br-locleg corpus explorer

← Querência (MT)

norma nº 762/2013

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 762 / 2013
Date 2013-11-04
EmentaREESTRUTURA O CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE - CMS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id997

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 6

Estado de Mato Grosso
PREFEITURA MUNICIPAL DE QUERÊNCIA
CNPJ 37.465.002/0001-66
UFRNCIA
LEI MUNICIPAL N° 762/2013
DE 04 DE NOVEMBRO DE 2013.
REESTRUTURA Ç CONSELHO
MUNICIPAL DE SAÚDE - CMS E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito Municipal de Querência, Estado de Mato Grosso, Sr. Gilmar Reinoldo
Wentz, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal,
Faço Saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° - É reestruturado o Conselho Municipal de Saúde - CMS - como órgão colegiado,
deliberativo e permanente do Sistema Único de Saúde, que deverá atuar na formulação e
proposição de estratégias e no controle da execução das Políticas de Saúde no âmbito
municipal, inclusive em seus aspectos económicos e financeiros e cujas decisões serão
homologadas pelo Secretário Municipal de Saúde.
Parágrafo 1° - Para efeitos dessa Lei será observada a Constituição Federal,
Título VIII, Da Ordem Social, Seção II, Da Saúde, Artigo 192 ao Artigo 200, Lei Federal n°
8.080 de setembro de 1990, Lei Federal n° 8.142 de 28 de dezembro de 1990, as Normas
Operacionais Básicas do SUS (NOB/SUS 1991, 1993 e 1996), a Norma Operacional da
Assistência à Saúde (NOAS-SUS/2002) e a Resolução n° 453 de 10 de maio de 2012 do
Conselho Nacional de Saúde.
Parágrafo 2° - As deliberações normativas do Conselho Municipal de Saúde de
Querência serão adotadas mediante quorum mínimo da metade mais um de seus integrantes,
através de Resolução e assinadas pelo seu Presidente e homologadas pelo Gestor Municipal
de Saúde.
Art. 2° - O Conselho Municipal de Saúde de Querência será constituído de um Plenário do
Conselho como órgão máximo, uma Secretaria Executiva, uma Ouvidoria Municipal e por
Comissões Especiais, cujas competências estarão estabelecidas no Regimento Interno do
Conselho.
Parágrafo 1° - A Secretaria Executiva e a Ouvidoria são subordinadas ao Plenário
do Conselho e sua estrutura será definida pelo Regimento Interno.
Parágrafo 2° - O Secretário Municipal de Saúde poderá designar servidores para
executar os serviços da Secretaria Executiva do CMS.
Av. Cuiabá N. 335, Quadra 01, Lote 09, Setor C-Fone/Fax: (066)3529 1218/3529-1298
e-mail: qabinete@querencia.mt.qov.br
CEP 78.643.000
Querência - MT
Estado de Mato Grosso
PREFEITURA MUNICIPAL DE QUERÊNCIA
CNPJ 37.465.002/0001-66 OíIFRFMPIA
Trabalhando para Ttdoí
Parágrafo 3° - As Secretarias e Departamentos Municipais darão ao CMS apoio
técnico e administrativo necessário à realização de suas finalidades e execução de suas
atribuições.
Art. 3° - O Conselho Municipal de Saúde terá sua organização e normas de funcionamento
definidas em seu Regimento Interno, elaborado e aprovado pelo seu Plenário, no prazo de 120
(cento e vinte) dias, após a sanção desta Lei, em conformidade com o Regimento do Conselho
Estadual de Saúde e legislação pertinente.
