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norma nº 698/2012

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 698 / 2012
Date 2012-11-06
EmentaINSTITUI O SERVIÇO DE INSPEÇÃO MUNICIPAL DE PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL NO MUNICÍPIO DE QUERÊNCIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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Estado de Mato Grosso
PREFEITURA MUNICIPAL DE QUERÊNCIA
CNPJ 37.465.002/0001-66
LEI MUNICIPAL N. 698/2012
DE 06 DE NOVEMBRO DE 2012.
INSTITUI O SERVIÇO DE INSPEÇÃO
MUNICIPAL DE PRODUTOS DE ORIGEM
ANIMAL NO MUNICÍPIO DE QUERÊNCIA
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
FERNANDO GORGEN, Prefeito Municipal de Querência, Estado de Mato Grosso, no uso
das atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu
sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1°. Nos termos da Lei Federal n. 8.171, de 17 de janeiro de 1991 e suas alterações e
o Decreto Federal n. 5.741, de 30 de março de 2006, fica instituído o Serviço de Inspeção
Municipal - S.l.M., subordinado à Secretaria Municipal de Agricultura, Pecuária e Meio
Ambiente, com o auxílio da Secretaria Municipal de Saúde, que tem por finalidade a
inspeção industrial e sanitária dos produtos de origem animal, comestíveis e não
comestíveis sejam ou não adicionados de produtos vegetais, preparados, transformados,
manipulados, recebidos, acondicionados, depositados e em trânsito no Município de
Querência, conforme normas estabelecidas nesta Lei.
Art. 2°. A Secretaria Municipal de Saúde, através da Vigilância Sanitária, continuará
fiscalizando e inspecionando todos os alimentos na área de comercialização, em
consonância com a legislação sanitária em vigor.
Av. Cuiabá, Quadra 01 Lote 09 Setor C - Fone/Fax: (066) 3529 1218/3529-1298
e-mail: iggiquerencja@vsp.com.br
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Querência - MT
Estado de Mato Grosso
PREFEITURA MUNICIPAL DE QUERÊNCIA
CNPJ 37.465.002/0001-66
CAPÍTULO l
DO REGISTRO, DA INSPEÇÃO E DA CLASSIFICAÇÃO
Seção l
Do Registro
Art. 3°. Compete à Secretaria Municipal de Agricultura, Pecuária e Meio Ambiente, por
* ."
meio do seu serviço de inspeção sanitária, dar cumprimento às normas estabelecidas na
presente Lei, seu Regulamento e demais leis pertinentes.
Art. 4°. A fiscalização será feita com estrita observância à competência privativa estadual
ou federal nos locais que abatam animais, produzam matéria-prima, manipulem,
beneficiem, preparem, embalem, transformem, envazem, acondicionem, depositem,
industrializem a carne, o pescado, o leite, o mel, o ovo, a cera de abelhas e todos os
respectivos subprodutos derivados, conforme classificação constante desta Lei, e que não
possuem registro nos Serviços de Inspeção Federal (SIF) ou Estadual (SISE), que são
classificados como:
I - Matadouros de bovinos, suínos, ovinos e caprinos; abatedouros de aves, coelhos e
demais espécies; charqueadas; fábrica de produtos gordurosos; entrepostos de carnes e
derivados e, fábricas de produtos de origem animal não comestíveis;
II - Usinas de processamento de leite; fábrica de laticínios; entrepostos/usinas;
entrepostos de laticínio; postos de refrigeração e postos de coagulação;
III - Entrepostos de pescado e fábrica de conservas de pescado;
IV - Entrepostos de ovos e fábrica de conservas de ovos;
V - Apiário; entreposto de mel e cera de abelhas;
VI - Agroindústrias;
i
VII - Propriedades rurais.
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Parágrafo único. O registro dos estabelecimentos de que trata este artigo é privativo do
SIM da Secretaria Municipal de Agricultura, Pecuária e Meio Ambiente e será expedido
somente depois de cumpridas todas as exigências constantes desta Lei e do respectivo
Regulamento.
Art. 5°. O registro dos estabelecimentos de produtos de origem animal pelo SIM isenta-os
de qualquer outro registro municipal.
;
Art. 6°. Entende-se por estabelecimento de produtos de origem animal, para efeito da
presente Lei, qualquer instalação ou local nos quais são abatidos ou industrializados
animais produtores de carnes, bem como onde são recebidos, manipulados, elaborados,
transformados, preparados, conservados, armazenados, depositados, acondicionados,
embalados, rotulados com finalidade comercial ou industrial, a carne e seus derivados, os
ovos, o mel e a cera de abelhas e seus derivados, o leite e seus derivados, o pescado e
seus derivados, bem como os produtos utilizados para a sua industrialização.
