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norma nº 696/2012

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 696 / 2012
Date 2012-10-24
Ementa"IMPLANTA E REGULAMENTA A CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS EVENTUAIS DA POLÍTICA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL"
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Estado de Mato Grosso
PREFEITURA MUNICIPAL DE QUERÊNCIA
CNP3 37.465.002/0001-66
LEI MUNICIPAL N. 696/2012
DE 24 DE OUTUBRO DE 2012.
"Implanta e Regulamenta a Concessão dos
Benefícios Eventuais da Política de
Assistência Social"
FERNANDO GÕRGEN, Prefeito Municipal de Querência, Estado de Mato Grosso, no uso
das atribuições legais e de conformidade com a Lei Orgânica do Município:
Faço saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu, sanciono e promulgo a
seguinte Lei:
Art. 1° - A concessão dos benefícios eventuais é um direito garantido na Lei Federal n°
8.742, de 07 de dezembro de 1993, Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS, art. 22,
parágrafos 1° e 2°.
Art. 2° - O benefício eventual é uma modalidade de provisão de Proteção Social Básica de
caráter suplementar e temporário que integra organicamente as garantias do Sistema
Único de Assistência Social - SUAS, com fundamentação nos princípios de cidadania e
nos direitos sociais e humanos.
Parágrafo único. Na comprovação das necessidades para a concessão do benefício
eventual são vedadas quaisquer situações de constrangimento ou vexatórias.
Art. 3°.- O benefício eventual destina-se aos cidadãos e às famílias com impossibilidade
de arcar por conta própria com o enfrentamento de contingências sociais, cuja ocorrência
provoca riscos e fragiliza a manutenção do indivíduo, a unidade da família e a
sobrevivência de seus membros.
Art. 4° - O critério de renda mensal per capita familiar para acesso aos benefícios
eventuais é igual ou inferior a 1/4 (um quarto) salário mínimo, e será concedido mediante
estudo sócio económico realizado por profissional devidamente habilitado e qualificado
(Assistente Social).
Art. 5° - São formas de benefício eventuais:
I - auxílio natalidade;
II - auxílio funeral;
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III - outros benefícios eventuais para atender necessidades advindas de situações de
vulnerabilidade temporária e calamidade pública.
§ 1° A prioridade na concessão dos benefícios eventuais será para a criança, a família, o
idoso, a pessoa com deficiência, a gestante, a nutriz e os casos de calamidade pública.
§ 2°O valor do beneficio será de um salário mínimo.
Art. 6° - O benefício eventual, na forma de auxílio natalidade, constitui-se em uma
prestação temporária, não contributiva da assistência social, em bens de consumo para
reduzir vulnerabilidade provocada por nascimento de membro da família.
Art. 7° - O auxílio natalidade é destinado à família e deverá alcançar, preferencialmente:
I - atenções necessárias ao recém-nascido;
II - apoio à família no caso da morte da mãe;
IV - outras providências que os operadores da Política de Assistência Social julgar
necessárias.
Art. 8° - O requerimento do auxílio natalidade deve ser realizado até (30) trinta dias após
o nascimento.
§ 1° O auxílio natalidade deve ser pago até (15) quinze dias após o requerimento.
Art. 9° - O benefício eventual, na forma de auxílio funeral, constitui-se em uma prestação
temporária, não contributiva da assistência social, em forma de ressarcimento, por uma
única parcela, ou em bens de consumo, ou na prestação de serviço, para reduzir
vulnerabilidade provocada por morte de membro da família.
Art. 10 - O alcance do benefício funeral, preferencialmente, será distinto em modalidades
de custeio das despesas de urna funerária, de translado e de sepultamento.
Art. 11 - Os benefícios natalidade e funeral podem ser concedidos diretamente a um
integrante da família beneficiária: mãe, pai, parente até segundo grau ou pessoa
autorizada mediante procuração.
Art. 12 - Entende-se por outros benefícios eventuais as ações emergenciais de caráter
transitório em forma de pecúnia ou de bem material para reposição de perdas com a
finalidade de atender a vítimas de calamidades e enfrentar contingências, de modo a
reconstruir a autonomia através de redução de vulnerabilidade e impactos decorrentes de
riscos sociais.
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Art. 13 - As provisões relacionadas a programas, projetos, serviços e benefícios afetos ao
campo da saúde, educação, integração nacional e demais políticas setoriais, não se
incluem na condição de benefícios eventuais da assistência social.
Art. 14 - Caberá ao órgão gestor da Política de Assistência Social do Município:
I - a coordenação geral, a operacionalização, o acompanhamento, a avaliação da
prestação dos benefícios eventuais, bem como o seu financiamento;
II - a realização de estudos da realidade e monitoramento da demanda para constante
ampliação da concessão dos benefícios eventuais; e
El i - expedir as instruções e instituir formuiários e modelos de documentos necessários à
operacionalização dos benefícios eventuais.
Parágrafo único. O órgão gestor da Política de Assistência Social
deverá encaminhar relatório destes serviços, ao Conselho Municipal de Assistência
Social.
Art. 15 - Caberá ao Conselho Municipal de Assistência Social estabelecer critérios e
prazos para a regulamentação da provisão de benefícios eventuais no âmbito da Política
Pública de Assistência Social.
Art. 16 - Os casos omissos serão encaminhados para parecer do conselho municipal de
assistência social.
Art. 17 - As despesas decorrentes desta Lei serão atendidas pela dotação orçamentaria
prevista na Lei Orçamentaria anual da Assistência Social.
Art. 18 -. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogando-se as disposições
em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Querê^íaf^taàp/le Mato Grosso, em 24 de outubro
de 2012.
Io Gõrgen
tióipal de Querência
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