| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 762 / 2013 |
| Date | 2013-11-04 |
| Ementa | REESTRUTURA O CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE - CMS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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Estado de Mato Grosso PREFEITURA MUNICIPAL DE QUERÊNCIA CNPJ 37.465.002/0001-66 UFRNCIA LEI MUNICIPAL N° 762/2013 DE 04 DE NOVEMBRO DE 2013. REESTRUTURA Ç CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE - CMS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O Prefeito Municipal de Querência, Estado de Mato Grosso, Sr. Gilmar Reinoldo Wentz, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, Faço Saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1° - É reestruturado o Conselho Municipal de Saúde - CMS - como órgão colegiado, deliberativo e permanente do Sistema Único de Saúde, que deverá atuar na formulação e proposição de estratégias e no controle da execução das Políticas de Saúde no âmbito municipal, inclusive em seus aspectos económicos e financeiros e cujas decisões serão homologadas pelo Secretário Municipal de Saúde. Parágrafo 1° - Para efeitos dessa Lei será observada a Constituição Federal, Título VIII, Da Ordem Social, Seção II, Da Saúde, Artigo 192 ao Artigo 200, Lei Federal n° 8.080 de setembro de 1990, Lei Federal n° 8.142 de 28 de dezembro de 1990, as Normas Operacionais Básicas do SUS (NOB/SUS 1991, 1993 e 1996), a Norma Operacional da Assistência à Saúde (NOAS-SUS/2002) e a Resolução n° 453 de 10 de maio de 2012 do Conselho Nacional de Saúde. Parágrafo 2° - As deliberações normativas do Conselho Municipal de Saúde de Querência serão adotadas mediante quorum mínimo da metade mais um de seus integrantes, através de Resolução e assinadas pelo seu Presidente e homologadas pelo Gestor Municipal de Saúde. Art. 2° - O Conselho Municipal de Saúde de Querência será constituído de um Plenário do Conselho como órgão máximo, uma Secretaria Executiva, uma Ouvidoria Municipal e por Comissões Especiais, cujas competências estarão estabelecidas no Regimento Interno do Conselho. Parágrafo 1° - A Secretaria Executiva e a Ouvidoria são subordinadas ao Plenário do Conselho e sua estrutura será definida pelo Regimento Interno. Parágrafo 2° - O Secretário Municipal de Saúde poderá designar servidores para executar os serviços da Secretaria Executiva do CMS. Av. Cuiabá N. 335, Quadra 01, Lote 09, Setor C-Fone/Fax: (066)3529 1218/3529-1298 e-mail: qabinete@querencia.mt.qov.br CEP 78.643.000 Querência - MT Estado de Mato Grosso PREFEITURA MUNICIPAL DE QUERÊNCIA CNPJ 37.465.002/0001-66 OíIFRFMPIA Trabalhando para Ttdoí Parágrafo 3° - As Secretarias e Departamentos Municipais darão ao CMS apoio técnico e administrativo necessário à realização de suas finalidades e execução de suas atribuições. Art. 3° - O Conselho Municipal de Saúde terá sua organização e normas de funcionamento definidas em seu Regimento Interno, elaborado e aprovado pelo seu Plenário, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, após a sanção desta Lei, em conformidade com o Regimento do Conselho Estadual de Saúde e legislação pertinente. Art. 4° - Sem prejuízo das funções do Poder Legislativo, são competência do Conselho Municipal de Saúde: I - Implementar a mobilização e articulação contínuas da sociedade, na defesa dos princípios constitucionais que fundamentam o SUS, para o controle social; II Elaborar o Regimento Interno do Conselho e outras normas de funcionamento; III - Discutir, elaborar e aprovar proposta de operacionalização das diretrizes aprovadas pelas Conferências de Saúde; IV -- Atuar na formulação e no controle da execução da política de saúde, incluindo os seus aspectos económicos e financeiros e propor estratégias para a sua aplicação aos setores público