ESTADO DE MATO GROSSO
Prefeitura Municipal de Ribeirãozinho – MT
CNPJ: 15.943.434/0001 - 00
RUA SÃO JOÃO, S/Nº – CENTRO – FONE: 3415-1129 – RIBEIRÃOZINHO-MT CEP 78.613-000
MENSAGEM Nº 232 - DE: 10/10/2024
Excelentíssima Senhora Presidente,
Excelentíssimos Vereadores.
JUSTIFICATIVA:
Encaminho a esta Distinta Casa de Leis, o Projeto de Lei nº 915/2024,
que “CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DA HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL DE
RIBEIRÃOZINHO E O INSTITUI O FUNDO MUNICIPAL DE HABITAÇÃO DE INTERESSE
SOCIAL DE RIBEIRÃOZINHO”.
A presente lei tem como objetivo a atualização da Lei Municipal que cria
o Conselho Municipal da Habitação e do Fundo Municipal de Habitação, a fim de dar
prosseguimento as atividades do Programa Ser Família Habitação do Governo do Estado de
Mato Grosso, conforme orientação da SETASC – Secretaria de Estado de Assistência Social
e Cidadania.
Nesse sentido, o Executivo Municipal espera a aprovação do Projeto que
ora se apresenta, invocando o apoio e reconhecimento por parte dos nobres vereadores, a
fim de que possamos dar continuidade aos serviços públicos neste Município.
Sendo o que nos apresenta para o momento, na oportunidade
renovamos nossos votos de elevada estima e distinta consideração.
Atenciosamente
RONIVON PARREIRA DAS NEVES
Prefeito Municipal
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PROJETO DE LEI Nº 915, DE 10 DE OUTUBRO DE 2024.
CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DA
HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL DE
RIBEIRÃOZINHO E O INSTITUI O FUNDO
MUNICIPAL DE HABITAÇÃO DE INTERESSE
SOCIAL DE RIBEIRÃOZINHO.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE RIBEIRÃOZINHO, ESTADO DE MATO
GROSSO, Senhor RONIVON PARREIRA DAS NEVES, no uso das atribuições que lhe
confere a Constituição Estadual e a Lei Orgânica Municipal, FAZ SABER a toda população do
município, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
CAPÍTULO I - DO CONSELHO GESTOR DO FUNDO MUNICIPAL DE HABITAÇÃO DE
INTERESSE SOCIAL, DOS PRINCÍPIOS, DAS ATRIBUIÇÕES E DA COMPOSIÇÃO
Art. 1º Fica criado o Conselho Gestor do Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social -
CGFHIS - com funções deliberativas, normativas, fiscalizadoras, consultivas e informativas,
que objetiva acompanhar, avaliar e propor política municipal de habitação.
Art. 2º O Conselho Gestor do Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social - CGFHIS
terá como princípios norteadores de suas ações:
I - A promoção do direito de todos à moradia digna;
II - O acesso prioritário nas políticas habitacionais com recursos públicos, da população com
renda familiar mensal de até 03 (três) salários mínimos vigentes no país;
III - A participação popular nos processos de formulação, execução e fiscalização da política
municipal de habitação.
Parágrafo único. Compreende-se por moradia digna, para fins de aplicação da Política
Municipal de Habitação de Ribeirãozinho/MT, a que atende aos padrões mínimos de
habitabilidade, com infraestrutura e saneamento ambiental, mobilidade e transporte coletivo,
equipamentos e serviços urbanos e sociais.
Art. 3º O Conselho Gestor do Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social - CGFHIS
terá como atribuições:
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I - convocar a Conferência Municipal de Habitação a cada 03 (três) anos e acompanhar a
implementação de suas Resoluções;
II - participar da elaboração e da fiscalização de planos e programas da política municipal de
habitação;
III - participar da gestão do Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social - FMHIS;
IV - elaborar e propor ao Poder Executivo a regulamentação das condições de acesso aos
recursos do Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social e as regras que regerão a sua
operação, assim como as normas de controle e de tomada de prestação de contas, entre
outras;
V - deliberar sobre os convênios destinados a execução de projetos de habitação, de
melhorias das condições de habitabilidade, de urbanização e de regularização fundiária, ou
demais relacionados à política habitacional;
VI - propor diretrizes, planos e programas visando a implantação da regularização fundiária e
de reforma urbana e rural;
VII - incentivar a participação e o controle social sobre a implementação de políticas públicas
habitacionais e de desenvolvimento urbano e rural;
VIII - possibilitar a informação à população e às instituições públicas e privadas sobre temas
referentes à política habitacional;
IX - constituir grupos técnicos, comissões especiais, temporários ou permanentes para melhor
desempenho de suas funções, quando necessário;
X - propor, apreciar e promover informações sobre materiais e técnicas construtivas
alternativas com finalidade de aprimorar quantitativa e qualitativamente os custos das
unidades habitacionais;
XI - acompanhar o pedido e adesão do Município ao Sistema Nacional de Habitação de
Interesse Social - SNHIS, instituído pela Lei nº 11.124 de 16 de junho de 2.005;
XII - articular-se com o SNHIS cumprindo suas normas;
XIII - elaborar seu regimento interno.