' i,
Art. 7°. A simples designação "produto", "subproduto", "mercadoria" ou "género" significa,
para efeito da presente Lei, que se trata de "produto de origem animal ou suas matérias￾primas.
Art. 8°. É proibido o funcionamento no Município de qualquer estabelecimento industrial
ou entreposto de produtos de origem animal que nãq esteja previamente registrado no
SIM, na forma desta lei, e conforme legislação estadual e federal.
Art. 9°. A Secretaria de Agricultura, Pecuária e Meio Ambiente, através do Serviço de
Inspeção Municipal - SIM, incumbida da inspeção sanitária municipal de produtos de
origem animal, deverá coibir o abate clandestino de animais (bovinos, suínos, caprinos,
ovinos e aves) e a respectiva comercialização e/ou industrialização dos seus produtos,
a
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separadamente ou em ações conjuntas com os agentes e fiscais sanitários da Vigilância
Sanitária do Município, podendo para tanto, requisitar força policial.
Art. 10. O registro do estabelecimento e de seus produtos deverá ser requerido ao órgão
municipal competente, instruído o processo com os seguintes documentos, devidamente
datados e assinados por profissional habilitado:
I - requerimento dirigido ao Secretário Municipal de Agricultura, Pecuária e Meio
Ambiente;
-.»*
II - licença prévia do Órgão Ambiental Competente;
III - planta baixa, com cortes e fachadas da construção;
IV - projeto hidrossanitário;
V - relação discriminada do maquinário e fluxograma de produção;
VI - laudos de análises físico-químicas e bacteriológicas da água de abastecimento;
VII - contrato social da empresa;
VIII - cartão do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ);
IX - contrato de trabalho do responsável técnico.
Art. 11. Satisfeitas as exigências fixadas na presente Lei, o Coordenador do SIM
autorizará a expedição do "Termo de Liberação", do qual constará o número de registro,
nome da empresa, classificação do estabelecimento e outros detalhes necessários.
§ 1° - O Termo de que trata o caput deste artigo somente será emitido após a
apresentação da Licença de Operação, expedida pelo órgão ambiental competente.
Salvo, propriedades rurais que manipulem produtos de origem animal artesanalmente.
§ 2° - Autorizado o registro, o SIM ficará com uma cópia do processo.
Art. 12. O "Termo de Liberação" estará sujeito a renovação anual, após vistoria e
liberação do estabelecimento pelo SIM.
J
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Art. 13. As autoridades municipais não permitirão o início de construção, ampliação ou
reforma de qualquer estabelecimento de produtos de origem animal, sem que os projetos
tenham sido devidamente aprovados pelo órgão competente, cumpridas todas as
exigências legais.
Art. 14. O estabelecimento que interromper seu funcionamento só poderá reiniciar suas
atividades mediante a inspeção prévia de todas as suas dependências, instalações e
equipamentos.
Parágrafo único. O SIM realizará inspeções periódicas das obras em andamento nos
estabelecimentos em construção ou em reformas, tendo em vista o projeto aprovado.
-
Secão II
Da Inspeção
Art. 15. A inspeção do SIM estende-se às casas atacadistas e varejistas, em caráter
supletivo, sem prejuízo da fiscalização sanitária, e terá por objetivo reinspecionar produtos
de origem animal e verificar se existem produtos que não foram inspecionados na origem
ou, quando o tenham sido, infrinjam dispositivos desta Lei.
Art. 16. A inspeção industrial e sanitária poderá ser:
I - permanente, em estabelecimentos que abatam animais de açougue;
II - periódica ou permanente, nos demais estabelecimentos, a critério do SIM.
Parágrafo único. Entende-se por" animais de açougue" os bovinos, suínos, bubalinos,
caprinos, ovinos, equinos, aves, coelhos e peixes. Entende-se " carne de açougue" as
massas musculares maturadas e demais tecidos que as acompanham, incluindo ou não a
base óssea correspondente e que procede (dps animais abatidos sob inspeção sanitária.