Art. 4° - Sem prejuízo das funções do Poder Legislativo, são competência do Conselho
Municipal de Saúde:
I - Implementar a mobilização e articulação contínuas da sociedade, na defesa dos
princípios constitucionais que fundamentam o SUS, para o controle social;
II Elaborar o Regimento Interno do Conselho e outras normas de
funcionamento;
III - Discutir, elaborar e aprovar proposta de operacionalização das diretrizes
aprovadas pelas Conferências de Saúde;
IV -- Atuar na formulação e no controle da execução da política de saúde,
incluindo os seus aspectos económicos e financeiros e propor estratégias para a sua aplicação
aos setores público e privado;
V - Definir diretrizes para elaboração dos planos de saúde sobre eles deliberar,
conforme as diversas situações epidemiológicas e a capacidade organizacional dos serviços;
VI - Estabelecer estratégias e procedimentos de acompanhamento da gestão do
SUS, articulando-se com os demais colegiados como os de seguridade social, meio ambiente,
justiça, educação, trabalho, agricultura, idosos, criança e adolescente e outros;
VII - Proceder à revisão periódica dos planos de saúde;
VIII Deliberar sobre os programas de saúde e aprovar projetos a serem
encaminhados ao Poder Legislativo, propor a adoção de critérios definidores de qualidade e
resolutividade, atualizando-os em face do processo de incorporação dos avanços científicos e
tecnológicos, na área da saúde;
IX - Estabelecer diretrizes e critérios operacionais relativos à localização e ao tipo
de unidades prestadoras de serviços de saúde públicos e privados, no âmbito do SUS, tendo
em vista o direito ao acesso universal às ações de promoção, proteção e recuperação da saúde
em todos os níveis de complexidade dos serviços, sob a diretriz da
hierarquização/regionalização da oferta e demanda de serviços, conforme o princípio da
equidade;
X - Avaliar, explicitando os critérios utilizados, a organização e o funcionamento
do Sistema Único de Saúde - SUS;
XI - Avaliar e deliberar sobre contratos e convénios,/$)n$)rme as diretrizes dos
Planos de Saúde Nacional, Estaduais e Municipais;
Av. Cuiabá N. 335, Quadra 01, Lote 09, Setor C-Fone/Fax: (066)3529 1218/3529-1298
e-mail: qabineteijaquerencia.mt.qov.br
CEP 78.643.000
Querência - MT
Estado de Mato Grosso
PREFEITURA MUNICIPAL DE QUERÊNCIA
CNPJ 37.465.002/0001-66
QUERNCIA
fraboltiantlapíra Tmtof
XII - Apreciar a proposta orçamentaria anual da saúde, tendo em vista as metas e
prioridades estabelecidas na Lei de Diretrizes Orçamentarias (artigo 195, § 2° da Constituição
Federal), observado o princípio do processo de planejamento e orçamentação ascendentes
(artigo 36, da Lei n° 8.080/90);
XIII - Propor critérios para programação e execução financeira e orçamentaria
dos Fundos de Saúde e acompanhar a movimentação e destinação dos recursos;
XIV - Fiscalizar e controlar gastos e deliberar sobre critérios de movimentação e
destinação dos recurso da Saúde, incluindo o Fundo de Saúde e os recursos transferidos e
próprios do Município;
XV - Analisar, discutir e aprovar o relatório de gestão, com a prestação de contas
e informações financeiras, repassadas em tempo hábil aos conselheiros, acompanhado do
devido assessoramento;
XVI - Fiscalizar e acompanhar o desenvolvimento das açoes e dos serviços de
saúde e encaminhar os indícios de denúncias aos respectivos órgãos, conforme legislação
vigente;
XVII - Examinar propostas e denúncias de indícios de irregularidades, responder
no seu âmbito a consultas sobre assuntos pertinentes às ações e aos serviços de saúde, bem
como apreciar recursos a respeito de deliberações do Conselho, nas suas respectivas
instâncias;
XVIII Estabelecer critérios para a determinação de periodicidade das
Conferências de Saúde, propor sua convocação, estruturar a comissão organizadora, submeter
o respectivo regimento e programa ao Pleno do Conselho de Saúde correspondente,
explicitando deveres e papéis dos conselheiros nas pré -conferências e conferências de saúde;
XIX -- Estimular articulação e intercâmbio entre os Conselhos de Saúde e
entidades governamentais e privadas, visando à promoção da Saúde;
