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norma nº 739/2013

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 739 / 2013
Date 2013-07-02
EmentaREGULA O ACESSO A INFORMAÇÕES PREVISTO NO INCISO XXXIII DO ART. 5 °, INCISO §3° DO ART. 37 E NO §2°DO ART. 216 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Estado de Mato Grosso R
PREFEITURA MUNICIPAL DE QUERÊNCIA
CNPJ 37.465.002/0001-66
QUERÊNCIA
Trabalhando para Todos
LEI MUNICIPAL Nº. 739/2013
DE 02 DE JULHO DE 2013.
Regula o acesso a informações previsto no inciso XXXIII
do Art. 5º, inciso II do $3º do art. 37 e no $2º do art. 216
da Constituição Federal, e da outras providências.
GILMAR REINOLDO WENTZ, Prefeito de Querência, Estado de Mato Grosso, no uso de suas
atribuições que lhe são conferidas por lei, FAZ SABER que a Câmara aprovou e ela sanciona e
promulga a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º. Esta Lei regulamenta o direito constitucional de acesso à informação, a fim de
garantir sua efetividade, consoante previsto no inciso XXXIII do artigo 5º, no inciso II, do 8 3º do
artigo 37 e no 8 2º, do artigo 216, da Constituição Federal, bem como os regramentos encartados na
Lei nº 12.527/2011.
Art. 2º. A informação pública deverá estar acessível a todos, adotando este Município as
medidas necessárias para garantir a acessibilidade de conteúdo para pessoas com deficiência.
CAPITULO II
DO ACESSO A INFORMAÇÕES E DA SUA DIVULGAÇÃO
Art. 3º. O acesso à informação compreende os direitos de obter orientação sobre os
procedimentos para a consecução de acesso, bem como sobre o local onde poderá ser encontrada ou
obtida a informação almejada.
$ 1º. Quando não for autorizado acesso integral à informação por ser ela parcialmente
sigilosa, é assegurado o acesso à parte não sigilosa por meio de certidão, extrato ou cópia com
ocultação da parte sob sigilo. j À
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8 2º. Informado do extravio da informação solicitada, poderá o interessado requerer ao
Prefeito Municipal, a imediata abertura de sindicância para apurar o desaparecimento da respectiva
documentação.
8 3º. Verificada a hipótese prevista no $ 2º deste artigo, o responsável pela guarda da
informação extraviada deverá, no prazo de 10 (dez) dias, justificar o fato indicar os meios de
provas cabíveis.
Art. 4º. É dever do Município de Querência-MT, promover, independentemente de
requerimentos, a divulgação em local de fácil acesso, no âmbito de suas competências, de
informações de interesse coletivo ou geral, produzidas ou custodiadas pelo órgão.
$ 1º. Na divulgação das informações a que se refere o caput, deverão constar, no mínimo:
I— registro das competências e estrutura organizacional, endereços e telefones das
respectivas unidades e horários de atendimento ao público;
II — registros de quaisquer repasses ou transferências de recursos financeiros;
HI — registros de despesas;
IV — informações concernentes a procedimentos licitatórios, inclusive os respectivos
editais e resultados, bem como a todos os contratos celebrados;
V — dados gerais para o acompanhamento de programas, ações, projetos e obras; e,
VI — respostas a perguntas mais frequentes da sociedade.
8 2º As informações constantes dos incisos do & 1º, deverão estar disponíveis no Portal
Transparência do Município de Querência.
Art. 5º. O acesso a informações públicas será assegurado mediante:
I- criação de Serviço de Informações ao Cidadão, vinculado à Ouvidoria do Município de
Querência, em local com condições apropriadas para:
a) atender e orientar o público quanto ao acesso a informações;
b) informar sobre a tramitação de documentos nas suas respectivas
unidades;
c) protocolizar documentos e requerimentos de acesso a informações.
CAPÍTULO III
DO PROCEDI yr DE ACESSO A INFORMAÇÃO
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Seção I
Do Pedido de Acesso
Art. 6º. Qualquer interessado poderá apresentar pedido de acesso a informações ao
Município de Querência por qualquer meio legítimo.
8 1º. O pedido de acesso a informação deve observar os seguintes requisitos:
I— ter como destinatário o Serviço de Informação ao Cidadão — SIC, junto a Ouvidoria do
Município de Querência;
I- conter a identificação do requerente (Nome, RG, CPF, endereço, e-mail, telefone)
e a especificação da informação requerida;
III — ser efetuado preferencialmente por meio do preenchimento de formulário eletrônico
disponibilizado no Portal Transparência do Município de Querência; e
IV — alternativamente, ao inciso III, ser formulado ao Serviço de Informação ao Cidadão
(SIC) junto à Ouvidoria, por intermédio dos demais canais de comunicação.