Seçãolll
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Da Classificação
Art. 17 - Os estabelecimentos sujeitos ao disposto na presente Lei classificam-se em:
I - estabelecimentos de carnes e derivados, compreendendo:
a) matadouros: são os estabelecimentos dotados de instalações com refrigeração, para
matança de animais de qualquer espécie, visando ao fornecimento de carne in natura
para açougues;
b) matadouros-frigoríficos: são os estabelecimentos especificados na alínea anterior, mas
já dotados de equipamentos completos para frigorificação de produtos, com ou sem
dependências industriais;
c) estabelecimentos industriais: são os estabelecimentos destinados à transformação de
matéria-prima para elaboração de produtos cárneos destinados ao consumo humano ou
animal, incluindo-se as charqueadas, fábricas de conservas, produtos suínos, fábricas de
produtos gordurosos, fábricas de produtos derivados não-comestíveis e entrepostos de
carnes e derivados; outras;
d) entrepostos de carnes e derivados: são os estabelecimentos destinados ao
recebimento, guarda, conservação, acondicionamento e distribuição de carnes frescas ou
frigorificadas das diversas espécies de açougue e outros animais.
e) agroindústria - pequeno estabelecimento destinado ao processamento de género
alimentícios com mão-de-obra predominantemente familiar.
II - estabelecimentos de pescados e derivados, compreendendo:
a) entrepostos de pescados e derivados: são os estabelecimentos dotados de
dependências e instalações adequadas ao recebimento, manipulação, frigorificação,
distribuição e comércio de pescado;
b) estabelecimentos industriais: são os estabelecimentos dotados de dependências,
instalações e equipamentos adequados ao recebimento e industrialização de pescado por
qualquer forma.
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III - estabelecimentos rurais são estabelecimentos dotados de dependências e
instalações, de leite e derivados, aves e seus derivados, suínos e seus derivados, peixes
e seus derivados, mel e seus derivados, carneiros e seus derivados, compreendendo:
produtos fabricados artesanalmente.
a) propriedades rurais: são os estabelecimentos destinados à produção de produtos de
origem animal fabricado artesanalmente, obedecendo as normas específicas para cada
tipo;
IV) estabelecimento de leite e seus derivados, compreendendo:
a) entrepostos de leite e derivados: são os estabelecimentos destinados ao recebimento,
resfriamento, transvase, concentração, acidificação, desnate ou coagulação de leite, do
creme e outras matérias primas para depósito por curto tempo e posterior transporte para
a indústria;
b) estabelecimentos industriais: são os estabelecimentos destinados ao recebimento de
leite e seus derivados para beneficiamento, manipulação, conservação, fabricação,
maturação, embalagem, acondicionamento, rotulagem e expedição, incluindo-se as
-.. ...i
usinas de beneficiamento e fábricas de laticínios.
V - estabelecimentos de mel e cera de abelhas, compreendendo:
a) apiário: conjunto de colmeias, materiais e equipamentos, destinados ao manejo das
abelhas e à produção de mel, cera, própolis, pólen, geleia real e outros;
b) casas do mel: são os estabelecimentos onde se recebe a produção dos apiários,
destinadas aos procedimentos de extração, centrifugação, filtração, decantação,
classificação, envase e estocagem;
c) entrepostos de mel e cera de abelhas: são os estabelecimentos destinados ao
recebimento, classificação e industrialização de mel e seus derivados.
VI - estabelecimentos de ovos e derivados, compreendendo:
a) granjas avícolas: são os estabelecimentos destinados à produção de ovos, que fazem
comercialização direta ou indireta de seus produtos;
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b) fabrica de conserva de ovos: estabelecimentos industriais: são os estabelecimentos
destinados ao recebimento e à industrialização de ovos;
c) entrepostos de ovos: são os estabelecimentos destinados ao recebimento,
classificação, acondicionamento, identificação e distribuição de ovos in natura.
CAPÍTULO II￾DO FUNCIONAMENTO
Seção l -
Do Serviço de Inspeção
Art. 18. O SIM será composto exclusivamente por médicos veterinários e fiscais de
inspeção sanitária, sob a coordenação de um médico veterinário.
Parágrafo Único. O poder público municipal terá o prazo de 120 dias para instituir o SIM.
•t
Art. 19. O Conselho Consultivo do SIM será composto por três membros,
compreendendo:
I - médico veterinário do Município de Querência;
II - Engenheiro Sanitarista do Município de Querência;
III - Fiscais de inspeção sanitária do Município de Querência.
§ 1°. O Coordenador do SIM poderá, quando houver necessidade, convidar outros
técnicos para participar do Conselho Consultivo de que trata o caput deste artigo.
§ 2°. O Conselho Consultivo reunir-se-á, periodicamente, na sede do SIM na Secretaria
Municipal de Desenvolvimento Económico.,
Art. 20. Compete ao Conselho Consultivo de que trata o artigo anterior:
l - auxiliar o SIM na elaboração das normas e regulamentos necessários à plena
execução das atividades de inspeção;
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II - analisar e emitir parecer sobre os projetos de construção, reforma e aparelhamento
dos estabelecimentos destinados à obtenção de matéria-prima, industrialização e
beneficiamento de produtos de origem animal;
III - analisar e emitir parecer sobre os processos de registro da embalagem e da
rotulagem de produtos de origem animal;
IV - colaborar com a coordenação do SIM, quando solicitado.