XX - Estimular, apoiar e promover estudos e pesquisas sobre assuntos e temas na
área de saúde pertinentes ao desenvolvimento do Sistema Único de Saúde (SUS);
XXI - Estabelecer ações de informação, educação e comunicação em saúde e
divulgar as funções e competências do Conselho de Saúde, seus trabalhos e decisões por todos
os meios de comunicação, incluindo informações sobre as agendas, datas e local das reuniões
e dos eventos;
XXII - Apoiar e promover a educação para o controle social, com ênfase no
conteúdo programático dos fundamentos teóricos da saúde, da situação epidemiológica, da
organização do SUS, da situação real de funcionamento dos serviços do SUS, das atividades e
competências do Conselho de Saúde, bem como a Legislação do SUS, suas políticas de saúde,
orçamento e financiamento;
XXIII - Apreciar e avaliar a política para os Recursos Humanos do SUS;
XXIV - Acompanhar a implementação das deliberações constantes do relatório
das plenárias dos conselhos de saúde;
XXV - Acompanhar e controlar a atuação do setor^f/iva^o credenciado mediante
contrato ou convénio na área de saúde;
Av. Cuiabá N. 335, Quadra O l, Lote 09, Setor C - Fone/Pax: (066)3529 1218/3529-1298
e-mail: gabínete@querencia.mt.qov.br
CEP 78.643.000
Querência - MT
Estado de Mato Grosso
PREFEITURA MUNICIPAL DE QUERÊNCIA
CNPJ 37.465.002/0001-66
QUERNCIA
írabalfiandopara Toáoí
XXVI - Acompanhar a aplicação das normas sobre ética em pesquisas aprovadas
pelo Conselho;
XXVII - Deliberar, encaminhar e avaliar a Política de Gestão do Trabalho e
Educação para a Saúde no SUS;
XXVIII - Atualizar periodicamente as informações sobre o Conselho de Saúde
no Sistema de Acompanhamento dos Conselhos de Saúde (SIACS); com os poderes
constituídos, Ministério Público, Judiciário e Legislativo, meios de comunicação, bem como
setores relevantes não representados no Conselho.
XXIX - Incrementar e aperfeiçoar o relacionamento sistemático entre os entes
federados.
Art. 5° - O Conselho Municipal de Saúde será composto paritariamente, em conformidade
com a legislação do SUS, por 20 (vinte) membros representativos da sociedade de Querência,
distribuídos e obedecendo a seguinte composição:
a) 50% de entidades de usuários;
b) 25% de representação dos trabalhadores de saúde;
c) 25% de representação de governo, de prestadores de serviços privados e
conveniados.
I -DOS USUÁRIOS:
a) 02 (dois) representantes de entidades sindicais;
b) l (um) representante da associação de parceleiros dos assentamentos rurais;
c) 04 (quatro) representantes de entidades não governamentais, sem fíns
lucrativos;
d) 01 (um) representante de Serviços Pastorais da Igreja Católica;
e) 01 (um) representante de Serviços Pastorais da Igreja Luterana;
f) 01 (um) representante de entidades indígenas.
II - DOS PRESTADORES DE SERVIÇOS PRIVADOS E CONVENIADOS
E DO GOVERNO:
a) 03 (três) representantes da Secretaria Municipal de Saúde;
b) 02 (dois) representantes dos profissionais liberais sem vínculo empregatício
com a Prefeitura Municipal de Querência;
III - DOS TRABALHADORES DE SAÚDE:
a) 02 (dois) representantes dos Agentes Comunitários de Saúde (PSF, PASCAR e
ASA);
b) 01 (um) representante dos funcionários do Centro Municipal de Saúde, exceto
os de nível superior;
c) 01 (um) representante dos funcionários das UfíS'^ (Unidades Básicas de
Saúde), exceto agentes de saúde;
/
Av. Cuiabá N. 335, Quadra 01, Lote 09, Setor C - Fone/Fax* (066)3529 1218/3529-1298
e-mail: qabinete@querencia.mt.qov.br
CEP 78.643.000
Querência - MT
Estado de Mato Grosso
PREFEITURA MUNICIPAL DE QUERÊNCIA
CNPJ 37.465.002/0001-66 01JFRFNTIA
Trabalhando para Teias
d) 01 (um) representante dos funcionários de nível superior da Secretaria
Municipal de Saúde.
Parágrafo 1° Os representantes no Conselho Municipal de Saúde serão
indicados, por escrito, pelos seus respectivos segmentos entidades, de acordo com a sua
organização ou de seus fóruns próprios e independentes, sendo um titular e o outro suplente e
suas nomeações serão efetuadas por decreto do Prefeito, para um período de 2(dois) anos,
admitida a recondução.
