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materia nº 14/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 14 / 2025
Date 2025-04-14
Ementa“Dispõe sobre os procedimentos de lançamento e cobrança das taxas decorrentes da prestação de serviço público e/ou exercício regular do poder de polícia em matéria ambiental e dá outras providências”.
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2025-05-06T09:52:38.227048-03:00 Aprovado por Unanimidade 7 0 0

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PROJETO DE LEI Nº 014, DE 10 DE ABRIL DE 2025
“EMENTA: DISPÕE SOBRE OS
PROCEDIMENTOS DE LANÇAMENTO E
COBRANÇA DAS TAXAS DECORRENTES DA
PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO E/OU
EXERCÍCIO REGULAR DO PODER DE
POLÍCIA EM MATÉRIA AMBIENTAL E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
O Prefeito Municipal de Ribeirãozinho - MT, Senhor DANILO COELHO
DOMINGOS, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a
Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DA TAXA DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL
Seção I
Disposições Gerais
Art. 1º Esta lei define os procedimentos de lançamento e cobrança das taxas decorrentes
da prestação de serviço público e/ou exercício regular do poder de polícia em face aos
atos administrativos praticados visando à análise das licenças ambientais de
empreendimentos e atividades de impacto ambiental, consideradas efetiva ou
potencialmente poluidoras em âmbito local.
Art. 2º Fica instituída a Taxa de Licenciamento Ambiental Municipal - TLAM, tendo
como fato gerador a prestação de serviço público e/ou exercício regular do poder de
polícia em face aos atos administrativos praticados visando à análise de licenças
ambientais de empreendimentos e atividades utilizadoras de recursos ambientais,
consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras ou daquelas que, sob qualquer forma,
possam causar impacto ambiental de âmbito local, em especial aquelas descritas na
Resolução do Consema nº. 085/2014.
Parágrafo único A receita realizada em decorrência do disposto no caput constituirá o
Fundo Municipal do Meio Ambiente - FMMA e será destinada para fazer frente às
despesas de custeio e investimentos necessários à execução da Política Municipal do
Meio Ambiente, bem como despesas de custeio e manutenção da prestação do serviço de
análises de licenças ambientais de impacto de âmbito local pelo Município ou Consórcio
Público.
Art. 3º Contribuinte é a pessoa natural ou jurídica que exerça as atividades elencadas
como sujeitas ao licenciamento e controle ambiental.
Art. 4º Constitui fato gerador da TLAM, a utilização dos serviços públicos e o exercício
do poder de polícia, constantes dos Anexos integrantes desta Lei.
Art. 5º A TLAM terá por base de cálculo o valor da Unidade Padrão Fiscal de Mato
Grosso - UPFMT e demais critérios e parâmetros definidos nos Anexos da presente norma
e será convertida pelo padrão monetário vigente à época da ocorrência do fato gerador.
§ 1º Para lançamento e cobrança das taxas referentes às atividades arroladas na Resolução
do Consema nº. 085/2014, será utilizada a classificação genérica resultante da conjugação
do porte do empreendimento e potencial de poluição ambiental descritas nos Anexos I e
II.
§ 2º Os empreendimentos serão classificados em função do parâmetro de avaliação que
estabeleça o maior porte tomando-se por referência as informações contidas no Anexo I.
§ 3º Nas atividades elencadas no Anexo III da presente Lei, a TLAM devida será calculada
pelo órgão ambiental licenciador, de acordo com a fórmula de cálculo apresentada no
citado Anexo, sendo o valor obtido multiplicado pelo fator de correção de 1,0 (um inteiro)
em se tratando da Licença Prévia – LP; de 1,50 (um inteiro e cinquenta centésimos) para
a Licença de Instalação; de 1,25 (um inteiro e vinte e cinco centésimos) para a Licença
de Operação, Renovação de Licença de Operação e Licença de Operação Provisória.
Art. 6º Nos casos de renovação de Licença de Operação - LO, a TLAM será lançada e
cobrada aplicando-se o fator de redução de 30% (trinta por cento) aos estabelecimentos e
atividades que atendam pelo menos a um dos seguintes requisitos, desde que solicitado
no requerimento padrão:
I - Utilize resíduos para reciclagem ou para geração de energia;
II - Reaproveite a água utilizada;
III - Disponha de certificação por órgão credenciado em qualidade ambiental;
IV - Desenvolva plano de gerenciamento de resíduos sólidos.
