local de costume, revogando-se as disposições contrárias.
Gabinete do Prefeito, em 12 de Julho de 1.999.
Hélio Vitorino Silva
Prefeito Municipal

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