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norma nº 716/2013

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 716 / 2013
Date 2013-03-12
EmentaDISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE VALE ALIMENTAÇÃO AOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE QUERÊNCIA/MT, COM REGIME DE TRABALHO ESPECIAL DE 12 X 36 HORAS, CONFORME ARTIGO 142 DA LEI N° 021/2002, DE 03 DE ABRIL DE 2002, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Estado de Mato Grosso
PREFEITURA MUNICIPAL DE QUERÊNCIA
CNPJ 37.465.002/0001-66
LEI MUNICIPAL N° 716/2013
DE 12 DE MARÇO DE 2013.
DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE VALE
ALIMENTAÇÃO AOS SERVIDORES
PÚBLICOS MUNICIPAIS DE QUERÊNCIA/MT,
COM REGIME DE TRABALHO ESPECIAL DE
12 X 36 HORAS, CONFORME ARTIGO 142
DA LEI N° 021/2002, DE 03 DE ABRIL DE
2002, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
0 Prefeito Municipal de Querência- MT, no uso das atribuições que lhe são conferidas
por Lei, faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e ele sanciona e
promulga a seguinte Lei:
Art. 1°. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder "Vale Alimentação", no
valor de R$ 160,00 (cento e sessenta reais), benefício a ser concedido mensalmente
aos servidores públicos em atividade da Prefeitura Municipal de Querência/MT.
Parágrafo Único - Terão direito ao "Vale Alimentação", todos os servidores com regime
de trabalho especial de 12 x 36 horas, e aqueles que prestarem serviços por período
ininterrupto de 12 horas ainda que seu regime de trabalho não seja de 12 x 36 horas.
Art. 2°. O Vale Alimentação instituído por esta Lei será concedido pelo período de 12
(doze) meses, contados a partir do primeiro dia de janeiro do ano em curso, podendo ser
renovada por igual período, por decreto, pela Administração Municipal.
Art. 3°. O valor do Vale-Alimentação de que trata esta lei será atualizado anualmente, de
acordo com a variação do índice de Preços ao Consumidor - IPC, da Fundação Instituto
de Pesquisas Económicas - FIPE, ou outro que vier a substituí-lo.
Art. 4°. O Vale-Alimentação instituído por esta lei será devido ao servidor afastado do
serviço sem prejuízo de vencimentos em virtude de:
1 - casamento, até 8 (oito) dias;
II - luto, pelo falecimento do cônjuge, companheiro, pais, madrasta ou padrasto, irmãos,
filhos ou enteados, até 8 (oito) dias;
III - licença paternidade prevista no art. 94 da Lei n°. 021/2002, de 03 de abril de 2002,
até 05 (cinco) dias;
IV- licença compulsória;
§ 1°. Outros afastamentos do servidor, ainda que considerados como de efetivo exercício
pela legislação municipal, não ensejarão o pagamento do Vale-Alimentação.
§ 2°. Somente fará jus ao Vale-Alimentação o servidor que contar com 15 (quinze) dias de
exercício no /viés Correspondente ao pagamento, inclusive na hipótese de início de
exercício.
Av. Cuiabá, Quadra 01 Lote 09 Setor C-Fone/Fax: (066) 3529 1218/3529-1298
e-mail: pfnquerenci3@yahoo.corri.br
CEP 78.643.000
Querência - MT
Estado de Mato Grosso
PREFEITURA MUNICIPAL DE QUERÊNCIA
CNPJ 37.465.002/0001-66
Art. 5°. O pagamento indevido do Vale-Alimentação caracteriza falta grave, sujeitando o
servidor responsável pelo apontamento da frequência ou a autoridade competente às
penalidades previstas em lei.
Parágrafo único - Os valores indevidamente recebidos serão restituídos ou
compensados no mês subsequente, na forma que dispuser o regulamento.
Art. 6°. O Vale-Alimentação instituído por esta lei:
I - não tem natureza salarial ou remuneratória;
II - não se incorporará, para quaisquer efeitos, aos vencimentos ou proventos, bem como
sobre ele não incidirá vantagem alguma a que faça jus o servidor, vedada, assim, sua
utilização, sob qualquer forma, para cálculo simultâneo que importe em acréscimo de
outra vantagem pecuniária;
III - não será computado para efeito de cálculo do 13° (décimo terceiro) salário;
IV - não constituirá base de cálculo das contribuições devidas ao Regime Próprio de
Previdência Social dos Servidores Públicos do Município Querência/MT - FEMPAS
Art. 7°. Sobre o valor do Vale Alimentação por esta Lei, não incidirá nenhuma outra
vantagem, a qualquer título.
Art. 8°. As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações orçamentarias
próprias, do orçamento vigente e dos orçamentos futuros.
Art. 9°. O servidor poderá renunciar ao direito ao benefício criado por esta Lei, mediante
assinatura de Termo de Renúncia.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito, 12 de março de 2013.
GILMAR REINOLDO WÉNTZ
Prefeito Municipal
Av. Cuiabá, Quadra 01 Lote 09 Setor C - Fone/Fax: (066) 3529 1218/3529-1298
e-mail: pmquerencia@yahoo.com.br
CEP 78.643.000
Querência - MT

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