Parágrafo Único. Relativamente ao disposto no caput, a comprovação de qualquer dos
requisitos elencados será efetuada quando da realização de vistorias técnicas, cabendo ao
empreendedor a manutenção da regularidade do aludido quesito, ensejando a emissão
compulsória do lançamento da taxa residual ante a constatação de eventuais anomalias.
Art. 7º Ficam isentos do pagamento das taxas referenciadas na presente norma:
I - O microempreendedor individual, na forma do art. 4º, §3º da Lei Federal nº. 123/2006;
II - As associações ou cooperativas de catadores de materiais recicláveis;
III - o licenciamento ambiental para implantação de unidades de saúde da rede pública
ou filantrópicas;
IV - As atividades ou empreendimentos que comprovarem a criação de Reserva
Particular do Patrimônio Natural - RPPN na propriedade objeto do licenciamento, em
percentual superior a 20% (vinte por cento) da área total, podendo incluir a área de
reserva legal neste percentual.
Parágrafo único A isenção estabelecida por este artigo incidirá também nos casos de
ampliação, modificação ou revalidação, desde que fique demonstrada a continuidade da
condição geradora.
Art. 8º Poderá ser cobrada taxas de expediente ou inerente à prestação de serviço
público, exclusivamente por meio da UPFMT, conforme o Anexo IX.
Seção II
Do Licenciamento e da Autorização Ambiental de Atividades Agros silvipastoris
Art. 9º Os critérios para cálculo dos custos de análise de processos de licenciamento
ambiental de atividades agros silvipastoril previstas na Resolução do Consema nº.
085/2014, seguirão os mesmos parâmetros estabelecidos no artigo 5º da presente Lei.
Art. 10 Caso a verificação das condições ambientais da atividade ou empreendimento
sujeito a regularização e licenciamento ambiental exigir, a qualquer tempo, a realização
de amostragens, de análises laboratoriais ou a adoção de medidas emergenciais para
prevenção ou controle de efeitos nocivos a pessoas, ao meio ambiente ou ao patrimônio
público ou de terceiros, caberá ao empreendedor arcar com os respectivos custos.
Art. 11 Os custos de análise para emissão de autorização ou licença ambiental para
empreendimentos ou atividades Agrossilvipastoris constantes na Resolução do Consema
nº. 085/2014, terão os valores reduzidos:
I - Em percentual de 30% (trinta por cento) no caso de redução de 30% (trinta por cento)
a 39% (trinta e nove por cento) na taxa de aplicação de agrotóxicos;
II - Em percentual de 40% (quarenta por cento) nos casos de redução de 40% (quarenta
por cento) a 49% (quarenta e nove por cento) na taxa de aplicação de agrotóxicos;
III - Em percentual de 50% (cinquenta por cento) no caso de redução de 50% (cinquenta
por cento) ou mais na taxa de aplicação de agrotóxicos;
IV - Em percentual de 50% (cinquenta por cento) para os empreendimentos que
comprovarem que se adequaram a outras práticas que resultem em balanço ambiental
positivo;
V - Em percentual de 21% (vinte e um por cento) até o limite de 50% (cinquenta por
cento), progressiva e proporcionalmente, para atividades ou empreendimentos que
comprovarem a regularização da reserva legal acima do percentual mínimo exigido em
lei.
§ 1º Para fazer jus às reduções a que se referem os incisos I a IV, o empreendedor deverá
comprovar, por meio de Atestado do Ministério da Agricultura e Pecuária ou de seus
órgãos vinculados, que aderiu e está cumprindo satisfatoriamente o Plano de Controle de
Aplicação e Metas Progressivas de Redução da Taxa de Uso de Agrotóxicos, previsto em
Resolução.
§ 2º A comprovação do requisito a que se refere o inciso V se dará por meio da
apresentação de cópia do registro da Reserva Legal - RL do imóvel no Cadastro
Ambiental Rural - CAR ativo ou da averbação da Reserva Legal à margem da inscrição
da matrícula do imóvel no registro de imóveis, quando for o caso.
Seção III
Do Parcelamento
Art. 12. As taxas de licenciamento ambiental poderão ser parceladas, a pedido do
interessado, da seguinte forma:
§ 1º. Para fazer jus ao parcelamento da taxa de licenciamento ambiental é obrigatório que
o beneficiário do parcelamento esteja operando e requeira o licenciamento corretivo da
atividade, solicitando a emissão das licenças prévia, de instalação e de operação no
mesmo processo.
§2º. O parcelamento deve ser solicitado no requerimento padrão, no item 7, no campo da
‘Descrição da Atividade”.