8 2º. Para o acesso a informações de interesse público, a identificação do requerente não
pode conter exigências que inviabilizem a solicitação.
$ 3º. São vedadas quaisquer exigências relativas aos motivos determinantes da solicitação
de informações de interesse público.
Art. 7º. O pedido de acesso à informação será atendido pela equipe da Ouvidoria de
imediato, sempre que possível.
8 1º. Caso não seja possível atender de imediato ao pedido, haverá comunicação ao
interessado, fixando-se o prazo para resposta não superior a 20 (vinte) dias, admitida prorrogação
por 10 (dez) dias, nos termos da Lei Federal nº 12.527/ 2011.
$ 2º. A eventual prorrogação será devidamente justificada ao requerente, se este assim
solicitar.
8 3º. A informação armazenada em formato digital será assim fornecida, ressalvado
pedido expresso do requerente.
$ 4º. Quando não for autorizado o acesso por se tratar de informação total ou parcialmente
sigilosa, o requerente deverá ser informado sobre a possibilidade de recurso, prazos e condições
para sua interposição, 7 ser-lhe indicada a autoridade competente para sua
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apreciação.
Art. 8º. Não serão atendidos pedidos de acesso a informação:
I— genéricos;
I — desproporcionais ou desarrazoados; ou
HI — que exijam trabalhos adicionais de análise, interpretação ou consolidação de dados e
informações, ou serviço de produção ou tratamento de dados que não seja de competência do
órgão ou entidade.
Parágrafo único. Na hipótese do inciso III do caput, o órgão ou entidade deverá, caso
tenha conhecimento, indicar o local onde se encontram as informações a partir das quais o
requerente poderá realizar a interpretação, consolidação ou tratamento de dados.
Seção II
Da Tramitação Interna
Art. 9º. O pedido de informação formulado pelo interessado será encaminhado ao Serviço
de Informação ao Cidadão — SIC, vinculado à Ouvidoria do Município de Querência, o qual
disciplinará acerca das demais etapas de tramitação, bem como prazos a serem respeitados, dentro
do órgão.
Seção III
Dos Recursos
Art. 10. Negado o acesso a informação o requerente poderá recorrer contra a decisão no
prazo de 10 (dez) dias a contar da sua ciência à Controladoria-Geral do Município de Querência, se:
I - o acesso a informação não classificada como sigilosa for negado;
II - a decisão de negativa de acesso a informação total ou parcialmente classificada como
sigilosa não indicar a autoridade classificadora ou a hierarquicamente superior a quem possa ser
dirigido pedido de acesso ou desclassificação;
HI - os procedimentos de classificação de informação sigilosa, estabelecidos nesta Lei, não
tiverem sido observados; e /)
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IV - estiverem sendo descumpridos prazos ou outros procedimentos previstos nesta Lei.
$ 1º. O recurso previsto neste artigo somente poderá ser dirigido à Controladoria-Geral do
Município de Querência depois de submetido à apreciação de pelo menos uma autoridade
hierarquicamente superior àquela que exarou a decisão impugnada.
8 2º. Verificada a procedência das razões do recurso, a Controladoria-Geral do Município
de Querência determinará ao órgão ou entidade que adote as providências necessárias para dar
cumprimento ao disposto nesta Lei.
Art. 11. Aplica-se subsidiariamente, no que couber, a Lei no 7.692, de 1º de julho de
2002, ao procedimento de que trata este Capítulo.
CAPÍTULO IV
DAS RESTRIÇÕES DE ACESSO A INFORMAÇÃO
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 12. Não poderá ser negado acesso a informação necessária à tutela judicial ou
administrativa de direitos fundamentais.
Parágrafo único. As informações ou documentos que versem sobre condutas que
impliquem violação dos direitos humanos, praticada por agentes públicos ou a mando de
autoridades públicas, não poderão ser objeto de restrição de acesso.
Art. 13. O disposto nesta Lei não exclui as demais hipóteses legais de sigilo e de segredo
de justiça, nem as hipóteses de segredo industrial decorrentes da exploração direta de atividade
econômica pelo Estado ou por pessoa física ou entidade privada que tenha qualquer vínculo com o
Poder Público.