Art. 21. Os pareceres sobre os estabelecimentos de produtos de origem animal, referidos
**<
no inciso II do artigo anterior, deverão ser encaminhados ao Coordenador do SIM,
assinados por, no mínimo, dois integrantes do colegiado.
Art. 22. As liberações para funcionamento dos estabelecimentos com inspeção serão de
competência exclusiva do Coordenador do SIM.
Art. 23. A inspeção sanitária será instalada nos estabelecimentos de produtos de origem
animal somente após o registro dos mesmos no SIM, cabendo a este determinar o
número de inspetores necessários para a realização das atividades.
Art. 24. Serão inspecionados e reinspecionados nos estabelecimentos com registro no
i
SIM todos os produtos de origem animal.
Art. 25. A inspeção sanitária e industrial de produtos de origem animal será executada
pela coordenação do SIM ou por outros órgãos afins, com ele conveniados.
Seção II￾Dos Estabelecimentos
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Art. 26. Todo e qualquer estabelecimento, para iniciar construções, reformas deverá
apresentar parecer prévio do órgão competente e solicitar a respectiva licença de
operação junto àquele órgão.
§ 1°. Não será autorizado o funcionamento de estabelecimento de produtos de origem
animal, para exploração do comércio municipal, sem que esteja de acordo com as
condições mínimas exigidas na legislação em vigor.
§ 2°. As exigências de que trata o parágrafo anterior referem-se às dependências,
instalações, máquinas, equipamentos, e utensílios utilizados, licenças ambientais, exame
da qualidade da água no estabelecimento e ao credenciamento do responsável técnico
junto ao órgão competente.
Art. 27. Todos os estabelecimentos industriais para obter registrado no SIM devem
possuir sistema de tratamento de resíduos sólidos, líquidos e gasosos, devidamente
aprovados pelos órgãos ambientais competentes.
Parágrafo único. As demais construções e instalações ficam atinentes à legislação vigente
do SIM.
Seção III
Do Pessoal
•
Art. 28. O pessoal que trabalha em estabelecimentos de produtos de origem animal deve
apresentar-se com uniforme completo, composto de botas, jaleco, calça, avental e touca
gorro, de cor clara e limpo, trocado diariamente ou, quando necessário, entre os turnos de
trabalho.
§ 1° - Os funcionários que trabalham em oficinas, setores de manutenção e outros, devem
apresentar-se com uniformes em cores diferenciadas e não poderão ter livre acesso ao
interior do estabelecimento onde se processa a matança ou se manipulam produtos
comestíveis.
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§ 2° - Os visitantes somente poderão ter acesso ao interior do estabelecimento quando
devidamente uniformizados e autorizados pelo responsável do serviço de inspeção
sanitária.
Art. 29. Os funcionários deverão, ainda, atender as seguintes exigências:
I - possuir atestado de saúde atualizado anualmente;
II - não ter adornos nas mãos ou pulsos;
III - não apresentar sintomas ou afecções de doenças infecciosas, abscessos ou
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supurações cutâneas e queimaduras;
IV - não cuspir, fumar ou realizar qualquer ato físico que, de alguma maneira, possa
contaminar o alimento;
V - manter rigorosa higiene pessoal.
Art. 30. É proibido utilizar áreas onde se realizam trabalhos industriais para outras
atividades que não se relacionam ao trabalho, bem como depositar produtos, objetos e
material estranho à finalidade da dependência.
Secão IV - •fH>;
Da Rotulagem
Art. 31. Todos os produtos de origem animal entregues ao comércio ou ao consumidor
devem estar devidamente identificados por meio de rótulo.
Parágrafo único. Fica a critério do SIM permitir para certos produtos o emprego de rótulo
sob a forma de etiqueta ou o uso exclusivo do carimbo da inspeção.
Art. 32. Considera-se rótulo, para efeito do artigo anterior, qualquer identificação
impressa, litografada ou gravada a fogo sobre a matéria-prima ou na embalagem.
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Art. 33. Para efeito de identificação da classificação dos estabelecimentos de produtos de
origem animal na rotulagem, fica determinada a seguinte nomenclatura:
I - A: para matadouros ou matadouros frigoríficos de aves;
II - C: para matadouros ou matadouros frigoríficos de coelhos;
III - E: para estabelecimentos industriais de produtos cárneos;
IV - L: para todos os estabelecimentos de leite e derivados;
V - M: para todos os estabelecimentos de mel, cera de abelhas e derivados;
VI - O: para todos os estabelecimentos de ovos e derivados;
VII - P: para todos os estabelecimentos de pescados e derivados.