Art. 4º O Conselho Gestor do Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social - CGFHIS,
terá suas funções vinculadas à habitação e ao desenvolvimento urbano e rural, devendo
acompanhar as atividades e deliberações dos demais conselhos instituídos no Município de
Ribeirãozinho.
Art. 5º O Conselho Gestor do Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social - CGFHIS,
será composto de forma paritária entre o Poder Executivo Municipal e a Sociedade Civil, assim
constituído:
I - Por 04 (quatro) representantes do Poder Executivo Municipal, sendo um representante de
cada Secretaria Municipal indicados abaixo:
a) Secretaria Municipal de Assistência Social;
b) Secretaria Municipal de Assistência Social e Trabalho;
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c) Secretaria Municipal de Transportes;
d) Procuradoria Geral de Município.
II - Por 04 (quatro) representantes de entidades representativas da Sociedade Civil:
a) 01 (um) representante da Associação AMAR;
b) 01 (um) representante dos Idosos do Município;
c) 01 (um) representante dos usuários da Assistência Social;
d) 01 (um) representante da Comunidade Escolar.
§ 1º Os representantes do Poder Executivo Municipal e da Sociedade Civil serão nomeados
através de Decreto Municipal, respeitas as indicações previstas nesta Lei.
§ 2º Cada membro titular terá seu suplente da mesma categoria representativa que o
substituirá em seus impedimentos ou força maior.
§ 3º A Presidência do Conselho será exercida por um dos membros representantes do Poder
Executivo Municipal.
§ 4º Caberá às entidades escolhidas a indicação de seus representantes por intermédio de
ofício ou circular para a composição do Conselho Municipal.
§ 5º As Secretarias Municipais de que tratam o inciso I, indicarão seus representantes titulares
e suplentes para a composição do Conselho Municipal.
Art. 6º A função de conselheiro não será remunerada, sendo considerada de relevante
interesse público.
Art. 7º O mandato dos conselheiros terá a duração de 02 (dois) anos, admitida uma
recondução por igual período.
CAPÍTULO II - DO FUNDO MUNICIPAL DE HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL, DOS
RECURSOS E SUA DESTINAÇÃO, DO PATRIMÔNIO, DA ADMINISTRAÇÃO E DE SUA
GESTÃO
Art. 8º Fica instituído o Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social de Ribeirãozinho -
FMHIS de natureza contábil, cujos recursos serão exclusiva e obrigatoriamente utilizados, nos
termos que dispõe a presente Lei e seu regulamento, visando atender a população do
Município de Ribeirãozinho, das áreas urbanas e rurais.
Art. 9º O Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social - FMHIS ficará vinculado à
Secretaria Municipal de Assistência Social e será gerido pelos membros do CGFHIS e sua
presidência será exercida pelo Secretário Municipal de Assistência Social.
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Art. 10. O Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social - FMHIS deverá ter dotação
orçamentária própria.
Art. 11. Constituirão outros recursos do Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social:
I - os provenientes das dotações do Orçamento Geral da União e do Estado e extra
orçamentárias federais especialmente a ele destinados;
II - os créditos adicionais;
III - os provenientes do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) que lhe forem
repassados;
IV - os provenientes da aplicação do IPTU progressivo, sobre a sua progressividade, da
Outorga Onerosa do Direito de Construir e de Operações Consorciadas conforme os
percentuais definidos e aprovados na Política Municipal de Habitação;
V - os provenientes de captações de recursos nacionais e internacionais, a fundo perdido,
realizados pela Secretaria Municipal de Assistência Social e destinados especificamente para
a Política Municipal de Habitação;
VI - os provenientes do Fundo de Amparo ao Trabalhador, que lhe forem repassados, nos
termos e condições estabelecidos pelo respectivo Conselho Deliberativo;
VII - os provenientes do Fundo Nacional de Habitação de Interesse Social - FNHIS;
VIII - as doações efetuadas, com ou sem encargo, por pessoas jurídicas de direito público ou
privado, nacionais ou estrangeiras, assim como por organismos internacionais ou multilaterais;
IX - outras receitas previstas em Lei.