e privado; V - Definir diretrizes para elaboração dos planos de saúde sobre eles deliberar, conforme as diversas situações epidemiológicas e a capacidade organizacional dos serviços; VI - Estabelecer estratégias e procedimentos de acompanhamento da gestão do SUS, articulando-se com os demais colegiados como os de seguridade social, meio ambiente, justiça, educação, trabalho, agricultura, idosos, criança e adolescente e outros; VII - Proceder à revisão periódica dos planos de saúde; VIII Deliberar sobre os programas de saúde e aprovar projetos a serem encaminhados ao Poder Legislativo, propor a adoção de critérios definidores de qualidade e resolutividade, atualizando-os em face do processo de incorporação dos avanços científicos e tecnológicos, na área da saúde; IX - Estabelecer diretrizes e critérios operacionais relativos à localização e ao tipo de unidades prestadoras de serviços de saúde públicos e privados, no âmbito do SUS, tendo em vista o direito ao acesso universal às ações de promoção, proteção e recuperação da saúde em todos os níveis de complexidade dos serviços, sob a diretriz da hierarquização/regionalização da oferta e demanda de serviços, conforme o princípio da equidade; X - Avaliar, explicitando os critérios utilizados, a organização e o funcionamento do Sistema Único de Saúde - SUS; XI - Avaliar e deliberar sobre contratos e convénios,/$)n$)rme as diretrizes dos Planos de Saúde Nacional, Estaduais e Municipais; Av. Cuiabá N. 335, Quadra 01, Lote 09, Setor C-Fone/Fax: (066)3529 1218/3529-1298 e-mail: qabineteijaquerencia.mt.qov.br CEP 78.643.000 Querência - MT Estado de Mato Grosso PREFEITURA MUNICIPAL DE QUERÊNCIA CNPJ 37.465.002/0001-66 QUERNCIA fraboltiantlapíra Tmtof XII - Apreciar a proposta orçamentaria anual da saúde, tendo em vista as metas e prioridades estabelecidas na Lei de Diretrizes Orçamentarias (artigo 195, § 2° da Constituição Federal), observado o princípio do processo de planejamento e orçamentação ascendentes (artigo 36, da Lei n° 8.080/90); XIII - Propor critérios para programação e execução financeira e orçamentaria dos Fundos de Saúde e acompanhar a movimentação e destinação dos recursos; XIV - Fiscalizar e controlar gastos e deliberar sobre critérios de movimentação e destinação dos recurso da Saúde, incluindo o Fundo de Saúde e os recursos transferidos e próprios do Município; XV - Analisar, discutir e aprovar o relatório de gestão, com a prestação de contas e informações financeiras, repassadas em tempo hábil aos conselheiros, acompanhado do devido assessoramento; XVI - Fiscalizar e acompanhar o desenvolvimento das açoes e dos serviços de saúde e encaminhar os indícios de denúncias aos respectivos órgãos, conforme legislação vigente; XVII - Examinar propostas e denúncias de indícios de irregularidades, responder no seu âmbito a consultas sobre assuntos pertinentes às ações e aos serviços de saúde, bem como apreciar recursos a respeito de deliberações do Conselho, nas suas respectivas instâncias; XVIII Estabelecer critérios para a determinação de periodicidade das Conferências de Saúde, propor sua convocação, estruturar a comissão organizadora, submeter o respectivo regimento e programa ao Pleno do Conselho de Saúde correspondente, explicitando deveres e papéis dos conselheiros nas pré -conferências e conferências de saúde; XIX -- Estimular articulação e intercâmbio entre os Conselhos de Saúde e entidades governamentais e privadas, visando à promoção da Saúde; XX - Estimular, apoiar e promover estudos e pesquisas sobre assuntos e temas na área de saúde pertinentes ao desenvolvimento do Sistema Único de Saúde (SUS); XXI - Estabelecer ações de informação, educação e comunicação em saúde e divulgar as funções e competências do Conselho de Saúde, seus trabalhos e decisões por todos os meios