§ 3º. O parcelamento poderá ser feito no máximo em 3 (três) parcelas:
I - A primeira parcela será referente ao valor da taxa da licença prévia;
II - A segunda parcela será referente ao valor da taxa de licença de Instalação;
III - A terceira parcela será referente ao valor da taxa de licença de Operação;
IV - O protocolo do processo de licenciamento ambiental somente será realizado após o
pagamento da Licença Prévia e apresentação do respectivo comprovante;
V - A segunda parcela será emitida com vencimento no último dia do mês subsequente ao
vencimento da parcela da licença prévia a ser emitido dentro do mês de vencimento,
considerando a UPFMT do mês, sendo disponibilizado por e-mail e/ou a retirar na
secretaria do órgão;
VI - A terceira parcela será emitida com vencimento no último dia do mês subsequente
ao vencimento da parcela da licença de instalação a ser emitido dentro do mês de
vencimento, considerando a UPFMT do mês, sendo disponibilizado por e-mail e/ou a
retirar na secretaria do órgão.
§ 4º. Em caso de inadimplência:
I - Não será emitida a respectiva licença, ficando o empreendimento sujeito as sanções
legais;
II - Não será emitido novo boleto, em caso de vencimento do parcelamento, devendo ser
pago o boleto original com juros e correções monetárias;
III - Após 90 (noventa) dias de inadimplência, segue-se o rito do artigo 17 desta lei.
§ 5º A atividade/empreendimento só poderá ser beneficiado pelo parcelamento das taxas
de licenciamento ambiental uma única vez.
Parágrafo Único. As renovações das licenças prévia, de instalação ou de operação não
estão sujeitas ao parcelamento.
Seção IV
Do Comunicado de Armazém e Silo
Art 13. A apresentação do Comunicado previsto nesta Lei não exime o interessado do
pagamento das taxas, referentes aos Armazéns e Silos localizados em propriedades rurais
não licenciados anteriormente ao Decreto n°. 1964/2013, que ora seguem:
§1º. Nos Empreendimentos de Porte Mínimo a taxa corresponde ao valor de 7,5 (sete e
meia) UPF/MT;
§2º. Nos Empreendimentos de Porte Pequeno a taxa corresponde ao valor de 21,5 (vinte
e uma e meia) UPF/MT;
§3º. Nos Empreendimentos de Porte Médio a taxa corresponde ao valor de 93 (noventa e
três) UPF/MT;
§4º. Nos Empreendimentos de Porte Grande a taxa corresponde ao valor de 263,5
(duzentos e sessenta e três e meia) UPF/MT;
§5º. Nos Empreendimentos de Porte Excepcional a taxa corresponde ao valor de 417,5
(quatrocentos e dezessete e meia) UPF/MT;
Parágrafo Único: O critério de porte do empreendimento/atividade será auferido com
base no anexo II da Lei n°. 10.242/2014.
Art. 14. A apresentação do Comunicado previsto nesta Lei não exime o interessado do
pagamento das taxas, referentes aos Armazéns e Silos localizados em propriedades rurais
que possuíam licença ambiental anteriormente ao Decreto n°. 1964/2013, que ora
seguem:
§1º. Nos Empreendimentos de Porte Mínimo a taxa corresponde ao valor de 2,5 (duas e
meia) UPF/MT;
§2º. Nos Empreendimentos de Porte Pequeno a taxa corresponde ao valor de 6 (seis)
UPF/MT;
§3º. Nos Empreendimentos de Porte Médio a taxa corresponde ao valor de 24 (vinte e
quatro) UPF/MT;
§4º. Nos Empreendimentos de Porte Grande a taxa corresponde ao valor de 66,5 (sessenta
e seis e meia) UPF/MT;
§5º. Nos Empreendimentos de Porte Excepcional a taxa corresponde ao valor de 105
(cento e cinco) UPF/MT.
Parágrafo Único: O critério de porte do empreendimento/atividade será auferido com
base no anexo II da Lei n°. 10.242/2014.
CAPÍTULO II
DA MORA E DAS PENALIDADES
Art. 15 As infrações decorrentes da violação das regras inerentes a presente norma
implicam a incidência de acréscimos e cominações, conforme abaixo:
I - Infração referente às taxas de licenciamentos ou de autorizações lançadas e não
quitadas:
a) Juros de mora, calculados nos termos do Art. 44 da Lei 7.098, de 30 de dezembro
de 1998;
b) Multa de mora de 0,333% (trezentos e trinta e três milésimos de inteiro por cento)
ao dia, até o limite máximo de 10% (dez por cento), aplicável sobre o valor devido,
se o recolhimento for efetuado, espontaneamente pelo contribuinte, antes de ser
cientificado de qualquer ato expedido pela Administração Pública para o
cumprimento da obrigação principal;
c) Multa sancionatória correspondente a 25% (vinte e cinco) por cento, aplicável
sobre o valor da taxa devida, quando o pagamento for efetuado após o contribuinte
ter sido notificado pelo órgão competente para o cumprimento da obrigação
principal.
