| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 728 / 2013 |
| Date | 2013-05-07 |
| Ementa | ALTERA A LEI MUNICIPAL N.° 698, DE 06 DE NOVEMBRO DE 2012, QUE INSTITUIU O SERVIÇO DE INSPEÇÃO MUNICIPAL DE PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL NO MUNICÍPIO DE QUERÊNCIA. |
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Estado de Mato Grosso PREFEITURA MUNICIPAL DE QUERÊNCIA CNPJ 37.465.002/0001-66 LEI MUNICIPAL N°. 728/2013 DE 07 DE MAIO DE 2013. Altera a Lei Municipal N.° 698, de 06 de novembro de 2012, que instituiu o Serviço de Inspeção Municipal de Produtos de Origem Animal no município de Querência. GILMAR REINOLDO WENTZ, Prefeito Municipal, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas por lei. Faço saber que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1°. O parágrafo único do art. 18, parágrafo 4a do artigo 54 e artigo 74 da Lei Municipal n.° 698/2012, passam a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 18. (...). Parágrafo Único. O poder público municipal terá o prazo de 12 meses para instituir o SIM." "Art. 54. (...) § 4° - O "Auto de Infração", documento gerador do processo punitivo, deverá ser assinado pelo servidor que constatar a infração, pelo infrator, proprietário do estabelecimento ou seu representante legal ou preposto, ou ainda, por duas testemunhas e ter detalhada a falta cometida, o dispositivo infringido, a natureza do estabelecimento com a respectiva localização e a empresa responsável, devendo ser encaminhado à Coordenação do SIM, para conhecimento e tomada das providências cabíveis." "Art. 74. Todos os estabelecimentos que manipulam produtos de origem animal terão o prazo de 15 meses para a sua adequação a partir da entrada em vigor da presente lei." Art. 2>y Acffescenta o parágrafo 6° ao artigo 54 da Lei Municipal n.° 698/2012: ^Cuiabá, Quadra 01 Lote 09 Setor C - Fone/Fax: (066) 3529 1218/3529-1298 e-mail: Bmquerencia@yahoo.coin.br CEP 78.643.000 Querência - MT Estado de Mato Grosso PREFEITURA MUNICIPAL DE QUERÊNCIA CNPJ 37.465.002/0001-66 Ari. 54 (...) § 6°- Sempre que o infrator se negar a assinar o auto, tal fato deverá ser informado no auto pelo funcionário responsável pela sua lavratura, remetendo-se uma das vias do auto de infração ao infrator, no caso de pessoa jurídica, ao seu representante legal, por correspondência registrada, assinalando-se prazo para a defesa. Art. 3°. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito, em 07 de maio de 2013. GILMAR REINOLDO VVENTZ Prefeito Municipal Av. Cuiabá, Quadra 01 Lote 09 Setor C - Fone/Fax: (066) 3529 1218/3529-1298 e-mail: pmquerencia@yahoo.com.br CEP 78.643.000 Querência - MT