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norma nº 728/2013

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 728 / 2013
Date 2013-05-07
EmentaALTERA A LEI MUNICIPAL N.° 698, DE 06 DE NOVEMBRO DE 2012, QUE INSTITUIU O SERVIÇO DE INSPEÇÃO MUNICIPAL DE PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL NO MUNICÍPIO DE QUERÊNCIA.
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Estado de Mato Grosso
PREFEITURA MUNICIPAL DE QUERÊNCIA
CNPJ 37.465.002/0001-66
LEI MUNICIPAL N°. 728/2013
DE 07 DE MAIO DE 2013.
Altera a Lei Municipal N.° 698, de 06
de novembro de 2012, que instituiu o
Serviço de Inspeção Municipal de
Produtos de Origem Animal no
município de Querência.
GILMAR REINOLDO WENTZ, Prefeito Municipal, no uso de suas
atribuições que lhe são conferidas por lei.
Faço saber que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono a seguinte
Lei:
Art. 1°. O parágrafo único do art. 18, parágrafo 4a do artigo 54 e artigo 74 da
Lei Municipal n.° 698/2012, passam a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 18. (...).
Parágrafo Único. O poder público municipal terá o prazo de 12 meses para instituir o
SIM."
"Art. 54. (...)
§ 4° - O "Auto de Infração", documento gerador do processo punitivo,
deverá ser assinado pelo servidor que constatar a infração, pelo infrator, proprietário
do estabelecimento ou seu representante legal ou preposto, ou ainda, por duas
testemunhas e ter detalhada a falta cometida, o dispositivo infringido, a natureza do
estabelecimento com a respectiva localização e a empresa responsável, devendo
ser encaminhado à Coordenação do SIM, para conhecimento e tomada das
providências cabíveis."
"Art. 74. Todos os estabelecimentos que manipulam produtos de origem
animal terão o prazo de 15 meses para a sua adequação a partir da entrada em
vigor da presente lei."
Art. 2>y Acffescenta o parágrafo 6° ao artigo 54 da Lei Municipal n.° 698/2012:
^Cuiabá, Quadra 01 Lote 09 Setor C - Fone/Fax: (066) 3529 1218/3529-1298
e-mail: Bmquerencia@yahoo.coin.br
CEP 78.643.000
Querência - MT
Estado de Mato Grosso
PREFEITURA MUNICIPAL DE QUERÊNCIA
CNPJ 37.465.002/0001-66
Ari. 54 (...)
§ 6°- Sempre que o infrator se negar a assinar o auto, tal fato deverá ser informado
no auto pelo funcionário responsável pela sua lavratura, remetendo-se uma das vias
do auto de infração ao infrator, no caso de pessoa jurídica, ao seu representante
legal, por correspondência registrada, assinalando-se prazo para a defesa.
Art. 3°. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito, em 07 de maio de 2013.
GILMAR REINOLDO VVENTZ
Prefeito Municipal
Av. Cuiabá, Quadra 01 Lote 09 Setor C - Fone/Fax: (066) 3529 1218/3529-1298
e-mail: pmquerencia@yahoo.com.br
CEP 78.643.000
Querência - MT

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