Art. 34. O rótulo para produtos de origem animal deve conter as seguintes informações:
I - nome verdadeiro do produto em caracteres destacados;
II - nome da firma ou empresa responsável;
III - natureza do estabelecimento, de acordo com a classificação prevista nesta Lei;
IV - carimbo oficial da inspeção sanitária municipal;
V - endereço e telefone do estabelecimento;
VI - marca comercial do produto;
VII - data de fabricação do produto;
VIII - a expressão "prazo de validade" ou "consumir até";
IX - peso líquido;
X - composição e formas de conservação do produto;
XI - os termos "indústria brasileira";
XII - nome e número de inscrição no Conselho Regional de Medicina Veterinária (CRMV)
do responsável técnico;
Xtll - demais disposições aplicáveis.
Parágrafo único. Em caso de utilização de carne equídea ou de produtos com ela
elaborados parcial ou totalmente, exige-se, ainda, que o respectivo rótulo contenha uma
das seguintes expressões:
a
^_^^^^^^^^^^^^M _—^^_«» _.
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I - "carne de equídeo"; ou
II - "preparado com carne de equídeo"; ou
III - "contém carne de equídeo".
Art. 35. Os produtos destinados à alimentação animal devem conter, em seu rótulo, a
inscrição "alimentação animal".
• •"-»
Art. 36. Os produtos não destinados à alimentação humana ou animal devem conter, em
\u rótulo, a inscrição "não comestível".
^^^
Art. 37. As embalagens e películas destinadas a produtos de origem animal devem ser
aprovadas pelo órgão competente da Secretaria de Saúde e da Secretaria Municipal de
Desenvolvimento, setor de agricultura.
Art. 38. O carimbo de inspeção, a ser utilizado pelos estabelecimentos fiscalizados pelo
SIM, será definido em Decreto.
Art. 39. As informações de produtos cujo rótulo não comporte todas as expressões
exigidas pela legislação vigente, poderão ser inseridas em embalagens coletivas, como
caixas, latas e outras, higiénicas e adequadas ao produto.
Art. 40. É proibida a reutilização de embalagens.
•
Art. 41. Todo estabelecimento deve registrar, além dos casos previstos, diariamente em
livros próprios e mapas, cujos modelos devem ser fornecidos pela coordenação do SIM,
entradas e saídas de matérias-primas e produtos especificando quantidade, qualidade e
destino.
x,
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Art. 42. Cancelado o registro, o material pertencente ao governo, inclusive de natureza
científica, o arquivo, os carimbos oficiais da inspeção sanitária e as embalagens com
carimbo do SIM, serão recolhidos à coordenação da Secretaria Municipal de Agricultura
de Agricultura, Pecuária e Meio Ambiente.
Seção V -
Do Transporte e Trânsito
Art. 43. Os produtos e matérias-primas de origem animal, procedentes de
estabelecimentos sob inspeção municipal satisfeita as exigências da legislação em vigor,
podem ser expostos ao consumo em qualquer parte do território municipal.
Art. 44. As autoridades de saúde pública, em sua função de vigilância sanitária de
alimentos nos centros de consumo, devem comunicar ao SIM os resultados das análises
de rotina e fiscais que realizarem se dos mesmos resultar apreensão ou condenação dos
produtos, subprodutos ou matérias-primas de origem animal.
Art. 45. Todos os produtos de origem animal, em trânsito pelas estradas municipais,
devem estar devidamente embalados, acondicionados e rotulados, conforme prevê esta
Lei, podendo ser reinspecionados pelos técnicos do SIM nos postos fiscais, fixos ou
• -* •
volantes, bem como nos estabelecimentos de destino.
Art. 46. Os produtos de origem animal oriundos de estabelecimentos com inspeção
permanente, excluído o leite a granel, quando em trânsito, devem estar obrigatoriamente
acompanhados do "Certificado Sanitário", visado pelo médico veterinário ou técnico
responsável pela inspeção.
Art. 47. O transporte de produtos de origem animal deve ser feito em veículos apropriados
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e-mail: pmQuerencia@vsp.com.br
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tanto ao tipo de produto a ser transportado, como à sua perfeita conservação.
§ 1° - Não podem ser transportados com os produtos de que trata o caput deste artigo
produtos ou mercadorias de outra natureza.
§ 2° - Para o transporte a que se refere este artigo, os produtos devem estar
acondicionados higienicamente em recipiente adequado, independente de sua
embalagem individual ou coletiva.