Parágrafo 2° - O Conselho Municipal de Saúde constituirá uma Mesa Diretora (ou
Coordenação-Geral), composta de Presidente, Vice-Presidente, 1° e 2° Secretários, eleita e
empossada, anualmente, em Reunião Plenária, dentre os membros componentes do Conselho,
respeitada a paridade expressa no art. 3° desta Lei.
Parágrafo 3° - As Entidades que irão compor o CMS, serão nominados por
Decreto do Poder Executivo.
Parágrafo 4° - A indicação da composição do Segmento Usuário não poderá
coincidir com a indicação de funcionário ou servidor público da Administração Municipal
direta, indireta ou aquelas entidades ou fundações mantidas pela Administração.
Art. 6° - O desempenho da função de membro do CMS será gratuito e considerado de
relevância para o Município.
Parágrafo 1° - É garantida aos Conselheiros a dispensa dos seus trabalhos, sem
prejuízo, quando forem necessárias suas participações em reuniões, capacitações e ações
específicas do Conselho de Saúde.
Parágrafo 2° - A ausência não justificada por 3 (três) reuniões consecutivas ou 6
(seis) intercaladas no período de l (um) ano, implicará na exclusão automática do conselheiro,
cujo suplente passará à condição de titular.
Art. 7° - O Plenário do Conselho Municipal de Saúde reunir-se-á, no mínimo, a cada mês e,
extraordinariamente, quando necessário, funcionará baseado em seu Regimento Interno,
devendo a pauta e o material de apoio às reuniões ser encaminhados aos conselheiros com
antecedência mínima de cinco dias úteis.
Parágrafo único. As reuniões plenárias são abertas ao público.
Art. 8° - O Plenário do Conselho manifestar-se-á por meio de resoluções, recomendações,
moções e outros atos deliberativos.
Av. Cuiabá N. 335, Quadra 01, Lote 09, Setor C-Fone/Fax: (066)3529 1218/3529-1298
e-mail: qabinete@querencia.mt.aov.br
CEP 78.643.000
Querência - MT
Estado de Mato Grosso
PREFEITURA MUNICIPAL DE QUERÊNCIA
CNPJ 37.465.002/0001-66
Parágrafo 1° - As resoluções serão obrigatoriamente homologadas pelo Secretário
Municipal de Saúde, no prazo de 15 (quinze) dias, dando-se lhes publicidade oficial,
Parágrafo 2° - Decorrido o prazo mencionado no parágrafo anterior e não sendo
homologada a resolução, nem enviada pelo gestor ao Conselho justificativa com proposta de
alteração ou rejeição a ser apreciada na reunião seguinte, as entidades que integram o
Conselho poderão buscar sua validação, recorrendo, quando necessário aos órgãos
competentes.
Art. 9° - O Poder Executivo garantirá autonomia para o pleno funcionamento do Conselho
Municipal de Saúde, dotação orçamentaria, Secretaria Executiva e estrutura administrativa.
Art. 10 - No prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da publicação desta Lei, o Poder
Executivo convocará os órgãos e entidades para que indiquem seus representantes, que
deverão tomar posse nos 1 5 (quinze) dias seguintes.
Parágrafo único. Até a data da posse do novo Conselho Municipal de Saúde -
CMS, serão mantidos os atuais conselheiros, os quais poderão ser reconduzidos por indicação
das respectivas entidades.
Art. 11 - Conforme a determinação da Resolução n° 453 de 10 de maio de 2012 do Conselho
Nacional de Saúde, a participação do Poder Legislativo e Judiciário "não cabe no Conselho
Municipal de Saúde, em face da independência entre os Poderes".
Art. 12 - Empossados os membros que irão compor o CMS, será eleito o Presidente, Vice￾Presidente, o 1° e o 2° Secretários, que terão o prazo de 120 (cento e vinte) dias para elaborar
e aprovar em plenário o Regimento Interno do CMS.
Art. 13 - Revogam-se as Leis Municipais n.° 020/1993, 055/1994, 216/2001, 247/2002 e
339/2005.
Art. 14 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito, em 04 de novembro de 2013.
FILMA & R REINOLDO
Prefeito Municipal'
Av. Cuiabá N. 335, Quadra O l. Lote 09, Setor C-Fone/Fax: (066)3529 1218/3529-1298
e-mail: qabinete@auerencia.mt.qov.br
CEP 78.643.000
Querência - MT

open original →