Parágrafo Único: A multa prevista na alínea "c" do inciso I, fica reduzida em 20% (vinte
por cento), quando o sujeito passivo cumprir a obrigação espontaneamente, antes de ser
cientificado de qualquer ato expedido pela Administração Pública para a exigência do
cumprimento da mesma.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 16 As obrigações, pendências, informações, complementações, esclarecimentos e
demais exigências impostas pelo órgão ambiental estadual deverão ser atendidas em até
90 (noventa) dias, podendo ser prorrogado, a critério do analista, mediante solicitação e
justificativa.
Parágrafo Único: O não atendimento às exigências previstas no caput, no prazo definido
pelo órgão ambiental, ensejará o indeferimento do requerimento.
Art. 17 Os projetos de licenciamento indeferidos pelo órgão ambiental serão arquivados,
podendo os documentos ser desentranhados do processo administrativo, a pedido do
requerente.
§ 1º Não serão arquivados os projetos indeferidos quando o empreendimento estiver
instalado ou em operação, devendo ser realizada notificação, autuação e embargo, com o
objetivo de instar o empreendedor a regularizar a situação.
§ 2º As taxas utilizadas no processo de licenciamento arquivado poderão ser
reaproveitadas, por uma única vez, desde que não tenha ocorrido a análise pelo órgão
ambiental.
Art. 18 Fica o Poder Executivo autorizado a conceder desconto, nos termos do
regulamento, ao empreendedor que buscar a regularização ambiental do estabelecimento
e/ou atividade dentro do prazo de 90 (noventa) dias a contar do efetivo vigor, observado
os termos do art. 15 desta lei.
Art. 19 O Chefe do Poder Executivo regulamentará esta Lei, por ato próprio, no prazo de
30 (trinta) dias.
Art. 20 Para os efeitos desta Lei, entende-se por:
I - Taxa: o tributo cobrado em razão da utilização de um serviço público específico e
divisível prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição;
II - Serviço Público: toda e qualquer atividade exercida pela administração pública, direta
ou indireta, com o objetivo de atender à coletividade e garantir a proteção do meio
ambiente;
III - Poder de Polícia: o conjunto de competências atribuídas ao Estado para limitar ou
disciplinar direitos, garantias e interesses individuais, visando a proteção da coletividade
e do meio ambiente.
Art. 21 Em obediência aos termos do art. 150, III, “c” da Constituição Federal, entrará
em vigor esta lei, decorridos 90 (noventa) dias a partir de sua publicação.
Art. 22 Ficam revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Ribeirãozinho-MT, 10 de abril de 2025.
Danilo Coelho Domingos 
Prefeito Municipal 
DANILO COELHO 
DOMINGOS:0070
3015141
Assinado de forma digital 
por DANILO COELHO 
DOMINGOS:00703015141 
Dados: 2025.04.11 
14:57:20 -03'00'
ANEXO I
CLASSIFICAÇÃO DOS EMPREENDIMENTOS SEGUNDO O PORTE
Porte do
Empreendimento
Parâmetro de Avaliação
Área
Construída
(m2)
Investimento
total
(em UPFMT)
Número de
Empregados
Transportadora
(Número de
veículos)
Mínimo Até 500 e
pequenos
produtores
Até 1.000 Até 10 De 1 a 3
Pequeno De 501 a
2.000
De 1.001 a
4.750
De 11 a 30 De 4 a 10
Médio De 2.001 a
10.000
De 4.751 a
18.975
De 31 a 200 De 11 a 50
Grande De 10.001 a
40.000
De 18.976 a
47.435
De 201 a
1.000
De 51 a 100
Excepcional Acima de
40.001
Acima de
47.435
Acima de
1000
Acima de 100
ANEXO II
UNIDADE DE REFERÊNCIA PARA COBRANÇA DE TAXA DE LICENÇA EM
UPFMT
Porte do
Empreendime
nto
Mínimo Pequeno Médio Grade Excepcional
Nível de
Poluição e/ou
Degradação.
P M G P M G P M G P M G P M G
Licença
Prévia (LP) e
Renovação.
0,
5
1,
5
2,
5
3,
5
7,
5
14,
5
21,
5
31 50 64 70,5 90 102,
5
127,
5
161,
5
Licença de
Instalação
(LI) e
Renovação.