Art. 48. Em se tratando de trânsito de produtos de origem animal procedentes de outros
estados e municípios, será obedecida o que se estabelece a legislação Federal e
Estadual, respectivamente.
•
' U
Seção VI
i
Das Obrigações
Art. 49. Ficam os proprietários ou representantes legais dos estabelecimentos de que
trata a presente Lei obrigada a:
I - cumprir e fazer cumprir todas as exigências nela contidas;
II - fornecer, quando necessário ou solicitado, material adequado e suficiente para a
execução dos trabalhos de inspecão sanitária;
III - fornecer, quando for o caso, pessoal auxiliar habilitado e suficiente, para ficar à
disposição do SIM;
IV - viabilizar o transporte dos técnicos da inspecão, quando estes não dispuserem de
meio de locomoção para a execução de seus trabalhos;
V - possuir responsável técnico habilitado, quando for o caso;
VI - acatar todas as determinações da inspecão sanitária, quanto ao destino dos produtos
condenados;
VII - manter e conservar o estabelecimento em acordo com as normas desta Lei;
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VIII - recolher, se for o caso, todos os tributos ou tarifas de inspecão sanitária e/ou de
abate e outras que existam ou vierem a ser instituídas de acordo com a legislação
vigente;
IX - submeter à reinspeçao sanitária, sempre que necessário qualquer matéria-prima ou
produto industrializado;
X - prestar serviços a terceiros, em se tratando de matadouros;
XI - efetuar o pagamento de serviços extraordinários executados por servidores da
inspecão municipal sanitária;
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XII - fornecer à coordenação do SIM, até o décimo dia útil de cada mês subsequente ao
vencido, os dados estatísticos de interesse para a avaliação da produção,
industrialização, transporte e comércio de produtos de origem animal;
XIII - substituir, no prazo máximo de trinta dias, o responsável técnico que eventualmente
se desligar do estabelecimento.
Parágrafo único. Os casos omissos no presente artigo serão resolvidos pela Coordenação
do SIM.
Art. 50. - É proibida a matança de qualquer animal que não tenha permanecido pelo
menos vinte e quatro horas em descanso, jejum e dieta hídrica específicos para cada
espécie em questão, conforme normas junto às dependências do estabelecimento.
§ 1° - O período de repouso de que trata o caput deste artigo pode ser reduzido quando o
tempo de viagem não for superior a duas horas e os animais procedam de campos
próximos, mercados ou feiras, sob controle sanitário permanente, não podendo, em
hipótese alguma, ser inferior a seis horas.
§ 2° - Nos casos a que se refere o parágrafo anterior, a autoridade sanitária do ponto de
partida deve fornecer um documento mencionando claramente as condições de saúde
dos animais.
§ 3° - O tempo de repouso de que trata este artigo pode ser ampliado todas as vezes a
inspecão municipal sanitária entender necessário.
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CAPÍTULO III
DA INSPEÇÃO SANITÁRIA E INDUSTRIAL
Art. 51. A regulamentação da Inspeção Sanitária, Industrial e Tecnológica nos
estabelecimentos mencionados no artigo 4° desta Lei, será estabelecida por ato da
Secretaria Municipal da Agricultura, Pecuária e Meio Ambiente, específico para cada
espécie ou produto de origem animal.
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CAPÍTULO IV
DAS INFRACÕES E PENALIDADES
Art. 52. No caso de descumprimento do disposto na presente regulamento, em atos
complementares ou infracões que forem expedidas, serão adotados os procedimentos
previstos no artigo 2° da Lei Federal n. 7.889/89, do dia 23 de novembro de 1.989. As
infracões ao disposto na presente Lei serão punidas administrativamente, sem prejuízo da
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ação criminal, quando for o caso.
Art. 53. Além das infracões já previstas, incluem-se como tais, atos que procurem
impedir, dificultar, burlar ou embaraçar a ação dos servidores da inspeção municipal.
Art. 54. As penalidades administrativas a serem aplicadas serão, conforme o caso:
I - advertência;
II - multa;
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III - apreensão e/ou condenação dos produtos;
IV - suspensão da inspeção ou interdição permanente ou temporária do estabelecimento;
V - cancelamento do registro.
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§ 1° - As penalidades previstas nos incisos do caput deste artigo poderão ser aplicadas
isolada ou cumulativamente, dependendo da gravidade da infração.
§ 2° - São competentes para a prática dos atos de apreensão e/ou condenação de
produtos todos os servidores da inspeção municipal sanitária, sob o conhecimento da
Coordenação.