Art. 12. Os recursos do Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social - FMHIS deverão
ser destinados à:
I - adequação da infraestrutura em assentamentos de população de baixa e baixíssima renda;
II - aquisição de terrenos para programas de Habitação de Interesse Social;
III - produção de lotes urbanizados;
IV - produção de moradias em sistema de autoconstrução ou mutirões com base em análise
técnica e financeira;
V - programas e projetos aprovados pelo CGFHIS;
VI - outros programas e projetos relacionados à questão habitacional, discutidas e aprovadas
pelo CGFHIS.
Parágrafo único. Para fins da Política Municipal de Habitação - PMH, considera-se de
baixíssima renda a família que recebe entre 0 (zero) a 50% (cinquenta por cento) saláriomínimo vigente no país e de baixa renda a que recebe de 50,01% (cinquenta e um centésimo
por cento) salário-mínimo vigente no país a 02 (dois) salários-mínimos vigente no país.
Art. 13. O público beneficiário dos recursos do Fundo Municipal de Habitação de Interesse
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Social, serão as famílias do município de Ribeirãozinho e Distritos com renda mensal de até
03 (três) salários mínimos vigentes no país.
Parágrafo único. Para ser enquadrado no caput deste artigo a família deverá comprovar que
se encontra domiciliada e residindo no município de Ribeirãozinho há, pelo menos, 03 (três)
anos.
Art. 14. Constituem patrimônio do Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social - FMHIS,
além de suas receitas livres, outros bens móveis ou imóveis, inclusive títulos de crédito,
adquiridos e destacados pela Prefeitura Municipal de Ribeirãozinho para incorporação ao
Fundo.
Art. 15. A administração do Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social - FMHIS, será
exercida pelo Conselho Gestor do Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social -
CGFHIS a quem competirá:
I - zelar pela correta aplicação dos recursos do Fundo, nos projetos e programas previstos
nesta Lei e em sua regulamentação;
II - analisar e emitir parecer quanto aos programas que lhe forem submetidos;
III - acompanhar, controlar, avaliar e auditar a execução dos programas habitacionais em que
haja alocação de recursos do Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social - FMHIS;
IV - praticar os demais atos necessários à gestão dos recursos do Fundo e exercer outras
atribuições que lhe forem conferidas em regulamento;
V - elaborar seu regimento interno.
Parágrafo único. O Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social - FMHIS ficará proibido
de atuar como tomador de empréstimos.
CAPÍTULO III - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 16. O Conselho Gestor do Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social - CGFHIS,
para o melhor desempenho de suas funções poderá solicitar ao Poder Executivo, à Secretaria
Municipal de Assistência Social e às entidades de classe, a indicação de profissionais para
prestar serviços de assessoria ao Conselho, sempre que se fizer necessário mediante prévia
aprovação.
Art. 17. A regulamentação das condições de acesso aos recursos do Fundo Municipal de
Habitação de Interesse Social - FMHIS e as regras que regerão a sua operação, assim como
as normas de controle, de tomada de prestação de contas e demais, serão definidas em ato
do Poder Executivo, a partir de proposta oriunda do Conselho Gestor do Fundo Municipal de
Habitação de Interesse Social - CGFHIS.
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Art. 18. A Secretaria Municipal de Assistência Social exercerá função executiva no Conselho
Gestor do Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social - CGFHIS, devendo garantir os
meios necessários ao seu funcionamento.
Art. 19. O Executivo Municipal regulamentará a presente Lei no que couber.
Art. 20. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as demais disposições
em contrário, em especial a Lei nº. 411 de 21 de junho de 2010.
Gabinete do Prefeito do Prefeito Municipal de Ribeirãozinho, Estado de Mato
Grosso aos 10 dias do mês de Outubro de 2024.
Ronivon Parreira das Neves
Prefeito Municipal