4,
5
5,
5
6,
5
12 20 33,
5
47,
5
66,
5
10
5
13
3
146,
5
184,
5
210 259,
5
328
Licença de
Operação
(LO), Licença
de Operação
Provisória
(LOP) e
Renovação.
2,
5
3,
5
4,
5
6 10 17 24 33,
5
52,
5
66,
5
73 92,5 105 130 164
ANEXO III
CLASSIFICAÇÕES ESPECÍFICAS
Deverão ser aplicadas as seguintes fórmulas para o cálculo do valor da prestação de
serviços de licenciamento, independente do potencial poluidor, para atividades
classificadas como:
01 - Obras Civis e Infraestrutura;
1.1 Obras Civis e infraestrutura:
1.1 - Condomínios, edifícios residenciais, conjuntos habitacionais e centros
comerciais:
Pr (UPF) = preço das licenças em UPF-MT
At = área total do terreno em hectare
Nº unid = número de unidades
1.2 - Loteamentos para fins residenciais, comerciais, distritos industriais e zonas
industriais:
Pr (UPF) = preço das licenças em UPF-MT
At = área total a ser loteada em hectare
ANEXO IV
ANÁLISE DE PROJETOS, PLANOS, VISTORIAS TÉCNICAS
A determinação dos preços a serem cobrados pelos serviços prestados será efetuada
mediante a aplicação das seguintes fórmulas:
1. Custo Total da Análise: CT = (ST + VT + CE + CA) x 0,50
2. Serviços Técnicos: ST = T x H x CH
3. Vistoria Técnica: VT = (T x D x CD) + (V x R x CK) x 0,50
4. Consultoria Externa: CE = CC x H
5. Custo Administrativo: CA = 0,05 x (ST + VT + CE)
Onde:
CT = Custo Total
ST = Serviços Técnicos
VT = Vistoria Técnica
CH = Custo da hora técnico (0,7 UPFMT/hora)
CD = Custos da diária (2 UPFMT/dia)
CK = Custo do quilometro rodado (0,02 UPFMT/km)
CC = Custo da hora consultoria (3 UPFMT/hora)
CE = Consultoria Externa
CA = Custo Administrativo
H = Número de Horas Trabalhadas
D = Número de dias Trabalhados
R= Total de quilômetros rodados
T= Número de técnicos
V= Número de veículos
UPF = Unidade Padrão Fiscal de Mato Grosso
ANEXO V
N DO ITEM DISCRIMINAÇÃO TOTAL EM UPFMT
01 Emissão de certidões diversas ou de
declaração de dispensa de licenciamento
0,50
02 Emissão de segunda via de licenças 0,50
03 Alteração Cadastral 0,50
MENSAGEM N° 014, DE 10 DE ABRIL DE 2025 
Este projeto de lei visa dotar o município de Ribeirãozinho de meios eficazes de
arrecadação que possibilitem o investimento em ações de preservação ambiental,
buscando garantir a qualidade de vida da população e a utilização sustentável dos recursos
naturais.
A regulamentação do poder de polícia em matéria ambiental é essencial para a consecução
desses objetivos, permitindo que o município exerça sua função de proteção ambiental de
maneira eficiente e responsável, promovendo a conscientização e a colaboração da
sociedade na preservação do meio ambiente.
A criação da taxa ambiental representa um avanço significativo para o município de
Ribeirãozinho na promoção da sustentabilidade e na melhoria da qualidade de vida da
população. As taxas ambientais ajudarão a financiar ações essenciais para a proteção do
meio ambiente.
A adesão ao consórcio municipal do meio ambiente ampliará as ações integrativas e
colaborativas entre os municípios da região, contribuindo para padrões mais elevados de
cuidado ambiental e governança, e permitindo acesso a recursos e conhecimentos que
podem beneficiar os cidadãos de Ribeirãozinho.
Por fim, a implementação deste projeto de lei fortalecerá a responsabilidade ambiental e
a conscientização da população, reforçando a importância da preservação ambiental e da
saúde pública.
Por estas razões, solicitamos aos Nobres Vereadores a apreciação e aprovação desta
proposição legislativa.
Gabinete do Prefeito Municipal de Ribeirãozinho-MT, 10 de abril de 2025.
Danilo Coelho Domingos 
Prefeito Municipal 
DANILO COELHO 
DOMINGOS:0070
3015141
Assinado de forma digital 
por DANILO COELHO 
DOMINGOS:00703015141 
Dados: 2025.04.11 14:57:47 
-03'00'

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