Seção II
Das Informações Pessoais
Art. 14. O tratamento das informações pessoais deve ser feito de forma transparente e
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com respeito à intimidade, vida privada, honra e imagem das pessoas, bem como às liberdades e
garantias individuais.
8 1º. As informações pessoais, a que se refere este artigo, relativas à intimidade, vida
privada, honra e imagem:
I - terão seu acesso restrito, independentemente de classificação de sigilo e pelo prazo
máximo de cem anos a contar da sua data de produção, a agentes públicos legalmente autorizados e
à pessoa a que elas se referirem; e
II - poderão ter autorizada sua divulgação ou acesso por terceiros diante de previsão legal
ou consentimento expresso da pessoa a que elas se referirem.
$ 2º. Aquele que obtiver acesso as informações de que trata este artigo responsabiliza-se
pelo seu uso indevido.
8 3º. O consentimento referido no inciso II do $1º não será exigido quando as informações
forem necessárias:
I-à prevenção e diagnóstico médico, quando a pessoa estiver física ou legalmente incapaz,
e para utilização única e exclusivamente para o tratamento médico;
II - à realização de estatísticas e pesquisas científicas de evidente interesse público ou
geral, previstos em lei, sendo vedada a identificação da pessoa a que as informações se referirem;
II - ao cumprimento de ordem judicial; ou
IV - à proteção do interesse público e geral preponderante.
8 4º. Observados os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, a restrição de
acesso a informação relativa à vida privada, honra e imagem de pessoa não poderá ser invocada
com o intuito de prejudicar processo de apuração de irregularidades em que estiver envolvida ou
ações voltadas para a recuperação de fatos históricos de maior relevância.
CAPÍTULO V
DAS RESPONSABILIDADES
Art. 15. Constituem condutas ilícitas que ensejam responsabilidade do agente público:
I - recusar-se a fornecer informação requerida nos termos desta Lei, retardar
deliberadamente o seu forneci ou fornecê-la intencionalmente de forma incorreta,
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TAS AO
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incompleta ou imprecisa;
II - utilizar indevidamente, bem como subtrair, destruir, inutilizar, desfigurar, alterar ou
ocultar, total ou parcialmente, informação que se encontre sob sua guarda, ou a que tenha acesso ou
conhecimento em razão do exercício das atribuições de cargo, emprego ou função pública;
HI - agir com dolo ou má-fé na análise das solicitações de acesso a informação;
IV - divulgar ou permitir a divulgação ou acessar ou permitir acesso indevido à
informação sigilosa ou informação pessoal;
V - impor sigilo à informação para obter proveito pessoal ou de terceiro, ou para fins de
ocultação de ato ilegal cometido por si ou por outrem;
VI - ocultar da revisão de autoridade superior competente informação sigilosa para
beneficiar a si ou a outrem, ou em prejuízo de terceiros; e
VII - destruir ou subtrair, por qualquer meio, documentos concernentes a possíveis
violações de direitos humanos por parte de agentes do Estado.
Art. 16. Os órgãos e entidades públicas respondem diretamente pelos danos causados em
decorrência da divulgação não autorizada ou utilização indevida de informações sigilosas ou
informações pessoais, assegurado o direito de apurar responsabilidade funcional nos casos de dolo
ou culpa.
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se à pessoa física ou entidade privada que,
em virtude de qualquer vínculo com órgãos ou entidades, tenha acesso a informação sigilosa ou
pessoal e a submeta a tratamento indevido.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 17. No prazo de sessenta dias, a contar da vigência desta Lei, o dirigente máximo de
cada órgão ou entidade da administração pública municipal direta, autárquica e fundacional
designará autoridade que lhe seja diretamente subordinada para, no âmbito do respectivo órgão ou
entidade, exercer as seguintes atribuições:
I— assegurar o cumprimento das normas relativas ao acesso a informação, de forma
eficiente e adequada aos objetivos 1/24
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=—— ID
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II - monitorar a implementação do disposto nesta Lei e apresentar relatórios periódicos
sobre o seu cumprimento;
III — recomendar as medidas indispensáveis à implementação e ao aperfeiçoamento das
normas e procedimentos necessários ao correto cumprimento do disposto nesta Lei; e
IV —orientar as respectivas unidades no que se refere ao cumprimento do disposto nesta
Lei e seus regulamentos.
Art. 18. O Poder Executivo regulamentará o disposto nesta Lei no prazo de cento e vinte
dias a contar da data de sua publicação.
Art. 19. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogam-se as disposições em
contrário.
Gabinete do Prefeito, em 02 de Julho de 2013.
E
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