de comunicação, incluindo informações sobre as agendas, datas e local das reuniões e dos eventos; XXII - Apoiar e promover a educação para o controle social, com ênfase no conteúdo programático dos fundamentos teóricos da saúde, da situação epidemiológica, da organização do SUS, da situação real de funcionamento dos serviços do SUS, das atividades e competências do Conselho de Saúde, bem como a Legislação do SUS, suas políticas de saúde, orçamento e financiamento; XXIII - Apreciar e avaliar a política para os Recursos Humanos do SUS; XXIV - Acompanhar a implementação das deliberações constantes do relatório das plenárias dos conselhos de saúde; XXV - Acompanhar e controlar a atuação do setor^f/iva^o credenciado mediante contrato ou convénio na área de saúde; Av. Cuiabá N. 335, Quadra O l, Lote 09, Setor C - Fone/Pax: (066)3529 1218/3529-1298 e-mail: gabínete@querencia.mt.qov.br CEP 78.643.000 Querência - MT Estado de Mato Grosso PREFEITURA MUNICIPAL DE QUERÊNCIA CNPJ 37.465.002/0001-66 QUERNCIA írabalfiandopara Toáoí XXVI - Acompanhar a aplicação das normas sobre ética em pesquisas aprovadas pelo Conselho; XXVII - Deliberar, encaminhar e avaliar a Política de Gestão do Trabalho e Educação para a Saúde no SUS; XXVIII - Atualizar periodicamente as informações sobre o Conselho de Saúde no Sistema de Acompanhamento dos Conselhos de Saúde (SIACS); com os poderes constituídos, Ministério Público, Judiciário e Legislativo, meios de comunicação, bem como setores relevantes não representados no Conselho. XXIX - Incrementar e aperfeiçoar o relacionamento sistemático entre os entes federados. Art. 5° - O Conselho Municipal de Saúde será composto paritariamente, em conformidade com a legislação do SUS, por 20 (vinte) membros representativos da sociedade de Querência, distribuídos e obedecendo a seguinte composição: a) 50% de entidades de usuários; b) 25% de representação dos trabalhadores de saúde; c) 25% de representação de governo, de prestadores de serviços privados e conveniados. I -DOS USUÁRIOS: a) 02 (dois) representantes de entidades sindicais; b) l (um) representante da associação de parceleiros dos assentamentos rurais; c) 04 (quatro) representantes de entidades não governamentais, sem fíns lucrativos; d) 01 (um) representante de Serviços Pastorais da Igreja Católica; e) 01 (um) representante de Serviços Pastorais da Igreja Luterana; f) 01 (um) representante de entidades indígenas. II - DOS PRESTADORES DE SERVIÇOS PRIVADOS E CONVENIADOS E DO GOVERNO: a) 03 (três) representantes da Secretaria Municipal de Saúde; b) 02 (dois) representantes dos profissionais liberais sem vínculo empregatício com a Prefeitura Municipal de Querência; III - DOS TRABALHADORES DE SAÚDE: a) 02 (dois) representantes dos Agentes Comunitários de Saúde (PSF, PASCAR e ASA); b) 01 (um) representante dos funcionários do Centro Municipal de Saúde, exceto os de nível superior; c) 01 (um) representante dos funcionários das UfíS'^ (Unidades Básicas de Saúde), exceto agentes de saúde; / Av. Cuiabá N. 335, Quadra 01, Lote 09, Setor C - Fone/Fax* (066)3529 1218/3529-1298 e-mail: qabinete@querencia.mt.qov.br CEP 78.643.000 Querência - MT Estado de Mato Grosso PREFEITURA MUNICIPAL DE QUERÊNCIA CNPJ 37.465.002/0001-66 01JFRFNTIA Trabalhando para Teias d) 01 (um) representante dos funcionários de nível superior da Secretaria Municipal de Saúde. Parágrafo 1° Os representantes no Conselho Municipal de Saúde serão indicados, por escrito, pelos seus respectivos segmentos entidades, de acordo com a sua organização ou de seus fóruns próprios e independentes, sendo um titular e o outro suplente e suas nomeações serão efetuadas por decreto do Prefeito, para um período de 2(dois) anos, admitida a recondução. Parágrafo 2° - O Conselho Municipal de Saúde constituirá uma Mesa Diretora (ou Coordenação-Geral), composta de Presidente, Vice-Presidente, 1° e 2° Secretários, eleita e empossada, anualmente, em Reunião Plenária, dentre os membros componentes do Conselho, respeitada a paridade expressa no art. 3° desta Lei. Parágrafo 3° - As Entidades que irão compor o CMS, serão nominados por Decreto do Poder Executivo. Parágrafo 4° - A indicação da composição do Segmento Usuário não poderá coincidir com a indicação de funcionário ou servidor público da Administração Municipal direta, indireta ou aquelas entidades ou fundações mantidas pela Administração. Art. 6° - O desempenho da função de membro do CMS será gratuito e considerado de relevância para o Município. Parágrafo 1° - É garantida aos Conselheiros a dispensa dos seus trabalhos, sem prejuízo, quando forem necessárias suas participações em reuniões, capacitações e ações específicas do Conselho de Saúde. Parágrafo 2° - A ausência não justificada por 3 (três) reuniões consecutivas ou 6 (seis) intercaladas no período de l (um) ano, implicará na exclusão automática do conselheiro, cujo suplente passará à condição de titular. Art. 7° - O Plenário do Conselho Municipal de Saúde reunir-se-á, no mínimo, a cada mês e, extraordinariamente, quando necessário, funcionará baseado em seu Regimento Interno, devendo a pauta e o material de apoio às reuniões ser encaminhados aos conselheiros com antecedência mínima de cinco dias úteis. Parágrafo único. As reuniões plenárias são abertas ao público. Art. 8° - O Plenário do Conselho manifestar-se-á por meio de resoluções, recomendações, moções e outros atos deliberativos. Av. Cuiabá N. 335, Quadra 01, Lote 09, Setor C-Fone/Fax: (066)3529 1218/3529-1298 e-mail: qabinete@querencia.mt.aov.br CEP 78.643.000 Querência - MT Estado de Mato Grosso PREFEITURA MUNICIPAL DE QUERÊNCIA CNPJ 37.465.002/0001-66 Parágrafo 1° - As resoluções serão obrigatoriamente homologadas pelo Secretário Municipal de Saúde, no prazo de 15 (quinze) dias, dando-se lhes publicidade oficial, Parágrafo 2° - Decorrido o prazo mencionado no parágrafo anterior e não sendo homologada a resolução, nem enviada pelo gestor ao Conselho justificativa com proposta de alteração ou rejeição a ser apreciada na reunião seguinte, as entidades que integram o Conselho poderão buscar sua validação, recorrendo, quando necessário aos órgãos competentes. Art. 9° - O Poder Executivo garantirá autonomia para o pleno funcionamento do Conselho Municipal de Saúde, dotação orçamentaria, Secretaria Executiva e estrutura administrativa. Art. 10 - No prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da publicação desta Lei, o Poder Executivo convocará os órgãos e entidades para que indiquem seus representantes, que deverão tomar posse nos 1 5 (quinze) dias seguintes. Parágrafo único. Até a data da posse do novo Conselho Municipal de Saúde - CMS, serão mantidos os atuais conselheiros, os quais poderão ser reconduzidos por indicação das respectivas entidades. Art. 11 - Conforme a determinação da Resolução n° 453 de 10 de maio de 2012 do Conselho Nacional de Saúde, a participação do Poder Legislativo e Judiciário "não cabe no Conselho Municipal de Saúde, em face da independência entre os Poderes". Art. 12 - Empossados os membros que irão compor o CMS, será eleito o Presidente, VicePresidente, o 1° e o 2° Secretários, que terão o prazo de 120 (cento e vinte) dias para elaborar e aprovar em plenário o Regimento Interno do CMS. Art. 13 - Revogam-se as Leis Municipais n.° 020/1993, 055/1994, 216/2001, 247/2002 e 339/2005. Art. 14 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito, em 04 de novembro de 2013. FILMA & R REINOLDO Prefeito Municipal' Av. Cuiabá N. 335, Quadra O l. Lote 09, Setor C-Fone/Fax: (066)3529 1218/3529-1298 e-mail: qabinete@auerencia.mt.qov.br CEP 78.643.000 Querência - MT