| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 695 / 2012 |
| Date | 2012-10-02 |
| Ementa | "DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO DA REDAÇÃO DA LEI MUNICIPAL N. 355, DE 25 DE AGOSTO DE 2005 QUE REESTRUTURA O REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO DE QUERÊNCIA/MT E, DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS". |
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Estado de Mato Grosso PREFEITURA MUNICIPAL DE QUERÊNCIA CNPJ 37.465.002/0001-66 LEI MUNICIPAL N. 695/2.012 DE 02 DE OUTUBRO DE 2.012 "Dispõe sobre alteração da redação da Lei Municipal n. 355, de 25 de agosto de 2005 que Reestrutura o Regime Próprio de Previdência Social do Município de Querência/MT e, dá outras providências". Eu, FERNANDO GÕRGEN, Prefeito Municipal de Querência, Estado de Mato Grosso, no uso das minhas atribuições legais e em conformidade com a Lei Orgânica do Município. Faço saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1^. A redação da Lei Municipal n. 355, de 25 de agosto de 2005, passa a vigorar com as seguintes alterações: Art.l2-A. Os servidores que tenham ingressado no serviço público até a data da publicação da Emenda Constitucional n. 41, de 31 de dezembro de 2.003, e que tenha se aposentado ou venha a se aposentar por invalidez permanente, com fundamento no inciso l do § 1^ do art. 40 da Constituição Federal, terá direito a proventos calculados com base na remuneração do cargo efetivo em que se der a aposentadoria, na forma da lei, não se aplicando os dispostos nos §§ 3^ 89 e 17 do art. 40 da Constituição Federal, e nem o artigo 13 desta Lei Municipal. §19. Aplica-se ao valor dos proventos de aposentadorias concedidas com base no caput deste artigo o disposto no art. 81 desta Lei, observando-se igual critério de revisão às pensões derivadas dos proventos de servidores falecidos que tenham se aposentado em conformidade ao caput deste artigo. §29. Os benefícios de aposentadoria por invalidez permanente concedido a partir de 12 de janeiro de 2.004, cujos servidores se enquadrem no regramento estipulado no caput deste artigo, terão seus proventos revisados, considerando a remuneração do cargo efetivo em que se der a aposentadoria, com efeitos financeiros a partir de 29 de março de 2012, data de promulgação da Emenda Constitucional n. 70/2012. Av. Cuiabá, Quadra 01 Lote 09 Setor C - Fone/Fax: (066) 3529 1218/3529-1298 e-mail: pmquerencia@vgp.com.br CEP 78.643.000 Querência - MT Estado de Mato Grosso PREFEITURA MUNICIPAL DE QUERÊNCIA CNPJ 37.465.002/0001-66 Art. 44.... IV - de uma contribuição mensal do Município, incluídas suas autarquias e fundações, definida pelo art. 22 da Lei Federal n.° 9.717/98, com redação dada pela Lei n.s 10.887, de 18 de junho de 2004, a razão de 11,00% (onze inteiros por cento) calculada sobre a remuneração de contribuição dos segurados ativos. Art. 65. A organização administrativa do FEMPAS será composta pelos seguintes órgãos: l - Conselho Curador, com funções de deliberação superior; M - Conselho Fiscal, com função de fiscalização orçamentaria de verificação de contas e de julgamento de recursos; III - Comité de Investimento, órgão autónomo de caráter deliberativo, com função de auxiliar o processo decisório quanto à execução da política de investimentos dos recursos previdenciários; Art. 66-A Compõem o Comité de Investimento do FEMPAS 03 (três) representantes dos segurados, devendo ser participante deste comité um representante do Conselho Curador e um representante do Conselho Fiscal. §19 Os membros do Comité de Investimentos terão mandatos de 03 (três) anos, podendo ser renovados por igual período. § 2- O Presidente do Comité será escolhido entre os membros, e, exercerá durante o período de validade do Comité. § 3? O Presidente do Comité de Investimentos necessariamente deverá ter sido aprovado em exame de certificação organizado por entidade autónoma de reconhecida capacidade técnica e difusão no mercado brasileiro de capitais, conforme art. 23 da portaria MPS n.5 170/2012. Art. 67-A. O Comité de Investimentos se reunirá, pelo menos, três vezes ao ano, cabendolhe especificamente realizar estudos quanto à destinação da aplicação dos recursos previdenciários, de forma a auxiliar o Conselho Curador na execução da política de investimentos. §1? As decisões referente à destinação da aplicação dos recursos previdenciário deverão ser registradas em atas e arquivadas junto às demais decisões emitidas pelo Conselho Curador. §2^ Os membros do Comité de Investimentos, nada perceberão pelo desempenho do mandato. JJ Av. Cuiabá, Quadra 01 LoteX)9 Setor C-Fone/Fax: (066) 3529 1218/3529-1298 e-mail: pmQuerencia@vsp.corn^br CEP 78.643.000 Querência - MT Estado de Mato Grosso PREFEITURA MUNICIPAL DE QUERÊNCIA CNPJ 37.465.002/0001-66 Art. 2^. Fica homologado o relatório técnico sobre os resultados da reavaliação atuarial realizado em MAIO/2012. Art. 39 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação revogada as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Querênoa^Espado de Mato Grosso, em 02 de outubro de 2012. 'nandoGõrgen 'refeito Municipal Av. Cuiabá, Quadra 01 Lote 09 Setor C - Fone/Fax: (066) 3529 1218/3529-1298 e-mail: pmquerencia@vsp.com.br CEP 78.643.000 Querência - MT