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PROJETO DE LEI Nº 013, DE 07 DE MARÇO DE 2025.
EMENTA: DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO
DAS ALÍNEAS “C” E “D”, INCISO I, DO ART.
5º, DA LEI N° 882/24, DO MUNICÍPIO DE
RIBEIRÃOZINHO PARA MODIFICAR A
COMPOSIÇÃO DOS MEMBROS DO CGFHIS,
VISANDO INCLUIR A SECRETARIA
MUNICIPAL DE SÁUDE E SECRETARIA DE
VIAÇÃO E OBRAS E A CONSEQUENTE
EXCLUSÃO DA SECRETARIA DE
TRANSPORTES E PROCURADORIA GERAL
DO MUNICÍPIO.
O Prefeito do município de Ribeirãozinho – Estado de Mato Grosso, Senhor DANILO
COELHO DOMINGOS, no uso de suas atribuições legais, propõe o seguinte Projeto de
Lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º As alíneas “c” e “d”, inciso I, do Artigo 5°, da Lei Municipal n° 882, de 18 de
outubro de 2024, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 5° O Conselho Gestor do Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social –
CGHIS, será composto de forma paritária entre o Poder Executivo Municipal e a
Sociedade Civil, assim constituído:
I - Por 04 (quatro) representantes do Poder Executivo Municipal, sendo um representante
de cada Secretaria Municipal indicados abaixo:
a) Secretaria Municipal de Assistência Social;
b) Secretaria Municipal de Administração;
c) Secretaria Municipal de Viação e Obras;
d) Secretaria Municipal de Saúde.”
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação revogando-se as disposições
em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Ribeirãozinho-MT, 07 de março de 2025.
Danilo Coelho Domingos
Prefeito Municipal
MENSAGEM nº 013, de 07 DE MARÇO DE 2025
O presente Projeto de Lei visa aprimorar a representatividade do Conselho Gestor do
Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social previsto na Lei Municipal n° 882/24,
adequando sua composição às demandas e competências atuais bem como as
recomendações da SETASC. A substituição da Secretaria Municipal de Transportes por
Secretaria Municipal de Viação e Obras, e Procuradoria Geral do Município por
Secretaria Municipal de Saúde justifica-se pela necessidade de uma atuação mais alinhada
aos objetivos do conselho e também adequar-se à realidade do município tendo em vista
que não existe nesta municipalidade Secretaria de Transportes o que torna frustrado o
dispositivo legal. No mesmo ínterim a Procuradoria Geral do Município, que pode ser
substituída por outro órgão que melhor represente o poder executivo, neste caso,
Secretaria Municipal de Saúde, vez que a presença da procuradoria pode gerar conflitos
entre as funções de fiscalização e de assessoramento jurídico, garantido dessa forma,
maior eficiência e especialização na formulação de políticas públicas.
Por estas razões, solicitamos aos Nobres Vereadores a apreciação e aprovação desta
proposição legislativa.
Gabinete do Prefeito Municipal de Ribeirãozinho-MT, 07 de março de 2025.
Danilo Coelho Domingos
Prefeito Municipal
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