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CÂMARA MUNICIPAL DE RIBEIRÃOZINHO MATO GROSSO
PALÁCIO JOAQUIM CLEMENTE CARRIJO
Projeto de Emenda a Lei Orgânica Municipal de
Ribeirãozinho n° 01/2025,
28 de Abril de 2025.
Autoria: Mesa Diretora
“Acrescenta os §§ 11, 12, 13, 14 e
Incisos I e II e § 15 ao Artigo 71 da
Lei Orgânica do Município de
Ribeirãozinho-MT”.
A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE
RIBEIRÃOZINHO-MT, no uso de suas atribuições legais, faz saber, que o
Plenário desta Augusta Casa de Leis, aprovou e PROMULGA a seguinte
alteração a Lei Orgânica do Município:
Art. 1º Acrescenta §§ 11, 12, 13 e 14 e incisos I e II e § 15 ao Art. 71 da
Lei Orgânica do Município de Ribeirãozinho-MT, que passa a vigorar acrescido
da seguinte redação:
“Art. 71. (…)
§ 11 A previsão de receita e a fixação da despesa no projeto e na lei
orçamentária devem refletir com fidedignidade a conjuntura econômica e a
política fiscal do Município
§ 12 É obrigatória a execução da Programação incluída na lei
orçamentária anual resultante das emendas parlamentares.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Ribeirãozinho-MT
Rua Antônio João, 156, centro – CEP: 78613-000 66. 3415.12.74
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§ 13 As emendas parlamentares ao projeto de lei orçamentária serão
aprovadas no limite de 2% (dois por cento) da receita corrente líquida realizada
no exercício anterior.
§ 14 A não execução da programação orçamentária, nas condições
previstas nos §§ 12 e 13 deste artigo, implicará em sanções legais, salvo nas
situações abaixo especificadas, desde que autorizadas pela Câmara Municipal.
I – nos casos de impedimento de ordem técnica, legal ou operacional
que torne impossível a sua execução, mediante justificativa apresentada pelo
Poder Executivo até 90 (noventa dias) antes do encerramento da Sessão
Legislativa;
II – quando for constatado que o montante previsto poderá resultar no
não cumprimento das metas fiscais estabelecidas na lei de diretrizes
orçamentárias, situação esta, em que as emendas parlamentares poderão ser
reduzidas em percentual igual ao que incidir sobre o conjunto das despesas
discricionárias;
§ 15 Para fins do disposto no §§ 12 e 13 deste artigo, a execução da
programação orçamentária das emendas parlamentares obedecerá ao
percentual de 50% (cinquenta por cento) que será destinado a ações e serviços
públicos de saúde, vedada a destinação para pagamento de pessoal ou
encargos sociais.
Plenário da Câmara Municipal de Ribeirãozinho, Estado de Mato Grosso,
Aos vinte e oito dias do mês de Abril de dois mil e vinte e cinco.
______________________________________
FERNANDO PEREIRA DA SILVA
Presidente 2025/2026
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KÊNIA SOARES SIMÕES
Vice- Presidente
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NEIDE S. R. DE FREITAS
1ª Secretária
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AMANDA BENTO ROSA
2ª Secretária
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