| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 696 / 2012 |
| Date | 2012-10-24 |
| Ementa | "IMPLANTA E REGULAMENTA A CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS EVENTUAIS DA POLÍTICA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL" |
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Estado de Mato Grosso PREFEITURA MUNICIPAL DE QUERÊNCIA CNP3 37.465.002/0001-66 LEI MUNICIPAL N. 696/2012 DE 24 DE OUTUBRO DE 2012. "Implanta e Regulamenta a Concessão dos Benefícios Eventuais da Política de Assistência Social" FERNANDO GÕRGEN, Prefeito Municipal de Querência, Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições legais e de conformidade com a Lei Orgânica do Município: Faço saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu, sanciono e promulgo a seguinte Lei: Art. 1° - A concessão dos benefícios eventuais é um direito garantido na Lei Federal n° 8.742, de 07 de dezembro de 1993, Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS, art. 22, parágrafos 1° e 2°. Art. 2° - O benefício eventual é uma modalidade de provisão de Proteção Social Básica de caráter suplementar e temporário que integra organicamente as garantias do Sistema Único de Assistência Social - SUAS, com fundamentação nos princípios de cidadania e nos direitos sociais e humanos. Parágrafo único. Na comprovação das necessidades para a concessão do benefício eventual são vedadas quaisquer situações de constrangimento ou vexatórias. Art. 3°.- O benefício eventual destina-se aos cidadãos e às famílias com impossibilidade de arcar por conta própria com o enfrentamento de contingências sociais, cuja ocorrência provoca riscos e fragiliza a manutenção do indivíduo, a unidade da família e a sobrevivência de seus membros. Art. 4° - O critério de renda mensal per capita familiar para acesso aos benefícios eventuais é igual ou inferior a 1/4 (um quarto) salário mínimo, e será concedido mediante estudo sócio económico realizado por profissional devidamente habilitado e qualificado (Assistente Social). Art. 5° - São formas de benefício eventuais: I - auxílio natalidade; II - auxílio funeral; Av. Cuiabá, Quadra 01 Lote 09, Se to r C - Fone/Fax: (066) 3529 1218/3529-1298 e-mail: pmquerencia@vsp,com.br CEP 78.643.000 Querência - MT Estado de Mato Grosso PREFEITURA MUNICIPAL DE QUERÊNCIA CNPJ 37.465.002/0001-66 III - outros benefícios eventuais para atender necessidades advindas de situações de vulnerabilidade temporária e calamidade pública. § 1° A prioridade na concessão dos benefícios eventuais será para a criança, a família, o idoso, a pessoa com deficiência, a gestante, a nutriz e os casos de calamidade pública. § 2°O valor do beneficio será de um salário mínimo. Art. 6° - O benefício eventual, na forma de auxílio natalidade, constitui-se em uma prestação temporária, não contributiva da assistência social, em bens de consumo para reduzir vulnerabilidade provocada por nascimento de membro da família. Art. 7° - O auxílio natalidade é destinado à família e deverá alcançar, preferencialmente: I - atenções necessárias ao recém-nascido; II - apoio à família no caso da morte da mãe; IV - outras providências que os operadores da Política de Assistência Social julgar necessárias. Art. 8° - O requerimento do auxílio natalidade deve ser realizado até (30) trinta dias após o nascimento. § 1° O auxílio natalidade deve ser pago até (15) quinze dias após o requerimento. Art. 9° - O benefício eventual, na forma de auxílio funeral, constitui-se em uma prestação temporária, não contributiva da assistência social, em forma de ressarcimento, por uma única parcela, ou em bens de consumo, ou na prestação de serviço, para reduzir vulnerabilidade provocada por morte de membro da família. Art. 10 - O alcance do benefício funeral, preferencialmente, será distinto em modalidades de custeio das despesas de urna funerária, de translado e de sepultamento. Art. 11 - Os benefícios natalidade e funeral podem ser concedidos diretamente a um integrante da família beneficiária: mãe, pai, parente até segundo grau ou pessoa autorizada mediante procuração. Art. 12 - Entende-se por outros benefícios eventuais as ações emergenciais de caráter transitório em forma de pecúnia ou de bem material para reposição de perdas com a finalidade de atender a vítimas de calamidades e enfrentar contingências, de modo a reconstruir a autonomia através de redução de vulnerabilidade e impactos decorrentes de riscos sociais. Av. Cuiabá, Quadra 01 Lote 09 Setor C-Fone/Fax: (066)3529 1218/3529-1298 r e-mail: pmguerencia@vsp.com.br CEP 78.643.000 Querência - MT Estado de Mato Grosso PREFEITURA MUNICIPAL DE QUERÊNCIA CNPJ 37.465.002/0001-66 Art. 13 - As provisões relacionadas a programas, projetos, serviços e benefícios afetos ao campo da saúde, educação, integração nacional e demais políticas setoriais, não se incluem na condição de benefícios eventuais da assistência social. Art. 14 - Caberá ao órgão gestor da Política de Assistência Social do Município: I - a coordenação geral, a operacionalização, o acompanhamento, a avaliação da prestação dos benefícios eventuais, bem como o seu financiamento; II - a realização de estudos da realidade e monitoramento da demanda para constante ampliação da concessão dos benefícios eventuais; e El i - expedir as instruções e instituir formuiários e modelos de documentos necessários à operacionalização dos benefícios eventuais. Parágrafo único. O órgão gestor da Política de Assistência Social deverá encaminhar relatório destes serviços, ao Conselho Municipal de Assistência Social. Art. 15 - Caberá ao Conselho Municipal de Assistência Social estabelecer critérios e prazos para a regulamentação da provisão de benefícios eventuais no âmbito da Política Pública de Assistência Social. Art. 16 - Os casos omissos serão encaminhados para parecer do conselho municipal de assistência social. Art. 17 - As despesas decorrentes desta Lei serão atendidas pela dotação orçamentaria prevista na Lei Orçamentaria anual da Assistência Social. Art. 18 -. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Querê^íaf^taàp/le Mato Grosso, em 24 de outubro de 2012. Io Gõrgen tióipal de Querência Av. Cuiabá, Quadra 01 Lote 09 Setor C - Fone/Fax: (066) 3529 1218/3529-1298 e-mail: pmguerencia@vsp.cpm.br CEP 78.643.000 Querência - MT