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norma nº 720/2013

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 720 / 2013
Date 2013-03-19
EmentaAUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A CRIAR O PROGRAMA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO DA CADEIA PRODUTIVA DA AQUICULTURA! FAMILIAR, BEM COMO UTILIZAR RECURSOS NA PROMOÇÃO DE AÇÕES DE APOIO E INCENTIVO À ATIVIDADE.
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Estado de Mato Grosso
PREFEITURA MUNICIPAL DE QUERÊNCIA
CNPJ 37.465.002/0001-66
LEI MUNICIPAL N°. 720/2013
DE 19 DE MARÇO DE 2013.
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO
MUNICIPAL A CRIAR O PROGRAMA
MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO DA
CADEIA PRODUTIVA DA AQUICULTURA!
FAMILIAR, BEM COMO UTILIZAR RECURSOS
NA PROMOÇÃO DE AÇÕES DE APOIO E
INCENTIVO À ATIVIDADE.
GILMAR REINOLDO WENTZ, no uso das atribuições que lhe são
asseguradas pela legislação em vigor, FAZ SABER que, ouvido o Plenário, a Câmara
Municipal aprova e ele sanciona a seguinte lei:
Art. 1° - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a criar o Programa
Municipal de Desenvolvimento da Cadeia Produtiva da Aquicultura Familiar, bem como
utilizar recursos da Secretaria Municipal da AGRICULTURA PECUÁRA E MEIO
AMBIENTE para promover açoes de apoio e incentivo a atividade da piscicultura na fase
de implantação (construção de tanques), visando aumentar a produção e agregar renda às
famílias rurais mediante projetos específicos.
Art. 2°- Os recursos utilizados deverão ser ressarcidos ao município pelos
produtores na forma de DEVOLUÇÃO INTEGRAL EM LITROS DE ÓLEO DIESEL,
OU EM MOEDA CORRENTE DO PAÍS COM VALORES ATUALIZADOS DO
LITRO DE DIESEL POR OCASIÃO DO PAGAMENTO, após o primeiro ciclo de
produção.
Art. 3° - Esses valores retornarão aos cofres públicos e formarão um fundo
para utilização de outros produtores na continuidade do programa.
Art. 4° - O valor utilizado pelos produtores terá um custo (juros) de 0,25 %
(por cento) ao mês.
Art. 5° - Os beneficiários do programa deverão ser AGRICULTORES
FAMILIARES, podendo ser: Proprietários, parceiros ou arrendatários de estabelecimentos
rurais, assentados da reforma agrária ou pescadores localizados no Município de
Querência.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE QUERÊNCIA
CNPJ 37.465.002/0001-66
Art. 6° - Os agricultores que desejarem participar do programa devem se
enquadrar nos parâmetros de classificação do Programa Nacional de Agricultura Familiar
(PRONAF) do Governo Federal.
Art. 7° - Cada produtor terá direito a ATÉ 30 (trinta) horas de máquinas,
sendo utilizado o equipamento da prefeitura para a construção e adequação dos tanques,
PODENDO ESTE TEMPO SER ESTENDIDO EM CASO DE OSCIOSIDADE DAS
MÁQUINAS.
Art. 8° - Os valores cobrados serão estipulados através do preço do óleo
diesel no mercado, considerando um consumo médio de 10 (dez) litros por hora.
Parágrafo primeiro - Os valores estipulados no artigo 7° poderão
sofrer alteração conforme o valor de mercado dos produtos utilizados para
implantação ou adequação da atividade.
Parágrafo segundo - O valor cobrado corresponderá somente ao
óleo diesel utilizado no serviço, não sendo computado o tempo utilizado de
horas/máquina.
Art. 9° - Os produtores inscritos no programa passarão por uma seleção
onde um comité gestor municipal, de forma isonômica, definirá quais famílias serão
beneficiadas, e também avaliará se o referido serviço não causará danos ao meio ambiente.
Parágrafo Único - O comité gestor municipal será constituído pelo
Conselho Municipal de Desenvolvimento rural sustentável (CMDRS), tendo em
vista que o mesmo é composto pelas entidades representativas das comunidades
rurais e ainda entidades de assistência técnica do estado (EMPAER) e da prefeitura
municipal através da secretaria municipal de agricultura pecuária e meio ambiente,
podendo ser convidados ainda a participar do comité empresas privadas de
assistência técnica, cooperativas e profissionais liberais que se identifiquem com a
atividade.
Art. 10 - Os recursos que comporão o programa referido serão oriundos do
projeto de atividade de desenvolvimento da piscicultura do município, previsto no
Orçamento Municipal e de recursos conveniados com outros entes federados.
Parágrafo Único - O número de produtores beneficiados será
estipulado conforme disponibilidade de recursos que comporão o programa.
Art. 11 - Como forma de incentivo aos produtores, a Prefeitura Municipal
oferecerá um curso profissionalizante na área da piscicultura e aqueles que tiverem sua
presença confirmada através de certificado com frequência mínima de 90% (noventa por
cento), terão um desconto de 25% (vinte e cinco por cento) na subvenção dos custos de
implantação ou adequação do projeto, na devolução do recurso utilizado.
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CNPJ 37.465.002/0001-66
Art. 12 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito, em 19 de março de 2013.
[LMAR REINOLDO
Prefeito Municipal
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