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materia nº 17/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 17 / 2025
Date 2025-05-08
EmentaDispõe sobre a autorização para Doação De Lotes De Interesse Social Urbanizados do Município De Ribeirãozinho, Estado De Mato Grosso, para fins de moradia, define os critérios pertinentes e dá outras providências
native_id779

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DateResultadoSimNãoAbst.
2025-05-19T10:21:59.069272-03:00 Aprovado por Maioria Absoluta 7 0 1

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status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.92 · pages: 7

PREFEITURA DE
RIBEIR ÃOZINHO
NOSSA TERRA, NOSSO ORGULHO!
PROJETO DE LEI Nº 017/2025, DE 07 DE MAIO DE 2025
DISPÕE SOBRE A AUTORIZAÇÃO PARA
DOAÇÃO DE LOTES DE INTERESSE SOCIAL
URBANIZADOS DO MUNICÍPIO DE
RIBEIRÃOZINHO, ESTADO DE MATO
GROSSO, PARA FINS DE MORADIA, DEFINE
OS CRITÉRIOS PERTINENTES E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito Municipal de Ribeirãozinho — Estado de Mato Grosso, Senhor DANILO COELHO
DOMINGOS, no uso de suas atribuições legais, FAZ saber que a Câmara Municipal aprovou e
ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º. Esta Lei dispõe sobre a autorização para doação de lotes de interesse social urbanizados,
para fins de moradia, define os critérios pertinentes e estabelece prazos para construção.
Art. 2º. O Poder Executivo municipal de Ribeirãozinho, Estado de Mato Grosso, fica autorizado
à doação dos lotes de propriedade do Município, para a população em vulnerabilidade social,
com renda familiar de 01 a 04 salários-mínimos, com finalidade de assegurar o acesso a lotes
urbanizados e oportunizar moradia digna e sustentável.
Parágrafo único. Os lotes de que trata o “caput” deste artigo serão informados de forma
detalhada no Decreto Municipal que regulamentará a presente lei.
Art. 3º. Qualquer encargo civil, administrativo, trabalhista e ou tributário que incidir sobre o
imóvel doado pela municipalidade ficará a cargo do donatário.
Art. 4º. São objetivos desta Lei:
I- Viabilizar para a população em vulnerabilidade social acesso a lote urbanizado e a moradia
digna e sustentável;
II - Implementar políticas e programas de investimentos e subsídios, promovendo e viabilizando
o acesso à habitação, com fins de moradia.
Secretaria Municipal de | 2 Rua São João, s/n - Centro | Ribeirãozinho/MT - CEP 78.613-000
Administração | «> (3415.1207 O ribeiraozinho.mt.gov.br E702/prefeituraderibeiraozinho
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HI - articular, compatibilizar, acompanhar e apoiar a atuação das instituições e órgãos que
desempenham funções no setor da habitação, para fins de moradia.
Art. 5º. Serão adotados os seguintes princípios:
I - Compatibilidade e integração das políticas habitacionais federal, estadual e municipal, bem
como das demais políticas setoriais de desenvolvimento urbano, ambientais e de inclusão social;
II - Moradia digna como direito social fundamental, nos termos do artigo 6º da Constituição da
República Federativa do Brasil;
III - democratização, descentralização, controle social e transparência dos procedimentos
decisórios;
IV - Função social da propriedade urbana visando a garantir atuação direcionada a coibir a
especulação imobiliária e permitir o acesso à terra urbana e ao pleno desenvolvimento das
funções sociais da cidade e da propriedade;
Art. 6º. São diretrizes adotadas por esta Lei:
I - Prioridade para planos, programas e projetos habitacionais para a população, podendo
promover a articulação com programas e ações do Governo Federal, Estadual e Municipal;
II - Utilização prioritária de incentivo ao aproveitamento de áreas dotadas de infraestrutura não
utilizadas ou subutilizadas, inseridas na malha urbana;
III - utilização de terrenos de propriedade do Poder Público para a implantação de projetos
habitacionais de interesse social;
IV - Sustentabilidade econômica, financeira e social dos programas e projetos implementados;
V - Incentivo à implementação dos diversos institutos jurídicos que regulamentam o acesso à
moradia;
VI - Adoção de mecanismos de acompanhamento e avaliação e de indicadores de impacto social
das políticas, planos e programas;
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Art. 7º. As doações dos lotes de interesse social urbanizados somente poderão ser realizadas se
atendidos os seguintes requisitos:
I— Ser pessoa nos termos do Art. 2º desta Lei;
II — Assinar termo de compromisso com as obrigações assumidas e de construção em prazo
determinado;
II — Comprovar o beneficiário ter residência no município, através de informações e documentos
oficiais;
IV — Não ter sido contemplado em outros programas habitacionais ou doação de lotes;
V- Não ser proprietário de 2 (dois) imóveis no município;
VI — Título Eleitoral, comprovando que vota no município;
Parágrafo Único. São meios aptos à comprovação de renda:
I- Carteira de Trabalho;
II - Folha de pagamento;
III - Declaração do beneficiário, sob as penas da lei, somada à avaliação por profissional do
serviço social;
IV - Contratos;
V - Certidões ou atestados de pessoa idônea ou empresa;
VI - Certidão do INSS;
VII - Outros meios admitidos em direito.