§ 3° - As penalidades de multa, suspensão, interdição e cancelamento do registro do
estabelecimento são de competência da Coordenação do SIM.
§ 4° - O "Auto de Infração11, documento gerador do processo punitivo, deverá ter detalhada
a falta cometida, o dispositivo infringido, a natureza do estabelecimento com a respectiva
localização e a empresa responsável, devendo ser encaminhado à Coordenação do SIM,
para conhecimento e tomada das providências cabíveis. '
§ 5° - Os autuados que se enquadrem no disposto no § 3° deste artigo terão o prazo de
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quinze dias, para apresentar sua defesa junto ao SIM.
Art. 55. As multas serão aplicadas nos casos de reincidência da infração, assim como
naqueles em que haja manifesta ocorrência de dolo ou má-fé.
Art. 56. As multas serão aplicadas em Unidade Padrão Fiscal Municipal de Querência-MT
(UPFM), que tem seu valor unitário estabelecido pelo Executivo Municipal.
Art. 57. Aos infratores aplicar-se-ão as seguintes multas:
l - de até dez UPFMs, quando:
a) estejam operando sem a utilização de equipamentos adequados;
b) não possuam instalações adequadas para manutenção higiénica das diversas
operações;
c) utilizem água contaminada dentro do estabelecimento;
d) não estejam realizando o tratamento adequado das águas servidas;
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e) estejam utilizando os equipamentos, utensílios e instalações para outros fins que não
aqueles previamente estabelecidos;
f) permitam a livre circulação de pessoal estranho à atividade dentro das dependências do
estabelecimento;
g) permitam o acesso ao interior do estabelecimento de funcionários ou visitantes sem
estarem devidamente uniformizados;
h) não apresentarem a documentação sanitária necessária dos animais para o abate;
i) não apresentarem a documentação sanitária atualizada de seus funcionários, quando
solicitada. ,
II - de dez a vinte UPFMs, quando:
a) não possuírem registro junto ao SIM e estejam realizando comércio municipal;
b) estiverem sonegando, dificultando ou alterando as informações de abate;
c) não houver acondicionamento e/ou depósito adequado de produtos e/ou matérias￾primas, em câmaras frias ou outra dependência, conforme o caso;
d) houver transporte de produtos e/ou matérias-primas em condições de higiene e/ou
temperaturas inadequadas;
e) do não cumprimento dos prazos estipulados para o saneamento das irregularidades
mencionadas no "Auto de Infração";
f) houver utilização de matérias-primas de origem animal ou não, que estejam em
desacordo com a presente Lei;
g) não apresentarem análises de qualidade do produto.
III - de vinte a cinquenta UPFMs, quando:
a) ocorrerem atos que procurem dificultar, burlar, embaraçar ou impedir a ação de
inspeção;
b) houver a comercialização de produtos com rótulo inadequado ou sem as informações
exigidas pela presente Lei.
IV - de cinquenta a cem UPFMs, quando:
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a) houver transporte de produtos de origem animal procedentes de estabelecimentos sem
a documentação sanitária exigida;
b) houver comercialização de produtos de origem animal sem o respectivo rótulo;
c) houver utilização de matérias-primas sem inspeção ou inadequadas para fabricação de
produtos de origem animal;
d) houver comercialização municipal de produtos sem registro e/ou sem inspeção;
e) não possuir responsável técnico habilitado.
V - de cem a quinhentas UPFs, quando:
a) houver adulteração, fraude ou falsificação de produtos e/ou matérias-primas de origem
animal ou não;
b) houver abate de animais e não esteja em condições de abate, houver transporte ou
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comercialização de carcaças sem o carimbo oficial da inspeção municipal;
c) ocorrer à utilização do carimbo ou do rótulo registrado sem a devida autorização do
SIM;
d) houver cessão de embalagens rotuladas a terceiros, visando a facilitar o comércio de
produtos não inspecionados.
Parágrafo único. A critério do SIM poderão ser enquadrados como infração nos diferentes
valores de multas, atos ou procedimentos que não constem das alíneas dos incisos do
caputdeste artigo, mas que firam as disposições desta Lei ou da legislação pertinente.
Art. 58. O infrator, uma vez multado, terá 10 dias para efetuar o recolhimento da multa e
exibir ao SIM o respectivo comprovante.
Parágrafo único. O prazo de que trata o caput deste artigo é contado a partir do dia e
hora em que o infrator tenha sido notificado da multa.
Art. 59. O não recolhimento da multa no prazo estipulado no artigo anterior implicará na
respectiva cobrança executiva.
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Art. 60. Da pena de multa, efetuado o respectivo recolhimento, cabe recurso ao Secretário
Municipal de Agricultura.
