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norma nº 695/2012

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 695 / 2012
Date 2012-10-02
Ementa"DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO DA REDAÇÃO DA LEI MUNICIPAL N. 355, DE 25 DE AGOSTO DE 2005 QUE REESTRUTURA O REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO DE QUERÊNCIA/MT E, DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".
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Estado de Mato Grosso
PREFEITURA MUNICIPAL DE QUERÊNCIA
CNPJ 37.465.002/0001-66
LEI MUNICIPAL N. 695/2.012
DE 02 DE OUTUBRO DE 2.012
"Dispõe sobre alteração da redação da Lei Municipal n. 355, de
25 de agosto de 2005 que Reestrutura o Regime Próprio de
Previdência Social do Município de Querência/MT e, dá outras
providências".
Eu, FERNANDO GÕRGEN, Prefeito Municipal de Querência, Estado de Mato Grosso, no uso
das minhas atribuições legais e em conformidade com a Lei Orgânica do Município.
Faço saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1^. A redação da Lei Municipal n. 355, de 25 de agosto de 2005, passa a vigorar com as
seguintes alterações:
Art.l2-A. Os servidores que tenham ingressado no serviço público até a data da publicação
da Emenda Constitucional n. 41, de 31 de dezembro de 2.003, e que tenha se aposentado ou
venha a se aposentar por invalidez permanente, com fundamento no inciso l do § 1^ do art. 40 da
Constituição Federal, terá direito a proventos calculados com base na remuneração do cargo
efetivo em que se der a aposentadoria, na forma da lei, não se aplicando os dispostos nos §§ 3^
89 e 17 do art. 40 da Constituição Federal, e nem o artigo 13 desta Lei Municipal.
§19. Aplica-se ao valor dos proventos de aposentadorias concedidas com base no caput
deste artigo o disposto no art. 81 desta Lei, observando-se igual critério de revisão às pensões
derivadas dos proventos de servidores falecidos que tenham se aposentado em conformidade ao
caput deste artigo.
§29. Os benefícios de aposentadoria por invalidez permanente concedido a partir de 12 de
janeiro de 2.004, cujos servidores se enquadrem no regramento estipulado no caput deste artigo,
terão seus proventos revisados, considerando a remuneração do cargo efetivo em que se der a
aposentadoria, com efeitos financeiros a partir de 29 de março de 2012, data de promulgação da
Emenda Constitucional n. 70/2012.
Av. Cuiabá, Quadra 01 Lote 09 Setor C - Fone/Fax: (066) 3529 1218/3529-1298
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Art. 44....
IV - de uma contribuição mensal do Município, incluídas suas autarquias e fundações,
definida pelo art. 22 da Lei Federal n.° 9.717/98, com redação dada pela Lei n.s 10.887, de 18 de
junho de 2004, a razão de 11,00% (onze inteiros por cento) calculada sobre a remuneração de
contribuição dos segurados ativos.
Art. 65. A organização administrativa do FEMPAS será composta pelos seguintes órgãos:
l - Conselho Curador, com funções de deliberação superior;
M - Conselho Fiscal, com função de fiscalização orçamentaria de verificação de contas e de
julgamento de recursos;
III - Comité de Investimento, órgão autónomo de caráter deliberativo, com função de
auxiliar o processo decisório quanto à execução da política de investimentos dos recursos
previdenciários;
Art. 66-A Compõem o Comité de Investimento do FEMPAS 03 (três) representantes dos
segurados, devendo ser participante deste comité um representante do Conselho Curador e um
representante do Conselho Fiscal.
§19 Os membros do Comité de Investimentos terão mandatos de 03 (três) anos, podendo
ser renovados por igual período.
§ 2- O Presidente do Comité será escolhido entre os membros, e, exercerá durante o
período de validade do Comité.
§ 3? O Presidente do Comité de Investimentos necessariamente deverá ter sido aprovado
em exame de certificação organizado por entidade autónoma de reconhecida capacidade técnica
e difusão no mercado brasileiro de capitais, conforme art. 23 da portaria MPS n.5 170/2012.
Art. 67-A. O Comité de Investimentos se reunirá, pelo menos, três vezes ao ano, cabendo￾lhe especificamente realizar estudos quanto à destinação da aplicação dos recursos
previdenciários, de forma a auxiliar o Conselho Curador na execução da política de investimentos.
§1? As decisões referente à destinação da aplicação dos recursos previdenciário deverão
ser registradas em atas e arquivadas junto às demais decisões emitidas pelo Conselho Curador.
§2^ Os membros do Comité de Investimentos, nada perceberão pelo desempenho do
mandato. JJ
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Art. 2^. Fica homologado o relatório técnico sobre os resultados da reavaliação atuarial
realizado em MAIO/2012.
Art. 39 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação revogada as disposições em
contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Querênoa^Espado de Mato Grosso, em 02 de outubro de
2012.
'nandoGõrgen
'refeito Municipal
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