Art. 8º. O prazo para construção concedido ao beneficiário de doação de lotes de interesse social
urbanizados pelo Município será de 180 dias, prorrogável pelo mesmo período, caso comprovado
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que o atraso não se deu por culpa do beneficiário e desde que as obras já tenham sido iniciadas
dentro de 30 dias a contar da data da autorização para construção, sob pena de retrocessão ao
patrimônio o Município.
$ 1º Caberá ao beneficiário comprovar periodicamente o andamento da obra, bem como a sua
titularidade.
$ 2º Em caso de falecimento do donatário antes de iniciada a construção, e mediante a
impossibilidade de fazê-la por seus sucessores, o imóvel reverterá ao Município sem nenhum
direito de indenização ou compensação aos sucessores.
$ 3º Em caso de falecimento do donatário após o início da construção, e mediante a
impossibilidade de continuidade das obras por seus sucessores, o imóvel reverterá ao Município
com o pagamento de justa indenização e compensação dos gastos correspondentes aos seus
sucessores.
8 4º Para fins de cumprimento do exposto no parágrafo anterior, o Executivo Municipal poderá
nomear através de Decreto Municipal uma comissão de avaliação composta de no mínimo três
pessoas idôneas e com conhecimento técnico, para avaliarem o imóvel.
8 5º O pagamento da indenização/compensação correrá por conta de dotação constante do
orçamento vigente.
Art. 9º. O beneficiário da doação de lote não poderá dispor do imóvel, sem a devida construção
conforme prazo fixado no Art. 8 desta lei, e não será mais beneficiário de outras doações
decorrentes de programas de habitação de interesse social, devendo esta regra constar no Termo
de Compromisso e ciência formal do beneficiário.
$ 1º. Os lotes destinam-se exclusivamente à construção de casas populares com a finalidade de
moradia própria aos beneficiários; e será documentada somente após a construção do imóvel.
$ 2º. Os lotes pertencentes ao Município localizados em áreas com destinação comercial, nos
termos do Plano Diretor Municipal, serão avaliados pela Comissão de Avaliação de Imóveis e
poderão ser destinados aos interessados, desde que, seja proporcionado ao Município
contraprestação financeira com base no laudo de avaliação da comissão supramencionada.
Art. 10. Constituem motivos para a retrocessão dos lotes ao Município:
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T— Abandono do imóvel;
II - Não utilização do lote para fins de moradia própria dos beneficiados; observado o paragrafo
segundo do Art. 9º.
III — deixar de construir nos prazos estabelecidos no artigo 8º lei, sem a devida e motivada
comunicação;
IV — Dispor do imóvel no prazo inferior ao estabelecido no art. 9º desta Lei.
Art. 11. Caso o beneficiário descumpra as obrigações assumidas, o lote, com todas as benfeitorias
nele existentes, será retomado pelo Munícipio, independentemente de notificação ou interpelação
judicial, sem direito à indenização ou retenção, determinando-se a imediata retrocessão e
consequente desocupação do lote.
Parágrafo Único: Se porventura houver qualquer tipo de construção pretérita a esta lei nos lotes
em áreas pertencentes ao Município, poderá, excepcionalmente, ocorrer a destinação aos
interessados que não se enquadrem nos requisitos do programa, desde que haja contraprestação
financeira para o Município, nos termos do parágrafo segundo do artigo 9º desta lei.
Art. 12. A seleção dos interessados dar-se-á conforme os critérios de avaliação definidos por
Comissão Técnica formada para esta finalidade, e ainda, aos que atenderem aos requisitos desta
Lei, observando-se o estabelecido no artigo 6º.
$ 1º A Comissão Técnica formada por 6 (seis) profissionais, nomeada pelo Chefe do Poder
Executivo, será responsável pelo parecer técnico, antes da assinatura de termo de compromisso.