Art. 61. Para efeito de apreensão e/ou condenação, além dos casos já previstos nesta
Lei, são considerados impróprios para o consumo, os produtos de origem animal que:
I - se apresentarem danificados por umidade ou fermentação, rançosos, mofados ou
bolorentos, de caracteres físicos ou organolépticos anormais, contendo quaisquer
sujidades ou que demonstrem pouco cuidado na manipulação, elaboração, preparo,
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conservação ou acondicionamento; , „„
II - forem adulterados, fraudados ou falsificados;
III - contiverem substâncias tóxicas ou nocivas à saúde;
IV - estiverem sendo transportados fora das condições exigidas;
V - estiverem sendo comercializados sem a autorização do SIM.
Parágrafo único. Além das condições já previstas nesta Lei, ocorrem:
I - adulterações, quando os produtos tenham sido elaborados em condições que
contrariem as especificações e determinações fixadas pela legislação vigente;
II -fraudes, quando:
a) houver supressão de um ou mais elementos e substituição por outros, visando ao
aumento do volume ou de peso, em detrimento de sua composição normal;
b) as especificações, total ou parcialmente, não coincidam com o contido dentro da
embalagem;
c) for constatada intenção dolosa em simular ou mascarar a data de fabricação.
III - falsificações, quando: os produtos forem elaborados, preparados e expostos ao
consumo, com forma, caracteres e rotulagem que constituem processos especiais de
privilégio ou exclusividade de outrem, sem que seus legítimos proprietários tenham dado
autorização;
a) forem utilizadas denominações diferentes das previstas nesta Lei ou em fórmulas
aprovadas.
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Art. 62. A suspensão da inspeção, a interdição temporária do estabelecimento ou a
cassação do registro serão aplicados quando a infração for provocada por negligência
manifesta, reincidência culposa ou dolosa e tenha alguma das seguintes características:
I - cause risco ou ameaça de natureza higiênico-sanitária, ou embaraço à ação
fiscalizadora;
II - consista na adulteração ou falsificação do produto;
III - seja acompanhado de desacato ou tentativa de suborno;
IV - resulte, comprovada por inspeção realizada por autoridade competente, a
impossibilidade do estabelecimento permanecer em atividade.
Art. 63. As penalidades a que se refere a presente Le^serão agravadas na reincidência e,
em caso algum, isentam o infrator da inutilização do produto, quando esta medida couber,
nem tampouco da respectiva ação criminal.
Art. 64. As penalidades serão aplicadas sem prejuízo de outras que, por lei, possam ser
impostas por autoridades de saúde pública, policial ou de defesa do consumidor.
Art. 65. O descumprimento das responsabilidades dos servidores da inspeção municipal
sanitária será apurado pela Coordenação do SIM, à qual compete a iniciativa das
providências cabíveis.
- -; . .
CAPITULO V -
DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 66. O SIM divulgará todas as normas que forem expedidas, para conhecimento das
autoridades e, conforme o caso fará um comunicado direto aos órgãos envolvidos.
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Art. 67. Sempre que possível, o SIM facilitará aos seus técnicos a realização de estágios
e cursos em laboratórios, estabelecimentos ou escolas apropriadas.
Art. 68. O SIM promoverá a mais estreita cooperação com os órgãos congéneres, no
sentido de se obter o máximo de eficiência e praticidade nos trabalhos de inspeção
industrial e sanitária.
Art. 69. Os servidores do SIM, em serviço da inspeção têm livre acesso, em qualquer dia
ou hora, ou qualquer estabelecimento relacionadp no presente regulamento.
Art. 70. A classificação dos diversos produtos ou subprodutos de origem animal será
disciplinada através de normas técnicas específicas, aprovadas pelo Conselho Consultivo
do SIM.
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Art. 71. As autoridade civis e militares, com encargos policiais, darão apoio, desde que
sejam solicitadas, aos servidores da inspeção sanitária, mediante identificação, quando
no desempenho de suas atividades funcionais.
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Art. 72. Caberá ao Chefe do Executivo Municipal a regulamentação da inspeção e
fiscalização de outros produtos e alimentos de origem animal não compreendido por esta
Lei, mediante proposta prévia do SIM.
Art. 73. É de responsabilidade do médico veterinário a coordenação das ações de sua
competência contidas neste regulamento.
Art. 74. Todos os estabelecimentos que manipulam produtos de origem animal terão o
prazo de 180 dias para a sua adequação a partir da entrada em vigor da presente lei.
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Art. 75. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito de Querência-MT vembrode2012.
:RNANDO GORGEN
irefeito municipal
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