8 2º Ocorrido o julgamento dos requerimentos dos interessados, a Comissão Técnica promoverá
em audiência pública o comunicado da entrega dos lotes para o prosseguimento das demais
providências relacionadas ao processo de doação.
Art. 13. As localizações dos lotes a serem doados não serão de escolha do beneficiário, ficando
a escolha estabelecida de acordo com critérios técnicos definidos pela Comissão, sendo
autorizado ainda ao Poder Executivo Municipal estabelecer outros critérios, desde que
impessoais e objetivos e não sejam ofensivos à moralidade e aos demais princípios regentes da
Administração Pública.
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Art. 14. A emissão de parecer a respeito da aplicação da presente Lei será de competência das
equipes de profissionais que seguem:
I - Comissão Técnica formada por:
a) 01 (um) profissional de Serviço Social do Município que será responsável pelo parecer
técnico prévio e atuará como Presidente da Comissão Técnica, com poder de voto
qualificado em caso de empate técnico nas decisões;
b) 01 (um) profissional do Departamento Municipal de Infraestrutura e Engenharia da
Prefeitura Municipal;
e) 01 (um) um profissional do Departamento de Tributos e Arrecadação da Prefeitura
Municipal;
d) 01 (um) representante do Poder Legislativo Municipal;
e) 01 (um) representante da Sociedade Civil Organizada;
f) 01 (um) representante da Procuradoria/Assessoria Jurídica do Município;
Art. 15. O Poder Executivo poderá disponibilizar incentivos financeiros ou na forma de material
de construção aos beneficiários para construção de moradias, que serão desenvolvidos dentro das
possibilidades orçamentárias e financeiras, observadas as prioridades do PPA, LDO e LOA.
Art. 16. As despesas decorrentes da matrícula, escrituração, registro, impostos e outras do
gênero, ocorrerão por conta do beneficiado.
Art. 17. Esta Lei será regulamentada por Decreto Municipal no que for pertinente.
Art. 18. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em
contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Ribeirãozinho-MT, 07 de maio de 2025.
DANILO Assinado de forma
digital por DANILO
COELHO con
DOMINGOS:0070301514
DOMINGOS: 1
Dados: 2025.05.12
0703015141. troris-o300",
Danilo Coelho Domingos
Prefeito Municipal
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MENSAGEM Nº 017, DE 07 DE MAIO DE 2025
Senhor Presidente,
Senhores(as) Vereadores(as),
Apresento à apreciação de Vossas Excelências, o presente Projeto de Lei que autoriza a doação
de lotes de interesse social urbanizados de propriedade do Município de Ribeirãozinho, Estado
de Mato Grosso, para fins de moradia social e dá outras providências.
A propositura em questão visa garantir o direito à moradia a população com renda familiar de 01
a 04 salários mínimos, e, consequentemente, reduzir o déficit habitacional do Município.
Considerando a necessidade legal de regulamentação de doação de todo e qualquer imóvel
pertencente a esta Municipalidade, se faz necessária a tramitação do referido projeto de lei, haja
vista a existência de loteamentos localizados na zona urbana de Ribeirãozinho que requer atenção
e intervenção por parte do Poder Público para a observância de preceitos regulamentadores e o
devido processo legal.
O intuito é alcançar preferencialmente famílias que possuem renda mínima suficiente para
gradativamente arcar com a construção do imóvel, pois, infelizmente muitas famílias adquirem
lotes, mas não conseguem arcar com o pagamento de suas parcelas e/ou ao mesmo tempo
construir e arcar com o pagamento do aluguel do imóvel onde residem.
Com a aprovação do projeto de lei em questão, daremos oportunidade às famílias de adquirir a
tão sonhada casa própria, viabilizando moradia digna e igualdade social, garantindo a segurança
jurídica necessária que requer a atual situação.
Por estas razões, solicitamos aos Nobres Vereadores a apreciação e aprovação desta proposição
legislativa.
Sem mais para o momento, renovamos nossos votos de estima e consideração.
Gabinete do Prefeito Municipal de Ribeirãozinho-MT, 07 de maio de 2025.
Assinado deforma diga
DANILO COELHO por DANILO coetHo
DOMINGOS:0070 DOMINGOS 0703015141
Dados: 20250512
3015141 fere
Danilo Coelho Domingos
Prefeito Municipal
Secretaria Municipal de | 2 Rua São João, s/n - Centro | Ribeirãozinho/MT - CEP 78.613-000
Administração | «> (3415.1207 O ribeiraozinho.mt.gov.br E702/prefeituraderibeiraozinho

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